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Processo n.º 855/08
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
 
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
             1. Notificado do Acórdão n.º 553/2008, de 19.11.2008, no qual foi 
 decidido indeferir a reclamação que interpusera do despacho que não admitiu o 
 recurso de constitucionalidade, o reclamante A. veio pedir a sua reforma, 
 requerendo, em conclusão, o seguinte:
 
 «a. A rectificação do assinalado erro material / lapso manifesto, porque o 
 Assistente não tem qualquer processo pendente no Tribunal da Comarca de Sintra, 
 mas sim em Sesimbra; e
 b. A reforma do Acórdão porque constam do processo documentos/elementos que só 
 por si implicam necessariamente decisão diversa da proferida e que o Venerando 
 Tribunal Constitucional, porque é praxis habitual nessa sede conceder a 
 faculdade de pagamento da taxa de justiça em 12 ou 6 prestações mensais e 
 sucessivas, quando requerido pelo interessado, como foi o caso, devia tomar em 
 consideração para não interromper essa prática legal e correcta para o ESTADO e 
 o CIDADÃO. 
 
 (arts. 667º/1/ e 669.º/1/b/2/b/ do CPC)
 c. A reforma do Acórdão quanto às custas aplicadas 20 UC = 1.920 €, porque se o 
 Assistente tinha dificuldade financeira em pagar custas módicas, maior 
 dificuldade tem em pagar uma quantia demasiado exorbitante.»                     
 
 
 
  
 
 2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no 
 sentido da manifesta improcedência do pedido, considerando que a argumentação do 
 reclamante apenas revela que «não interiorizou adequadamente a fisionomia dos 
 recursos de fiscalização concreta e o papel reservado a este Tribunal 
 Constitucional, face os poderes cognitivos que a lei lhe confere.» Mais 
 considerou insubsistente o pedido de reforma quanto à condenação em custas, por 
 ser «ajustada aos critérios legais e ao entendimento jurisprudencial reiterado, 
 em casos idênticos aos dos autos.»
 
  
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
 3. Tem razão o reclamante quando diz que o Acórdão n.º 553/2008 contém um lapso 
 de escrita na identificação do tribunal recorrido. De facto, os presentes autos 
 provêm do Tribunal da Comarca de Sesimbra (como se escreveu no penúltimo 
 parágrafo da página 4 do acórdão) e não do Tribunal da Comarca de Sintra (como 
 se refere no seu primeiro parágrafo).
 Trata-se de lapso de escrita manifesto, que desde já se rectifica, ao abrigo do 
 disposto no artigo 667.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC.
 No que respeita aos pedidos de reforma do acórdão e da condenação em custas não 
 assiste qualquer razão ao reclamante.
 Como bem salienta o Ministério Público, o reclamante não apreendeu o âmbito e 
 objecto próprio do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e o 
 papel reservado ao Tribunal Constitucional, atentas as competências que a 
 Constituição e a lei lhe conferem.
 Pelas razões que já constam do Acórdão n.º 553/2008, e que aqui prescindimos de 
 repetir, é evidente que não se mostram reunidos os pressupostos necessários ao 
 conhecimento do objecto do recurso. Como tal, outra não poderia ser a decisão, 
 senão a de indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de 
 constitucionalidade.
 Finalmente, no que respeita à condenação em custas, cumpre lembrar que, nos 
 termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a taxa de 
 justiça nas reclamações «é fixada entre 5 UC e 50 UC». E nos termos do n.º 1 do 
 artigo 9.º do mesmo diploma, «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a 
 complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a 
 actividade contumaz do vencido.»
 No Acórdão n.º 553/2008 a taxa de justiça foi fixada em 20 UC, montante que 
 resulta de uma ponderação dos factores referidos no citado artigo 9.º, 
 situando-se abaixo da média dos limites mínimo e máximo da taxa aplicável. Além 
 disso, corresponde à jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal.
 Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar a decisão de condenação em 
 custas.
 
  
 
 4. Pelo exposto, acordam em:
 a) Rectificar o lapso de escrita constante da primeira linha do primeiro 
 parágrafo do Acórdão n.º 553/2008, a fls. 44 dos autos, passando a constar 
 
 “Tribunal da Comarca de Sesimbra”, em vez de “Tribunal da Comarca de Sintra”;
 b) Indeferir os pedidos de reforma do acórdão e da condenação em custas.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de 
 conta.
 Proceda de imediato à rectificação ordenada em a), em linguado de papel.
 
  
 Lisboa, 18 de Dezembro de 2008
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos