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Processos n.ºs 708/05 e 709/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 A - Relatório
 
  
 
             1 – No dia 12 de Agosto de 2005, o Partido Socialista apresentou, no 
 Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, as listas de candidatos por este 
 partido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Felgueiras, nas eleições 
 gerais autárquicas marcadas para o dia 9 de Outubro de 2005, indicando como 
 mandatário de tais listas Edgar Pinto da Silva, em favor de quem juntou 
 procuração “para intervir em todas as operações eleitorais referentes às 
 identificadas eleições”, procuração essa emitida pela pessoa em quem se achavam 
 substabelecidos, em consequência igualmente de substabelecimentos anteriores, 
 poderes de representação, para tal efeito, concedidos pelo Secretário Geral do 
 Partido Socialista, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, e com cuja designação 
 todos os candidatos propostos declararam concordar na declaração de candidatura 
 por si subscrita.
 
  
 
             2 – Após a afixação das listas provisórias, a que alude o n.º 1 do 
 artigo 25º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada 
 apenas por LEOAL), ocorrida, em relação a ambas as listas em 16 de Agosto de 
 
 2005, a Comissão Política Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras, Manuel 
 Inácio Jesus Lemos, este invocando a qualidade de Presidente da mesma Comissão 
 Política Concelhia, e o Secretariado da Concelhia do Partido Socialista de 
 Felgueiras juntaram (em 19 de Agosto de 2005) a cada um dos autos de processo 
 eleitoral relativos àqueles dois órgãos autárquicos um articulado em que 
 alegaram vir “impugnar a regularidade do processo referente à lista apresentada 
 
 à Câmara Municipal encabeçada pelo Professor José da Silva Campos, apresentada 
 pelo Partido Socialista” (proc. n.º 708/05) e “impugnar a regularidade do 
 processo referente à lista apresentada à Assembleia Municipal encabeçada pelo 
 Dr. José Carlos Marques da Silva apresentada pelo Partido Socialista” (proc. n.º 
 
 709/05).
 
  
 
             Nessas peças, depois de previamente intentarem demonstrar a sua 
 legitimidade para a prática de tal acto processual, mediante a convocação dos 
 artigos 16º, n.º 1, alínea a), e 23º da LEOAL e dos artigos 14º, alíneas d) a 
 f), 22º, 24º, n.º 2, 38º, 40º, n.º 1, 43º e 91º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos 
 do Partido Socialista, na versão saída do XII Congresso Nacional e da Comissão 
 Nacional de 11 de Janeiro de 2003, os requerentes alegaram, em síntese, que 
 essas listas haviam sido elaboradas ao arrepio dos “órgãos da concelhia”, a qual 
 havia retirado a “confiança política a todos os candidatos, tendo até instaurado 
 procedimento disciplinar contra o mandatário da candidatura e proposto contra o 
 mesmo uma notificação judicial avulsa, com carácter de urgência, para entregar 
 nas instalações da Comissão Política do Partido Socialista a documentação que 
 lhe foi confiada relativa ao processo eleitoral de Outubro próximo”; que “não 
 foram aprovadas pela Comissão Política Concelhia de Felgueiras as listas de 
 candidatos apresentadas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal”, pelo que, 
 atentos os referidos preceitos legais e estatutários, o processo de apresentação 
 daquelas candidaturas sofria de irregularidade; que o mandatário das mesmas 
 candidaturas “não está devidamente legitimado, nem mandatado para intervir nessa 
 qualidade, já que sendo os requerentes as entidades competentes para tratar do 
 processo eleitoral autárquico das candidaturas a apresentar pelo Partido 
 Socialista, e não tendo estas entidades passado qualquer mandato ou conferido 
 poderes ao referido Edgar Pinto da Silva, se verifica que o mesmo age, ao 
 arrogar-se mandatário desta candidatura, sem poderes de representação do partido 
 e, por isso, em usurpação de competências”, ocorrendo, deste modo, a violação do 
 disposto no art.º 23º da LEOAL, não podendo essas candidaturas ser aceites, e, 
 finalmente, que, cabendo aos requerentes a competência para apresentar as listas 
 de candidatos, de acordo com o estabelecido no art.º 21º da LEOAL, e não havendo 
 eles estado presentes em tal acto nem designado delegados para os representar, 
 se verificava ainda tal irregularidade processual.
 
  
 
             3 – Apreciando estes requerimentos, por despachos de 22 de Agosto de 
 
 2005, o Juiz do Tribunal Judicial de Felgueiras decidiu indeferir liminarmente a 
 impugnação deduzida contra as duas candidaturas, seguindo, em ambos os casos, a 
 mesma linha argumentativa.
 
             Na parte útil à compreensão do caso, diz-se em tais despachos:
 
  
 
             “Nos termos do artigo 25º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 
 
 14/8, “podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a 
 regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato”.
 
             No caso presente, os requerentes da impugnação não são proponentes, 
 candidatos ou mandatários de qualquer lista concorrente à eleição em apreço.
 
             Consequentemente, é evidente que carecem de legitimidade activa para 
 deduzir tal impugnação.
 
             Nestes termos decide-se, por falta de legitimidade activa dos 
 requerentes, indeferir liminarmente a impugnação em apreço.
 
             Notifique”.
 
  
 
             4 – Por requerimentos apresentados em 23 de Agosto de 2005, e 
 alegando a sua qualidade de candidata pelas listas do Partido Socialista à 
 Assembleia de Freguesia de Rande e o disposto no n.º 3 do art.º 25º da LEOAL, 
 veio Sandra Cristina Faria Moreira “impugnar a regularidade do processo 
 referente à lista apresentada à Câmara Municipal encabeçada pelo Professor José 
 da Silva Campos, apresentada pelo Partido Socialista” e “impugnar a regularidade 
 do processo referente à lista apresentada à Assembleia Municipal de Felgueiras, 
 encabeçada pelo Dr. Marques da Silva, apresentada pelo Partido Socialista”, 
 repetindo, em resumo, a fundamentação factual e jurídica já antes deduzida pela 
 referida Comissão Política Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras.
 
             Por seu lado, esta Comissão Política e demais requerentes já 
 referidos apresentaram, em 24 de Agosto de 2005, reclamação contra a decisão que 
 indeferiu a impugnação relativa à apresentação da candidatura apresentada pelo 
 Partido Socialista à Câmara Municipal de Felgueiras e à Assembleia Municipal de 
 Felgueiras, pretextando, dentro da mesma linha argumentativa antes alegada, que, 
 por força do disposto nos referidos preceitos dos Estatutos do Partido 
 Socialista, “compete a essa estrutura concelhia tratar da designação de cargos 
 políticos, da aprovação de listas para as eleições autárquicas, do 
 acompanhamento e coordenação política quer da feitura das listas, quer, 
 posteriormente, com os autarcas eleitos, em suma, compete-lhe definir toda a 
 estratégia e coordenação da actividade do Partido a nível local” e que “compete 
 ainda aos requerentes representar o Partido Socialista na apresentação das 
 listas de candidatos às Assembleias de Freguesia, à Assembleia Municipal e à 
 Câmara Municipal”, salvo “o caso excepcional, e devidamente fundamentado, de 
 essas competências serem avocadas quer pela estrutura distrital quer pela 
 estrutura (quis dizer-se “nacional”), nos termos do art.º 91º dos referidos 
 Estatutos, e que, sendo assim, lhe cabia legitimidade para intervir no processo, 
 renovando, quanto a tudo o mais, a fundamentação já antes desferida para 
 concluir pela existência das irregularidades apontadas.
 
  
 
             5 – Apreciando as reclamações deduzidas pela referida Comissão 
 Política Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras e outros, o Juiz do 
 Tribunal Judicial de Felgueiras, dizendo aderir aos seus fundamentos, revogou, 
 por despachos de 25 de Agosto de 2005, as suas anteriores decisões de 
 indeferimento liminar das impugnações por estes apresentadas, reconheceu “a 
 legitimidade activa dos requerentes […], na qualidade de legais representantes 
 do Partido Socialista, entidade proponente, para impugnarem a regularidade do(s) 
 processo(s)” relativo(s) às listas apresentadas à Câmara Municipal e à 
 Assembleia Municipal de Felgueiras e ordenou, por considerar verificada “a 
 existência das irregularidades processuais invocadas a fls. 726 e segs.” 
 
 (reclamação apresentada pela referida Comissão Política e outros contra a 
 decisão que indeferiu liminarmente a impugnação do processo de candidatura à 
 Assembleia Municipal de Felgueiras)  e “ a fls. 227 e segs.” (impugnação do 
 processo de candidatura à Câmara Municipal de Felgueiras supra referida no n.º 
 
 2), a notificação do mandatário das candidaturas “nos termos e para os efeitos 
 previstos no art.º 26º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/8”.
 
             
 
             6 – Notificado destes despachos, o mandatário das listas de 
 candidatura do Partido Socialista às eleições para a Câmara Municipal e 
 Assembleia Municipal de Felgueiras respondeu, sustentando, em ambos os 
 processos, não se verificar qualquer das irregularidades que os referidos 
 impugnantes haviam alegado.
 
             Nestes articulados, o respondente defende, a título de questões 
 prévias, a falta de personalidade jurídica e de capacidade judiciária dos órgãos 
 concelhios do Partido Socialista por, em síntese, esta caber apenas ao partido; 
 a irregularidade das procurações concedidas por tais órgãos aos mandatários 
 forenses que subscreveram os articulados apresentados em seu nome, quer por não 
 constar delas a “certificação dos poderes dos seus subscritores”, quer pela 
 inexistência de qualquer deliberação no sentido de conferir ao presidente desses 
 
 órgãos partidários concelhios os poderes para os representar em juízo; a 
 ilegitimidade de todos os impugnantes, por nenhum deles ser candidato aos órgãos 
 municipais cuja candidatura impugnam ou ser representante da entidade proponente 
 
 – o Partido Socialista –, dado este estar representado, por virtude de 
 procuração (e sucessivos substabelecimentos) concedida pelo Secretário Geral, 
 pelo mandatário de tais candidaturas, Edgar Pinto da Silva; a incompetência 
 material do tribunal judicial para conhecer das questões de natureza interna e 
 estatutária colocadas na impugnação relativas ao «”processo” político/partidário 
 de elaboração de listas e preparação de candidaturas das estruturas políticas», 
 acontecidas a montante do acto de apresentação, no tribunal judicial, das listas 
 de candidaturas aos referidos órgãos autárquicos; a regularidade do processo de 
 elaboração das listas, em virtude de a competência, para o efeito, haver sido 
 avocada, nos termos estatutários, pela Comissão Permanente do Secretariado 
 Nacional do Partido Socialista, por deliberação de 11 de Agosto de 2005, tomada 
 com base em anterior deliberação da Comissão Política Nacional do Partido 
 Socialista, de 19 de Julho de 2005, por a Comissão Política Concelhia não se ter 
 disposto a fazê-lo e o “comportamento omissivo e desrespeitador do seu 
 Presidente para com os Estatutos, nos limites dos prazos”, criou o espectro da 
 não apresentação atempada de candidaturas e inerentes prejuízos da imagem e bom 
 nome do partido”; e, finalmente, a inexistência de qualquer irregularidade do 
 acto de apresentação das referidas listas, nos termos do art.º 21º da LEOAL, bem 
 como da designação do mandatário das listas de candidatura, em virtude de, por 
 força da referida avocação do processo eleitoral, o órgão estatutário 
 competente, para efeitos do disposto em tal preceito, ser o secretariado 
 permanente e este haver designado como delegados para o efeito, Edgar Pinto da 
 Silva; Rui Brochado e António Fernando Sampaio, que estiveram presentes na 
 apresentação de candidaturas, e o mandatário haver sido nomeado por procuração 
 do Secretário Geral, nos termos já referidos.
 
  
 
             7 – Por despachos, de 29 de Agosto de 2005, proferidos em ambos os 
 processos de candidatura, o juiz do Tribunal Judicial de Felgueiras, decidiu 
 admitir a impugnação deduzida pela mencionada Sandra Cristina Faria Moreira, em 
 razão da sua qualidade de candidata à Assembleia de Freguesia de Rande e da 
 tempestividade da sua apresentação, e conhecendo dela, bem como da apresentada 
 pela Comissão Política Concelhia do Partido Socialista (e outros), julgou-as 
 improcedentes, admitiu a lista apresentada nos autos pelo Partido Socialista e 
 as demais listas apresentadas, e ordenou que os autos ficassem a aguardar o 
 decurso do prazo a que alude o art.º 29º, n.º 1, da LEOAL.
 
             Na parte inteiramente concordante entre si, é o seguinte o teor de 
 tais despachos:
 
  
 
 «Atendendo ao teor da certidão que antecede, que atesta a qualidade de candidata 
 de Sandra Cristina Faria Moreira, admite-se, considerando a sua tempestividade, 
 a impugnação por esta apresentada a fls. 291 e seguintes (art. 25º, nº 3 da L 
 
 1/01, de 14/08 - diploma a que se referirão os normativos adiante citados sem 
 menção de proveniência em contrário).
 Notifique.
 
  
 
  
 Impugnações apresentadas pela Comissão Politica Concelhia do Partido Socialista 
 de Felgueiras e por Sandra Cristina Faria Moreira:
 Liminarmente há a assinalar o seguinte:
 
 - considerando a similitude das impugnações em apreço no que diz respeito aos 
 fundamentos invocados apreciá-las-emos em simultâneo;
 
 - a resposta apresentada pelo Mandatário do Partido Socialista que antecede vem 
 na sequência do despacho de fls. 386 e nada mais consubstancia do que um 
 articulado cuja admissibilidade se estriba no disposto no art. 26º, nºs 1 e 2 
 
 (aliás como o próprio apresentada o assinala no seu articulado), não se 
 tratando, designadamente, de uma qualquer reclamação com a virtualidade de 
 suscitar questões autónomas passíveis de apreciação; porque assim é, e 
 considerando o teor do sobredito despacho de fls. 386 - que admitiu de forma 
 expressa a primeira das impugnações em apreço -, nada se ordena quanto àquilo 
 que nessa resposta vem invocado a propósito de eventuais excepções dilatórias de 
 falta de personalidade e de capacidade judiciárias, bem como de nulidade do acto 
 de outorga do mandato judicial e de falta de certificação dos poderes dos 
 subscritores das procurações.
 Expostas estas considerações passemos à análise do mérito das impugnações.
 Resulta do disposto no art. 25º, nº 3 que a impugnação pode ter por objecto a 
 regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.
 Tal normativo, aliás, é como que um desenvolvimento do regime instituído no nº 
 
 2, que comete ao juiz a tarefa de, em determinado prazo, verificar a 
 regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a 
 elegibilidade dos candidatos.
 No caso em apreço, subjacente às impugnações em análise, não estão questões 
 referentes à regularidade do processo em si mesmo, mas sim questões referentes à 
 vida interna do partido em questão, insusceptíveis de ser apreciadas como tal.
 Dito de outro modo, nas impugnações em consideração não se põe em causa a 
 regularidade do processo ou a elegibilidade ou inelegibilidade dos candidatos 
 tal como se apresentam nos autos, mas sim o processo de decisão interna das 
 estruturas do Partido Socialista que conduziram à elaboração das listas de 
 candidatos apresentadas.
 Trata-se, contudo, como se afirma na resposta ao Mandatário do partido 
 apresentada nos autos, de “tarefa do partido e dos militantes, a resolver no 
 seio de primeiro, no momento anterior à apresentação das candidaturas em juízo”, 
 cabendo depois ao tribunal, acrescentamos nós, no âmbito deste processo, 
 sindicar apenas se as listas apresentadas de acordo com esse processo interno de 
 decisão obedecem aos requisitos especialmente previstos no diploma legal em 
 apreço.
 Porque assim é julga-se improcedente quer a impugnação apresentada pela Comissão 
 Política Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras, quer a apresentada por 
 Sandra Cristina Faria Moreira e, em consequência, admite-se a lista apresentada 
 nos autos pelo Partido Socialista.
 Notifique.
 
  
 
 *
 
 […]
 
  
 Admite-se, ainda, as demais listas apresentadas nos autos (art. 25º, nº 2).
 
 *
 Fiquem os autos a aguardar o decurso do prazo a que alude o art. 29º, n.º 1».
 
  
 
             8 – Apelando para o disposto no art.º 29º, n.º 1, da LEOAL, vieram, 
 depois, os impugnantes, Comissão Política Concelhia do Partido Socialista de 
 Felgueiras, Manuel Inácio Jesus Lemos, este invocando a qualidade de Presidente 
 da mesma Comissão Política Concelhia, o Secretariado da Concelhia do Partido 
 Socialista de Felgueiras e Sandra Cristina Faria Moreira apresentar reclamações 
 das decisões que admitiram as listas apresentadas em nome do Partido Socialista. 
 
 
 
             Os três primeiros reclamantes defenderam que as questões relativas à 
 personalidade e capacidade judiciárias e à legitimidade activa dos requerentes 
 para impugnar se encontrava já decidida pelos despachos mencionados acima sob o 
 n.º 3, pelo que se tinha de dar por assente, e que as decisões que julgaram 
 improcedentes as impugnações sofriam de nulidade por conhecer de questões que 
 não deveriam conhecer, porquanto, tendo já reconhecido a existência das 
 irregularidades alegadas pelo requerentes e ordenado a notificação do mandatário 
 para as suprir, não poderia agora decidir no sentido exposto.
 
             Por seu lado, quanto ao mais, todos os reclamantes continuaram a 
 defender a existência das “irregularidades” que antes haviam alegado, 
 consubstanciadas, em síntese, na circunstância de os candidatos, que integram as 
 listas apresentadas pelo Partido Socialista, não terem sido designados pela 
 Comissão Política Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras nem as listas 
 aprovadas por esse órgão partidário; no facto de o mandatário das listas não 
 estar munido de competentes poderes para intervir nessa qualidade, por não ter 
 sido designado pelo mesmo órgão partidário e, finalmente, em as listas de 
 candidatos terem sido apresentadas sem que o partido político proponente 
 estivesse representado pelo órgão estatutariamente competente que, no caso, era 
 aquela Comissão Política.
 
  
 
             9 – Efectuada a sua notificação em cumprimento de despacho judicial 
 
 – “nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 2, parte final, do art.º 29º 
 da LEOAL” – , veio o mandatário das listas do Partido Socialista responder-lhes, 
 dizendo, em resumo: que das decisões que julgaram improcedentes as impugnações 
 deduzidas pelos reclamantes apenas caberia recurso para o Tribunal 
 Constitucional por se tratar de decisões finais sobre a matéria, pelo que não 
 poderiam os mesmos deduzir nova reclamação; que os referidos despachos que 
 reconheceram a legitimidade activa dos impugnantes têm a natureza de despachos 
 provisórios por proferidos antes de o mandatário das listas impugnadas poder 
 exercer o contraditório; que os impugnantes carecem de legitimidade activa para 
 deduzir as impugnações; que os despachos reclamados não padecem de qualquer 
 nulidade por os anteriores despachos que reconheceram a legitimidade activa dos 
 impugnantes não terem reconhecido ou verificado a existência das irregularidades 
 das listas do Partido Socialista por eles alegadas e tanto assim é que foi 
 ordenada a notificação do mandatário das listas do Partido Socialista nos termos 
 do art.º 26º, n.º 2, da LEOAL, pelo que só depois de exercido o respectivo 
 contraditório poderiam essas questões ser julgadas e, por fim, que não ocorriam 
 as irregularidades invocadas pelos impugnantes em virtude, essencialmente, do 
 quadro de facto, anteriormente descrito, relativo à intervenção da Comissão 
 Permanente do Secretariado Geral do Partido Socialista na elaboração das listas, 
 na sua apresentação e na designação do mandatário.
 
  
 
             10 – Apreciando as reclamações referidas no n.º 8, constantes de 
 fls. 469 a 492 e 493 a 511 do proc. n.º 708  e de fls. 1135 a 1158 e 1159 a 1777 
 do proc. n.º 709/05, o juiz do Tribunal Judicial de Felgueiras proferiu 
 despachos do seguinte teor:
 
  
 
             - No proc. n.º 708:
 
  
 
 «Fls. 469 a 492 e 493 a 511: a 'Comissão Política Concelhia do Partido 
 Socialista de Felgueiras; Manuel Inácio Jesus Lemos, como presidente daquele 
 
 órgão; Secretariado da Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras e Sandra 
 Cristina Faria Moreira vieram reclamar da decisão de fls. 460 e 461 que julgou a 
 impugnação por aqueles oportunamente apresentada e admitiu a lista apresentada 
 nos autos pelo Partido Socialista à Assembleia Municipal de Felgueiras.
 Para tal voltam a invocar argumentos apresentados na impugnação oferecida e que 
 dizem respeito à forma como o Partido Socialista apresentou a sua lista forma 
 essa que violará os estatutos do partido.
 Notificado nos termos do artigo 29º, nº 2 da Lei Orgânica 1/2001, veio o 
 mandatário da lista do Partido Socialista, a fls. 533 a 560, responder alegando 
 que, por um lado, a presente reclamação deveria ter sido apresentada para o 
 Tribunal Constitucional e não para este Tribunal; por outro, alega que a 
 apresentação da lista em causa obedeceu aos estatutos do Partido Socialista, 
 tendo junto vários documentos.
 Cumpre decidir.
 Desde já entendemos que a reclamação deve ser apresentada por este Tribunal uma 
 vez que está em causa o disposto no artigo 29º, nº 1 e 2 da Lei orgânica 1/2001.
 Com efeito só a fls. 460 e 461 foi admitida a lista do Partido Socialista 
 podendo os outros interessados reclamar de tal decisão para o juiz que tiver 
 proferido a mesma, o qual a deverá decidir - artigo 29º, nº 1 e 4 da citada lei.
 Posto isto, e quanto às reclamações apresentadas - de idêntico teor - a questão 
 da legitimidade dos reclamantes foi já decidida a fls. 386 e 460. 
 Quanto aos demais fundamentos apresentados limitamo-nos a reproduzir o que foi 
 escrito no despacho ora objecto de reclamação.
 Com efeito continuam apenas a ser alegadas questões internas do Partido 
 Socialista que não influem, em nossa opinião, na regularidade da lista 
 apresentada para efeitos das eleições autárquicas.
 Para todos os efeitos, e tendo até em conta a declaração de fls. 1222 
 constata-se que a lista apresentada foi ratificada pela Comissão Política 
 Nacional.
 Não tendo sido impugnada ou revogada esta decisão - pelo menos tal não foi 
 invocado pelas partes - nenhuma irregularidade existe neste processo.
 Não cabe a este Tribunal, no âmbito do processo eleitoral, controlar a 
 regularidade estatutária das decisões internas dos respectivos partidos.
 Por todo o exposto, e nos termos do artigo 29º, nº 4 da Lei Orgânica 1/2001, de 
 
 14 de Agosto, julgo improcedente as reclamações apresentadas por: 'Comissão 
 Política Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras; Manuel Inácio Jesus 
 Lemos, como presidente daquele órgão; Secretariado da Concelhia do Partido 
 Socialista de Felgueiras e Sandra Cristina Faria Moreira.
 Notifique e cumpra o disposto no artigo 29º, nº 5 da Lei Orgânica 1/2001.
 Em face do sorteio já realizado - fls. 680 e 681 - não haverá lugar ao sorteio 
 previsto no artigo 30º, nº 1 da Lei Orgânica 1/2001».
 
  
 
             No proc. n.º 709/05:
 
  
 
   «Fls. 1135 a 1158 e 1159 a 1777: a 'Comissão Política Concelhia do Partido 
 Socialista de Felgueiras; Manuel Inácio Jesus Lemos, como presidente daquele 
 
 órgão; Secretariado da Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras e Sandra 
 Cristina Faria Moreira vieram reclamar da decisão de fls. 1117 e 1118 que julgou 
 a impugnação por aqueles oportunamente apresentada e admitiu a lista apresentada 
 nos autos pelo Partido Socialista
 
 à Assembleia Municipal de Felgueiras.
 Para tal alegam que por despacho de fls. 386 foram reconhecidas irregularidades 
 processuais na lista apresentada pelo Partido Socialista não se tendo 
 pronunciado, no despacho em causa, sobre tal questão.
 Invocam, assim, a nulidade de tal despacho.
 Mais voltam a invocar argumentos apresentados na impugnação oferecida e que 
 dizem respeito à forma como o Partido Socialista apresentou a sua lista forma 
 essa que violará os estatutos do partido.
 Notificado nos termos do artigo 29º, nº 2 da Lei Orgânica 1/2001, veio o 
 mandatário da lista do Partido Socialista, a fls. 1198 a 1225, responder 
 alegando que, por um lado, a presente reclamação deveria ter sido apresentada 
 para o Tribunal Constitucional e não para este Tribunal; por outro, alega que a 
 apresentação da lista em causa obedeceu aos estatutos do Partido Socialista, 
 tendo junto vários dos documentos.
 Cumpre decidir.
 Desde já entendemos que a reclamação deve ser apresentada por este Tribunal uma 
 vez que está em causa o disposto no artigo 29º, nº 1 e 2 da Lei orgânica 1/2001.
 Com efeito só a fls. 1118 foi admitida a lista do Partido Socialista podendo os 
 outros interessados reclamar de tal decisão para o juiz que tiver proferido a 
 mesma, o qual a deverá decidir - artigo 29º, nº 1 e 4 da citada lei.
 Posto isto, e quanto às reclamações apresentadas - de idêntico teor - a questão 
 da legitimidade dos reclamantes foi já decidida a fls. 943 e 1117.
 No que se refere à invocada nulidade do despacho de fls. 1117, não nos parece 
 terem qualquer razão os reclamantes, salvo o devido respeito.
 Na decisão de fls. 1117 são analisados os fundamentos da impugnação invocada não 
 tendo o Tribunal deixado de os analisar.
 O facto de no despacho de fls. 943 se fazer referências a irregularidades na 
 lista apresentada pelo Partido Socialista, não significa que o Tribunal tenha, 
 no momento da decisão, de considerar como realmente verificadas tais 
 irregularidades.
 De outro modo não faria qualquer sentido a possibilidade dada ao mandatário da 
 lista impugnada de se pronunciar sobre a existência de tais irregularidades, 
 conforme se retira do disposto no artigo 26º, nº 2 da Lei Orgânica em causa (o 
 mandatário da lista pode sustentar que não existe qualquer irregularidade).
 Só de depois de exercido o princípio do contraditório pode e deve o Tribunal 
 decidir, com todos os elementos, sobre a existência das alegadas irregularidades 
 que, numa primeira fase, e ouvidas apenas uma das partes, foi entendido que 
 poderiam existir.
 Sendo assim a decisão de fls. 1117 e 1118 não contém qualquer nulidade.
 
 *
 Quanto aos demais fundamentos apresentados limitamo-nos a reproduzir o que foi 
 escrito no despacho ora objecto de reclamação.
 Com efeito continuam apenas a ser alegadas questões internas do Partido 
 Socialista que não influem, em nossa opinião, na regularidade da lista 
 apresentada para efeitos das eleições autárquicas.
 Para todos os efeitos, e tendo até em conta a declaração de fls. 1222 
 constata-se que a lista apresentada foi ratificada pela Comissão Política 
 Nacional.
 Não tendo sido impugnada ou revogada esta decisão - pelo menos tal não foi 
 invocado pela partes - nenhuma irregularidade existe neste processo.
 Não cabe a este Tribunal, no âmbito do processo eleitoral, controlar a 
 regularidade estatutária das decisões internas dos respectivos partidos.
 Por todo o exposto, e nos termos do artigo 29º, nº 4 da Lei Orgânica 1/2001, de 
 
 14 de Agosto, julgo improcedente as reclamações apresentadas por: 'Comissão 
 Política Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras; Manuel Inácio Jesus 
 Lemos, como presidente daquele órgão; Secretariado da Concelhia do Partido 
 Socialista de Felgueiras e Sandra Cristina Faria Moreira.
 Notifique e cumpra o disposto no artigo 29º, nº 5 da Lei Orgânica 1/2001.
 Em face do sorteio já realizado - fls. 680 e 681 - não haverá lugar ao sorteio 
 previsto no artigo 30º, nº 1 da Lei Orgânica 1/2001».
 
  
 
             11 – Dos despachos referidos no número anterior, tomados como 
 decisões finais relativas à apresentação das listas de candidatura apresentadas 
 pelo Partido Socialista às eleições para a Câmara Municipal e para a Assembleia 
 Municipal de Felgueiras, recorrem para o Tribunal Constitucional os 
 identificados impugnantes Comissão Política Concelhia do Partido Socialista de 
 Felgueiras, Manuel Inácio Jesus Lemos, este invocando a qualidade de Presidente 
 da mesma Comissão Política Concelhia, o Secretariado da Concelhia do Partido 
 Socialista de Felgueiras e Sandra Cristina Faria Moreira, coroando as suas 
 alegações do mesmo jeito e que, de seguida, se transcreve:
 
  
 
   «CONCLUSÕES:
 
  
 I- A primeira irregularidade, por se tratar de uma candidatura partidária, e por 
 se ter verificado a violação dos Estatutos do Partido Socialista, decreta, nos 
 termos da Lei Eleitoral, a irregularidade processual por falta de verificação 
 dos pressupostos necessários à apresentação de candidaturas partidárias;
 
  
 II-                A segunda irregularidade verificada diz respeito à falta de 
 poderes do mandatário da lista para intervir nessa qualidade, o que acarreta 
 irregularidade processual, por violação do consignado na Lei Orgânica e que 
 exige a constituição e existência de mandatário para representar as 
 candidaturas;
 
  
 III- A terceira irregularidade diz respeito à violação do disposto no artigo 21º 
 da Lei Orgânica, o que, óbvia e necessariamente, acarreta a irregularidade do 
 processo em si mesmo; 
 
  
 IV- A Aludida Avocação das competências de acordo com o articulado apresentado 
 pelo mandatário da lista não se verificou;
 
  
 V-           E mesmo que se tivesse verificado, o que apenas se admite como mera 
 hipótese académica, está viciado de nulidade, invalidade e não produziu 
 quaisquer efeitos, tudo de acordo com a exposição apresentada neste recurso;
 
  
 VI-        Pelo que continuam a ser os órgãos da Estrutura Concelhia do P.S. de 
 Felgueiras os órgãos estatutariamente competentes para representar o Partido 
 Socialista no presente processo eleitoral;
 
  
 VII-      Consequentemente, e na medida em que as irregularidades não foram 
 supridas, deverá a candidatura apresentada ser rejeitada;
 
  
 VIII-   A deliberação da Comissão Nacional do Partido Socialista não tem 
 qualquer valor, nomeadamente para efeitos de terem suprido as irregularidades 
 que o próprio mandatário da lista admite como terem sido verificadas, o que se 
 demonstra pela junção de tal documento.
 
  
 
  
 Neste termos e outros que v. EXAS. doutamente suprirão, deverá reconhecer-se a 
 verificação das irregularidades alegadas e deverão as mesmas ser consideradas 
 como irregularidades do processo em si mesmo, por violação do consignado na Lei 
 Orgânica que regula a eleição para os órgãos autárquicos e na Constituição da 
 República Portuguesa. 
 
  
 Deverá ainda reconhecer-se que a aludida avocação não se verificou, ou, pelo 
 menos, a mesma está ferida de nulidade ou invalidade, não tendo produzido 
 qualquer efeito.
 
  
 Finalmente deverá reconhecer-se que o mandatário da lista não supriu as 
 irregularidades para o que havia sido notificado, pelo que, necessariamente, a 
 candidatura deverá ser rejeitada».
 
  
 
             12 – O mandatário das listas do Partido Socialista respondeu ao 
 recurso, alegando, em síntese – e recuperando a argumentação aduzida ao longo 
 das respostas apresentadas no processo judicial de apresentação de candidaturas 
 
 –, que na resposta à primeira das reclamações efectuada pelos recorrentes 
 levantou quatro questões prévias que não foram conhecidas, sendo que o seu 
 conhecimento se mantém actual (falta de personalidade judiciária, falta de 
 capacidade judiciária, nulidade do acto de outorga do mandato judicial e falta 
 de certificação dos poderes dos subscritores das procurações); que se verifica a 
 ilegitimidade dos recorrentes enquanto tais e enquanto impugnantes, nos termos 
 já antes apontados; que o tribunal judicial é materialmente incompetente para 
 conhecer dos actos político-partidários acontecidos a montante do acto de 
 apresentação das listas, relativos, quer à designação dos respectivos candidatos 
 
 à eleição para os órgãos autárquicos, quer à designação do mandatário das listas 
 e dos representantes do partido no acto de apresentação das listas, no tribunal 
 judicial; que existe, no processo, uma duplicação legalmente proibida de 
 reclamações e, por último, que não se verificam as irregularidades que os 
 recorrentes identificam. 
 
  
 
  
 B - Fundamentação
 
  
 
  
 
             13 – O recurso para o Tribunal Constitucional tem como objecto a 
 decisão final (art. 31º, n.º 1, da LEOAL), de admissão definitiva das listas, 
 proferida pelo Tribunal Judicial de Felgueiras sobre a apresentação de 
 candidaturas pelo Partido Socialista às eleições gerais autárquicas marcadas 
 para o dia 9 de Outubro de 2005, relativas à Câmara Municipal e à Assembleia 
 Municipal de Felgueiras.
 
              E, como resulta da história do “caso” efectuada nos números 
 anteriores, a questão essencial posta pelos recorrentes, desde sempre e também 
 no recurso, e na qual entroncam todas as demais que foram colocadas, quer por 
 estes, quer pelo recorrido, tem que ver com a pretensão daqueles em ver 
 apreciado o facto de os candidatos à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal 
 de Felgueiras não terem sido designados pela Comissão Política Concelhia de 
 Felgueiras do Partido Socialista nem as respectivas listas sido objecto de 
 apreciação, por parte do mesmo órgão partidário concelhio, como obrigam, segundo 
 sustentam, entre outros, os artigos 16º, n.º 1, alínea a), e 21º da LEOAL, e os 
 artigos 41º, alínea d), e 91º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Partido 
 Socialista, mas antes, havendo tal composição sido efectuada, com violação 
 desses preceitos e de outras normas estatutárias, pela Comissão Permanente do 
 Conselho Nacional do Partido Socialista, daí resultando, também, a falta de 
 poderes do mandatário das listas designado pelo mesmo órgão central do Partido 
 Socialista, bem como dos representantes do mesmo partido que apresentaram, no 
 tribunal judicial, as referidas listas de candidatos.
 
             Verifica-se, assim, que os recorrentes pretendem ver reconhecida, 
 neste processo de contencioso eleitoral autárquico, a violação de alegados 
 direitos que os Estatutos do Partido Socialista reconhecem às suas estruturas 
 locais e, mediatamente, de direitos dos militantes que as integram, 
 relativamente à designação dos candidatos às eleições para os órgãos das 
 autarquias locais, à designação do mandatário das listas de candidatura e, 
 finalmente, à designação dos representantes do Partido Socialista, na 
 apresentação das referidas candidaturas, no Tribunal Judicial de Felgueiras.
 
  
 
             14 – Dispõe o art.º 223º, n.º 2, da Constituição da República que 
 compete ao Tribunal Constitucional “julgar em última instância a regularidade e 
 a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei”.
 
             Por seu lado, em densificação deste preceito constitucional, 
 estabelecem os n.ºs 1 e 2 do artigo 101º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 que “das decisões dos tribunais de 1ª instância em matéria de contencioso de 
 apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da 
 República, assembleias regionais e órgãos do poder local, cabe recurso para o 
 Tribunal Constitucional que decide em plenário” e que “o processo relativo ao 
 contencioso de apresentação de candidatos é regulado pelas leis eleitorais”.
 
             As questões, cuja resolução se pede ao Tribunal Constitucional, 
 consubstanciam-se em um contencioso sobre matéria de apresentação de 
 candidaturas aos órgãos de poder local.
 
             Sendo assim, quer a delimitação dos contornos que esta específica 
 competência do Tribunal Constitucional assume nesta matéria de contencioso de 
 apresentação de candidaturas, quer a definição dos actos ou das decisões que são 
 contenciosamente recorríveis, quer, finalmente, a conformação dos trâmites do 
 respectivo processo contencioso são os que resultam da LEOAL, pois é este o 
 diploma que regula o respectivo processo eleitoral.
 
             Na matéria em causa, a competência do Tribunal Constitucional 
 cinge-se à sua apreciação por via de recurso, cabendo o seu conhecimento, em 
 primeira instância, aos tribunais de comarca (art.º 20º da LEOAL).
 
             Ora, de acordo com o disposto nos n.º 2 do art.º 25º da LEOAL, “nos 
 cinco dias subsequentes o juiz (de comarca) verifica a regularidade do processo, 
 a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos”. 
 E no n.º 3 do mesmo artigo prescreve-se que “de igual modo, no prazo referido no 
 n.º 2, podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a 
 regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato”.
 
             Temos, assim, que compete ao juiz do tribunal judicial verificar a 
 regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a 
 elegibilidade dos candidatos.
 
             Em função dos preceitos legais pertinentes, o juiz deverá verificar 
 se os candidatos apresentados não padecem de qualquer das inelegibilidades 
 previstas na lei (cf. art. 5º a 7º da LEOAL), se os documentos com que o 
 processo eleitoral de candidaturas são autênticos e, finalmente, se o processo 
 de apresentação das candidaturas é regular. Mas, ao falar de “regularidade do 
 processo”, aquele preceito apenas pode estar a referir-se à observância dos 
 requisitos, formalidades ou trâmites eleitorais que estão estabelecidos na lei 
 eleitoral em causa e não a outras matérias nela não contempladas, matéria aquela 
 regulada no Capítulo II, epigrafado de “Apresentação de candidaturas” (art. 16º 
 a 37º), do Título III da LEOAL, que tem por epíteto “Organização do processo 
 eleitoral”.
 
             Ora, examinada a Secção I, com a epígrafe de “Propositura”, do 
 referido Capitulo II da LEOAL, constata-se que esta não contempla nem regula o 
 processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos 
 políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e 
 grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a 
 eleição dos órgãos das autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou 
 suportam os actos da entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os 
 recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos 
 aos órgãos das autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de 
 nomeação dos respectivos representantes para a apresentação das listas em 
 tribunal (art.º 21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º 
 
 23º). 
 
             Esta é uma realidade anterior e exterior a estes outros actos cuja 
 prática, no processo eleitoral, se encontra regulada na LEOAL, escapando ao 
 controlo do contencioso nela previsto.
 
             Não cabe, assim, ao tribunal judicial, e pela via do recurso ao 
 Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito do contencioso eleitoral, da 
 eventual violação de quaisquer preceitos, sejam eles de fonte legal ou 
 estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões, nomeadamente – e 
 cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que reconheçam ou 
 atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou aos militantes 
 que as integram.
 
             O processo de contencioso eleitoral não está configurado legalmente 
 para se poder obter nele a tutela dos direitos partidários que são alegados 
 pelos recorrentes, não havendo de curar-se de saber se ela poderá ser 
 judicialmente reconhecida e, na afirmativa, através de que meio e perante qual o 
 tribunal. 
 
             Anote-se, no entanto, que a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de 
 Agosto, não deixa, no seu artigo 31º de prever que “as deliberações de qualquer 
 
 órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infracção de normas 
 estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente” (n.º 
 
 1) e que “da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer 
 outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, 
 funcionamento e processo do Tribunal Constitucional” (n.º 2), estando previstas 
 nos art. 103º-C, 103º-D e 103º-E desta lei – a referida Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro – diversos tipos de acções funcionalizadas à obtenção de tutela 
 jurisdicional de direitos partidários por parte dos respectivos militantes 
 
 (abordando o âmbito das acções referidas nos dois primeiros preceitos, cf. o 
 Acórdão deste Tribunal, n.º 85/04, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia, e os arestos nele referidos). 
 
             Aqui chegados, torna-se dispensável conhecer das outras questões.
 
             Os recursos não merecem, assim, provimento.
 
  
 
  
 C – Decisão
 
  
 
             15 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide negar provimento aos recursos.
 
  
 Lisboa, 21 de Setembro de 2005
 
  
 Benjamim Rodrigues
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Maria Helena Brito
 Maria João Antunes
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos (acompanho a tese central desenvolvida pelo acórdão 
 quanto ao fundo, mas não teria tomado conhecimento do recurso por não considerar 
 os requerentes como partes legítimas.)
 Paulo Mota Pinto (acompanhei a decisão quanto à questão de fundo; votei vencido 
 quanto à questão prévia da legitimidade dos recorrentes, nos termos da 
 declaração de voto que junto.)
 Carlos Pamplona de Oliveira (com declaração que junto.)
 Artur Maurício
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 Votei vencido quanto à questão prévia da legitimidade dos recorrentes. A meu 
 ver, os recorrentes não dispunham, em face do artigo 32.º da LEOAL, de 
 legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, desde logo, 
 por não serem concorrentes à eleição no círculo eleitoral em causa – o que é 
 evidente para ambos os recorrentes, incluindo para a Comissão Política 
 Concelhia, a qual, independentemente de qualquer controvérsia sobre o poder de 
 representação, no concelho, do Partido Socialista, não apresentou qualquer lista 
 
 às eleições autárquicas nesse concelho (sendo antes esta apresentada por um 
 
 órgão nacional desse partido). Penso ainda que, em boa lógica, a apreciação da 
 questão de legitimidade não podia ser considerada dispensável pela apreciação do 
 fundo (isto é, por uma fundamentação que conduziu ao não provimento do recurso). 
 Não teria, pois, tomado conhecimento do recurso.
 
  
 Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 Conhecendo do objecto dos recursos, subscrevo a decisão consagrada no presente 
 acórdão, acompanhando os fundamentos nele expressos.
 Acontece, porém, que, nos termos do disposto no artigo 32º da LEOAL, os órgãos 
 partidários recorrentes carecem de legitimidade para interpor o recurso em 
 apreço. Do mesmo modo, a recorrente Sandra Moreira, não sendo candidata às 
 eleições cuja regularidade pretende impugnar, também não goza, por força da 
 mesma norma, de legitimidade para interpor este recurso. 
 Com este fundamento, não conheceria dos recursos interpostos.
 
  
 
  Pamplona de Oliveira