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Processo n.º 1018/2008
 Plenário
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
 
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
 
  
 
 1. O Grupo de Cidadãos Eleitores, com a designação “Movimento Sim, é Natural”, 
 constituído para efeito de participação no referendo local a realizar em 25 de 
 Janeiro de 2009, no município de Viana do Castelo, interpôs recurso para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º‑B, n.ºs 1 e 2, da 
 Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra 
 a deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE), tomada na sessão de 16 de 
 Dezembro de 2008, que não aceitou a sua inscrição para o referido efeito.
 
  
 A deliberação impugnada consta da acta da sessão da CNE de 18 de Dezembro de 
 
 2008, que se encontra transcrita, na parte relevante, nos seguintes termos:
 
  
 
 2.1 Referendo Local de 25 de Janeiro de 2009 — Município de Viana do Castelo
 
 2.1.1 Informação relativa ao pedido de inscrição de grupos de cidadãos eleitores
 O Plenário aprovou, com o voto de abstenção do Senhor Dr. Francisco José 
 Martins, a Informação elaborada pelo Gabinete Jurídico, que constitui anexo à 
 presente acta e, com base nos fundamentos constantes da mesma, deliberou: 
 a) Não admitir a inscrição do grupo de cidadãos “Movimento SIM, É Natural” por 
 este não atingir o número mínimo de subscrições, uma vez que 337 subscrições 
 constam de folhas em branco sem qualquer referência ao referendo e ao grupo em 
 causa, razão pela qual não foram consideradas. 
 
 […]
 A informação a que a referida deliberação alude é a elaborada pelo Gabinete 
 Jurídico da CNE, sem data, de que consta, na parte que interessa considerar, o 
 seguinte:
 
  
 
 1. Nos termos da Lei Orgânica nº 4/2000, de 24 de Agosto (Aprova o regime 
 jurídico do referendo local – adiante designada por LRL), até ao 15° dia 
 subsequente ao da convocação do referendo (no caso, 12 de Dezembro de 2008), 
 podem cidadãos constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no 
 esclarecimento das questões submetidas a referendo (artigos 38° e 39°, nº 1). 
 A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular 
 
 (artigos 15º e 39°, nº 3), da qual se identificam as seguintes formalidades: 
 
 – Indicação dos mandatários, em número não inferior a 15, e respectiva 
 identificação; 
 
 – Designação da comissão executiva, de entre os mandatários, para efeitos de 
 responsabilidade e de representação; 
 
 – Indicação de morada para efeitos de notificação; 
 
 – Uma relação de signatários em número não inferior a 2% dos recenseados no 
 município em causa, identificados nos termos da lei. Conforme consta do mapa 
 publicado no Diário da República de 4 de Março de 2008 – Mapa nº 11/2008 da DGAI 
 
 - o município de Viana de Castelo tem 79.392 eleitores, pelo que o número de 
 signatários não pode ser inferior a 1.588; 
 
 – Identificação de cada folha de subscrição com a denominação do grupo de 
 cidadãos, a indicação do referendo local a que respeita e o nome e número do 
 bilhete de identidade de pelo menos um dos mandatários. 
 O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da 
 competência da Comissão Nacional de Eleições, que se pronunciará nos 15 dias 
 subsequentes, no caso, até ao dia 27 de Dezembro de 2008 (artigo 39°, nº 4). 
 
 2.   Dentro do prazo estipulado por lei, foram entregues junto da Comissão 
 Nacional de Eleições os pedidos de inscrição dos seguintes grupos de cidadãos 
 eleitores: 
 
 – “Movimento SIM, É Natural” 
 
 – “Por Viana do Castelo e pelos direitos dos cidadãos das 40 Freguesias do 
 Concelho” 
 
 ‘Movimento SIM, É Natural”
 Do pedido de inscrição deste grupo de cidadãos consta a seguinte documentação: 
 
 •    Relação de 16 mandatários com a indicação do nome, número de bilhete de 
 identidade e respectiva assinatura; 
 
 •    Comissão executiva composta por 6 membros, verificando-se que todos 
 integram a relação de mandatários; 
 
 •    Indicação de morada; 
 
 •    Uma relação de 1.645 signatários 
 Relativamente às folhas de subscrição, verifica-se o seguinte: 
 
 •    Das 1.645 subscrições entregues, 1.308 constam de folhas encimadas com a 
 indicação do referendo local a que respeita e a denominação do grupo de 
 cidadãos, mas sem qualquer menção a qualquer um dos mandatários, e 337 constam 
 de folhas de subscrição que não contêm qualquer identificação no cabeçalho. 
 
 •    Situações a assinalar: 
 
 -    Sem indicação de BI – 13 signatários (27, 31, 55, 77, 92, 148, 266, 317, 
 
 318, 319, 326, 371, 755); 
 
 -    Sem campo de assinatura preenchido – 29 (185, 325, 327, 443, 447, 452, 454, 
 
 560, 610, 611, 612, 613, 614, 616, 618, 620, 621, 625, 627, 633, 634, 757, 758, 
 
 759, 760, 761, 762, 1097, 1359). 
 
 […]
 
 3.   Com vista ao controlo da regularidade do processo de constituição dos 
 grupos de cidadãos eleitores e correspondente inscrição (artigo 39°, nº 4), para 
 efeitos de intervenção na campanha para o referendo local, a Comissão Nacional 
 de Eleições: 
 Verifica, em primeiro lugar, se o pedido de inscrição e as folhas de subscrição 
 observam as formalidades legais. 
 De seguida, considerados cumpridos os requisitos anteriormente referidos, 
 procede à verificação administrativa das subscrições (verificação da inscrição 
 no recenseamento, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos 
 subscritores do grupo). 
 A verificação administrativa das subscrições pode incidir sobre o universo total 
 das subscrições ou, caso se revele necessário, ser feita por amostragem, à 
 semelhança do que ocorreu nos anteriores referendos nacionais realizados. 
 Conclusão: 
 Pelo exposto, afigura-se que: 
 
 - o pedido de inscrição do grupo de cidadãos “Movimento SIM, É Natural” deve ser 
 recusado por não atingir o número mínimo de subscrições, uma vez que 337 
 subscrições constam de folhas em branco, sem qualquer referência ao referendo e 
 ao grupo em causa, motivo pela qual não poderão ser contabilizadas; 
 
 - por se considerarem cumpridos os requisitos formais estabelecidos pela lei, no 
 pedido apresentado pelo grupo “POR VIANA DO CASTELO e pelos direitos dos 
 cidadãos das 40 Freguesias do Concelho”, deve proceder-se à verificação 
 administrativa das subscrições, por amostragem, seguindo-se o critério adoptado 
 no Referendo Nacional de 2007. 
 
  
 As alegações apresentadas pelo recorrente culminam com a formulação das 
 seguintes conclusões:
 
  
 
 1ª. - Vem o presente recurso da, aliás douta, deliberação da Comissão Nacional 
 de Eleições, tornada na sessão n°. 134/XII de 16 de Dezembro de 2009, que não 
 admitiu a inscrição do grupo de cidadãos “Movimento Sim, é Natural”, com vista à 
 participação na campanha para o Referendo Local de 25 de Janeiro de 2009 no 
 município de Viana do Castelo, porquanto considera a mesma violadora de regras e 
 princípios constitucionais, entre eles o da participação dos cidadãos na vida 
 política; 
 
 2ª - Trazendo à colação a decisão em crise e o processo de verificação, é 
 absolutamente inegável que o movimento ‘Sim, é Natural” remeteu a documentação 
 necessária à verificação, nomeadamente, como se constata na douta decisão da 
 Comissão, a relação de mandatários, a indicação da comissão executiva e 
 indicação da morada, matérias em que não se assinalaram problemas, aos quais 
 foram juntas folhas de subscrição manuscritas com 1645 signatários. 
 
 3ª — Acresce que instruiu ainda o pedido com a relação dos registos de acesso e 
 adesão a uma petição online constante do sítio da internet 
 http:/www.pnetpeticoes.pt/referendovianadocastelo/ criada por um dos mandatários 
 em 25/11/2008, pelas 18:17:51, conforme consta da impressão da primeira página 
 do sítio que se anexa e em que se reproduzia o texto base da recolha de 
 assinaturas do movimento e se mencionava de forma explícita: a presente petição 
 prossegue a recolha de assinaturas para o Movimento Sim, É Natural. 
 
 3ª. - Em relação às subscrições em suporte de papel, a Comissão Nacional de 
 Eleições aponta o facto de 13 signatários serem referenciados sem a indicação do 
 BI e 29 não preencheram o campo de assinatura, assim como, em relação a outras 
 
 337 subscrições, a CNE conclui que devem fundamentar a recusa de aceitação do 
 movimento por constarem de folhas em branco, sem qualquer referência ao 
 referendo e ao grupo em causa, razão pela qual não foram consideradas. 
 
 4ª — Não obstante, nenhuma referência é feita no texto integral da sua decisão 
 sobre as 279 subscrições obtidas por via electrónica e que a juntaram-se às 1645 
 já contabilizadas, preencheria o requisito do número mínimo de 2% dos eleitores 
 recenseados no município em causa, a saber 1588. 
 
 5ª — Por outro lado, a Comissão Nacional de Eleições é competente para verificar 
 a regularidade do processo e na própria decisão refere que poderá pronunciar-se 
 no prazo de 15 dias sobre a data limite de entrada dos processos de 
 constituição, do que resulta poder pronunciar-se até 27 de Dezembro de 2008 e, 
 assim, não estar ainda esgotado o prazo de decisão da CNE. 
 
 6ª - Certo é que a subscrição electrónica baseou-se na ideia, eventualmente 
 susceptível de melhor esclarecimento, de que poderia ser aplicável o regime 
 relativo às petições que prevê a sua elaboração por via electrónica, mesmo que 
 sujeita a verificação posterior. 
 
 8ª - A não referência a estas subscrições na decisão da CNE indica que esta 
 perspectiva não foi considerada, desconhecendo-se o motivo para tal, já que 
 podem ser verificadas com vista à comprovação da sua legitimidade e validade 
 
 (ainda que por amostragem ou qualquer outro tipo de indagação junto dos seus 
 subscritores). 
 
 9ª - No atinente às subscrições em suporte de papel, a ausência de referência ao 
 Bilhete de Identidade não tem invalidado, na prática anterior da Comissão, a 
 consideração dessas subscrições, quer por existir um processo posterior à 
 admissão que permite sanar esses casos, quer porque os cidadãos, ao assinarem, 
 não têm presente muitas vezes o número de Bilhete de Identidade e por isso não o 
 fazem constar, podendo essa situação ser suprida na fase de verificação 
 posterior. 
 
 10ª - Essa verificação ocorre por amostragem, do que resulta que nela poderá ser 
 suprida a ausência do número cuja indicação facilita o processo de verificação, 
 mas não a impede, aliás, poderá haver múltiplas assinaturas em que o número 
 indicado possa estar errado e esse facto não tenha relevância nesta fase, não 
 prejudicando a admissão do movimento e, aliás, podendo não ter efeito na medida 
 em que a fase seguinte é realizada por amostragem. 
 
 11ª - No que concerne à falta de preenchimento do campo de assinatura, cita-se 
 por economia de redacção o douto acórdão do Tribunal Constitucional nº 608/98 
 que, embora produzido para questões surgidas no âmbito de um referendo nacional, 
 estipula que pode claramente valer como assinatura aquilo que for designado como 
 nome completo. Não há assim uma forma legal de indicação do nome completo e da 
 assinatura, podendo as mesmas ver coincidentes ou autónomas conforme os casos. 
 Nem muito menos é exigível a estrita obediência a um qualquer impresso ou 
 formulário que indique o espaço para o preenchimento do nome completo ou da 
 assinatura. 
 
 12ª - No respeitante às 337 assinaturas recusadas por nas folhas em que foram 
 apostas não constar o cabeçalho referente ao grupo, importa explicar o seguinte, 
 tal facto não resulta de nenhum procedimento irregular mas tão só da situação 
 simples de, mesmo tendo aqui que assumir a falha operacional, se ter de explicar 
 que a recolha de assinaturas foi por alguns elementos afectos ao movimento 
 efectuada em folhas agrafadas em que no início (na primeira) constava a 
 referência ao movimento e, na seguinte (que os subscritores assinaram após 
 esgotado o espaço da primeira), se prescindiu, por lapso, em alguns casos. 
 
 13ª - De resto, tais folhas encontravam-se sequencialmente numeradas, a fim de 
 poder conferir-lhe continuidade em relação ao cabeçalho constante da primeira 
 página, onde se fazia menção ao grupo em causa, não sendo meras folhas em branco 
 desintegradas de qualquer contexto mas, antes sim, parte integrante do mesmo 
 documento. 
 
 14ª - O movimento envolve um número significativo de cidadãos (mesmo que só 
 contabilizemos as assinaturas que a CNE não exclui) que têm diferentes graus de 
 conhecimento formal dos normativos do referendo e que, em tempos retirados ao 
 convívio familiar e ao lazer, decidiram dar esse passo e participar no 
 esclarecimento de uma questão de relevância local, mas com simbolismo nacional. 
 
 15ª. - Infelizmente, a sua vontade e generosidade de participação esbarrou em 
 algumas dificuldades formais que a CNE vem apontar; mas isso não significa de 
 forma alguma que os subscritores das folhas excluídas não estejam esclarecidos 
 sobre o que assinaram, que foi um documento composto por mais de uma página, 
 agrafado, que incluía um texto inicial de esclarecimento sobre o movimento, 
 facto que poderá ser comprovado por via testemunhal. 
 
 16ª - Na sua intencionalidade de participação, alguns elementos do movimento, 
 sem desvirtuarem o procedimento de esclarecimento dos subscritores, utilizaram 
 esse procedimento que a CNE contesta na sua forma mas que, na sua materialidade, 
 não pode ser olhado como menosprezo pelo esclarecimento e verdade da 
 participação mas tão-só sintoma do desejo espontâneo de participar. 
 
 17ª - Ao enviar a documentação para a CNE não se evidenciou essa situação que, 
 além da referida possibilidade de comprovação por testemunho (mesmo que só por 
 amostragem) de alguns dos subscritores, poderá ser obtida localmente; além 
 disso, suscita a questão de como, porquê e para quê, terão sido obtidas 337 
 assinaturas de cidadãos eleitores de Viana do Castelo em folhas em branco se não 
 fosse para suscitar um movimento cívico. 
 
 18ª - Com esta observação quer a Recorrente tão-só salientar a genuinidade do 
 movimento, baseada em vontade de participar activamente nos desígnios do futuro 
 do município, mesmo que esse voluntarismo não esteja plenamente esclarecido de 
 certos procedimentos, 
 
 19ª - É facto assente que a participação cívica em Portugal enfrenta 
 dificuldades sensíveis, quer por falta de momentos e hábitos de realização de 
 consultas ou audições generalizadas à população, quer pela própria dificuldade 
 de mobilizar a sociedade para envolvimento em processos com alguma carga formal, 
 ainda para mais a executar fora do âmbito de eleições e sem apoio dos serviços 
 partidários. 
 
 20ª - Não é alheio ao problema assinalado um certo grau de impreparação de 
 vários cidadãos eleitores empenhados na tarefa de recolha de assinaturas, um 
 sintoma tanto mais evidente já que este é apenas o terceiro referendo local em 
 Portugal e somente o segundo de âmbito municipal. 
 
 21ª. - Se todas as subscrições por este movimento recolhidas fossem 
 consideradas, estaríamos na presença de 1924 subscrições, o que corresponderia a 
 
 2,4 por cento do universo eleitoral do concelho, sendo este número, adiante-se, 
 muito superior ao eleitorado de muitas freguesias do concelho. 
 
 22ª - Pelos motivos expostos, ainda que se venha a considerar existirem as 
 deficiências formais apontadas, explicáveis como se aduziu e supríveis como se 
 solicitará, um grupo tão significativo não pode ficar excluído de participar 
 activamente no processo de esclarecimento, deixando a posição do SIM apenas 
 representada por via partidária e excluindo-se da campanha um movimento não 
 partidário, uma triste ironia no contexto de um instituto que visa reforçar a 
 participação política directa dos cidadãos. 
 
 23ª - Tal facto prejudicaria o exercício do direito de participação 
 constitucionalmente consagrado e que estes formalismos, visando proteger, acabam 
 a obstaculizar pela interposição das circunstâncias sociais e de preparação dos 
 próprios eleitores. 
 
 24ª - Ao não entender assim, violou a deliberação recorrida a Constituição da 
 República Portuguesa, entre outros dispositivos legais aplicáveis, o princípio e 
 direito de participação na vida pública, consagrado no artigo 48º da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 Termos em que deve ser revogada, anular-se ou declarar-se nula a douta decisão 
 em crise, substituindo-se por outra que, dando provimento ao presente recurso, 
 admita a inscrição do grupo “Movimento Sim, é Natural”, com vista à participação 
 na campanha para o referendo local de 25 de Janeiro no município de Viana do 
 Castelo. 
 Para o efeito requer-se, se necessário, se digne: 
 A) Ordenar-se para posterior verificação as assinaturas cuja deficiência foram 
 apontadas; 
 B) Ordenar a admissão das 337 assinaturas rejeitadas e remeter para verificação 
 ulterior por via testemunhal; 
 C) Ordenar a admissão das subscrições por via electrónica para efeitos de 
 contagem do número de subscrições; 
 D) Ordenar a admissão do suprimento das falhas apontadas através da entrega das 
 assinaturas necessárias até ao prazo de pronúncia com termo em 27 de Dezembro de 
 
 2008. 
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
 2. Na informação do Gabinete Jurídico do CNE que serviu de base à deliberação 
 impugnada foram assinaladas, relativamente às folhas de subscrição, diversas 
 deficiências formais, como sejam a não indicação do número do bilhete de 
 identidade, em relação a 13 signatários, e o não preenchimento do campo de 
 assinatura, em relação a 29 signatários, e, bem assim, a circunstância de 1 308 
 subscrições constarem de folhas encimadas com a indicação do referendo local a 
 que respeita e a denominação do grupo de cidadãos, mas sem qualquer menção a 
 qualquer um dos mandatários, e 337 constarem de folhas de subscrição que não 
 contêm qualquer identificação no cabeçalho. 
 
  
 No entanto, na respectiva conclusão, a informação limita-se a formular a 
 seguinte proposta:
 
  
 Pelo exposto, afigura-se que: 
 
 - o pedido de inscrição do grupo de cidadãos “Movimento SIM, É Natural” deve ser 
 recusado por não atingir o número mínimo de subscrições, uma vez que 337 
 subscrições constam de folhas em branco, sem qualquer referência ao referendo e 
 ao grupo em causa, motivo pela qual não poderão ser contabilizadas […].
 
  
 E, por outro lado, é esse também o único fundamento invocado na deliberação 
 impugnada para justificar a rejeição do referido Movimento, como decorre da acta 
 certificada a fls. 27.
 
  
 Não têm, por conseguinte, qualquer relevo para a apreciação do recurso, as 
 considerações formuladas pelos recorrentes no tocante aos aspectos formais 
 correlacionados com a não indicação do número do bilhete de identidade e o não 
 preenchimento do campo de assinatura, a que se referem, designadamente, as 
 conclusões 9º e 11º das alegações de recurso, que não constituíram fundamento 
 autónomo da deliberação e não carecem, por isso, de ser analisados. 
 
  
 Nestes termos, a única questão que interessa considerar é a que resulta de um 
 certo número de subscrições constarem de folhas que não contêm qualquer menção 
 alusiva ao referendo e à designação do grupo de cidadãos em causa, visto que é 
 esse o facto, nos termos da deliberação do CNE, que impediu que o “Movimento 
 Sim, é Natural” pudesse completar o número mínimo de cidadãos legalmente 
 previsto para se constituir em grupo.
 
  
 
 3. Analisando esta específica questão, importa ter presente o regime legal ao 
 caso aplicável.
 
  
 O artigo 39º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, que aprovou o 
 regime jurídico do referendo local, inserida nas disposições gerais relativas à 
 
 «Campanha para o referendo», e sob a epígrafe «Grupos de cidadãos», prescreve o 
 seguinte:
 
  
 
  
 
 1 — No prazo previsto no artigo anterior podem cidadãos, em número não inferior 
 a 2% ou 4% dos recenseados na área correspondente à autarquia, no caso, 
 respectivamente, de referendo municipal ou de freguesia, constituir-se em grupo, 
 tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a 
 referendo.
 
 2 — Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
 
 3 — A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.
 
 4 — O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da 
 competência da Comissão Nacional de Eleições, que se pronunciará nos 15 dias 
 subsequentes.
 
 5 — Os grupos de cidadãos far-se-ão representar, para todos os efeitos da 
 presente lei, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º
 
  
 Remetendo o n.º 3 dessa disposição, no que se refere à forma exigida para a 
 constituição de grupos de cidadãos, para o que, na mesma lei, se estabelece em 
 relação à iniciativa popular de referendo, a remissão deve considerar-se como 
 feita para o disposto no artigo 15º, que, por seu turno, tem seguinte redacção:
 
  
 
  
 
 1 — A iniciativa popular deve ser reduzida a escrito, incluindo a pergunta ou 
 perguntas a submeter a referendo, e conter em relação a todos os promotores os 
 seguintes elementos:
 Nome;
 Número de bilhete de identidade;
 Assinatura conforme ao bilhete de identidade.
 
 2 — As assembleias podem solicitar aos serviços competentes da Administração 
 Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das 
 assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa.
 
 3 — A iniciativa popular preclude a iniciativa superveniente, sobre a mesma 
 questão, quer por parte de deputados à assembleia quer por parte do órgão 
 executivo.
 
  
 O que resulta das referidas disposições legais, interpretadas conjugadamente, é 
 que a constituição de grupos de cidadãos, para efeito de participação na 
 campanha do referendo, depende da existência de uma relação de interessados que 
 possam ser identificados através do nome, número de bilhete de identidade e 
 assinatura conforme ao bilhete de identidade.
 
  
 Nenhuma alusão é feita na lei à exigência de que a subscrição conste, em todos 
 os casos, de folhas que contenham a identificação do referendo e do grupo de 
 cidadãos a constituir.
 
  
 Como se referiu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46/2007, a propósito 
 da participação num referendo nacional, mas em termos que são perfeitamente 
 transponíveis para o caso dos autos, o que a lei exige é que «constem do 
 requerimento de constituição do grupo de cidadãos eleitores (expressamente 
 referidos como signatários) as respectivas assinaturas, como expressão da clara 
 vontade de tais cidadãos constituírem o grupo e da sua inequívoca 
 identificação». E tal exigência, como aí se ponderou, é facilmente 
 compreensível, tendo em conta, nomeadamente, que cada cidadão não pode integrar 
 mais do que um grupo (artigo 41º, n.º 2, da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, e 
 
 39.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto).
 
  
 Não há, no entanto, como acrescenta o mesmo aresto, «uma forma legal de 
 indicação do nome completo e da assinatura» e, muito menos, «é exigível a 
 estrita obediência a um qualquer impresso ou formulário que indique o espaço 
 para o preenchimento do nome completo e da assinatura». E, do mesmo modo, deve 
 também entender-se que a listagem de nomes não tem de obedecer a outros 
 requisitos formais para além dos que são expressamente exigidos pelo citado 
 artigo 15º, n.º 1.
 
  
 Decisivo é que a subscrição integre a assinatura do cidadão proponente, de forma 
 adequada à prova da sua autenticidade e à identificação do subscritor. Isso 
 tendo em conta que é legalmente possível a verificação por amostragem, a levar a 
 cabo pelos serviços competentes da Administração Pública, da autenticidade das 
 assinaturas e da identificação dos subscritores (artigo 39º, nº 4). 
 
  
 Sublinhe-se que as assinaturas que foram desconsideradas pela CNE constam de 
 impressos com campos destinados  à aposição do nome, do número de bilhete de 
 identidade e da assinatura, com formatação gráfica idêntica àqueles que contêm a 
 identificação do Movimento, pelo que apresentam uma aparência de fidedignidade, 
 que, aliás, sempre poderia ser controlada através da verificação administrativa 
 a que se refere o artigo 15º, nº 2.
 
  
 Nada permite concluir, por conseguinte, pela invalidade das subscrições que 
 constavam de folhas não timbradas com a identificação do referendo e do 
 movimento de cidadãos que nele pretendia participar.
 
  
 E, sendo assim, a exclusão do “Movimento Sim, é Natural” da participação na 
 campanha do  referendo, com o fundamento que foi indicado, é ilegal.
 
  
 
 4. Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, acordam em 
 conceder provimento ao recurso, determinando que se proceda à inscrição do Grupo 
 de Cidadãos Eleitores, com a designação “Movimento Sim, é Natural” constituído 
 para efeito de participação no referendo local a realizar em 25 de Janeiro de 
 
 2009, no município de Viana do Castelo.
 
  
 
  
 Lisboa, 23 de Dezembro de 2008
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão
 João Cura Mariano
 Vítor Gomes
 José Borges Soeiro
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos