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Processo n.º 664/05
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I. Relatório
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura 
 como recorrente A. e, como recorrido, o Ministério Público, o recorrente, não se 
 conformando com o despacho, proferido, em 16 de Fevereiro de 2005, no 4º Juízo 
 do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, na parte em que indeferiu a 
 arguição de nulidade de determinadas intercepções de comunicações telefónicas, 
 efectuadas por via de certos telefones móveis, recorreu para o Tribunal da 
 Relação de Lisboa. Na motivação que apresentou, formulou, para o que ao presente 
 recurso de constitucionalidade importa, as seguintes conclusões:
 
 “[...] 20º) A norma constante do art.º 188° n.º 3 e 4 do CPP, quando 
 interpretada no sentido de não impor que a selecção do material recolhido na 
 intercepção e gravação das comunicações telefónicas, com ordem de transcrição do 
 elementos considerados relevantes e destruição dos elementos julgados 
 irrelevantes, seja efectuada e determinada imediatamente após a correspondente 
 audição, mas possa sê-lo posteriormente, designadamente passados 15 dias (a 
 ordem de transcrição), de tal audição ter tido lugar a ordem para destruição, 
 viola os princípios contidos nos art. 32° n.º 8, 34° n.º 1 e n.º 4 e 18° n.º 2 
 da CRP.
 
 [...]
 
 27°) Assim sendo, considerando que toda a iniciativa e verificação do interesse 
 da matéria interceptada ficou a cargo exclusivo dos elementos da Policia 
 Judiciária, as quais não foram de imediato apresentadas ao M. Juiz, nem a sua 
 transcrição no mais curto espaço de tempo, assim como não se mostra aferida a 
 fidedignidade das transcrições efectuadas; autorizar novos períodos de escuta 
 sem que a autorização seja precedida de conhecimento judicial do resultado 
 anterior, entende-se que as escutas realizadas aos postos móveis são nulas e 
 consequentemente nulo o valor das provas obtidas mediante o recurso às mesmas, 
 por violação dos preceitos constitucionais ínsitos nos termos dos artigos 34°, 
 
 32°-18 da C.R.P..” [texto de acordo com a rectificação contida na resposta ao 
 parecer do Ministério Público].
 
  
 
 2. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Julho de 2005, negou 
 provimento ao recurso.
 
  
 
 3. Deste acórdão foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, 
 através de requerimento com o seguinte teor:
 
 “[...], não se conformando com a decisão que lhe foi notificada, dela vem 
 interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
 O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 
 
 85/89, com as alterações posteriores, Lei n.º 13-A/98.
 A norma constante do art.º 188.º n.º 1 do C.P.P., quando interpretada no sentido 
 de não impor que o auto de intercepção e gravação das escutas, seja de imediato 
 lavrada e levado ao conhecimento do Juiz e que autorizada a intercepção e 
 gravação por certo período, seja concedido autorização para continuar sem que o 
 Juiz tome conhecimento das anteriores.
 Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do art.º 188.º n.º 1 e 3 
 do C.P.P., com a interpretação com que foi aplicada na Decisão recorrida.
 A interpretação e aplicação dada pelo Tribunal 'a quo' das normas constantes do 
 art.º 188.º, n.º 1 e 3 violam os princípios consagrados nos art.º 18.º, 32.º, 
 
 34.º e 26.º, n.º 1 da C.R.P.
 A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso intercalar e 
 apreciado a final, nomeadamente na 20ª conclusão da motivação e na resposta do 
 Parecer do Sr. Procurador com a 27ª conclusão rectificada.”
 
  
 
 4. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao 
 abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão 
 sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na 
 parte relevante, o seu teor:
 
 “4. Admitido o recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, cumpre, antes de mais, 
 decidir se pode conhecer-se do seu objecto, uma vez que o despacho que o admitiu 
 não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76º, n.º 3, da LTC).
 No requerimento de interposição do recurso, peça processual que delimita o 
 respectivo objecto, refere o recorrente pretender ver apreciada, “ao abrigo da 
 alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 85/89, com as alterações posteriores, 
 Lei n.º 13-A/98”, “a inconstitucionalidade da norma do art.º 188 n.º1 e 3 do 
 C.P.P. com a interpretação com que foi aplicada na Decisão recorrida”, a qual, 
 alegadamente, violaria os “princípios consagrados nos art.º 18º, 32º, 34º e 26º 
 n.º 1 da C.R.P.”. Esclarece ainda, como não poderia deixar de o fazer uma vez 
 que é a si que, exclusivamente, compete delimitar, com precisão, o objecto do 
 recurso, que em causa está “a norma constante do art.º 188.º n.º 1 do C.P.P., 
 quando interpretada no sentido de não impor que o auto de intercepção e gravação 
 das escutas, seja de imediato lavrado e levado ao conhecimento do Juiz e que 
 autorizada a intercepção e gravação por certo período, seja concedido 
 autorização para continuar sem que o Juiz tome conhecimento das anteriores.”
 São, assim, duas as interpretações normativas, alegadamente extraídas pela 
 decisão recorrida da norma do Código de Processo Penal questionada, cuja 
 constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada: (i) a de que tal norma 
 não impõe que o auto de intercepção e gravação das escutas seja de imediato 
 lavrado e levado ao conhecimento do juiz; (ii) e a de que a mesma norma permite 
 que, autorizada a intercepção e gravação telefónica por certo período, seja 
 concedida uma prorrogação desse período sem que o juiz tome conhecimento das 
 gravações anteriores.
 Ora, o recurso previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional pressupõe, designadamente, porque de recurso se trata, que o 
 recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado, perante o tribunal 
 que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade da norma - ou da 
 exacta e precisa interpretação normativa - que pretende ver apreciada pelo 
 Tribunal Constitucional e pressupõe ainda que, não obstante, a decisão recorrida 
 a tenha efectivamente aplicado - a norma ou a exacta e precisa interpretação 
 normativa arguida de inconstitucional -, como ratio decidendi, no julgamento do 
 caso.
 Acontece, porém, que, como vai sumariamente ver-se já de seguida, os 
 pressupostos de admissibilidade do recurso que acabámos de enunciar não estão 
 cumulativamente reunidos em relação a nenhuma das questões de 
 constitucionalidade identificadas no requerimento de interposição do recurso 
 apresentado pelo recorrente.
 
 4.1. Assim, quanto à primeira questão de constitucionalidade identificada no 
 requerimento do recorrente – recorde-se, a relativa a uma determinada 
 interpretação normativa do artigo 188º, n.º 1, do Código de Processo Penal que 
 se traduzisse em não impor que o auto de intercepção e gravação das escutas 
 fosse de imediato lavrado e levado ao conhecimento do Juiz – verifica-se que ela 
 nunca foi suscitada pelo recorrente, de modo processualmente adequado perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida. Designadamente não o foi, ao 
 contrário do que o mesmo refere no requerimento de interposição do recurso para 
 este Tribunal, nas conclusões 20ª e 27ª da motivação do recurso para o Tribunal 
 da Relação de Lisboa, esta última na versão rectificada pela resposta ao parecer 
 do Ministério Público junto daquele Tribunal. 
 Vejamos melhor.
 
 4.1.1. Na citada conclusão 20ª, o recorrente refere que “A norma constante do 
 artigo 188º, n.º 3 e 4 do CPP, quando interpretada no sentido de não impor que a 
 selecção do material recolhido na intercepção e gravação das comunicações 
 telefónicas, com ordem de transcrição dos elementos considerados relevantes e 
 destruição dos elementos julgados irrelevantes, seja efectuada e determinada 
 imediatamente após a correspondente audição, mas possa sê-lo posteriormente, 
 designadamente passados 15 dias (a ordem de transcrição), de tal audição ter 
 tido lugar a ordem para destruição, viola os princípios contidos nos art. 32º 
 n.º 8, 34º, n.º 1 e n.º 4 e 18º n.º 2 da CRP” [Negrito aditado].
 Ora, como facilmente se compreende, a questão de constitucionalidade que o 
 recorrente coloca nesta conclusão é, obviamente, diferente daquela que agora 
 pretende ver apreciada e que se reporta a uma determinada interpretação 
 normativa não dos n.ºs 3 e 4 do artigo 188º do Código de Processo Penal, mas sim 
 do n.º 1, preceito que não é, sequer, mencionado naquela conclusão. Com efeito, 
 enquanto que a norma do n.º 1 do artigo 188º do CPP estatui sobre o tempo que 
 pode mediar entre, por um lado, a intercepção e gravação das comunicações 
 telefónicas e a elaboração do respectivo auto e, por outro lado, a apresentação 
 destes elementos ao juiz que as tiver ordenado, a norma dos n.ºs 3 e 4 do artigo 
 
 188º - a que se refere aquela conclusão 20ª - reporta-se, diferentemente, ao 
 tempo que deve mediar entre, por um lado, a apresentação ao juiz daqueles 
 elementos e, por outro, a selecção pelo juiz dos que, por serem relevantes, 
 hão-de ser transcritos e aqueles outros que, por serem irrelevantes, hão-de ser 
 destruídos e a ordem para a realização de uma e outra daquelas operações.
 
 É, assim, manifesto que, ao contrário do que o recorrente pretende, não foi 
 adequadamente suscitada, na referida conclusão 20ª, qualquer questão de 
 constitucionalidade reportada a uma determinada interpretação normativa do 
 artigo 188º, n.º 1, do Código de Processo Penal, designadamente àquela que o 
 recorrente agora pretendia ver apreciada.
 
 4.1.2. Por sua vez, na conclusão 27ª, já na versão corrigida pela resposta ao 
 Parecer Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, refere o 
 recorrente que, “Assim sendo, considerando que toda a iniciativa e verificação 
 do interesse da matéria interceptada ficou a cargo exclusivo dos elementos da 
 polícia judiciária, as quais não foram de imediato apresentadas ao M. Juiz, nem 
 a sua transcrição no mais curto espaço de tempo, assim como não se mostra 
 aferida a fidedignidade das transcrições efectuadas; autorizar novos períodos de 
 escuta sem que a autorização seja precedida de conhecimento judicial do 
 resultado anterior, entende-se que as escutas realizadas aos postos móveis são 
 nulas e consequentemente nulo o valor das provas obtidas mediante o recurso às 
 mesmas, por violação dos princípios constitucionais ínsitos nos termos dos 
 artigos 34º, 32º-18º da C.R.P.”. 
 Ora, como pode facilmente verificar-se, também aqui é manifesto que não está 
 adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade reportada ao 
 artigo 188º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que volta a não ser, sequer, 
 mencionado nesta conclusão, limitando-se o recorrente a referir a violação de 
 vários preceitos da Constituição, não para suscitar a inconstitucionalidade de 
 qualquer norma – ou interpretação normativa – mas para sustentar a tese, que é a 
 sua, da nulidade do valor das provas obtidas mediante o recurso às escutas 
 efectuadas nos autos.
 
 4.1.3. Tendo o recorrente indicado, no requerimento de interposição do recurso 
 para este Tribunal, as conclusões 20ª e 27ª da motivação, esta na versão 
 rectificada na resposta ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal da 
 Relação de Lisboa, como o lugar onde teria suscitado as questões de 
 constitucionalidade que pretende ver apreciadas, a demonstração de que assim não 
 foi é suficiente para que se conclua pela impossibilidade de, nesta parte, se 
 conhecer do objecto do recurso.
 Não obstante, sempre se acrescenta que, mesmo em outros locais daquela peça 
 processual, nunca se encontra suscitada, de modo processualmente adequado, a 
 questão de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver agora apreciada. 
 Na verdade, sendo certo que, designadamente nas páginas 3 e 4 da alegação de 
 recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente 
 contesta a interpretação que na decisão recorrida se faz do artigo 188º, n.º 1, 
 do Código de Processo Penal, na parte que se refere à expressão “imediatamente”, 
 a verdade é que o faz não para arguir a inconstitucionalidade dessa norma numa 
 determinada interpretação, mas para sustentar a incorrecção dessa interpretação 
 e a consequente nulidade das concretas escutas feitas nos autos. Dito de outra 
 forma: o que o recorrente aí impugna é a correcção do concreto juízo de 
 subsunção/aplicação, feito pela decisão recorrida, ao artigo 188º, n.º 1, do 
 Código de Processo Penal, e não a validade constitucional de um critério 
 jurídico de decisão retirado desse preceito, o que, como é jurisprudência 
 pacífica do Tribunal Constitucional, não abre via de recurso para este Tribunal.
 
 4.1.4. Assim sendo, não tendo o recorrente suscitado, de modo processualmente 
 adequado, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, a questão de 
 constitucionalidade, reportada a uma determinada interpretação normativa do 
 artigo 188º, n.º 1, do CPP, que pretendia ver apreciada, não pode, nesta parte, 
 conhecer-se do objecto do recurso.
 
 4.2. Por outro lado, no que se refere à segunda questão identificada no 
 requerimento do recorrente - recorde-se, a da interpretação normativa que 
 permita que, autorizada a intercepção e gravação telefónica por certo período, 
 seja concedida uma prorrogação desse período sem que o juiz tome conhecimento 
 das gravações anteriores -, a simples leitura da decisão recorrida não deixa 
 qualquer dúvida de que a norma do Código de Processo Penal questionada pelo 
 recorrente não foi efectivamente aplicada com o sentido normativo por ele aqui 
 indicado. Basta, para o demonstrar, recordar a nota de rodapé n.º 1 (página 3 da 
 decisão recorrida), em que se afirma, inequivocamente, que “não teve lugar 
 qualquer prorrogação do prazo fixado para as intercepções sem que previamente 
 tenham sido ouvidas as gravações das antes efectuadas”.
 Ora, a não aplicação, como ratio decidendi, da exacta interpretação normativa 
 que vem questionada pelo recorrente, obsta, só por si, a que, também nesta 
 parte, se possa conhecer do objecto do recurso.
 
 5. Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, apenas resta 
 concluir, pela impossibilidade de conhecer do objecto do recurso, que o 
 recorrente pretendeu interpor ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da 
 Lei do Tribunal Constitucional, por evidente falta dos seus pressupostos legais 
 de admissibilidade.”
 
  
 
 5. É desta decisão que vem interposta, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, n.º 
 
 3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência, que o reclamante fundamenta 
 nos seguintes termos:
 
 “Foi notificado o recorrente da decisão sumária proferida nos termos do n.º 1 do 
 art. 78º-A da LTC.
 Todavia salvo melhor opinião, sempre o recorrente deveria ter sido convidado nos 
 termos do n.º 2 do referido artigo a melhor explicitar as razões do seu recurso, 
 o que não aconteceu.
 O recorrente salvo melhor entendimento, com todo o respeito que é muito e bem 
 devido, tentou suscitar a questão não só da inconstitucionalidade material do 
 n.º 1, mas também do n.º 3 e 4 do art. 188º do CPP e quanto às normas inseridas 
 neste preceito conforme foram entendidas e aplicadas pelo tribunal «a quo», o 
 que fez nas conclusões da motivação e resposta ao parecer do Ministério Público.
 Assim sendo requere-se a V.Exa a apreciação em conferência do presente recurso, 
 devendo contudo ser dado previamente cumprimento ao disposto no preceituado do 
 art. 78º-A, n.º 2, da LTC”.
 
  
 
 6. O Ministério Público, notificado da presente reclamação, pronunciou-se no 
 sentido do seu indeferimento, uma vez que “a mesma nada põe em causa a decisão 
 sumária proferida no processo”.
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre decidir.
 
  
 III – Fundamentação
 
  
 
 7. Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de 
 conhecer do objecto do recurso, por não estarem cumulativamente reunidos os 
 pressupostos de admissibilidade do mesmo em relação a nenhuma das questões de 
 constitucionalidade identificadas no requerimento de interposição do recurso 
 apresentado pelo recorrente. No caso da questão identificada no ponto 4.1. da 
 decisão sumária, porque o recorrente não teria suscitado adequadamente, perante 
 o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu a decisão recorrida, a questão de 
 constitucionalidade que pretendia ver apreciada; no caso da questão identificada 
 no ponto 4.2. da mesma decisão sumária, por não ter a decisão recorrida 
 efectivamente aplicado, como ratio decidendi, a interpretação normativa arguida 
 de inconstitucional.
 
  
 
 7.1. Não contestando verdadeiramente que assim seja, o ora reclamante vem, 
 porém, alegar que deveria ter sido convidado a “melhor explicitar as razões do 
 seu recurso, o que não aconteceu”.
 
  
 Não lhe assiste, contudo, qualquer razão.
 
  
 
 É que, como é evidente, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de 
 interposição do recurso, a que se refere o n.º 6 do artigo 76º da LTC, só tem 
 lugar quando aquele requerimento “não indique algum dos elementos previstos no 
 presente artigo”. Ora, no caso que ora nos ocupa, verifica-se que do 
 requerimento de interposição do recurso consta a indicação dos elementos 
 exigidos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, 
 designadamente a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o 
 Tribunal aprecie. Dessa forma, o problema não é - como se evidencia na decisão 
 sumária reclamada - de omissão ou deficiente indicação de um dos elementos 
 previstos no artigo 75º-A, designadamente o que se refere ao objecto do recurso, 
 a justificar um despacho de aperfeiçoamento, mas antes o de não suscitação da 
 questão em termos adequados perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, 
 ou de não aplicação por esta da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente 
 pretendia ver apreciada, sendo, por conseguinte, inteiramente descabida a 
 referência feita pelo recorrente ao disposto no n.º 2 do artigo 78º - A da Lei 
 do Tribunal Constitucional.
 
  
 
 7.2. Refere finalmente o recorrente que “tentou” suscitar a questão de 
 inconstitucionalidade durante o processo. Mas, como já se demonstrou, em termos 
 que não são minimamente infirmados pela presente reclamação, não o conseguiu, ao 
 menos de modo a permitir que pudesse ser conhecido o recurso que pretendeu 
 interpor.
 
  
 
  
 III - Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do 
 recurso.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 19 de Setembro de 2005
 
  
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Artur Maurício