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Processo n.º 712/05
 Plenário
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
 
  
 
 1. No Tribunal Judicial da Comarca da Maia, o Grupo de Cidadãos “VNC – 
 Independente Vermoim no Coração” apresentou lista de candidatos à eleição para a 
 Assembleia de Freguesia de Vermoim, concelho da Maia, a realizar em 9 de Outubro 
 de 2005.
 
  
 
 2. Por despacho, de 19 de Agosto de 2005, determinou-se, nos termos e para os 
 efeitos do disposto nos artigos 23.º e 26.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 
 
 1/2001, de 14 de Agosto, a notificação do mandatário do referido grupo de 
 cidadãos para, em três dias, juntar certidão de inscrição no recenseamento 
 eleitoral do mandatário (artigo 23.º, n.º 5, alínea c), da Lei citada). Nesta 
 data, o mandatário foi notificado por carta registada. 
 
  
 
 3. Por despacho, de 26 de Agosto de 2005, esta irregularidade foi julgada não 
 suprida e, em consequência, foi rejeitada a lista apresentada pelo Grupo de 
 Cidadãos “VNC – Independente Vermoim no Coração” à eleição para a Assembleia de 
 Freguesia de Vermoim (artigo 27.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de 
 Agosto).
 
  
 
 4. Em 30 de Agosto, o mandatário da lista requereu a junção aos autos da 
 certidão em falta, bem como a correcção e rectificação da decisão anterior do 
 tribunal, no sentido de esta julgar suprida a irregularidade em causa e de 
 admitir, em consequência, a lista apresentada.
 Em 31 de Agosto, o mandatário e os primeiros proponentes da lista reclamaram da 
 decisão de 26 de Agosto de 2005, nos termos previstos no artigo 29.º da Lei 
 Orgânica n.º 1/2001, na parte em que rejeitou a lista de candidatos do Grupo de 
 Cidadãos “VNC – Independente Vermoim no Coração” à eleição para a Assembleia de 
 Freguesia de Vermoim.
 
  
 
 5. Por despacho, de 6 de Setembro de 2005, foi indeferido «o pedido de correcção 
 ou rectificação/nulidade/reclamação da decisão que rejeitou a lista apresentada 
 pelo Grupo de Cidadãos “VNC – Independente Vermoim No Coração” à eleição para a 
 Assembleia de Freguesia de Vermoim», com os seguintes fundamentos:
 
  
 
 «Apesar de ter apresentado dois requerimento[s], o certo é que a questão em 
 análise é a mesma em ambos.
 O mandatário da lista Grupo de Cidadãos “VNC – Independente Vermoim No Coração” 
 entende que a notificação do despacho para suprimento de irregularidade só 
 ocorreu em 29/08/2005, pelo que o despacho de rejeição da referida lista foi 
 proferido numa altura em que o prazo ainda estava a correr e, como tal, deve ser 
 corrigida e rectificada esta decisão (que rejeitou a lista apresentada pelo 
 referido Grupo de Cidadãos à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vermoim), 
 passando a ser considerada suprida a irregularidade assinalada no 3° despacho de 
 fls. 4 e, em consequência, admitida a referida lista.
 Ora, a questão em análise assume manifesta simplicidade.
 O mandatário da referida lista tinha o prazo de 3 dias, a contar da notificação, 
 para suprir a irregularidade.
 A notificação presume-se realizada no terceiro dia posterior ao do registo, ou 
 no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (art. 254°, nº 3 do 
 Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 231º da Lei Orgânica n° 
 
 1/2001, de 14-08).
 De acordo com o disposto no nº 6 do mesmo artigo, a presunção de notificação 
 acima referida só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação 
 não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe 
 não sejam imputáveis.
 No caso em apreciação, o mandatário demonstrou que a notificação não foi 
 efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, mas sim no dia 29/08/2005.
 Contudo, o facto de a notificação ter ocorrido apenas nesta data prende-se, 
 
 única e exclusivamente, com motivo imputável ao referido mandatário, o qual 
 esteve em gozo de férias numa altura em que estava a decorrer o processo 
 eleitoral, em que os prazo são curtos e correm continuamente.
 Em resumo, a notificação do mandatário do despacho para suprir a irregularidade 
 considera-se efectuada no dia 22/08/2005 e, a partir do dia 23/08/2005, tinha o 
 prazo de 3 dias para suprir a referida irregularidade.
 Não o fez, pelo que foi proferido despacho de rejeição da lista, em 26/08/2005, 
 sem que tenha sido cometida qualquer nulidade e sem que haja lugar a qualquer 
 correcção ou rectificação da decisão de rejeição».
 
  
 
 6. Afixadas as listas definitivas, no dia 6 de Setembro, pelas 17h 30m, foi 
 interposto o presente recurso, no dia seguinte, com as seguintes conclusões:
 
  
 
 «I - A douta decisão rejeitou a candidatura da lista do GRUPO DE CIDADÃOS “VNC – 
 INDEPENDENTE VERMOIM NO CORAÇÃO”, pelo motivo de em devido tempo não ter sido 
 suprida a irregularidade motivada pela falta da junção aos autos da certidão de 
 Inscrição no recenseamento eleitoral do mandatário da referida lista.
 II - A douta decisão sobre a reclamação concluiu, da prova carreada para os 
 autos, que efectivamente a notificação não foi efectuada no terceiro dia 
 posterior ao registo, mas sim no dia 29.08.2005, tendo no entanto, concluído, 
 também, que a não recepção nos três dias prende-se unicamente por factos 
 imputáveis ao mandatário.
 III - Assim, o mandatário da referida lista recepcionou a notificação aqui em 
 causa no dia 29.08.2005 e entregou a certidão nos autos no dia 30.08.2005.
 IV - O mandatário aqui em causa e referido não é um mandatário judicial, mas sim 
 um mandatário de campanha eleitoral, não sendo, portanto um profissional da 
 advocacia, nem um profissional da política, mas sim um trabalhador comum.
 V - Nessa condição de cidadão comum e trabalhador o mandatário aqui em causa 
 tinha as suas férias e da sua família marcadas para a semana de 20 a 27 de 
 Agosto de 2005.
 VI - O direito a férias e ao descanso é um direito constitucionalmente 
 consagrado e legislado como um dos direitos inalienáveis do cidadão.
 VII - O mandatário aqui em causa, apenas não recepcionou a notificação do 
 tribunal nos três dias do correio porque efectivamente estava impedido de 
 receber já que se encontrava no gozo legitimo de férias e fora da localidade da 
 sua residência, conforme documentos que já se encontram nos autos.
 VIII - No entanto, recepcionou a notificação em causa no prazo concedido pelos 
 correios para o seu levantamento não tendo a notificação sido devolvida, mas sim 
 cumprida.
 IX - Não tendo sido voluntária a não recepção, mas sim forçada pela ausência do 
 mandatário, crê-se estar perante justo impedimento, o que, também, de alguma 
 forma, justificará o cumprimento atempado da notificação aqui já referida.
 X - O mandatário em questão apenas efectuou uma semana de férias (cinco dias 
 
 úteis), ainda tinha a carta à sua disposição na estação dos correios e apenas 
 decorreu o tempo porque a carta é colocada nos correios pelo tribunal numa sexta 
 feira, já que em qualquer outra circunstância estaria sempre em tempo.
 XI - Não foi por não querer receber a aludida carta do tribunal que 
 efectivamente não a recebeu, tratou-se de uma situação de impossibilidade por 
 motivo não imputável, pois prendia-se com a sua ausência da residência por um 
 motivo legítimo e incontornável.
 XII - Pois as férias já estavam marcadas antes do processo eleitoral dar o seu 
 inicio.
 XIII - E, não era pressuposto que naquela data recebesse do tribunal aquela 
 notificação, pois a CNE Comissão Nacional de Eleições no seu Mapa Calendário 
 
 (quadro Cronológico), fornecido, tinha o dia 17.08.2005 como o dia da 
 verificação da regularidade do processo.
 XIV - E, nesse dia 17.08.2005, nem no dia 18.08.2005, nem no dia 19.08.2005 o 
 aqui mandatário em causa recebeu o que quer que fosse do tribunal, o que desde 
 logo faria supor a regularidade do processo de candidatura.
 XV - E, o facto de estar de férias, por um período razoável de cinco dias úteis, 
 não faria supor a necessidade de qualquer actuação.
 XVI - Até porque os demais actos (que não seja o suprimentos) pressupõe um 
 controle mais facilitado por terceiros e outros interessados, uma vez que se 
 prende com actos que são praticados tendo em conta a publicação de listas, o que 
 
 é controlável por terceiros.
 XVII - Daí que não se possa dizer que fosse uma atitude negligente do mandatário 
 e por isso a ele imputável, pois trata de um motivo não imputável ao mandatário, 
 aliás, ninguém das outras candidaturas respondeu á reclamação do mandatário.
 XVIII - Não tendo sido voluntária a não recepção, mas sim forçada pela ausência 
 do mandatário, crê-se estar perante justo impedimento, o que, também, de alguma 
 forma, justificará o cumprimento atempado da notificação aqui já referida».
 
  
 
 7. Por despacho, de 8 de Setembro de 2005, o presente recurso foi admitido e 
 ordenada a notificação dos mandatários das outras listas, os quais não 
 apresentaram qualquer resposta.
 
  
 
 8. O presente recurso eleitoral é tempestivo e foi interposto por quem tem 
 legitimidade para recorrer (artigos 31.º e 32.º da Lei Orgânica n.º 1/2001). 
 Neste recurso está em causa a questão de saber se a presunção de notificação 
 postal, prevista no n.º 3 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, pode ser 
 ilidida, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, pela razão invocada 
 nos autos – ausência do notificando para gozo de férias. 
 A resposta não pode deixar de ser negativa, independentemente da questão de 
 saber se a notificação por carta registada e o respectivo regime jurídico é 
 adequada à calendarização e urgência do processo eleitoral (cf. Acórdão do 
 Tribunal Constitucional n.º 527/01, Diário da República, II Série, de 26 de 
 Novembro de 2001).  
 Estabelece o n.º 6 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, para o que agora 
 releva, que a presunção estabelecida no n.º 3 – a notificação postal presume-se 
 feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte 
 a esse, quando o não seja – só pode ser ilidida pelo notificado provando que a 
 notificação ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam 
 imputáveis. 
 Nos presentes autos o mandatário do Grupo de Cidadãos “VNC – Independente 
 Vermoim no Coração”, demonstrou que a notificação ocorreu em data posterior à 
 presumida – no dia 29 de Agosto de 2005 e não no dia 22 do mesmo mês e ano. 
 Porém, a razão invocada – ausência para gozo de férias da morada indicada no 
 processo eleitoral em curso – é imputável ao notificado, situando-se na esfera 
 da sua inteira disponibilidade. 
 
  
 
 9. É invocada nos presentes autos a figura do justo impedimento para fundamentar 
 a procedência deste recurso eleitoral.
 Independentemente da pertinência desta invocação (reportada não à tempestividade 
 do acto de junção da certidão – artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo Civil 
 
 –, mas à não notificação do mandatário no prazo previsto no artigo 254.º, n.º 3, 
 do mesmo Código), bem como da questão de saber se os factos alegados podem ser 
 considerados justo impedimento, a lei afasta expressamente, no âmbito do 
 processo eleitoral, a aplicabilidade da norma contida no n.º 4 do artigo 145.º 
 do Código de Processo Civil (artigo 231.º da Lei Orgânica n.º 1/2001).
 
 «Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar 
 que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no 
 cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário 
 fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral; e que essa 
 celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos 
 no Código de Processo Civil, directa ou indirectamente relacionados com prazos 
 para a prática de actos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação 
 subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as 
 especialidades decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias 
 Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou 
 regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo 
 Civil.
 Assim, e a título de exemplo, o Tribunal Constitucional já teve a ocasião de 
 afirmar que aquelas especialidades afastam a possibilidade de invocação do justo 
 impedimento (cfr. acórdão nº 479/2001, publicado no Diário da República, II 
 Série, de  28 de Novembro de 2001) [...]» (Acórdão do Tribunal Constitucional 
 n.º 287/02, Diário da República, II Série, de 23 de Julho de 2002).
 
  
 
 10. Tendo em conta o exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
 
  
 Lisboa, 21 de Setembro de 2005
 
  
 Maria João Antunes
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Maria Helena Brito
 Paulo Mota Pinto
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Artur Maurício