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Processo nº 233/2008
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são 
 reclamantes A. e sua mulher B.., foi proferido despacho nos termos e com a 
 fundamentação seguintes:
 
  
 Dado que os requerentes A. e mulher B. não tiveram intervenção no recurso de 
 constitucionalidade como recorrentes ou recorridos, carecem de legitimidade para 
 deduzir reclamação (artigo 688º do Código de Processo Civil, aplicável por força 
 do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional). Assim, ordeno a devolução do 
 requerimento apenso por linha aos seus autores
 
  
 
 2. Este despacho foi objecto de uma reclamação, apresentada ao abrigo do que 
 dispõem os artigos 78.º-B, n.º 2 e 78.º A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, alterada por último pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do 
 Tribunal Constitucional).
 Esta reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 358/2008, de 2 de Julho de 2008, 
 decidido por unanimidade dos juízes conselheiros intervenientes, disponível para 
 consulta em www.tribunalconstitucional.pt.
 
  
 
 3. Notificado deste acórdão, os reclamantes interpuseram recurso para o Plenário 
 do Tribunal (fls. 1500 dos autos), no qual vêm invocar uma alegada contradição 
 daquele acórdão com o Acórdão n.º 00001488 (sic), de 13 de Julho de 1988, 
 publicado no Diário da República, II Série, n.º 277, de 30 de Novembro de 1988.
 Em 24 de Julho de 2008, foi proferido despacho nos termos e com os fundamentos 
 seguintes:
 
 (…)
 Quanto ao requerido a fls. 1500: nos termos das disposições conjugadas do nº 2 
 do artigo 78º-B e da primeira parte do nº 4 do artigo 78º-A da LTC (Lei nº 
 
 28/82), é à Conferência que cabe decidir definitivamente as reclamações, sempre 
 que houver unanimidade de juízes. Por este motivo, não pode ser admitido o 
 
 'recurso' para o Plenário
 
  
 
 4. Notificado deste despacho, os reclamantes vêm agora reclamar junto do 
 Tribunal Constitucional do Despacho que não admitiu o recurso nos seguintes 
 termos:
 
  
 
  
 Sem prescindirem e por mera cautela, vêm reclamar da retenção do recurso, nos 
 termos e com os seguintes fundamentos: 
 
 1. Logo no proémio da minuta, os recorrentes indicaram expressamente que o 
 recurso foi interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, da Lei do Tribunal 
 Constitucional (Lei 28/82 de 15-11) para o Plenário, 
 
 2. Isto porque, é entendimento dos recorrentes que estão preenchidos os 
 requisitos da previsão normativa constante do n.º 1 do artigo 79.º-D. 
 
 3. Sendo igualmente certo que, no final da minuta do precedente, os recorrentes 
 indicaram a decisão fundamento da invocada contradição de julgados. 
 
 4. Deste modo, não pode a Conferência do Tribunal Constitucional decidir 
 definitivamente. 
 
 5. Já que, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D, 
 
 6. “Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da 
 inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente 
 adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe 
 recurso para o Plenário do Tribunal...” 
 TERMOS EM QUE, 
 Nos mais de Direito e sempre com o Douto Suprimento, concluem do modo seguinte: 
 a. Deve ser admitido o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, como 
 
 é de lei, já que os recorrentes pretendem que seja proferida decisão que 
 uniformize a jurisprudência, quanto à questão da legitimidade processual dos ora 
 reclamantes para interporem recurso e para os termos desta reclamação. 
 b. A minuta do precedente recurso integra a previsão do disposto no artigo 
 
 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional na medida em que fundamento e 
 documentou a contradição de julgados que importa resolver. 
 c. No provimento desta reclamação, requerem a admissão do recurso e que sejam 
 ordenados e cumpridos os ulteriores termos do mesmo.
 
  
 
 5. Notificado desta reclamação veio o Ministério Público dizer que: 
 
  
 Sendo manifesto que os ora reclamantes persistem na suscitação de incidentes 
 pós-decisórios anómalos, manifestamente infundados e de cariz ostensivamente 
 dilatório – tendo obviamente a obrigação de saber que o recurso para o Plenário 
 só é possível face a julgamentos de mérito contraditórios, conforme decorre da 
 jurisprudência uniforme e reiterada – p. que se extraia de imediato traslado, 
 com vista à aplicação do regime previsto no artigo 84°, n° 8, da Lei n° 28/82.
 
  
 As restantes partes nada disseram.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 
 6.   Do relatório anterior decorre, de forma manifesta, que os reclamantes vêm 
 suscitando incidentes pós-decisórios que não encontram lugar na lei do processo 
 e que vêm protelando o trânsito em julgado e a consequente remessa dos autos ao 
 tribunal recorrido.
 Assim, ao abrigo do que dispõe o artigo 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal 
 Constitucional (em interpretação conjugada com o disposto no artigo 720.º do 
 Código de Processo Civil), estar-se-á perante um incidente que deverá ser 
 julgado em separado, para que o processo prossiga os seus termos no tribunal 
 recorrido.
 Nesta linha, cumpre, pois, emitir o adequado traslado para que, apenas depois de 
 pagas as custas contadas no Tribunal, se venha a proferir decisão. 
 
  
 III
 Decisão
 
  
 Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no 
 artigo 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de 
 Processo Civil decide:
 
  
 a)      Seja extraído traslado, integrando cópia de todo o processado tramitado 
 neste Tribunal e, contado o processo, se remetam os autos ao Tribunal da Relação 
 de Coimbra.
 b)      Só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelos 
 reclamantes, e a quaisquer outros que porventura os mesmos venham a suscitar, 
 depois de decorrido o prazo para a reclamação.
 
  
 Notifique.
 
  
 Lisboa, 10 de Dezembro de 2008.
 Maria Lúcia Amaral
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão