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Processo n.º 1006/2008 
 Plenário
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira                                 
 
 
 ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
 1.  Na sua sessão de 16 de Dezembro de 2008, a Comissão Nacional de Eleições 
 
 (CNE) deliberou, com um voto contra e uma abstenção, aprovar o parecer que lhe 
 foi apresentado sob a forma de 'nota informativa' do seu gabinete jurídico, com 
 o seguinte teor:
 
  
 
 «Assunto: 
 Direito de antena no referendo local de 25 de Janeiro – Viana do Castelo 
 
 (RL-Viana do Castelo-2009) 
 
  
 
 1. A Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto rege os casos e os termos da 
 realização do referendo de âmbito local previsto no artigo 240.º da Constituição 
 da República Portuguesa (cf. artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de 
 Agosto). 
 
  
 
 2. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 44.º daquele diploma legal “É 
 gratuita para os partidos e para os grupos de cidadãos intervenientes a 
 utilização, nos termos estabelecidos na presente lei (...), das emissões das 
 estações públicas e privadas de televisão e rádio de âmbito local (...)”. 
 
  
 
 3. Salvo melhor entendimento, afigura-se como clara a intenção do legislador no 
 sentido de prever a possibilidade de existência de tempos de antena nas estações 
 públicas e privadas de televisão e rádio de âmbito local. 
 
  
 
 4. Não existindo, actualmente, televisões de âmbito local, os tempos de antena 
 ficarão limitados às estações de rádio de âmbito local. 
 
  
 
 5. Não existe no actual regime do referendo local norma específica relativa à 
 duração dos tempos de antena reservados ou aos critérios de distribuição desses 
 mesmos tempos, pelo que, face à remissão expressa constante do artigo 226.º do 
 supra citado diploma legal para a lei eleitoral da Assembleia da República, a 
 matéria relacionada com o direito de antena deverá obedecer ao disposto na LEAR, 
 com as devidas adaptações. 
 
  
 
 6. Nesse sentido, estabelece o artigo 226.º que “São aplicáveis ao regime do 
 referendo local, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não 
 se encontre expressam ente estabelecido na presente lei, as disposições da lei 
 eleitoral para a Assembleia da República”. 
 
  
 
 7. Assim, afigura-se que devem ser ponderadas as seguintes questões: 
 
  
 a) O artigo 62.º da LEAR, aplicável por força do disposto no artigo 226.º da Lei 
 Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, que se encontra acima transcrito, 
 determina quais as estações de rádio obrigadas a transmitir tempos de antena na 
 eleições dos deputados para a Assembleia da República, in casu, a Radiodifusão 
 Portuguesa, S.A., as estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional e as 
 estações de rádio de âmbito regional, estabelecendo, para cada uma das estações, 
 os intervalos horários em que deverão ser transmitidos os respectivos tempos de 
 antena, assim como o tempo reservado em cada um dos operadores. 
 Face a tudo quanto acima exposto e tendo presente que, neste referendo, os 
 tempos de antena se encontram limitados às estações de rádio de âmbito local, 
 afigura-se adequado atribuir a estas estações de rádio, o tempo e o horário de 
 transmissão determinado pela LEAR para as estações privadas de radiodifusão de 
 
 âmbito regional, atenta a maior similaridade destes operadores relativamente às 
 estações de rádio de âmbito local. 
 
  
 b) O n.º 3 do normativo legal acima citado estabelece que, até dez dias antes da 
 abertura da campanha (3 de Janeiro de 2009), as estações devem indicar à 
 Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões. Face a esta 
 exigência legal e à dificuldade em se apurar quais as rádios obrigadas no âmbito 
 deste referendo a emitir tempos de antena, propõe-se que seja solicitado à ERC e 
 
 à ANACOM um registo das estações de rádio de âmbito local com sede no município 
 de Viana do Castelo ou que emitam para na Região deste município. 
 
  
 c) Nos termos do disposto no artigo 63.º da LEAR, “os tempos de emissão 
 reservados pelas estações privadas de âmbito regional são repartidos em 
 igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado 
 candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua 
 maior parte, pelas respectivas emissões”. Tendo presente o âmbito municipal do 
 referendo em causa e adaptando o disposto neste normativo legal ao acto 
 referendário em causa, afigura-se que a distribuição dos tempos reservados nas 
 estações de rádio locais deve ser realizada em igualdade entre todos os 
 intervenientes que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas 
 ao eleitorado, sejam eles partidos políticos legalmente constituídos, coligações 
 de partidos políticos ou grupos de cidadãos constituídos nos termos do disposto 
 no artigo 39.º da Lei Orgânica n.º 4/2000. 
 
  
 
 8. Alerta-se, ainda, para o facto de ser da competência da CNE a organização e 
 sorteio entre os intervenientes dos tempos de antena, de acordo com os critérios 
 supra referidos. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 63.º da LEAR o 
 sorteio dos tempos de antena tem lugar até três dias antes da abertura da 
 campanha eleitoral (até ao da 10 de Janeiro de 2009).»
 
  
 
  
 
 2.   A deliberação foi notificada em 18 de Dezembro de 2008 ao Ministro dos 
 Assuntos Parlamentares, o qual, em 19 seguinte, apresentou na CNE o seguinte 
 requerimento, dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional:
 
  
 
 «[...] 
 Excelência,
 
  
 
 1- No dia 18 de Dezembro, foi o Ministro dos Assuntos Parlamentares, notificado 
 por fax, recebido às 19:54, de deliberação da CNE expressa em “nota informativa” 
 referente ao regime de tempos de antena em seu entender aplicável ao referendo 
 local de 25 de Janeiro, a ter lugar no município de Viana de Castelo (anexo 1).
 
 2- Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo l02.º-B da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro, na redacção vigente (Lei de organização, funcionamento e 
 processo do Tribunal Constitucional), vem o Ministro dos Assuntos Parlamentares 
 interpor recurso de tal decisão por a mesma não se conformar com as normas 
 legais aplicáveis, como seguidamente se passa a demonstrar: 
 A)
 Nos seus art°s 52.º a 54.° (sistematicamente inseridos na Secção III – Meios 
 específicos de campanha, Subsecção 1 – Publicações periódicas), a Lei Orgânica 
 n.º 4/2000, de 24 de Agosto, consagrou a inserção pelas Publicações Periódicas 
 de matéria respeitante à campanha para referendo local. 
 Conforme tudo se pode verificar pela confrontação com a Lei n.º 15-A/98, de 3 de 
 Abril – Lei Orgânica do Regime do Referendo, o regime jurídico do Referendo 
 Local segue de muito perto, com as adaptações necessárias, o regime jurídico do 
 Referendo Nacional. 
 Daí que, os art°s 52.º a 54.° da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, 
 correspondam integralmente ao constante dos art.°s 54.° a 56.° da Lei n.º 
 
 15-A/98, de 3 de Abril. 
 B)
 Sucede porém, que contrariamente ao previsto para o Referendo Nacional, em sede 
 de Meios específicos de campanha, apenas estão contempladas as Publicações 
 periódicas, aqui se compreendendo as publicações informativas de carácter 
 jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes e as 
 publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas, 
 quando comuniquem à Comissão Nacional de Eleições o seu interesse em inserir 
 matéria respeitante à campanha para o Referendo Local. 
 C)
 Diferentemente, nos seus art.° 57.º a 64.° (Divisão II – Rádio e Televisão) Lei 
 n.° 15-A/98, de 3 de Abril, previu também, nesta matéria a intervenção da Rádio 
 e da Televisão. 
 Em sede de Dever de Indemnização o art.° 165.° da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 
 de Agosto, previu apenas e naturalmente que «... 1- O Estado indemniza as 
 publicações informativas, nos termos do disposto no artigo 60.° do regime do 
 direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas, na redacção da Lei 
 n.º 35/95, de 18 de Agosto. ...». 
 D)
 Por consequência, a redacção constante do n.º 2 do art° 44.º do Regime do 
 Referendo Local, na parte em que se refere às «… emissões das estações públicas 
 e privadas de televisão e rádio de âmbito local ...» encerra um lapso manifesto, 
 uma vez que, como já se demonstrou, apenas as Publicações periódicas foram 
 contempladas em sede de Meios específicos de campanha e de Dever de Indemnização 
 o que é corroborado pelo facto de LRlocal não reproduzir os nada menos que oito 
 artigos que na LRNacional regulam o acesso à rádio e à TV(artigos 57.º a 64.º) 
 A competente comissão arbitral (art.º 165.°, n.º 2) terá, pois, como função 
 unicamente fixar os montantes das indemnizações do Estado às publicações 
 informativas que vierem a declarar interesse à Comissão Nacional de Eleições em 
 inserir matéria respeitante à campanha para o referendo local 
 
  
 Termos em que a deliberação da CNE em causa deve ser anulada, para todos os 
 efeitos legais.»
 
  
 
  
 
 3.  A CNE remeteu o requerimento do Ministro dos Assuntos Parlamentares acima 
 transcrito ao Tribunal Constitucional, onde deu entrada em 22 de Dezembro, tendo 
 sido imediatamente distribuído.
 
  
 
 4.   Em 27 de Novembro de 2008 o presidente da Câmara Municipal de Viana do 
 Castelo comunicou ao Presidente do Tribunal Constitucional a realização, em 25 
 de Janeiro de 2009, do referendo local nos termos do edital que seguidamente se 
 transcreve: 
 
  
 EDITAL
 DEFENSOR OLIVEIRA MOURA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO: 
 Faz público em cumprimento do disposto no número 1 do artigo 34.º da Lei 
 Orgânica nº 4/2000, de 24 de Agosto, que foi designado o dia 25 de Janeiro de 
 
 2009 para a realização do Referendo Local relativo à integração do Município de 
 Viana do Castelo na Comunidade Intermunicipal do Minho Lima, aprovado por 
 deliberação da Assembleia Municipal tomada em sua sessão ordinária de 6 de 
 Outubro último e cuja pergunta foi aprovada na sessão extraordinária de 5 de 
 Novembro corrente e que a seguir se indica:
 
 “CONCORDA QUE O MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO INTEGRE A COMUNIDADE 
 INTERMUNICIPAL MINHO-LIMA?” 
 
  
 SIM         
 
  
 NÃO 
 
  
 Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser 
 afixados nos lugares públicos do estilo e publicado em dois jornais diários. 
 
 [...]
 
  
 
 5.   Cumpre apreciar.
 Impugna o recorrente, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 102º-B da Lei do 
 Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), a deliberação da CNE 
 pela qual se decidiu, em suma, aplicar ao referendo local em causa o regime 
 previsto no artigo 62º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, em matéria 
 de direito de antena, quanto ao acesso às estações de rádio locais, públicas e 
 privadas,  e impulsionar o processo de selecção das estações de rádio obrigadas 
 a transmitir tempos de antena, fixando 'o tempo e o horário de transmissão' da 
 propaganda, em similitude com o que se passa na campanha eleitoral para a 
 Assembleia da República.
 Entende o recorrente, conforme resulta do seu articulado, que no âmbito dos 
 referendos locais é inaplicável tal regime, por caber apenas aos partidos 
 políticos, coligações e grupos de cidadãos que pretendam expressar opinião sobre 
 as questões submetidas ao eleitorado, o acesso às publicações periódicas 
 referidas nos artigos 52º a 54º do RJRL. Invoca, essencialmente, que em sua 
 opinião o n.º 2 do artigo 44º do RJRL enferma de 'lapso manifesto' ao prever, em 
 sede de actividade de campanha, o acesso às estações públicas e privadas de 
 televisão e rádio de âmbito local uma vez que 'apenas as publicações periódicas 
 foram contempladas em sede de meios específicos de campanha'.
 
  
 
 6.   Nos termos do n.º 5 do já citado artigo 102º-B da LTC, o Tribunal deve 
 decidir o recurso em plenário, 'em prazo que assegure utilidade à decisão, mas 
 nunca superior a 3 dias'.
 
 É o que passa a fazer-se..
 
  
 
 7.   Haverá que reconhecer que, se no n.º 2 do artigo 44º do RJRL, o legislador 
 não tivesse feito qualquer referência ao acesso às estações públicas e privadas 
 de televisão e rádio de âmbito local, se tornava claro que não pretendia incluir 
 o acesso a estes meios de comunicação social na campanha relativa a referendos 
 locais, pois em mais nenhum preceito legal do referido RJRL se refere a esta 
 matéria. 
 O referido preceito diz, no entanto, o seguinte: 
 
  
 Artigo 44º 
 Acesso a meios específicos
 
  
 
 1 - O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios 
 específicos.
 
 2 - É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadãos intervenientes a 
 utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações 
 informativas, das emissões das estações públicas e privadas de televisão e rádio 
 de âmbito local e dos edifícios ou recintos públicos.
 
 3 - Os partidos e os grupos de cidadãos que não hajam declarado pretender 
 participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o 
 direito de acesso aos meios específicos de campanha.
 
  
 Resulta, assim, da letra da lei que esta confere não só aos partidos 
 intervenientes, mas também aos grupos de cidadãos que pretendam participar no 
 referendo, o direito de prosseguirem as actividades  de campanha com acesso às 
 estações públicas e privadas de televisão e de rádio de âmbito local.
 
 É certo que, mais à frente, a lei enumera meios específicos de campanha e que, 
 ao fazê-lo, não só não refere os relativos às estações de rádio ou de televisão, 
 como, na verdade, aponta outros meios que o referido artigo 44º não prevê, como 
 
 é o caso do uso de prédios urbanos arrendados para a campanha ou até a 
 instalação gratuita de telefones (artigos 59º e 60º). 
 Todavia, esta circunstância é insuficiente para permitir desconsiderar a norma 
 constante do referido n.º 2 do artigo 44º do RJRL como pretende o Ministro 
 recorrente.
 
 É que, muito embora a interpretação da lei não deva cingir-se unicamente à sua 
 letra, mas reconstituir o pensamento legislativo tendo em conta as 
 circunstâncias em que em que a lei foi elaborada, o certo é que está vedado ao 
 intérprete extrair um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de 
 correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – n.ºs 1 e 2 do 
 artigo 9º do Código Civil, o que equivale a dizer que o intérprete não pode 
 extrair da norma um sentido que manifestamente contraria a sua letra. Ora, a 
 expressão literal é perfeitamente clara na parte em que confere o aludido 
 direito de acesso às estações públicas e privadas de televisão e de rádio de 
 
 âmbito local aos partidos e aos grupos de cidadãos, quando intervenham no 
 referendo. 
 Aliás, a referência expressa, no preceito, ao âmbito local das estações de 
 rádio, leva a rejeitar a ocorrência de lapso, como erro involuntariamente 
 cometido pelo legislador, e indicia, pelo contrário, a sua intenção de estender 
 aos referendos locais a aludida disciplina.
 
  
 
 8.   Mas outras razões conduzem a não desqualificar o sentido óbvio da norma em 
 nome de um pretenso lapso do legislador.
 Em primeiro lugar, a estatuição legal não constitui uma solução absurda. Na 
 verdade, bem se compatibiliza com a solução adoptada em todas as situações 
 semelhantes, quanto a campanhas eleitorais ou referendárias (quanto às campanhas 
 eleitorais dos órgãos das autarquias locais – Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de 
 Agosto – vejam-se os artigos 53º e 56º e seguintes; e quanto à Lei Orgânica do 
 Regime do Referendo – Lei n.º 15-A/98 de 3 de Abril – artigos 57º e seguintes), 
 certamente em consonância com o que dispõe a Constituição no n.º 3 do artigo 40º 
 que prevê 'nos períodos eleitorais' um genérico direito de acesso a tempos de 
 antena nas estações de rádio e de televisão 'de âmbito nacional e regional', a 
 conferir pela lei aos partidos políticos e organizações concorrentes.
 Em segundo lugar, a norma do referido n.º 2 do artigo 44º do RJRL não constitui 
 uma solução que conflitue com o sistema, quer por acarretar um tratamento 
 desigual ou injusto, como, aliás, acabou de se ver, quer por depender de medidas 
 legislativas inexistentes ou impossíveis de concretizar. Na verdade, a completa 
 regulamentação jurídica deste direito faz-se com apelo às normas supletivas 
 especificamente indicadas no artigo 226º do RJRL, preceito que, sob a epígrafe 
 
 'direito supletivo' diz o seguinte: 
 
  
 São aplicáveis ao regime do referendo local, supletivamente e com as devidas 
 adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente 
 lei, as disposições da lei eleitoral para a Assembleia da República.
 
  
 Assim, a circunstância de apenas haver menção às publicações periódicas, em sede 
 de meios específicos de campanha, reconduz-se à disciplina que a concitada lei 
 eleitoral para a Assembleia da República consagra quanto a esta matéria, diploma 
 que também dá resposta à questão da regulação do dever de indemnizar as estações 
 que participem na campanha.
 Tanto basta para poder concluir pela sem razão do pedido.
 
  
 
 9.   Nestes termos, o Tribunal Constitucional julga improcedente o recurso.
 
  
 Lisboa, 23 de Dezembro de 2008
 Carlos Pamplona de Oliveira
 João Cura Mariano
 Vítor Gomes
 José Borges Soeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Maria Lúcia Amaral
 Maria João Antunes
 Gil Galvão (votei a decisão uma vez que, em face do teor literal do artigo 44.º, 
 n.º 2, em causa – e não obstante a história do mesmo – não se me afigura 
 possível concluir inequivocamente pela inexistência de um direito de acesso às 
 
 “emissões das estações públicas e privadas de televisão e rádio de âmbito 
 local”.)
 Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração anexa)
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
  
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
             Não acompanhei a decisão, basicamente por entender que o elemento 
 histórico de interpretação fornece indicações suficientemente claras para 
 sustentar a tese do pedido.
 
             Na verdade, da proposta de Lei de que resultou a Lei Orgânica n.º 
 
 4/2000, de 24 de Agosto, constava, na secção em que se regulam os “meios 
 específicos de campanha”, os tempos de antena gratuitos nas rádios locais (art. 
 
 57.º). Isso explica o facto, salientado na fundamentação do acórdão, em abono da 
 tese que fez vencimento, da referência expressa ao âmbito local, no art. 44.º, 
 n.º 2.
 
             O ter-se omitido, na redacção final, aquela referência normativa, no 
 
 âmbito dos meios específicos de campanha, indicava objectivamente o propósito 
 legislativo de não incluir as estações privadas de rádio local.
 
             Nem se diga que tal se ficou a dever a ter-se entendido que tal era 
 desnecessário, em face da remissão genérica do art. 226.º, pois mantiveram-se as 
 previsões atinentes aos outros meios, designadamente as referentes às 
 publicações informativas.
 
             Neste contexto, e tendo em conta o desenrolar do processo 
 legislativo, a incongruência que, com justeza, se detecta na lei, é 
 verosimilmente de atribuir à inadvertência do legislador, em não ter 
 reformulado, em face da opção final quanto aos meios de campanha um enunciado 
 normativo de previsão genérica constante noutro local sistemático do diploma.
 
             Sendo assim, haverá que lançar mão de uma interpretação ab-rogante 
 parcial do art. 44.º, n.º 2, para eliminar a manifesta incongruência aqui em 
 juízo.
 
  
 Lisboa, 23 de Dezembro de 2008
 Joaquim de Sousa Ribeiro