 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 58-A/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
 1.Nos presentes autos, em que figuram como reclamantes A. e mulher, B., melhor 
 identificados nos autos, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 
 
 109/2005, pelo qual decidiu indeferir a reclamação apresentada e, 
 consequentemente, “condenar os reclamantes em custas, com 20 (vinte) unidades de 
 conta de taxa de justiça”, e o acórdão n.º 231/2005, pelo qual se decidiu 
 desatender o pedido de aclaração daquele acórdão n.º 109/2005 e “condenar os 
 requerentes em custas, fixando em 15 (quinze) unidades de conta a taxa de 
 justiça.”
 Elaborada a conta de custas n.º 882/2005, vieram os reclamantes dela reclamar, 
 nos termos seguintes:
 
 «1.º
 Incluem-se na nota de custas 20 UC.s a pagar pelas partes recorrentes.
 
 2.º
 Todavia, não existe em nenhum – mui douto – despacho, e/ou decisão subjacente, 
 qualquer fundamento em que o Tribunal alicerce tal decisão.
 
 3.º
 Na verdade, tal decisão não apresenta qualquer fundamentação – directa ou 
 indirecta, subjectiva ou objectiva...(!)
 Nenhuma(!)
 
 4.º
 Como já desde os tempos imemoriais anteriores à Revolução Francesa que as 
 decisões judiciais – ainda que doutas – não podem deixar de ser fundamentadas,
 
 5.º
 não posso deixar de invocar a nulidade de tal decisão.
 
 6.º
 Baseamo-nos no teor do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Cód. Proc. Civil,
 
 7.º
 por via do disposto no artigo 48.º da Lei do Tribunal Constitucional.
 
 8.º
 Aliás, estas disposições processuais encontram-se em perfeita consonância com o 
 teor dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
 
 9.º
 Em suma: as 20 UC.s que foram fixadas às partes recorrentes são nulas e de 
 nenhum efeito; de acordo com as normas processuais mobilizadas supra; e como 
 tal, devem ser julgadas sem qualquer efeito. (E não se diga que as partes não 
 chamaram a atenção (humildemente) do Tribunal para esta insuficiência 
 processual, uma vez que – por requerimento atempado e adequado – tentaram dar 
 disso a devida nota. Todavia, debalde o fizeram porquanto receberam – com o 
 devido respeito – “o estigma da mais vil ignorância...”).»
 
 2.O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional 
 pronunciou-se, afirmando:
 
 “A presente reclamação é perfeitamente infundada, já que a conta de custas se 
 mostra estritamente elaborada em consonância com o teor da condenação constante 
 do acórdão proferido por este Tribunal.”
 Cumpre apreciar e decidir.
 
 3.Como tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal,
 
 “A reforma quanto a custas – sublinhou-se no acórdão n.º 27/94 (publicado no 
 Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do 
 Ministério da Justiça, n.º 433, página 141) – representa uma abertura à 
 modificação do julgado (e, assim, uma excepção à regra enunciada no n.º 1 do 
 artigo 666.º do Código de Processo Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando 
 tiver havido uma condenação ilegal em custas.”
 
 (ver ainda, além do citado Acórdão n.º 27/94, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 
 
 27/96, 1173/96 e 652/98, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
 Ora, é evidente que a condenação dos reclamantes nas custas do processo não foi 
 desconforme com os critérios legais. Mesmo considerando apenas a “moldura” de 
 custas prevista (no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) para 
 os casos em que o Tribunal indefira reclamações, incluindo de decisões sumárias, 
 verifica-se que o montante em que os reclamantes foram condenados se fixou, no 
 acórdão n.º 109/2005, abaixo sequer da sua média – foi fixado em 20 unidades de 
 conta, quando o mínimo é de 5 e o máximo de 50 unidades de conta. Tal montante 
 correspondeu ao resultado de uma ponderação dos factores referidos no artigo 9.º 
 do citado Decreto-Lei n.º 303/98 – “a complexidade e a natureza do processo, a 
 relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido” –, 
 cumprindo, aliás, notar que esta última pode resultar também da clareza da falta 
 de preenchimento dos requisitos para se poder tomar conhecimento do recurso (e 
 recorda‑se que os reclamantes nunca imputaram sequer inconstitucionalidades a 
 quaisquer normas), e que não se verificava presente no caso vertente qualquer 
 factor específico que impusesse – ou, sequer, recomendasse – uma redução da 
 condenação em custas ao mínimo legal.
 Acresce que, em casos como o presente, a fixação de custas num montante de 20 
 unidades de conta corresponde à jurisprudência reiterada deste Tribunal.
 Quanto à invocação dos artigos 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo 
 Civil e 48.º da Lei do Tribunal Constitucional, nota-se, desde logo, que este 
 
 último só pode ser referido pelos reclamantes por lapso, uma vez que essa norma 
 faz uma remissão para as disposições do Código de Processo Civil, em tudo aquilo 
 que não se achar especialmente regulado na Lei do Tribunal Constitucional, 
 apenas no que diz respeito à distribuição de processos, pelo que não tem aqui 
 qualquer aplicação (quereriam, com certeza, invocar antes o artigo 69.º da mesma 
 Lei do Tribunal Constitucional). E no que toca ao artigo 668.º, n.º 1, alínea 
 b), do Código de Processo Civil, haveria que reiterar que a condenação em custas 
 não foi ilegal, tendo sido imposta ao abrigo do disposto nos artigos 84.º, n.º 
 
 4, da Lei do Tribunal Constitucional, e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de 
 Outubro, por um valor mais próximo do mínimo do que do máximo legal, e em 
 resultado da consideração dos factores relevantes, sendo estes dados legais que 
 se afiguram evidentes e conhecidos – ou que devem ser conhecidos – por 
 operadores jurídicos profissionais que litigam perante o Tribunal 
 Constitucional.
 
 4.Verifica-se, porém, que a decisão do presente requerimento não é já, sequer, o 
 momento próprio para discutir a legalidade da condenação em custas, pois o 
 acórdão n.º 109/2005, no qual se contém a condenação em custas contra a qual se 
 insurgem os reclamantes, transitou em julgado, sendo apenas depois de notificado 
 da conta de custas que aqueles vieram pôr o problema da fundamentação dessa 
 condenação. 
 Ora, tendo a decisão condenatória em custas transitado em julgado, já não pode 
 reagir-se contra elas através do meio próprio, que seria o recurso ou o pedido 
 de reforma da decisão quanto a custas, invocando a sua ilegalidade. A reclamação 
 da conta de custas, única via processual ora disponível, depois de se ter 
 deixado transitar a condenação em custas, não é meio para obter a alteração 
 dessa condenação, porquanto, como se escreveu no acórdão n.º 195/99 (publicado 
 no Diário da República, II série, de 5 de Novembro de 1999):
 
 “No momento da elaboração da conta de custas só pode estar em causa o respectivo 
 modo de execução, afigurando‑se natural que a decisão que decide das custas já 
 não possa ser impugnada.”
 Tal decorre, aliás, da parte final do n.º 1 do artigo 60º do Código das Custas 
 Judiciais, que reproduz o conteúdo da parte final do n.º 1 do artigo 138º do 
 Código das Custas Judiciais de 1962, vigente até 31 de Dezembro de 1996, e a que 
 se reportava o Acórdão citado, que acrescentava, reproduzindo jurisprudência e 
 doutrina pacíficas:
 
 “A reclamação da conta de custas é um mecanismo por via do qual se reage contra 
 o modo como a conta foi elaborada, quando se verifiquem erros técnicos, 
 contabilísticos ou violação das disposições legais aplicáveis.
 
 (...)
 Se a parte entende que não deve ser condenada no pagamento de custas terá de 
 impugnar a decisão que condena em custas e não o acto de secretaria consistente 
 na elaboração da respectiva conta.”
 O presente requerimento, apresentado depois do trânsito em julgado da decisão 
 condenatória em custas, por esta não ter sido impugnada (designadamente, quanto 
 
 à sua referência ao requerente), tem, pois, de ser indeferido, nada mais havendo 
 a declarar ou a consignar na presente decisão.
 
 5.Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação, e, em 
 consequência, nos termos dos artigos 84.º, n.º 4, da Lei do Tribunal 
 Constitucional e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, condenar os 
 reclamantes nas custas do incidente, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de 
 justiça.
 Lisboa, 21 de Setembro de 2005
 
  
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos