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Processo n.º 487/2005
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 
                         Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. Notificado do Acórdão n.º 426/2005 – que, negando 
 provimento aos recursos interpostos, não julgou inconstitucional a norma do 
 artigo 188.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal (CPP), interpretado no 
 sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja 
 transcrição foi, em parte, determinada pelo juiz de instrução, não com base em 
 prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de textos contendo a sua 
 reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela Polícia 
 Judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos –, veio o 
 recorrente a. requerer a sua aclaração, nos seguintes termos:
 
  
 
             “Como é salientado na parte final do douto aresto agora em análise 
 
 [fls. 70, 1.º parágrafo], distinguiu-se muito bem o plano da lei ordinária e da 
 lei constitucional. Em todo o caso, e não obstante o brilhantismo que 
 reconhecemos imediatamente à fundamentação da decisão, poder-se-ão levantar 
 algumas dúvidas quanto ao alcance exacto do juízo de não inconstitucionalidade.
 
             Repare-se,
 
             O recorrente admite, sem dificuldade, que não ofenderá a lei 
 fundamental a situação de o juiz de instrução basear a sua decisão em 
 reprodução das sessões telefónicas que foram indicadas pelo órgão de polícia 
 criminal.
 
             Mas aquilo que o recorrente também colocou em causa é saber qual o 
 critério que deve presidir a tal selecção, por relevante para a prova. Ou seja, 
 se é ou não lesivo dos direitos de defesa do arguido o facto de o juiz não ter 
 em consideração todo o material gravado, ouvindo-o (coadjuvado ou não pelo 
 
 órgão de polícia criminal), e seleccionar as sessões a transcrever com o seu 
 
 «crivo» judicial.
 
             Não será tão importante analisar se o juiz tomou ou não conhecimento 
 
 (ouvindo ou lendo um resumo) do conteúdo das conversas telefónicas indicadas 
 pelo órgão de polícia criminal, como saber se o juiz deve ou não tomar 
 conhecimento do resto do material gravado e que não foi indicado ou resumido 
 pelo órgão de polícia criminal.
 
             Até porque, como é sabido, o material gravado e não mandado 
 transcrever é desmagnetizado antes da acusação e portanto fica fora do 
 conhecimento posterior do arguido.
 
             Saber, no fundo, qual deve ser a intervenção do juiz no resto do 
 material gravado (não indicado pela polícia e não resumido) e se é ainda 
 conforme à Constituição quando o juiz dessa parte não tomou contacto com o seu 
 conteúdo.
 
             Se o critério da relevância, sendo o policial, não ofende a 
 Constituição.
 Na nossa opinião, as garantias de defesa do arguido estão aqui claramente 
 violadas.”
 
  
 
                         Notificado deste pedido, o representante do Ministério 
 Público no Tribunal Constitucional respondeu, afirmando que “o acórdão reclamado 
 dirimiu, com integral clareza, todas as questões que lhe cumpria apreciar”, pelo 
 que carece “manifestamente de fundamento o pedido de esclarecimentos 
 
 «complementares» ora apresentado, o qual deverá naturalmente ser rejeitado”.
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         2. O pedido de aclaração de decisões judiciais visa o 
 esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade de que a decisão aclaranda 
 padeça (a decisão é obscura quando contém algum trecho cujo sentido seja 
 ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações 
 diferentes). Não é lícita a utilização dessa figura para se obter, por via 
 oblíqua, a modificação do julgado ou para se solicitar a emissão de opinião do 
 tribunal sobre o modo de resolução de questões jurídicas, designadamente quando 
 se mostrem estranhas ao objecto do recurso, objecto que, no presente caso, tal 
 como foi definido pelo relator, com concordância de todos os intervenientes 
 processuais, respeitava à constitucionalidade do regime de aquisição processual 
 de provas obtidas por escutas telefónicas e não à constitucionalidade de 
 eventual sistema que conduza à imediata destruição de gravações.
 
                         Não identificando o recorrente qualquer passagem do 
 acórdão questionado que considere obscura ou ambígua, o pedido de aclaração 
 formulado é manifestamente improcedente.
 
  
 
                         3. Em face do exposto, acordam em indeferir o presente 
 pedido de aclaração.
 
                         Custas pelo reclamante a., fixando-se a taxa de justiça 
 em 15 (quinze) unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 21 de Setembro de 2005
 
  
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Silva Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos