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Processo n.º 593/07 
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 
  
 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
 
 I – Relatório 
 
 1. A. e Outros interpuseram recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.º 
 
 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe 
 foram introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, 
 de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98, 
 de 26 de Fevereiro (doravante, Lei do Tribunal Constitucional), do acórdão da 
 Relação de Évora, de 12 de Outubro de 2006, para este Tribunal Constitucional, 
 com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 25.°, n.ºs 2 e 3, do Código 
 das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, bem como do 
 artigo 22.° do Regulamento do PDM de Albufeira, ratificado pela Resolução do 
 Conselho de Ministros n.º 43/95, na interpretação que lhes foi dada pelo 
 mencionado acórdão,  por violação dos artigos 13.° e 62.° da Constituição da 
 República Portuguesa. 
 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
 II – Fundamentação 
 Questão Prévia – Do preenchimento dos pressupostos do recurso
 
 2. Por despacho de fls. 866, o Conselheiro Relator determinou a notificação dos 
 Recorrentes para “considerando a eventualidade do Tribunal não tomar 
 conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por vir a considerar 
 que não foi suscitada, de modo processualmente adequado, a questão de 
 constitucionalidade como verdadeira ratio decidendi, antes havendo uma reacção à 
 forma como foi decidido o pleito (…)”, virem dizer o que se lhes oferecer.
 Por requerimento de fls. 868 e seguintes, vieram os Recorrentes invocar que 
 
 “enunciaram e definiram de forma adequada e suficiente a questão de 
 inconstitucionalidade, relativamente às normas do art. 25º/2 e 3 do Código das 
 Expropriações, aprovado pelo DL 168/99, de 18 de Setembro, bem como do art. 22º 
 do regulamento do PDM de Albufeira (…)”.
 Tendo o recurso sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da 
 Lei do Tribunal Constitucional, só pode ser objecto de conhecimento se a questão 
 de constitucionalidade normativa tiver sido adequadamente suscitada, pelos 
 Recorrentes, durante o processo, e se as normas a que tal questão se reporta 
 tiverem sido aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento (i.e., como sua 
 ratio decidendi).
 Resulta dos autos, cotejando a alegação de recurso apresentada no Tribunal da 
 Relação de Évora, junta a fls. 631 e seguintes, pelos Recorrentes, que a 
 asserção relativa à questão de constitucionalidade invocada foi levada às 
 conclusões 5.ª e 6.ª (fls. 699), em que se exarou, respectivamente:
 
 “5°. O terreno expropriado localiza-se em área de expansão urbana de Albufeira, 
 pelo que, também por este motivo, as suas potencialidades edificativas 
 
 ‘configuram-se bem definidas e próximas’ (v. Ac. Rel. Porto de 1991.01.31, 
 
 403/483; BMJ 403/483; Rel. Évora de 1990.10.18, CJ 1990/IV/292), não podendo 
 deixar de ser consideradas in casu (v. arts. 13.º e 62° da CRP e n°s. 11 e 12 
 dos FA).
 
 6°. A parcela expropriada não podia assim deixar de ser classificada como ‘solo 
 apto para a construção’, tanto mais que nela foram erigidos 5.000 m2 de 
 construção, tendo a douta sentença recorrida violado frontalmente o disposto nos 
 arts. 13° e 62° da CRP e nos arts. 23°, 25° e 26° do CE 99).”
 Verifica-se, assim, que os Recorrentes, durante o processo, não formularam 
 qualquer juízo de inconstitucionalidade normativa, isto é, não suscitaram a 
 inconstitucionalidade de qualquer preceito legal aplicado, antes, afrontando a 
 decisão recorrida, concluíram no sentido de que a mesma enfermava de 
 inconstitucionalidade.
 Ora, o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo dos artigos 280.º, 
 n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal 
 Constitucional, tem por objecto normas jurídicas, seus segmentos ou dimensões 
 
 (normativas). Não versa, por conseguinte, sobre a pronúncia judicial recorrida. 
 Face à arquitectura que o sistema português de fiscalização da 
 constitucionalidade assume, o objecto do recurso de constitucionalidade apenas 
 poderá incidir sobre a apreciação, à luz das regras jurídico-constitucionais, de 
 um juízo normativo efectuado pelo tribunal recorrido. Com efeito, o nosso 
 sistema de fiscalização de normas jurídicas não permite que se indague da 
 constitucionalidade da decisão judicial, como sucede noutros ordenamentos 
 estrangeiros, sendo apenas sindicáveis as normas (ou interpretações normativas) 
 que configurem a ratio decidendi do litígio.
 
 3. Assim, a questão de constitucionalidade normativa imputada aos artigos 25.º, 
 n.ºs 2 e 3 do Código das Expropriações em vigor (e, bem assim, ao artigo 22.º do 
 Regulamento do PDM de Albufeira) apenas vem suscitada no requerimento de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional sendo, posteriormente, 
 desenvolvida nas respectivas alegações apresentadas pelos Recorrentes. No 
 entanto, o que se dispõe nestes articulados não pode relevar, de todo, para 
 efeitos de preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade nos 
 termos que se vêm analisando, na medida em que tem lugar já não durante o 
 processo mas uma vez esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo. 
 Destarte, intervindo o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização 
 concreta, em sede de recurso, e não lhe cabendo a apreciação da conformidade 
 constitucional das decisões proferidas pelos outros tribunais, nada mais resta 
 senão concluir pela impossibilidade de conhecimento do recurso.
 
 
 
 
 III – Decisão 
 Nestes termos, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em não 
 conhecer do objecto do recurso interposto. 
 Custas pelos Recorrentes, fixando o imposto de justiça em 12 (doze) UC. 
 Lisboa, 11 de Dezembro de 2007
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos