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Processo n.º 871/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
 
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
  
 
             1 – A., melhor identificado nos autos, reclama, ao abrigo do 
 disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua 
 actual redacção (LTC), do despacho do Juiz Desembargador relator do Tribunal da 
 Relação do Porto que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto de 
 acórdão proferido naquela instância por não ter sido suscitada nos autos a 
 inconstitucionalidade de qualquer norma (fls. 92 v).
 
  
 
             2 – A reclamação tem o seguinte teor:
 
  
 
             “(...)
 Por despacho de fls. 494, notificado ao arguido em 18.06.08, não foi admitido o 
 recurso por este interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento no 
 facto de alegadamente em nenhum momento ter sido suscitada nos autos a 
 inconstitucionalidade de qualquer norma. 
 
  
 Ora, conforme resulta dos articulados produzidos nos autos pelo arguido, 
 verifica-se que logo nas alegações de Recurso da sentença proferida em primeira 
 instância, foi suscitada a questão da inconstitucionalidade do entendimento 
 perfilhado relativamente à interpretação do artigo 287° do C.P.P e invocada a 
 violação do disposto no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa. 
 
 (confrontar artigo IV e ss das alegações e conclusão nº 2). 
 
  
 Tendo o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão que proferiu na sequência do 
 recurso apresentado pelo arguido concluído pela improcedência da nulidade 
 invocada e inexistência de ofensa da lei ordinária e constitucional. 
 
  
 Entendimento esse, que com todo o respeito, não mereceu a concordância do 
 arguido, daí a razão do recurso interposto tempestivamente para o Tribunal 
 Constitucional. 
 
  
 Logo, salvo melhor opinião, não se pode concluir que nunca foi invocada nos 
 autos a inconstitucionalidade de qualquer norma porquanto tal questão, 
 designadamente a violação do disposto no artigo 32° da C.R.P, foi suscitada nos 
 autos antes da interposição do presente recurso. 
 
  
 Por outro lado, o recurso apresentado pelo arguido visa a fiscalização concreta 
 da constitucionalidade do entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação do 
 Porto, quanto aos artigos 40º, 43°, 50°, 51°, 70° e 71° do Código Penal, 
 porquanto tal interpretação, em nossa modesta opinião, é ostensivamente 
 contrária ao consagrado na Lei Fundamental. 
 
  
 Na óptica do ora recorrente, com o devido respeito, a interpretação que o 
 Tribunal da Relação do Porto fez dos aludidos preceitos legais peca por ser uma 
 interpretação restritiva e contrária ao espírito que levou o legislador a 
 consagrar tais normativos, violando o disposto na nossa Constituição, 
 designadamente no artigo 13°, 18° e 27° da C.R.P.. 
 
  
 O que só poderia ser invocado pelo arguido após lhe ter sido notificado e depois 
 de analisada a douta fundamentação constante do Acórdão proferido pela Relação 
 do Porto. 
 
  
 Não podendo deixar de se realçar que a decisão recorrida não teve minimamente em 
 consideração não só os argumentos aduzidos pelo arguido como a própria posição 
 do Ministério Público e do Sr. Procurador Geral Adjunto junto da Relação do 
 Porto, que também se pronunciaram pela procedência parcial do recurso no que 
 tange à suspensão da execução da pena de prisão. 
 
  
 Tendo igualmente, em nossa modesta opinião, sido ignorada a tendência consagrada 
 nas alterações introduzidas no Código Penal pela Lei nº 59/2007 de 04.09 com o 
 intuito de promover a reintegração social dos condenados, designadamente com a 
 previsão de novas penas substitutivas da pena de prisão e de onde resultou o 
 alargamento das já existentes. 
 
  
 Nomeadamente, não se pronunciou a douta decisão recorrida quanto à aplicação do 
 disposto no artigo 44° do Código Penal, que expressamente prevê a possibilidade 
 de uma pena de prisão não superior a um ano (como é o caso dos autos) poder ser 
 executada em regime de permanência na habitação. 
 
  
 Com efeito, as condições de vida do arguido, o seu esforço por obter uma plena 
 integração na sociedade e o seu actual bom comportamento cívico (argumento 
 aduzido e sustentado por factos concretos) mostram inequivocamente que seria 
 suficiente para manter afastado o arguido da prática de qualquer tipo de crime a 
 aplicação de uma pena detentiva mas com a sua execução suspensa por determinado 
 período em conjugação com a aplicação de determinados deveres de conduta. 
 
  
 Todos estes factores face à filosofia dominante do actual Código Penal deveriam, 
 in casu, ter sido levados em linha de conta na determinação da medida concreta 
 da pena, o que efectivamente não aconteceu e o que contraria os direitos 
 constitucionalmente consagrados do arguido, o que apenas poderia ser invocado 
 após conhecimento do Acórdão recorrido e nunca antes, até porque as alterações 
 do Código Penal e de Processo Penal são posteriores à data da interposição do 
 recurso para a Relação. 
 
  
 Daí que a aplicação das disposições previstas na actual redacção do Código Penal 
 designadamente o disposto nos artigos 40º, 43°, 44º, 50°, 51°, 70° e 71º, 
 evitando o cumprimento efectivo de uma pena de prisão de um ano em 
 Estabelecimento prisional, seja do ponto de vista de prevenção geral e especial, 
 benéfico para a sua reinserção social e para afastar o arguido da criminalidade, 
 situação que injustificadamente não foi contemplada. 
 
  
 A reacção penal encontrada faz-nos concluir que a interpretação feita dos 
 artigos 40°, 43º, 44°, 70° e 71° do Código Penal e a opção por não aplicação do 
 disposto nos artigos 50° e 51° do mesmo diploma legal se cingiu à prossecução da 
 finalidade de protecção de bens jurídicos ofendidos pela actuação do arguido, 
 olvidando ostensivamente a finalidade da reintegração e ressocialização do 
 agente prevaricador. 
 
  
 Já que mal se compreenderia que face aos argumentos aduzidos e perante as 
 posições vertidas nos autos pelo Ministério Público e face ao comportamento do 
 arguido posterior aos factos, os Ilustres Senhores Juízes Desembargadores, 
 autores do aresto ora recorrido, pretendessem prosseguir tal finalidade, 
 aplicando a um cidadão activo e inserido no mercado de trabalho uma pena de 
 prisão efectiva de um ano, que irá certamente marcar negativamente as 
 possibilidades de reintegração do arguido na sociedade e afectar todos os que de 
 si dependem, designadamente os seus filhos menores e os trabalhadores que 
 actualmente se encontram ao seu serviço. 
 
  
 
 É consabido que a uma pena, qualquer que ela seja, não lhe basta ter uma função 
 meramente retributiva; outrossim, à aplicação de uma pena, deve presidir sempre 
 a ideia de recuperar e reinserir o condenado. 
 
  
 
 É esta, salvo melhor opinião, a única interpretação consentânea com o espírito 
 do legislador e o texto vertido nos aludidos normativos e com a Constituição. 
 
  
 Face ao supra exposto, é convicção do recorrente que a interpretação feita dos 
 artigos 40º, 43º, 50°, 51°, 70° e 71° do Código Penal, está subjacente à 
 aplicação de uma pena de prisão efectiva de que o arguido foi alvo, decorre de 
 uma interpretação restritiva daqueles preceitos legais. 
 
  
 Interpretação essa que se considera, com o devido respeito, inadmissível porque 
 manifestamente conflituante com o disposto na nossa Lei Fundamental e com os 
 nossos Princípios Constitucionais. 
 
  
 Acresce que, do teor do Acórdão recorrido pode concluir-se que se não tivesse no 
 passado o recorrente sido condenado pela prática de crimes de emissão de cheques 
 sem provisão (resultantes da emissão de cheques pré-datados que hoje nem merecem 
 tutela penal), poderia ter um tratamento substancialmente diferente, o que, não 
 sendo um factor que o arguido possa apagar apesar de ter já cumprido todas as 
 penas daí decorrentes e se encontrar hoje plenamente integrado na comunidade, 
 revela, em nosso modesto entender, uma clara violação do principio da igualdade, 
 estando pois em causa o disposto no artigo 13° da Constituição. 
 
  
 Em conclusão: 
 Conforme resulta do supra alegado o arguido contrariamente ao que consta do 
 douta despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional já 
 havia suscitado nos autos a inconstitucionalidade da decisão recorrida por 
 violação do disposto no artigo 32° da C.R.P. bem como o recurso por si 
 apresentado visa a fiscalização concreta da constitucionalidade do entendimento 
 perfilhado pelo Tribunal da Relação do Porto, quanto aos artigos 40°, 43°, 50º, 
 
 51º, 70° e 71° do Código Penal, porquanto tal interpretação, em nossa modesta 
 opinião, é ostensivamente contrária ao consagrado na Lei Fundamental, já que na 
 
 óptica recorrente, como devido respeito, a interpretação que o Tribunal da 
 Relação do Porto fez dos aludidos preceitos legais peca por ser uma 
 interpretação restritiva e contrária ao espírito que levou o legislador a 
 consagrar tais normativos, violando o disposto na nossa Constituição, 
 designadamente no artigo 13°, 18° e 27° da C.R.P. 
 
  
 
  
 
             3 – O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal 
 pugnou pelo seu indeferimento por considerar que:
 
  
 
          “Nem no âmbito do recurso de fiscalização concreta que interpôs, nem na 
 presente reclamação, trata o reclamante de delinear, em termos inteligíveis, uma 
 questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto 
 idóneo do controlo da constitucionalidade cometido a este Tribunal – o que 
 naturalmente dita a manifesta improcedência da reclamação deduzida”.
 
  
 
  
 B – Fundamentação 
 
  
 
  
 
 4 – Constitui requisito do recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) 
 do n.º 1 do art.º 280º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea 
 b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, em cuja categoria 
 se insere o interposto pelo recorrente, e como decorre dos mesmos preceitos, 
 quando falam de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido 
 suscitada durante o processo, mas que encontra, igualmente, tradução no n.º 2 do 
 art.º 75º-A da LTC, que a questão de inconstitucionalidade da norma 
 efectivamente aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida tenha sido 
 suscitada durante o processo.  
 O sentido deste conceito tem sido esclarecido, por várias vezes, por este 
 Tribunal Constitucional. Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 352/94, publicado no 
 Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, disse-se que esse 
 requisito deve ser entendido “não num sentido meramente formal (tal que a 
 inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas 
 
 “num sentido funcional”, de tal modo que essa invocação haverá de ter sido feita 
 em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, “antes de 
 esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de 
 constitucionalidade) respeita”. 
 Por seu lado, afirma-se, igualmente, no Acórdão n.º 560/94, publicado no Diário 
 da República II Série, de 10 de Janeiro de 1995, que «a exigência de um cabal 
 cumprimento do ónus de suscitação atempada - e processualmente adequada - da 
 questão de constitucionalidade não é [...] “uma mera questão de forma 
 secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal 
 recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para o 
 Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame da 
 questão (e não a um primeiro julgamento de tal questão». 
 Neste domínio, há que acentuar que, nos processos de fiscalização concreta, a 
 intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da 
 questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter 
 apreciado (nesta linha de pensamento, podem ver-se, entre outros, o Acórdão n.º 
 
 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, 
 aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, 
 publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000 - e sobre o sentido 
 de tal requisito, José Manuel M. Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional 
 em Portugal, 3.ª edição, revista e actualizada, pp. 40 e 72).
 Usando os termos do Acórdão n.º 192/2000 dir-se-á, ainda, que “quem pretenda 
 recorrer para o Tribunal Constitucional com fundamento na aplicação de uma norma 
 que reputa inconstitucional tem, porém, a oportunidade de suscitar a questão de 
 constitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferido o acórdão 
 da conferência de que recorre...”. 
 E é claro que não poderá deixar de entender-se que o recorrente tem essa 
 oportunidade quando a apreensão do sentido com que a norma é aplicada numa 
 decisão posteriormente proferida poderá/deverá ser perscrutado no(s) 
 articulado(s) processual(ais) funcionalmente previsto(s) para discretear 
 juridicamente sobre as questões cuja resolução essa decisão tem de ditar, por 
 antecedentemente colocadas, e em que aquele sentido, cuja constitucionalidade se 
 poderá questionar, se apresenta como sendo um dos plausíveis a ser aplicados 
 pelo juiz. 
 Ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das normas, 
 as partes não estão dispensadas de entrar em linha de conta com o facto de estas 
 poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa 
 das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da norma em 
 face da lei fundamental. 
 Digamos que as partes têm um dever de prudência técnica na antevisão do direito 
 plausível de ser aplicado e, nessa perspectiva, quanto à sua conformidade 
 constitucional, sendo certo que tal doutrina apenas sofre restrições, como se 
 salientou naquele Acórdão n.º 354/94, em situações excepcionais ou anómalas, nas 
 quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a 
 questão de constitucionalidade antes proferida ou não era exigível que o 
 fizesse, designadamente por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo 
 insólita e imprevisível. 
 
  Concretizando, ainda, aspectos do seu regime, cumpre acentuar que, sendo o 
 objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído 
 por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não 
 pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si 
 própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios 
 constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito 
 infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no 
 que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado 
 
 às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo).
 
             Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos 
 para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de 
 normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da 
 Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub 
 species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais 
 tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação 
 
 (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este 
 Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in 
 concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não 
 incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a 
 conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo 
 ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade 
 normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II 
 Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por 
 exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de 
 
 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos, e o Acórdão n.º 269/94, 
 publicado no Diário da República II Série, de 18 de Junho de 1994)].
 
             Finalmente, deve referir-se que decorre, ainda, dos referidos 
 preceitos que a questão de inconstitucionalidade tenha de ser suscitada em 
 termos adequados, claros e perceptíveis, durante o processo, de modo que o 
 tribunal a quo, ainda, possa conhecer dela antes de esgotado o poder 
 jurisdicional do juiz sobre tal matéria e que desse ónus de suscitar, 
 adequadamente, a questão de inconstitucionalidade, em termos do tribunal a quo 
 ficar obrigado ao seu conhecimento decorre a exigência de se dever confrontar a 
 norma sindicanda com os parâmetros constitucionais que se têm por violados, só 
 assim se possibilitando uma razoável intervenção dos tribunais no domínio da 
 fiscalização da constitucionalidade dos actos normativos. 
 
             É evidente a razão de ser deste entendimento: o que se visa é que o 
 tribunal recorrido seja colocado perante a questão da validade da norma que 
 convoca como fundamento da decisão recorrida e que o Tribunal Constitucional, 
 que conhece da questão por via de recurso, não assuma uma posição de 
 substituição à instância recorrida, de conhecimento da questão de 
 constitucionalidade, fora da via de recurso. 
 
             É, por isso, que se entende que não constituem já momentos, 
 processualmente, idóneos aqueles que são abrangidos pelos incidentes de arguição 
 de nulidades, pedidos de aclaração e de reforma, dado terem por escopo não a 
 obtenção de decisão com aplicação da norma, mas a sua anulação, esclarecimento 
 ou modificação, com base em questão nova sobre a qual o tribunal não se poderia 
 ter pronunciado (cf., entre outros, os acórdãos n.º 496/99, publicado no Diário 
 da República II Série, de 17 de Julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 33º vol., p. 663; n.º 374/00, publicado no Diário da República 
 II Série, de 13 de Julho de 2000, BMJ 499º, p. 77, e Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 47º vol., p.713; n.º 674/99, publicado no Diário da República II 
 Série, de 25 de Fevereiro de 2000, BMJ 492º, p. 62, e Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 45º vol., p.559; n.º 155/00, publicado no Diário da República II 
 Série, de 9 de Outubro de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46º vol., 
 p. 821, e n.º 364/00, inédito). 
 
             Por outro lado, importa reconhecer que não basta que se indique a 
 norma que se tem por inconstitucional, sendo, antes, necessário que se 
 problematize a questão de validade constitucional da norma (dimensão normativa) 
 através da alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e 
 o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou 
 princípios constitucionais que a norma sindicanda viola ou afronta.
 
             
 
             5 – Postas estas considerações, importa agora projectar tais 
 criteria no caso sub judicio.
 
             Ora, perscrutando os elementos disponíveis nos autos, constata-se 
 que o despacho reclamado não merece censura, sendo certo que o reclamante não só 
 não suscitou durante o processo qualquer questão de constitucionalidade 
 normativa, como, também, acabou por erigir o recurso de constitucionalidade em 
 torno de um objecto inidóneo, por ser imediatamente referido à decisão 
 recorrida, na valoração aí projectada quanto ao circunstancialismo 
 fáctico-jurídico que a determinou.
 
             Vejamos.
 
             No requerimento de interposição de recurso, deixou o ora reclamante 
 consignado:
 
  
 
                         “(...)
 
        1°
 O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade do 
 entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação do Porto, quanto aos artigos 
 
 40°, 43°, 50°, 51°, 70° e 71° do Código Penal e ainda do 287° do Código do 
 Processo Penal, porquanto tal interpretação é ostensivamente contrária ao 
 consagrado na Lei Fundamental. 
 
 2°
 Na óptica do ora recorrente, com o devido respeito, a interpretação que o 
 Tribunal da Relação do Porto fez dos aludidos preceitos legais peca por ser uma 
 interpretação restritiva e contrária ao espírito que levou o legislador a 
 consagrar tais normativos. 
 
 3º
 Não podendo deixar de se realçar que a decisão recorrida não teve minimamente em 
 consideração não só os argumentos aduzidos pelo arguido como a própria posição 
 do Ministério Público e do Sr. Procurador Geral Adjunto junto da Relação do 
 Porto, que ambos se pronunciaram pela procedência parcial do recurso no que 
 tange à suspensão da execução da pena de prisão. 
 
 4º
 Tendo igualmente, em nossa modesta opinião, sido ignorada a tendência consagrada 
 nas alterações introduzidas no Código Penal pela Lei nº 59/2007 de 04.09 com o 
 intuito de promover a reintegração social dos condenados, designadamente com a 
 previsão de novas penas substitutivas da pena de prisão e de onde resultou o 
 alargamento das já existentes. 
 
 5°
 Nomeadamente, não se pronunciou a douta decisão recorrida quanto à aplicação do 
 disposto no artigo 44° do Código Penal, que expressamente prevê a possibilidade 
 de uma pena de prisão não superior a um ano (como é o caso dos autos) poder ser 
 executada em regime de permanência na habitação. 
 
 6°
 Com efeito, as condições de vida do arguido, o seu esforço por obter uma plena 
 integração na sociedade e o seu actual bom comportamento cívico (argumento 
 aduzido e sustentado por factos concretos) mostram inequivocamente que seria 
 suficiente para manter afastado o arguido da prática de qualquer tipo de crime a 
 aplicação de uma pena detentiva mas com a sua execução suspensa por determinado 
 período em conjugação com a aplicação de determinados deveres de conduta. 
 
 7º
 Todos estes factores face à actual filosofia dominante do actual Código Penal 
 deveriam, in casu, ter sido levados em linha de conta na determinação da medida 
 concreta da pena, o que efectivamente não aconteceu. 
 
 8°
 Sendo que, salvo melhor opinião, não se verifica qualquer elemento objecto e 
 irrefutável de que uma pena de prisão efectiva a cumprir em estabelecimento 
 prisional possa ser a única forma de cumprimento de pena que realize de modo 
 adequado e suficiente as finalidades da punição. Pelo contrário. 
 
 9º
 Um outro tipo de pena, nomeadamente a sua suspensão condicionada a determinados 
 deveres de conduta, seria não só mais aconselhável para a ressocilalização do 
 arguido como até para os próprios ofendidos no processo, que mais facilmente 
 seriam ressarcidos dos prejuízos por si invocados. 
 
 10º
 Sendo que, o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto 
 estranhamente não teve em consideração o bom comportamento do arguido desde a 
 data da prática dos factos objecto dos presentes autos (2003), o que corresponde 
 a um período de mais de quatro anos. 
 
 11º
 Com efeito, não existe qualquer elemento objectivo e factual que permita 
 concluir que o arguido A. desde 2003 tenha praticado qualquer facto susceptível 
 de censura criminal, pelo contrário, verifica-se que a partir de 1995 e até 2003 
 não foi imputado ao arguido qualquer facto ilícito, sendo que a referência que 
 no Acórdão se faz relativamente ao processo 54/00 diz respeito a factos do 
 período supra referido (1992-1995) e à necessidade de efectivação de um cúmulo 
 jurídico das penas anteriormente aplicadas. 
 
 12°
 Sendo que, salvo melhor opinião, o seu passado criminal não pode ser o elemento 
 decisivo e fundamental para impedir que se efectue um juízo de prognose 
 favorável á suspensão da pena que lhe foi aplicada nos presentes autos, 
 porquanto entre 1995 e 2003 o arguido não praticou qualquer crime e de igual 
 modo não teve qualquer actuação criminosa entre 2003 e 2007. 
 
 13°
 
 É que, o arguido já pagou pelos erros que cometeu no passado e cumpriu pena 
 pelos crimes em que foi condenado. 
 
 14°
 Não podendo inclusivamente deixar de se realçar que a grande maioria desses 
 crimes resultou da emissão de cheques pré-datados que quando apresentados a 
 pagamento, em função das condições adversas que afectaram a actividade comercial 
 do arguido, não foram pagos como se previa aquando da emissão e entrega dos 
 cheques aos respectivos portadores. 
 
 15°
 Mais não cuidou o douto Acórdão de avaliar que o registo criminal do arguido 
 resultou de um período determinado da sua vida, entre 1992 e 1995, em que a sua 
 actividade comercial não correu bem. 
 
 16°
 Ora, é sabido que naquele período, a emissão de cheques pré-datados dava origem 
 a procedimento criminal contra o seu subscritor, o que levou à sua condenação 
 pelos crimes de emissão de cheque sem provisão e burla. 
 
 17°
 Factos esses que se fossem hoje apreciados não levariam a qualquer condenação do 
 arguido face à lei hoje vigente, designadamente ao disposto no Decreto-lei nº 
 
 316/97. 
 
 18°
 Não foi pois efectuada uma correcta avaliação dos antecedentes criminais do 
 arguido e não se tomou em consideração que a sua suposta “actividade criminosa” 
 dizia respeito a um período muito concreto de sua vida (1992-1995) motivado pelo 
 facto da sua actividade comercial ter corrido mal e não ter tido hipóteses de 
 pagar tempestivamente os cheques que emitiu antecipadamente. 
 
 19°
 Mais, não se teve em consideração que o arguido actualmente se encontra 
 devidamente inserido na sociedade e tem actividade comercial lícita e honesta 
 possuindo ao seu serviço vinte e três trabalhadores. 
 
 20°
 Não deveriam pois os antecedentes criminais do arguido ter pesado de forma 
 decisiva e concreta para manter a sua condenação com aplicação de pena de prisão 
 efectiva, até porque as circunstancias em que o mesmo foi julgado noutros 
 processo e condenado não têm qualquer relação com o tipo de crime que lhe é 
 imputado nos presentes autos. 
 
 21°
 Logo, existiam razões sérias e objectivas para crer que uma atenuação da pena 
 conjugada com a aplicação de determinados deveres de conduta seriam vantajosos 
 para a reinserção social do arguido e suficientes para as finalidades de 
 prevenção geral e especial, o que, salvo melhor opinião, foi indevidamente 
 contrariado e de forma pelo menos insuficientemente fundamentada pelo Douto 
 Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. 
 
 22°
 Daí que a aplicação das disposições previstas na actual redacção do Código 
 Penal, designadamente o disposto nos artigos 40°, 43°, 44°, 50°, 51°, 70° e 71°, 
 evitando o cumprimento efectivo de uma pena de prisão de um ano em 
 Estabelecimento prisional, seja do ponto de vista de prevenção geral e especial, 
 benéfico para a sua reinserção social e para afastar o arguido da criminalidade, 
 situação que injustificadamente não foi contemplada. 
 
 23°
 Depois de ter cumprido a sua pena, o arguido passou a ser uma pessoa 
 trabalhadora e um contribuinte activo. 
 
 24°
 O arguido conseguiu à custa do seu trabalho superar todas as adversidades, pagou 
 os seus erros e conseguiu ressurgir a sua actividade comercial, sendo hoje 
 sócio-gerente das seguintes firmas: 
 B., Lda., pessoa colectiva nº ……, sociedade por quotas com sede na …., freguesia 
 e concelho de Rio Maio, com a matricula nº 566 com o capital social de 
 
 €210.416,73, onde o arguido é titular de uma quota correspondente a 90% do 
 capital. 
 C. Lda., pessoa colectiva nº ……, sociedade por quotas com sede na Rua …. nº …na 
 Figueira da Foz, com o capital social de €50.000,00, onde o arguido é titular de 
 uma quota correspondente a 70% do capital social, tendo os rendimentos que 
 declarou, conforme se prova pelos documentos que se anexam. 
 
 25°
 A aplicação de uma pena de prisão efectiva, revela-se manifestamente desadequada 
 e desproporcionada aos factos em julgamento, sendo contraproducente para a 
 integração do arguido na comunidade, onde hoje se encontra plenamente integrado. 
 
 
 
 26°
 Com efeito, o arguido actualmente exerce a actividade comercial no domínio do 
 sector de transporte e transformação de carnes, sendo que é dos seus rendimentos 
 que é sustentada o seu agregado familiar composto pela companheira e pelos seus 
 hoje sete filhos menores, que em tudo dependem do arguido, tendo o mais novo 
 nascido em 21 de Fevereiro de 2007. (conf. doc. anexo) 
 
 27°
 A aplicação de uma pena de prisão efectiva ao arguido teria certamente como 
 consequência a ruína da sua actividade comercial, indo fomentar o desemprego de 
 terceiros e resultaria em última análise na criação de graves dificuldades à 
 subsistência do seu agregado familiar. 
 
 28°
 Situação gravosa que poderia ser evitada com a aplicação de uma pena que não só 
 respeitasse as exigências de prevenção impostas por lei mas de igual modo 
 contribuísse para a preservação da paz jurídica comunitária e ainda para a 
 reparação dos lesados, sendo que, as disposições legais supra invocadas 
 possibilitam com a sua aplicação ponderada e fundamentada obter tal resultado. 
 
 29°
 A reacção penal encontrada faz-nos supor que a interpretação feita dos artigos 
 
 40º, 43º, 44º, 70° e 71° do Código Penal e a opção por não aplicação do disposto 
 nos artigos 50° e 51° do mesmo diploma legal se cingiu à prossecução da 
 finalidade de protecção de bens jurídicos ofendidos pela actuação do arguido, 
 olvidando ostensivamente a finalidade da reintegração e ressocialização do 
 agente prevaricador. 
 
 30º
 Já que mal se compreenderia que face aos argumentos aduzidos e perante as 
 posições vertidas nos autos pelo Ministério Público e face ao comportamento do 
 arguido posterior aos factos, os Ilustres Senhores Juízes Desembargadores, 
 autores do aresto ora recorrido, pretendessem prosseguir tal finalidade, 
 aplicando a um cidadão activo e inserido no mercado de trabalho uma pena de 
 prisão efectiva de um ano, que irá certamente marcar negativamente as 
 possibilidades de reintegração do arguido na sociedade e afectar todos os que de 
 si dependem, designadamente os seus filhos menores e os trabalhadores que 
 actualmente se encontram ao seu serviço. 
 
 31°
 
 É consabido que a uma pena, qualquer que ela seja, não lhe basta ter uma função 
 meramente retributiva; outrossim, à aplicação de uma pena, deve presidir sempre 
 a ideia de recuperar e reinserir o condenado. 
 
 32°
 
 É esta, salvo melhor opinião, a única interpretação consentânea com o espírito 
 do legislador e o texto vertido nos aludidos normativos. 
 
 33°
 Ora, não podemos deixar de realçar que depois de ter cumprido a pena em que foi 
 condenado, o arguido efectuou um esforço considerável no sentido de se tornar 
 produtivo e socialmente inserido, tendo, à custa do seu trabalho, gerado postos 
 de trabalho para terceiros, até mesmo depois do julgamento em 1ª instância no 
 presente processo, exercendo actividade comercial útil e licita, sendo a fonte 
 de rendimentos do seu agregado familiar, tendo hoje igualmente actividade no 
 
 âmbito do comércio de carne de porco preto, possuindo um novo estabelecimento 
 sito na Estrada de Mira, Armazém nº 3 na Figueira da Foz (conf. doc. anexo). 
 
 34°
 Como tal não se vislumbra qualquer utilidade na aplicação de uma pena de prisão 
 efectiva, porquanto tal não toma em consideração todas as circunstâncias que 
 face ao supra aduzido lhe deveriam ser favoráveis, designadamente a sua conduta 
 posterior aos factos, as suas condições pessoais e a sua integração no mercado 
 de trabalho não visando assim a reintegração do agente na sociedade. 
 
 35°
 Face ao supra exposto, é convicção do recorrente que a interpretação feita dos 
 artigos 40°, 43°, 50°, 51°, 70° e 71° do Código Penal, está subjacente à 
 aplicação de uma pena de prisão efectiva de que o jovem arguido foi alvo, 
 decorre de uma interpretação restritiva daqueles preceitos legais. 
 
 36°
 Interpretação essa que se considera, com o devido respeito, inadmissível porque 
 manifestamente conflituante com o disposto na nossa Lei Fundamental e com os 
 nossos Princípios Constitucionais. 
 
 37°
 Acresce que, as considerações tecidas relativamente à personalidade e 
 comportamento do arguido, com vista a afastar a aplicabilidade de uma pena que 
 não de prisão efectiva em estabelecimento prisional, com a referência excessiva 
 ao seu registo criminal e não tendo em conta que tal registo resulta de um 
 período especifico da vida do arguido (sendo que muitos dos factos pelos quais 
 foi condenado nem sequer hoje têm tutela e relevância penal), revela uma clara 
 pré-convicção de que a pena de prisão poderia “acentar” bem ao arguido, 
 independentemente dos argumentos aduzidos no recursos apresentados e da 
 apreciação dos factos invocados. 
 
 38°
 Levando a crer o recorrente que se não tivesse no passado sido condenado pela 
 prática de crimes de emissão de cheques sem provisão (resultantes da emissão de 
 cheques pré-datados), poderia ter um tratamento substancialmente diferente, o 
 que, não sendo um factor que o arguido possa apagar apesar de ter já cumprido 
 todas as penas daí decorrentes e se encontrar hoje plenamente integrado na 
 comunidade, revela, em nosso modesto entender, uma clara violação do principio 
 da igualdade, estando pois em causa o disposto no artigo 13° da Constituição. 
 
 39°
 Por último, não poderá deixar de se fazer referência a uma questão formal que em 
 nosso modesto entender afectou indevidamente o resultado do processo. 
 
 40°
 Conforme o arguido oportunamente comunicou nos autos, o mesmo nunca foi ouvido 
 na fase de inquérito, nunca lhe tendo sido dado a hipótese de verter nos autos a 
 sua versão dos factos e assim impedir a formulação de uma acusação por ele 
 considerada inadequada e injusta, porquanto sempre foi indevidamente notificado 
 para moradas que nunca deu no processo e que apenas resultam da indicação 
 errónea efectuada na queixa crime contra si apresentada, que se tratava de um 
 endereço onde o arguido já não vivia há mais de vinte anos. 
 
 41°
 De igual modo, o arguido nunca foi notificado do despacho de acusação nos termos 
 e para os efeitos do disposto nos artigos 287° e ss do C.P.Penal, sendo certo 
 que constavam dos autos os elementos necessários para que se pudesse 
 tempestivamente ter procedido às necessárias notificações. 
 
 42°
 Ficou assim o arguido indevidamente impossibilitado de exercer um direito legal 
 e constitucionalmente garantido, que era o de ser ouvido no âmbito do inquérito 
 e de requerer a abertura de instrução com vista a obter o imediato arquivamento 
 dos autos. 
 
 43°
 
 É certo que como refere o douto acórdão recorrido se verificaram momentos 
 processuais posteriores em que o arguido tendo recebido outras notificações nada 
 requereu e que apenas depois de ser conduzido a julgamento veio via fax arguir a 
 preterição do seu direito de defesa, o que mereceu despacho de indeferimento. 
 
 44°
 Porém, a verdade é que nesses momentos processuais o arguido não foi acompanhado 
 por mandatário judicial por si constituído nem nunca foi contactado nem 
 aconselhado juridicamente por qualquer defensor oficioso, pelo que, face à 
 deficiência dos seus conhecimentos jurídicos não pode agir correctamente na 
 defesa dos seus direitos. 
 
 45°
 Porém, tal circunstância não significa que no decurso do processo não se tenha 
 verificando uma violação ao disposto no artigo 287° do C.P.P e artigo 32° da 
 Constituição da República Portuguesa, o que terá na realidade e de forma 
 efectiva impedido o arguido (ainda que com a sua conivência por omissão) de 
 exercer de forma correcta os seus direitos processuais. 
 
 46°
 Tal circunstância, salvo melhor opinião e total respeito por decisão em 
 contrário, afigura-se, em nossa modesta opinião, uma nulidade processual 
 insanável, pelo que, deveriam ser anulados todos os actos processuais 
 subsequentes ao acto em falta. 
 Em conclusão: 
 Entende-se pois que face aos argumentos aduzidos, não se verifica qualquer 
 fundamento, quer de facto quer de direito, para aplicar ao arguido uma pena de 
 prisão efectiva de um ano em estabelecimento prisional, já que tal pena não se 
 revela a mais adequada às finalidades da punição, não tem em atenção os 
 interesses dos ofendidos e constitui um sério obstáculo à manutenção da sua 
 integração na comunidade, pondo igualmente em risco todos os que de si dependem 
 
 (designadamente o agregado familiar e os trabalhadores), entendendo-se que o 
 douto acórdão recorrido, entre outros, não teve em devida consideração as 
 disposições constantes dos artigos 13°, 18°, 27°e 32° da Constituição (...)”.
 
             
 
             Na reclamação, considera-se que a questão de constitucionalidade do 
 
 “entendimento perfilhado relativamente à interpretação do artigo 287.º do Código 
 de Processo Penal” foi suscitada nas alegações para a Relação e que quanto ao 
 
 “entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação do Porto, quanto aos artigos 
 
 40.º, 43.º, 50.º, 51.º, 70.º e 71.º do Código Penal”, tal interpretação, apodada 
 de “restritiva”, apenas poderia ser equacionada “depois de analisada a 
 fundamentação constante do Acórdão proferido pela Relação do Porto”.
 
             Começando pela primeira questão, é patente que não foi suscitada, 
 nos termos supra explicitados, qualquer questão de constitucionalidade 
 susceptível de integrar a esfera de competência cognitiva deste Tribunal 
 Constitucional.
 
             Na verdade, no recurso interposto para o Tribunal da Relação, o ora 
 reclamante apenas sustentou quanto a tal matéria que:
 
  
 
 “1 - O presente processo sofre de nulidade insanável, porquanto o arguido foi 
 indevidamente impossibilitado de exercer um direito legal e constitucionalmente 
 garantido, que era o de ser ouvido no âmbito do inquérito e essencialmente de 
 poder requerer abertura de instrução. 
 
 2 — Verificando-se uma clara violação ao disposto no artigo 287° do Código do 
 Processo Penal e artigo 32° da Constituição da República Portuguesa. 
 
 3 — Devendo ser anulados todos os actos processos subsequentes ao acto em falta, 
 devendo o arguido ser notificado nos termos e para os efeitos do disposto no 
 artigo 287° do C.P.P., com as legais consequências”.
 
  
 
             Como bem se vê, não se encontra, aqui, suscitada qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa, aportada na norma do artigo 287.º do Código de 
 Processo Penal, equacionando-se, outrossim, a própria violação dessa norma e do 
 disposto no artigo 32.º da Constituição, em face das circunstâncias concretas 
 que o reclamante configurou e que, de resto, foram afastadas pela decisão 
 recorrida.
 Por outro lado, quanto ao “entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação do 
 Porto, quanto aos artigos 40.º, 43.º, 50.º, 51.º, 70.º e 71.º do Código Penal”, 
 maxime quanto à suspensão da execução da pena de prisão, cumpre observar que o 
 Acórdão do Tribunal da Relação se abonou na fundamentação constante da decisão 
 da 1.ª instância, que o reclamante controverteu em recurso sem que tivesse aí 
 suscitado qualquer questão de constitucionalidade.
 Não se vislumbra, pois, perante tal realidade que o caso sub judicio seja 
 susceptível de configurar uma daquelas hipóteses excepcionais de impossibilidade 
 de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, sendo manifesta a igual 
 identidade discursivo-argumentativa que subjaz às decisões proferidas nas 
 instâncias.
 Ademais, cumpre recordar que o ora reclamante, como se atesta pelo teor das 
 conclusões 13.ª a 17.ª do recurso para a Relação, ao controverter a decisão 
 recorrida podia, perfeitamente, ter equacionado o problema da bondade 
 constitucional dos fundamentos normativos aí invocados.
 Confirma-se, pois, a fundamentação constante do despacho reclamado.
 Contudo, não pode, também, ignorar-se que, em rigor, as referidas questões de 
 constitucionalidade, tal como o reclamante as delimitou, não se revestiam de 
 carácter normativo, porquanto se referiam apenas à aplicação dos preceitos 
 referidos – que se teve por ilegal e inconstitucional – em face das 
 especificidades fácticas do concreto problema decidendo, não sendo perceptível, 
 para além da impugnação do decidido, a definição de qualquer critério normativo 
 apartado da valoração dessas circunstâncias, sendo manifesto que no presente 
 caso concreto, embora sob a invocação formal de certos preceitos legais, é a 
 decisão em si que se considera inconstitucional (proposição sustentada 
 inclusivamente pelo teor da “conclusão” constante da presente reclamação), 
 pretendendo-se obter nesta sede a sua reponderação com base numa diversa 
 valoração do caso concreto que este Tribunal está impedido de realizar.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
             6 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide 
 indeferir a presente reclamação.
 
  
 
             Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 
 
 (vinte) Ucs.
 
  
 Lisboa, 18 de Dezembro de 2008
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos