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Processo n.º 481/05
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – Relatório
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura 
 como recorrente A., foi proferido acórdão, em 23 de Fevereiro de 2005, que negou 
 provimento ao recurso que o arguido havia interposto da decisão do 1º Juízo 
 Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, que o havia condenado, como autor de um 
 crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 60 dias de multa à taxa 
 diária de € 8.
 
  
 
 2. Desta decisão do Tribunal da Relação de Coimbra foi interposto o presente 
 recurso, através de um requerimento que tem o seguinte teor:
 
 “[...], recorrente, não se conformando com o douto acórdão proferido nos mesmos, 
 vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
 O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no art. 69º e segs. da Lei 
 do Tribunal Constitucional, uma vez que o Acórdão ora posto em causa aplicou 
 normas cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada no decurso do processo - 
 al. b) do n° 1 do art. 70º do diploma referenciado.
 Efectivamente na motivação do recurso apresentado o recorrente aludiu à violação 
 específica do estatuído nos artºs. 127º e 150° do Cód. de Proc. Penal e, por 
 consequência do artº 32° n°. 2 da Constituição da República,
 Tendo na mesma motivação aludido, também, à violação do dever específico de 
 fundamentação contido no artº. 374° do CPP, tendo, aliás, referido, por 
 manifesto lapso de escrita o n° 1, quando o que queria dizer era o n° 2, e por 
 consequência a violação do estatuído no artº 205° n° 1 da Constituição da 
 República .
 Ora a douta decisão agora em crise entendeu que a sentença no que diz respeito à 
 motivação de facto se encontrava devidamente fundamentada, entendendo, por 
 omissão, que a mera menção, destituída de qualquer exame crítico à prova 
 pericial produzida em “reconstituição do facto” e em esclarecimentos em 
 audiência de julgamento satisfaria o. sobredito dever de fundamentação.
 Pretende, assim, o recorrente que o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL declare a 
 desconformidade com os preditos comandos constitucionais - artºs. 32° n° 2 e 
 
 205° n° 1 da CRP - na interpretação e aplicação sufragada pelo Acórdão recorrido 
 porquanto estas retiram sentido válido aos princípios do “in dubio pro reo” e do 
 
 “dever de fundamentação.[...]”.
 
  
 
 3. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao 
 abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão 
 sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na 
 parte agora relevante, o teor da sua fundamentação:
 
 “[...]3. Admitido o recurso no Tribunal da Relação de Coimbra, cumpre, antes de 
 mais, decidir se pode conhecer-se do seu objecto, uma vez que a decisão que o 
 admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76º, n.º 3 da LTC).
 O recorrente indica, como fundamento do recurso, a alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 70º da Lei do Tribunal Constitucional. O recurso previsto nesta alínea, 
 pressupõe, designadamente, que a questão colocada ao Tribunal Constitucional 
 seja uma questão de constitucionalidade normativa, isto é reportada ao confronto 
 de uma determinada norma ou interpretação normativa com a Constituição. 
 Pressupõe, além disso, porque de recurso se trata, que o recorrente tenha 
 suscitado, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a 
 decisão recorrida, a inconstitucionalidade da norma jurídica - ou de uma sua 
 dimensão normativa - que pretende ver apreciada por este Tribunal e que, não 
 obstante, a decisão recorrida a tenha aplicado, como ratio decidendi, no 
 julgamento do caso.
 Ora, no caso dos autos, é manifesto que nada disto acontece, como sumariamente 
 veremos já de seguida. 
 
 3.1. Em primeiro lugar, o requerimento de interposição de recurso para o 
 Tribunal Constitucional não coloca, sequer, a este Tribunal uma questão de 
 constitucionalidade normativa. 
 De facto, desde logo, basta ler aquele requerimento – que acima se transcreveu - 
 para se concluir que o recorrente não identificou aí, qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa que possa ser submetida ao Tribunal 
 Constitucional, limitando-se, apenas, a questionar “a douta decisão agora em 
 crise” e a pretender que o Tribunal Constitucional “declare a desconformidade 
 com os preditos comandos constitucionais”. 
 Tanto basta para que se não possa conhecer do presente recurso.
 
 3.2. Mas, além disso, tratando-se de recurso que é interposto ao abrigo da 
 citada alínea b), verifica-se, compulsados os autos, que o recorrente nunca 
 formulou, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 
 
 2 do artigo 72º da LTC, qualquer questão de constitucionalidade normativa 
 reportada a um qualquer preceito aplicado naquela decisão. Concretamente, não o 
 fez, ao contrário do que afirma, nas alegações de recurso para o Tribunal da 
 Relação de Coimbra, única peça aqui relevante.
 Com efeito, se lermos as conclusões dessas alegações, bem como a totalidade das 
 suas 23 páginas, verifica-se que, quando muito, é aí imputada uma 
 inconstitucionalidade à própria decisão de que se recorre ou a uma determinada 
 actuação do juiz. Para o demonstrar, bastará recordar aqui os números 34 e 43 
 das alegações e as conclusões 4 a 7, únicos lugares onde o recorrente se refere 
 a uma alegada violação da Constituição:
 
 “[...] 34. Indubitável se torna, pois, ao arguido, que a decisão recorrida, com 
 o devido respeito, sofre de violação do princípio do in dubio pro reo, 
 constitucionalmente consagrado no artigo 32º, 2 da C.R.P.. [...]
 
 43. Do exposto resulta que nesta parte, relativa ao exame crítico da 
 reconstituição dos factos levada a efeito, pela sua inexistência, enferma também 
 a sentença de inconstitucionalidade nos termos do artigo 205º da C.R.P. 
 conjugado com os termos do n.º 2 do artigo 374º do C.P.P., por falta de 
 fundamentação.[...]
 Conclusões: 
 
 [...] 4.º O Sr. Juiz a quo, com o devido respeito, violou, pois, o estatuído no 
 art. 32°, n.º 2 da C.R.P. porquanto o “non liquet” em matéria de prova impõe 
 decisão a favor do arguido.
 
 5.º Por outro lado, no que diz respeito ao auto de reconstituição de facto e à 
 apreciação dos esclarecimentos prestado pelo Sr. Perito, o Sr. Juiz a quo, ao 
 limitar-se a dizer que não infirmam os depoimentos e testemunhos prestados, não 
 cumpre o estatuído no artº. 374° n.º 2 do C.P.P., uma vez que não expõe, tanto 
 quanto possível os motivos de facto e de direito que fundamentaram essa decisão, 
 bem como não procedeu à respectiva crítica o que constitui uma clara 
 inconstitucionalidade tendo em conta o estatuído no art. 205°, n.º 1 da C.R.P.
 
 6°. Deste modo se impugnando a matéria de facto dada como provada e transcrita 
 no art. 1 ° das presentes conclusões, impondo-se, por isso, a reapreciação da 
 prova produzida em audiência e, consequentemente, a absolvição do arguido, com 
 base no princípio do in dubio pro reo.
 
 7° Violadas foram, pois, com o devido respeito pelo Sr. Juiz a quo, as regras 
 estatuídas nos arts. 127°, 150° e 374°, n.º 1 do C.P.P., com referência, os dois 
 primeiros, ao art. 32°, n.º 2 da C.R.P e a segunda ao art. 205°, n.º 1 da mesma 
 Constituição”
 
 É, contudo, jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que, estando em 
 causa a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de 
 fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta 
 do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82, e 
 assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. Na 
 verdade, ao contrário dos sistemas em que é admitido recurso de amparo, 
 nomeadamente na modalidade de amparo dirigido contra decisões jurisdicionais 
 que, alegadamente, violam directamente a Constituição, o recurso de fiscalização 
 concreta de constitucionalidade vigente em Portugal não se destina ao controlo 
 da decisão judicial recorrida, como tal considerada, como sucede quando a 
 discordância se dirige a esta última, mas, pelo contrário, ao controlo normativo 
 de constitucionalidade da norma aplicada.
 Não foi, assim, de todo em todo, suscitada qualquer “questão de 
 inconstitucionalidade [...] de modo processualmente adequado perante o tribunal 
 que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela 
 conhecer”, como exige o disposto no n.º 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, para que possa ser interposto recurso para este Tribunal.
 
 3.3. Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, 
 inteiramente inúteis no presente contexto, torna-se evidente que não pode 
 conhecer-se do recurso que o recorrente pretendeu interpor, por manifesta falta 
 dos seus pressupostos legais de admissibilidade. [...]”
 
  
 
 4. Notificado desta decisão, veio o recorrente aos autos com o seguinte 
 requerimento:
 
 “[...], recorrente nos autos em epígrafe e nos mesmos melhor identificado vem 
 requerer Aclaração da douta decisão proferida que decide não conhecer o recurso
 Porquanto
 a) Um dos argumentos em que o Exmo Senhor Conselheiro Relator ancora a sua 
 decisão é o de que o ora recorrente não suscitou correctamente a questão de 
 inconstitucionalidade da norma jurídica violada;
 b) Salvo o devido respeito, que é muito, afigura-se ao recorrente que o 
 tratamento da questão se queda pela mera semântica, sem contender com o fundo da 
 questão;
 c) Com efeito, no requerimento de interposição do recurso está referido que a 
 decisão em crise entendeu que a motivação de facto estava devidamente 
 fundamentada, sem curar que a inexistência de exame crítico relativamente à 
 prova pericial violaria o dever geral de fundamentação. Ou seja, o que aí vai 
 referido é que a interpretação do preceito constante do n.º 2 do art. 374º do 
 C.P.P. emergiu ao arrepio da disposição contida no n. 1 do art. 205º da C.R.P.
 d) Isto é, a decisão recorrida aplicou uma norma em colisão com a materialidade 
 fluente do texto fundamental.
 e) Ignorar esse segmento do recurso, em ordem a um jogo de palavras que tenha 
 como objecto a arguição, eventual, de uma inconstitucionalidade da decisão – por 
 oposição a uma interpretação inconstitucional de uma norma – é resolver questão 
 crucial por via do recurso a uma mera e vazia formalidade.
 Nestes Termos, 
 Requer a V. Ex.ª se digne aclarar a decisão proferida, explicitando se o 
 requerimento de interposição do recurso do ora requerente, pelo menos, 
 implicitamente, não invoca a interpretação normativa dos art. 374º, n.º2, do 
 C.P.P., tornado inconstitucional por violação do n.º 1 do art. 205º da C.R.P. 
 
 [...]”
 
  
 
 5. Notificados os recorridos, sustentou o Ministério Público que o pedido era 
 
 “manifestamente infundado, já que o requerente não identifica minimamente 
 qualquer dúvida ou obscuridade que, na decisão reclamada, careça de ser 
 esclarecida” e que é evidente que o “meio impugnatório para o requerente 
 manifestar discordância quanto ao sentido da decisão seria a reclamação para a 
 conferência – e não a descabida pretensão que deduziu”.
 
  
 Cumprindo decidir, foram os presentes autos presentes à Conferência.
 
  
 
  
 II. Fundamentação
 
  
 
 6. Notificado da decisão sumária que não tomou conhecimento do objecto do 
 recurso, veio o recorrente aos autos com um requerimento em que requer 
 
 “Aclaração da douta decisão proferida”.
 
  
 O pedido de aclaração visa, porém, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 
 
 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou 
 ambiguidade” que a decisão contenha. Ora, não deriva da referida decisão sumária 
 qualquer motivo para tal incompreensão, já que ela não contém nenhuma 
 obscuridade ou ambiguidade, sendo claríssima, não só acerca do que nela se 
 decidiu - “não tomar conhecimento do objecto do recurso” -, mas também em 
 relação aos motivos pelos quais assim se decidiu - “manifesta falta dos seus 
 pressupostos legais de admissibilidade”.
 
  
 E isso mesmo compreendeu perfeitamente o recorrente, como resulta do seu 
 requerimento. Na verdade, aí, o recorrente alega que, no requerimento de 
 interposição do recurso, terá referido que “a interpretação do preceito 
 constante do n.º 2 do art. 374º do C.P.P. emergiu ao arrepio da disposição 
 contida no n. 1 do art. 205º da C.R.P.”, isto é, que “a decisão recorrida 
 aplicou uma norma em colisão com a materialidade fluente do texto fundamental” e 
 que “Ignorar esse segmento do recurso, em ordem a um jogo de palavras que tenha 
 como objecto a arguição, eventual, de uma inconstitucionalidade da decisão – por 
 oposição a uma interpretação inconstitucional de uma norma – é resolver questão 
 crucial por via do recurso a uma mera e vazia formalidade.” (itálico e negrito 
 aditados). Ou seja, o recorrente considera que, ao contrário do decidido, terá 
 colocado uma questão de constitucionalidade normativa e que a decisão recorrida 
 terá ignorado esse facto. Ao fazê-lo, porém, o recorrente, representado que está 
 por profissional do foro, não está, substancialmente, a formular um pedido de 
 esclarecimento, ainda que eventualmente infundado – pois nada para ele está 
 incompreendido -, mas antes a contestar, em concreto e objectivamente, a decisão 
 sumária proferida, nomeadamente a sua fundamentação.
 
  
 Assim sendo, contudo, como indubitavelmente o é, tal requerimento não pode 
 deixar de ser entendido, ao contrário do que o recorrente pretende e à 
 semelhança do que aconteceu, por exemplo, nos acórdãos n.ºs 185/2005, 344/2005 e 
 
 350/2005, tirados nesta mesma Conferência (já disponíveis na página Internet do 
 Tribunal, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), como 
 configurando, materialmente, uma reclamação da decisão sumária, como tal tendo 
 de ser tratado, ao abrigo do disposto no artigo 78º - A, n.º 3, da Lei do 
 Tribunal Constitucional.
 
  
 Vejamos, então, se tem razão.
 
  
 
 7. O recurso previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, na sequência do disposto no n.º 2 do artigo 280º da 
 Constituição, visa submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a apreciação 
 da constitucionalidade de normas jurídicas efectivamente aplicadas pela decisão 
 recorrida e, como resulta expressamente do disposto no n.º 2 do artigo 72º da 
 Lei n.º 28/82, só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de 
 constitucionalidade, de modo processualmente adequado perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar dela obrigado a conhecer.
 
  
 
 7.1. Ora, em primeiro lugar, há que mencionar que só por manifesto lapso ou 
 desconhecimento se pode afirmar, como o faz o ora requerente, que um dos 
 argumentos da decisão sumária “é o de que o ora recorrente não suscitou 
 correctamente a questão de inconstitucionalidade da norma jurídica violada” 
 
 (itálico aditado). Na verdade, tratando-se de um recurso de fiscalização 
 concreta de constitucionalidade, a norma alegadamente violada é, ela própria, um 
 preceito constitucional, no caso, segundo o recorrente, pelo menos, “n.º 1 do 
 art. 205º da C.R.P.”. Ora, exercendo-se os poderes cognitivos deste Tribunal, 
 neste contexto, apenas a propósito do confronto com a Constituição de normas de 
 direito infraconstitucional, nunca poderia o Tribunal Constitucional conhecer de 
 uma tal inconstitucionalidade, pelo que sempre seria descabido afirmar ser a não 
 suscitação de uma tal questão fundamento para dela não conhecer.
 
  
 O que se disse, e repete, foi coisa bem diferente: que “o recorrente nunca 
 formulou, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 
 
 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa reportada a um qualquer preceito aplicado naquela 
 decisão” e que, consequentemente, não lhe estava aberta a via de recurso para 
 este Tribunal.
 
  
 
 7.2. Entende o recorrente que, ao menos implicitamente, terá, no requerimento de 
 interposição do recurso, invocado “a interpretação normativa dos art. 374º, 
 n.º2, do C.P.P., tornado inconstitucional por violação do n.º 1 do art. 205º da 
 C.R.P.”. Quererá com isto dizer, como supra se viu já, que, naquele 
 requerimento, terá suscitado uma questão de constitucionalidade normativa. Ora, 
 basta ler tal requerimento com um pouco de atenção, para verificar que nem 
 explicita nem implicitamente, nem directa nem indirectamente, está nele colocada 
 qualquer questão de constitucionalidade normativa.
 
  
 
 7.3. Finalmente, sempre se dirá que, sendo inteiramente omissas as peças 
 processuais do recorrente quanto à suscitação de qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa, não poderia qualquer “jogo de palavras”, 
 efectuado no requerimento de interposição do recurso, abrir uma via de recurso 
 para este Tribunal. É que, como resulta da lei e da Constituição, em termos cujo 
 significado e sentido não sofrem contestação, não cabe ao Tribunal 
 Constitucional ser mais uma grau de jurisdição para julgar a causa, apenas lhe 
 competindo apreciar, em recurso, a questão de constitucionalidade normativa 
 julgada na decisão recorrida, uma vez preenchidos os seus pressupostos de 
 admissibilidade.
 
  
 Assim sendo, pelas razões já constantes da decisão reclamada, que mantém inteira 
 validade, é efectivamente de não conhecer do objecto do recurso que o recorrente 
 pretendeu interpor, carecendo inteiramente de suporte o requerimento apresentado 
 pelo recorrente e a sua manifestação de inconformismo com o decidido.
 
  
 
  
 III - Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se desatender a reclamação corporizada no requerimento de 
 fls. 549.
 Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
                
 Lisboa, 26 de Setembro de 2005
 
  
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Artur Maurício