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Processo 11/09
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, foi interposto recurso pelo Ministério Público, ao 
 abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a) e do artigo 70º, n.º 1, alínea a), da 
 LTC, da decisão proferida pela 3ª Secção do 2º Juízo Cível do Porto, em 21 de 
 Novembro de 2008 (fls. 30 a 44) que determinou a desaplicação da norma extraída 
 do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, com fundamento na 
 sua inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva relativa de 
 competência legislativa da Assembleia da República, prevista na alínea p) do n.º 
 
 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.
 
  
 
 2. Notificado para tal pela Relatora, o Ministério Público produziu alegações, 
 das quais constam as seguintes conclusões:
 
  
 
 «1º
 A norma constante do artigo único da Portaria nº 955/06, na parte em que manda 
 aplicar o regime processual experimental aos Juízos Cíveis do Porto, 
 determinando-lhes a competência originária para conhecer das acções declarativas 
 cíveis (a que não corresponda processo especial) de valor superior à alçada da 
 Relação – concretizando o disposto, nomeadamente, nos artigos 1º e 21º do 
 Decreto-Lei nº 108/06 – alterando inovatoriamente o âmbito da competência 
 reservada às varas cíveis pelo artigo 97º, nº 1, alínea a), da Lei nº 3/99, sem 
 que existisse credencial parlamentar bastante, é organicamente inconstitucional, 
 por violação do artigo 165º, nº 1, alínea p), da Constituição da República 
 Portuguesa.
 
  
 
                    2º
 Na verdade, não sendo a competência das varas cíveis delimitada pela referida 
 Lei nº 3/99 em torno da forma de processo aplicável (o que as tornaria em 
 
 “tribunais de competência específica”), não pode a dita alteração no âmbito das 
 competências entre varas e juízos cíveis, decorrente da interpretação normativa 
 desaplicada, configurar-se como simples decorrência de uma alteração de carácter 
 processual, excluída do âmbito da “reserva de parlamento”.
 
 3º
 Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado 
 pela decisão recorrida.» (fls. 93)
 
  
 
  
 
 3. Devidamente notificado para o efeito, o recorrido deixou expirar o prazo 
 legal, sem que viesse aos autos apresentar qualquer resposta.
 
  
 Assim sendo, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 4. Em primeiro lugar, importa delimitar a questão de constitucionalidade que 
 está em causa nestes autos. 
 
  
 Se atentarmos no despacho proferido pela 3ª Secção do 2º Juízo Cível do Porto, 
 deve concluir-se que se trata de saber se o artigo único da Portaria n.º 
 
 955/2006, de 13 de Setembro, em execução do comando legislativo expresso pelo 
 n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08 de Junho, se encontra 
 ferido de inconstitucionalidade orgânica, na medida em que o Governo teria 
 alterado a competência material dos tribunais judiciais – que, anteriormente à 
 vigência daquela norma, cabia às varas cíveis –, em violação da reserva de 
 competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165º, n.º 1, alínea 
 p), da CRP] e sem que dispusesse da competente autorização legislativa. 
 
  
 Vejamos então o teor das conclusões do próprio despacho:  
 
  
 
 «— “a competência originária para conhecer das acções declarativas cíveis de 
 valor superior à alçada da Relação (ainda que por força da dedução de pedido 
 reconvencional, cujo valor se soma ao da acção — art. 308. n.º 2, do Código de 
 Processo Civil,), instauradas ao abrigo do regime processual civil experimental 
 instituído pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, pertence aos Juízos Cíveis”; 
 
 — esta (nova) distribuição de competências decorre da entrada em vigor e da 
 aplicação do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro; 
 
 — dispõe a al. p) do artigo 165.° (Reserva relativa de competência legislativa) 
 da Constituição da República Portuguesa: «É da exclusiva competência da 
 Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização 
 ao Governo: 
 
 (p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto 
 dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de 
 composição de conflitos»; 
 
 — até à entrada em vigor da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, a 
 distribuição de competências entre os Juízos Cíveis do Porto e as Varas Cíveis 
 do Porto era estabelecida pela Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de 
 Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais); 
 
 — ao dispor sobre a distribuição de competências entre os Juízos Cíveis do Porto 
 e as Varas Cíveis do Porto, o artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de 
 Setembro, padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação a al. p) do 
 artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa; 
 
 — ao contrariar a distribuição de competências fixada pela Lei n.º 3/99, de 13 
 de Janeiro, o artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, padece 
 de ilegalidade; 
 
 — no caso dos autos, a aplicação do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 
 de Setembro, leva a uma designação do tribunal competente para a demanda 
 diferente da que resulta da aplicação da Lei de Organização e Funcionamento dos 
 Tribunais Judiciais; 
 
 — o tribunal deve recusar, no caso vertente, a aplicação da Portaria n.º 
 
 955/2006, de 13 de Setembro devendo aplicar a Lei de Organização e Funcionamento 
 dos Tribunais Judiciais e, por conseguinte, as normas de processo civil 
 previstas no Código de Processo Civil experimentalmente revogadas pelo 
 Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho;
 
 — a acção vertente deverá ser tramitada desde o início da instância, na forma 
 processual aplicável por força do disposto no Código de Processo Civil, não 
 sendo de anular qualquer acto processual praticado, por se adequarem todos à 
 referida forma processual. 
 
  
 Decisão 
 
  
 Por todo o exposto, recusando a aplicação do artigo único da Portaria n.º 
 
 955/2006, de 13 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade 
 orgânica, julgo aplicável à acção vertente a forma de processo comum ordinária, 
 prevista no art. 461. ° do Código de Processo Civil.» (fls. 42 e 43)»
 
  
 A norma desaplicada é, pois, o artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de 
 Setembro, e não o n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08 de 
 Junho, pelo que será sobre a primeira que vai incidir o juízo deste Tribunal. 
 
  
 O artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 108/2006 é a norma habilitante da 
 Portaria e dispõe o seguinte:
 
             
 
 “Artigo 21º
 Aplicação no espaço
 
 1 – O presente decreto-lei aplica-se nos tribunais a determinar por portaria do 
 Ministro da Justiça.
 
 (…)”
 
  
 Note-se ainda que o referido Decreto-Lei foi aprovado ao abrigo da competência 
 legislativa partilhada do Governo [artigo 198º, n.º 1, alínea a), da CRP], sem 
 que tivesse havido prévia autorização legislativa da Assembleia da República.
 
  
 
             Para execução de tal norma, a Portaria n.º 955/2006, de 13 de 
 Setembro, determina, na alínea b) do seu artigo único que o regime processual 
 experimental previsto no Decreto-Lei n.º 108/2006, é aplicável, entre outros 
 tribunais, nos Juízos Cíveis da Comarca do Porto.
 
  
 
             Ora, em função do valor do pedido (in casu, 34.643,93 €), o autor da 
 acção que corre nos autos recorridos instaurou-a perante as Varas Cíveis do 
 Porto, invocando expressamente como aplicável o Regime Processual Experimental, 
 mas a 1ª Secção da 2ª Vara Cível do Porto, a quem os autos foram distribuídos, 
 julgou-se incompetente para dela conhecer, por despacho proferido em 19 de 
 Setembro de 2008 (fls. 20 a 23), tendo remetido os autos aos Juízos Cíveis do 
 Porto.
 
  
 Por sua vez, confrontado com o preceito normativo supra aludido, a 3ª Secção do 
 
 2º Juízo Cível do Porto proferiu despacho cuja síntese acima se transcreveu, 
 tendo-se considerado também incompetente.
 
  
 
 5. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a 
 constitucionalidade da norma ora em apreço (cfr. Acórdão n.º 69/08, de 31 de 
 Janeiro de 2008, disponível in www.tribunalconstitucional.pt), mas fê-lo numa 
 perspectiva totalmente diversa, qual seja a de aferição exclusiva da sua 
 eventual inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade 
 
 (artigo 13º, da CRP). Naquele aresto, o Tribunal chegou, basicamente, à 
 conclusão que a norma desaplicada pela decisão recorrida não se afigura como 
 materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 
 
 13º da CRP), na medida em que a natureza experimental do regime justifica a 
 criação de uma desigualdade, mínima e razoável, de tratamento entre situações 
 idênticas.
 
  
 Não é, todavia, esta a questão de constitucionalidade que está em causa e nem os 
 argumentos então invocados para fundamentar a não inconstitucionalidade do 
 regime, designadamente a sua natureza experimental, podem ser transpostos para 
 este caso.
 
  
 Com efeito, a repartição de competências entre os órgãos de soberania 
 constitucionalmente consagrada, bem como a reserva de competência parlamentar 
 não podem ficar dependentes do carácter definitivo ou temporário do regime em 
 apreço.
 O critério que o Tribunal tem considerado, em jurisprudência firme e constante, 
 como aferidor da inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de 
 competência da Assembleia da República (com a consequente exclusão da 
 competência de outros órgãos) é o do carácter inovatório da norma.      
 
  
 
             6. Nos presentes autos, há que apreciar se a norma extraída do 
 artigo único da Portaria n.º 955/2006, na parte em que determina que é aplicável 
 o regime processual experimental aos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do 
 Porto, padece de inconstitucionalidade orgânica por ter sido aprovada pelo 
 Governo, sem prévia autorização legislativa da Assembleia da República.
 
  
 
             Por outras palavras, a questão que se coloca é de saber se a norma 
 sub judice procede, em termos inovatórios, ou não, à modificação da organização 
 e competência dos tribunais. 
 
  
 Se a resposta for afirmativa, então o Governo só poderia ter legislado mediante 
 autorização legislativa da Assembleia da República (artigo 165º, n.º 1, alínea 
 p), da CRP), não dispondo dela, a norma seria inconstitucional não só por 
 violação da reserva de competência da Assembleia da República, mas também por 
 violação da reserva de lei, dado que um acto regulamentar não poderia dispor 
 sobre a matéria em causa.
 
  
 Se a resposta for negativa (por exemplo, porque a norma se limita a regular a 
 forma de processo), então não haverá inconstitucionalidade orgânica e o Governo 
 tem competência para legislar e regular a matéria.
 
  
 
 7. Antes de averiguar qual o sentido do artigo único da Portaria n.º 955/2006, 
 vejamos, sinteticamente, qual o âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 108/2006. 
 
  
 Nas palavras de Paula Costa e Silva “o Decreto-Lei nº 108/2006 tem um âmbito de 
 aplicação ambicioso. Segundo o seu art. 1º, ele aplicar-se-á a todas as acções 
 declarativas comuns a que não corresponda processo especial e a acções especiais 
 para o cumprimento de obrigações especiais emergentes de contratos” (in “A ordem 
 do juízo de D. João III e o regime processual experimental”, Revista da Ordem 
 dos Advogados, 2008, p. 258). 
 
  
 No mesmo sentido se pronuncia Luís Filipe Brites Lameiras, “independentemente do 
 seu objecto ou do seu valor, todas as acções a que corresponderia o processo 
 comum, ou apontada forma especial se vão agora reger pelas regras (únicas), 
 constantes do RPE” (in Comentário ao Regime Processual Experimental, Coimbra, 
 
 2007, p. 16).  
 
  
 A extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei é mais aparente do que real, 
 uma vez que a Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, veio restringi-lo.  
 
  
 E parafraseando, novamente, Paula Costa e Silva “o RPE, se foi pensado como 
 podendo ter uma aplicação a todo o processo declarativo cível comum, tem o seu 
 campo de aplicação restringido a quatro tribunais: Juízo de competência 
 especializada cível do Tribunal da Comarca de Almada, Juízos cíveis do Tribunal 
 da Comarca do Porto, Juízos de pequena instância cível da Comarca do Porto e 
 Juízos de competência especializada cível do Tribunal da Comarca do Seixal Cfr. 
 Portaria n. 955/2006, de 13 de Setembro)”. 
 
  
 
 8. Decorre claramente do preâmbulo da Portaria que ela se destina a determinar 
 quais os tribunais que, em concreto, aplicam o regime processual civil de 
 natureza experimental, criado pelo Decreto-Lei nº 108/2006, aplicável às acções 
 declarativas cíveis entradas a partir de 16 de Outubro de 2006. 
 
  
 A Portaria não se destina pois a regular a competência – âmbito de jurisdição – 
 de um concreto tribunal, mas antes a fixar, de entre os tribunais da Ordem 
 Jurídica Portuguesa, quais os que, no âmbito das suas competências legais, e 
 sublinhe-se, que é apenas no âmbito das competências que a lei lhes atribui – as 
 devem exercer aplicando um regime processual especial – o regime processual 
 experimental. 
 
  
 Segundo o diploma – e para o que in casu nos interessa – os Juízos Cíveis do 
 Tribunal da Comarca do Porto tramitarão acções, por aplicação do regime 
 processual experimental, a que, até à data da sua entrada em vigor, se aplicava 
 uma forma de processo comum. Nada se diz no diploma quanto à competência dos 
 tribunais, pelo que não se confere nenhuma competência aos juízos cíveis para 
 tramitarem acções que ultrapassem a alçada da Relação.       
 
  
 
 9. Aliás, a competência dos tribunais continua a estar fixada na Lei de 
 Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) – a Lei nº 3/99, de 
 
 13 de Janeiro. Assim, o artigo 97º fixa a competência das varas cíveis, o artigo 
 
 99º estabelece a competência dos juízos cíveis e o artigo 101º determina a 
 competência dos juízos de pequena instância cível, os quais devem julgar por 
 aplicação da lei geral e isso não é alterado pela portaria em análise. 
 
  
 A Portaria não confere, portanto, a varas cíveis competências que pertençam a 
 juízos cíveis, nem vice-versa. Ou seja, a Portaria não desloca, em termos 
 inovatórios, a competência de uns tribunais para outros. 
 
  
 Com efeito, com a aprovação do Decreto-Lei que instituiu o regime processual 
 experimental somente se pretendeu “criar um regime de tramitação simples e 
 flexível, conferindo ao juiz um papel determinante na direcção do processo, 
 permitindo-lhe dentro de certos limites e em colaboração com as partes, que 
 prescinda de actos que considere inúteis ou desadequados e que pratique outros 
 que julgue apropriados” (Susana Antas Videira, “Regime processual civil 
 experimental – algumas considerações do ponto de vista jurídico-constitucional”, 
 Scientia Jurídica, 2007, p. 105 e 106) 
 
  
 Ou seja, pretendeu-se criar uma forma de processo única sujeita ao princípio da 
 gestão, aplicável a todos os tribunais cíveis a que não caiba regime especial. 
 Trata-se de uma tramitação flexível que funciona como uma espécie de paradigma e 
 que não deve prejudicar o dever de gestão processual. Esta tramitação única será 
 tendencialmente aplicável aos processos a que actualmente se aplica a forma de 
 processo declarativo comum, consequentemente o elemento relevante para o 
 mencionado Decreto-Lei é a forma de processo e não a competência do tribunal. 
 
  
 Como afirma Mariana França Gouveia, “(…) nota positiva é a eliminação do diploma 
 de diferenças de regime em função do valor da causa”. Trata-se de “um tipo de 
 processo que não distingue em função do valor da causa”. (in Regime Processual 
 Experimental, Anotado, Coimbra, 2006, p. 30 e 31),
 
  
 Se, porventura, a portaria tivesse vindo fixar que as varas ou os juízos de 
 pequena instância tramitariam as acções, segundo o regime processual 
 experimental, estaria dispondo que os tribunais com competência de valor 
 superior à alçada da Relação – as Varas – ou tribunais cujo valor da acção se 
 contivesse até à alçada de primeira instância – juízos de pequena instância – 
 tramitariam as causas, não por aplicação da forma de processo ordinário ou 
 sumaríssima, respectivamente, mas de acordo com a forma prevista no regime 
 processual experimental. 
 
  
 E nem a vocação universal do Decreto-Lei, no que respeita à forma de processo, 
 colide com as já referidas competências dos tribunais cíveis fixadas na LOFTJ.
 
  
 A norma do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, 
 interpretada com o sentido que acabámos de ver, não bole com a organização e 
 competência dos tribunais, mas antes com a tramitação processual, pelo que não 
 se enquadra na matéria de reserva relativa da Assembleia da República nem de 
 reserva de lei.   
 
  
 Em suma, a norma do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, 
 não é inconstitucional. 
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos expostos, decide-se conceder provimento ao recurso.
 
  
 Sem custas, por não serem legalmente devidas.
 Lisboa, 18 de Novembro de 2009
 Ana Maria Guerra Martins
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão