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Processo n.º 657/09 
 
 
 
 3ª Secção 
 
 
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins 
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 I ? RELATÓRIO 
 
 
 
 1. Nos presentes autos, A. e B. reclama (fls. 2 a 5), para a conferência 
 prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, do despacho proferido pelo Juiz-Relator 
 da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 27 de Março de 2009 (fls. 112 a 
 
 113-verso), que rejeitou recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com 
 fundamento no facto de a decisão recorrida não ter aplicado efectivamente a 
 interpretação normativa reputada de inconstitucional. 
 
 
 
 2. A reclamação foi apresentada nos seguintes termos: 
 
 
 
 ?Os recorrentes interpuseram, junto do Tribunal da Relação do Porto, recurso a 
 ser apreciado por este Tribunal. 
 
 
 Não se pronunciando, verdadeiramente, sobre a interposição do recurso e a 
 admissibilidade desta interposição, o Tribunal da Relação conclui que deve ser 
 indeferido o presente recurso, quando o que se pedia é que fosse apreciado a 
 interposição e não o recurso, que ainda nem sequer foi motivado. 
 
 
 A decisão reclamada viola as mais elementares regras de competência, coarctando 
 assim aos arguidos o seu legítimo direito a verem apreciada a 
 constitucionalidade da decisão que os condena a prisão. 
 
 
 Na verdade, o número 2 do artigo 76. ° da Lei 28/82, fixa, de maneira taxativa, 
 os pressupostos do indeferimento do requerimento de interposição de recurso. 
 
 
 A verdade é que, analisado tal normativo, não consegue encontrar-se suporte 
 legal para o despacho de que se reclama. 
 
 
 Pois que, o despacho reclamado nem sequer invoca qualquer um dos pressupostos 
 legalmente fixados naquele normativo. 
 
 
 Em bom rigor, o requerimento de interposição de recurso, cumpre todas as 
 imposições legais, o que, aliás, também não é posto em causa pelo Tribunal da 
 Relação. 
 
 
 De facto, foram preenchidos todos os requisitos do artigo 75°-A, 
 
 
 
 ? Indicada a alínea do n.º 1 do artigo 70° ao abrigo da qual o recurso é 
 interposto ? alínea b): 
 
 
 
 ? As normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal 
 aprecie ? artigos 14°, n.º 1 do RGIT e 50. ° do Código Penal. 
 
 
 
 ? A indicação das normas ? artigos 13. °, 20°, 24°, a 27°, e 32° da Constituição 
 da Republica Portuguesa ? e princípios constitucionais que se consideram 
 violados ? igualdade, direito fundamental à vida, integridade pessoal, liberdade 
 e segurança, 
 
 
 
 ? Bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da 
 inconstitucionalidade ou ilegalidade ? na motivação do recurso apresentado junto 
 do Tribunal Judicial de Lamego e que foi apreciado pelo Tribunal da Relação do 
 Porto. 
 
 
 Sendo certo que, ainda que assim não se considerasse, sempre se impunha que, a 
 entender-se existir alguma falha, fossem os recorrentes convidados para prestar 
 a indicação do elemento considerado em falta, nos termos do número 5 daquele 
 normativo legal 
 
 
 O que também não aconteceu. 
 
 
 A decisão admita recurso, 
 
 
 O recurso foi interposto dentro do prazo, 
 
 
 O requerente não carece de legitimidade, 
 
 
 Nem o mesmo é manifestamente infundado. 
 
 
 Ao Tribunal da Relação do Porto, salvo o devido respeito, restava admitir ou não 
 o recurso, só e apenas com base nestes pressupostos. 
 
 
 Não pode o Tribunal da Relação do Porto, como faz, debruçar-se sobre a alegada 
 inconstitucionalidade, o que já antes havia feito, impedindo que o Tribunal 
 Constitucional possa, como deve, pronunciar-se sobre esta matéria. 
 
 
 Ao Tribunal da Relação compete apreciar da admissibilidade do recurso, dentro 
 dos requisitos taxativamente definidos e cumpridos e não da constitucionalidade 
 invocada. 
 
 
 Quem deve apreciar da invocada inconstitucionalidade é o Tribunal Constitucional. 
 
 
 
 É o Tribunal Constitucional que tem competência em matéria de aferir da 
 improcedência do recurso interposto. 
 
 
 Não sendo manifestamente infundado, como não é, não pode, por tudo o mais, ser 
 indeferido. 
 
 
 Na verdade, o Tribunal da Relação do Porto não sustenta o seu despacho em 
 qualquer dos pressupostos previstos, taxativamente, no artigo 75. °A da Lei 28/82.? 
 
 
 
 3. Em sede de vista, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 77º, da LTC, o 
 Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo: 
 
 
 
 ?1. Nos termos do artigo 76°, nº 2, da LTC, o recurso para o Tribunal 
 Constitucional, previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º, deve ser indeferido, 
 para além de outras razões que agora não estão em causa, quando for 
 manifestamente infundado. 
 
 
 Ora, cabendo reclamação para o Tribunal Constitucional dessa decisão, é evidente 
 que, contrariamente ao que diz o reclamante, é àquele Tribunal que cabe a última 
 palavra sobre a admissibilidade do recurso ou seja, no caso, sobre a 
 qualificação como ?manifestamente infundada? da questão. 
 
 
 
 2. No despacho de não admissão refere-se que a interpretação que constitui a 
 ratio decidendi foi a seguinte: 
 
 
 
 ?(...) a imposição legal decorrente do artigo 14°, nº 1, do RGIT é dirigida ?à 
 reposição das prestações tributárias em dívida, eliminando, tanto quanto 
 possível, a danosidade social criada pela correspondente conduta criminosa? (...)?. 
 
 
 Na reclamação não é posto em causa que é esta a interpretação relevante. 
 
 
 Tendo em atenção esta concreta interpretação e face à jurisprudência 
 constitucional citada, parece-nos que, efectivamente, a questão é manifestamente 
 infundada. 
 
 
 Que uma questão de inconstitucionalidade possa ser considerada manifestamente 
 infundada pela análise de jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, é o que 
 decorre dos Acórdãos nºs 87/2006 e 256/2009. 
 
 
 Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.? (fls. 138 e 139) 
 
 
 Cumpre agora apreciar e decidir. 
 
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO 
 
 
 Afigura-se evidente que a decisão recorrida não aplicou a interpretação 
 normativa reputada de inconstitucional pelos ora reclamantes, em sede de 
 requerimento de interposição de recurso, segundo o qual estaria em causa a norma 
 
 ?constante dos artigos 14.º, n.º 1, do RGIT e, 50.º, do Código Penal, se 
 interpretada conforme o Tribunal recorrido, no sentido de que a suspensão da 
 pena de prisão pode depender das condições económicas dos arguidos. Ou seja, a 
 prisão só é suspensa se os arguidos tiverem dinheiro para pagar a quantia 
 determinada pelo Tribunal recorrido? (fls. 103). Ora, conforme bem demonstrado 
 pela decisão reclamada, não foi essa a interpretação normativa aplicada pela 
 decisão recorrida, tendo antes sido entendido que ?(...) a imposição legal 
 decorrente do artigo 14°, nº 1, do RGIT é dirigida «à reposição das prestações 
 tributárias em dívida, eliminando, tanto quanto possível, a danosidade social 
 criada pela correspondente conduta criminosa»? (fls. 113). 
 
 
 Na medida em que o artigo 79º-C da LTC, apenas permite que o Tribunal 
 Constitucional conheça da alegada inconstitucionalidade de interpretações 
 normativas efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, não têm qualquer 
 razão os reclamantes quando afirmam que o tribunal recorrido não apreciou os 
 pressupostos processuais de interposição do recurso, tendo logo apreciado de 
 fundo a questão de constitucionalidade colocada. Pelo contrário, conforme já 
 demonstrado, a efectiva aplicação da interpretação normativa que é objecto de 
 recurso constitui pressuposto processual necessário e indispensável à admissão 
 deste tipo de recursos. 
 
 
 Tanto basta para que improceda a reclamação. 
 
 
 III ? DECISÃO 
 
 
 Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 
 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada 
 pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente 
 reclamação. 
 
 
 Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro. 
 
 
 Lisboa, 24 de Setembro de 2009 
 
 
 Ana Maria Guerra Martins 
 
 
 Vítor Gomes 
 
 
 Gil Galvão