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Processo n.º 14/09
 
 2ª Secção
 Relator: Joaquim de Sousa Ribeiro
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
             I – Relatório
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que 
 
 é recorrente A., Lda., e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto recurso de 
 fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele 
 Tribunal, para apreciação da norma contida no artigo 177.º do Código de 
 Procedimento e de Processo Tributário (adiante designado CPPT, aprovado pelo 
 Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações posteriores), quando 
 interpretado no sentido de que o prazo nele fixado tem natureza ordenadora e 
 disciplinar e a sua ultrapassagem não implica, só por si, a extinção de qualquer 
 processo de execução fiscal.
 
             
 
 2. A recorrente apresentou alegações, onde conclui o seguinte:
 
 «1. Na lógica do Acórdão de 04/12/2008, o texto da norma do artigo 177.° do CPPT 
 
 é susceptível de uma única interpretação: que a ultrapassagem do prazo de um ano 
 jamais implica, impõe, só por si, a extinção de qualquer processo de execução, 
 cujo alcance se limita ao âmbito interno da administração tributária, visando 
 incentivar a rápida conclusão do processo. 
 
 2. Tal interpretação consubstancia uma restrição às garantias dos contribuintes, 
 nomeadamente, ao direito à extinção da execução fiscal e ao direito a uma 
 justiça tempestiva e célere. 
 
 3. Dos artigos 176.° e 177.° do CPPT decorre claramente que o legislador 
 pretendeu, ao estipular o prazo de um ano para a extinção da execução, 
 responsabilizar o Estado, a quem incumbe assegurar uma justiça tempestiva, 
 imputando-lhe a lei as consequências da demora excessiva nessa prestação: a 
 extinção 
 
 4. A importância destas normas reside em garantir aos contribuintes uma justiça 
 tempestiva e célere. 
 
 5. Pelo que, mais do que um mero aforamento do interesse público da celeridade 
 na conclusão do processo de execução fiscal, o direito à extinção do processo de 
 execução constitui, assim, uma verdadeira garantia dos contribuintes. 
 
 6. Ora, sendo esta a razão de ser da lei, não se compreende como é que o não 
 cumprimento do referido prazo estipulado no artigo 177.° do CPPT, não acarrete 
 qualquer consequência no próprio processo de execução fiscal. 
 
 7. Seria, no fundo, consagrar uma norma oca, sem qualquer eficácia processual, 
 num domínio tão importante como é o ordenamento jurídico-fiscal, onde a própria 
 Constituição exige uma disciplina tão completa e objectiva quanto possível das 
 garantias dos contribuintes. 
 
 8. Na verdade, o legislador ao consagrar, na Secção VI, do Capitulo I do Titulo 
 IV do Código de Procedimento e Processo Tributário (que tem por epigrafe ‘Da 
 suspensão, interrupção e extinção do processo”) o artigo 177.º, quis atribuir a 
 esta norma um carácter imperativo, cujo prazo é certo, exacto, absoluto, 
 peremptório, prevendo expressa e literalmente uma consequência: se ultrapassado 
 a execução  extinguir-se-á. 
 
 9. Segundo o principio da interpretação em conformidade com a Constituição e a 
 Lei, implicitamente consagrado e consolidado na Constituição da Republica 
 Portuguesa e tutelado pelo artigo 204.° da Lei Fundamental, se uma norma 
 comportar duas dimensões interpretativas possíveis, sendo uma incompatível e a 
 outra compatível com determinado texto constitucional, deve o intérprete e/ou 
 aplicador escolher a de sentido compatível, realizando, assim, uma interpretação 
 conforme a constituição (vide Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, 5.ª 
 Ed., 1992, pág. 235 e ss). 
 
 10. Ora, o princípio da legalidade fiscal, consagrado no n.°2 do artigo 103.° da 
 CRP, exige a determinação, com o máximo de objectividade, das garantias dos 
 contribuintes, excluindo, necessariamente, qualquer interpretação normativa 
 restritiva ou condicionante das referidas garantias. 
 
 11. No caso concreto, a interpretação da norma do artigo 177.° do CPPT, no 
 sentido de que o prazo fixado naquela norma tem natureza meramente disciplinar, 
 jamais implicando, impondo, só por si, a extinção de qualquer processo de 
 execução fiscal, não pode deixar de ser considerada como uma interpretação que 
 restringe as garantias dos contribuintes, mais concretamente da ora recorrente, 
 incompatível com o disposto no n.°2 do artigo 103.° da CRP. 
 
 12. Por outro lado, tal interpretação não tem um mínimo de correspondência 
 verbal com o texto do artigo 177.° do CPPT que dispõe expressamente que a 
 extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado da instauração, 
 salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas. 
 
 13. Pelo que, a dimensão interpretativa do artigo 177.° do CPPT, fixada pelo 
 douto Acórdão de 04/12/2008, é inconstitucional, não sendo, salvo melhor 
 opinião, compatível com o texto da própria norma nem com a Constituição. 
 
 14. Atento o exposto, a ora recorrente entende, salvo melhor e douta opinião, 
 que a norma que vem questionada (artigo 177.° do CPPT) tem, como única 
 interpretação conforme a Constituição, a de que ao estipular o prazo de um ano 
 contado a partir da instauração da execução, o legislador imputou ao Estado as 
 consequências da demora excessiva nessa prestação: a extinção da execução, salvo 
 causas insuperáveis, devidamente justificadas. 
 
 15. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em 
 consequência, revogar o douto Acórdão de 04/12/2008, que confirmou a douta 
 sentença de 14/07/2008, devendo ser reformulado por forma a aplicar no 
 julgamento do recurso a norma do artigo 177.° do CPPT, com o sentido de que 
 decorrido mais de um ano após a instauração da execução fiscal, a execução 
 extinguir-se-á, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas.»
 
  
 
 3. A recorrida apresentou contra-alegações, que conclui da forma que segue:
 
 «1. A Recorrente pretende que o direito à extinção da execução é uma das 
 garantias do contribuinte, que só pode ser extinta por lei e não por via de uma 
 interpretação restritiva do julgador. 
 
 2. A decisão do presente recurso depende, portanto, de uma opção prévia sobre a 
 existência do citado direito ou garantia. 
 
 3. A Recorrente não explica quais as razões por que tal garantia existe, 
 limitando — se a uma alusão vaga a uma suposta relação entre a mesma e o direito 
 a justiça célere. 
 
 4. Sucede que o nosso ordenamento jurídico — tributário inclui um grande número 
 de normas com carácter ordenador, cujo incumprimento não determina a extinção 
 dos “direitos ou prerrogativas” da AF mas apenas eventual responsabilidade 
 disciplinar para os funcionários incumpridores. 
 
 5. O art. 177.° do C.P.P.T. tem inequivocamente esse carácter uma vez que admite 
 que a ultrapassagem do prazo pode ser justificada pela ocorrência de causas 
 insuperáveis, sendo que a dita justificação se destina a evitar a 
 responsabilidade disciplinar decorrente do decurso do ano exigível para o 
 efeito. 
 
 6. Acresce que o nosso ordenamento jurídico — tributário dispõe de institutos 
 próprios — o direito à caducidade da liquidação e a prescrição — que visam 
 precisamente a satisfação do princípio da celeridade. 
 
 7. E ambos prevêem prazos bem mais longos do que o ano previsto na norma aqui em 
 apreço, o que indicia que jamais foi intenção do legislador outorgante ao 
 contribuinte um direito à extinção da execução no prazo de um ano. 
 
 8. Assim sendo, o acórdão em recurso não adoptou qualquer interpretação 
 restritiva do preceito ou violou a CRP, designadamente o seu art. 103.°, 2.»
 
  
 
 4. O presente recurso emerge de reclamação de decisão do órgão da execução 
 fiscal, apresentada por A., Lda., a qual foi julgada improcedente por decisão do 
 Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
 Inconformada, a reclamante recorreu para o Tribunal Central Administrativo 
 Norte, que julgou improcedente o recurso.
 
 É desta decisão que vem interposto o presente recurso.
 
  
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II − Fundamentação
 
  
 
 5. O artigo 177.º do CPPT, com a epígrafe “Prazo de extinção da execução”, 
 estabelece que «[a] extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado 
 da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas.»
 O acórdão recorrido, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, 
 a propósito do antecedente artigo 261.º do CPT, com redacção similar à do actual 
 artigo 177.º do CPPT, interpretou esta norma no sentido de que a ultrapassagem 
 do prazo de um ano aí previsto jamais implica, impõe, só por si, a extinção de 
 qualquer processo de execução fiscal.
 O entendimento sufragado na decisão recorrida pode resumir-se nas palavras de 
 JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e 
 comentado, II, Lisboa, 2007, 221), também aí citado: 
 
 «O estabelecido neste artigo [177.º do CPPT] é apenas um afloramento do 
 interesse público da celeridade na conclusão do processo de execução fiscal.
 O seu alcance limita-se ao âmbito interno da administração tributária, visando 
 incentivar a rápida conclusão do processo. 
 Por isso, o prazo tem natureza ordenadora e disciplinar.
 A não conclusão do processo no período de tempo indicado não tem qualquer relevo 
 a nível da cobrança da dívida, não provocando, designadamente, a extinção da 
 execução fiscal, o que ressalta, desde logo, do facto de se admitir a 
 possibilidade de o processo demorar mais do que esse período, se houver causas 
 insuperáveis.»
 A recorrente sustenta que esta interpretação do artigo 177.º do CPPT viola o 
 princípio constitucional da legalidade fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 
 
 2, da Constituição, na medida em que restringe as garantias e direitos dos 
 contribuintes, no caso, o “direito à extinção da execução fiscal” e o “direito a 
 uma justiça tempestiva e célere”. Mais sustenta que a única interpretação da 
 norma conforme à Constituição é a que entenda que o incumprimento do prazo nela 
 fixado tem como consequência a extinção da execução, salvo causas insuperáveis, 
 devidamente justificadas.
 Por último, a recorrente considera que a interpretação em apreço é incompatível 
 com a própria lei, por não ter um mínimo de correspondência verbal no texto do 
 artigo 177.º 
 
  
 
 6. Quanto a esta última alegação, diga-se desde já que o Tribunal Constitucional 
 não pode, no recurso de constitucionalidade, determinar se aquela é a melhor 
 interpretação do artigo 177.º do CPPT, mas apenas decidir se a interpretação 
 efectivamente adoptada na decisão recorrida é compatível com a Constituição. Por 
 isso, não relevam, no âmbito do presente recurso, os argumentos da recorrente em 
 defesa de uma interpretação do artigo 177.º diversa da subscrita pelo tribunal 
 recorrido.
 A questão a decidir é, portanto, a de saber se é compatível com a Constituição, 
 designadamente, com o princípio da legalidade fiscal invocado pela recorrente, a 
 norma do artigo 177.º do CPPT, quando interpretado no sentido de que o prazo 
 nele fixado tem natureza ordenadora e disciplinar e a sua ultrapassagem não 
 implica, só por si, a extinção de qualquer processo de execução fiscal.
 A norma em questão não foi ainda objecto de apreciação por parte do Tribunal 
 Constitucional. No entanto, a propósito de outros prazos, fixados no âmbito do 
 procedimentos de inspecção tributária, o Tribunal tem-se pronunciado pela não 
 inconstitucionalidade das normas que os prevêem, quando interpretadas no sentido 
 de que a ultrapassagem dos prazos aí fixados não determina a caducidade do 
 procedimento de inspecção nem a invalidade dos actos de liquidação nele 
 fundados.
 No Acórdão n.º 566/08, relatado pelo agora relator, o Tribunal pronunciou-se 
 pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 36.º, n.º 2, do Regime 
 Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, (aprovado pelo Decreto-Lei 
 n.º 413/98, de 31 de Dezembro, com as alterações posteriores), quando 
 interpretada no sentido de que a ultrapassagem do prazo aí fixado não determina 
 a caducidade do procedimento de inspecção tributária nem a invalidade dos actos 
 de liquidação fundados em procedimento cuja duração excedeu a legalmente fixada.
 Neste aresto, seguiu-se de perto a fundamentação do Acórdão n.º 457/2008 (que 
 julgou não inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 14.º e 36.º, 
 n.ºs 1 e 2, do RCPIT, na redacção anterior à Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto, e 
 do artigo 46.º, n.º 1, da LGT, segundo a qual os prazos definidos na lei para a 
 inspecção apenas relevam no âmbito do instituto da caducidade, não determinando 
 a invalidade da própria liquidação) e do Acórdão n.º 514/2008 (que também julgou 
 não inconstitucional a norma do artigo 36.º, n.º 2, do RCPIT, numa dimensão 
 normativa próxima da referida).
 Importa ainda relembrar outros arestos, também citados no referido Acórdão n.º 
 
 566/08, nos quais o Tribunal se pronunciou pela não inconstitucionalidade de 
 interpretações que atribuem natureza meramente ordenadora a prazos 
 procedimentais (ou processuais). 
 Assim:
 
 − No Acórdão n.º 423/99, em matéria de processo disciplinar, foi julgada não 
 inconstitucional a norma do artigo 10.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 
 
 27 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual o prazo de 30 dias de que 
 dispõe a entidade empregadora para proferir decisão naquele processo, não é um 
 prazo peremptório;
 
 − No Acórdão n.º 460/2003, julgou-se não inconstitucional a norma do artigo 
 
 382.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (que fixa o prazo para decisão, em 
 primeira instância, dos procedimentos cautelares), interpretada no sentido de o 
 prazo nele previsto ser de qualificar como meramente ordenador ou disciplinador 
 do processo;
 
 − No Acórdão n.º 294/08, a respeito do prazo para a realização do inquérito 
 penal, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 181.º 
 do Código de Processo Penal, quando entendida no sentido de poder ser mantida a 
 apreensão de depósitos bancários, ainda que não tenha sido proferida acusação no 
 prazo estabelecido no artigo 276.º do mesmo diploma, sustentando-se tal 
 entendimento, além do mais, na natureza meramente ordenadora de tal prazo, cuja 
 ultrapassagem, para além das consequências expressamente previstas no Código de 
 Processo Penal, não tem efeitos preclusivos.
 
  
 
 7. A recorrente sustenta que a interpretação questionada é contrária ao 
 princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 2, da 
 Constituição, em suma, porque este princípio «exige a determinação, com o máximo 
 de objectividade, das garantias dos contribuintes», excluindo qualquer 
 interpretação restritiva ou condicionante das referidas garantias, como é o caso 
 da citada interpretação do artigo 177.º do CPPT, na medida em que restringe o 
 
 “direito à extinção da execução fiscal” e o “direito a uma justiça tempestiva e 
 célere”.
 O n.º 2 do artigo 103.º da Constituição estabelece uma “reserva de lei formal e 
 parlamentar” que abrange «não somente os elementos intrusivos ou “agressivos” do 
 imposto (criação, incidência, taxa), mas também os seus elementos favoráveis, 
 como os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes» (cfr. GOMES 
 CANOTILHO/ VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª 
 edição revista, Coimbra, 2007, 1091). 
 No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência do Tribunal Constitucional 
 
 (cfr., entre outros, Acórdão n.º 168/2002 e demais arestos nele citados).
 Em síntese, como salienta CARDOSO DA COSTA (“O enquadramento constitucional do 
 Direito dos impostos em Portugal: a jurisprudência do Tribunal Constitucional”, 
 Perspectivas Constitucionais, Nos 20 Anos da Constituição de 1976, II, Coimbra, 
 
 1997, 397-428, 400), o princípio da legalidade fiscal assume duas dimensões 
 fundamentais: a primeira delas é a consagração do princípio da reserva de lei 
 formal, em que está em causa a «exigência da utilização de uma certa “forma” ou 
 da intervenção de certo “órgão de soberania” na definição normativa de 
 determinada figura tributária − os impostos − e do respectivo sistema»; a 
 segunda, é o princípio da tipicidade dos impostos, que respeita a um «especial 
 grau de “qualificação” (…) de que tal definição normativa, nessa específica 
 forma, deve revestir-se».
 
  
 
 8. No caso em apreço, o questionado artigo 177.º do CPPT estabelece um prazo 
 para a “extinção” da execução fiscal, que será de um ano a contar da sua 
 instauração, salvo “causas insuperáveis, devidamente justificadas”.
 O processo de execução fiscal destina-se à cobrança coerciva de tributos em 
 dívida, bem como de coimas e outras sanções pecuniárias (artigo 148.º do CPPT) e 
 
 é da competência da administração tributária (artigo 149.º do CPPT), cabendo aos 
 tribunais tributários a decisão dos respectivos incidentes, embargos e oposição 
 
 (artigo 151.º do CPPT).
 A questionada interpretação do artigo 177.º do CPPT, no sentido de que a 
 ultrapassagem do prazo aí estipulado não determina, só por si, a extinção do 
 processo de execução fiscal, não é passível de equivaler a uma qualquer falta de 
 intervenção originária na normação da matéria, susceptível de atentar contra o 
 princípio da legalidade fiscal. 
 A cobrança do imposto através de execução fiscal que se prolongue para além do 
 prazo previsto no artigo 177.º do CPPT não deixa de constituir cobrança nos 
 termos da lei. Ela processa-se com base em título executivo legalmente previsto 
 
 (artigo 162.º do CPPT), de acordo com o procedimento e processo previstos na 
 lei, no decurso dos quais o contribuinte pode exercer as garantias legalmente 
 estipuladas (com destaque para a oposição e a reclamação – artigos 203.º e s. e 
 
 276.º e s. do CPPT).
 
  Note-se, para além de tudo o mais, que o efeito extintivo que a recorrente 
 reclama decorrer do “decurso do tempo” não é referente à extinção de uma 
 situação jurídica passiva, inscrita na esfera do contribuinte (como seria o caso 
 da extinção da própria dívida, pelo decurso do tempo), mas antes de uma situação 
 jurídico-processual. 
 Ora, a fixação de um prazo para a duração da execução fiscal, tendo em vista que 
 a actuação da administração fiscal obedeça, nessa fase, a prazos razoáveis, não 
 se destina tão somente a tutelar o interesse privado do executado. A fixação de 
 um prazo – que, importa relembrar, respeita à fase de cobrança coerciva do 
 tributo –, embora possa acautelar também um interesse do contribuinte (na 
 razoabilidade desse prazo), visa, principalmente, a defesa do interesse público 
 subjacente à actuação da própria administração fiscal, onde avulta a finalidade 
 de arrecadação dos dinheiros públicos provenientes do sistema fiscal, destinados 
 
 à satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas 
 e à repartição justa dos rendimentos e da riqueza (artigo 103.º, n.º 1, da 
 Constituição). É, precisamente, à luz desse interesse público na cobrança de 
 impostos que importará valorar um eventual desrespeito do prazo indicado na lei 
 
 (ou das razões justificativas do seu prolongamento), nomeadamente, em sede 
 disciplinar ou de avaliação do desempenho dos funcionários e serviços 
 envolvidos.
 Mas ainda que se reconheça uma certa dimensão garantística dos interesses do 
 contribuinte, na estipulação de um tal prazo, sempre se terá que reconhecer que 
 o desrespeito desse prazo – sem que tal signifique a extinção do processo de 
 execução – não consubstancia a “restrição” de uma qualquer garantia do 
 contribuinte. 
 
 É que o mero desrespeito do prazo não conduz automaticamente (independentemente 
 das razões que lhe estejam subjacentes) a uma irrazoabilidade do prazo de 
 duração do processo de execução, nem se vislumbra qualquer base, legal ou 
 constitucional, que suporte o suposto “direito à extinção da execução fiscal”, 
 invocado pela recorrente.
 
 À luz destas considerações e reafirmando os fundamentos da jurisprudência acima 
 citada, no sentido da não inconstitucionalidade de interpretações normativas que 
 atribuem natureza meramente ordenadora a prazos processuais, deve o recurso 
 improceder.
 
  
 III − Decisão
 
  
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
 
  
 a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 177.º do Código de Procedimento 
 e de Processo Tributário (adiante designado CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 
 
 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações posteriores), quando interpretado no 
 sentido de que o prazo nele fixado tem natureza ordenadora e disciplinar e a sua 
 ultrapassagem não implica, só por si, a extinção do processo de execução fiscal.
 b) Em consequência, negar provimento ao recurso.
 
  
 Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) 
 unidades de conta.
 Lisboa, 27 de Outubro de 2009
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 João Cura Mariano
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos