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Processo n.º 938/09 
 
 
 
 3ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes 
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 
 1. Neste processo em que é recorrente A. e recorrido Conselho Superior da Ordem 
 dos Advogados, o relator proferiu o seguinte despacho: 
 
 
 
 ?O recorrente, notificado para constituir mandatário, por ser do conhecimento 
 oficioso do Tribunal que a sua inscrição na Ordem dos Advogados se encontra 
 suspensa, não o fez. Em vez disso, veio requerer que se oficiasse à Ordem dos 
 Advogados para informar sobre a matéria, uma vez que a informação em que o 
 despacho se funda data de há mais de 3 anos. 
 
 
 O recorrente limita-se a justificar o pedido com o facto de a informação 
 referida no despacho/convite ser de 2006 ?nada permitindo concluir que as 
 circunstâncias de facto, designadamente a factualidade jurídica relevante no 
 caso, não se tenha alterado significativamente?. Não afirma que tenha havido 
 alteração, nem sequer aponta que tipo de alteração da situação pode ter-se 
 verificado. 
 
 
 Ora, se a situação se modificou ? e o simples decurso do tempo não a modificava, 
 porque não se tratava de suspensão com termo certo (v. gr. cumprimento de pena 
 disciplinar) ? era ónus do recorrente indicar o facto que concretamente produziu 
 tal modificação, para que o Tribunal procedesse às diligências necessárias a 
 confirmar essa modificação. Não há, portanto, motivo para ordenar qualquer 
 diligência. 
 
 
 Pelo exposto, não tendo o recorrente constituído mandatário habilitado a exercer 
 o patrocino forense, o recurso de constitucionalidade não pode ter seguimento, 
 pelo que dele se não toma conhecimento (artigo 33.º do CPC).? 
 
 
 
 2. Notificado deste despacho, o recorrente veio pedir, por via de reclamação 
 para a conferência por si pessoalmente subscrita, que seja suspensa a instância 
 até que seja proferida decisão final no processo que tem pendente no foro 
 administrativo (Proc. P. 732/02, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto) 
 em que pede a declaração de nulidade da sanção disciplinar que lhe foi aplicada. 
 
 
 
 3. A reclamação para a conferência, ainda que restrita ao requerimento de 
 suspensão da instância, tem de ser subscrito por advogado, porque nela se 
 suscitam questões de direito (artigo 32.º, n.º 2, do CPC). Consequentemente, 
 insistindo o requerente em intervir na causa sem constituir advogado, não pode 
 tomar-se conhecimento da reclamação e do pedido nela formulado. 
 
 
 
 4. Decisão 
 
 
 Pelo exposto decide-se não tomar conhecimento da reclamação e condenar o 
 requerente nas custas, fixando a taxa de justiça em 10 (dez) Ucs. 
 
 
 Lx., 2/2/2010 
 
 
 Vítor Gomes 
 
 
 Ana Maria Guerra Martins 
 
 
 Gil Galvão