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Processo n.º 424/09
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
             1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido CEJ - 
 Centro de Estudos Judiciários, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:
 
  
 
 «I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido CEJ - Centro de 
 Estudos Judiciários, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do 
 acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, em 14 de Janeiro 
 de 2009 (fls. 273 a 276), que foi alvo de recurso de revista que, por sua vez, 
 foi rejeitado por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 02 
 de Abril de 2009, para que seja apreciada a constitucionalidade das normas 
 extraídas dos artigos 9º, n.º 1, 26º, n.º 1, 27º, n.º 1 e 28º, n.º 1 e 3 da Lei 
 n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, por alegada “violação do disposto nos artigos 13º, 
 nºs 1 e 2, 17º, 18º, nº 1, 204º, 268º, nº 4 e 282º, nºs 1 e 2 da Constituição da 
 República Portuguesa, bem como dos princípios constitucionais da igualdade, 
 transparência e proporcionalidade” (fls. 386).
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. 
 fls. 389), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não 
 vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito 
 legal, pelo que será necessário averiguar se os pressupostos de admissibilidade 
 do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC estão preenchidos.
 
  
 Sempre que o Relator verifique que não foram preenchidos alguns desses 
 pressupostos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme 
 resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
 
  
 
 3. Em resumo, o recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade de 
 normas que, no seu entendimento, foram aplicadas em sentido desconforme à 
 Constituição, e que serviram de fundamento para que a decisão recorrida julgasse 
 como não preenchido o requisito de “fumus boni iuris”, tal como configurado na 
 alínea c) do n.º 1 do artigo 120º, do CPTA.
 
  
 Ora, sucede que as normas extraídas dos artigos 9º, n.º 1, 26º, n.º 1, 27º, n.º 
 
 1 e 28º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, constituem não só 
 potencial fundamento de decretação da providência cautelar requerida, mas 
 igualmente potencial fundamento para prolação da decisão principal. Ou seja, 
 para aferir da procedência da acção administrativa instaurada a título 
 principal, o competente juiz terá igualmente que apreciar da alegada 
 inconstitucionalidade daquelas normas.
 
  
 Conforme tem vindo a ser entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre 
 outros, Acórdãos n.º 457/07, n.º 442/00 e n.º 235/01), sempre que determinada 
 norma seja, simultaneamente, causa de pedir no procedimento cautelar e na 
 respectiva acção principal, deve abster-se este Tribunal de conhecer da sua 
 constitucionalidade, por força da natureza provisória e perfunctória dos juízos 
 cautelares. Neste sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão 442/00, de 25 de 
 Outubro de 2000, disponível in www.tribunalconstitucional.pt, no qual se pode 
 ler:
 
  
 
 «Como já teve ocasião de afirmar por diversas vezes (cfr. os acórdãos nºs 
 
 151/85, 400/97 e 664/97, publicados no Diário da República, II Série, de 31 de 
 Dezembro de 1985, 17 de Julho de 1997 e 18 de Março de 1998, respectivamente) 
 não cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões proferidas no âmbito 
 das providências cautelares destinado à apreciação da constitucionalidade de 
 normas em que, simultaneamente, se fundamentam, quer a providência requerida, 
 quer a acção correspondente, dada a natureza provisória do julgamento ali 
 efectuado.
 Como se escreveu no citado acórdão nº 151/85, nestes casos, “não terá o juiz da 
 causa, para decidir sobre a concessão ou não d[a] (...) providência, de 
 esclarecer exaustiva e definitivamente essa questão de constitucionalidade, mas 
 apenas de apreciá-la de modo perfunctório e interino. Concretamente: o que ao 
 juiz caberá formular (nesse momento ou nessa fase processual) é tão-só um juízo 
 sobre a probabilidade séria da ocorrência de inconstitucionalidade, de harmonia 
 com a qual decretará ou não a pretendida” providência.
 
 “Crê-se, de resto, que isto se poderá generalizar, afirmando que nos 
 procedimentos cautelares não cabe senão este tipo de decisão’provisória’ 
 relativamente à questão de constitucionalidade de normas de que substantivamente 
 dependa a resolução da questão a decidir no processo principal e, portanto, a 
 concessão da providência (outro poderá ser o caso, evidentemente, se a 
 inconstitucionalidade respeitar a aspectos diferentes desse, v. g., à tramitação 
 do procedimento em causa)”.
 
 “Visando os procedimentos cautelares uma solução provisória, é no processo 
 principal que hão-de ser dirimidas as questões substantivas, aí decidindo-se em 
 definitivo a matéria da (in)constitucionalidade, pelo que não há que conhecer” 
 do recurso (cit. acórdão nº 664/97).»
 
  
 Mais especificamente sobre fiscalização sucessiva concreta da 
 constitucionalidade de normas no âmbito de providências cautelares 
 administrativas, este Tribunal afirmou, recentemente, através do Acórdão n.º 
 
 457/07 (já citado):
 
  
 
 “10. Deve notar-se, todavia, que a jurisprudência acabada de mencionar não tem 
 por base providências cautelares administrativas, mas sim providências de outra 
 
 índole, pelo que, antes de a aplicar ao caso em apreço, cumpre averiguar se 
 existem especificidades nas providências cautelares administrativas que 
 justifiquem decisão diferente deste Tribunal.
 
  
 Na verdade, na revisão constitucional de 1997, foi aditado ao n.º 4 do artigo 
 
 268º da Constituição que consagrou o direito fundamental à tutela cautelar 
 administrativa, o que implica que especificamente em sede de Direito Processual 
 Administrativo, a garantia de tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos 
 administrados, mediante “a adopção de medidas cautelares adequadas” (artigo 
 
 268º, n.º 4, da CRP) exige que tanto o requerente, como o requerido, como ainda 
 os contra-interessados possam ver apreciadas, ainda que perfunctoriamente, 
 questões relacionadas com a (in)constitucionalidade de normas que sustentam a 
 decretação ou a recusa de providências cautelares administrativas.
 
  
 Quer dizer, o artigo 268º, nº 4, conjugado com o artigo 204º da Constituição não 
 podem deixar de reconhecer o poder dos tribunais administrativos, no exercício 
 de funções cautelares, para apreciar a constitucionalidade de normas aplicadas 
 ou a aplicar. 
 
  
 Mas daqui não decorre, necessariamente, que o Tribunal Constitucional detenha 
 poderes para sindicar, em sede de recurso, essa mesma constitucionalidade, 
 quando a questão deva ser de novo apreciada no processo principal, sob pena de 
 esvaziamento do objecto processual deste último. 
 
       
 Não se verifica, portanto, violação do princípio da tutela jurisdicional 
 efectiva, dado que a questão de constitucionalidade sempre poderá ser apreciada 
 na acção principal, a qual se pronunciará em definitivo.
 
  
 
 11. Com efeito, a tramitação célere e simplificada que caracteriza a tutela 
 cautelar administrativa não se coaduna com a admissibilidade de fiscalização da 
 constitucionalidade. Aliás, precisamente com fundamento na sumariedade das 
 providências cautelares administrativas, houve até quem colocasse em causa a 
 admissibilidade de suscitação de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça 
 das Comunidades Europeias por parte dos juízes cautelares nacionais, por estas 
 não se coadunarem com a natureza urgente daquelas (neste sentido, ver SÉRVULO 
 CORREIA / RUI MEDEIROS / DINIZ DE AYALA, “Vers une protection jurisdictionnelle 
 commune des citoyens en Europe”, in «Estudos de Direito Processual 
 Administrativo», 2002, Lex, Lisboa, p. 51). Idênticas considerações se podem 
 fazer em relação à apreciação de recursos fundados na inconstitucionalidade de 
 normas aplicadas por decisões cautelares, por parte do Tribunal Constitucional.
 
  
 Além disso, a provisoriedade das providências cautelares administrativas que 
 significa que estas apenas visam regular determinada situação 
 jurídico-administrativa até ao proferimento de decisão de fundo sobre a questão 
 controvertida, implicaria sempre que a formulação de um juízo, pelo Tribunal 
 Constitucional, de (in)constitucionalidade de norma aplicada por um tribunal 
 administrativo, nas vestes de juiz cautelar, constituíria um juízo meramente 
 provisório. Isto é, a eventual decisão do Tribunal Constitucional (seja no 
 sentido da inconstitucionalidade ou da não inconstitucionalidade) apenas 
 produziria efeitos jurídicos enquanto não fosse proferida decisão definitiva 
 sobre o incidente de inconstitucionalidade suscitado no âmbito da respectiva 
 acção administrativa principal. Aliás, em caso de decretação de providência 
 cautelar administrativa alvo de confirmação por decisão do Tribunal 
 Constitucional, aquela sempre caducará por força de qualquer uma das 
 circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 123º do CPTA, designadamente, por 
 força do “trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, 
 no caso de ser desfavorável ao requerente” [cfr. alínea f)].
 
  
 Ainda que o Tribunal Constitucional se pronunciasse perfunctoriamente pela 
 inconstitucionalidade de norma aplicada em processo cautelar administrativo, 
 aquela decisão apenas produziria os seus efeitos (ou seja, a desaplicação da 
 norma em causa) de modo provisório. Esta decisão de desaplicação apenas poderia 
 formar caso julgado formal, restrito ao processo cautelar administrativo, pelo 
 que não poderia afectar a liberdade de apreciação quer do juiz cautelar 
 administrativo, em sede de julgamento da acção administrativa principal, quer do 
 próprio Tribunal Constitucional, caso voltasse a ser chamado a pronunciar-se, em 
 sede de recurso de inconstitucionalidade interposto da decisão final da acção 
 administrativa principal, o que não seria admissível.
 
  
 O juízo do Tribunal Constitucional sobre a (in)constitucionalidade da norma 
 aplicada pela decisão recorrida apenas vigoraria enquanto não fosse julgada 
 definitivamente a questão de (in)constitucionalidade nos autos da acção 
 administrativa principal, o que igualmente não é sustentável.
 
  
 Entendimento diverso, isto é, admitir a possibilidade de a decisão deste 
 Tribunal formar caso julgado material, conduziria a que o juiz constitucional se 
 substituísse ao juiz do processo principal. 
 
  
 Ora, o sistema de fiscalização da constitucionalidade não se compadece com uma 
 solução em que o juiz constitucional se substitui ao juiz do processo principal 
 nem comporta a possibilidade de decisões de inconstitucionalidade provisórias.
 
  
 Por último, o julgamento pelo Tribunal Constitucional, em sede de recurso, sobre 
 uma questão de inconstitucionalidade suscitada em autos de providência cautelar 
 administrativa coloca em causa a natureza instrumental das providências 
 cautelares, dado que implica uma antecipação do juízo sobre a 
 inconstitucionalidade de normas a aplicar na acção administrativa principal. 
 Juízo esse a formular quer pelos tribunais administrativos que julgam em 
 primeira instância e, eventualmente, em recurso (artigo 204º da CRP), quer pelo 
 próprio Tribunal Constitucional, caso venha, nesses autos, a ser interposto o 
 competente recurso (artigo 280º da CRP). Só assim não será, conforme tem sido 
 unanimemente reconhecido por este Tribunal (cfr. Acórdãos n.º 235/2001, n.º 
 
 442/2000, n.º 400/97 e n.º 151/85, todos disponíveis in 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), se se tratar do conhecimento de questões de 
 inconstitucionalidade de normas que sejam exclusivamente aplicáveis em sede de 
 processo cautelar – v.g., normas processuais que regulem a sua tramitação –, 
 visto que a decisão sobre a inconstitucionalidade se restringe aos autos de 
 processo cautelar.”
 
  
 Esta jurisprudência é integralmente transponível para os presentes autos, na 
 medida em que o juízo de constitucionalidade a proferir agora seria 
 integralmente transponível para os autos da acção administrativa que corre 
 termos a título principal. Assim, torna-se inviável conhecer do objecto do 
 presente recurso.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 
 
 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente 
 recurso.
 
  
 Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos 
 termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»
 
  
 
  
 
 2. Inconformado com a referida decisão, o recorrente veio reclamar, nos 
 seguintes termos:
 
  
 
 «1.º
 A decisão sumária reclamada foi proferida por remissão a jurisprudência anterior 
 que considerou integralmente transponível para os presentes autos, 
 designadamente os Acórdãos nºs 457/07, 442/00 e 235/01, entendendo que “sempre 
 que determinada norma seja simultaneamente causa de pedir no procedimento 
 cautelar e na respectiva acção principal, deve abster-se este Tribunal de 
 conhecer da sua constitucionalidade, por força da natureza provisória e 
 perfunctória dos juízos cautelares 
 
  
 
 2.º
 
 É verdade que, “visando os procedimentos cautelares uma solução provisória, é no 
 processo principal que hão-de ser dirimidas as questões substantivas, aí se 
 dirimindo em definitivo a matéria da inconstitucionalidade” 
 
  
 
 3.º
 Porém, no caso concreto, ainda que no âmbito de um procedimento cautelar 
 urgente, foi formulado pedido de prolação de decisão antecipatória de declaração 
 de nulidade do acto administrativo impugnado 
 
  
 
 4.º
 Não existe matéria de facto controvertida e apenas se questionava a correcta 
 aplicação do Direito às decisões e actos praticados, nos exactos termos que 
 constam dos autos 
 
  
 
 5.º
 Pelo que a questão em apreço é desde o início restrita à violação da referida 
 lei substantiva, analisada à luz das normas e dos princípios consagrados na 
 Constituição da República e extensiva à violação da lei processual no que 
 respeita ao objecto do recurso e aos poderes/deveres de cognição do Tribunal 
 
  
 
 6.°
 Assim, embora estejamos perante um procedimento de natureza cautelar, temos que 
 o carácter antecipatório do mesmo se destina à obtenção de uma decisão 
 definitiva, ao abrigo do art.° 121º n.º 1 do C.P.T.A., relativamente à questão 
 de Direito controvertida e consequentemente pondo termo ao processo principal, 
 porquanto constam dos autos todos os elementos necessários para o efeito 
 
  
 
 7.º
 Razão porque, salvo o devido respeito, se afigura que a jurisprudência 
 constitucional citada não é integralmente transponível para os presentes autos 
 
  
 
 8.°
 Desde logo por, à excepção do Acórdão 457/07, ser toda ela anterior ao actual 
 Cod. Proc. Trib. Adm. aprovado pela Lei 15/2002 de 22 de Fevereiro 
 
  
 
 9.º
 Que inovadoramente passou a admitir, no seu art.° 121. ° n.º 1 e no âmbito das 
 providências cautelares, a antecipação do juízo sobre a causa principal 
 
  
 
 10.º
 Enquanto o próprio Acórdão 457/07 (cujo rigor não está aqui em causa) apenas se 
 refere e é aplicável às providências cautelares conservatórias que por natureza 
 revestem carácter provisório, implicando um juízo sumário que em princípio só 
 vigorará até à decisão da causa principal 
 
  
 
 11.º
 Enquanto no caso dos autos, estão reunidas todas as condições para a prolação de 
 um juízo antecipatório da decisão que foi pedido e põe fim à causa principal, 
 por força do disposto no art.° 121. ° n.º 1 do actual C.P.T.A. 
 
  
 
 12.°
 Ou seja, da apreciação do objecto do presente recurso de conformidade 
 constitucional depende a prolação de uma decisão final e não apenas provisória 
 do processo, pondo fim à causa principal, ainda que proferida no âmbito de um 
 procedimento cautelar 
 
  
 
  
 Em conclusão: 
 
  
 A) A jurisprudência constitucional invocada na decisão reclamada não é 
 integralmente transponível para os presentes autos, 
 
  
 B) Pois, sem prejuízo da sua validade, apenas é aplicável às providências 
 cautelares conservatórias, destinadas a vigorar provisoriamente até à decisão do 
 processo principal 
 
  
 C) Ao invés, no caso dos autos, está em equação a adopção de uma providência 
 antecipatória com prolação de juízo final sobre a causa principal 
 
  
 D) Sendo procedente, o que apenas depende da apreciação das questões de 
 conformidade constitucional suscitadas, tal decisão porá fim não só ao 
 procedimento cautelar como ao próprio processo principal, 
 
  
 E) Pelo que, salvo sempre o devido respeito, se mostram preenchidos os 
 pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 70. ° n.º 1 al. 
 b), 75.°-A e 76.° n.º 2 da L.T.C.» (fls. 407 a 409)
 
  
 
 3. Após notificação para efeitos de resposta, o recorrido deixou esgotar o prazo 
 respectivo sem que viesse aos autos pronunciar-se sobre o teor da reclamação.
 
  
 Cumpre agora apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 5. Em primeiro lugar, importa frisar que ainda que se admitisse a natureza 
 antecipatória da providência cautelar requerida nos autos recorridos [alínea c) 
 do n.º 1 do artigo 120º, do CPTA], nada obstaria a que o raciocínio expendido na 
 decisão sumária ora reclamada fosse extensível àquele tipo de providência 
 cautelar. Assim é porque tanto as providências cautelares de tipo antecipatório 
 ou de conteúdo positivo [cfr. idem] como as providências cautelares de tipo 
 conservatório ou de conteúdo negativo [cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 120º, 
 do CPTA] assentam num juízo perfunctório e, como tal, apenas vigoram – quando 
 decretadas – a título meramente provisório e precário.
 
  
 Consequentemente, a jurisprudência consolidada na qual assentou a decisão 
 sumária reclamada não é apenas aplicável às providências cautelares de tipo 
 conservatório, mas igualmente às de tipo antecipatório. Ainda que, quanto a 
 estas últimas, o juiz cautelar antecipe a tutela requerida ou a requerer em sede 
 de acção administrativa principal, certo é que tal antecipação vigora apenas 
 transitoriamente e a título precário, pelo que, também nesses casos, uma 
 eventual decisão do Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade de 
 normas que são, simultaneamente, fundamento da decisão na acção principal e no 
 processo cautelar, sempre correria o risco de esvaziar de conteúdo a decisão 
 final a proferir na acção administrativa principal.
 
  
 Não procede, assim, este argumento do reclamante.
 
  
 
 6. Já quanto à questão de saber se a jurisprudência citada na decisão sumária se 
 aplica quando esteja em causa uma providência cautelar que tenha sido alvo de 
 convolação em acção administrativa principal de tipo urgente (neste sentido, 
 defendendo que o preceito legal infra referido conduz, necessariamente, a uma 
 convolação da providência cautelar originariamente requerida, ver Mário Aroso de 
 Almeida / Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos 
 Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, 2007, Coimbra, p. 717; ver ainda, 
 em idêntico sentido, o Acórdão do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo do 
 Sul, proferido em 26 de Março de 2009, no âmbito do Recurso n.º 02088/06), por 
 força do mecanismo de antecipação do conhecimento, previsto no n.º 1 do artigo 
 
 121º, do CPTA, importa ter presente a concreta tramitação processual dos autos 
 recorridos.
 
  
 O próprio reclamante admite [cfr. §3. da reclamação] que a providência cautelar 
 requerida nos autos recorridos não chegou a tramitar como acção administrativa 
 principal de tipo urgente, após convolação daquela, ao abrigo do n.º 1 do artigo 
 
 121º, do CPTA. É verdade que o ora reclamante requereu ao juiz cautelar a 
 antecipação do conhecimento da questão controvertida na acção administrativa 
 principal de que a providência cautelar era instrumento, em sede de requerimento 
 inicial cautelar [cfr. § B) do pedido, a fls. 17], mas, de acordo com o despacho 
 que indeferiu a providência cautelar [cfr., em especial, fls. 225 a 230], o juiz 
 cautelar optou por não lançar mão de tal mecanismo previsto na lei processual 
 administrativa. 
 
  
 Ora, não se afigura bastante que uma das partes requeira a antecipação do 
 conhecimento do pedido principal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 121º, do CPTA, na 
 medida em que tal requerimento não produz quaisquer efeitos jurídico-processuais 
 nem tão pouco é apto a obter uma antecipação definitiva da solução 
 jurisdicionalizada da questão principal controvertida. Apenas com a decisão de 
 convolação em acção administrativa principal se fixa a efectiva possibilidade de 
 antecipação de tal conhecimento e, só nesse caso, poderia então discutir-se 
 acerca da bondade de eventual remissão para a jurisprudência citada na decisão 
 sumária ora reclamada.
 
  
 Nos presentes autos foi proferida decisão cautelar de indeferimento que, 
 implicitamente, rejeitou o requerimento de antecipação do conhecimento, 
 apresentado ao abrigo do n.º 1 do artigo 121º, do CPTA. 
 
  
 Em suma, a questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente 
 recurso nunca chegou a ser alvo de um juízo definitivo por parte do tribunal 
 recorrido, na medida em que foi recusada a antecipação do conhecimento requerida 
 pelo ora reclamante, pelo que não se vislumbra qualquer razão para reformar a 
 decisão sumária.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 
 
 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
 Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 
  
 Lisboa,  29 de Julho de 2009
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão