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Processo n.º 261/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
 
 
  
 
             Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I. Relatório
 
  
 
             1. A. requereu a concessão de apoio judiciário, na modalidade de 
 dispensa de pagamento de taxa de justiça e de nomeação e pagamento de honorários 
 de patrono, a fim de se constituir assistente num processo de inquérito, pedido 
 esse que foi indeferido pelos serviços da Segurança Social.
 O requerente impugnou a decisão administrativa de indeferimento no Tribunal 
 Judicial da Comarca de Loures (4.º Juízo Criminal), mas sem sucesso. 
 Seguidamente, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por 
 acórdão de 31 de Outubro de 2006, lhe negou provimento.
 
  
 
 2. No recurso, o requerente sustentou, além do mais, que o pedido de apoio 
 judiciário deveria considerar-se já tacitamente deferido no momento em que foi 
 proferido o acto expresso de indeferimento.
 Sobre essa questão, a Relação disse o seguinte:
 
 “(…)
 Ora o que se passa é que nem a decisão recorrida, nem o recorrente, têm o 
 entendimento correcto da situação referente a partir de quando ao abrigo do 
 art.º 1.º da Portaria n.º 1085-A/04 se deve considerar suspenso o prazo de 30 
 dias para o deferimento tácito do pedido de protecção jurídica constante do 
 art.º 25.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 34/04. 
 Como também nem a decisão recorrida, nem o recorrente, têm o entendimento 
 correcto da situação referente a partir de quando e de que acto se deve 
 considerar que o prazo de 30 dias para o deferimento tácito do pedido de 
 protecção jurídica constante do art.º 25.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 34/04 retoma o 
 seu curso após ao requerente do apoio judiciário ter sido, nos termos do art.º 
 
 1.º da Portaria n.º 1085-A/04, comunicado que faltam documentos para a decisão 
 do requerimento. 
 O art.º 1.º da Portaria n.º 1085-A/04 estabelece o seguinte: 
 
 «1. Com o requerimento de protecção jurídica devem ser juntos os documentos 
 referidos nos artigos 3.º, 4.º, 14.º e 15.º da presente portaria. 
 
 «2. o requerente deve juntar ainda, com o requerimento de protecção jurídica, 
 outros documentos comprovativos das declarações prestadas, incluindo documentos 
 de identificação pessoal do requerente e do respectivo agregado familiar, no 
 caso de se tratar de pessoa singular, ou, tratando-se de pessoa colectiva ou 
 equiparada, cópia do pacto social actualizado, no caso das sociedades, e outros 
 documentos de identificação do requerente e respectivos representantes legais, 
 se existirem. 
 
 «3. Sem prejuízo do pedido de apresentação de provas a que haja lugar nos termos 
 da lei, a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores 
 suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção 
 jurídica.» 
 Ora os documentos que o oficio da Segurança Social de 7 de Fevereiro de 2005 
 pediu são os referidos nos art.º 3.º, n.º 2 al.ª a) e 14.º da Portaria n.º 1 
 
 085-A/04. Logo, dos referidos no n.º 1 do art.º 1.º deste diploma legal. 
 E, recordando, o que é que estipula o n.º 3 desse art.º 1.? 
 Que «a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores suspende 
 o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica». 
 E suspende esse prazo independentemente da prolação de qualquer despacho ou da 
 emissão de qualquer oficio a avisar o requerente do apoio judiciário para a sua 
 falta, operando ope legis e não se pondo pois qualquer questão de quando é que o 
 requerente se deve ter por notificado ou não desse despacho ou desse oficio para 
 que se dê a suspensão. 
 Isto é, no caso dos autos, tendo o requerente e ora recorrente A. requerido 
 protecção jurídica em 19-1-2005 sem ter junto com o requerimento os documentos 
 exigidos pelo n.º 1 do art.º 1.º da mencionada Portaria, logo nesse próprio dia 
 ficou por isso mesmo suspenso o prazo de produção do deferimento tácito do 
 pedido de protecção jurídica. 
 Mas isso não significa que a Segurança Social fique muda e queda perante tal 
 omissão da junção daqueles documentos. A 1ª parte do n.º 3 do referido art.º 1.º 
 impõe-lhe que peça ao requerente a apresentação das provas em falta, acto 
 administrativo que a Segurança Social deve fazer em 8 dias, como manda o art.º 
 
 69.º do Código de Procedimento Administrativo, para o qual remete o art.º 37.º 
 da Lei n.º 39/04, de 29-7, e por isso é que a Segurança Social lhe enviou o tal 
 oficio datado de 7 de Fevereiro de 2005. 
 Mas se, por hipótese, a Segurança Social não o fizer em 8 dias mas em 8 meses, o 
 prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica continua 
 suspenso desde lá atrás, enquanto o requerente não juntar os documentos. Daí que 
 o art.º 38.º da Lei n.º 39/04, que estabelece que aos prazos processuais 
 previstos nessa lei se aplicam as disposições da lei processual civil (e através 
 do qual o recorrente pretende ver aplicado o efeito dos art.º 255.º, n.º 1 e 
 
 254.º, n.° 3, do Código de Processo Civil), não tenha nada que ver com o assunto 
 que vimos tratando e que é antes o das causas de suspensão de um prazo – no 
 caso, o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica. 
 
 
 O que nos leva directamente à 2ª parte da questão, a referente a estabelecer a 
 partir de quando e de que acto se deve considerar que o prazo de 30 dias para o 
 deferimento tácito do pedido de protecção jurídica constante do art.º 25.º, n.º 
 
 1 e 2, da Lei n.º 34/04 retoma o seu curso. Ora esse momento só pode ser aquele 
 em que o requerente do apoio judiciário entrega os documentos em falta ou aquele 
 em que a Segurança Social deles declara a final prescindir. 
 No caso dos autos, como nem o requerente os juntou, nem a Segurança Social 
 declarou no processo deles a final prescindir, isso quer dizer que o prazo de 
 produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica continuou 
 suspenso nos termos do art.º l., n.º 3, da aludida Portaria e estava ainda 
 suspenso quando aquela entidade administrativa deu a decisão final, não tendo 
 havido sequer oportunidade para que a realização da audiência escrita do 
 requerente para a qual ele foi convidado a fls. 63 do presente processado 
 tivesse operado outra suspensão do mesmo prazo, agora a estipulada no art.º 
 
 100.º, n.º 3, do Código de Procedimento Administrativo. 
 Em conclusão: não ocorreu nos presentes autos o deferimento tácito do 
 requerimento de concessão do apoio judiciário, por decurso do prazo de 30 dias 
 estabelecido no art.º 25.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 34/04.”
 
  
 
 3. O recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, 
 ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro (LTC), suscitando diversas questões.
 
  O relator (fls. 149) ordenou o prosseguimento do processo, mas delimitando o 
 recurso à questão de constitucionalidade da “norma do n.º 3 do artigo 1.º da 
 Portaria n.º 1085-B/2004, de 31 de Agosto, na interpretação de que a falta de 
 entrega, conjuntamente com o requerimento de protecção jurídica, dos documentos 
 referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 14.º da mesma 
 Portaria, suspende ope legis o decurso do prazo de produção do deferimento 
 tácito do pedido, independentemente da prolação de despacho ou de notificação do 
 requerente para suprir a falta”. 
 
  
 
             Apresentaram alegações o recorrente e o Ministério Público.
 
  
 
             O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
 
 “1.ª As notificações da autoridade administrativa consideram-se efectuadas ao 
 interessado no terceiro dia seguinte à sua remessa postal, ou no dia útil 
 seguinte se aquele o não for, segundo as regras dos art.ºs 254.º, n.º 2, e 
 
 255.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 38.º da Lei n.º 
 
 34/2004, de 29 de Julho. 
 
 2.ª Só então se suspende o prazo peremptório imposto no n.º 1 do art.º 25.º da 
 aludida Lei n.º 34/2004, o qual reinicia o seu curso com a prática do acto para 
 que o interessado foi convocado, por entrega nos serviços da administração ou 
 remessa postal. 
 
 3.ª O dispositivo do n.º 3 do art.º 1.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de 
 Agosto, não contém a virtualidade de impor uma suspensão automática ope legis a 
 manter-se até final do procedimento administrativo se incumprida, total ou 
 parcialmente, a exigência da autoridade administrativa para prática de acto, 
 designadamente a entrega de documentos cuja indispensabilidade não esteja 
 especificadamente prevista na lei ou seja de obtenção impossível 
 
 4.ª Tampouco essa suspensão se mantém até ao final do prazo para a prática desse 
 acto, reiniciando-se logo que o interessado alegue e demonstre sumariamente, em 
 especial por emanência de lei expressa, ser tal acto dispensado, dispensável, 
 inexigível ou impossível por esvaziamento do objecto, segundo a regra da alínea 
 b) do n.º 1 do art.º 284.º da mesma lei adjectiva civil, devidamente conjugado 
 com o dispositivo da alínea b) do n.º 2 do art.º 89.º do Código de Procedimento 
 Administrativo. 
 
 5.ª Como é o caso das certidões fiscais relativas a actividade profissional 
 independente e a sociedades onde o requerente e/ou o seu agregado familiar 
 detenham participações sociais iguais ou superiores a 10% do capital social, 
 exigidas nos art.ºs 4.º, n.º 2, 8.º, n.º 5, e 14º da referida portaria 
 reguladora, se tiverem sido comprovadas as respectivas cessações de actividades, 
 caso em que inexiste obrigações declarativas acessórias de acordo com o expresso 
 em sede do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, do Código 
 do Rendimento sobre as Pessoas Colectivas, e do Código do Imposto sobre o Valor 
 Acrescentado. 
 
 6.ª Como o é também quando o titular societário não é gerente e, por isso, 
 carece de legitimidade activa para requerer certidões fiscais por força do 
 disposto nos artºs 252.º, n.ºs 1 e 5, do Código das Sociedades Comerciais e 
 art.º 15.º da Lei Geral Tributária. 
 
 7.ª Ao que acresce que a economia comum não se presume, tampouco a comunhão de 
 mesa e habitação, como dita o art.º 2.º da Lei n.º 6/2000, de 11 de Maio, e os 
 filhos maiores, com rendimentos próprios, gozam de independência total, e de 
 personalidades e capacidades próprias segundo as regras dos art.ºs 66.º e 67.º 
 do Código Civil, e art.ºs 15.º e 16.º da Lei Geral Tributária, em absoluta 
 submissão ao imperativo constitucional do art.º 26.º da lei fundamental, pelo 
 que a entrega de elementos sobre o seu rendimento depende inteiramente da sua 
 vontade, devendo ser chamados pela administração a intervir como interessados, 
 querendo, como previsto no art.º 90.º, n.º 1, do Código de Procedimento 
 Administrativo e demais normas conexas. 
 
 8.ª Por todo este conjunto de factores relevantes existe nestes casos, também 
 ope legis, impossibilidade prática de cumprir a determinação administrativa, por 
 imposições legais peremptórias que tornam o acto dispensável como emerge do 
 disposto no já referido art.º 89.º, n.º 2, alínea b), do Código de Procedimento 
 Administrativo, aplicável em razão do art.º 37.º da Lei n.º 34/2004. 
 
 9.ª Por isso o sábio legislador previu, de resto, tais excepções à regra em 
 causa ao transpor para a lei solução alternativa para o necessário cômputo da 
 renda financeira implícita, por via da aplicação do valor nominal das 
 participações sociais em causa conforme está expresso a final do n.º 5 do art.º 
 
 10.° da Portaria n.º 1 085-A/2004. 
 
 10.ª Que no que tange ao rendimento efectivo do requerente e seu agregado 
 familiar se basta com a declaração fiscal de rendimentos a qual é presumida de 
 verdadeira por força do n.º 1 do art.º 75.º da Lei Geral Tributária. 
 
 11.ª E para que nada falhasse e, por essa via, se cerceassem os direitos do 
 cidadão sempre ficou também em forma de lei, o artº 20.º, nº 2, da Lei n.º 
 
 34/2004, a possibilidade de, em caso de fundadas dúvidas, se socorrer a 
 autoridade administrativa de uma comissão técnica avaliadora da invocada 
 situação de insuficiência de meios económicos do interessado. 
 
 12.ª Destarte, se adapta a norma arguida de inconstitucionalidade interpretativa 
 
 - e com ela as leis aplicáveis, as supra referidas e as demais que as 
 complementam numa subsidiariedade legislativa concatenada - de forma a garantir 
 ao cidadão o direito a um processo célere e equitativo que lhe garanta em tempo 
 
 útil o acesso ao direito e aos tribunais de modo a defender em tempo útil tais 
 direitos e impedir a sua violação. 
 
 13.ª Pelo que a interpretação dada à norma contida no nº 3 do art.º 1.º da 
 Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, está ferida de inconstitucionalidade 
 porque incorrectamente entendida e aplicada ao considerar uma radical percepção 
 sobre a suspensão do prazo para a decisão administrativa ope legis e ad aeternum 
 em caso de falta de documentos exigidos na lei ou pela autoridade administrativa 
 mesmo se estes inexistem por força de outras disposições legais, são de obtenção 
 impossível ou extremamente demorada ou não estão no âmbito exclusivo da sua 
 vontade, tese aquela que deverá ser considerada como violadora dos imperativos 
 dos n.ºs 1, 4 e 5 do artº 20.º da Constituição da República Portuguesa. 
 
 15.ª Tendo-se por correcta a que faz reiniciar o prazo suspenso com a 
 notificação da autoridade administrativa para a prática do acto pretensamente em 
 falta quando o interessado fizer saber dessas excepções à lei que dispensem, 
 cerceiem ou impossibilitem a prática do acto, procedendo-se então segundo as 
 regras alternativas previstas na própria lei de protecção jurídica, sua Portaria 
 Regulamentadora e demais legislação aplicável, mormente o Código de Procedimento 
 Administrativo. 
 
 16.ª Devendo, em conformidade, ser declarada a inconstitucionalidade da aludida 
 norma do artigo 1.º, n.º 3, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na 
 interpretação dada de que o prazo para a decisão administrativa se suspende ope 
 legis em face da falta de entrega da documentação exigida pela administração 
 mesmo se sem fundamento legal bastante nem objecto probatório, por violar os 
 imperativos do n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República 
 Portuguesa, o que se requer.” 
 
  
 
  
 
             O Ministério Público contrapõe que não se afigura excessivo que quem 
 alega insuficiência económica tenha o ónus de apresentar logo determinados 
 documentos comprovativos dessa situação, não tendo a suspensão do prazo inerente 
 
 à falta da apresentação consequências irremediáveis para quem busca protecção 
 jurídica, mas tão só que o simples decurso do prazo de 30 dias não implique a 
 concessão do benefício. E concluiu nos seguintes termos:
 
 “1.º Não é inconstitucional a norma do nº 3 do artigo 1º da Portaria nº 
 
 1085‑A/04, de 31 de Agosto, interpretada no sentido de que a falta de entrega, 
 conjuntamente com o requerimento de protecção jurídica, dos documento aludidos 
 na alínea a) do nº 2 do artigo 3º e no artigo 14º da mesma Portaria suspende ope 
 legis o decurso do prazo de produção do deferimento tácito do pedido, 
 independentemente de despacho ou de notificação do requerente para suprir a 
 falta. 
 
 2.º Termos em que não deverá proceder o presente recurso.” 
 
  
 
  
 
  
 II. Fundamentos
 
  
 
             4. O âmbito do recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade é definido pelo requerimento de interposição. 
 Posteriormente, pode ser restringido, mas não ampliado (v., por exemplo, 
 Acórdãos n.ºs 634/94, 20/97 e 243/97, publicados, respectivamente, no Diário da 
 República, II Série, de 31 de Janeiro de 1995 e de 1 de Março de 1997 e nos 
 Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 36º, pp. 609-614). Além disso, o 
 objecto assim definido a instância de parte, sofre as delimitações que 
 porventura resultem do despacho de admissão ou do exame preliminar e se 
 consolidem. 
 
             Sucede que, apesar de abrirem com o reconhecimento da delimitação 
 operada pelo despacho do relator a fls. 149 e segs., as alegações do recorrente 
 versam sobre diversíssimas questões, as mais delas nem sequer constituindo 
 questões de constitucionalidade e, de todo o modo, sempre exorbitando do objecto 
 do recurso como ficou definido por aquele despacho, que não foi objecto de 
 impugnação. Não pode conhecer-se dessa matéria, pelo que, em conformidade com 
 aquela delimitação e com os poderes cognitivos do Tribunal, se irá apreciar a 
 questão de conformidade com os n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição da 
 norma do n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 1085-B/2004, de 31 de Agosto, na 
 interpretação de que a falta de entrega, conjuntamente com o requerimento de 
 protecção jurídica, dos documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º 
 e no artigo 14.º da mesma Portaria, suspende ope legis o decurso do prazo de 
 produção do deferimento tácito do pedido, independentemente da prolação de 
 despacho ou de notificação do requerente para suprir a falta. 
 
  
 
             Importa ainda deixar claro que, tal como a questão é posta ao 
 Tribunal, o que cumpre confrontar com a Constituição é a repercussão na formação 
 do deferimento tácito, segundo a interpretação normativa adoptada pelo tribunal 
 a quo, da falta de instrução do requerimento com os documentos probatórios que 
 legalmente o devem acompanhar, e não a exigência de apresentação dos referidos 
 documentos ou de alguns deles, aspecto relativamente ao qual ficou decidido que 
 o recurso de constitucionalidade não pode prosseguir, por não ter sido 
 oportunamente suscitada, de modo processualmente adequado, a respectiva questão 
 de constitucionalidade. 
 
             
 
             5. O artigo 25.º, n.º1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (serão 
 deste diploma legal todas as disposições legais doravante citadas sem outra 
 referência), fixa o prazo de 30 dias para conclusão e decisão do procedimento 
 administrativo respeitante ao pedido de protecção jurídica, pretensão esta cuja 
 apreciação, mesmo na modalidade de apoio judiciário, passou competir aos 
 serviços de segurança social desde a desjudicialização que neste domínio foi 
 operada pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Decorrido esse prazo, 
 considera-se deferido o pedido de pretensão de protecção jurídica formulado 
 
 (artigo 25.º, n.º 2).  
 
             O legislador enveredou, neste domínio, pelo regime de deferimento 
 tácito, isto é, por atribuir um efeito jurídico positivo (de assentimento) ao 
 silêncio administrativo, concedendo ao requerente o benefício correspondente à 
 sua pretensão, verificado que seja o decurso do lapso temporal legalmente fixado 
 sem que o órgão com dever legal de decidir se tenha pronunciado expressamente. 
 Além disso, estabeleceu um prazo consideravelmente mais curto do que o prazo 
 geral de produção de deferimento tácito, que é de 90 dias a contar da formulação 
 do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito (cfr. n.º 2 do artigo 
 
 108.º do Código do Procedimento Administrativo). Quer a valoração positiva do 
 silêncio administrativo, quer o encurtamento do prazo, são soluções ordenadas a 
 assegurar, no plano procedimental, maior celeridade e mais intensa protecção à 
 garantia de que o acesso à justiça não seja denegado por insuficência de meios 
 económicos.
 
  
 
             Ora, um dos problemas que tem sentido colocar, no âmbito do regime 
 geral dos requisitos de formação do deferimento tácito é o de saber se esse 
 efeito é afastado pela falta de qualquer elemento essencial para apreciação do 
 pedido e se nessa categoria cabe a falta de um documento cuja junção constitua 
 
 ónus do requerente e que seja exigido por lei para a instrução do requerimento. 
 Independentemente da resposta que em geral se dê a este problema (cfr. joão 
 tiago silveira, O Deferimento Tácito, pág. 168), quanto ao procedimento relativo 
 ao pedido de protecção jurídica a questão é objecto de regime especial, estando 
 expressamente resolvida pelo n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 1085‑A/84, de 
 
 31 de Agosto, editada ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 
 
 34/2004. 
 
             Efectivamente, o artigo 1.º da Portaria 1085-A/2004 estabelece o 
 seguinte (itálico aditado quanto à norma impugnada):
 
  
 
 “Apresentação de documentos
 
 1 - Com o requerimento de protecção jurídica devem ser juntos os documentos 
 referidos nos artigos 3.º a 5.º e 14.º e 15.º da presente portaria.
 
 2 - O requerente deve juntar ainda, com o requerimento de protecção jurídica, 
 outros documentos comprovativos das declarações prestadas, incluindo documentos 
 de identificação pessoal do requerente e do respectivo agregado familiar, no 
 caso de se tratar de pessoa singular, ou, tratando-se de pessoa colectiva ou 
 equiparada, cópia do pacto social actualizado, no caso das sociedades, e outros 
 documentos de identificação do requerente e respectivos representantes legais, 
 se existirem.
 
 3 - Sem prejuízo do pedido de apresentação de provas a que haja lugar nos termos 
 da lei, a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores 
 suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção 
 jurídica.”
 
             
 
             Na interpretação que lhe é dada pela decisão recorrida – e, é bom 
 repeti-lo, esse é o sentido normativo cuja inconstitucionalidade cumpre apreciar 
 
 –, resulta desta disposição que, não cumprindo o requerente o ónus que o n.º 1 
 do mesmo preceito lhe impõe, de acompanhar o requerimento de protecção jurídica 
 com os elementos de prova da insuficiência económica que a lei (rectius o 
 regulamento) taxativamente exige, o prazo de deferimento tácito fica automática 
 e imediatamente suspenso. Independentemente de qualquer acto da Administração a 
 advertir ou convidar o requerente do apoio judiciário para suprir a falta, o 
 prazo para a decisão final não corre – nem sequer se inicia – enquanto os 
 documentos não forem juntos ou a Administração declare deles prescindir. 
 
             [Assinale-se que este regime sofreu alterações com a Lei 47/2007, de 
 
 28 de Agosto, que entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2008, sendo aditado à Lei 
 
 24/2004 um artigo 8.º-B, que passará a dispor que, se não forem entregues com o 
 requerimento de protecção jurídica os elementos de instrução legalmente 
 exigidos, os serviços da segurança social notificam o interessado para que este 
 os apresente no prazo de 10 dias, suspendendo-se o prazo para a formação de acto 
 tácito. No termo desse prazo, se o interessado não tiver procedido à 
 apresentação de todos os elementos de prova necessários, o requerimento é 
 indeferido. Passará a estar expressamente estabelecida, com efeitos 
 cominatórios, uma notificação para completar a instrução nestas circunstâncias].
 
  
 
             6.  Segundo o recorrente, na aludida interpretação, a norma do n.º 3 
 do artigo 1.º da Portaria n.º 1085-A/2004 violaria o disposto nos n.ºs 1, 4 e 5 
 do artigo 20.º da Constituição. 
 
             Trata-se de questão de constitucionalidade com fortes semelhanças 
 com aquela que foi apreciada pelo Tribunal no acórdão n.º 364/2004,publicado no 
 Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 2004. 
 Nesse acórdão, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade também 
 protagonizado pelo ora recorrente, o Tribunal concluiu que não violava os n.ºs 
 
 1, 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição a norma então constante do n.º 1 do 
 artigo 26.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, na interpretação segundo a 
 qual a «o prazo peremptório ali previsto, suspenso após a notificação prevista 
 no artigo 24.º da referida Lei e até à sua resposta ou preclusão do prazo para a 
 mesma, só pode ser contado após a disponibilização à entidade administrativa de 
 todos os elementos necessários e suficientes à sua apreciação, considerados 
 
 [n]estes os que tenham sido carreados em função do aludido artigo 24.º, não se 
 produzindo assim o deferimento tácito». 
 As considerações que justificaram essa decisão são em larga parte transponíveis 
 para o confronto da norma agora em causa com os mesmos preceitos 
 constitucionais, pelo que se retomam, nos seus traços essenciais.
 
  
 
             7.  A proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios 
 económicos, que acompanha expressamente a garantia de acesso ao direito e aos 
 tribunais (n.º1 do artigo 20.º da Constituição), assegurando que esta se não 
 quede por uma garantia meramente formal, impõe ao Estado um dever de prestação a 
 favor daqueles cuja situação económica lhes não permita custear as despesas 
 inerentes ao exercício do direito de acesso à via judiciária. Tratando-se de uma 
 prestação positiva que apenas deve ser realizada a favor de quem precise dela, 
 dado nada impor que a justiça seja gratuita (cfr. j.j. gomes canotilho e vital 
 moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição, Vol. I, pag. 
 
 411), não pode a respectiva previsão constitucional deixar de ser lida no 
 sentido de que a sua concessão seja necessariamente precedida de um acto de 
 avaliação daquela insuficiência económica para suportar as despesas da lide.  
 Como já se deixou dito, a competência para essa avaliação está hoje atribuída à 
 Administração (artigo 20.º da Lei 34/2004), que decide em conclusão de um 
 procedimento administrativo especial em que ao interessado – que pode requerer 
 por si ou através de advogado, advogado estagiário ou solicitador e, ainda, 
 socorrer-se de representação pelo Ministério Público (cfr. artigo 19.º da Lei 
 
 34/2004) – incumbe instruir o requerimento com os documentos relativos aos 
 rendimentos e activos (próprios ou de elementos do respectivo agregado familiar) 
 que a Portaria 1085‑B/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 
 
 288/2005, de 21 de Março, especifica. 
 A Administração aprecia a ocorrência da situação de insuficiência económica 
 alegada, em face dos elementos probatórios que o requerente junte e dos 
 esclarecimentos complementares que oficiosamente solicite ou obtenha e extrai 
 daí as consequências inerentes quanto à concessão, modalidade e extensão do 
 benefício de apoio judiciário pretendido. Apreciação a que, salvo situações 
 excepcionais (cfr. n.º 2 do artigo 20.º da Lei 34/2004), os serviços da 
 Segurança Social procedem por aplicação de critérios tarificados no Anexo à Lei 
 
 34/2004 e quantificados nos artigos 6.º a 13.º da Portaria n.º 1085-B/2004, 
 tendentes a eliminar a subjectividade da apreciação administrativa.
 Esta decisão tem a Administração de tomá-la no prazo de 30 dias subsequentes à 
 formulação do pedido, sob pena de ocorrer o deferimento tácito a que alude o n.º 
 
 2 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004. Mas, de acordo com a norma questionada, com 
 o sentido cuja verificação de conformidade à Constituição é deferida ao Tribunal 
 em recurso de fiscalização concreta, este efeito não se verifica se o pedido não 
 estiver devidamente instruído com os elementos cuja junção com o requerimento 
 inicial o regulamento expressamente impõe. E, de acordo com a mesma 
 interpretação – e isto é o que diferencia a presente situação daquela que foi 
 apreciada no acórdão n.º 364/2004 –, independentemente de despacho a advertir o 
 interessado para a necessidade de juntar os elementos em falta. O acórdão 
 recorrido reconhece a existência de um dever de a Administração notificar o 
 requerente para suprir a falta, mas afirma que não é dessa notificação que 
 resulta a suspensão do prazo de produção do deferimento tácito e que o 
 incumprimento pontual de tal dever de colaboração com o particular não interfere 
 com tal suspensão. 
 
  
 
             8.  A norma assim interpretada não colide com qualquer das normas ou 
 princípios constitucionais que o recorrente invoca.
 
  
 
             8.1. Em primeiro lugar, este regime de suspensão do prazo de 
 formação do deferimento tácito no âmbito do procedimento de apreciação do pedido 
 de protecção jurídica não viola a proibição de denegação de justiça por 
 insuficiência de meios económicos, consagrada no n.º 1 do artigo 20.º da 
 Constituição.  
 
             É certo que não basta para cumprir este imperativo constitucional a 
 mera existência do instituto do apoio judiciário no nosso ordenamento; impõe-se 
 que a sua modelação seja adequada, tanto nos pressupostos de atribuição e nas 
 prestações em que se analisa, como no procedimento a permitir o acesso aos 
 tribunais por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para 
 suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um 
 processo judicial, designadamente custas e honorários forenses (assistência 
 judiciária e patrocínio judiciário). Todavia, nem a imposição legal ou 
 regulamentar de que o pedido de protecção jurídica seja instruído com 
 determinados elementos destinados a provar a insuficiência económica colide com 
 esse direito, nem a consequência que a norma em causa, na interpretação 
 adoptada, comina para o seu incumprimento (não correr o prazo para o deferimento 
 tácito) se apresenta como inadequada ou excessiva.
 Tratando-se de uma pretensão a uma prestação positiva do Estado (o pagamento das 
 despesas de patrocínio) e à exoneração ou modificação de encargos (as custas e 
 demais encargos processuais) a que os utentes da justiça estão geralmente 
 sujeitos, nada tem de desrazoável que o interessado seja onerado com a prova dos 
 respectivos pressupostos, aliás de acordo com o princípio geral de que àquele 
 que invocar um direito cabe fazer a prova dos respectivos factos constitutivos 
 
 (cfr. artigo 342.º do Código Civil). 
 
             O efeito cominado pela norma em causa consiste, apenas, em não se 
 considerar o pedido tacitamente deferido enquanto o interessado não tiver criado 
 as condições para que a Administração possa apreciar a justeza da sua pretensão, 
 não o de denegar-lhe o benefício se ocorrer uma situação de demonstrada 
 insuficiência económica. 
 
             Aliás, apesar de se aceitar que a opção pelo regime do deferimento 
 tácito para o pedido de protecção jurídica não decidido no prazo legal cumpre o 
 objectivo de conferir melhor protecção constitucional ao acesso ao direito e aos 
 tribunais, eliminando entraves que pudessem advir da inércia administrativa, não 
 pode considerar-se essa opção legislativa como constitucionalmente imposta (a 
 
 única solução legítima) para garantir que a justiça não seja denegada por 
 insuficiência de meios económicos, seja pelos princípios fundamentais da 
 actividade administrativa (artigo 266.º e n.º 4 do artigo 267.º da CRP), seja em 
 decorrência do complexo de direitos consagrados no artigo 20.º da CRP. 
 O legislador optou pela cominação do deferimento tácito como meio de compelir a 
 Administração a decidir dentro do prazo e por reputar essa via mais capaz de 
 oferecer protecção à posição do particular sem necessidade de intermediação do 
 juiz. Porém, a especial exigência de celeridade procedimental não é incompatível 
 com valoração diversa do silêncio administrativo, desde que ao interessado sejam 
 facultados meios contenciosos que permitam fazer apreciar jurisdicionalmente a 
 sua pretensão, com alcance e com efeitos que não comprometam a efectividade 
 prática do direito de acesso aos tribunais, pelo que a opção por um ou outro 
 sistema cabe na discricionariedade legislativa. 
 
  
 
             8.2.  Também não procede a argumentação com que o recorrente tenta 
 convencer de que a norma em causa é susceptível de violar os n.ºs 4 e 5 do 
 artigo 20.º da Constituição.
 
             Estas normas constitucionais contemplam, no seu dispositivo 
 imediato, procedimentos judiciais e não procedimentos administrativos. 
 Admite-se, todavia, que a protecção concedida por tais normas constitucionais se 
 estenda aos procedimentos administrativos que, pela sua directa relação com os 
 processos judiciais, possam comprometer o direito à decisão da causa em prazo 
 razoável e o direito ao processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da CRP) ou a 
 efectividade da tutela judicial na defesa dos direitos liberdades e garantias 
 pessoais (n.º 5 do artigo 20.º da CRP). Nesta perspectiva, o procedimento 
 relativo ao apoio judiciário integra-se nesta categoria de procedimentos 
 administrativos cuja organização e estrutura podem contender com tais direitos 
 relativos ao processo judicial, dos quais é instrumental.
 
             Todavia, nem com esta extensão pode imputar-se à solução normativa 
 em análise a violação de qualquer destas normas constitucionais, porque delas 
 decorre a obrigação de o legislador adoptar soluções processuais e 
 organizatórias que permitam realizar os referidos direitos, mas não que o 
 interessado deva ser protegido contra as consequências das próprias opções, 
 quando estas se traduzam no incumprimento de ónus procedimentais racionalmente 
 fundados. Ora, o retardamento da decisão do procedimento e, reflexamente, da 
 decisão judicial no processo em que se pretende beneficiar de apoio judiciário, 
 
 é aqui consequência da actuação do requerente ao não facultar à Administração os 
 elementos necessários à apreciação da pretensão de apoio judiciário directamente 
 estabelecidos pela lei (Recorda-se que, face à delimitação do objecto do 
 recurso, não está em consideração a conformidade constitucional das normas que 
 fixam os documentos a apresentar).  
 
  
 
             8.3. E não é exacto que a interpretação normativa questionada, ao 
 não subordinar a suspensão do prazo de formação de deferimento tácito a prévio 
 convite ou advertência ao requerente do apoio judiciário para completar a 
 instrução do requerimento, o deixe ad aeternum em situação de incerteza ou na 
 dependência irremediável da inércia da Administração, o que poderia conduzir a 
 um juízo de violação do princípio do procedimento equitativo. 
 
             Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu que os serviços da 
 Segurança Social tem o dever de notificar o interessado para a falta de 
 determinados elementos, estabelecendo até esse prazo em 8 dias. Perante isso, o 
 requerente poderá completar a instrução do pedido, se acatar as razões da 
 Administração, ou impugnar a decisão subsequente de indeferimento, se discordar 
 da exigência. Foi, aliás, o que no caso sucedeu, pelo que este argumento do 
 recorrente não corresponde à dimensão normativa efectivamente aplicada pela 
 decisão recorrida na solução da questão controvertida.
 
  
 
             É certo que o acórdão refere que o incumprimento do prazo, seja qual 
 for a sua expressão não tem quaisquer consequências neste domínio ('…se, por 
 hipótese, a Segurança Social não o fizer em 8 dias mas em 8 meses, o prazo de 
 produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica continua suspenso 
 desde lá atrás, enquanto o requerente não juntar os documentos'). Porém, esta 
 afirmação é meramente conjectural, não correspondendo à dimensão normativa 
 efectivamente aplicada. Na verdade, segundo a matéria de facto que o acórdão 
 recorrido deu como provada, os serviços da Segurança Social advertiram o 
 requerente para a insuficiência da instrução, não no prazo de 8 dias, mas 
 seguramente antes de decorrido o prazo de 30 dias, já que o pedido de apoio 
 judiciário foi formulado em 19 de Janeiro de 2005 e a notificação ao recorrente 
 para completar a instrução consta de ofício de 7 de Fevereiro de 2005, vindo o 
 pedido a ser indeferido em 1 de Março de 2005. No total, com notificação para 
 completar a instrução e audição prévia do requerente, menos de um mês e meio até 
 
 à decisão final. Foi esta a situação que o acórdão apreciou, pelo que aquela 
 afirmação não integra a dimensão normativa que constitui a sua ratio decidendi 
 na solução da questão controvertida, retirando objecto à alegação do recorrente 
 de que a interpretação normativa acolhida implica a suspensão intolerável do 
 prazo para decisão administrativa.
 
  
 
             9. Decisão
 
             Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e condenar o 
 recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades 
 de conta.
 Lisboa, 19 de Dezembro de 2007
 Vítor Gomes
 Carlos Fernandes Cadilha
 Ana Maria Guerra Martins
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão