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Processo n.º 713/05
 Plenário
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.   Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição dos titulares dos 
 
 órgãos das autarquias locais a realizar em 9 de Outubro de 2005, Edgar Manuel da 
 Conceição Gata, candidato à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta pela 
 lista da Partido Social Democrata, impugnou, junto do Tribunal Judicial da 
 Comarca de Torre de Moncorvo, em 17 de Agosto de 2005, “em conformidade com o 
 número 3 do artigo 25º” da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das 
 autarquias locais, a elegibilidade do candidato José Manuel Caldeira Santos, que 
 figura como primeiro candidato da lista proposta para a mesma Câmara Municipal 
 pelo Partido Socialista, com os seguintes fundamentos (requerimento de fls. 33 e 
 seguintes):
 
  
 
 “[…]
 
 1. O referido candidato encontra-se numa situação perfeitamente enquadrável na 
 previsão da alínea c) do número 2 do artigo 7º da atrás citada Lei, que é a lei 
 eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor. 
 Assim:
 
 1.1. José Manuel Caldeira Santos é, ao que publicamente se sabe, sócio e gerente 
 de uma empresa de camionagem, «António Augusto Santos, Lda.», que se dedica ao 
 transporte de passageiros e está sedeada em Freixo de Espada à Cinta (Junta-se 
 Doc. 1 e Doc. 2 que prova a ligação do candidato à empresa em causa, visto a 
 representar).
 
 1.2. A referida empresa mantém com a Câmara Municipal de Freixo de Espada à 
 Cinta, desde há muitos anos, uma relação contratual através da qual assegura os 
 transportes escolares no concelho e não só, também o transporte de alunos do 
 ensino secundário para os concelhos limítrofes. (Juntam-se Doc. 3, Doc. 4 e Doc. 
 
 5, respectivamente cópias de facturas de Março a Setembro de 2003, respectiva 
 Ordem de Pagamento e Recibo).
 
 1.3. Tal facto, como antes se realçou, é do conhecimento público e perdura há 
 muito tempo, tratando-se de um contrato de execução continuada.
 
 2. O preceituado pelo referido artigo 7º, número 2, alínea c) da Lei Orgânica 
 n.º 1/2001 de 14 de Agosto, refere como inelegibilidade especial, e cita-se, o 
 facto de ser «membro dos corpos sociais e gerente de sociedades, bem como 
 proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente 
 cumprido ou de execução continuada».
 
 3. Tal facto já aconteceu nas eleições autárquicas de 2001 e com o mesmo 
 candidato, motivando por isso igual procedimento, da minha parte. O referido 
 candidato José Manuel Caldeira Santos, através do então mandatário das listas do 
 Partido Socialista, fez prova ao Tribunal de ter havido uma cedência da sua 
 quota na empresa em causa antes da sua candidatura.
 
 4. Facto idêntico aconteceu relativamente a uma outra empresa, «Empresa de 
 Transportes Carrazeda – Vila Flor, Lda.», também motivo de impugnação e que, da 
 mesma forma, o referido candidato justificou perante o Tribunal ter abandonado 
 por renúncia.
 
 (Para melhor percepção da caso, junta-se como Doc. 6 cópia do Acórdão n.º 
 
 495/2001 de 20 de Novembro do Tribunal Constitucional para onde na altura fiz um 
 recurso).
 
 5. Já nessa altura eu referi parecer-me que a atitude de abandono das empresas 
 em causa pelo então candidato José Manuel Caldeira Santos, não passaria de mero 
 subterfúgio para poder manter a sua candidatura e, na realidade e como é do 
 conhecimento público, manteria a sua relação com as citadas empresas, ou pelo 
 menos com a «António Augusto Santos, Lda.» de origem e relevância familiar 
 evidente.
 E creio poder hoje afirmar que assim foi; porque:
 
 5.1. Tais afastamentos das empresas só aconteceram em resultado das impugnações, 
 ou da previsão da sua apresentação. Quanto à empresa «António Augusto Santos, 
 Lda.» em 17 de Outubro de 2001 e quanto à «Empresa de Transportes Carrazeda – 
 Vila Flor, Lda.» só em 03 de Novembro de 2001, logo em data posterior à data 
 limite de entrega das candidaturas.
 
 5.2. Mais me convenci dessa realidade, entendendo-a como forma de 
 
 «convencimento» perante o Tribunal por parte do candidato José Manuel Caldeira 
 Santos de uma situação que não se alteraria, quando já depois das eleições e 
 assumindo este o cargo de Vereador da Câmara Municipal de Freixo de Espada à 
 Cinta, começou quase no imediato a comportar-se como se nada se tivesse passado 
 quanto às suas ligações empresariais, especialmente no tocante à empresa 
 
 «António Augusto Santos, Lda.».
 
 5.3. Porque tal aconteceu em 2001, o referido candidato repete-o agora na ideia 
 de que nada acontecerá, apesar da evidente irregularidade...
 
 […]
 Pelo que, novamente reclamo a inelegibilidade do candidato José Manuel Caldeira 
 Santos e a sua rejeição conforme o número 1 do artigo 27º da já várias vezes 
 citada Lei Eleitoral.” 
 
  
 
  
 
       Notificado para se pronunciar sobre a alegada inelegibilidade, o Partido 
 Socialista, representado pelo seu mandatário, Luís Agostinho Pintado, veio 
 sustentar, em síntese, que (requerimento de fls. 125 e seguintes):
 
       – o impugnante “confunde uma simples acta com um contrato” e “confunde a 
 Câmara Municipal com o Conselho Consultivo dos Transportes Escolares”;
 
       – “não é verdade que a empresa «António Augusto Santos, Ld.ª» mantenha com 
 a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta uma relação contratual através da 
 qual assegure o transporte escolar de alunos”, ou que “com ela mantenha um 
 contrato de execução continuada”;
 
       – o documento junto “não configura a existência de qualquer contrato entre 
 a Câmara e a dita sociedade”, mas “uma acta de reunião do Conselho Consultivo de 
 Transportes Escolares”;
 
       – “o Conselho Consultivo de Transportes Escolares não é a entidade Câmara 
 Municipal, nem representativa desta autarquia”; 
 
       – “a problemática dos transportes escolares obedece a critérios e 
 normativos definidos, designadamente quanto ao custo, no âmbito das atribuições 
 do Ministério da Educação”, não sendo, por isso, a Câmara Municipal a 
 estabelecer as cláusulas e condições em que o transporte deve ser efectuado.
 
  
 
       Acrescentou ainda que:
 
       – “neste momento, não existe uma relação contratual de transportes entre 
 as partes”, “uma vez que o transporte escolar de alunos, como se constata da 
 citada acta, foi efectuado apenas durante o ano escolar”; 
 
       – “o candidato José Manuel Caldeira Santos não tem nessa sociedade uma 
 quota social relevante que lhe permita de forma dominante aprovar 
 individualmente uma decisão sem apoio dos demais sócios”, visto que “apenas é 
 titular de 25% do seu capital social” e “não é sócio gerente dessa sociedade”; 
 
       – “o transporte dos referidos alunos, por parte da empresa, não resulta de 
 qualquer deliberação dos seus órgãos sociais”.
 
  
 
       Concluiu dizendo que o candidato José Manuel Caldeira Santos não está 
 abrangido por qualquer inelegibilidade.
 
  
 
  
 
 2.   Em 26 de Agosto de 2005, a Juíza da Comarca de Torre de Moncorvo julgou 
 improcedente a impugnação deduzida, “por não ter resultado demonstrado o 
 requisito de inelegibilidade especial previsto no artº 7°, n.º 2, al. c) da Lei 
 Eleitoral alegado pelo impugnante”, fundamentando assim a sua decisão (despacho 
 de fls. 240 e seguintes, a fls. 243):
 
  
 
  “[…]
 A Lei Eleitoral dispõe no seu artigo 7°, n.º 2, al. c), o seguinte: «Não são 
 também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa: (...)
 c) os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os 
 proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente 
 cumprido ou de execução continuada». 
 Compulsados os autos, designadamente os documentos anexos de fls. 36 a 41 – 
 actas da reunião do Conselho Consultivo de Transportes Escolares de Freixo de 
 Espada à Cinta – CCTE –, foi adjudicado pelo mencionado órgão consultivo todos 
 os circuitos de transportes escolares à empresa de transportes «António Augusto 
 Santos, Ld.ª», decisão de adjudicação que, posteriormente, foi ratificada por 
 unanimidade e por acta, pela Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta.
 Mais foram juntas aos autos as facturas emitidas pela empresa de transportes 
 
 «António Augusto Santos, Ld.ª» em nome da Câmara Municipal [de] Freixo [de 
 Espada] à Cinta, relativas à prestação de serviços de transporte escolar no 
 período compreendido [entre] 28.03.2003 [e] 28.01.2004, conforme a fls. 42 a 63, 
 e cujo pagamento respectivo foi autorizado por despacho do respectivo 
 Presidente.
 Por outro lado, do teor da fotocópia certificada de fls. 144 a 154, verifica-se 
 que o candidato José Santos, em 13.10.2003, adquiriu uma quota social no valor 
 de € 62.350,00, conforme Ap.01/20031013, na sociedade «António Augusto Santos, 
 Ld.ª».
 Por despacho de 06.01.2005, do Subdirector-Geral de Transportes Terrestres 
 declarou autorizar o acordo de exploração conjunta com várias empresas, entre as 
 quais figurava a empresa «António Augusto Santos, Ld.ª», conforme ofício de 
 
 26.01.2005 junto a fls. 131 e ss.
 Em face do supra exposto, verifica-se que os elementos juntos e constantes dos 
 autos se apresentam manifestamente insuficientes para podermos com segurança e 
 certeza concluir que, em primeiro lugar, na actualidade, o candidato José Manuel 
 Caldeira Santos ainda é sócio da empresa de transportes «António Augusto Santos, 
 Ld.ª», pois que a certidão da Conservatória de Registo Comercial de Freixo de 
 Espada à Cinta [é] datada de 22.12.2003 e, em segundo lugar, que o contrato de 
 transportes com a empresa em questão ainda se encontra em execução. 
 Assim, não tendo o impugnante logrado demonstrar, conforme lhe cabia, a 
 qualidade de sócio do candidato José Manuel Caldeira Santos, como ainda que 
 entre a empresa da qual aquele é sócio, na actualidade, ainda se encontra em 
 execução um contrato de transporte escolar, temos pois [de] concluir pela 
 improcedência da impugnação deduzida, por não ter resultado demonstrado o 
 requisito de inelegibilidade especial previsto no artº 7°, n.º 2, al. c) da Lei 
 Eleitoral alegado pelo impugnante.”
 
 [...]”.
 
  
 
 3.   Edgar Manuel da Conceição Gata apresentou, em 1 de Setembro de 2005, no 
 Tribunal Judicial da Comarca de Torre de Moncorvo novo requerimento (fls. 257 e 
 seguintes), através do qual veio reclamar da decisão de 26 de Agosto, acima 
 transcrita, “em conformidade com o número 1 do artigo 29º” da Lei Eleitoral, e 
 reiterar a alegação de inelegibilidade do candidato José Manuel Caldeira Santos, 
 nos seguintes termos:
 
  
 
 “[…]
 
 1. O referido candidato encontra-se numa situação que com toda a justiça é 
 enquadrável na previsão da alínea c) do número 2 do artigo 7º da atrás citada 
 Lei, que é a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor, como eu 
 defendi no meu requerimento e que V. Exc.ª, com o devido respeito, reconhece no 
 douto despacho.
 
 2. Assim, e de novo, se repete aquilo que já aconteceu nas eleições autárquicas 
 de 2001 e com o mesmo candidato, José Manuel Caldeira Santos, também na lista do 
 Partido Socialista e no mesmo lugar, isto é, candidato à presidência da Câmara 
 Municipal de Freixo de Espada à Cinta.
 
 3. José Manuel Caldeira Santos é, conforme o que categoricamente reafirmo e ao 
 que publicamente se sabe em Freixo de Espada à Cinta e não só, sócio e gerente, 
 pelo menos publicamente assim se apresentava, de uma empresa de camionagem, 
 
 «António Augusto Santos, Ld.ª», entre outras nascidas da natural expansão desta. 
 Empresa essa que se dedica ao transporte de passageiros e está sedeada em Freixo 
 de Espada à Cinta.
 
 […]
 
 5. Por evidência de todo o processo, como realcei no requerimento inicial de 
 impugnação da candidatura de José Manuel Caldeira Santos, o referido 
 relacionamento comercial entre este e a Autarquia para que se apresenta como 
 principal candidato é do conhecimento público e perdura há muito tempo, 
 tratando-se como normalmente se entende de um contrato de execução continuada.
 
 6. Assim, reafirmando que este facto se repete conforme o que antes referi, 
 tendo em 2001 o candidato provado ao Tribunal ter abandonado a empresa antes da 
 data limite da entrega das candidaturas, o que desta vez manifestamente não 
 aconteceu, visto que está provado ser o mesmo sócio da empresa «António Augusto 
 Santos, Lda.».
 
 7. Quanto às alegações do mandatário da lista do Partido Socialista, Luís 
 Agostinho Pintado, permita-me V. Exc.ª responder com a rapidez que decorre do 
 facto de ter verificado que V. Exc.ª na sua douta apreciação praticamente não as 
 considerou. Convém, no entanto, esclarecer:
 
 7.1. Não há da minha parte qualquer confusão de «uma simples acta com um 
 contrato» e muito menos da «Câmara Municipal com o Conselho Consultivo dos 
 Transportes Escolares – CCTE».
 Quando no meu requerimento impugnatório de 17 de Agosto passado enviei cópias 
 das actas do referido CCTE (reunião de 06.03.2002) e da Câmara Municipal 
 
 (reunião de 16.04.2002) foi só, como registei no ponto 1.1. do referido 
 requerimento, para provar a ligação do candidato José Manuel Caldeira Santos à 
 empresa em causa, pois assumia a sua representação. E nada mais que isso...
 Em relação à minha pretensa confusão entre a Câmara Municipal de Freixo de 
 Espada à Cinta, entenda-se o respectivo Município, e um mero órgão consultivo 
 como é o Conselho Consultivo de Transportes Escolares, quem visa obter essa 
 confusão é o alegante ao atribuir capacidade contratual a um órgão consultivo, 
 logo porque sendo um órgão de consulta nunca poderia ter tal capacidade, visto 
 que o mesmo não possui qualquer existência de natureza jurídico-tributária 
 
 (basta pensar que nem o simples número de identificação fiscal possui!). Admito 
 que, pelo português utilizado na acta, se possa tentar concluir o inimaginável 
 que é, como diz o alegante, não haver entre a empresa «António Augusto Santos, 
 Lda.» e a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta «uma relação 
 contratual... mediante a qual assegure o transporte escolar de alunos, de forma 
 continuada...». Com toda a certeza o alegante saberá que nem para todas as 
 situações é legalmente exigível um contrato formal entre as partes, havendo pelo 
 contrário situações em que há dispensa da forma escrita do mesmo.
 
 7.2. Aliás o próprio alegante anexa legislação que o contradiz... Veja-se que o 
 Decreto-Lei n.º 299/84 de 5 de Setembro, que o alegante junta à sua resposta, 
 praticamente tem em todo o seu conteúdo o propósito claro de reconhecer as 
 competências dos municípios neste aspecto, dando ao CCTE em referência um 
 carácter estritamente consultivo (artigo 8º). Já em 2001, em processo semelhante 
 a este que como referi chegou ao Tribunal Constitucional, fui chamado a 
 pronunciar-me sobre este assunto pois da mesma forma ele foi levantado pelo 
 mandatário da lista do Partido Socialista. Para provar a competência específica 
 do Município neste sector dos transportes escolares invoquei, o que agora faço 
 novamente, vária legislação com especial destaque para as Leis n.º 159/99 de 14 
 de Setembro (distribuição de competências entre os poderes central e local) e 
 n.º 169/99 de 18 de Setembro (quadro de competências das autarquias locais), 
 tendo esta última sido alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de 
 Janeiro, mas mantendo igual sistema de competências.
 
 7.3. Quanto às considerações do mandatário da lista do Partido Socialista de o 
 candidato José Manuel Caldeira Santos não ter uma quota social maior que a que 
 se prova ter, ou [de este] possuir ou não capacidade decisória na empresa, ou 
 mesmo ser ou não sócio-gerente, são afirmações que valem o que valem, mas não 
 impedem que o referido candidato esteja nas condições da inelegibilidade 
 prevista na alínea c) do número 2 do artigo 7º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 
 de Agosto e é só isso que está em causa... E, neste aspecto, refiro o cuidado 
 que V. Exc.ª pôs ao mandar sublinhar na sua douta apreciação do caso e cito «... 
 os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os 
 proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente 
 cumprido ou de execução continuada».
 
 8. V. Exc.ª chama a atenção, antes das conclusões do respectivo despacho, para o 
 facto da existência de um «acordo de exploração conjunta com várias empresas», 
 entre elas a «António Augusto Santos, Lda.», devidamente autorizado pelo 
 Subdirector-Geral dos Transportes Terrestres e a que, conforme defende o 
 mandatário da lista do Partido Socialista, a empresa nem pode recusar-se a 
 servir relativamente aos transportes escolares. Mas, na minha modesta opinião, 
 não vejo aí qualquer argumento que justifique o afastamento da situação de 
 inelegibilidade do candidato José Manuel Caldeira Santos. Este está nesta 
 situação não por trabalhar na sua actividade empresarial normal, mas sim porque 
 ao ser proprietário da empresa «António Augusto Santos, Lda.» e esta ter com o 
 Município de Freixo de Espada à Cinta um contrato de execução continuada de 
 transportes escolares, a lei o considera inelegível, dado o legislador procurar 
 com isso «proteger a justiça de actuação e a imparcialidade dos órgãos de poder 
 local no plano da gestão autárquica, pelo que só se refere aos candidatos que, 
 por virtude das eleições a que possam concorrer, possam vir a fazer parte dos 
 
 órgãos da autarquia com a qual tenham contrato pendente» (acórdão 259/85 do 
 Tribunal Constitucional – DR, II Série, 18/03/86). Mais acrescentaria neste 
 ponto, referindo que a entrega dos transportes escolares a empresas que tenham 
 carreiras de transportes públicos na zona é uma prioridade definida pelo artigo 
 
 6º do Decreto-Lei n.º 299/84 de 5 de Setembro, já atrás citado.
 
 9. Porque não posso concordar com a conclusão de V. Exc.ª relativamente à 
 insuficiência de elementos carreados para os autos que, «com segurança e 
 certeza», permitam concluir da inelegibilidade que suscito, venho:
 
 9.1. Juntar ao processo nova certidão actualizada da Conservatória do Registo 
 Comercial de Freixo de Espada à Cinta, com data de 31.08.2005, que prova que o 
 candidato José Manuel Caldeira Santos ainda é sócio da empresa «António Augusto 
 Santos, Lda.» (Junta-se como Doc. 1).
 
 9.2. Juntar ao processo provas de que o contrato em questão ainda se encontra em 
 execução: cópias de facturas relativas ao mês de Junho de 2005 (Doc. 2); cópia 
 da acta da reunião do Conselho Consultivo dos Transportes Escolares de 
 
 07.03.2005, em que mais uma vez se asseguram os transportes escolares com a 
 empresa «António Augusto Santos, Lda.» para o ano lectivo de 2005/2006 (Doc. 3); 
 cópia da carta 01411/10.10.01., datada de 26.07.2005, da empresa «António 
 Augusto Santos, Lda.» a confirmar o facto (Doc. 4) e cópia da acta da reunião 
 ordinária da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta de 17.08.2005, com a 
 aprovação normal do esquema de transportes escolares (Doc. 5).
 
 […]”.
 
  
 
  
 
       Na sua resposta (requerimento de fls. 296 e seguintes), Luís Agostinho 
 Pintado, mandatário do Partido Socialista, concluiu:
 
  
 
 “[...]
 Nestes termos, e nos mais de direito aplicável e doutamente suprível, não deve 
 ser admitida a reclamação em análise, em virtude de a decisão dos autos já ter 
 julgado os factos ora alegados; ou
 quando assim não se entenda, deve julgar-se improcedente, por não provada e, 
 consequentemente, deve manter-se a decisão de elegibilidade do candidato do 
 P.S., José Manuel Caldeira Santos.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 4.   Em 7 de Setembro de 2005, a Juíza da Comarca de Torre de Moncorvo proferiu 
 despacho do seguinte teor, na parte que aqui interessa considerar (fls. 300 e 
 seguintes, a fls. 301):
 
  
 
 “[…]
 Como é sabido, das decisões sobre as candidaturas e da elegibilidade de 
 candidatos, quer negativa quer positiva, cabe reclamação para o juiz que 
 proferiu a decisão nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 29° da Lei n.º 1/2001. 
 Seguidamente, o juiz decide as reclamações no prazo de dois dias a contar do 
 termo do prazo previsto no n.º 4 do art. 29º do mesmo diploma legal.
 Das decisões do juiz que conhece das reclamações cabe recurso para o Tribunal 
 Constitucional nos termos dos arts 31º e 33º da referida lei.
 Ora, contextualizando a questão sub judice, vemos que a fls. 33 Edgar Manuel da 
 Conceição Gata, na qualidade de candidato à Câmara de Freixo de Espada à Cinta, 
 pela lista do Partido Social Democrata, impugnou a candidatura de José Manuel 
 Caldeira Santos, primeiro candidato efectivo àquela Câmara Municipal pelo 
 Partido Socialista, tendo o tribunal julgado improcedente a reclamação nos 
 termos constantes do despacho que faz fls. 242 a 244 dos presentes autos.
 Proferida essa decisão, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz.
 Ora por aqui se vê que a presente fase processual não é a de reclamação, mas sim 
 de recurso, uma vez que já foi proferido despacho a julgar elegível o candidato 
 em apreço, e que teve na base, como se disse, uma impugnação tempestivamente 
 apresentada.
 Assim, porque a decisão de f1s. 242 a 244 é uma decisão final, já que foi 
 proferida sobre uma reclamação, o meio técnico-jurídico apto a atacá-la era a 
 via do recurso, o qual se fosse vontade do ora reclamante, deveria ter sido 
 intentado no prazo legal.
 Assim, e por se nos afigurar que a clareza dos factos dispensa maiores 
 considerações, somos a decidir que a presente reclamação não é legalmente 
 admissível, razão pela qual vai a mesma indeferida.
 Notifique.
 Vistos os despachos que antecedem e o facto de já não ser admissível recurso 
 para o Tribunal Constitucional, cumpra o disposto no art. 29º, n.º 6 e 35º, n.º 
 
 1 da Lei n.º 1/2001 de 14 de Agosto.
 
 […]”.
 
  
 
  
 
       Em 9 de Setembro, a Juíza da Comarca de Torre de Moncorvo, considerando 
 ter existido erro no despacho antes proferido, procedeu à sua reforma, nos 
 seguintes termos (fls. 305): 
 
  
 
 “[...] porque apenas há que cumprir o disposto no artigo 29º, n.º 5 da Lei n.º 
 
 1/2001 de 14 de Agosto, reparo o despacho em apreço, devendo ficar a constar 
 para todos os efeitos o seguinte:
 
 «Vistos os despachos que antecedem, cumpra o disposto no art. 29º, n.ºs 5 e 6 da 
 Lei n.º 1/2001 de 14 de Agosto».
 Proceda à rectificação no local próprio.
 Após, notifique.
 
 […]”.
 
  
 
  
 
 5.   Em 12 de Setembro de 2005, Edgar Manuel da Conceição Gata veio interpor 
 recurso para o Tribunal Constitucional, “nos termos dos artigos 31º, 32º e 33º 
 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais”, invocando ter sido 
 
 “notificado […] na tarde de 9 de Setembro de 2005 do despacho da Excelentíssima 
 Juiz do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, que rectificou despacho da mesma 
 de 7 de Setembro de 2005” (requerimento de fls. 309 e seguintes).
 
  
 
       Alegou que:
 
  
 
 “[…]
 
 1. Ficou provado que o candidato à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, 
 nas listas do Partido Socialista, José Manuel Caldeira Santos se encontra, 
 actualmente, numa situação que com toda a justiça é enquadrável na previsão da 
 alínea c) do número 2 do artigo 7º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto, 
 que é a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor, como eu defendi 
 no meu requerimento impugnatório inicial de 17 de Agosto de 2005, ao abrigo do 
 previsto no n.º 3 do artigo 25º da supra citada Lei. Assim, o referido candidato 
 
 é sócio da empresa «António Augusto Santos, Lda.» que tem um contrato de 
 transportes escolares em execução com a Câmara Municipal de Freixo de Espada à 
 Cinta para que se candidata, caindo na previsão da referida alínea c) do número 
 
 2 do artigo 7º da já várias vezes citada Lei Orgânica ao estar na situação «... 
 bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não 
 integralmente cumprido ou de execução continuada».
 
 2. Assim, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 27º da referida Lei Orgânica n.º 1/2001 
 de 14 de Agosto, deverá ser rejeitada a respectiva candidatura.
 
 3. Por estas razões, não posso aceitar os despachos da Meritíssima Juiz do 
 Tribunal de Torre de Moncorvo considerando improcedente a impugnação do referido 
 candidato por mim, tempestiva e legalmente, apresentada.
 
 4. Muito menos posso admitir que seja declarado ter-se esgotado o poder 
 jurisdicional do juiz para decidir relativamente à rejeição da candidatura em 
 causa, porquanto o meu primeiro requerimento de impugnação se enquadra na 
 perfeição no previsto no n.º 3 do artigo 25º da supra citada Lei Orgânica e o 
 meu requerimento de reclamação, posterior no tempo como compete, se enquadra 
 também na perfeição no n.º 1 do artigo 29º da mesma Lei, depois da decisão ter 
 sido proferida pelo Tribunal competente.
 
 5. Não é facilmente admissível, seja por quem for, que provados os requisitos da 
 inelegibilidade como o foram e como ressalta da leitura dos despachos do 
 Tribunal, em especial do primeiro datado de 30 de Agosto de 2005, o candidato em 
 referência, sendo inelegível, não seja motivo de rejeição da respectiva 
 candidatura, como claramente a Lei Orgânica o prevê para salvaguarda da 
 transparência e da isenção na gestão autárquica.
 
 6. Devo também, como se depreenderá da leitura dos autos, referir que novamente 
 se repete aquilo que já aconteceu nas eleições autárquicas de 2001 e com o mesmo 
 candidato, José Manuel Caldeira Santos, também na lista do Partido Socialista e 
 no mesmo lugar, isto é, candidato à presidência da Câmara Municipal de Freixo de 
 Espada à Cinta. Nessa altura, tendo também a mesma candidatura chegado a recurso 
 ao Tribunal Constitucional, a situação clarificou-se quando ficou provado ter o 
 candidato em causa deixado de participar na empresa, ou empresas nesse caso, 
 cessando assim «a situação táctica que determina a inelegibilidade», conforme 
 regista o Acórdão n.º 495/2001 de 20 de Novembro. Mas, agora, não há da parte do 
 candidato José Manuel Caldeira Santos o abandono da empresa que lhe permita a 
 elegibilidade passiva necessária para se candidatar!
 
 7. Se casos como o apresentado a recurso não fossem considerados importantes 
 como situações de irregularidade eleitoral a Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de 
 Agosto com certeza não os classificaria como um ilícito penal, na descrição do 
 artigo 168º do mesmo diploma legal. Motivo, mais um, para continuar inconformado 
 com as decisões, ou não, do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo relativas a 
 este caso em concreto.
 Verificando-se assim a clara e evidente violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 
 
 7º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto, norma que pretende proteger a 
 Justiça de Actuação e a Imparcialidade dos órgãos do poder local no plano da 
 gestão autárquica, venho nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exc.ª 
 doutamente suprirá requerer que o presente recurso tenha provimento, revogando a 
 decisão recorrida e, desta forma, fazendo-se inteira justiça.
 
 […].”
 
  
 
  
 
       A este requerimento respondeu Luís Agostinho Pintado, mandatário do 
 Partido Socialista (fls. 338 e seguintes): 
 
  
 
 “[…]
 
 3º. Acontece que, neste momento, o candidato em apreço já não é sócio daquela 
 sociedade.
 
 4º. Porquanto, transmitiu a sua quota através de escritura pública de cessão de 
 quotas (doc. 1, que se reproduz na integra).
 
 5º. Consequentemente, o objecto do presente recurso afigura-se prejudicado face 
 
 à nova situação fáctica.
 
 6º. Neste sentido, entendeu o Tribunal Constitucional no acórdão 719/93 
 publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 26º volume, pág. 423 e segs., 
 e que se conjuga com o princípio processual civil relativo à atendibilidade, na 
 sentença, dos factos supervenientes, constitutivos, modificativos ou extintivos 
 do direito, que se produzam posteriormente à propositura da acção, «de modo que 
 a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da 
 discussão» (art. 663º, n.º 1 do C. Processo Civil).
 
 7º. Destarte, deve improceder a pretensão do recorrente.
 Ademais, e sem prescindir:
 
 8º. No momento da apresentação da candidatura de José Manuel Caldeira Santos, a 
 empresa de que era sócio não mantinha, nem o recorrente o demonstrou, qualquer 
 contrato de transportes com a Câmara Municipal. 
 
 9º. De resto, os documentos a este propósito juntos não configuram a existência 
 de qualquer contrato entre a Câmara Municipal e a dita sociedade.
 
 10º. Trata-se, isso sim, de uma acta de reunião do Conselho Consultivo de 
 Transportes Escolares.
 
 11º. Em que determina ou impõe, para o caso sub judice, que aquela sociedade 
 transportará alunos para o Agrupamento Vertical de Freixo de Espada à Cinta – EB 
 
 2,3 de Freixo de Espada à Cinta e Escola Secundária Doutor Ramiro Salgado de 
 Torre de Moncorvo.
 
 12º. Mas o Conselho Consultivo de Transportes Escolares não é a entidade Câmara 
 Municipal, nem representativa desta autarquia.
 
 13º. E, consequentemente, não se pode afirmar que a Câmara Municipal seja 
 outorgante de qualquer contrato.
 
 14º. Ou que esteja vinculada a celebrar qualquer contrato com base no 
 entendimento manifestado pelo Conselho Consultivo de Transportes Escolares.
 
 15º. Por outro lado, acrescenta-se que a problemática dos transportes escolares 
 obedece a critérios e normativos definidos, designadamente quanto ao custo, no 
 
 âmbito das atribuições do Ministério da Educação.
 
 16º. Pelo que não é a Câmara Municipal que estabelece as cláusulas e condições 
 em que deve ser efectuad[o] o transporte escolar.
 
 17º. De referir ainda que o transporte dos alunos, nos circuitos aí referidos, 
 resulta do facto de a essa empresa terem sido atribuídos os correspectivos 
 itinerários, pela Direcção-Geral de Transportes [Terrestres] (doc. 2).
 
 18º. Acresce que, tendo a referida sociedade o mencionado transporte de 
 passageiros, não pode, sequer, recusar-se a efectuar o transporte escolar desses 
 alunos, por imposição legal.
 
 19º. Aliás, as condições em que os transportes escolares são efectuados, no 
 
 âmbito da rede pública de transportes, dentro dos horários aprovados pela 
 Direcção de Viação, como é o caso, designadamente o valor dos «passes», estão 
 pré-determinados por diplomas legais próprios.
 
 20º. Não existe, pois, qualquer contrato de execução continuada entre a Câmara 
 Municipal e a dita sociedade.
 
 21º. Nem tão pouco a situação em análise configura a existência de um qualquer 
 contrato que estivesse por cumprir.
 
 22º. Como se vê dos documentos juntos, a situação descrita revela apenas uma 
 situação de facto e uma certa habitualidade, mas não demonstra, nem existe, um 
 vínculo obrigacional que se prolongue no tempo.
 
 23º. Do mesmo modo, e ainda sem prescindir, saliente-se que o candidato José 
 Manuel Caldeira Santos não tinha nessa sociedade uma quota social relevante que 
 lhe permitisse de forma dominante aprovar individualmente uma decisão sem o 
 apoio dos demais sócios.
 
 24º. Porquanto apenas era titular de 25% do seu capital social (conf. doc. 1 
 junto pelo recorrente).
 
 25º. Não era sócio gerente dessa sociedade (cit. doc.).
 
 26º. E, por outro lado, o transporte dos referidos alunos, por parte da empresa, 
 não resulta de qualquer deliberação dos seus órgãos sociais.
 
 27º. Destarte, o candidato José Manuel Caldeira dos Santos, não está abrangido 
 por qualquer inelegibilidade.
 
 […].”
 
  
 
       Ao requerimento juntou:
 
       – fotocópia autenticada da escritura de cessão de quota, exarada, em 14 de 
 Setembro de 2004, no Cartório Notarial do Concelho de Freixo de Espada à Cinta; 
 
       – fotocópias de diversos documentos relativos ao transporte escolar de e 
 para Freixo de Espada à Cinta (autorização da Direcção-Geral de Transportes 
 Terrestres; cinco tabelas de valores máximos de preços a praticar).
 
  
 
       O processo foi imediatamente remetido a este Tribunal, onde deu entrada em 
 
 16 de Setembro de 2005.
 
  
 
       Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 
  
 
  
 
 6.   Comecemos por analisar os pressupostos de admissibilidade do presente 
 recurso.
 
  
 
       Nos termos do artigo 31º, n.º 1, da Lei que regula a eleição dos titulares 
 dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 
 de Agosto) – a seguir designada Lei Eleitoral –, cabe recurso para o Tribunal 
 Constitucional das “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas”. 
 
  
 
       Por força do n.º 2 do mencionado artigo 31º, tal recurso deve ser 
 interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a 
 que se refere o n.º 5 do artigo 29º da mesma Lei. 
 
  
 
       De acordo com o que dispõe o artigo 32º da Lei Eleitoral, têm legitimidade 
 para interpor o recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos 
 políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos 
 eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respectivo.
 
  
 
 6.1.            No caso dos autos, o recorrente Edgar Manuel da Conceição Gata é 
 candidato à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta pela lista da Partido 
 Social Democrata e o problema de inelegibilidade por ele colocado diz respeito a 
 um candidato da lista proposta para a mesma Câmara Municipal pelo Partido 
 Socialista.
 
  
 
       Por outro lado, não obstante o processamento de algum modo anómalo da 
 impugnação de elegibilidade do candidato José Manuel Caldeira Santos, seguido 
 neste processo, entende-se que o ora recorrente cumpriu o ónus de formulação 
 prévia de reclamação que decorre do disposto no artigo 29º da Lei Eleitoral.
 
  
 
       Quanto a este aspecto, pode dar-se como verificado o requisito de 
 admissibilidade do recurso.
 
  
 
 6.2.            Apreciemos agora a tempestividade do recurso.
 
  
 
       Não constando do processo remetido a este Tribunal a indicação do dia e da 
 hora de afixação à porta do edifício do tribunal das listas a que se refere o 
 artigo 29º, n.º 5, da Lei Eleitoral, nem a hora de apresentação do requerimento 
 de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, foram tais elementos 
 solicitados ao Tribunal da Comarca de Torre de Moncorvo (despacho de fls. 361 e 
 ofício de fls. 362).
 
  
 
       Da resposta, que consta de fls. 364 e 365, resulta que:
 
  
 
       – a afixação das listas, nos termos do artigo 29º, n.º 5, da Lei 
 Eleitoral, ordenada pela Juíza do Tribunal da Comarca de Torre de Moncorvo 
 
 (supra, 4.), ocorreu em 8 de Setembro de 2005, às 15 horas; 
 
  
 
       – o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal 
 Constitucional, que consta de fls. 309 destes autos (supra, 5.), deu entrada no 
 Tribunal da Comarca de Torre de Moncorvo em 12 de Setembro de 2005, às 11 horas 
 e 55 minutos (registo de entrada n.º 44551).
 
  
 
       Perante estas informações, verifica-se que o presente recurso não é 
 tempestivo.
 
  
 
       Na verdade, o recorrente não observou o prazo estabelecido no artigo 29º, 
 n.º 5, da Lei Eleitoral – 48 horas a contar da publicação, à porta do edifício 
 do Tribunal da Comarca de Torre de Moncorvo, das listas admitidas.
 
  
 
       Tendo as listas admitidas sido afixadas em 8 de Setembro de 2005 (5ª 
 feira), às 15 horas – e completando-se as 48 horas em dia em que o tribunal se 
 encontrava encerrado (dia 10 de Setembro, sábado) –, o termo do prazo 
 transferiu-se para a hora legal de abertura da respectiva secretaria no dia 12 
 de Setembro (artigos 231º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais e 
 
 144º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicados a um prazo de horas). 
 Ora, o requerimento de interposição do recurso foi apresentado naquele tribunal 
 
 às 11horas e 55 minutos do dia 12 de Setembro, ou seja, depois de terminado o 
 prazo estabelecido na lei.
 
  
 
       A conclusão quanto à intempestividade na interposição do recurso, a que 
 aqui se chegou, insere-se na jurisprudência constante deste Tribunal, 
 recentemente reiterada no acórdão n.º 450/05 (ainda inédito), que se transcreve 
 na parte relevante: 
 
  
 
 “[…]
 Na verdade, contrariamente a outros prazos fixados no mesmo diploma, o prazo 
 para interposição deste recurso é fixado em horas – 48 horas, como se viu. Não 
 tem, portanto, aqui aplicação a regra constante da alínea d) do artigo 279º do 
 Código Civil visto não haver dúvida de que o legislador quis especialmente 
 submeter este prazo a uma contagem hora a hora, conforme, aliás, tem sempre sido 
 reconhecido pelo Tribunal Constitucional (por exemplo, acórdãos n.ºs 689/97, 
 
 693/97, 698/97, 701/97, 1/98 ou 6/98 e na jurisprudência nele indicada, 
 publicados in DR, II série, respectivamente, de 9, 12, 14 e 15 de Janeiro de 
 
 1997 e 9 e 10 de Fevereiro de 1998, n.º 510/01, in DR, II série, de 19 de 
 Dezembro de 2001 e, recentemente, no acórdão n.º 439/05, ainda inédito).
 Sendo assim, o termo do prazo, que terminou em momento anterior, transferiu-se 
 para a hora legal de abertura da secretaria do tribunal, conforme o disposto nos 
 artigos 231º da LEOAL e 144º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicados a 
 um prazo de horas – veja-se a já referida jurisprudência. 
 Acontece (cota aposta no rosto do requerimento a fls. 374) que o requerimento de 
 interposição foi apresentado no tribunal às 15h00 do dia 5 de Setembro, ou seja, 
 já depois de esgotado o referido prazo para recorrer. É, portanto, extemporâneo.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 7.   Não altera esta conclusão a verificação de que, no presente processo, foi 
 proferido (em 9 de Setembro) – e notificado ao ora recorrente (na mesma data) – 
 um despacho que reformou a anterior decisão (de 7 de Setembro) sobre pedido 
 deduzido pelo recorrente a propósito da questão de elegibilidade por ele 
 suscitada.
 
  
 
       Na verdade, o momento relevante para a determinação do prazo de 
 interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é, como se viu, nos 
 termos do artigo 31º, n.º 2, da Lei Eleitoral, o da “afixação das listas a que 
 se refere o n.º 5 do artigo 29º” da mesma Lei –       e, segundo ficou 
 demonstrado, as listas foram afixadas em 8 de Setembro. 
 
       De todo o modo, ainda que se pretendesse atribuir relevância, para a 
 determinação do prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, 
 
 à data de notificação ao ora recorrente, em 9 de Setembro, do despacho da mesma 
 data – já que na decisão inicial se aludia ao “facto de já não ser admissível 
 recurso para o Tribunal Constitucional” –, o certo é que a consideração de um 
 eventual prazo de 48 horas a contar de tal notificação não alteraria a conclusão 
 de intempestividade a que se chegou: as 48 horas completar-se-iam em dia em que 
 o tribunal se encontrava encerrado (dia 11 de Setembro, domingo) e, 
 consequentemente, o termo do prazo transferir-se-ia para a hora legal de 
 abertura da respectiva secretaria no dia 12 de Setembro.
 
  
 
  
 III
 
  
 
  
 
 8.   Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do 
 recurso, por intempestividade.
 
  
 
  
 Lisboa, 21 de Setembro de 2005
 
  
 Maria Helena Brito
 Paulo Mota Pinto
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Artur Maurício