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Processo n.º 996/08
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é 
 recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., a Relatora proferiu a 
 seguinte decisão sumária:
 
  
 
 «I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público 
 e B., foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP 
 e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação do 
 Porto, proferido em 31 de Outubro de 2007 (fls. 549 a 569), posteriormente 
 complementado pelo acórdão, do mesmo Tribunal, proferido em 27 de Fevereiro de 
 
 2008 (fls. 588 a 590).
 
  
 O recurso foi interposto a título subsidiário, tendo antes sido invocada a 
 nulidade do último dos referidos acórdãos que foi, por sua vez, rejeitada por 
 acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 14 de Maio de 2008 (fls. 
 
 605 e 606).
 
  
 Notificado deste acórdão, o recorrente viria ainda arguir a nulidade do mesmo, 
 tendo esse requerimento sido alvo de novo acórdão, proferido pelo mesmo 
 Tribunal, em 10 de Setembro de 2008 (fls. 627 a 630). Perante este acórdão, o 
 recorrente viria ainda a pretender colocar em crise esta decisão, tendo o 
 Relator junto do Tribunal da Relação do Porto ordenado o desentranhamento de tal 
 peça processual, por legalmente inadmissível, e ordenado a subida dos autos ao 
 Tribunal Constitucional, em 14 de Outubro de 2008 (fls. 641 e 642), conforme já 
 anteriormente determinado, em 01 de Setembro de 2008 (fls. 626).
 
  
 
 2. Através do presente recurso, pretende o recorrente que seja apreciada a 
 constitucionalidade do “sentido e entendimento conferido[s] aos segmentos dos 
 preceitos adjectivos (artigos 127 e 428º, do C.P.Penal,)” (fls. 1272). Ainda que 
 tal não decorra deste extracto, pode extrair-se de momento anterior do 
 requerimento a interpretação normativa que o recorrente reputa de 
 inconstitucional. Segundo o recorrente, a decisão recorrida teria interpretado 
 aqueles preceitos no sentido de que a livre apreciação de prova, fundada na 
 oralidade e imediação da mesma pelo tribunal de primeira instância, permitira a 
 desconsideração do princípio da presunção de inocência:
 
  
 
 “(…) não resulta(va) claro da exposição de motivos do aresto que a livre 
 apreciação do Julgador, ínsito e que dimana do artigo 127, do C.Penal, tem como 
 limite material e enformador o «favor juris» de presunção de inocência, 
 consagrado no artigo 32, nº 1, da C.R.P.; Outrossim, e a entender-se a livre 
 apreciação do Julgador indissociável do princípio da oralidade e da imediação, 
 como flui(a) do Acórdão, o segmento do preceito do artigo 428 do C.P.Penal, com 
 esse alcance deixa de assegurar as garantias de defesa e, sempre, esvaziado de 
 eficácia, e assim, também inconstitucional, face e mercê do Julgado do Tribunal 
 de 2ª Instância.” (fls. 599).
 
  
 
 “(…) a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade e da 
 imediação com que decorre o Julgamento em 1ª Instância, e o artigo 127 do C.P.P. 
 indica-nos um limite à discricionariedade do Julgador: a regra da experiência 
 comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.” (fls. 600)
 
  
 
                         Cumpre, então, apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 3. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. 
 fls. 626), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não 
 vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito 
 legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os 
 pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 
 
 2, da LTC.
 
  
 Se o Relator verificar que não foram preenchidos alguns desses pressupostos, 
 pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do 
 artigo 78º-A da LTC.
 
  
 
 4. Desde logo, há que notar que a norma extraída do artigo 428º do CPP não 
 constitui a “ratio decidendi”, ou seja, o fundamento decisivo do sentido 
 decisório resultante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. 
 Aquele preceito legal limita-se a firmar, em tom genérico, o âmbito do poder 
 jurisdicional dos Tribunais de 2ª instância que, tanto apreciam matéria de facto 
 como matéria de Direito.
 
  
 Ora, até por força da própria forma como o recorrente configurou a alegação de 
 inconstitucionalidade – em sede de requerimento de aclaração – e o próprio 
 requerimento de recurso, mal se compreende que tenha eleito a norma extraída do 
 artigo 428º do CPP como objecto do presente recurso.
 
  
 Na linha da jurisprudência unanimemente consolidada neste Tribunal, não se 
 conhece assim da alegada inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 428º 
 do CPP, por esta não constituir “ratio decidendi” da decisão recorrida.
 
             
 
 5. Por outro lado, quanto à alegada inconstitucionalidade da norma extraída do 
 artigo 127º do CPP quando interpretada no sentido de que a livre apreciação da 
 prova é indissociável do princípio da oralidade e da imediação, o que colocaria 
 em causa o princípio da presunção de inocência, importa deixar bem claro que a 
 decisão recorrida jamais nega que este último princípio, com consagração 
 constitucional (artigo 32º, n.º 2, da CRP), deva funcionar como limite à livre 
 apreciação de prova.
 
  
 Bem pelo contrário.
 
  
 Em primeiro lugar, a decisão recorrida não se limita a afirmar o princípio da 
 oralidade e da imediação da apreciação da prova produzida perante a primeira 
 instância, em termos tão amplos que impedissem o tribunal de recurso de sindicar 
 a rectidão dessa mesma livre apreciação. Ao invés, a decisão recorrida frisa bem 
 que o tribunal criminal de primeira instância deve sempre identificar os 
 fundamentos da ponderação levada a cabo, de modo a permitir a sua sindicância 
 pelo tribunal imediatamente superior:
 
  
 
 “Mas isso torna necessário e também imprescindível que, no seu livre exercício 
 de convicção, o tribunal de 1ª instância indique os fundamentos suficientes para 
 que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa 
 controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto dado 
 como provado ou não provado, pois o que o tribunal de recurso busca, não é uma 
 nova convicção, mas o indagar se a convicção expressa e caracterizada por aquele 
 tribunal tem razoável suporte naquilo que reputa de decisivo para a sua 
 convicção, quando como no caso em apreço, tem esta Relação acesso à documentação 
 da audiência, concretamente da produzida pela acusação, ou seja, tal convicção 
 não pode ser arbitrária.” (fls. 563 e 564).
 
  
 Em segundo lugar, a decisão recorrida faz sempre questão de realçar que tal 
 livre apreciação fica sempre limitada pelo princípio da presunção de inocência, 
 pelo que se afigura impossível afirmar que a interpretação normativa acolhida 
 tenha interpretado o artigo 127º do CPP, no sentido de tal princípio não 
 constituir limite à livre apreciação da prova. O que a decisão recorrida conclui 
 
 é que, no caso concretamente em apreço nos autos, a presunção de inocência do 
 arguido foi amplamente afastada por força da prova carreada para os autos, por 
 parte da acusação. Obviamente, só se houvesse dúvida razoável – o que a decisão 
 recorrida afastou e este Tribunal não pode controlar, por não dispor de poderes 
 para tal –, é que o princípio da presunção de inocência interviria em favor do 
 arguido. Assim, vejam-se as seguintes passagens:
 
  
 
 “Assim, a simples convicção íntima do julgador não é só por si critério de 
 verdade, bem podendo sedimentar no seu espírito a dúvida consentânea com a 
 irrenunciável presunção de inocência do arguido.
 E um «non liquet» na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do 
 arguido.
 
 (…)
 As provas de que o tribunal a quo se serviu, valorando-as livremente e de acordo 
 com as regras da experiência comum são bastantes para que, de forma 
 perfeitamente lógica e coerente, se deva concluir que os factos ocorreram pela 
 forma expressa na sentença, pelo que necessariamente improcede a deduzida 
 impugnação, tal como se conclui da análise da documentada e transcrita prova, 
 por esta Relação.” (fls. 564);
 
  
 
 “Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se 
 pronunciar de forma favorável ao réu, quando houver a certeza sobre os factos 
 decisivos para a solução da causa.” (fls. 567);
 
  
 
 “Pressupondo assim a ofensa deste princípio um estado de dúvida no espírito do 
 julgador, que manifestamente a decisão expressamente também não comporta, como 
 decisivamente arredado na sua motivação, é inequívoca a improcedência da sua 
 invocada violação pelo tribunal recorrido (…).” (fls. 568)
 
  
 Da exaustiva análise da decisão recorrida decorre que aquela não aplicou 
 efectivamente a interpretação normativa que o recorrente reputa de 
 inconstitucional, pelo que este Tribunal não pode conhecer do objecto do 
 presente recurso, relativamente à norma extraída do artigo 127º do CPP, por só 
 poder conhecer da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas 
 efectivamente aplicadas pelos tribunais recorridos, conforme imposto pelo artigo 
 
 79º-C da LTC.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de 
 Fevereiro, e pelos fundamentos supra expostos, decide-se não conhecer do objecto 
 do presente recurso.
 
  
 
             Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 
 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de 
 Outubro.»
 
  
 
 2. Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar, para a conferência, 
 contra a não admissão do recurso, nos seguintes termos:
 
  
 
 «1- O Impetrante tem para si que o Recurso interposto no Tribunal “a quo”, e 
 pelos fundamentos substanciados no requerimento e em conformidade admitido, deve 
 ser conhecido pelo tribunal “ad quem”, “qua tale”, como é de Direito. 
 
  
 
 2- Devendo improceder as razões aduzidas na decisão, ora Reclamada, por 
 insubsistentes, como se declarará, ao denegar liminarmente o conhecimento do 
 objecto do recurso, a objectivar nas Alegações. ~
 
  
 E isto, 
 Sem embargo, 
 
 3- Do conhecimento, também “ex officio” da prescrição do procedimento Criminal, 
 causal da sua extinção, como de Direito, tudo e sob prévio e legal tramitação. 
 Na verdade, 
 
 4- Tendo o imputado e sentenciado evento ocorrido em 9 de Março de 1999, 
 considerando a data da Notificação ao Arguido da Acusação em 12 de Outubro de 
 
 2000, a data do Debate Instrutório e Pronúncia em 12 de Dezembro de 2000, na 
 referida, parimetria tendo em conta o tipo de crime ( Art.° 143, n.º 1, do 
 Código Penal), o prazo da prescrição de 5 anos (Artigo 118.°, n.º 1, al. c) do 
 Código Penal ), o qual se inicia em 3 de Setembro de 1999 e foi interrompido em 
 
 12 de Outubro de 2000 (Artigo 121.°, al. b), do Código Penal). 
 
  
 
 5- Sabido que o tempo de suspensão, a que alude o Artigo 120. °, n.º 1, al. b), 
 do Código Penal, ex vi n.° 2, do mesmo preceito não pode exceder 3 anos, em 
 concreto, a prescrição verificou-se em 12 de Outubro de 2008 que, sendo Domingo, 
 transita para 13 de Outubro de 2008, data a partir da qual o Julgado não está 
 
 (va) transitado e é (ra) causal da extinção do procedimento criminal, como os 
 autos ostentam. 
 
  
 
 6- Trata-se da questão prévia e de conhecimento oficioso, que deverá ser 
 conhecida e em conformidade pronunciada, pela consumação da prescrição e 
 extinção do procedimento criminal. 
 
  
 
 7- Ademais, a subida do Processo do Tribunal ora “a quo”, não foi notificada ao 
 Arguido, irregularidade também invocada. 
 
  
 Nestes Termos, em melhor de Direito, deve a presente reclamação ser admitida e 
 proceder no alcance sobreditamente propugnado devendo a Conferência reparar o 
 despacho reclamado nos termos do disposto no Artigo 78. °, n.º 4, do referido 
 diploma, pronunciando-se prévia e prejudicialmente da prescrição do procedimento 
 Criminal, de conhecimento oficioso.» (fls. 660 a 662).
 
  
 
  
 
 3. Notificado da reclamação, o recorrido B. veio pronunciar-se no seguinte 
 sentido:
 
  
 
  
 
                         “1.º
 
             Não merece qualquer reparo a douta DECISÃO SUMÁRIA reclamada;
 
                         2.º
 
                         Improcedendo, por isso, os nºs 1 e 2 daquela reclamação.
 
                         3.º
 Quanto à invocada PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL, o arguido não tem 
 qualquer razão;
 
                         4.º
 
             Diga-se, antes de mais, que o arguido tem vindo a entravar, de forma 
 absolutamente lamentável, a marcha dos autos, com sucessivos expedientes 
 manifestamente dilatórios;
 
                         5.º
 Pelos vistos, o objectivo era o de alcançar a prescrição do procedimento 
 criminal;
 
                         6.º
 
                         Todavia, na ânsia de alcançar esse objectivo, o arguido 
 errou as contas ou não leu e não interpretou devidamente a lei aplicável;
 
                         7.º
 
             Antes de mais, o crime por que o arguido foi condenado ocorreu em 3 
 de Setembro de 1999 e não em 9 de Março de 1999 como aquele pretende;
 
                         8.º
 
             Tal crime é o de ofensa à integridade física simples, punido com 
 pena de prisão até 3 anos (art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal de 1995, que 
 ainda hoje se mantém no actual Código Penal).
 
                         9.º
 Assim sendo, o prazo prescricional é de 5 anos (art.º 118.º, n.º 1, al. c), do 
 Código Penal de 1995 e do actual Código Penal).
 
                         10.º
 Dispunha o artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal de 1995 (como ainda dispõe o 
 Código Penal actual, excepto quanto à ressalva relativa ao disposto no n.º 5, do 
 art.º 118.º que, no caso dos autos, não é aplicada) que 
 
  
 
 «A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu 
 início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de 
 prescrição acrescido de metade…»
 
                         11.º
 Por sua vez, o art.º 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código Penal de 1995 -como 
 hoje – dispõe que 
 
  
 
 «1 – A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos 
 especificamente previstos na lei, durante o tempo em que: 
 a)…
 b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação…
 
 …
 
 2- No caso previsto na al. b) do número anterior a suspensão não pode 
 ultrapassar 3 anos.
 
 …»
 
                         12.º
 
                         O arguido foi notificado da acusação em 13/10/2000 (fls. 
 
 100 verso dos autos), data em que, claramente, ainda não havia decorrido o prazo 
 prescricional de 5 anos.
 
                         13.º
 
                         A partir dessa data (13/10/2000), o prazo prescricional 
 suspendeu-se. E, no caso, por 3 anos.
 
                         14.º
 
             Assim, aplicando a regra prevista no art.º 121.º, n.º3, do Código 
 Penal de 1995 (ou a mesma norma do Código Penal actual) o prazo prescricional 
 deve entender-se, no caso dos autos, como sendo de 5 anos (prazo normal de 
 prescrição), acrescido de metade (2 anos e 6 meses) e ressalvado o tempo de 
 suspensão prescricional (3 anos);
 
                         15.º
 
                         Isto é, o prazo prescricional, no caso dos autos, é de 
 
 10 anos e 6 meses;
 
                         16.º
 
                         Assim sendo, só em 3 de Março do ano de 2010 ocorrerá a 
 prescrição do presente procedimento criminal.
 
                         17.º
 
                         O arguido «esqueceu-se» de acrescer «metade» ao prazo 
 normal de prescrição contado com a ressalva do tempo de suspensão (como dispõe o 
 n.º 3, do art.º 121.º, do Código Penal).
 
                         18.º
 
             Não ocorreu, em consequência, a prescrição do procedimento criminal.
 
  
 
                         19.º
 
                         Mais uma vez o arguido não tem razão.” (fls. 668 a 671)
 
  
 
 4. Por sua vez, igualmente notificado da reclamação, o recorrido Ministério 
 Público veio pronunciar-se nestes termos:
 
  
 
             «1°
 
  
 A presente reclamação é manifestamente improcedente. 
 
  
 
 2°
 
  
 Na verdade, a argumentação do recorrente em nada abala os fundamentos da decisão 
 reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.
 
  
 
 3°
 E não cabendo, como é óbvio, na competência do Tribunal Constitucional, 
 circunscrita à estrita dirimição da questão da constitucionalidade normativa, 
 apreciar a alegada prescrição do procedimento criminal.» (fls. 674)
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 5. Quanto à reclamação em si da decisão sumária, apenas há que afirmar a 
 completa falta de fundamentação da mesma. Nos §§ 1. e 2. da referida reclamação, 
 o recorrente limita-se a afirmar, sem fundamentar, que os fundamentos de não 
 conhecimento da decisão reclamada não são procedentes. Contudo, não aduz 
 qualquer argumento tendente a demonstrar o contrário.
 
  
 Assim, não se verificando fundamento algum que conduza à reforma, confirma-se 
 integralmente o teor da decisão sumária
 
  
 
 6. De modo algo surpreendente, o reclamante prossegue a sua (alegada) 
 reclamação, tecendo considerações sobre a pretendida prescrição do procedimento 
 criminal. Ora, tais considerações demonstram um notório desconhecimento acerca 
 dos poderes que a Constituição e a lei atribuíram a este Tribunal. Como é 
 evidente, este Tribunal não pode conhecer de tal questão, visto que aquela versa 
 exclusivamente sobre a aplicação de normas infra-constitucionais tendentes a 
 fixar a situação processual do recorrente, enquanto arguido em processo penal em 
 curso. Cabe, pois, exclusivamente ao tribunal recorrido conhecer de tal questão.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 
 
 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
 
  
 Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 
  
 Lisboa,  9 de Fevereiro de 2009
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão