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Processo n.º 382/05
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 
  
 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
  
 
  
 A. apresenta, ao abrigo do artigo 78º-A n. 3 da LTC, a seguinte reclamação:
 
  
 A decisão de rejeição do recurso assenta da consideração de que aquele viria 
 interposto, não de questão de natureza normativa, como devido nesta sede, mas 
 antes da forma como o Tribunal da Relação teria decidido preencher o tipo legal 
 de crime em causa nos autos.
 Dito de outro modo, ao invés do teor de uma norma jurídica (ou da dimensão 
 normativa com que a mesma foi aplicada), por referência à Lei Fundamental, o 
 Recorrente teria suscitado a inconstitucionalidade de uma concreta decisão 
 jurisdicional.
 Porém, salvo o muito devido respeito, tal perspectiva não encontra 
 objectivamente correspondência com a posição manifestada pelo recorrente nestes 
 autos de recurso.
 Com efeito, parece-nos que a douta decisão sob reclamação terá analisado o 
 recurso à luz do erro/motivo de nulidade arguido pelo recorrente (mas apenas em 
 primeira linha) no que toca à falta de fundamentação da decisão das Instâncias.
 Onde, aí sim, se critica frontalmente o raciocínio lógico levado a cabo pelo 
 Tribunal, pois que, no entender do recorrente, por assentar num conjunto de 
 normas jurídicas que em caso algum - e não obstante sucessivas remissões - 
 
 'dizem' e 'mostram' ao destinatário a conduta concretamente devida, o mesmo 
 padeceria de erro de subsunção, ou até vício de falta de fundamentação, por 
 inexistência de regra técnica ou regulamentar que suportasse juridicamente, no 
 plano do art. 277° n.º1 al. a) do Código Penal, a decisão condenatória.
 Mas, para o caso de o Tribunal da Relação assim não entender, desde logo se 
 invocou, a título subsidiário a inconstitucionalidade necessária e 
 implicitamente decorrente dessa (eventual) interpretação.
 Ou seja, se o Tribunal da Relação viesse a decidir que as normas 'técnicas' 
 invocadas pela Primeira Instância enquadravam suficientemente (i.e., no contexto 
 jurídico inerente às normas penais em branco) os factos dados por provados, para 
 efeitos de preenchimento do tipo legal de crime previsto no art. 277° n° 1 al. 
 a) do Código Penal, teríamos então - ao menos implicitamente (mas nem por isso 
 com menor relevância) - consagrada uma interpretação desta norma não autorizada 
 pelas regras e princípios constitucionais
 Por outras palavras, ao preconizar o pleno preenchimento do tipo legal de crime 
 daquele art. 277° n° 1 al. a) CP, sem que alguma vez se tenha chegado a 
 encontrar e 'exibir' a(s) norma(s) técnica(s) ou regulamentar(es) 
 especificamente estipuladora(s) do(s) concreto(s) dever(es) legal(is) 
 supostamente omitido(s), acabou o Tribunal da Relação por (de novo, ao menos 
 tacitamente) aplicar aquele art. 277° n° 1 al. a) com uma dimensão normativa não 
 autorizada pela nossa Constituição.
 Assim, não há dúvida que o ora Reclamante alegou e concluiu, ainda que a título 
 subsidiário, pela inconstitucionalidade por violação dos art. 29° n.ºs 1 e 3 e 
 
 32° n° 1 da Constituição da República, da norma do art. 277° n° 1 al. a) (e 
 
 285°) do Código Penal, mesmo que conjugada com o art. 45° do Regulamento de 
 Segurança no Trabalho de Construção Civil (que, difusamente, invoca 'prevenções 
 necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo'), quando interpretadas no 
 sentido da sua auto-suficiência para uma incriminação e punição sem necessidade 
 de recurso a qualquer outra concreta norma legal, regulamentar ou técnica.
 E, por isso, o que está em causa nos presentes autos de recurso, é tão somente a 
 aferição da dimensão normativa do conjunto das regras em que suporta a decisão 
 do Tribunal da Relação à luz dos ditames consagrados pela nossa Lei Fundamental 
 em matéria de violação do princípio da legalidade e das garantias de defesa do 
 Arguido em processo penal.
 Sem prejuízo do que se (pretende e) poderá acrescentar em sede de Alegações, 
 recorda-se que o elenco normativo em que se sustentou a condenação das 
 Instâncias não contém qualquer concreta e específica 'ordem', ou mera indicação, 
 do comportamento devido e supostamente omitido pelo ora Reclamante.
 Com efeito, a portaria n° 101/96, de 3 de Abril, prevê para o risco de queda em 
 altura a implementação de medidas de segurança colectiva 'adequadas' e 
 
 'eficazes', ou, na impossibilidade destas, de protecção individual de acordo com 
 o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção.
 Por sua vez, o art. 44° do Decreto 41.821, de 11.08.1958, estipula que essas 
 medidas poderão ser guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador 
 e tábuas de rojo. E que, não sendo praticável qualquer destas soluções, serão 
 utilizados cintos de segurança providos de cordas que lhe permitam prender-se a 
 um ponto resistente da construção.'
 Ora,
 a) Foi dado por provado que os trabalhadores se deslocavam sobre o telhado, o 
 qual representava uma superfície de cerca de 2.500m2, composta por telhas de aço 
 e 5% de telhas de policarbonato, e ainda na caleira de chapa de aço. 'Logo que a 
 montagem do telhado é dada por concluída, o próprio piso formado pelas telhas já 
 fixadas, atento o seu grau de resistência física substitui as plataformas de 
 trabalho, podendo nelas instalar-se ou deslocar-se qualquer trabalhador' (fls. 5 
 parágrafo 8);
 b ) Foi dado por provada a existência em todo o perímetro do telhado de um 
 platibanda, de chapa metálica de 1, 75 m de altura, como medida de prevenção de 
 queda pela lateral do telhado (fls. 6 parágrafo 5°). Ou seja, esta platibanda 
 preenche os requisitos e cumpre as finalidades dos guarda-corpos previstos na 
 Lei;
 c) Deu-se também como provada a existência da supra aludida 'caleira de chapa 
 metálica com 40 cms de largura, mais uma chapa metálica opaca de um metro de 
 largura, a qual, para o efeito em causa, substituía a aplicação de tábuas de 
 rojo, com vantagem nomeadamente para a largura disponível de circulação' (fls. 
 
 6, parágrafo 6°);
 d) Ficou igualmente provado que 'as escadas de telhador não eram aplicáveis no 
 caso concreto, pois que, pelas suas próprias características, elas apenas fazem 
 sentido e são obrigatórias apenas em superfícies muito inclinadas, o que não era 
 o caso do telhado do edifício da B., cuja inclinação apenas atingia os 10% ' 
 
 (fls. 6 parágrafo 7°);
 e) Finalmente, da Contestação do ora Reclamante, provou-se ainda que 'o telhado 
 desenvolvia-se numa superfície plana e extensa, onde não existia qualquer ponto 
 fixo com resistência suficiente que permitisse a sustentação segura do 
 trabalhador, no exercício das tarefas, e, nomeadamente, em caso de sinistro' 
 
 (fls. 9, parágrafo 4°). O que significa que se encontrava igualmente afastada a 
 possibilidade física de serem utilizados os cintos de segurança, previstos no 
 
 §2° do art. 44° do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
 Ou seja, apenas restaria a norma do art. 45° do mesmo diploma. A qual, porém, em 
 telhados de fraca resistência (que não era o caso) nos remete, de novo, para  
 
 “prevenções necessárias”(?) para que os trabalhos decorram sem perigo'.
 A norma do art. 277° n° 1 al. a) do Código Penal, sendo uma norma penal em 
 branco carece em absoluto, de outra(s) regra(s) legal(is) que descreva(m) e 
 densifique(m) a norma de conduta obrigatória ou proibida, cuja violação há de, 
 precisamente, ser sancionada por aquela regra do art. 277° CP .
 E sendo este o fundamento jurídico para a condenação, a primeira ideia que de 
 imediato assalta o intérprete (maxime, o ora Reclamante) é a de que em nenhum 
 lado das decisões proferidas pelas Instâncias foi especificada ou esclarecida 
 qual a regra legal ou técnica de construção que, em concreto, terá sido violada.
 O que só pode levar a pensar que o conjunto de normas invocadas pelas Instâncias 
 foi interpretado e aplicado na dimensão normativa da sua definitiva 
 auto-suficiência para uma condenação jurídico-penal.
 Pelo exposto, entendendo-se como suficiente a fundamentação para a condenação a 
 norma do art. 277° n° 1 al. a), ainda que interpretada com o art. 45° do 
 Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, arguiu-se assim a 
 inconstitucionalidade de tais normas, por violação do princípio da legalidade e 
 das garantias de defesa dos arguidos em processo penal (arts. 29° n.ºs 1 e 3 e 
 
 32° n° 1 da Constituição da República), quando interpretadas no sentido da sua 
 auto-suficiência para uma incriminação e punição sem necessidade de recurso a 
 qualquer concreta norma técnica.
 O que, salvo o devido respeito, não se reporta a uma decisão individual, mas 
 antes à dimensão normativa que as Instâncias retiraram implicitamente das normas 
 expressamente invocadas,
 
 À luz da nossa Constituição!!!
 Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Ex.as., doutamente, como sempre, 
 suprirão, atentas as razões expostas, deverá atender-se a presente reclamação, 
 mandando seguir-se os ulteriores termos legais destes autos.
 
  
 
  
 Ouvido, diz o representante do Ministério Público junto deste Tribunal:
 
  
 
  
 
 1 - A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 
 2 - Na verdade, o objecto do recurso é obviamente desprovido de base normativa, 
 conexionando-se a questão suscitada pelo reclamante com a averiguação e 
 concretização da matéria de facto e presunções judiciais dela extraídas, 
 dirigindo-se ao estrito juízo subsuntivo realizado pelo julgador 
 
  
 
  
 A decisão reclamada tem o seguinte teor:
 
  
 Os arguidos C. e A. recorrem, nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da 
 Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC) do acórdão da Relação do Porto de 16 de Junho 
 de 2004 pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do artigo 
 
 277º n. 1 alínea a) do Código Penal e artigo 45º do Regulamento de Segurança no 
 Trabalho de Construção Civil (Decreto n.º 41.821 de 11 de Agosto de 1958), ainda 
 que conjugadas, quando interpretadas no sentido da sua auto-suficiência para uma 
 condenação criminal sem necessidade de recurso a qualquer outra concreta e 
 específica norma regulamentar ou técnica.
 O recurso previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC cabe das decisões 
 que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o 
 processo, é restrito à questão da inconstitucionalidade suscitada (artigo 71º 
 n.º 1 da LTC), e só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão 
 da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer 
 
 (artigo 72º n.º 2 da LTC).
 Por faltar este último requisito – o recorrente nunca suscitou perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida qualquer questão da 
 inconstitucionalidade normativa – não pode, por falta de legitimidade, 
 conhecer-se do recurso interposto pelo arguido C..
 Mas o arguido A. colocou, perante a Relação do Porto, a seguinte questão, assim 
 condensada em algumas das conclusões da sua alegação: 
 
  
 A norma do artigo 277º n.º 1 alínea a) do Código Penal, sendo uma norma penal em 
 branco, carece em absoluto de outras regras legais que descrevam e densifiquem a 
 norma de conduta obrigatória ou proibida, cuja violação há-de ser precisamente 
 sancionada por aquela regra do artigo 277º.
 Em nenhum lado da douta decisão o Digno Tribunal especifica ou esclarece qual a 
 regra legal ou técnica de construção que em concreto terá sido violada (ainda 
 por cima dolosamente) pelos arguidos.
 Tal decisão é ilegal na medida em que pretende punir os arguidos por violação de 
 hipotéticas normas de construção, indeterminadas e indetermináveis, que o 
 próprio Tribunal não identifica, mas que afectam os direitos dos arguidos sem 
 estes as poderem conhecer.
 Como, por essa mesma razão, cria uma insuportável incerteza na ordem jurídica, 
 na medida em que o Tribunal faz operar num universo estrita e altamente técnico, 
 considerações de mera experiência comum e de opinião leiga como forma de 
 legitimar uma punição de carácter criminal...
 Apenas para o caso de entender como suficiente fundamentação para a condenação 
 dos arguidos a norma do artigo 277º n.º 1 alínea a), ainda que interpretada com 
 o artigo 45º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil (que, 
 difusamente, invoca 'prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem 
 perigo'), desde já, ainda que a título subsidiário e apenas por dever de 
 patrocínio, aqui se argui a inconstitucionalidade de tais normas, por violação 
 do princípio da legalidade e das garantias de defesa dos arguidos em processo 
 penal (artigos 29º n.º 1 e 3 e 32º n.º 1 da Constituição da República), quando 
 interpretadas no sentido da sua auto-suficiência para uma incriminação e punição 
 sem necessidade de recurso a qualquer concreta norma técnica.
 
  
 A esta matéria respondeu o acórdão agora sob censura desta forma:
 
  
 
 'Relativamente às disposições legais e regulamentares a observar na construção 
 civil, quando a obra se encontre já na fase de execução, rege o Regulamento de 
 Segurança na Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.821 de 11.8.58.
 Como bem se fundamenta na decisão em apreço, as normas referidas na acusação, 
 designadamente o art. 44º deste diploma legal e particularmente o art. 45º 
 impunham que os trabalhos de varrimento do telhado, que a vítima realizara e na 
 sequência dos quais se deslocava ao longo do telhado do pavilhão que estava em 
 construção, não se realizassem sem a presença de dispositivos de segurança 
 adequados a prevenir designadamente aquilo que aconteceu: a queda, através de 
 uma placa de policarbonato que era parte da própria cobertura, para o interior 
 do pavilhão desde uma altura de 12 m. Alias, idêntica imposição resulta do 
 disposto no art. 11 ° da Portaria n° 101/96, de 3 de Abril.
 E passando a transcrever: 'Acresce que o próprio plano de segurança da D., por 
 conta e sob o interesse da qual o E. trabalhava, fazia reflexo dessas 
 exigências. Por isso, e apesar de não aludir especificamente a trabalhos a 
 desenvolver sobre o telhado, previa genericamente a necessidade de utilização de 
 cintos de segurança, designadamente do tipo arnês, ou de redes anti-queda, para 
 prevenir os riscos inerentes à execução de tais trabalhos num circunstancialismo 
 deveras perigoso. Não obstante, esses riscos deviam estar especificamente 
 previstos, bem como devia estar prevista a forma de os eliminar ou diminuir, no 
 próprio plano de segurança, nos termos do art. 6°, n° 3 do D.L. 155/95, de 1/7, 
 sendo certo que, mesmo tendo esse plano sido realizado pela D. e não pelo dono 
 da obra, era ele que vigorava para a obra'.
 
 'À necessidade de utilização de tais dispositivos de segurança - ou de outros 
 que as circunstâncias fizessem identificar - não se pode opor a inexistência de 
 condições para essa utilização, reduzindo-se os meios de segurança às instruções 
 verbais ou mesmo demonstrações de como proceder no local'.
 
 'Em qualquer caso, o que não pode deixar de se afirmar, e nisso se funda o juízo 
 de censura imposto sobre a conduta dos arguidos C. e A., é que a exclusão ou a 
 não adopção de medidas ou dispositivos resultou da rendição à necessidade de 
 executar o trabalho de varrimento do telhado já depois de se terem removido 
 redes anti-queda por forma a facultar-se o avanço de outras obras antes de se 
 terminar a de acabamento do telhado, bem como do conformismo com uma aparente 
 impossibilidade de se instalarem meios individuais de protecção, como um cabo de 
 vida ou cinto de segurança, sem que se procurassem alternativas aos normais 
 pontos de fixação'.
 
 'O que acontece, é que as medidas de segurança são necessárias exactamente para 
 quando as pessoas, por distracção, por quebra física, por incapacidade de 
 execução dos trabalhos que lhes foram determinados, ou por qualquer outra causa, 
 actuam inadvertidamente e incorrem em situações de risco para a sua vida ou 
 integridade física. Isso mesmo consta expressamente do já citado art. 45° do 
 Dec. N°41.821 '.
 
 'Neste caso, a morte do infeliz E. resultou, é certo, de um incumprimento seu 
 relativamente as instruções sobre os trajectos por onde devia circular, na 
 cobertura do pavilhão em construção. Mas resultou, antes de mais, do facto de 
 lhe terem determinado a execução de tarefas que implicavam movimentação num 
 telhado situado a 12 m. de altura, com placas com áreas de 3 e 4 m2 por onde 
 qualquer pessoa poderia cair se as pisasse, sem que isso estivesse prevenido 
 como devia estar, o que a ambos os arguidos C. e A. deve ser imputado, atentas 
 as suas funções e poderes de direcção quer quanto aos trabalhos a executar, quer 
 quanto às concretas tarefas atribuídas à vitima'.
 Cometeram, pois, os arguidos recorrentes o crime pelo qual foram condenados, não 
 merecendo qualquer reparo a decisão que os condena, pois que nenhum dos 
 invocados preceitos legais foi incorrectamente interpretado e violado na sua 
 concreta aplicação, e também não foi posta em causa a medida da pena aplicada.'
 
  
 Por aqui se vê que a questão que é colocada não tem natureza normativa. Na 
 verdade, ela soluciona-se através da análise da actividade tipicamente 
 jurisdicional do Tribunal: a eleição dos factos que preenchem determinado tipo 
 penal. No entender do recorrente os factos não permitiriam concluir que se 
 mostrava preenchido o aludido tipo penal; mas a Relação julgou de forma 
 concordante com a 1ª Instância. Portanto, a crítica feita à norma incriminatória 
 reside na forma como o Tribunal recorrido a preencheu, e não na regra que ela 
 consagrou.
 Ora, conforme este Tribunal tem repetidamente afirmado, o recurso previsto na 
 alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC tem carácter normativo, destina-se a 
 sindicar normas aplicadas na decisão em análise como razão de decidir, mas não 
 permite que se avalie tal decisão em si mesmo considerada. A questão que é 
 colocada no presente recurso prende-se, como se disse, com a validade 
 substantiva da decisão em si mesma considerada, designadamente quanto à sua 
 fundamentação e à escolha dos factos que conduzem à verificação, pelo Tribunal, 
 do tipo penal em causa.
 Não pode, por isso, conhecer-se também do recurso do arguido A..
 
  
 
  
 Da reclamação em apreço resulta que a matéria que verdadeiramente o recorrente 
 contesta é o preenchimento das normas penais que, em seu entender, contêm 
 conceitos indeterminados. Diz-se, por exemplo:
 
  
 Por outras palavras, ao preconizar o pleno preenchimento do tipo legal de crime 
 daquele art. 277° n° 1 al. a) CP, sem que alguma vez se tenha chegado a 
 encontrar e 'exibir' a(s) norma(s) técnica(s) ou regulamentar(es) 
 especificamente estipuladora(s) do(s) concreto(s) dever(es) legal(is) 
 supostamente omitido(s), acabou o Tribunal da Relação por (de novo, ao menos 
 tacitamente) aplicar aquele art. 277° n° 1 al. a) com uma dimensão normativa não 
 autorizada pela nossa Constituição.
 A norma do art. 277° n° 1 al. a) do Código Penal, sendo uma norma penal em 
 branco carece em absoluto, de outra(s) regra(s) legal(is) que descreva(m) e 
 densifique(m) a norma de conduta obrigatória ou proibida, cuja violação há de, 
 precisamente, ser sancionada por aquela regra do art. 277° CP .
 E sendo este o fundamento jurídico para a condenação, a primeira ideia que de 
 imediato assalta o intérprete (maxime, o ora Reclamante) é a de que em nenhum 
 lado das decisões proferidas pelas Instâncias foi especificada ou esclarecida 
 qual a regra legal ou técnica de construção que, em concreto, terá sido violada.
 O que só pode levar a pensar que o conjunto de normas invocadas pelas Instâncias 
 foi interpretado e aplicado na dimensão normativa da sua definitiva 
 auto-suficiência para uma condenação jurídico-penal.
 
  
 Pode assim concluir-se que, conforme se disse na decisão sumária em apreço, o 
 recorrente não questiona uma norma, por ser desconforme com a Constituição, mas 
 o modo como foi preenchido o elemento de facto da norma incriminadora, por 
 entender que as circunstancias não permitem qualificar a conduta do arguido 
 recorrente como abrangida pela previsão legal. E tanto assim é, que o recorrente 
 nunca logrou enunciar a norma inconstitucional que, em seu entender, lhe foi 
 aplicada, limitando-se a explicar – sem a definir – que essa regra resulta do 
 disposto no 'artigo 277° n° 1 al. a) (e 285°) do Código Penal, mesmo que 
 conjugada com o artigo 45° do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção 
 Civil quando interpretadas no sentido da sua auto-suficiência para uma 
 incriminação e punição sem necessidade de recurso a qualquer outra concreta 
 norma legal, regulamentar ou técnica' o que bem revela que a discordância do 
 recorrente não reside na regra geral, mas no modo como, no caso concreto, foi 
 preenchida. 
 
  
 Improcede, portanto, a reclamação.
 
  
 Nestes termos, decide-se manter a decisão de não conhecimento do objecto do 
 recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. 
 
  
 Lisboa, 27 de Setembro de 2005
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos