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Processo n.º 393/05
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I – Relatório
 
  
 
 1. Por decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, de 15 de Julho de 2004, 
 foi decidido estar o recorrente nos presentes autos, D., obrigado a prestar 
 contas da administração exercida ao abrigo de uma procuração, outorgada pelas 
 aqui recorridas, que conferia poderes forenses gerais e especiais que lhe 
 permitiam administrar um património hereditário.
 
  
 
 2. Por despacho manuscrito de 22 de Setembro de 2004, foi ordenado o 
 desentranhamento de um requerimento do recorrente, constante de fls. 332 e 
 seguintes dos autos.
 
  
 
 3. Em 1 de Outubro de 2004, o recorrente interpôs recurso de agravo do despacho 
 manuscrito imediatamente supra referido para o Tribunal da Relação de Lisboa.
 
  
 
 4. Em 6 de Outubro de 2004, o recorrente interpôs recurso de apelação da decisão 
 de 15 de Julho de 2004.
 
  
 
 5. Em 14 de Outubro de 2004, foi proferido despacho a admitir o agravo, com 
 subida deferida e efeito devolutivo, e a apelação, com subida imediata, nos 
 próprios autos e efeito suspensivo.
 
  
 
 6. Em 26 de Outubro de 2004 o recorrente veio aos autos solicitar a repetição da 
 notificação do decisão de 14 de Outubro, com fundamento em que “as cópias 
 enviadas tem diversas falhas de reprodução [...] o que não permite a compreensão 
 e o conhecimento completo do [...] despacho”, bem como em que existiriam 
 
 “passagens significativas no [...] despacho [igualmente manuscrito], que [...] 
 não são inteligíveis”.
 
  
 
 7. Em 8 de Novembro de 2004 foi ordenada a repetição da notificação, “mediante o 
 envio de uma fotocópia legível porquanto, como o R. reconhece, a ilegibilidade 
 não resulta da letra da signatária mas da fotocópia que lhe foi expedida”, o que 
 foi feito através de ofício expedido em 9 de Novembro de 2004.
 
  
 
 8. Em 23 de Novembro de 2004 o recorrente veio solicitar nova repetição da 
 notificação, mediante o envio de cópia dactilografada dos despachos proferidos, 
 com fundamento na “ininteligibilidade de passagens significativas” dos mesmos.
 
  
 
 9. Este requerimento foi indeferido por despacho manuscrito de 26 de Novembro de 
 
 2004 (fls. 413 do processo), com fundamento em que “considerando que já foram 
 enviadas ao R. fotocópias imaculadas dos mesmos e que a letra da signatária é 
 absolutamente legível, resulta ter sido dado integral cumprimento ao estatuído 
 no artº 259º do CPC, inexistindo fundamento legal para o ora requerido[...].”
 
  
 
 10. Deste despacho manuscrito veio o recorrente, em 13 de Dezembro de 2004, 
 alegando ter-se apercebido “que esse seu requerimento foi indeferido”, interpor 
 recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa. Aproveitou, ainda, para 
 requerer o envio de cópia dactilografada do mesmo.
 
  
 
 11. Foi, então, em 6 de Janeiro de 2005, proferido o seguinte despacho 
 manuscrito: 
 
 “Fls. 417 – Por tempestivo, deduzido por quem tem legitimidade e por a decisão 
 ser impugnável por essa via, admito o recurso interposto pelo R.
 
 É de agravo. Sobe diferidamente – Art.º 735º/1 do CPC – e tem efeito meramente 
 devolutivo (Art.º 740º/1 “a contrario” do mesmo código). Not.
 
 *
 Pelas razões sobejamente apontadas no meu despacho de fls. 413, vai indeferida a 
 pretensão do R. de o ver dactilografado. Not.”
 
  
 
 12. Inconformado com o regime de subida fixado para o agravo, reclamou o 
 recorrente, em 21 de Janeiro de 2005, para o Presidente do Tribunal da Relação 
 de Lisboa, requerendo a reparação do despacho e a substituição por outro em que 
 o agravo suba imediatamente e que sejam declarados nulos e inconstitucionais os 
 despachos que determinaram o não envio de cópias dactilografadas.
 
  
 
 13. Em 25 de Janeiro de 2005, foi proferido despacho, igualmente manuscrito, que 
 alterou o momento de subida do agravo e ordenou a sua subida imediata.
 
  
 
 14. Em 1 de Fevereiro de 2005 foi proferida decisão, dactilografada, que, “ao 
 abrigo do disposto nos artºs 743º/1, 698º/2, conjugados com o disposto nos artºs 
 
 291º/2 e 690º/3, todos do CPC” julgou desertos os recursos de agravo e de 
 apelação interpostos, respectivamente, em 1 e 6 de Outubro de 2004.
 
  
 
 15. Em 10 de Fevereiro de 2004 o recorrente veio requerer a repetição da 
 notificação do despacho de 25 de Janeiro de 2005, mediante o envio de cópia 
 dactilografada da mesma. Tal pretensão foi indeferida pelo despacho manuscrito 
 de 17 de Fevereiro de 2005, cujo teor é o seguinte:
 
 “Fls. 444: Pelos motivos expostos no meu despacho de fls. 413, vai indeferida a 
 pretensão do Réu de ver dactilografado o meu despacho de fls 434. Not.”
 
  
 
 16. Notificado da decisão proferida em 1 de Fevereiro de 2005, que julgou 
 desertos, por falta de alegações, os recursos apresentados em 1 e 6 de Outubro, 
 o recorrente veio, em 18 de Fevereiro de 2005, dela interpor recurso para o 
 Tribunal Constitucional, através de um requerimento que tem o seguinte teor:
 
 “[...], R. devidamente identificado nos autos à margem referenciados, não se 
 conformando com a Douta Decisão que lhe foi notificada pela Referência 7806511 
 de 03/02/2005, vem dela interpôr Recurso para o Tribunal Constitucional, o que 
 faz nos seguintes termos:
 
 - O recurso é interposto ao abrigo da alínea g) do n° 1 do artigo 70° da Lei 
 
 28/82 de 15/11, alterada pela Lei 143/85 de 26/11, pela Lei n° 85/89 de 7/9, 
 pela Lei n° 88/95 de 1/9 e pela Lei n° 13-A/98 de 26/2.
 
 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da aplicação, aos 
 pressupostos e fundamentos da decisão recorrida, da norma do artigo 259º do 
 Código do Processo Civil na interpretação que lhe foi dada pelo Mme Juiz a quo.
 
 - O Tribunal Constitucional, pelo Douto Acórdão n.º 444/91, publicado no D.R. – 
 II Série n.º 78 de 02/04/1992, já julgou inconstitucional a norma do artigo 259º 
 do Código do Processo Civil, na interpretação que lhe foi dada na decisão 
 recorrida pelo Mme. Juiz a quo, ou seja, não cabe ao juiz avaliar e decidir 
 sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de 
 despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às 
 partes juntamente com a notificação, por violação do n.º 1 do artigo 20º da 
 Constituição (actual n.º 2 – violação do direito à informação).
 
 - Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos autos a fls. 427, não 
 tendo, até à data, obtido qualquer decisão do Mme. Juiz a quo, o qual a omite, 
 por completo, no Douto Despacho agora recorrido”.
 
  
 
 17. Este recurso foi admitido, em 8 de Março de 2005, através de um despacho que 
 tem o seguinte teor:
 
 “Fls. 452: Veio o R. interpôr recurso para o Tribunal Constitucional da decisão 
 de fls. 438 a 440.
 Interpôs tal recurso “ao abrigo da alínea g) do n.º l do art.º 70° da Lei n° 
 
 28/82 de 15/11”, alegando que “pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade 
 da aplicação aos pressupostos e fundamentos da decisão recorrida da norma do 
 art.º 259° do Código de Processo Civil na interpretação que lhe foi dada”.
 Pese embora na decisão recorrida não se tenha feito qualquer aplicação do art.º 
 
 259° do CPC, admito-o, dado ser tempestivo e deduzido por quem tem legitimidade.
 Atento o disposto no art° 78/2 da LTC e uma vez que da decisão em apreço cabia 
 recurso ordinário (de agravo) - não interposto – o recurso em apreço tem os 
 efeitos e o regime de subida desse recurso.
 Como tal, sobe imediatamente, em separado e tem efeito meramente devolutivo 
 
 (artºs 734°n.º1 d) 737° e 740° “a contrario” todos do CPC).
 
  
 
 18. Em 8 de Março de 2005 o recorrente veio interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional da decisão manuscrita proferida em 17 de Fevereiro de 2005, que 
 indeferiu o requerimento para a repetição da notificação da decisão de 1 de 
 Fevereiro de 2005, através de um requerimento que tem o seguinte teor:
 
 “[...], R devidamente identificado nos autos à margem referenciados, tendo em 
 
 10/2/2005 requerido cópia dactilografada do Despacho de fls. 8 do apenso, por 
 inintelegibilidade para o A. devida a dificuldade na leitura da letra do Mme. 
 Juiz a quo, recepcionou notificação Referência 7898640 de 18/02/2005 com 
 Despacho, igualmente manuscrito pelo Mme. Juiz e sem se fazer acompanhar da 
 cópia dactilografada requerida. Vem, assim, interpôr Recurso para o Tribunal 
 Constitucional, o que faz nos seguintes termos.
 
 - O Recurso é interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70° da Lei 
 
 28/82 de 15/11, alterada pela Lei n° 143/85 de 26/11, pela Lei n° 85/89 de 7/9, 
 pela Lei n° 88/95 de 1/9 e pela Lei n° 13 –A/98 de 26/2.
 
 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da aplicação, aos 
 pressupostos e fundamentos da decisão recorrida; da norma do artigo 259° do 
 Código do Processo Civil na interpretação que lhe foi dada pelo Mme Juiz a quo.
 
 - O Tribunal Constitucional, pelo Douto Acórdão n.º 444/91, publicado no DR - II 
 Série n.º 78 de 02/04/1992, já julgou inconstitucional a norma do artigo 259° do 
 Código do Processo Civil, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida 
 pelo Mme Juiz a quo, ou seja, não cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a 
 legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, 
 sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às partes 
 juntamente com a notificação, por violação do n° 1 do artigo 20° da Constituição 
 
 (actual n° 2 - violação do direito à informação).
 
 - Esta questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos a fls 427 e 
 fls.... não tendo, até à data, obtido qualquer decisão do Mme Juiz a quo”.
 
  
 
 19. Este recurso foi admitido, em 13 de Abril de 2005, através de um despacho 
 que tem o seguinte teor:
 
 “Fls.458: Veio o R. interpôr recurso para o Tribunal Constitucional (ao que se 
 supõe) da decisão de fls.448.
 Interpôs tal recurso “ao abrigo da alínea g) do n.º1 do art.º 70° da Lei n° 
 
 28/82 de 15/11”, alegando que “pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade 
 da aplicação aos pressupostos e fundamentos da decisão recorrida, da norma do 
 art.º 259° do Código de Processo Civil na interpretação que lhe foi dada”.
 Admito-o, dado ser tempestivo e deduzido por quem tem legitimidade.
 Atento o disposto no art.º 78/2 da LTC e uma vez que da decisão em apreço cabia 
 recurso ordinário (de agravo) - não interposto – o recurso em apreço tem os 
 efeitos e o regime de subida desse recurso. 
 Como tal, sobe imediatamente, em separado e tem efeito meramente devolutivo 
 
 (art.ºs 734°n.º 1 d) 737° e 740° “a contrario” todos do CPC).
 Notifique.
 Fls. 467: Passe a requerida certidão à qual anexe certidão do despacho de fls. 
 
 457 (que admitiu o recurso) e proceda à certificação narrativa a que alude o 
 art.º 742° /3 do CPC, autuando-as em conformidade”.
 
  
 
 20. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao 
 abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão 
 sumária de não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte 
 decisória que agora releva, o seu teor:
 
 “Em causa nos presentes autos estão dois recursos - os identificados nos pontos 
 
 16. e 18. supra -, ambos interpostos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 
 
 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade do 
 artigo 259º do Código de Processo Civil. Considera o recorrente que nas decisões 
 de que recorre tal norma foi aplicada com um sentido já anteriormente julgado 
 inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 444/91; ou seja, na 
 interpretação segundo a qual “[...] cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a 
 legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, 
 sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às partes 
 juntamente com a notificação”.
 Admitidos os recursos na 8ª Vara Cível de Lisboa, cumpre, porém, antes de mais, 
 decidir se pode conhecer-se do respectivo objecto, uma vez que as decisões que 
 os admitiram não vinculam o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76º, n.º 3, da 
 LTC).
 
 20.1. O primeiro recurso, referido no ponto 16. supra, vem interposto da decisão 
 proferida em 1 de Fevereiro de 2005, que julgou desertos os recursos 
 apresentados em 1 e 6 de Outubro. Ora, em relação a tal recurso é evidente que 
 do mesmo se não pode conhecer.
 Com efeito, o recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do 
 Tribunal Constitucional pressupõe, designadamente, que a decisão recorrida tenha 
 aplicado - a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional -, 
 como ratio decidendi, no julgamento do caso. Ora, no caso concreto, a verdade é 
 que, como se demonstrará já de seguida, a decisão recorrida não aplicou tal 
 norma como ratio decidendi.
 Na verdade, nos termos do requerimento de interposição do recurso, que supra já 
 transcrevemos integralmente, afirma o recorrente pretender ver apreciada “a 
 inconstitucionalidade da aplicação, aos pressupostos e fundamentos da decisão 
 recorrida, da norma do artigo 259º do Código do Processo Civil na interpretação 
 que lhe foi dada pelo Mme Juiz a quo”.
 
 É, contudo, manifesto que a razão de decidir da decisão aqui recorrida, como se 
 pode concluir facilmente da fundamentação que supra se transcreveu, são as 
 normas que regulam a apresentação de alegações e as consequências da sua falta e 
 não a norma agora questionada. Com efeito, para a decisão recorrida, é “ao 
 abrigo do disposto nos artºs 743º/1, 698º/2, conjugados com o disposto nos artºs 
 
 291º/2 e 690º/3, todos do CPC”, que os recursos são julgados desertos, sendo 
 essas as normas aí efectivamente aplicadas.
 Assim sendo, há que concluir que o Tribunal Constitucional não pode, em qualquer 
 caso, conhecer do objecto deste recurso que o recorrente pretendeu interpor, por 
 não se encontrar presente, pelo menos, um dos pressupostos de admissibilidade do 
 recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, a saber: ter a decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi 
 a norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada.
 
 20.2. Vem o segundo recurso, referido no ponto 18. supra, interposto da decisão, 
 de fls 448 do processo, que, “pelos motivos expostos no [...] despacho de fls 
 
 413, [indeferiu] a pretensão do Réu de ver dactilografado o [...] despacho de 
 fls 434”.
 Também aqui pretende o recorrente ver apreciada “a inconstitucionalidade da 
 aplicação, aos pressupostos e fundamentos da decisão recorrida, da norma do 
 artigo 259º do Código do Processo Civil na interpretação que lhe foi dada pelo 
 Mme Juiz a quo”.
 
 20.2.1. O acórdão invocado pelo recorrente para justificar o recurso de 
 constitucionalidade (disponível na página Internet do Tribunal Constitucional no 
 endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) decidiu julgar 
 inconstitucional “a norma do artigo 259º do Código de Processo Civil, na 
 interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão recorrido, ou seja, a de que cabe ao 
 juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou 
 fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, 
 enviadas ou entregues às partes juntamente com a notificação, por violação do 
 artigo 20º, n.º 1, da Constituição”.
 Ora, o recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 
 
 70° da Lei n° 28/82, como resulta da própria Lei (alínea g) citada) e o Tribunal 
 Constitucional repetidamente tem afirmado, só é admissível quando a decisão 
 recorrida aplicou uma norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo 
 Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, quanto ao âmbito, pressupostos e 
 razão de ser deste recurso o acórdão n° 586/98, publicado no Diário da 
 República, II Série, de 1 de Março de 1999). Nesse sentido, há que entender que 
 a tal admissibilidade pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma 
 cuja inconstitucionalidade é questionada na exacta dimensão normativa já 
 anteriormente julgada inconstitucional.
 Vejamos se assim foi.
 
 20.2.2. No acórdão n.º 444/91 deste Tribunal, estava em causa um Acórdão do 
 Tribunal da Relação de Lisboa que fora “manuscrito pelo punho do Desembargador 
 Relator, tendo a notificação dirigida ao mandatário da recorrente sido 
 acompanhada de fotocópia daquele aresto. Recebida a notificação, veio a 
 recorrente dizer que o aresto se achava “redigido de forma ininteligível” e que 
 não tinha sido capaz de “decifrar a letra” do Desembargador Relator, pelo que 
 solicitava que lhe fosse remetida cópia dactilografada do mesmo. Para a 
 recorrente, aquele acórdão era ilegível, não porque a fotocópia do texto 
 manuscrito revelasse graves imperfeições técnicas, mas antes porque a caligrafia 
 do Relator era para si indecifrável.”
 Para o Tribunal Constitucional, a interpretação acolhida no Acórdão do Tribunal 
 da Relação de Lisboa então recorrido consistiria “em atribuir ao juiz, e não ao 
 notificado, o poder de avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade 
 dos textos por si manuscritos.” O que foi considerado incompatível com uma 
 interpretação do artigo 259º do Código de Processo Civil, feita à luz do artigo 
 
 20º, nº1, da Constituição, a qual deveria conduzir a que tal preceito fosse 
 entendido “como conferindo aos sujeitos a quem são notificadas decisões 
 judiciais o direito de exigir o envio ou a entrega de cópias dactilografadas, 
 quando, justificadamente, entenderem que os despachos, sentenças ou acórdãos 
 manuscritos são ilegíveis ou de difícil leitura, ou de fotocópias perceptíveis, 
 quando a ilegibilidade do texto tiver como causa a imperfeição técnica 
 daquelas.” Bastando apenas, para que tal direito fosse reconhecido, “que a letra 
 do autor da decisão judicial «ofereça sérias dificuldades de leitura» a um 
 destinatário normal e comummente diligente, em termos de a interpretação do 
 manuscrito lhe exigir um esforço desproporcionado ou um dispêndio de tempo 
 significativo”. Sendo, porém, certo que “o sentido que vem de extrair-se da 
 norma do artigo 259º do Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto 
 no artigo 20º, nº1, da Constituição, não obstará a que o juiz possa, em casos 
 pontuais, - e decerto excepcionais - indeferir o requerimento de envio ou 
 entrega de nova cópia ou fotocópia de uma decisão judicial quando for patente ou 
 manifesta a perceptibilidade ou legibilidade da anterior (e isto aplicar-se-á 
 sobretudo aos casos de despachos judiciais de muito reduzida dimensão) e não se 
 lhe oferecer quaisquer dúvidas de que a parte apenas pretendeu com aquele a 
 utilização de um expediente meramente dilatório ou o recurso a um instrumento de 
 chicana.”
 
 20.2.3. A verdade, porém, é que, no presente caso, mesmo que se aceite a solução 
 contida no Acórdão n.º 444/91, não há integral coincidência entre a 
 interpretação normativa que esse acórdão, indicado como fundamento, julgou 
 inconstitucional e aquela que foi aplicada pela decisão recorrida e a que o 
 recorrente imputa a inconstitucionalidade que pretende ver agora julgada. 
 Vejamos porquê.
 A. - Com efeito, não podendo deixar de se ter em conta a razão de decidir do 
 acórdão apresentado como fundamento, há que considerar, desde logo e em primeiro 
 lugar, que não se encontra na decisão ora recorrida qualquer referência expressa 
 
 – nem, aparentemente, implícita - a uma fundamentação no sentido de que “cabe ao 
 juiz o poder de avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade dos 
 textos por si manuscritos”.
 B. - Acresce que, ao contrário do que sucedia no caso do acórdão n.º 444/91, o 
 recorrente não terá considerado desde sempre “ilegível” a letra do juiz “a quo”. 
 De facto, notificado do despacho manuscrito de desentranhamento do requerimento 
 de fls. 332 e seguintes (a fls. 335 do processo), o recorrente veio, em 1 de 
 Outubro de 2004, aparentemente sem qualquer dificuldade de compreensão do seu 
 teor, interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. E, posteriormente, 
 foi só perante um caso em que existiam “diversas falhas de reprodução, onde se 
 verificam omissões de linhas completas de texto” – que, aliás, dariam origem à 
 repetição da notificação – que o recorrente veio, em 26 de Outubro de 2004, 
 afirmar que “existem passagens significativas no já mencionado Douto Despacho 
 que, apesar dos esforços desenvolvidos para a sua leitura, não são inteligíveis 
 para o R.” Fórmula que, no essencial, reproduziria subsequentemente, alegando 
 
 “ininteligibilidade [...] fundada na deficiência das cópias mecânicas, bem como 
 na dificuldade de leitura” (veja-se, por exemplo o requerimento de 21 de Janeiro 
 de 2005), não deixando, todavia, porque, apesar de tudo, se apercebia do 
 indeferimento dos seus requerimentos, de reagir a cada um dos despachos 
 proferidos (por exemplo, requerimento de 13 de Dezembro de 2004).
 Dificuldade de leitura que alega, no requerimento de interposição deste recurso 
 de constitucionalidade, em relação ao despacho de fls. 8 do Apenso, cujo teor é 
 o seguinte: “Reclamou o R: para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa ao 
 abrigo do disposto no Artº 668º CPC por entender que o agravo interposto a fls 
 
 417 devia subir imediatamente e não diferidamente, como no despacho de fls 422 
 se decidiu. Afigura-se-me que lhe assiste razão, não pelos fundamentos invocados 
 mas porque não se sopesou que o agravo interposto se poderia subsumir ao 
 estatuído no Artº 734º, nº 1 d) do CPC: Consequentemente, altero o despacho em 
 apreço por forma a que o agravo suba imediatamente, em separado, mantendo-se o 
 efeito meramente devolutivo. Not. * Incorpore o Apenso no p. principal –Artº 
 
 688º/4 CPC”. Parecendo, todavia, não ter tido a mesma dificuldade em relação ao 
 despacho agora recorrido e que, como se transcreveu supra, consiste apenas no 
 seguinte: “Fls 444: Pelos motivos expostos no meu despacho de fls 413, vai 
 indeferida a pretensão do Réu de ver dactilografado o meu despacho de fls 434. 
 Not.”
 C. - Por outro lado, como igualmente se mencionava no citado Acórdão n.º 444/91, 
 não é possível descortinar no caso destes autos “que a letra do autor da decisão 
 judicial «ofereça sérias dificuldades de leitura» a um destinatário normal e 
 comummente diligente”, sendo, ao invés, “patente ou manifesta a perceptibilidade 
 ou legibilidade” dos despachos aqui em causa.
 Ora, assim sendo, há que constatar, em virtude de qualquer uma das razões atrás 
 enunciadas em A., B. ou C., que a norma aqui questionada não foi aplicada, na 
 decisão recorrida, com o sentido já anteriormente julgado inconstitucional, no 
 citado Acórdão n.º 444/91, mas, pelo contrário, precisamente, com um sentido 
 normativo que está ressalvado naquele juízo de inconstitucionalidade. Ou seja: a 
 interpretação normativa efectuada na decisão recorrida não coincide com a norma 
 que o Tribunal Constitucional já anteriormente julgara inconstitucional no 
 acórdão invocado como fundamento pelo recorrente.
 Consequentemente, forçoso se torna concluir que não pode conhecer-se do recurso 
 aqui interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, uma vez 
 que, para preenchimento dos pressupostos dos recursos previstos naquela alínea, 
 
 é legalmente exigida a identidade da interpretação normativa questionada (e não 
 apenas a identidade do preceito em causa ou de uma determinada questão de 
 constitucionalidade).
 
 21. Pelo exposto, verifica-se que o Tribunal Constitucional não pode conhecer de 
 nenhum dos recursos que o recorrente pretendeu interpor ao abrigo do disposto na 
 alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, por não se encontrarem preenchidos, 
 pelo menos, em relação a cada um deles, um dos seus pressupostos de 
 admissibilidade. Em relação ao primeiro, por não ter a decisão recorrida 
 aplicado, como ratio decidendi, a norma questionada pelo recorrente. Em relação 
 ao segundo, por não ter a decisão recorrida aplicado norma já anteriormente 
 julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional”.
 
  
 
 21. Inconformado com esta decisão, o recorrente veio apresentar reclamação para 
 a Conferência, através de requerimento do seguinte teor:
 
 “1 – Ambos os Recurso interpostos, pelo agora reclamante para o Tribunal 
 Constitucional, cumprem os pressupostos para a sua admissibilidade e para o 
 conhecimento do objecto dos mesmos, dado o recorrente ter a legitimidade 
 consignada no artigo 72º da LTC e ter cumprido todos os requisitos previstos no 
 artigo 75º - A da LTC.
 
 2 – A decisão dactilografada proferida em 1/2/2005, da qual se interpôs o 
 Recurso de 18/2/2005, está, como previsto na lei, fundamentada nomeadamente por 
 remissões para anteriores despachos proferidos pelo Mme Juiz “a quo”.
 
 3 – Estas remissões fazem, na sua totalidade, parte integrante da mencionada 
 decisão proferida em 1/2/2005.
 
 4 – Acontece, porém, que os despachos, objecto da remissão referida, 
 nomeadamente os indicados nos n.ºs 5, 6, 8, 11, 13, 15 da decisão proferida em 
 
 1/2/2005, foram todos manuscritos e objecto de requerimento, do agora 
 reclamante, para ser expedida cópia dactilografada dos mesmos, dado que, 
 existiam falhas de reprodução nas cópias enviadas, mas, também porque existiam 
 passagens significativas dos mesmos que, apesar dos esforços desenvolvidos para 
 a sua leitura, não são intelegíveis para o R. (v. fls. 376, 408, 417, 427, o de 
 
 10/2/2005 dos autos da 1ª instância).
 
 5 – A ilegibilidade e inintelegibilidade (com excepção das falhas de reprodução 
 mecânica) dos despachos, apesar dos esforços desenvolvidos para a sua leitura, 
 só podem ter por causa a letra do autor dos ditos despachos.
 
 6 – São estes segmentos da decisão proferida em 1/2/2005 o objecto do Recurso 
 interposto em 18/2/2005.
 
 7 – Tanto nas sentenças, como nos despachos, o juiz está vinculado ao princípio 
 da legalidade material – terá de indicar, interpretar e aplicar as normas 
 jurídicas correspondentes.
 
 8 – O próprio n.º 9 do Relatório do Venerando Juiz Conselheiro Relator, o 
 despacho manuscrito de 26/11/2004, a fls. 413 do processo, afirma textualmente 
 
 “... a letra da signatária é absolutamente legível, resulta ter sido dado 
 integral cumprimento ao estatuto no artigo 259º do CPC...”.
 
 9 – Para além dos restantes despachos manuscritos acima mencionados, este 
 referido despacho de fls. 413 faz parte integrante da decisão de 1/2/2005, 
 objecto do Recurso de 18/2/2005, sendo este segmento da fundamentação e a 
 respectiva norma prevista no artigo 259º do CPC aplicada na decisão de 1/2/2005, 
 por remissão, cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada.
 
 10 – Esta norma, artigo 295º do CPC, faz parte do motivo da decisão (“ratio 
 decidendi”), como expressamente se encontra consignado no n.º 16 da decisão de 
 
 1/2/2005.
 
 11 – A decisão manuscrita de 17/2/2005, da qual se interpôs o Recurso de 
 
 8/3/2005, de acordo com o n.º 15 do Relatório da Decisão Sumária, é a seguinte: 
 
 “Fls. 444: Pelos motivos expostos no meu despacho de fls. 413, vai indeferida a 
 pretensão do Réu de ver dactilografado o meu despacho de fls. 434. Not.”
 
 12 – É outra remissão para o despacho de fls. 413, do qual, o agora reclamante, 
 nunca obteve cópia dactilografada e que, de acordo com o n.º 9 do Relatório da 
 Decisão Sumária, decide: “...a letra da signatária é absolutamente legível, 
 resulta ter sido dado integral cumprimento ao estatuído no artigo 259º do 
 CPC,...”
 
 13 – Assim, pelas razões já aduzidas anteriormente, o despacho de fls. 413 faz, 
 na sua totalidade, parte integrante da decisão manuscrita de 17/2/2005.
 
 14 – O que não foi tido em conta, e contraria, as razões apontadas em A da 
 Fundamentação da Decisão Sumária.
 
 15 – Não é correcto o que é afirmado em B. da Fundamentação da Decisão Sumária: 
 
 “o recorrente não terá considerado desde sempre “ilegível” a letra do juiz “a 
 quo”. De facto, notificado do despacho manuscrito de desentranhamento do 
 requerimento de fls. 332 e seguintes, o recorrente veio, em 1 de Outubro de 
 
 2004, aparentemente sem qualquer dificuldade de compreensão do seu teor, 
 interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa”.
 
 16 – Ressalva, bem, o Venerando Juiz Desembargador Relator, isto porque, apesar 
 da letra do Mme Juiz “a quo” não ser legível foi acompanhada pela notificação, 
 dactilografada, 6982731 de 22/9/2004 na qual consta: “Junto se devolve o 
 requerimento de folhas 332 a 334” (doc. 1).
 
 17 – Na fase processual em que os autos se encontravam tal devolução só poderia 
 ter como fundamento um despacho de desentranhamento proferido pelo Mme. Juiz.
 
 18 – Por esse motivo, e para não ser entendido que, o agora reclamante, 
 pretendia utilizar, como mero expediente dilatório ou instrumento de chicana, é 
 que não foi requerida cópia dactilografada do despacho de fls. 335. Tal não 
 ocorreu com os restantes despachos manuscritos, pelas razões já apontadas.
 
 19 – Por outro, em C. da Fundamentação da Decisão Sumária, o Venerando Juiz 
 Desembargador Relator, vem pronunciar-se sobre a legibilidade da letra do autor 
 da decisão judicial, não sendo o destinatário da mesma e, por isso, fazendo uma 
 interpretação já julgada inconstitucional pelo Acórdão do TC n.º 444/91.
 
 20 – A norma do artigo 259º do Código do Processo Civil, tal como o Mme Juiz “a 
 quo” e o Venerando Juiz Desembargador Relator em causa a entendem e aplicada 
 pelo primeiro, nas decisões proferidas em 1/2/2005 e em 17/2/2005, e pelo 
 segundo no C. da Fundamentação da Decisão Sumária, viola frontalmente o disposto 
 no artigo 20º da Constituição da República, bem como o Acórdão do Tribunal 
 Constitucional n.º 444/01
 Nestes termos e o os melhores de direito, com o Douto suprimento de V. Ex.ªs 
 deve ser revogada a Decisão Sumária de 23/5/2005, dado estarem cumpridos todos 
 os requisitos dos artigos 72º e 75º- A, ambos da LTC, conhecendo-se o objecto 
 dos Recursos interpostos e ordenando-se o respectivo prosseguimento.
 
  
 
 22. O recorrido, notificado da presente reclamação, nada disse.
 
  
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 23. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objecto de dois 
 recursos, ambos interpostos ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70º da 
 Lei do Tribunal Constitucional, ambos para apreciação da constitucionalidade do 
 artigo 259º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual “[...] 
 cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias 
 ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, 
 enviados ou entregues às partes juntamente com a notificação”.
 
  
 Esta decisão fundou-se na circunstância de não se encontrarem preenchidos, em 
 relação a cada um desses recursos, pelo menos um dos seus pressupostos de 
 admissibilidade. Em relação ao primeiro - o identificado no ponto 16 supra – 
 considerou-se que a decisão recorrida não teria aplicado, como ratio decidendi, 
 a norma questionada pelo recorrente. Em relação ao segundo - identificado no 
 ponto 18 supra -  considerou-se não ter a decisão recorrida aplicado norma já 
 anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional.
 
  
 Com a presente reclamação o recorrente pretende contestar que seja assim. 
 Vejamos se tem razão.
 
  
 
 24. Desde logo, não tem qualquer razão quando afirma que a decisão proferida em 
 
 1 de Fevereiro de 2005, que motivou o primeiro recurso para o Tribunal 
 Constitucional que não foi admitido, aplicou, como ratio decidendi, o disposto 
 no artigo 259º do Código de Processo Civil, designadamente “por remissões para 
 anteriores despachos proferidos pelo Mme Juiz «a quo»”, remissões que assim 
 fariam “na sua totalidade, parte integrante da mencionada decisão proferida em 
 
 1/2/2005”. 
 
  
 Com efeito, lida atentamente a decisão em causa, facilmente se percebe que, ao 
 contrário do que afirma o reclamante, não se encontra na mesma qualquer 
 fundamentação por remissão para anteriores despachos. Na verdade, as referências 
 que, nessa decisão, se encontram aos despachos anteriores, têm o sentido de mera 
 descrição do processado anterior e não, como o reclamante pretende, de 
 fundamentação por remissão para o seu conteúdo. 
 
  
 Dessa forma, e como se demonstrou já na decisão sumária reclamada, em termos que 
 merecem a nossa inteira concordância e que em nada são abalados pelos 
 fundamentos da presente reclamação, é efectivamente manifesto que o fundamento 
 normativo daquela decisão - que, recorde-se, se limitou a julgar desertos, por 
 falta de alegações, dois recursos apresentados pelo recorrente - foram os 
 preceitos dos artigos 743º, n.º 1, 698º, n.º 2, conjugados com o disposto nos 
 artigos 291º, n.º 2 e 690º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, que 
 regulam a apresentação de alegações e as consequências da sua falta, e não o 
 disposto no artigo 259º daquele diploma, que nada dispõe sobre aquela matéria.
 
  
 
 25. Mas também não tem o reclamante razão quando contesta os fundamentos pelos 
 quais se conclui na decisão sumária reclamada pela impossibilidade de conhecer 
 do outro recurso que o recorrente pretendeu interpor – o identificado no ponto 
 
 18 supra. Vejamos porquê.
 
  
 Este segundo recurso fora interposto, também ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do 
 art. 70º da LTC, da decisão, de fls. 448 do processo, que, “pelos motivos 
 expostos no [...] despacho de fls. 413, [indeferiu] a pretensão do Réu de ver 
 dactilografado o [...] despacho de fls. 434”. Pretendia o recorrente ver 
 apreciada a inconstitucionalidade do artigo 259º do Código do Processo Civil, 
 que considerava ter sido aplicado nesse despacho com o sentido já julgado 
 inconstitucional no Acórdão deste Tribunal n.º 444/91.
 
  
 Na decisão sumária reclamada concluiu-se que não haveria integral coincidência 
 entre a interpretação normativa que esse acórdão, indicado como fundamento, 
 julgou inconstitucional e aquela que foi aplicada pela decisão recorrida. E, 
 para concluir dessa forma, apresentaram-se três razões: (A) por não se encontrar 
 na decisão ora recorrida qualquer referência expressa – nem, aparentemente, 
 implícita - a uma fundamentação no sentido de que “cabe ao juiz o poder de 
 avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade dos textos por si 
 manuscritos”; (B) por, ao contrário do que sucedia no caso do acórdão n.º 
 
 444/91, o recorrente não ter considerado desde sempre “ilegível” a letra do juiz 
 
 “a quo”; (C) finalmente por, como igualmente se mencionava no citado Acórdão n.º 
 
 444/91, não ser possível descortinar no caso destes autos “que a letra do autor 
 da decisão judicial «ofereça sérias dificuldades de leitura» a um destinatário 
 normal e comummente diligente”, sendo, ao invés, “patente ou manifesta a 
 perceptibilidade ou legibilidade” dos despachos aqui em causa.
 
  
 O reclamante procura infirmar estas razões dizendo, no que se refere à referida 
 em (A), que não foi tido em conta na decisão sumária reclamada que a decisão 
 então recorrida remete, na sua fundamentação, para o despacho de fls. 413. Mas, 
 não é verdade. Considerou-se efectivamente a remissão para a fundamentação do 
 despacho de fls. 413; o que se verifica é que, mesmo nesse despacho, nunca se 
 diz que “cabe ao juiz [que profere o despacho] o poder de avaliar e decidir 
 sobre a legibilidade ou ilegibilidade dos textos por si manuscritos”. O que se 
 diz é, diferentemente, que “a letra da signatária é absolutamente legível”, não 
 para o juiz que profere o despacho, que seria juiz dessa legibilidade ou 
 ilegibilidade, mas segundo o critério de um “destinatário normal e comummente 
 diligente”.
 
  
 Quanto ao referido em (B) alega o reclamante que, “na fase processual em que os 
 autos se encontravam, tal devolução só poderia ter como fundamento um despacho 
 de desentranhamento proferido pelo Mme. Juiz”, pelo que foi precisamente “para 
 não ser entendido que, o agora reclamante, pretendia utilizar, como mero 
 expediente dilatório ou instrumento de chicana, que não foi requerida cópia 
 dactilografada do despacho de fls. 335”. O argumento invocado não é, porém, 
 convincente. É que, não entendendo a letra, mesmo assumindo que a devolução 
 resultava de um despacho de desentranhamento, sempre ficaria o reclamante 
 impossibilitado de compreender as razões de um tal desentranhamento e, dessa 
 forma, de a ele poder reagir adequadamente.
 
  
 Finalmente - e decisivamente - o reclamante não tem qualquer razão quando 
 procura infirmar o que se afirmou em (C). Com efeito, no acórdão n.º 444/91, o 
 Tribunal ressalvou expressamente do juízo de inconstitucionalidade as hipóteses 
 de ser “patente ou manifesta a perceptibilidade ou legibilidade” na perspectiva 
 de um “destinatário normal e comummente diligente”. Ora, é precisamente o que se 
 considerou na decisão recorrida – e considera igualmente este Tribunal - ser o 
 caso dos presentes autos.
 
  
 
  
 III - Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada de não tomar conhecimento do objecto do recurso.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) 
 unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 19 de Setembro de 2005
 
  
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Artur Maurício