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Processo n.º 415/09
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
         Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
   
 
                         1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao 
 abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro 
 
 (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 8 de Junho de 2009, que decidiu, 
 no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do 
 objecto de recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
                         1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte 
 fundamentação:
 
  
 
             “1. A., notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), 
 de 22 de Abril de 2009 – que rejeitou, por inadmissibilidade (artigos 432.º, 
 n.º 1, alínea c), 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do Código de Processo 
 Penal – CPP), recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, 
 de 24 de Novembro de 2008, que confirmara o acórdão do Tribunal de Círculo de 
 Barcelos, de 18 de Julho de 2008, que, por seu turno, decidira não aplicar o 
 regime previsto no artigo 50.º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 
 n.º 59/2007, de 4 de Setembro, mantendo a pena de prisão efectiva de 3 anos e 6 
 meses que lhe havia sido aplicada –, dele veio interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional, através de requerimento do seguinte teor:
 
  
 
             «1 – Na presente lide, face ao douto acórdão de que ora se recorre, 
 encontram‑se esgotados todos os recursos ordinários que a lei permite e 
 verdade é que o recorrente não pode conformar‑se com o decidido nas doutas 
 instâncias que sobre a lide se têm pronunciado.
 
             2 – O presente recurso é interposto ao abrigo do que se dispõe no 
 artigo 70.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 4, e ainda no artigo 75.º‑A, n.ºs 1 e 2, da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 
 
 85/89, de 7 de Setembro, e 13‑A/98, de 26 de Setembro.
 
             3 – Com efeito, quer nas suas motivações de recurso para o 
 Venerando Tribunal da Relação quer nas suas motivações de recurso para o 
 Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o arguido, aqui recorrente, suscitou a 
 inconstitucionalidade das normas do artigo 2.º, n.º 4, e do artigo 50.º do 
 Código Penal, na nova redacção que a este foi conferida pela Lei n.º 59/2007, 
 de 4 de Setembro, quando interpretadas no sentido de a suspensão da pena 
 aplicada ao arguido que nesta se determina não ter aplicabilidade imediata à 
 pena em que este foi condenado neste processo;
 
             4 – interpretação essa que, na realidade, veio permitir um sensível 
 agravamento da posição do arguido, porquanto, por um lado, nega ao arguido a 
 aplicação do novo regime da suspensão da pena de prisão previsto no actual 
 artigo 50.º do Código Penal, cuja alteração ocorreu na pendência do processo e, 
 por outro, e ao contrário, veio permitir, como se fez nos doutos acórdãos 
 recorridos, que, na pendência do mesmo processo, se aplique retroactivamente a 
 nova redacção que «aparece» plasmada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), e a nova 
 redacção do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, 
 de tudo resultando a inadmissibilidade do recurso interposto pelo arguido, 
 quando a lei anterior o havia admitido, tudo na pendência do mesmo processo, 
 porquanto, antes, tal recurso lhe era francamente permitido.
 
             5 – Assim, a posição processual do arguido foi e é intoleravelmente 
 agravada, na pendência do mesmo processo, através das referidas alterações 
 legais, tudo redundando na violação grave e reiterada de direitos fundamentais 
 do arguido, numa interpretação daqueles preceitos que, por sua vez, os torna 
 também inconstitucionais, por violação, além do mais, do disposto nos artigos 
 
 32.º, n.º 1, e 29.º, n.º 4 (parte final), da CRP.
 
             6 – Essa violação dos direitos fundamentais do arguido resulta, 
 inclusivamente, da violação frontal do que se dispõe no artigo 5.º, n.º 2, 
 alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, e, repete‑se, por essa forma, será 
 inconstitucional o que se dispõe nos artigos 50.º, 400.º, n.º 1, e 432.º, n.º 
 
 1, todos do Código de Processo Penal, na interpretação referida, nos termos da 
 qual se acaba por cercear gravemente direitos fundamentais do arguido, aqui 
 recorrente, retirando‑lhe inclusivamente o direito de recurso e, sem a menor 
 fundamentação aceitável, todos os direitos de defesa que justamente tinha como 
 adquiridos no início deste processo, tudo questões de inconstitucionalidade que 
 foram suscitadas pelo recorrente ao longo deste processo, não só nas 
 motivações dos recursos por si interpostos, como na resposta que lhe mereceu o 
 parecer contrário do Mui Digno Procurador da República junto do Supremo 
 Tribunal de Justiça, no qual este sustentou o não recebimento do mesmo recurso.
 
             7 – Importará dizer, em abono desta tese, que o recorrente, neste 
 requerimento, quer afastar‑se claramente das discussões teleológicas dos 
 conceitos e da pura técnica legislativa, para se circunscrever ao que se pensa 
 ser a realidade de facto de um cidadão que pede justiça, nos termos da 
 legislação que existia e que conhecia ao tempo da prática dos factos, e desde o 
 início do processo, cujos actos acabam por revelar‑se desprovidos de harmonia e 
 unidade em todo o seu percurso, tudo a contrariar, como dos autos pode ver‑se, 
 o que se prescreve na alínea b) do n.º 2 do referido artigo 5.º do Código de 
 Processo Penal.
 
             8 – Por tais razões, revelam ainda os autos uma inultrapassável 
 incongruência processual e substantiva, que resulta do facto de este Supremo 
 Tribunal ter julgado o recurso interposto do acórdão proferido pelo Venerando 
 Tribunal da Relação já na vigência da actual redacção dos artigos 400.º, n.º 1, 
 e 432.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e, mesmo assim, se tenha 
 constrangido agora o arguido a ver‑lhe negado o direito de recurso – porque o 
 viu recusado – exactamente com o fundamento da entrada em vigor da nova 
 redacção dos mesmos preceitos e que lhe negam tal direito, assim o 
 desfavorecendo, com grave e totalmente inesperada redução das suas garantias de 
 defesa no processo e dos seus direitos fundamentais, em que, além de tudo, está 
 em causa a sua liberdade pessoal, tudo, como se disse, numa interpretação destes 
 preceitos legais que acarreta a sua inconstitucionalidade.
 
             9 – Por fim, e sempre conexionado com as inconstitucionalidades 
 invocadas, não pode deixar de dizer‑se que a nova redacção do artigo 50.º do 
 Código Penal, alargando para o limite de 5 anos a possibilidade da suspensão da 
 pena aplicada ao arguido, implicou, como implica necessariamente, uma nova 
 averiguação sobre a personalidade do arguido, aqui recorrente, sobre as 
 condições da sua vida, as suas condutas anteriores e posteriores ao crime e as 
 circunstâncias deste, tudo como, aliás, foi meritoriamente decidido pelo douto 
 acórdão deste Supremo Tribunal – Proc. 3199/05.3, de 24 de Abril de 2008, que 
 aqui se invoca.
 
             10 – E foi na sequência do comando desse Alto Tribunal que, no 
 Tribunal de 1.ª Instância, para onde o processo foi remetido, se procedeu à 
 audição de novas testemunhas e se requisitou e juntou o competente relatório 
 social sobre a vida do recorrente e a sua inserção social dentro da comunidade.
 
             11 – Ora, considera‑se que não pode ser em vão nem com vista a actos 
 inúteis que se determina, na prática, uma nova audiência que visa apurar, 
 afinal, a personalidade do arguido, aqui recorrente e as circunstâncias do 
 crime, com vista a apurar se ele merece ou não o benefício da suspensão da pena, 
 que a nova redacção – mais favorável – do artigo 50.º do Código Penal veio 
 consagrar.
 
             12 – E nem pode dizer‑se que todos os actos probatórios efectuados 
 e ordenados pelo Tribunal foram meramente arbitrários, porquanto fica‑nos seguro 
 de que se trata – porque só pode tratar‑se – de actos que são um poder‑dever dos 
 julgadores, dependentes da livre resolução do Tribunal, mas a este conferidos 
 com vista à livre escolha quer da oportunidade, quer da solução a dar ao caso 
 concreto destes autos, que era, como é, a aplicação da suspensão da pena de 
 prisão que ao recorrente foi aplicada.
 
             13 – Tal prescrição, com tal espírito, reproduz, aliás, o que foi 
 disposto no artigo 646.º, n.º 3, do Código de Processo Penal de 1929.
 
             14 – Para todos os efeitos, trata‑se, pois, de uma nova decisão 
 sobre o objecto do processo e não de qualquer decisão de outra natureza ou com 
 qualquer outro objectivo e sentido.
 
             15 – É nestes termos que se reputa de toda a legalidade e utilidade 
 prática o presente recurso, tudo nos termos das disposições combinadas dos 
 artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, desse mesmo preceito e, ainda, o artigo 
 
 75.º‑A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, fundamentos 
 legais com que o mesmo recurso é interposto, o qual deverá ser recebido e 
 processado, como vem prescrito no artigo 69.º da referida lei, nos próprios 
 autos e com efeito suspensivo – artigo 78.º, n.ºs 1, 3 e 4, daquele mesmo 
 diploma legal.»
 
  
 
             O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do STJ, decisão que, 
 como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da 
 
 [LTC]) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que 
 possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do 
 disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.
 
  
 
             2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a 
 competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da 
 inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade 
 constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, 
 hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o 
 sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de 
 inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si 
 mesmas consideradas, ou a condutas ou omissões processuais. A distinção entre 
 os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa 
 daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na 
 primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério 
 normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter 
 de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, 
 enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios 
 normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
 
             Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua 
 admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão 
 de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 
 
 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio 
 decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo 
 recorrente.
 
             3. No processo de que emerge o presente recurso, o recorrente havia 
 sido condenado, por acórdão do Tribunal de Círculo de Barcelos, de 9 de Julho 
 de 2004, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, condenação confirmada, 
 primeiro, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de Maio de 
 
 2005, e, depois, pelo acórdão do STJ, de 23 de Abril de 2008, o qual, porém, 
 diferiu para o Tribunal de 1.ª Instância a reabertura da audiência, ao abrigo do 
 disposto no artigo 371.º‑A do CPP, com vista a apurar da eventual verificação de 
 condições para aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da 
 pena que lhe foi imposta, em conformidade com o disposto no artigo 50.º do 
 Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro 
 
 (que, como é sabido, veio elevar de 3 para 5 anos a medida da pena de prisão 
 susceptível de ser suspensa na sua execução).
 
             O Tribunal do Círculo de Barcelos, por acórdão de 18 de Julho de 
 
 2008, decidiu não aplicar o regime previsto no citado artigo 50.º, mantendo a 
 pena de prisão efectiva de 3 anos e 6 meses aplicada ao recorrente, decisão que 
 foi confirmada, em recurso do arguido, pelo acórdão do Tribunal da Relação de 
 Guimarães, de 24 de Novembro de 2008.
 
             Deste acórdão interpôs o arguido recurso para o STJ, terminando a 
 respectiva motivação com a formulação das seguintes conclusões:
 
  
 
             «1) Face à nova redacção do artigo 50.º do Código Penal, que lhe foi 
 conferida pela Lei n.º 59/2007 e que veio a tornar possível a suspensão da 
 execução da pena efectiva de prisão até 5 anos, os factos e as circunstâncias 
 que podem permitir ao arguido o benefício da suspensão dessa pena de prisão que 
 lhe foi aplicada não podem deixar de ser também aqueles que hoje se verificam, 
 com uma apreciação de hoje e à luz dos juízos de valor que os factos e as 
 circunstâncias, hoje conhecidas, facultam, e isto porque só agora o Tribunal foi 
 chamado a proferir decisão sobre tal possibilidade.
 
             2) Assim, não são nem podem ser apenas a vida e os factos 
 conhecidos e apurados à data da prática do crime pelo arguido e à data da 
 decisão que o condenou que são relevantes e, menos ainda, decisivos para se 
 ajuizar, hoje e à luz do que se conhece agora do arguido, se o mesmo está ou não 
 em condições de beneficiar da suspensão daquela pena.
 
             3) O que cumpre, pois, decidir agora não é apenas se os factos 
 apurados ao tempo da prática do crime e da decisão condenatória seriam hoje 
 suficientemente relevantes para suspender a pena, face à possibilidade legal 
 que a Lei n.º 59/2007 veio permitir.
 
             4) Ora, acontece que, desde a data em que a decisão condenatória 
 foi proferida no Tribunal de Barcelos (30 de Maio de 2005), decorreram mais de 
 
 3 anos e 6 meses, sendo que decorreram já mais de 5 anos sobre a prática dos 
 factos que foram objecto do seu julgamento e o que se verifica é que o arguido 
 sempre se manteve em plena liberdade, com total disponibilidade de si próprio e 
 de movimentos, perfeitamente integrado na sociedade, sempre respeitado e 
 respeitador e sem a menor notícia ou, sequer, o menor rumor da prática de 
 qualquer crime, designadamente da natureza daquele por que foi condenado.
 
             5) Tudo, aliás, por forma que o parecer final dos senhores peritos 
 que elaboraram o relatório social apresentado ao Tribunal foi, inequivocamente 
 e sem quaisquer reservas, no sentido de que o arguido, aqui recorrente, ‘reúne 
 condições objectivas e recursos pessoais para garantir a exequibilidade de uma 
 sanção na comunidade’.
 
             6) E essa situação não pode ser desvalorizada pelo facto de ser 
 confirmatória da boa imagem social do arguido, e de que ele já gozava ao tempo 
 da sentença condenatória e da prática do crime.
 
             7) Pelo contrário, tais factos assim apurados e tais condições 
 objectivas da vida do arguido devem permitir ao Tribunal manter a relação de 
 confiança que, até hoje, tem mantido com o arguido, permitindo‑lhe que o mesmo 
 se mantenha inserido na comunidade onde vive, suspendendo‑se a execução da pena 
 em que foi condenado.
 
             8) Acredita‑se, aliás, que foi com o objectivo de verificar da 
 existência ou inexistência de tais factos, condições e circunstâncias da vida 
 do arguido que esse Venerando Supremo Tribunal ordenou a remessa do processo ao 
 Tribunal da 1.ª Instância, para a reabertura a que se alude no artigo 371.º‑A 
 do CPP.
 
             9) E poderá mesmo dizer‑se, afinal, e sem excesso de risco, que a 
 experiência já vivida dos últimos 5 anos já mostrou que a simples ameaça da 
 pena de prisão efectiva que ao arguido foi aplicada se tem revelado suficiente e 
 adequada para o afastar da prática de novos crimes.
 
             10) Sendo igualmente certo que toda a comunidade onde o arguido se 
 insere e onde realiza toda a sua vida, conhecendo embora a gravidade do crime 
 pelo qual o arguido foi condenado, bem como a gravidade da pena com que foi 
 sancionado, nem por isso o repudia ou formula juízos de menos valor pelas normas 
 penais que aquela gravidade requer.
 
             11) Não obstante esses factos serem totalmente conhecidos do 
 público, em geral, dentro da comunidade onde o arguido vive e trabalha, 
 acontece que as pessoas da sua freguesia e os seus principais representantes 
 continuam a confiar no arguido, sem qualquer constrangimento, aceitando sem 
 relutância que o mesmo arguido venha a beneficiar da suspensão da execução da 
 pena em que foi condenado e assim continue integrado na comunidade embora em 
 cumprimento daquela mesma pena.
 
             12) E não pode obstar à suspensão de execução da pena, com todo o 
 muito e muito devido respeito, a consideração de que o arguido não confessou o 
 crime, não mostrou arrependimento e nem sequer pagou a indemnização, porquanto é 
 sabido que tais factos já foram considerados, em parte, na própria sentença 
 condenatória e contribuíram certamente para a medida da pena que lhe foi 
 aplicada, sendo certo, por um lado, que o arguido sempre lutou pela sua 
 inocência, posição processual esta que já foi considerada e julgada e, por 
 outro, o arguido sempre se propôs apoiar financeiramente a filha, ofendida, 
 recompensando‑a mesmo para além da indemnização fixada, aguardando, 
 compreensivelmente, a definição última do seu futuro de liberdade face à pena 
 que lhe foi aplicada.
 
             13) A douta decisão ora recorrida violou, pois, por erro de 
 interpretação e aplicação, o disposto nos artigos [2.º], n.º 4, e 50.º do 
 Código Penal, acontecendo ainda que a interpretação que de tais preceitos 
 resulta do douto acórdão, ora recorrido, torna tais preceitos inconstitucionais 
 por violação do que se dispõe no artigo 32.º da CRP.
 
             É nestes termos que deverá o douto acórdão, ora recorrido, ser 
 revogado e substituído por outro que conceda ao arguido o benefício da suspensão 
 da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, com ou sem imposição de 
 deveres ou normas de conduta que se entender serem necessárias ou convenientes, 
 tudo por aplicação do que se dispõe nos referidos artigos [2.º], n.º 4, 50.º, 
 
 51.º e 52.º do Código Penal e ainda em cumprimento do que se dispõe no artigo 
 
 32.º da CRP.»
 
  
 
             Remetido o processo ao STJ, aí, o representante do Ministério 
 Público, no parecer emitido ao abrigo do artigo 416.º do CPP, suscitou a 
 questão da rejeição do recurso, por inadmissibilidade do mesmo, com base na 
 seguinte argumentação:
 
  
 
             «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, Não é 
 admissível recurso: De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações que não 
 conheçam, a final, do objecto do processo.
 
             Por seu turno, a alínea f) determina a irrecorribilidade De 
 acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem 
 decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
 
             Não existe no STJ um entendimento maioritário significativo sobre a 
 interpretação da expressão objecto do processo, constante da alínea c).
 
             Porém, mesmo que não se adira à tese assumida pelos Ex.mos 
 Conselheiros Henriques Gaspar e Simas Santos (constante do Despacho de 8 de 
 Setembro de 2008, que incidiu sobre a Reclamação n.º 2561/08‑5.ª, e do acórdão 
 de 31 de Janeiro de 2008, Proc. n.º 4843.07‑5.ª, respectivamente), que 
 identificam o objecto do processo com o acórdão final que conhece do mérito, 
 verifica‑se ocorrer uma dupla conforme condenatória em pena de prisão não 
 superior a 8 anos.
 
             Tal vale por dizer que, a aceitar‑se que o acórdão proferido na 
 sequência da reabertura da audiência para efeitos do disposto no artigo 371.º‑A 
 do CPP não conhece, a final, do objecto do processo, por se tratar de um 
 incidente ulterior à prolação do acórdão final que conheceu do mérito, o 
 recurso é inadmissível nos termos da referida alínea c); a considerar‑se, como 
 no acórdão do STJ, de 5 de Novembro de 2008, Proc. n.º 3172/08‑3.ª, que conhece 
 do mérito da causa, porque, embora não podendo alterar a matéria de facto, 
 profere uma nova pronúncia sobre a questão de direito, que é o cerne da 
 pretensão punitiva, em substituição da decisão anterior, passando assim a ser a 
 
 (única) decisão sobre o mérito da causa, a irrecorribilidade é ditada pela 
 alínea f), ou seja, a dupla conforme condenatória.
 
             Pelo exposto e em suma, deverá o recurso ser rejeitado por 
 inadmissibilidade, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 
 
 1, alíneas c) e f), e 414.º, n.ºs 2 e 3, do CPP vigente.»
 
  
 
             Notificado o arguido recorrente, nos termos e para os efeitos 
 previstos no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, apresentou a seguinte resposta:
 
  
 
             «6.º – No que respeita à questão suscitada pelo Ilustre Magistrado 
 do Ministério Público, relativa à pretendida inadmissibilidade deste recurso, 
 dir‑se‑á, apenas, com o maior respeito, que o Digno Magistrado labora em lapso.
 
             7.º – Efectivamente, o acórdão a proferir por V. Ex.as envolve uma 
 nova definição do direito aplicável aos factos de que o arguido é acusado, face 
 ao novo regime estatuído no artigo 50.º do Código Penal, na redacção que lhe foi 
 conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
 
             8.º – Envolvendo uma nova definição do direito aplicável aos 
 factos, trata‑se, manifestamente, de uma nova decisão sobre o mérito da causa e 
 sobre a pena que ao arguido deverá, definitivamente, ser aplicada.
 
             9.º – Contrariamente ao que parece extrair‑se do parecer do ilustre 
 Magistrado do Ministério Público, o crime pelo qual o arguido foi acusado e que 
 consta da sua condenação é o previsto nas disposições combinadas dos artigos 
 
 172.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, ao qual 
 corresponde uma moldura penal abstracta superior, no seu máximo, à pena de 8 
 anos.
 
             10.º – E, com o devido respeito, no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), 
 do Código de Processo Penal, o que se prevê é uma pena que, na sua moldura penal 
 abstracta, não seja superior a 8 anos.
 
             11.º – No citado preceito do Código de Processo Penal não se tem em 
 atenção a pena efectivamente aplicada mas antes a pena aplicável, de acordo com 
 a moldura penal que lhe corresponde.
 
             12.º – Sendo assim, parece‑nos, mais uma vez com todo o respeito, 
 que, para o caso que aqui importa, não tem relevância a chamada ‘dupla conforme 
 condenatória’ a que o douto parecer faz apelo.
 
             13.º – De resto, sempre se dirá que este processo e a decisão que 
 mereceu no Tribunal de 1.ª Instância já subiram em recurso, por todas as 
 instâncias, até esse Alto Tribunal, e tal questão não obviou – e bem – à 
 admissibilidade dos sucessivos recursos e das decisões que mereceu, 
 admissibilidade que por ninguém foi posta em causa por força de tais razões ou 
 por outras.
 
             Pelo exposto, deve o recurso ser admitido por esse Alto Tribunal e, 
 a final, deverá, em nome da Justiça concreta que o caso merece, julgar‑se 
 suspensa a pena que ao arguido foi aplicada, assim se cumprindo o que bem se 
 dispõe nos artigos 2.º, n.º 4, e 50.º, ambos do Código Penal, e na interpretação 
 que melhor se harmoniza com os direitos do arguido também constitucionalmente 
 garantidos, designadamente no artigo 32.º da CRP.»
 
  
 
             O acórdão ora recorrido, considerando que, «no caso em apreço, 
 estamos perante decisão proferida pela Relação que, confirmando a decisão da 
 
 1.ª instância, não suspendeu a execução da pena de prisão aplicada – inferior a 
 
 5 anos –», concluiu que o recurso interposto era inadmissível, pelo que se 
 impunha a sua rejeição.
 
  
 
             4. Do relato feito, resulta claramente a inadmissibilidade do 
 presente recurso de constitucionalidade.
 
             Na verdade, relativamente às normas que integraram efectivamente a 
 ratio decidendi do acórdão recorrido, todas elas relativas aos requisitos de 
 admissibilidade de recurso para o STJ, constata‑se que o recorrente não 
 suscitou a questão da sua inconstitucionalidade, perante o tribunal recorrido, 
 antes de proferida a decisão impugnada, apesar de haver disposto de oportunidade 
 processual para o efeito, designadamente na resposta ao parecer do 
 representante do Ministério Público no STJ, onde tal questão fora suscitada. Na 
 verdade, em tal resposta, atrás transcrita, o recorrente não suscita nenhuma 
 questão de inconstitucionalidade normativa, nomeadamente tendo por objecto as 
 normas que vieram a ser aplicadas no acórdão ora recorrido.
 
             Não tendo o STJ entrado na apreciação do mérito do recurso, é óbvio 
 que não fez qualquer aplicação das normas dos artigos 2.º, n.º 4, e 50.º do 
 Código Penal, que só seriam convocadas se se tivesse entrado na análise do fundo 
 do recurso, o que não ocorreu.
 
             Em suma: não é possível conhecer do recurso na parte relativa à 
 constitucionalidade das normas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 
 
 2, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, enquanto 
 determinam a rejeição, por inadmissibilidade, de recursos interpostos para o 
 STJ de acórdãos das Relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem 
 pena de prisão não superior a 8 anos, por o recorrente não haver suscitado a 
 questão da sua inconstitucionalidade, perante o tribunal recorrido, antes de 
 proferida a decisão impugnada, apesar de ter disposto de oportunidade processual 
 para o fazer; e não é possível conhecer do recurso na parte relativa à 
 constitucionalidade das normas dos artigos 2.º, n.º 4, e 50.º do Código Penal, 
 por o acórdão recorrido não ter feito efectiva aplicação de tais normas. Quanto 
 a este último ponto acresce que nunca se poderia considerar adequadamente 
 suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa na conclusão 13.ª da 
 motivação do recurso do recorrente para o STJ («A douta decisão ora recorrida 
 violou, pois, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 
 
 [2.º], n.º 4, e 50.º do Código Penal, acontecendo ainda que a interpretação que 
 de tais preceitos resulta do douto acórdão, ora recorrido, torna tais preceitos 
 inconstitucionais por violação do que se dispõe no artigo 32.º da CRP»), pois, 
 em rigor, o que aí se questiona é a inconstitucionalidade da própria decisão 
 judicial de não suspensão da pena de prisão, ligada às específicas 
 particularidades do caso concreto, o que, como se assinalou, nunca constituiria 
 objecto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional, para além de que o 
 recorrente não identifica minimamente a interpretação normativa, dotada de 
 generalidade e abstracção, que reputa inconstitucional, nem consubstancia as 
 razões que suportariam esse juízo de desconformidade constitucional.
 
  
 
             5. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do disposto no artigo 
 
 78.º‑A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso.”
 
  
 
                         1.2. A reclamação apresentada pelo recorrente assenta 
 nos seguintes fundamentos:
 
  
 
             “Neste processo, o recorrente apenas se viu confrontado com uma 
 decisão de inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 
 quando recorreu da douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, 
 decisão aquela que foi proferida em 22 de Abril de 2009, e foi apenas perante 
 essa decisão que o recorrente teve necessidade de interpor recurso para esse 
 Venerando Tribunal Constitucional.
 
             Antes desse douto acórdão do Supremo Tribunal, não se colocou nunca 
 ao recorrente a questão da recorribilidade ou da irrecorribilidade daquele 
 acórdão da Relação de Guimarães e, por isso, apenas perante aquele acórdão se 
 colocou ao recorrente a questão da apreciação da constitucionalidade ou da 
 inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, 420.º, 
 n.º 1, e 432.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, na 
 interpretação que lhes foi conferida por aquele douto acórdão do Supremo 
 Tribunal de Justiça.
 
             Como se deixou alegado, a questão da inconstitucionalidade ou 
 constitucionalidade de tais preceitos, na interpretação que mereceram naquele 
 mesmo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, prende‑se com a sua 
 harmonização com a interpretação do alcance normativo do que vem preceituado no 
 artigo 371.º‑A do mesmo Código de Processo Penal, face ao que se dispõe na 
 actual redacção do artigo 50.º do Código Penal e do que se estabelece, 
 relativamente à aplicação das leis processuais penais no tempo, no artigo 5.º, 
 n.º 2, alínea b), do mesmo Código de Processo Penal.
 
             Com o muito e muito devido respeito, pois, as questões de 
 constitucionalidade assim suscitadas pelo recorrente não tiveram cabimento nem 
 justificação antes de proferido o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 
 de que agora se recorre para esse Venerando Tribunal, porquanto não havia no 
 processo qualquer decisão anterior que rejeitasse o recurso por tais razões e 
 com tais fundamentos legais.
 
             No que respeita à forma de suscitar processualmente a questão da 
 constitucionalidade, continua a acreditar‑se que o mais importante é que a 
 questão seja mesmo suscitada e por forma a que o julgador compreenda a 
 verdadeira questão que o recorrente quer ver decidida, em defesa dos seus 
 direitos fundamentais, sendo manifesto que o Senhor Conselheiro Relator, na sua 
 douta decisão, revelou ter, a esse respeito, toda a necessária e suficiente 
 compreensão das questões que, modestamente embora, foram suscitadas no recurso 
 que foi interposto para esse Venerando Tribunal Constitucional.
 
             Sendo de dizer, para além de tudo, que, em fase de alegações, melhor 
 e mais oportuno momento caberia sempre ao recorrente para melhor definir e mais 
 concretizar as questões que efectivamente deixou suscitadas no seu inicial 
 requerimento de recurso.
 
             De resto, com todo o devido respeito, trata‑se de recurso que foi já 
 admitido no Supremo Tribunal de Justiça, onde foi apresentado o respectivo 
 requerimento, nos termos legais, e bem poderia ser este caso merecedor de um 
 convite ao recorrente para melhor esclarecimento (assim julgado necessário) nos 
 termos do disposto no artigo 75.º‑A, n.ºs 5 e 6, da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, com as posteriores alterações (LTC).
 
             Face ao exposto, e mantendo‑se, no que ali se alega de fundamental, 
 as razões invocadas no seu requerimento de recurso, o recorrente vem reclamar 
 para a conferência da douta decisão sumária que recusou conhecer deste recurso, 
 nos termos do que se estabelece no artigo 78.º‑A, n.º 3, daquela mesma Lei n.º 
 
 28/82, seguindo‑se os ulteriores termos legais.”
 
  
 
                         1.3. O representante do Ministério Público neste 
 Tribunal apresentou resposta, do seguinte teor:
 
  
 
             “1.º – Na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o 
 recorrente pugna, exclusivamente, pela aplicabilidade ao caso do artigo 50.º do 
 Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de 
 Setembro, invocando a inconstitucionalidade (por violação do artigo 32.º da CRP) 
 da decisão recorrida por ter tido um entendimento diferente.
 
             2.º – Tendo o Ministério Publico no Supremo Tribunal de Justiça 
 emitido parecer em que suscitou a questão da rejeição do recurso, o recorrente, 
 na resposta, sustentou a admissibilidade do recurso, com base na interpretação 
 que fez das normas de direito ordinário.
 
             3.º – A única referência que aí é feita à Constituição é ao artigo 
 
 32.º e para dizer que a interpretação dos artigos 2.º, n.º 4, e 50.º, ambos do 
 Código Penal, que melhor se harmonizava com aquele preceito era «julgar‑se 
 suspensa a pena que ao arguido foi aplicada».
 
             4.º – Parece‑nos evidente que durante o processo não foi suscitada 
 qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, quer no que respeita aos 
 artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, alínea b), e 
 
 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, quer no que respeita ao 
 artigo 50.º do Código Penal, sendo certo, que em relação a esta última norma e 
 ao artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, a decisão recorrida nem sequer as 
 aplicou.
 
             5.º – Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida, 
 confirmando‑se, na íntegra, a decisão reclamada.”
 
  
 
                         Pela ofendida recorrida não foi apresentada resposta.
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         2. O objecto adequado das reclamações de decisões 
 sumárias proferidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC cinge‑se, 
 naturalmente, à reapreciação dos fundamentos efectivamente invocados e 
 aplicados em tal decisão como ratio decidendi.
 
                         No presente caso, a decisão da inadmissibilidade do 
 recurso tendo por objecto as normas dos artigos 2.º, n.º 4, e 50.º do Código 
 Penal assentou na constatação – que o reclamante, em rigor, não contesta – de 
 que o acórdão recorrido não fez efectiva aplicação dessas normas, pois só 
 haveria eventualmente lugar a tal aplicação se o STJ tivesse entrado na 
 apreciação do mérito do recurso penal, o que não se verificou. A alusão de que o 
 recorrente nem sequer suscitou, de modo adequado, perante o tribunal recorrido, 
 uma questão de inconstitucionalidade normativa a propósito desses preceitos, 
 surge, assim, como consideração ex abundanti, não determinante, por si só, para 
 o não conhecimento dessa parte do recurso, apesar de se reiterar a correcção de 
 tal alusão: na verdade, na motivação do recurso endereçado ao STJ o recorrente 
 imputou directamente a violação do artigo 32.º da CRP às decisões judiciais das 
 instâncias de não suspenderem a execução da pena de prisão, atentas as 
 particularidades específicas do caso concreto, o que não constitui uma questão 
 de inconstitucionalidade normativa, para além de não ter identificado, com o 
 mínimo de precisão, qual o sentido da interpretação, dotada de generalidade e 
 abstracção, extraída desses preceitos, que reputava inconstitucional.
 
                         Por outro lado, relativamente às normas efectivamente 
 aplicadas, como ratio decidendi, no acórdão recorrido e que determinaram a 
 rejeição do recurso penal – no sentido de que é inadmissível recurso para o STJ 
 de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, confirmativos da decisão da 
 
 1.ª instância, quando a pena aplicada não seja superior a 8 anos de prisão –, é 
 incontroverso que o recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade 
 desse critério normativo antes de proferido o acórdão recorrido, apesar de haver 
 disposto de oportunidade processual para o efeito. Na verdade, a aplicabilidade 
 desse critério foi sustentada no parecer do representante do Ministério Público 
 junto do STJ, ao qual o recorrente respondeu, sem suscitar a questão da sua 
 inconstitucionalidade, como podia e devia ter feito se pretendia abrir a via de 
 recurso para o Tribunal Constitucional.
 
                         O não conhecimento do recurso de inconstitucionalidade, 
 por inadmissibilidade do mesmo, fundou‑se, pois, na falta de cumprimento, pelo 
 recorrente, do ónus de suscitação da questão da inconstitucionalidade das normas 
 aplicadas, como ratio decidendi, no acórdão recorrido, antes da prolação deste, 
 pelo que, localizando‑se a deficiência em fase processual anterior à emanação da 
 decisão recorrida, carecia de sentido a formulação de convite ao 
 aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso ou que se aguardasse 
 a apresentação das alegações, pois aquela deficiência é, por natureza, 
 insusceptível de ser suprida em momentos e peças processuais posteriores.
 
  
 
                         3. Termos em que acordam em indeferir a presente 
 reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
 
                         Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 20 (vinte) unidades de conta.
 Lisboa, 13 de Julho de 2009.
 Mário José de Araújo Torres
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos