 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 238/09 
 
 
 
 2.ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues 
 
 
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 
 A ? Relatório 
 
 
 
 1 ? O representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Abrantes 
 recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 
 
 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), 
 da decisão proferida pela referida instância na qual se recusou a aplicação, com 
 fundamento em inconstitucionalidade, ?das normas constantes dos Arts. 6.° e 8. ° 
 da Lei nº. 47/2007 de 28/8, na interpretação segundo a qual a actual redacção do 
 Art. 18.º nº. 2 da Lei nº. 34/2004 de 29/7, introduzida pela Lei nº. 47/2007 de 
 
 28/8 se aplica aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a entrada em 
 vigor desta ? 1/1/2008 ? no âmbito das acções instauradas antes desta data, por 
 materialmente inconstitucionais em decorrência da violação dos princípios 
 contidos nos Arts. 13.°, 20.° e 18. ° n°.2 da Constituição da República 
 Portuguesa?. 
 
 
 
 2 ? Na parte circunstancialmente relevante, a decisão recorrida tem o seguinte 
 teor: 
 
 
 
 ?(...) 
 
 
 
 2.2. O artigo 18°, n.º 2 da Lei n. ° 34/2004, de 29 de Julho, prevê a 
 oportunidade da formulação do pedido de apoio judiciário pelo respectivo 
 interessado e estatui a regra de que ele deve ser requerido antes da primeira 
 intervenção processual. 
 
 
 No domínio da vigência da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, o pedido de 
 apoio judiciário podia ser formulado em qualquer estado da causa, 
 independentemente de a insuficiência económica do requerente ser ou não 
 superveniente. 
 
 
 No domínio da vigência da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho ? antes das alterações 
 introduzidas pela Lei n. ° 47/2007, de 28 de Agosto ?, o pedido de apoio 
 judiciário deveria ser formulado antes da primeira intervenção no processo, 
 salvo se a situação de insuficiência económica fosse superveniente ou se, em 
 virtude do decurso do processo, ocorresse um encargo excepcional. 
 
 
 Actualmente, no domínio da vigência da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho ? com as 
 alterações introduzidas pela Lei n. ° 47/2007, de 28 de Agosto ? mantém-se a 
 regra de o pedido de apoio judiciário dever ser formulado antes da primeira 
 intervenção no processo e a situação de excepção consubstanciada na 
 superveniência da insuficiência económica, mas desaparece a situação de excepção 
 consubstanciada na ocorrência, em razão do decurso da acção, de um encargo 
 excepcional. 
 
 
 
 2.3. No caso sub judice, a recorrente não formulou o pedido de apoio judiciário 
 antes da primeira intervenção processual, tendo-o feito, ao invés, na pendência 
 do processo judicial ? em 15 de Outubro de 2008 ? invocando, para tanto, a 
 ocorrência de um encargo excepcional, consubstanciado no aumento do valor 
 processual da acção e a ocorrência de uma situação de superveniência de 
 insuficiência económica, consubstanciada em baixa médica por gravidez de risco. 
 
 
 Aquando da instauração do processo judicial ? em 1 de Setembro de 2005 ?, 
 vigorava o regime estabelecido pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que admitia 
 a formulação do pedido de apoio judiciário depois da primeira intervenção no 
 processo, no caso de superveniência da situação de insuficiência económica ou de 
 ocorrência, em virtude do decurso do processo, de um encargo excepcional. 
 
 
 Posteriormente, em 1 de Janeiro de 2008, entrou em vigor a Lei n.º 47/2007, de 
 
 28 de Agosto, que introduziu alterações à redacção de diversos artigos da Lei n. 
 
 ° 34/2004, de 29 de Julho e passou a ser aplicável aos pedidos de protecção 
 jurídica apresentados após a sua entrada em vigor (cfr. artigo 6° e 8° da Lei n.º 
 
 47/2007, de 28 de Agosto). 
 
 
 Ora, no âmbito da vigência da nova lei, a ocorrência de um encargo excepcional, 
 em virtude do decurso do processo, não consubstancia uma excepção à regra de 
 formulação do pedido de apoio judiciário antes da primeira intervenção 
 processual. 
 
 
 Quid iuris? 
 
 
 A presente questão situa-se, em nosso entender, no âmbito da possível 
 inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13°, 20.º e 18°, n.º 2 da 
 Constituição da República Portuguesa, dos artigos 6° e 8° da Lei n.º 47/2007, de 
 
 28 de Agosto, na interpretação segundo a qual a actual redacção do artigo 18°, n.º 
 
 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de 
 Agosto, se aplica aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a entrada 
 em vigor desta lei ? 1 de Janeiro de 2008 -, no âmbito de acções instauradas 
 antes desta data. 
 
 
 Efectivamente, a aplicação da actual redacção do artigo 18°, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, 
 de 29 de Julho representaria, desde logo, a violação do princípio do acesso ao 
 direito, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, na 
 medida em que o requerente, não tendo meios económicos para custear os encargos 
 processuais do pleito, sofreria consequências gravosas e ficaria penalizado nas 
 suas expectativas, em virtude de uma alteração legislativa, que teve lugar na 
 pendência da acção principal, e que veio a restringir a possibilidade de 
 formulação do pedido de apoio judiciário. 
 
 
 Pelo exposto, ao abrigo do artigo 204° da Constituição da República Portuguesa, 
 recuso a aplicação dos artigos 6° e 8° da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, na 
 interpretação segundo a qual a actual redacção do artigo 18°, n.º 2 da Lei n.º 
 
 34/2004, de 29 de Julho, introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, se 
 aplica aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a entrada em vigor 
 desta ? 1 de Janeiro de 2008 -, no âmbito de acções instauradas antes desta data. 
 
 
 Consequentemente, considero aplicável ao caso em apreço o artigo 18°, n.º 2 da 
 Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção pretérita. 
 
 
 
 2.4. No caso sub judice, a recorrente alegou a ocorrência de um encargo 
 excepcional, consubstanciado no aumento do valor processual da acção e a 
 ocorrência de uma situação de superveniência económica, provocada por gravidez 
 de risco. 
 
 
 Pese embora a recorrente não tenha apresentado qualquer meio de prova da 
 invocada situação de superveniência económica, afigura-se-nos que apresentou o 
 mínimo de prova do ?encargo excepcional ocorrido em razão do decurso da acção?, 
 consubstanciado na realização da perícia de avaliação do bem imóvel efectuada no 
 
 âmbito do processo judicial em curso, incidente processual que veio a acarretar 
 um aumento do valor processual da acção, de acordo com o preceituado no artigo 6.º, 
 alínea f) do Código das Custas Judiciais. 
 
 
 Nestes termos, verificando-se o circunstancialismo previsto no artigo 18.º, n.º 
 
 2, in fine, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, considera-se oportunamente 
 formulado pela recorrente o pedido de apoio judiciário, ora em apreciação (...)?. 
 
 
 
 3 - Notificado para alegar, o Representante do Ministério Público junto do 
 Tribunal Constitucional concluiu o seguinte: 
 
 
 
 ?1° A norma resultante da conjugação dos artigos 6°, 8° e 18°, nº 2, da Lei nº 
 
 34/04, na versão emergente da Lei nº 47/07, interpretada em termos de a 
 restrição estabelecida quanto à formulação de pedido de apoio judiciário em 
 momento ulterior à primeira intervenção processual (deixando de ser possível tal 
 pedido, a partir de 01/01/08, quando ocorra um encargo excepcional superveniente, 
 a suportar pelo interessado) é aplicável imediatamente às causas pendentes, 
 ofende os artigos 13°, 20°, 18°, n°2, bem como o princípio da confiança, ínsito 
 no artigo 2° da Lei Fundamental. 
 
 
 
 2° Na verdade, a imediata aplicação da lei restritiva, num ponto do regime do 
 apoio judiciário que se prende com a fixação do momento em que o mesmo pode ser 
 requerido, implica que fique precludida ao interessado a formulação do pedido na 
 pendência da causa, ainda que, no momento liminar da acção, fosse possível 
 antecipar a ocorrência de um encargo anormal e superveniente ? confiando 
 justificadamente a parte carenciada economicamente que, a consumar-se tal 
 situação, ainda lhe seria possível requerer o dito beneficio, face à redacção 
 decorrente da versão originária da Lei nº 34/04. 
 
 
 
 3.º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado 
 pela decisão recorrida.? 
 
 
 B ? Fundamentação 
 
 
 
 4 ? A matéria subjacente ao presente caso concreto foi recentemente objecto de 
 decisão deste Tribunal através do seu Acórdão n.º 374/09 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), 
 tirado em recurso de decisão do Tribunal Judicial de Abrantes, na qual se 
 esgrimiu argumentação idêntica à constante da decisão ora em recurso. 
 
 
 Nesse aresto, quanto à determinação do objecto do recurso, deixou-se consignado: 
 
 
 
 ?(...) Sendo certo que o objecto do recurso se circunscreve à norma desaplicada, 
 na dimensão concretizada pelo Tribunal recorrido, logo se verifica que o mesmo 
 resulta da aplicação imediata da lei nova, sendo, assim, a nova redacção do 
 artigo 18.º, n.º 2, interpretada no sentido de que o surgimento de um encargo 
 excepcional durante os autos deixa de relevar para o efeito de dedução de pedido 
 de apoio judiciário após a primeira intervenção processual, regime este 
 aplicável às acções pendentes, relativas à data do requerimento de apoio 
 judiciário, na decorrência do aumento do valor da lide. 
 
 
 
 (?) Cumpre, pois, analisar se a referenciada dimensão normativa ofende a 
 Constituição, no sentido de inibir o requerente de pleitear e de aceder à 
 justiça, em virtude da ocorrência de um encargo excepcional e superveniente com 
 onerosas consequências no desenvolvimento da acção, em contraponto com a 
 realidade por si conhecida, quando instaurou a mesma acção, sendo que se tal 
 viesse a ocorrer, sempre poderia, com esse fundamento, deduzir um pedido 
 superveniente de apoio judiciário, situação que, agora, com a lei nova, na 
 interpretação da decisão recorrida, se encontra impedido de formular. Deste modo, 
 passemos à análise do objecto do processo, consubstanciado na ?norma? resultante 
 da conjugação dos artigos 6.º, 8.º e 18.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, na versão 
 resultante da Lei n.º 47/2007, interpretada em termos de a restrição 
 estabelecida quanto à formulação de pedido de apoio judiciário em momento 
 ulterior à primeira intervenção processual (deixando de ser possível tal pedido, 
 a partir de 1 de Janeiro de 2008, quando ocorra um encargo excepcional 
 superveniente, a suportar pelo interessado) é aplicável imediatamente às causas 
 pendentes, face aos artigos 13.º, 20.º, e 18.º, n.º 2, e ao princípio da 
 confiança, ínsito no artigo 2.º, todos da Lei Fundamental?. 
 
 
 Por seu turno, quanto ao mérito do recurso, entendeu o Tribunal Constitucional 
 que: 
 
 
 
 ?[5.] Com especial incidência no direito de acesso aos tribunais, na sua 
 vertente de proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios 
 económicos, tem este Tribunal seguido, de uma forma reiterada, uma inequívoca 
 jurisprudência segundo a qual, não obstante a Constituição não impor a 
 gratuitidade daquele acesso, ?o que será vedado ao legislador é o 
 estabelecimento de regras de onde resulte que os encargos que hão-de ser 
 suportados por quem acorre aos órgãos jurisdicionais possam, na prática, 
 constituir um entrave inultrapassável ou um acentuadamente grave ou 
 incomportável sacrifício para desfrutarem de tal direito? (Acórdão n.º 255/2007, 
 publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Maio de 2007). 
 
 
 Partindo-se deste pressuposto, e, ainda, do facto de que as custas judiciais 
 apresentam a veste de taxa e não de imposto, temos que se integrará na liberdade 
 de conformação do legislador a fixação dos respectivos montantes. 
 
 
 A aludida liberdade conformativa, no entanto, ?não implica que as normas 
 definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de 
 constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo as regras da 
 proporcionalidade, decorrentes do princípio do Estado de direito (artigo 2º da 
 Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela 
 constitucional do direito ao acesso à justiça (artigo 20º da Constituição).? (Acórdão 
 n.º 1182/96, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Fevereiro de 
 
 1997). 
 
 
 
 [6.] Como também o Tribunal vem referindo, não sendo constitucionalmente imposta 
 a gratuidade de acesso aos tribunais, da mesma forma que é imposta a não 
 denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, o ?apoio judiciário? 
 não pode ser tido como um meio generalizado e massificado do acesso ao direito e 
 aos tribunais. 
 
 
 Com efeito, o mesmo, ao invés, terá de ser visto, transcrevendo o já citado 
 Acórdão n.º 255/2007, como ?um remédio, uma solução a utilizar, de forma 
 excepcional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, 
 e não de forma indiscriminada pela generalidade dos cidadãos, o que não deixa de 
 implicar necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha de ser 
 um sistema proporcional e justo e não torne insuportável ou inacessível para a 
 generalidade das pessoas o acesso aos tribunais?. 
 
 
 
 [7.] Na situação dos autos, e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei 
 n.º 47/2007 na Lei n.º 34/2004, maxime no seu artigo 18.º, n.º 2, o mencionado ?encargo 
 anormal? teve na sua origem o relevante aumento do valor da causa, pois que 
 findos os articulados, o Tribunal fixou-o em ?144.351,58, quando o valor 
 constante da petição inicial montava a ?16.500,00. Ter-se-á assim que apurar se 
 tal circunstância teve na parte o efeito de ? pelo facto de estar impedido de, 
 nesse contexto, requerer o apoio judiciário, sendo que a acção atingiu um valor 
 quase décuplo com as inerentes consequências nas custas a pagar ? consubstanciar 
 uma dificuldade inultrapassável e desproporcionada, isto é, um factor inibidor 
 de que o autor da acção possa, efectivamente, aceder à justiça. 
 
 
 
 [8.] Com particular incidência na problemática do acesso ao direito e aos 
 tribunais, refere o artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, na redacção que lhe 
 foi conferida pela Lei n.º 47/2007, que ?se encontra em situação de 
 insuficiência económica aquele, que tendo em conta factores de natureza 
 económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas 
 para suportar pontualmente os custos do processo?. 
 
 
 Tem sido reconhecido que ?o conceito de insuficiência económica é um conceito 
 relativo, não podendo ser dissociado do valor das custas (?) A incapacidade 
 económica que justifica a concessão de apoio judiciário deve, concretamente, ser 
 aferida tendo em conta os custos concretos de cada acção e a disponibilidade da 
 parte que o solicita, não estando excluído que seja concedido, em maior ou menor 
 medida, se o valor da causa assim o justificar.? (Jorge Miranda e Rui Medeiros, 
 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, p. 181 e Salvador da Costa, Apoio 
 Judiciário, 6.ª edição, Almedina, Coimbra p. 56). 
 
 
 E, mais incisivamente para a economia do presente recurso, acrescentam os 
 Ilustres Autores, que ?a expectativa inicial do provável custo da utilização da 
 via judiciária constitui um dos elementos que os interessados ponderam na 
 decisão de aceder ou não aos tribunais para a defesa dos seus direitos e 
 interesses legalmente protegidos? (Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., p. 
 
 185). 
 
 
 
 [9.] A circunstância de ter desaparecido a eventual ocorrência de ?encargo 
 excepcional? como norma que permitia requerer-se o pedido de apoio judiciário 
 numa fase mais tardia do processo não obsta a que o requerente, fundando-se no 
 artigo 8.º da Lei n.º 34/2004, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 47/2007, 
 de 28 de Agosto, invoque a superveniência de uma insuficiência económica que lhe 
 acarreta não ter as condições objectivas para suportar os custos de um processo. 
 
 
 Assim, a aludida ?ocorrência de encargo excepcional? que se poderia traduzir num 
 aumento manifesto dos custos de uma acção face ao valor que lhe foi atribuído na 
 petição inicial, é consumida pela previsão referenciada como ?insuficiência 
 económica superveniente?. 
 
 
 Com efeito, existe insuficiência económica superveniente quer nas situações de 
 decréscimo dos rendimentos do requerente como nas situações de manifesto aumento 
 da despesa, sendo que o aumento inusitado dos custos de uma acção se reporta a 
 casos de aumento da despesa. 
 
 
 Ora numa interpretação, que é conforme à Constituição, deve o intérprete (juiz 
 incluído), preferir sempre o sentido que o texto constitucional suporta. Se o 
 não fizer e desaplicar a norma legal com fundamento em inconstitucionalidade, no 
 recurso que subir ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 80.º, n.º 3 
 da LTC, deve este fixar o sentido da norma que é compatível com a Constituição, 
 e mandar aplicar esta no processo com tal interpretação (cfr. Acórdãos n.ºs 163/95 
 e 198/95, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 8 de 
 Junho 22 de Junho de 1995)?. 
 
 
 Com base nessa argumentação, decidiu o Tribunal fixar, para o conjunto normativo 
 formado pelos artigos 6° e 8° da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, na 
 interpretação segundo a qual a actual redacção do artigo 18°, n.º 2 da Lei n.º 
 
 34/2004, de 29 de Julho, introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, se 
 aplica aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a entrada em vigor 
 desta ? 1 de Janeiro de 2008 -, no âmbito de acções instauradas antes desta data, 
 a seguinte interpretação: A avaliação da insuficiência económica superveniente 
 para efeito do requerimento de apoio judiciário inclui a tomada em consideração 
 da ocorrência de um ?encargo excepcional?, em virtude do decurso do processo. 
 
 
 Acolhendo-se a fundamentação justificadora de tal juízo, aqui reiterada pelo seu 
 acerto, impõe-se in casu formular idêntico juízo quanto ao objecto do recurso. 
 
 
 C ? Decisão 
 
 
 
 5 ? Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide conceder 
 provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada por forma a 
 aplicar no julgamento do recurso o referido conjunto normativo com o sentido de 
 que: 
 
 
 A avaliação da insuficiência económica superveniente para efeito do requerimento 
 de apoio judiciário inclui a tomada em consideração da ocorrência de um ?encargo 
 excepcional?, em virtude do decurso do processo. 
 
 
 Sem custas. 
 
 
 Lisboa, 28 de Setembro de 2009 
 
 
 Benjamim Rodrigues 
 
 
 Joaquim de Sousa Ribeiro 
 
 
 João Cura Mariano 
 
 
 Rui Manuel Moura Ramos