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Processo n.º 407/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1.A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 
 
 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 9 de 
 Junho de 2005, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de 
 constitucionalidade por ela interposto e condená-la em custas, com seis unidades 
 de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:
 
 «1. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Setembro de 2004, 
 foi negado provimento ao recurso interposto por A., da decisão do Tribunal 
 Administrativo e Fiscal de Viseu que, em processo de execução fiscal instaurado 
 pelo Chefe do Serviço de Finanças de ------ (com base em certidão emitida pelo 
 Instituto do Vinho e da Vinha), indeferiu a reclamação apresentada pela 
 recorrente do despacho de instauração da referida execução fiscal.
 Dessa decisão, e ainda do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de 
 Novembro de 2004, que se pronunciara sobre um pedido de esclarecimento formulado 
 pela recorrente, pretendeu esta interpor para aquele Supremo Tribunal um recurso 
 para uniformização de jurisprudência, com os seguintes fundamentos:
 
 “Por acórdão tirado em conferência nesta Secção deste Supremo Tribunal, em 20 de 
 Novembro de 2002, no processo n.º 1701/02, veio ordenado ao MM.º Juiz a quo, 
 concedendo provimento ao recurso, que admitisse reclamação/recurso formulada em 
 execução fiscal (pela ora recorrente) onde vinha versada nulidade decorrente da 
 falta de requisitos essenciais do titulo executivo – Documento n.º 1.
 Ora, o Acórdão recorrido vem afirmar precisamente o contrário, mantendo a 
 decisão recorrida que não admite reclamação/recurso com tal fundamento.
 Existe, por isso, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito: a 
 admissibilidade de reclamação/recurso formulada em execução fiscal por falta de 
 requisitos essenciais do titulo executivo e o respectivo regime.
 Pelo que deverá haver lugar à uniformização de jurisprudência deste Supremo 
 Tribunal Administrativo, nos termos dispostos na norma contida no art.º 152.° do 
 Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as consequências legais.
 II
 CONCLUSÃO
 Termos em que deverá vir admitido o recurso, verificada a existência da 
 contradição alegada sobre a mesma questão fundamental de direito – a 
 admissibilidade de reclamação/recurso formulada em execução fiscal por falta de 
 requisitos essenciais do titulo executivo e o respectivo regime – e, 
 consequentemente, anulada a sentença impugnada, que deverá vir substituída por 
 outra, decidindo a questão controvertida.”
 Por despacho de 2 de Fevereiro de 2005, proferido no Supremo Tribunal 
 Administrativo, este recurso não foi admitido, com a seguinte fundamentação:
 
 «Vem interposto recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art.º 
 
 152.° do CPTA, o qual, todavia, não tem, ainda, aplicação no contencioso 
 tributário mas tão só no administrativo.
 Como refere Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais 
 Administrativos, 2.ª edição, pág. 325, aquele normativo “introduz no nosso 
 contencioso administrativo um novo recurso para uniformização de jurisprudência, 
 dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, que, embora estruturado em moldes 
 claramente distintos daqueles que caracterizavam o clássico recurso de oposição 
 de acórdãos, vem suceder àquele na resolução de conflitos resultantes da 
 verificação da existência de contradições, sobre a mesma questão fundamental de 
 direito, entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo ou entre um 
 acórdão do Tribunal Central Administrativo e um acórdão anteriormente proferido 
 pelo mesmo tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo”.
 Tal recurso do art.º 152.° vem, pois, substituir o de oposição de julgados, que 
 deixou de vigorar no contencioso administrativo.
 Mas já não assim no tributário onde continua em vigor – art.º 284.° do CPPT.
 Certo que o CPTA constitui direito subsidiário no processo judicial tributário – 
 art.º 2.°, al. c).
 Não está em causa, todavia, qualquer aplicação supletiva do CPTA pois que, no 
 contencioso tributário, continua em vigor o recurso por oposição de acórdãos – 
 dito art.º 284.° -, mostrando-se assegurada a tutela judicial efectiva prevista 
 na Constituição – art.º 268.°, n.º 4.
 E os dois recursos, não tendo vigência simultânea no CPTA, também a não podem 
 ter no CPPT.
 Por outro lado, como parece óbvio, aquele diploma não revogou qualquer 
 disposição deste, nomeadamente o recurso por oposição de acórdãos.
 E tanto assim é que o anunciado anteprojecto de alterações do CPPT – cujo 
 objectivo é “propor que se proceda à harmonização da legislação específica do 
 contencioso tributário à reforma do contencioso administrativo” que “envolve 
 modificações muito significativas, tanto no que se refere aos tipos de 
 pretensões que passam a poder ser deduzidas perante a justiça administrativa e 
 aos tipos de pronúncias declarativas e de providências cautelares e executivas 
 que os tribunais administrativos passam a poder adoptar como no que diz respeito 
 a aspectos relacionados com a tramitação processual” – prevê a revogação dos 
 números 3, 4 e 5 daquele art.º 284.°, mantendo-se em vigor apenas os seus 
 números 1 e 2 que, de todo, se harmonizam com o art.º 152.° do CPTA.
 O novo artigo 284.°, ainda que igualmente epigrafado “oposição de acórdãos”, 
 passa apenas a prever a indicação, no requerimento de interposição do recurso, 
 da individualização dos acórdãos em oposição, “bem como o lugar em que tenham 
 sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso”, 
 podendo o relator determinar que o recorrente seja notificado para apresentar 
 certidão do ou dos acórdãos anteriores, para efeitos do respectivo seguimento.
 O que, de todo, se harmoniza com o dito artigo 152.°.
 
 (Ainda que, a nosso ver, fosse melhor regular exaustivamente o novo recurso, sem 
 necessidade de qualquer aplicação supletiva do CPTA).
 Aliás, o art.º 46.° da Lei n.º 107-B/03, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado 
 para 2004), autorizou o Governo a proceder à harmonização, nomeadamente, da LGT 
 e do CPPT com a “Reforma do Contencioso Administrativo” quanto, além do mais, a 
 
 “recursos” e acções sujeitas às regras próprias deste, de que é propósito o dito 
 anteprojecto, atentas “as características específicas das relações jurídicas 
 tributárias” que “justificam a existência de uma regulação própria em matéria de 
 contencioso tributário que, no essencial, resulta do CPPT”, como se realça no 
 respectivo preâmbulo. “Trata-se, fundamentalmente, de adaptar essa legislação 
 aos princípios enformadores da reforma, designadamente, no que toca ao reforço 
 da tutela jurisdicional dos cidadãos e dos poderes dos tribunais...”. 
 Autorização legislativa igualmente constante do art.º 40.°, n.º 5, da Lei n.º 
 
 55-B/04, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005).
 Nem, em contrário, se argumente com o disposto no art.º 27.° do ETAF que faz 
 competir, ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, o conhecimento 
 
 “dos recursos para uniformização de jurisprudência”, o que corresponde à 
 epígrafe do dito art.º 152.°.
 
 É que, desde logo, o recurso de oposição de acórdãos tem, como acima se 
 assinalou, finalidade semelhante, cabendo rigorosamente os dois naquele 
 designativo.
 Ou seja, tanto o recurso de “oposição de acórdãos” como o de “uniformização de 
 jurisprudência” visam a dita “resolução de conflitos resultantes da verificação 
 da existência de contradições sobre a mesma questão fundamental de direito”.
 Demonstra-o, aliás, o próprio entendimento do legislador, no dito anteprojecto, 
 ao manter a epígrafe “oposição de acórdãos” no novo art.º 284.° do CPPT, em 
 vista daquela “uniformização de jurisprudência”.
 Assim, nos termos do novo ETAF – art.º 27.°, n.º 1, al. b) – continua a caber ao 
 Pleno da Secção o conhecimento dos recursos por oposição de acórdãos previstos 
 no art.º 284.° do CPPT .
 O recurso não é, pois, admissível.
 Nem é possível a “convolação” do processo para o meio processual previsto neste 
 
 último normativo.
 
 É que não existe a oposição aí requerida.
 Na verdade, o acórdão fundamento decidiu não se justificar legalmente o 
 indeferimento liminar de recurso de decisão do chefe da Repartição de Finanças, 
 em execução fiscal, já que tanto a incompetência do tribunal como a falta de 
 requisitos essenciais do título executivo não constituem fundamentos válidos de 
 oposição à mesma execução, nos termos da al. i) do n.º 1 do art.º 204.° do CPPT, 
 devendo, antes, ser invocados “através de requerimento, na execução fiscal”.
 Ao passo que o acórdão recorrido em nada se pronunciou sobre tais matérias, mas 
 antes decidindo sobre a oportunidade de subida ao tribunal – cfr. art.º 278.°, 
 n.ºs 1 e 3 do CPPT – de decisão de reclamação de acto do chefe da Repartição de 
 Finanças relativo à instauração da execução, mais entendendo não estar em causa, 
 sequer, qualquer despacho de indeferimento liminar.
 
 É, pois, ostensiva a falta de oposição de julgados: o acórdão recorrido não 
 versa, minimamente, sobre “a admissibilidade da reclamação/recurso, formulada em 
 execução fiscal, por falta de requisitos essenciais do título executivo e o 
 respectivo regime”.
 Em suma: de modo nenhum está sequer em causa “a mesma questão fundamental de 
 direito”.
 Termos em que se não admite o recurso.»
 A recorrente reclamou desta decisão para a conferência, reafirmando
 
 “[a] contradição entre acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a 
 mesma questão fundamental de direito: a admissibilidade de reclamação/recurso 
 formulada em execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título 
 executivo e o respectivo regime, acrescentando que, no seu entender, “[a] lei 
 processual a aplicar (sejam as que regem o Processo Administrativo, o Processo 
 Tributário ou o Processo Civil), é secundária, atento o princípio disposto na 
 Lei Geral Tributária: o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de 
 todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo 
 as formas de processo prescritas na lei (art.º 95.º da LGT)”. 
 Esta reclamação veio a ser indeferida por acórdão proferido no Pleno da Secção 
 do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em 16 de Março de 
 
 2005. Pode ler-se nesse aresto:
 
 «A. vem reclamar para a Conferência do despacho do relator, a fls. 33 e segs., 
 que lhe não admite “recurso para uniformização de jurisprudência”, nos termos do 
 art.º 152.°, n.º 1, al. b), do CPTA.
 Fundamentou-se a decisão em que tal meio processual não tem, ainda, aplicação no 
 contencioso tributário mas tão só no administrativo, não sendo, ademais, 
 admissível a “convolação” do processo – art.º 284.° do CPTT – dada a 
 inexistência de oposição de acórdãos aí exigida.
 A ora requerente alega manter “a afirmada contradição entre acórdãos” do STA 
 sobre a mesma questão fundamental de direito: “a admissibilidade de 
 reclamação/recurso formulada em execução fiscal, por falta de requisitos 
 essenciais do título executivo e o respectivo regime”, impondo-se, assim, “a 
 uniformização da jurisprudência”, sendo indiferente a lei processual a aplicar, 
 por secundária, atento o princípio disposto na LGT, de impugnar ou recorrer de 
 todo o acto lesivo, segundo as formas de processo prescritas na lei – art.º 
 
 95.°.
 Cumpre decidir:
 A requerente limita-se a “manter”, sem mais, a existência da alegada oposição, 
 que, todavia, se não verifica.
 Como se refere no despacho reclamado “o acórdão fundamento decidiu não se 
 justificar legalmente o indeferimento liminar de recurso de decisão do chefe da 
 Repartição de Finanças, em execução fiscal, já que tanto a incompetência do 
 tribunal como a falta de requisitos essenciais do título executivo não 
 constituem fundamentos válidos de oposição à mesma execução, nos termos da al. 
 i) do n.º 1 do art.º 204.° do CPPT, devendo, antes, ser invocados ‘através de 
 requerimento, na execução fiscal’.
 Ao passo que o acórdão recorrido em nada se pronunciou sobre tais matérias, mas 
 antes decidindo sobre a oportunidade de subida ao tribunal – cfr. art.º 278.°, 
 n.ºs 1 e 3 do CPPT – de decisão de reclamação de acto do chefe da Repartição de 
 Finanças relativo à instauração da execução, mais entendendo não estar em causa, 
 sequer, qualquer despacho de indeferimento liminar.
 
 É, pois, ostensiva a falta de oposição de julgados: o acórdão recorrido não 
 versa, minimamente, sobre ‘a admissibilidade da reclamação/recurso, formulada em 
 execução fiscal, por falta de requisitos essenciais do título executivo e o 
 respectivo regime’.
 Em suma: de modo nenhum está sequer em causa ‘a mesma questão fundamental de 
 direito’.”
 Por outro lado, o art.º 95.°, n.º 1 da LGT não constitui mais que reprodução da 
 garantia constitucional da tutela judicial efectiva prevista no art.º 268.°, n.º 
 
 4, da CRP, relativamente a actos lesivos dos direitos e interesses legalmente 
 protegidos dos respectivos interessados, segundo as formas de processo previstas 
 na lei – cfr. art.º 101.º.
 E seguramente que uma delas é a do art. 284.° do CPPT. Todavia, no caso, como se 
 viu, não existe oposição entre os arestos em confronto, pelo que nenhum direito 
 ou interesse da requerente legalmente protegidos, se mostra lesado.
 Termos em que se acorda indeferir a reclamação.»
 
 2. Veio então a recorrente, “notificada do acórdão de 16/03/2005”, com um 
 requerimento interpor recurso de constitucionalidade “na conformidade com o 
 disposto no art.º 75.º-A da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 13-A/98”. Após 
 despacho de convite para aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição de 
 recurso, a recorrente veio indicar:
 
 “· Alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto: 
 alínea b).
 
 · Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie: art.º 
 
 278.º do CPPT na dimensão normativa encontrada pelo acórdão recorrido – segundo 
 a qual o conhecimento judicial da reclamação de decisões proferidas pelo órgão 
 da execução fiscal deverá ter subida diferida, após a penhora e venda – em 
 contravenção do princípio da tutela judicial em tempo útil.
 
 · Norma ou princípio constitucional que se considera violado: garantia do 
 direito à tutela judicial efectiva, art.º 268.º, n.º 4, da CRP.
 
 · Peça processual em que o recorrente suscitou a questão da 
 inconstitucionalidade: alegações de reclamação e recurso.”
 Cumpre decidir.
 
 3. O presente recurso foi admitido – em decisão que, como se sabe (artigo 76.º, 
 n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional), não vincula o Tribunal Constitucional 
 
 –, mas, analisados os autos, verifica-se que é de proferir decisão sumária, ao 
 abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por este 
 Tribunal não poder tomar conhecimento do recurso.
 
 4. Na verdade, o presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 
 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. E, como se sabe, para se poder 
 conhecer desse tipo de recurso, torna-se necessário, a mais do esgotamento dos 
 recursos ordinários e de que a inconstitucionalidade desta tenha sido suscitada 
 durante o processo, que a norma impugnada (ou a interpretação normativa, se, 
 como é o caso, apenas esta estiver em causa) tenha sido aplicada, como ratio 
 decidendi, pelo tribunal recorrido.
 No presente caso, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a 
 constitucionalidade da norma do artigo 278.º do Código de Procedimento e de 
 Processo Tributário, na interpretação, que diz aplicada na decisão recorrida, 
 
 “segundo a qual o conhecimento judicial da reclamação de decisões proferidas 
 pelo órgão da execução fiscal deverá ter subida diferida, após a penhora e 
 venda”.
 Verifica-se, porém, pela consulta do acórdão recorrido – o acórdão do Supremo 
 Tribunal Administrativo, tirado em conferência em 16 de Março de 2005 –, que tal 
 norma não foi aí aplicada, nem expressa, nem implicitamente.
 Com efeito, naquele acórdão apenas se fez a análise da verificação, ou não, da 
 alegada oposição de acórdãos, concluindo pela sua não verificação, apenas se 
 aplicando normas relativas a este recurso por oposição de julgados. O artigo 
 
 278.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário apenas é 
 referido no acórdão recorrido para determinar o sentido das decisões 
 alegadamente em oposição, mas a sua aplicação não constituiu ratio decidendi, 
 antes residindo esta nas normas que dispõem sobre a admissibilidade do recurso 
 para uniformização de jurisprudência ou do recurso por oposição de acórdãos – os 
 artigos 152.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 284.º do 
 Código de Procedimento e de Processo Tributário, respectivamente. Pode, assim, 
 ler-se no passo decisivo desse aresto que é “ostensiva a falta de oposição de 
 julgados: o acórdão recorrido não versa, minimamente, sobre ‘a admissibilidade 
 da reclamação/recurso, formulada em execução fiscal, por falta de requisitos 
 essenciais do título executivo e o respectivo regime’ ”, pelo, concluindo-se que 
 
 “de modo nenhum está sequer em causa ‘a mesma questão fundamental de direito’ ”, 
 se decidiu indeferir a reclamação para a conferência.
 Forçoso é, pois, concluir que a norma impugnada no presente recurso de 
 constitucionalidade não foi aplicada, como ratio decidendi, pela decisão 
 recorrida. E que não pode, pois, tomar-se conhecimento do presente recurso de 
 constitucionalidade.»
 
 2.Diz-se na reclamação apresentada:
 
 «I
 FUNDAMENTOS
 A decisão de V.Ex.ª assenta em equívoco que resulta do modo imperfeito como veio 
 interposto o recurso e, por isso, cabe esclarecer: a recorrente interpôs recurso 
 para o Tribunal Constitucional após ter vindo notificada do acórdão de 
 
 16.03.2005 (por meio de requerimento apresentado via telecópia no Supremo 
 Tribunal Administrativo, em 8.04.2005), mas o recurso não é desse acórdão, vem 
 do acórdão proferido em 22.09.2004. Do qual não cabia recurso para este tribunal 
 anteriormente devido a ainda se encontrar pendente recurso ordinário, que findou 
 com a decisão de 16.03.2005.
 O presente recurso de constitucionalidade versa sobre a interpretação normativa 
 do art.º 278.° do Código de Procedimento e Processo Tributário aplicada pelo 
 acórdão de 22.09.2004, esclarecido pelo acórdão de 17.11.2004. De facto, como V. 
 Ex.ª bem afirma, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.03.2005 não 
 foi feita aplicação do artigo 278.° do Código de Procedimento e de Processo 
 Tributário. Mas foi-o naquela decisão de 22.09.2004, que é a recorrida, conforme 
 se retira do requerimento de recurso apresentado na sequência do despacho de 
 convite para aperfeiçoamento.
 Poderá não resultar claro pela falta de menção expressa nesse sentido (e daí o 
 despacho de V. Ex.ª), mas é o que se retira sem margem para dúvidas do trecho 
 onde se indicam as peças processuais em que a recorrente suscitou a questão da 
 inconstitucionalidade: alegações de reclamação e recurso.
 A questão veio suscitada nas alegações de recurso e veio apreciada no acórdão do 
 Supremo Tribunal Administrativo de 22.09.2004, aqui recorrido, para que este 
 Tribunal Constitucional se pronuncie em recurso.
 II
 CONCLUSÕES
 
 1) A decisão recorrida é a proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo em 
 
 22.09.2004.
 
 2) No qual foi feita aplicação da norma impugnada no presente recurso.
 
 3) Pode, pois, tomar-se conhecimento do presente recurso de 
 constitucionalidade.»
 
 3.Por parte da recorrida não foi apresentada resposta.
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 4. Adianta-se desde já que a presente reclamação é improcedente, pois a 
 argumentação aduzida pela recorrente não abala os fundamentos da decisão 
 reclamada. 
 
 5. Nos termos do respectivo requerimento, incluindo a resposta ao convite para o 
 seu aperfeiçoamento, o recurso vem intentado ao abrigo do disposto no artigo 
 
 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo a 
 recorrente ver apreciada a constitucionalidade da norma do “art.º 278.º do CPPT 
 na dimensão normativa encontrada pelo acórdão recorrido – segundo a qual o 
 conhecimento judicial da reclamação de decisões proferidas pelo órgão da 
 execução fiscal deverá ter subida diferida, após a penhora e venda – em 
 contravenção do princípio da tutela judicial em tempo útil”.
 Após análise dos autos, foi proferida decisão sumária, em 9 de Junho de 2005, 
 pela qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso, com fundamento em não 
 estarem verificados os requisitos essenciais ao seu conhecimento, desde logo, 
 por não ter sido a norma impugnada aplicada como ratio decidendi pela decisão 
 recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, tirado em conferência 
 em 16 de Março de 2005.
 Vem agora a recorrente apresentar reclamação afirmando que, apesar de no 
 requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, apresentado em 8 de 
 Abril de 2005 junto do Supremo Tribunal Administrativo, se fazer menção ao 
 
 “acórdão de 16/03/2005”, o acórdão de que pretendeu recorrer não foi afinal 
 aquele proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 16 de Março de 2005, 
 mas sim – reconhecendo, desde logo, a sua falta de clareza aquando da 
 interposição do recurso de constitucionalidade –, o acórdão proferido pelo mesmo 
 Supremo Tribunal em 22 de Setembro de 2004, no qual teria sido efectivamente 
 aplicada a norma impugnada.
 No entanto, tal argumentação não colhe. 
 Recai sobre quem pretende deduzir uma pretensão perante os tribunais um ónus de 
 clareza que, no presente caso, se traduzia em claramente identificar a decisão 
 de que pretendia recorrer – se a recorrente pretendia recorrer do acórdão 
 proferido em 22 de Setembro de 2004 deveria ter dito isso mesmo, em vez de se 
 referir ao acórdão de 16 de Março de 2005. Aliás, a recorrente teve oportunidade 
 para corrigir essa imprecisão aquando da apresentação da sua resposta ao 
 despacho de convite para aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição de 
 recurso de constitucionalidade, e não o fez. Não pode vir agora tentar fazê-lo 
 através da reclamação para a conferência, uma vez que não é este já meio idóneo 
 para se proceder a essa correcção.
 Do exposto resulta, aliás, que, numa interpretação objectiva, correspondente à 
 de um “declaratário normal” colocado na posição do real declaratário, a 
 recorrente interpôs recurso para este Tribunal, pelo requerimento apresentado em 
 
 8 de Abril de 2005 junto do Supremo Tribunal Administrativo, posteriormente 
 aperfeiçoado pelo requerimento apresentado em 6 de Maio de 2005, do acórdão 
 proferido por aquele Supremo Tribunal em 16 de Março de 2005. E tal não é de 
 modo algum contrariado pela referência às peças processuais em que, na resposta 
 ao convite para aperfeiçoar o requerimento de recurso, a recorrente veio afirmar 
 que suscitara a questão de constitucionalidade (“alegações da reclamação e 
 recurso”).
 Ora, conforme o que já ficou dito na decisão sumária de 9 de Junho de 2005 e, de 
 resto, como a própria recorrente reconhece na reclamação por si apresentada, no 
 acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Março de 2005 – a decisão 
 objecto do presente recurso – não foi feita, nem explícita nem implicitamente, 
 aplicação do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
 Nada acrescentando, em argumentação, a presente reclamação aos elementos 
 analisados na decisão reclamada, esta merece confirmação.
 III Decisão
 Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar 
 a reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
 
  
 
  
 Lisboa, 21 de Setembro de 2005
 
  
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos