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Processo n.º 557/09
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
  
 
      Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
 
       
 
  
 
 1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., 
 reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei 
 da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do 
 despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o 
 Tribunal Constitucional.
 A reclamação tem o seguinte teor:
 
 «1 — O Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão 
 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 25/03/2009, ao abrigo da alínea b) 
 do n.° 1, do artigo 70.° da Lei 28/82 de 15 de Novembro. 
 
 2 — De acordo com o artigo 75.°-A, n.°s 1 e 2 da citada lei, o recorrente deve 
 indicar: 
 
 •          As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal 
 aprecie; 
 
 •          A norma ou princípio constitucional que se considera violado; 
 
 •          A peça processual em que o recorrente suscitou a questão da 
 inconstitucionalidade; 
 
 3 — Ora, no seu requerimento de recurso, o Recorrente referiu pretender que 
 fosse apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 55.°, n.° 2, 127.°, 144.°, 
 n.° 2, 150.°, 249.°, 250.°, 253.°, 355.°, n.° 1, 356.°, n.° 1, alínea b) e n.° 7 
 e 357.° e 412.°, n.° 3 do  Código de Processo Penal, e dos artigos 71.°, n.° 1 e 
 
 77.º, n.° 1 do Código Penal. 
 
 4 — Referiu ainda que, no seu entender, haviam sido violados os princípios 
 consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.° da Constituição da República 
 Portuguesa, bem como o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.°, 
 n.° 2 da Lei Fundamental. 
 
  
 
  
 
 5 — Indicou por fim que a inconstitucionalidade de tais normas havia sido 
 suscitada quer na motivação dirigida ao Tribunal da Relação de Guimarães, bem 
 como naquela que foi apresentada no Supremo Tribunal de Justiça. 
 
 6 — Ou seja, o recurso interposto obedeceu ao disposto no artigo 75.°-A da Lei 
 
 28/82 de 15 de Novembro. 
 
 7 — E mesmo que não obedecesse a tal norma, deveria o Recorrente ser notificado 
 para prestar a indicação em falta (artigo 75.°-A, n.° 5), o que não se 
 verificou. 
 
 8 — Por outro lado, não se verifica qualquer outra das circunstâncias previstas 
 no artigo 76.°, n.° 2 da referida lei. 
 
 9 — Com efeito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça admite o recurso para o 
 Tribunal Constitucional, 
 
 10 — O recurso foi interposto dentro do prazo, 
 
 11 — O Recorrente, enquanto arguido, tem legitimidade para recorrer, 
 
 12 — E o recurso apresentado não é manifestamente infundado. 
 
 13 — Aliás, o douto despacho que indefere o recurso não mencionada nenhuma das 
 apontadas causas de indeferimento. 
 
 14 — Refere o Exmo. Conselheiro Relator que o Recorrente pretende que o Tribunal 
 Constitucional fiscalize abstractamente a constitucionalidade das referidas 
 normas. 
 
 15 — Salvo o devido respeito, que é muito, não concorda o Recorrente com a 
 posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça. 
 
 16 — Com efeito, basta atentar ao vertido pelo Recorrente nas motivações 
 dirigidas ao Tribunal da Relação de Guimarães e ao Supremo Tribunal de Justiça 
 para se concluir que aquele põe em causa a interpretação inconstitucional que é 
 feita das normas supra referidas pelos Tribunais que as aplicaram. 
 
 17 — Em nenhuma circunstância o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade 
 abstracta das aludidas normas. 
 
 18 — De qualquer forma, entende o Recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça, 
 com o devido respeito por opinião diversa, não pode concluir, apenas com base no 
 requerimento de interposição do recurso, que o Arguido pretenda a fiscalização 
 concreta ou abstracta da constitucionalidade das normas em causa, 
 
 19 — Com efeito, apenas se poderia chegar a tal conclusão depois de apreciar as 
 alegações formuladas pelo Recorrente. 
 TERMOS EM QUE deve a reclamação ser atendida e, por via dela, ser revogado o 
 douto despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 21/05/2009 e admitido o recurso 
 para o Tribunal Constitucional interposto pelo Recorrente.»
 
  
 
 2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos 
 termos que se seguem:
 
 «Parece-nos que da certidão enviada não consta cópia da motivação do recurso 
 para a Relação, recurso esse que o Supremo Tribunal de Justiça apreciou – a 
 decisão recorrida – por a Relação se ter declarado incompetente.
 
             Embora com essa limitação, diremos que resulta do acórdão recorrido 
 que não foi suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas 
 antes e sempre, as referências à Constituição estão relacionadas com a decisão e 
 a valoração da prova que aí foi levada a cabo.
 
             Deve, pois, indeferir-se a reclamação.»
 
  
 
 3. Dos autos emergem os seguintes elementos relevantes para a presente decisão:
 
 − O arguido A. foi condenado, por acórdão do Tribunal do Círculo Judicial de 
 Barcelos, de 17.7.2008, na pena única de 14 anos de prisão, em cúmulo jurídico, 
 pela prática dos crimes, melhor descritos nos autos, de furto qualificado, furto 
 simples, receptação qualificada e detenção ilegal de arma.
 
 − Inconformado, o arguido interpôs recurso dirigido ao Tribunal da Relação de 
 Guimarães.
 
 − Por acórdão de 13.10.2008, o Tribunal da Relação de Guimarães declarou-se 
 incompetente para conhecer do recurso, ordenando a remessa do processo à 
 primeira instância para que a mesma, por sua vez, o reencaminhasse para o 
 Supremo Tribunal de Justiça.
 
 − Por acórdão de 25.3.2009, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu provimento 
 parcial a recurso, fixando a pena única conjunta de 11 anos de prisão.
 
 − Ainda inconformado, o arguido apresentou requerimento autónomo, arguindo a 
 nulidade deste acórdão e do mesmo interpôs recurso para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para 
 apreciação da inconstitucionalidade das seguintes normas: artigos 55.º, n.º 2, 
 
 127.º, 144.º, n.º 2, 150.º, 249.º, 250.º, 253.º, 355.º, n.º 1, 
 
  
 
  
 
 356.º, n.º 1, alínea b) e n.º 7, 357.º e 412.º, n.º 3, todos do Código de 
 Processo Penal; e artigos 71.º, n.º 1, e 77.º, n.º 1, do Código Penal.
 
 − Por acórdão de 30.4.2009, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a arguição 
 de nulidade.
 
 − Por despacho de 21.5.2009 − ora reclamado − o Relator no Supremo Tribunal de 
 Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
             4. Pelas razões já avançadas pelo Ministério Público, a presente 
 reclamação é de indeferir.
 
             Na verdade, o reclamante não suscitou, no decurso do processo, 
 perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade 
 susceptível de ser apreciada em sede de recurso de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade. 
 
             Na motivação do recurso para o Tribunal da Relação (cujas 
 conclusões, apesar de não constarem da certidão que foi remetida a este Tribunal 
 Constitucional, encontram-se vertidas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 
 de 25.3.2009 – cfr. fls. 29/30 dos autos) o reclamante assaca a violação de 
 normas e princípios constitucionais não a uma norma ou interpretação normativa, 
 mas à própria decisão do tribunal a quo e à valoração que este fez das provas 
 produzidas.
 
             Também na motivação do recurso dirigido ao Supremo Tribunal de 
 Justiça (na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que se 
 declarou incompetente para conhecer do recurso), o reclamante continua a apontar 
 o vício de inconstitucionalidade à decisão recorrida (cfr. fls. 32/37 dos 
 autos).
 
             Finalmente, no requerimento de interposição do recurso para o 
 Tribunal Constitucional − que, de qualquer forma, já não seria o momento 
 atempado para tal suscitação − o ora reclamante não é capaz de enunciar uma 
 qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Limita-se a enumerar um 
 conjunto vasto de preceitos legais, imputando-lhes a violação dos princípios 
 consagrados nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.º 2, da Constituição.
 
  
 
 5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o 
 recurso de constitucionalidade.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 22 de Julho de 2009
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos