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Processo nº 314-A/08
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
 1. Notificada do Acórdão nº 464/2008, tirado em conferência, pelo qual se 
 decidiu indeferir o requerido a fl. 620 e s. e a reclamação do despacho que 
 julgou deserto o recurso interposto, a recorrente A. requereu o seguinte:
 
  
 
 «se digne V.a Ex.a esclarecer se a decisão sobre a reclamação apresentada foi já 
 julgada em sede de Mui digna conferência, conforme decorre do preceituado no 
 artigo 78.°–A, n.° 3, ao abrigo do plasmado no n.° 3 e 4 do art.° 78.° – A, da 
 LPTC, e ainda,
 nesse caso, admitirão V.as Ex.as recurso para o pleno, atento o inferido do n.° 
 
 4 do artigo 80.° da lei ut supra».
 
  
 
 2. Na sequência deste requerimento, foi proferido o Acórdão nº 561/2008, pelo 
 qual se decidiu mandar extrair traslado de peças processuais para processamento 
 em separado desse requerimento e de quaisquer outros que viessem a ser 
 apresentados; e ordenar que, extraído o traslado, fossem os autos de imediato 
 remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos 
 
 (artigo 720º, nº 2, do Código de Processo Civil).
 
  
 
 3. Não tendo havido reclamação da conta de custas (artigo 60º do Código das 
 Custas Judiciais), cumpre agora apreciar e decidir aquele requerimento.
 
  
 
 4. A requerente pediu que fosse esclarecida sobre se a decisão da reclamação 
 apresentada foi já julgada em sede de conferência.
 Nos termos do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de 
 Processo Civil, aplicáveis por força da remissão do artigo 69º da Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), os 
 recorrentes podem pedir o esclarecimento de decisão que contenha alguma 
 obscuridade – “é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja 
 ininteligível” – ou ambiguidade – “é ambígua quando alguma passagem se preste a 
 interpretações distintas” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/2004, 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
 Atendendo ao teor do requerimento e ao que devemos entender por obscuridade ou 
 ambiguidade da decisão, é de concluir pelo indeferimento do requerido.
 
  
 
 5. A recorrente requereu, ainda, que fosse admitido recurso do Acórdão nº 
 
 464/2008 para o Pleno.
 De acordo com o disposto nos artigos 78º-B, nº 2, e 78º-A, nº 4, 1ª parte, da 
 LTC a conferência decide definitivamente, quando houver unanimidade dos juízes 
 intervenientes. Por conseguinte, aquela decisão, tirada em conferência, por 
 unanimidade, não é recorrível.
 
  
 
 6. Pelo exposto, decide-se:
 a) Indeferir o pedido de aclaração do Acórdão nº 464/2008;
 b) Não admitir o recurso interposto.
 
  
 Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15  ( quinze) unidades 
 de conta.
 Lisboa, 13 de Janeiro de 2009
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão