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Processo n.º 555/09
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, A. e B.  (por representação) reclamam (fls. 1332 a 
 
 1335), para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, do despacho 
 proferido pelo Juiz-Relator junto da 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, 
 em 22 de Maio de 2009 (fls. 1323 e 1324), que não admitiu recurso interposto 
 para o Tribunal Constitucional, com fundamento na circunstância de os 
 recorrentes terem fixado como objecto do recurso a própria decisão jurisdicional 
 proferida por aquele Tribunal e não uma concreta norma jurídica.
 
  
 
 2. A reclamação foi deduzida nos seguintes termos:
 
  
 
 “1. Disse o Reclamante no seu requerimento de interposição de recurso, e o que 
 se transcreveu no Despacho reclamado, que “as normas constitucionais violadas” 
 são “os arts. 26°, 32°, nº 8 e 35°, n°s 3, 4 e 7 da CRP, na interpretação feita 
 na 1ª instância e repristinada pelo STJ, no sentido de permitir o disposto no 
 art. 265°, e, designadamente, o seu nº 3, que se ordene oficiosamente ao 
 Instituto Português de Oncologia preste informação sobre a «data em que a 
 falecida C. aí começou a receber tratamento à neoplasia da mama que veio a 
 determinar a sua morte» e, prestada essa informação, se mantenha a mesma nos 
 autos e nestes seja utilizada como relevante meio de prova”.
 
  
 
 2.         Disse, ainda, o Reclamante, e o que igualmente se transcreveu no 
 Despacho reclamado, que “tais questões de inconstitucionalidade” foram 
 
 “suscitadas preventivamente para a hipótese de provimento do recurso da 
 Agravante Ocidental nas contra-alegações de recurso perante esse STJ, e, 
 designadamente, nas suas conclusões 4., 5., 7, 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14. e 
 
 27., e, já antes (...)“. 
 
  
 
 3.         Mas o que também disse o Reclamante, e o que se não transcreveu no 
 Despacho reclamado, foi o fim da frase acima citada, isto é: “e, já antes, face 
 
 à decisão de 1ª instância que, neste aspecto, é secundada pela agora recorrida, 
 nas alegações do recurso de Agravo do aqui Agravado relativamente ao Despacho de 
 fls. 412, que ordenou a solicitação da acima referida informação e, 
 designadamente, nas suas conclusões 1., 2., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11. e 
 
 12.”. 
 
  
 
 4.         Como se lê no art. 70°, nº 1, e al. b), cuja alegada não verificação 
 terá determinado a não admissão do recurso, “cabe recurso para o Tribunal 
 Constitucional (...) das decisões dos tribunais (...) que apliquem normas cuja 
 inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. 
 
  
 
 5.         Como se vê do Despacho de fls. 412. e, sobretudo, do Despacho de 
 admissão do recurso do mesmo interposto ( fls. 673 e ss ), a norma que lhe 
 esteve na base foi o art. 265° do CPC, na interpretação de que permite a 
 solicitação ao IPO das informações que este, na sua sequência, prestou, e, bem 
 assim, a manutenção destas nos autos e a sua utilização como relevante meio de 
 prova — como se vê do Despacho de fundamentação das respostas aos quesitos (fls. 
 
 730 e ss ) e como bem se chamou a atenção no douto acórdão do Tribunal da 
 Relação do Porto. que perfilho interpretação oposta e, quanto a este aspecto, 
 revogado pelo STJ. 
 
  
 
 6.         Como se vê das alegações para o recurso de Agravo interposto pelo 
 agora Reclamante desse Despacho de fls. 412 (cfr. fls. 576 e ss), como se chamou 
 a atenção no indeferido requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional e, como acima em 3. se destacou, nestas chamou-se expressamente a 
 atenção para a inconstitucionalidade da interpretação feita do art. 265° do CPC 
 e por violação das normas da Lei Fundamental que, então, se indicaram, como no 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e como, 
 acima, em 1., se destacaram. 
 
  
 
 7.         Como se vê das contra-alegações apresentadas pelo agora Reclamante 
 perante o STJ (cfr. fls), como se disse no requerimento de interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional e como acima se destacou em 2., nestas 
 chamou-se expressa e preventivamente a atenção para a inconstitucionalidade da 
 interpretação feita na 1ª instância do art. 265° do CPC por violação das normas 
 da Lei Fundamental que, então, se indicaram, como no requerimento de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e como, acima, em 1., se 
 destacaram, e para a semelhante inconstitucionalidade que não deixaria o STJ de 
 cometer se a repristinasse. 
 
  
 
 8.         Como repristinou. 
 
  
 
 9.         Como se vê do Acórdão do STJ de que se pretendeu — e pretende — 
 recorrer para esse Tribunal Constitucional. 
 
  
 
 10.       Sendo esse recurso, naturalmente, restrito às questões da 
 inconstitucionalidade suscitadas que, como nesse se diz ( cfr. p. 8, ponto 5 ) é 
 o que realmente ali estava em causa. 
 
             
 
 11.       E sendo que no Acórdão do STJ de que se pretende recorrer, tanto se 
 adopta a mesma interpretação da 1ª instância do art. 265° do CPC — que o 
 Reclamante sempre reputou inconstitucional — que ali se conclui — não ser ilegal 
 o Despacho de fls. 412, nem a admissão no processo da informação prestada pelo 
 IPO, nem a sua consideração no julgamento da matéria de facto. 
 
  
 
 12.       O que foi — como se vê - a imediata razão de procedência do recurso. 
 
  
 
 13.       E o que veio na sequência de, expressamente (cfr. p. 8, ponto 8) se 
 ter dito que o Acórdão do STJ, que confirma o entendimento perfilhado em 1ª 
 instância, não viola qualquer dos normativos constitucionais invocados pelo aqui 
 Reclamante. 
 
  
 
 14.       Por tudo o que é seguro que a decisão — o Acórdão do STJ — de que 
 pretende recorrer aplicou norma — o art. 265° do CPC, e, designadamente, o seu 
 nº 3 — em interpretação cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o 
 processo. 
 
  
 
 15.       Sendo jurisprudência uniforme desse Tribunal Constitucional que a 
 interpretação de normas é susceptível de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade.” (fls. 1328 a 1330)
 
  
 
 2. Em sede de vista, o Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no 
 sentido da improcedência da reclamação ora em apreço, nos seguintes termos:
 
  
 
 “Para se poder afirmar que se está perante uma interpretação normativa é 
 necessário que a questão se coloque com um grau suficiente de generalidade e 
 abstracção.
 Ora, a simples leitura do requerimento de interposição do recurso e das 
 contra-alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, levou-nos a 
 concluir que não estamos perante um desses casos.
 Como o objecto de fiscalização da constitucionalidade cometida ao Tribunal 
 Constitucional é constituído por normas ou interpretações normativas, o recurso 
 não era, efectivamente admissível.
 
                         Deve, pois, a reclamação ser indeferida.” (fls. 
 
 1342-verso)
 
             
 
             Cumpre agora apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 3. Antes de mais, importa corroborar integralmente o teor do despacho ora alvo 
 de reclamação.
 
             
 
             Com efeito, o modo como os recorrentes configuraram o objecto do 
 recurso nos presentes autos de constitucionalidade, demonstra que aqueles não 
 questionam a norma extraída do n.º 3 do artigo 265º do CPC, que contém, em 
 termos genéricos, um comando axiológico dirigido ao juiz cível, com vista à sua 
 intervenção activa no processo, no sentido da descoberta da verdade material e 
 da justa composição do litígio. Pelo contrário, os recorrentes limitam-se a 
 discordar da actuação concreta do titular do processo, em 1ª instância, 
 discordando do concreto despacho jurisdicional por aquele proferido.
 
  
 
             Ora, por força do n.º 1 do artigo 277º, da CRP, o Tribunal 
 Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas jurídicas 
 
 (ou, no limite, de interpretações normativas), pelo que não deve conhecer do 
 objecto do presente recurso. Assim se confirma o despacho reclamado que não 
 admitiu a subida do recurso de constitucionalidade interposto perante o tribunal 
 recorrido.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
             
 Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 
 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada 
 pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente 
 reclamação.
 
  
 Fixam-se as custas devidas pelo reclamante em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º 
 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 
  
 Lisboa, 23 de Julho de 2009
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão