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Processo nº 102/10
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é 
 recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da 
 decisão daquele tribunal de 13 de Janeiro de 2010.
 
  
 
 2. Em 16 de Março de 2010 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto 
 no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do 
 objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:
 
  
 
 «1. O recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º 
 da LTC visa a apreciação da conformidade constitucional de normas. O recurso é 
 interposto de decisões dos tribunais, mas ao Tribunal Constitucional cabe apenas 
 apreciar a conformidade constitucional de normas.
 O recorrente requer a apreciação da “inconstitucionalidade dos artigos 411º e 
 
 425º, n.º 7 do C.P.P. quando (ou na interpretação em que) em conjugação com os 
 artigos 379º e 380º do mesmo diploma, impedissem que o pedido de aclaração; se 
 não declarado dilatório, determinasse o termo “a quo” para efeitos dos artigo 
 
 411º C.P.P., criando obstáculos que a lei não impõe ao regime da recorribilidade 
 ampla das decisões”; “a inconstitucionalidade dos artigos 411º e 425º, n.º 7 do 
 C.P.P. ou na interpretação em que, em conjugação com os artigos 379º e 380º do 
 mesmo diploma, impedem ou cerceiam o pedido de aclaração, se não declarado 
 dilatório, obstando a que, através dessa aclaração, «se pudesse considerar 
 obtido o instrumento de ponderação e legitimidade da própria decisão judicial e 
 de garantia do direito de recurso» (…) – em plenitude”; a “inconstitucionalidade 
 dos artigos 411º e 425º, n.º 7 do C.P.P. quando (ou na interpretação em que), em 
 conjugação com os artigos 379º e 380º do mesmo diploma, impedem ou cerceiam o 
 pedido de aclaração, se e enquanto direito à fundamentação (convincente e 
 suficientemente entendível) da decisão; e a “inconstitucionalidade dos artigos 
 
 379º, 380º, 425º, n.º 7 e 411º do C.P.P., na leitura de que, proferida sentença 
 ou acórdão em 1ª ou 2ª instância, para algumas das matérias, o tribunal possa 
 delas continuar a conhecer – até fazendo “acrescentos” posteriores –, e doutras, 
 da mesma natureza, não conheça, vindo, então, daí e depois, o mesmo tribunal 
 concluir que o prazo para dissentir ou infirmar a decisão inicialmente 
 reclamada, se devia contar daquela e não de decisão posterior aclarada ou a 
 merecer que não havia lesão do mesmo imperativo constitucional a um «processo 
 equitativo» (…), quando se permitisse, nova aclaração”.
 
 É manifesto que estes enunciados não correspondem à indicação de uma qualquer 
 norma, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso. 
 Correspondem antes à explicitação das consequências da aplicação de uma 
 determinada interpretação (não identificada) dos preceitos citados e à descrição 
 das vicissitudes processuais que, na óptica do recorrente, ocorreram.
 
 2. O recorrente pretende que o Tribunal aprecie também a “inconstitucionalidade 
 da interpretação dos artigos 399º e 411º do C.P.P. que faça distinção entre 
 acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração, para fixar o termo “a 
 quo” [do prazo de interposição do recurso] no inicial ou no «2º acórdão» e 
 excluir o «3º», quando a lei somente fala em acórdão”.
 Um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto é a aplicação 
 pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade 
 
 é questionada pelo recorrente, requisito que não se pode dar como verificado. 
 Com efeito, da fundamentação da decisão recorrida não é possível retirar 
 qualquer distinção entre acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração, 
 no que respeita ao critério de fixação do início do prazo de interposição de 
 recurso. 
 No despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, com fundamento em extemporaneidade, decide-se no sentido da 
 inadmissibilidade de pedidos de aclaração de decisões que indefiram pedidos 
 anteriores idênticos, subscrevendo-se o entendimento de que a decisão que recair 
 sobre a arguição de nulidades, pedido de aclaração e correcção não é susceptível 
 de nova arguição pelos mesmos fundamentos. Ou seja, só são admissíveis pedidos 
 de aclaração de decisões que tenham como objecto pedidos diferentes dos 
 anteriores. É certo que a decisão recorrida retira consequências desta 
 distinção, quanto ao termo inicial do prazo de interposição de recurso, mas tal 
 não corresponde, de todo, à assunção de um critério que assente na distinção 
 entre acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração. Para o demonstrar, 
 basta verificar que, no caso, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o prazo 
 para recorrer se contava justamente da notificação de um acórdão que conheceu, 
 entre outros pedidos, de uma arguição de obscuridade (acórdão de 8 de Julho de 
 
 2009).
 Uma vez que a decisão recorrida não aplicou, como razão de decidir, a norma cuja 
 inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal aprecie, resta 
 concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso».
 
  
 
  
 
 3. Notificado desta decisão, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, 
 ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nos seguintes termos:
 
  
 
 «9. - É que essa norma (a norma questionada) não é – como de forma redutora se 
 refere naquela Decisão – a que simplesmente faça uma «distinção entre acórdãos 
 finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração», para efeitos de prazo de recurso: 
 
 
 
 9.1. - é antes a que faça essa distinção em termos de fixar o termo a quo (para 
 o recurso) apenas no acórdão inicial e ou no 2º acórdão, e excluir o 3º acórdão 
 
 (ou seja, o acórdão sobre um segundo pedido de aclaração).
 
 9.2. - Foi assim, com esta explicitação final, e decisiva, que o recorrente 
 enunciou a norma questionada na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal 
 de Justiça, 
 
 10. – e foi exactamente essa norma (com tal explicitação) que na decisão 
 recorrida foi enunciada (como antes se transcreveu), foi considerada e foi 
 aplicada. 
 Foi aplicada e teve necessariamente de sê-lo, pois só a aplicação dela (a 
 aplicação de uma norma que, para a definição do termo a quo de recurso, 
 considere irrelevante o 3º acórdão) permitia fundar confirmar a decisão do Exmo. 
 Desembargador Relator na Relação e, fundar a intempestividade do recurso para o 
 Supremo Tribunal de Justiça.
 
 11. - Ora, no nº 1 do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, 
 apresentado pelo recorrente, é exactamente a mesma norma – com a decisiva 
 explicitação que acabou de ser posta em destaque – que se submete à apreciação 
 desse Venerando Tribunal. 
 O que, data venia pelo entendimento que se adopta, é quanto basta para mostrar 
 que não pode nem deve manter-se a afirmação e a conclusão da douta Decisão 
 Sumária, ora reclamada, de que a decisão recorrida não aplicou a norma 
 questionada como ratio decidendi – nem pode afastar-se por aí, o conhecimento do 
 recurso. 
 III
 Esclarecido este decisivo ponto, também se torna claro o alcance das questões 
 enunciadas nos nºs 2º a 5º do requerimento do recurso. 
 
 12. - Diz-se na douta Decisão Sumária que se está aí perante a mera explicitação 
 de consequências da aplicação de certa interpretação normativa e a descrição de 
 certas vicissitudes processuais – donde a falta de carácter normativo dessas 
 questões. 
 Ora, 
 
 13. - quanto à «descrição de vicissitudes processuais», cabe dizer que não será 
 decerto descabido fazê-lo (e, aliás, isso é feito no requerimento de modo muito 
 sumário) para situar, enquadrar e explicitar uma certa «situação normativa», ou 
 o resultado a que leva a interpretação de uma norma: não é uma tal descrição que 
 pode descaracterizar a situação como «normativa» (para o efeito de recurso para 
 o Tribunal Constitucional), se ela efectivamente se revestir dessa natureza. 
 
 13.1. - E, quanto à consideração ou argumento de que são «consequências da 
 aplicação» de uma norma que aí se explicitam, também não será isso que pode 
 descaracterizar como «normativa» a situação questionada.
 Bem pelo contrário: 
 
 13.2. - pois do que se trata é de trazer à luz o resultado de uma interpretação 
 em toda a sua amplitude e alcance, uma vez que é naturalmente a essa luz que 
 há-de avaliar-se a conformidade constitucional dessa interpretação.
 
 13.2.1. - E não é mais do que isso o que o recorrente faz nos nºs 2 a 5 do 
 requerimento do recurso (mais uma vez, nos mesmos exactos termos em que o fez na 
 reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça). 
 Do que se trata – por outras palavras – é: 
 
 14. - de mostrar, por outros ângulos, a razão por que o recorrente, e ora 
 reclamante, entende ser inconstitucional a interpretação, feita nos autos (no 
 despacho do Relator na Relação e, depois, no douto despacho recorrido) dos 
 artigos 399º e 411º, mas também do artigo 425º, nº 7, do Código de Processo 
 Penal – interpretação essa que fez precludir a possibilidade de interpor o 
 recurso que pretendia levar ao Supremo Tribunal de Justiça (do acórdão 
 condenatório do Tribunal da Relação do Porto). 
 Ou seja: de mostrar, pelos vários ângulos relevantes que melhor a iluminam e 
 fundamentam, a razão por que o recorrente entende que deve ser atendida a 
 questão central de constitucionalidade (normativa) que levantou. 
 
 15. - Dito isto, e dentro deste contexto, impõe-se entretanto chamar 
 especialmente a atenção para o ponto que se destacou no nº 5 do requerimento de 
 recurso – correspondente ao alegado no nº 44 e retomado na conclusão h) da 
 reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 
 
 É que ele realmente ilumina, melhor que todos os outros, o fundamento da questão 
 de inconstitucionalidade suscitada. 
 Com efeito, aquilo que aí se reporta: 
 
 16. - a «vicissitude processual», certamente, que aí se refere – é que, 
 proferido nos autos, pela Relação do Porto, o acórdão condenatório do 
 recorrente, e havendo esse acórdão sido objecto de um pedido de aclaração e de 
 arguição de nulidades, aquele Tribunal, no acórdão em que se pronunciou sobre 
 tais pedido e arguição (o seu 2º Acórdão, de 8 de Julho de 2009), por um lado, 
 conheceu de algumas nulidades, mas não conheceu de outras (por entender que 
 estas respeitavam a matéria a impugnar em recurso) mas, além disso, e por outro 
 lado, fez acrescentos em matéria de facto (como se vê e mesmo expressamente se 
 diz no seu ponto 17. do douto acórdão de 8 de Julho de 2009), para “integrar” a 
 matéria de facto com que podia ter feito a qualificação que fez.
 
 17. - Ora, um tal conteúdo decisório deste 2º Acórdão do Tribunal da Relação – 
 tratando de modo diferente questões análogas, por um lado, e aditando um 
 elemento novo em matéria fáctica – não podia como não pôde, deixar de gerar uma 
 indiscutível «ambiguidade» quanto ao âmbito do poder de jurisdição de que o 
 mesmo Tribunal ainda se considerava afinal investido, repercutindo-se sobre o 
 próprio sentido e alcance do anterior Acórdão condenatório 
 
 18. - «ambiguidade ou ambiguidades estas que importava ao recorrente esclarecer 
 antes de, e  em ordem a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, 
 para poder exactamente definir e enunciar os termos desse recurso.
 
 19. – E daí o novo pedido de aclaração formulado pelo recorrente, mas com novos 
 fundamentos (e não pelos mesmos, fundamentos) – porque justamente referidos já a 
 esta nova ambiguidade decisória com que se viu confrontado. 
 Pois bem:
 
 20. - o que no referido ponto (nº5) do requerimento de recurso (e nos 
 mencionados lugares correspondentes da reclamação) se pretende pôr em evidência 
 
 – e generalizando – é que, numa situação com o perfil descrito, em que um novo 
 pedido de aclaração (como, de resto, não deixou de sublinhar-se nos nºs 
 anteriores do requerimento) não tem mero carácter dilatório (nem foi como tal 
 declarado), mas antes se reveste de perfeita justificação (autónoma), 
 
 20.1. - é inaceitável que o prazo para um eventual recurso haja de correr a 
 partir, necessariamente, da decisão (recte, da respectiva notificação) que 
 recaiu sobre o primeiro pedido de aclaração (e/ou arguição de nulidades), sendo 
 irrelevantes, para esse efeito, o segundo pedido de aclaração e a decisão que 
 sobre ele recaia. 
 
 21. - Um tal resultado é inaceitável, justamente sob o ponto de vista do direito 
 ao recurso, mormente em processo penal – área em que tal direito, mas, em 
 particular, a confiança na possibilidade do seu exercício, bem pode e deve ser 
 vista como justamente uma dimensão, também, do direito a um «processo 
 equitativo», de que se trata no artigo 20º da Constituição da República. 
 
 21.1. - Uma tal «confiança» – na possibilidade de interpor um recurso a que se 
 tem direito – fica efectivamente frustrada se, numa situação do tipo ou com as 
 características da referida (que são as da situação ocorrente nos autos), o 
 prazo para a interposição desse recurso não começar a correr só a partir da 
 
 última decisão proferida pelo tribunal a quo (revertendo ainda ao exemplo do 
 autos, a partir do 3º Acórdão da Relação). 
 
 22. - Eis o que torna claro que um entendimento das normas legais pertinentes – 
 no caso, uma interpretação dos artigos 399º e 411º, e também do artigo 425º, nº 
 
 7; todos do Código de Processo Penal – que, fazendo pura e simplesmente tábua 
 rasa de ocorrência de situações do tipo referido, situe sempre numa primeira 
 decisão sobre um pedido de aclaração ou/e de arguição de nulidades o momento 
 relevante para o início do prazo do recurso para um tribunal superior é 
 constitucionalmente inaceitável.
 Ora, 
 
 23.1. – foi a um tal entendimento dessas normas, sem qualquer reserva, que se 
 ateve o Exmo. Desembargador Relator na Relação do Porto, ao não admitir o 
 recurso que o recorrente pretendia interpor para o Supremo Tribunal de Justiça; 
 
 – foi a constitucionalidade de um tal entendimento que o recorrente questionou, 
 em reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas tendo visto 
 tal questão expressamente desatendida; 
 
 – e foi (e é), pois, essa mesma questão de constitucionalidade que o recorrente 
 submeteu (e submete) agora ao Tribunal Constitucional – como bem resulta de tudo 
 quanto antecede».
 
  
 
  
 
 4. Notificado, o Ministério Público concluiu pelo indeferimento da reclamação, 
 nos seguintes termos:
 
  
 
 «4.º
 Sinteticamente a tramitação processual seguida, na parte agora relevante, foi a 
 seguinte:
 
 - Por Acórdão de 25 de Março de 2009, o Tribunal da Relação do Porto, negou 
 provimento a um recurso interposto pelo arguido.
 
 - Em 8 de Julho de 2009, a mesma Relação, profere Acórdão, indeferindo a 
 arguição de nulidades, obscuridades e erros, daquele Acórdão.
 
 - Tendo insistido na arguição de nulidade, a Relação, por Acórdão de 7 de 
 Outubro de 2009, “indeferiu” essa arguição.
 
 - Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ele não foi admitido 
 porque sendo relevante, para a contagem do prazo de interposição, a data do 
 segundo acórdão (o de 8 de Julho de 2009), aquele prazo tinha sido ultrapassado.
 
 5.º
 O recorrente entende, pelo contrário, que é a data do terceiro acórdão que deve 
 ser levada em consideração.
 
 6.º
 Portanto, a questão de constitucionalidade consistiria em, simplesmente, 
 considerar relevante para o efeito de contagem do prazo de recurso, a data em 
 que foi proferido um acórdão que indeferira a arguição de nulidade, mesmo nos 
 casos em que, posteriormente, venha a ser proferido outro acórdão “indeferindo” 
 renovadas arguições de nulidades.
 
 7.º
 Ora, ao invés de enunciar a questão de forma geral e abstracta, para que não 
 restassem dúvidas sobre o seu carácter normativo, o recorrente desdobrou a 
 questão em quatro outras extensas e complexas questões, pormenorizando de tal 
 forma a situação ocorrida nos autos, que afastou, em absoluto, a natureza 
 normativa de que ela, necessariamente, se tinha de se revestir, para poder 
 accionar a competência deste Tribunal Constitucional.
 
 8.º
 Diremos ainda que na decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça que apreciou a reclamação da decisão que, na Relação, não admitira o 
 recurso, diz-se que o terceiro acórdão proferido pela Relação (de 7 de Outubro 
 de 2009) apesar dos termos em que se expressara, não conhecera do objecto do 
 requerimento de arguição de nulidades, porque o considerou não admissível.
 
 9.º
 Ou seja, não estaríamos perante duas decisões que indeferiram nulidades, mas 
 apenas perante uma, dado que, a segunda, não se pronunciou sobre as invocadas 
 nulidades, antes considerou o pedido inadmissível.
 
 10º
 Assim sendo, a segunda arguição de nulidade, consubstancia a utilização, por 
 parte do recorrente, de meio processual inadequado.
 
 11.º
 Apesar da relevância que esta questão tem e que lhe foi atribuída na decisão 
 recorrida, ela está ausente nos diversos segmentos que o recorrente colocou à 
 apreciação deste Tribunal.
 
 12º
 
  Na verdade, o recorrente, apenas tendo em atenção o teor do terceiro acórdão da 
 Relação, que “indeferiu” a segunda arguição de nulidades, põe a tónica na não 
 declaração do carácter dilatório do pedido, ignorando em absoluto o que 
 inovatoriamente se disse na decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça, a decisão recorrida.
 
 13º
 Quanto à afirmação, constante da reclamação da Decisão Sumária de que na decisão 
 recorrida se tinha apreciado as questões de inconstitucionalidade, levantadas na 
 reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tal 
 corresponde à verdade.
 
 14.º
 No entanto, o que ali se apreciou, foi se as diversas situações processuais que 
 levaram à não admissibilidade do recurso violavam os princípios constitucionais 
 invocados, tendo-se concluído pela não violação.
 
 15.º
 Não vem apreciada, na decisão recorrida, a inconstitucionalidade de qualquer 
 norma ou interpretação normativa, que, de forma processualmente adequada, tenha 
 sido previamente suscitada.
 
 16º
 Quanto à primeira questão referida no requerimento de interposição e mencionada 
 no artigo 3º desta resposta, diremos que não assiste razão ao reclamante. 
 
 17º
 Na verdade, a norma que de “forma redutora” (segundo o reclamante) é tratada na 
 Decisão, foi-o de acordo com a forma como vinha colocada a questão, não podendo 
 o reclamante, na reclamação, alargar, inovatoriamente, o seu âmbito».
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 Nos presentes autos decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso: na 
 parte relativa aos artigos 379º, 380º, 425º, nº 7 e 411º do Código de Processo 
 Penal, por o recurso não ter carácter normativo; na parte que se refere à 
 
 “inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 399º e 411º do C.P.P. que 
 faça distinção entre acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração, para 
 fixar o termo “a quo” [do prazo de interposição do recurso] no inicial ou no «2º 
 acórdão» e excluir o «3º», quando a lei somente fala em acórdão”, por a decisão 
 recorrida não ter aplicado, como razão de decidir, a norma cuja 
 constitucionalidade foi questionada pelo recorrente.
 A argumentação do reclamante para contrariar o primeiro fundamento do não 
 conhecimento do objecto do recurso, apenas confirma o bem fundado da decisão 
 sumária. O carácter não normativo do recurso interposto mostra-se quando se 
 assume que os enunciados em causa pretendiam explicitar o resultado de uma dada 
 interpretação com o objectivo de demonstrar a inconstitucionalidade da mesma e 
 quando se mostra que, afinal, se discorda do acórdão recorrido por o mesmo não 
 ter entendido o segundo pedido de aclaração como pedido com novos fundamentos.
 Para contrariar o segundo fundamento do não conhecimento do objecto do recurso 
 interposto, o reclamante sustenta que a decisão sumária considerou, de forma 
 redutora, que a norma questionada é a que simplesmente faça uma distinção entre 
 acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração, para efeitos de prazo de 
 recurso, quando é antes a que faça essa distinção em termos de fixar o termo a 
 quo (para o recurso) apenas no acórdão inicial e ou no 2º acórdão e excluir o 3º 
 acórdão. 
 Esta precisão feita pelo reclamante em nada abala a decisão reclamada, sendo 
 certo que foi o próprio recorrente quem, ao indicar a norma cuja apreciação 
 pretendia, especificou uma interpretação dos artigos 399º e 411º do Código de 
 Processo Penal que contém a distinção entre acórdãos finais e acórdãos sobre 
 pedidos de aclaração. Quando a distinção relevante é entre acórdãos 
 pós-decisórios: relativamente a pedidos idênticos ou quanto a pedidos 
 diferentes.
 Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça não aplica, como ratio decidendi, 
 norma de acordo com a qual o prazo de interposição de recurso é contado a partir 
 da notificação do acórdão inicial (acórdão final) ou do 2º acórdão (acórdão 
 sobre pedidos de aclaração). E não, portanto, nunca a partir da notificação de 
 um terceiro acórdão que se lhe siga. O tribunal recorrido aplica, como razão de 
 decidir, norma segundo a qual o prazo de interposição de recurso é contado a 
 partir da notificação do acórdão que conheça pedido de aclaração (segundo 
 acórdão), quando o terceiro acórdão tenha a ver com pedido de aclaração de 
 decisão que indefira pedido anterior idêntico. É o que decorre de forma clara da 
 passagem que, de seguida, se transcreve:
 
  
 
 «(…) a jurisprudência tem entendido que não há lugar nem a arguição de nulidade, 
 nem a pedido de reforma, nem a aclaração de decisões que indefiram pedidos 
 anteriores idênticos, sob pena de se protelar indefinidamente o trânsito em 
 julgado de uma decisão (cf. entre outros o acórdão do S.T.J. de 29.06.99 – 
 processo 99A025 - disponível em www.dgsi.pt.).
 Daí que, nestas circunstâncias, o prazo para a interposição do recurso se deva 
 começar a contar a partir da notificação do 2.º acórdão proferido pela Relação 
 em 08.07.2009, onde foram julgadas improcedentes as nulidades e os vícios 
 arguidos imputados ao acórdão que conhecera do recurso interposto».
 
  
 Há que indeferir, pois, também nesta parte, a presente reclamação.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 27 de Abril de 2010
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão