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Processo n.º 823/08
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
  
 EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
 
 
 1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 
 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido em 
 
 16 de Julho de 2008 na Relação de Coimbra, pretendendo que o Tribunal apreciasse 
 a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 40.º e 50.º do Código Penal, 
 na interpretação perfilhada pelo acórdão recorrido, ou seja no sentido da não 
 aplicação da condição resolutiva, por violação do artigo 13.º da CRP e artigo 
 
 6.º da CEDH. 
 
  
 
 2. Foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento do recurso interposto, com 
 o seguinte sentido:
 
  
 
 “ (…) a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional 
 aprecie é a do artigo 40.º e 50.º do Código Penal, na interpretação perfilhada 
 pelo acórdão recorrido, ou seja no sentido da não aplicação da condição 
 resolutiva, por violação do artigo 13.º da CRP e artigo 6.º da CEDH. Declara 
 ainda que suscitou a inconstitucionalidade da norma na motivação do recurso 
 interposto do despacho proferido a 16 de Janeiro de 2008 para o Tribunal da 
 Relação de Coimbra. 
 
 2. Exige efectivamente o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º 
 da LTC que a questão de inconstitucionalidade tenha sido previamente suscitada 
 perante o tribunal recorrido (n.º 2 do artigo 72º da LTC). 
 Acontece que o recorrente não suscitou perante a Relação de Coimbra qualquer 
 questão relacionada com a conformidade constitucional de normas jurídicas; o que 
 o recorrente invocou foi que “o acórdão viola os art. 13.º da CRP, o art. 40 da 
 CP e art. 50 do CP” declaração que a qualquer luz deve ser interpretada como 
 significando uma crítica directa à decisão recorrida e não a qualquer norma que 
 a mesma tenha aplicado. 
 Acresce que o acórdão recorrido não aplicou, sequer, normas retiradas dos 
 aludidos artigos 40.º e 50.º do Código Penal”.
 
  
 
             3. Inconformado, reclamou nos termos do nº 3 do artigo 78.º-A da 
 LTC, invocando:
 
  
 
 “1) Na fundamentação da decisão de indeferimento refere o Meritíssimo Relator 
 Conselheiro, que o ora recorrente não suscitou previamente perante a Relação de 
 Coimbra qualquer questão relacionada com a conformidade constitucional de normas 
 jurídicas; afirmando que o que o recorrente apenas terá invocado foi que: “o 
 acórdão viola os art. 13 da CRP, o art. 40 e 50 do CP”, declaração que 
 considerou como se tratando de uma crítica directa à decisão recorrida e não a 
 qualquer norma que a mesma tenha aplicado”. 
 
 2) Ora salvo o devido respeito, trata-se de uma interpretação desprovida de 
 sentido, atendendo que: 
 a) O art. 78-B nº l da referida lei apenas menciona a obrigatoriedade de que a 
 referida norma haja sido suscitada durante o processo, o que efectivamente 
 sucedeu; 
 b) Por sua vez art. 75-A nº 2 da LTC, dispõe que: “Sendo o recurso interposto ao 
 abrigo das alíneas, b) e f), do art. 7º deve ainda constar a indicação de norma 
 ou principio constitucional ou legal que se encontre violado, bem como da peça 
 processual onde o requerente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou 
 ilegalidade” o que mais uma, vez sucedeu tempestivamente. 
 c) O referido art. não menciona que se deve realizar esta invocação de forma 
 exaustiva, apenas refere a obrigatoriedade de uma menção, atendendo que esta 
 invocação foi efectuada no âmbito de alegações em sede de relação e que se 
 pretendia para além de referir a existência desta violação constitucional, 
 alertar os Juízes Desembargadores para a existência de outras violações em sede 
 de Direito Penal, relegando para outro momento a invocação e desenvolvimento de 
 argumentos, nomeadamente em sede de alegação de natureza constitucional. 
 d) Não se pode daí extrair que pretensão do ora recorrente em sede 
 constitucional fosse vazia de conteúdo, apenas não seria a altura de desenvolver 
 esses argumentos. 
 
 3) Acresce que se fosse esse o entendimento perfilhado, não deveria o recorrente 
 ser convidado para delimitar o objecto do recurso e não de proferir decisão 
 sumária de rejeição, neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional nº 
 
 205/2002 de 21/05, Processo nº 79/02 (Juiz Relator, Conselheira Helena Brito), 
 onde se convidou o recorrente a especificar o objecto do recurso e delimitar 
 qual a interpretação normativa que entende ser inconstitucional. 
 
 4) Analisada a jurisprudência nesta matéria conclui-se apenas é causa de decisão 
 sumária de rejeição, o requerimento de interposição que não indica a norma cuja 
 constitucionalidade pretende que seja apreciada, o que não se verifica nos 
 presentes autos, neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional nº 82/2008, de 
 
 03/02/2008, Proc nº 888/07 (Juiz Relator, Conselheira Maria Lúcia Amaral); 
 Acórdão do Tribunal constitucional nº 523/2003, de 29/10/2003, Processo nº 
 
 547/03( Juiz Relator, Conselheiro Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão e Acórdão do 
 Tribunal Constitucional nº 97/2008, de 14 de Fevereiro, Processo nº 1197/2007, 
 
 (Juiz Relator, Conselheira Ana Maria Guerra Martins). 
 
 5) Acresce que esta delimitação foi tempestivamente apresentada quando o ora 
 recorrente apresentou alegações junto ainda ao Tribunal da Relação de Coimbra. 
 
 6) Daí facilmente se extrai que o recorrente entende efectivamente existir 
 inconstitucionalidade na aplicação dos artigos 40 e 50 do CP e consequentemente 
 violação expressa do art. 13 da CRP e 6 da CEDH, uma vez da aplicação estes 
 artigos (art. 40 e 50 do CP) poderia resultar a não aplicação da condição 
 resolutiva prevista no art. 5 nº 1 e 7 da Lei nº 29/99 de 12 de Maio, atendendo 
 que existem dois arguidos e o tratamento dado ao co-arguido B. condenado nos 
 termos que o ora recorrente não foi igual e atendendo que não se considerou 
 quanto ao ora recorrente todas as circunstâncias atenuantes, bem como a 
 colaboração que o ora recorrente prestou ao longo deste processo (Proc. nº 
 
 312/99.4PBTMR, 1º Juízo Criminal, Tribunal Judicial da comarca de Tomar).”
 
  
 
 4. Notificado do teor da reclamação, o representante do Ministério Público junto 
 deste Tribunal pronunciou-se pela sua improcedência, considerando que a mesma 
 carece manifestamente de fundamento.
 
  
 
             Cumpre decidir.
 
  
 
             5.  A argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da 
 decisão reclamada.
 Tal decisão fundamentou-se, como claramente decorre do seu teor, em dois 
 motivos: o recorrente não suscitara, perante a Relação de Coimbra, qualquer 
 questão de inconstitucionalidade normativa; além disso, o acórdão recorrido não 
 teria aplicado qualquer norma retirada dos artigos 40.º e 50.º do Código Penal, 
 preceitos que constituíam o objecto do recurso.
 
             Na sua reclamação, o recorrente não ataca este último fundamento 
 autónomo de não conhecimento do seu recurso, o que é suficiente para determinar 
 o insucesso da reclamação. Na verdade, a decisão recorrida não aplicou os 
 mencionados preceitos do Código Penal e, por esta singular razão, o Tribunal 
 Constitucional nunca poderia conhecer de um recurso com tal objecto.
 Perante isto, e apesar de ser evidente que o recorrente não suscitou 
 adequadamente perante o Tribunal recorrido qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa, bastará apenas reafirmar esse fundamento de não 
 conhecimento do recurso.
 
  
 
             6. Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada, 
 mantendo a decisão de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo 
 reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 10 de Dezembro de 2008.
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão