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Processo  n.º 207/09 (Urgente)
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
 
 Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional 
 
  
 I – RELATÓRIO 
 
  
 
 1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A. (e outros) e recorrido o 
 Secretário Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira, foi tirado o 
 Acórdão nº 339/09, em 8 de Julho de 2009, no qual se decidiu não conhecer do 
 objecto do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada 
 de forma processualmente adequada, como impõe o artigo 72º, nº 2, da LTC.
 
  
 
           2. Inconformados, os recorrentes vêm requerer a reforma do acórdão, ao 
 abrigo dos artigos 716º a 718º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 69º da LTC, a 
 qual se fundamenta, resumidamente, no seguinte: 
 
  
 
 “- A Recorrida, R.A.M., invocou como “ACÓRDÃO FUNDAMENTO” o acórdão do Supremo 
 Tribunal Administrativo de 9 de Outubro de 1997, apêndice ao Diário da República 
 de 25.09.2001, Vol. I, pp 6660-6762. 
 
 - A norma do artº 77º da Lei do Orçamento do Estado para 2005 (Lei 55-B/2004, de 
 
 31 de Dezembro), como está bom de ver, não se encontrava em vigor no momento da 
 prolação do “acórdão fundamento” que sustentou o recurso de uniformização de 
 jurisprudência de 09.10.1997 e facilmente se conclui que tal norma não fazia 
 parte, nem podia à época, da questão fundamental de direito e do quadro 
 normativo desse acórdão. 
 
 - As Recorrentes “atacaram” a questão da inconstitucionalidade no momento 
 processual único em que lhes foi possível tal suscitação que foi, exactamente, 
 quando são notificadas do acórdão de uniformização de jurisprudência que, de 
 modo inacreditável vem a uniformizar jurisprudência com um quadro normativo e 
 norma do artº 77º da Lei do Orçamento de Estado para 2005 que, não fazia parte 
 de nenhuma da fundamentação jurídica do “acórdão fundamento” de 09.10.1997 nem 
 fazia parte do acórdão impugnado do Tribunal Central Administrativo do Sul. 
 
 - Entender o contrário, é consagrar a doutrina da finta processual às partes 
 neste tipo de recurso obrigando à suscitação da constitucionalidade de normas 
 que não fazem parte da fundamentação jurídica e da questão de direito 
 fundamental contidas nas decisões contraditórias ou em contradição que 
 fundamentam e recortam o objecto stricto sensu da própria natureza da 
 uniformização de jurisprudência.
 Nestes termos e nos demais de Direito, 
 Deve ser concedido provimento ao presente pedido de Reforma de Acórdão em 
 virtude da existência do vício de omissão de pronúncia sobre a questão da 
 inconstitucionalidade normativa suscitada, al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C. 
 e violação da norma do nº 2 do artº 72º da L.T.C., e ser proferido acórdão 
 quanto ao mérito da inconstitucionalidade suscitada acerca da norma do artº 77º 
 da Lei do Orçamento de Estado para o ano civil de 2005.” 
 
  
 
 3. Notificado do requerimento de reforma, o recorrido veio pronunciar-se no 
 sentido da improcedência de todos os argumentos dos recorrentes e, 
 consequentemente, do indeferimento do pedido de reforma, sustentando uma 
 condenação exemplar em custas.
 Cumpre apreciar e decidir.     
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 4. Nos termos do n.º 2 do artigo 716º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da 
 LTC, o pedido de reforma do acórdão proferido, em secção, por este Tribunal, 
 deve ser apreciado na mesma sede, razão pela qual se impõe a prolação do 
 presente acórdão.
 
  
 De acordo com o artigo 669º, nº 2, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC a 
 reforma da sentença só pode ocorrer se tiver havido lapso manifesto do juiz.
 
  
 Ora, o acórdão proferido no âmbito deste processo decidiu que a questão de 
 inconstitucionalidade não foi suscitada de forma processual adequada, pelas 
 razões que, sucintamente, se passam a expor.
 
  
 Por um lado, demonstrou-se que “a questão de constitucionalidade em apreço 
 deveria ter sido antecipada pelo recorrente, de modo objectivo, uma vez que a 
 aplicação de norma (ou interpretação normativa) reputada inconstitucional não 
 constituiu surpresa”, devendo os recorrentes ter antecipado a possibilidade de 
 aplicação da interpretação normativa reputada de inconstitucional, uma vez que o 
 então recorrido defendeu a sua aplicação, em sede de alegações para o Supremo 
 Tribunal Administrativo.
 
  
 Por outro lado, demonstrou-se que os recorridos deveriam ter suscitado a questão 
 de inconstitucionalidade nas contra-alegações para aquele Supremo Tribunal.
 
  
 
 5. Os recorrentes vêm agora, em requerimento de reforma do acórdão, tecer 
 considerações críticas – e, sobretudo, discordantes – sobre as dificuldades de 
 interpor recurso de uniformização de jurisprudência, sobre a forma como o 
 processo principal correu termos no tribunal “a quo” e sobre o carácter restrito 
 dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, concluindo pela 
 omissão de pronúncia sobre a questão da constitucionalidade e consequente 
 nulidade do acórdão. 
 
  
 Não trazem, porém, qualquer elemento novo ao processo no sentido de provarem a 
 existência de “lapso manifesto do juiz” na prolação do Acórdão acima referido.
 
  
 Como é bom de ver, não houve omissão de pronúncia. Antes se verificou a ausência 
 de um pressuposto processual que obsta ao conhecimento do mérito do recurso e, 
 quanto a esse ponto, os recorridos apenas carrearam argumentos que já foram 
 afastados pelo Acórdão sub judice, pelo que nada mais resta a este Tribunal 
 acrescentar.   
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto nos artigos 669º, nº 
 
 2, e 716º, n.º 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” artigo 69º da Lei n.º 28/82, de 15 
 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de 
 Fevereiro, decide-se indeferir o presente pedido de reforma do Acórdão nº 
 
 339/09, de 8 de Julho de 2009.
 
  
 Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 
  
 Lisboa, 14 de Agosto de 2009
 Ana Maria Guerra Martins
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão