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Processo n.º 85/09
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
 
 I – Relatório
 
 1. A., S.A inconformada com o Acórdão n.º 265/2009, proferido neste Tribunal a 
 
 26 de Maio de 2009, veio pedir a reforma do mesmo, concluindo nos seguintes 
 termos:
 
 “(…) Assim sendo, dúvidas não podem restar quanto ao facto de: 
 i.) A Recorrente ter suscitado no âmbito da impugnação judicial n.° 
 
 1557/05.5BELSB — mais concretamente no âmbito das suas alegações de recurso para 
 o Supremo Tribunal Administrativo - a questão da inconstitucionalidade, por 
 desconformidade com o disposto nos artigos 103.°, n.ºs 2 e 3, e 2.° da CRP, da 
 norma ínsita no artigo 45.°, n.° 4, da LGT, na redacção da Lei n.° 32-B/2002, de 
 
 30 de Dezembro, quando interpretada no sentido de pressupor um novo e mais longo 
 prazo de caducidade do direito à liquidação dos tributos e, por conseguinte, de 
 permitir a aplicação do disposto no artigo 297.°, n.° 2, do CC, relativamente a 
 obrigações tributárias constituídas em momento anterior à sua vigência; 
 ii.) Tê-lo feito adequadamente, uma vez que expressamente explanou nas suas 
 alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, bem como no seu 
 requerimento destinado ao aperfeiçoamento do recurso interposto para esse Douto 
 Tribunal, que a aplicação do artigo 45.°, n.° 4, da LGT, na redacção da Lei n.° 
 
 32-B/ 2002, de 30 de Dezembro — e, por conseguinte, do artigo 297.°, n.° 2, do 
 CC -, quando interpretado no sentido de implicar um novo e mais longo prazo de 
 caducidade, bulir com a figura da caducidade enquanto elemento essencial do 
 imposto (garantia dos contribuintes) e pressupor a aplicação de uma norma que 
 não se encontrava em vigor na ordem jurídica - Lei n.° 32-B/2002, de 30 de 
 Dezembro - no momento da constituição da obrigação tributária e, desse modo, com 
 os princípios constitucionais da legalidade tributária, da não retroactividade 
 da lei fiscal e do Estado de Direito Democrático, previstos nos artigos 103.°, 
 n.ºs 2 e 3, e 2.° da CRP; e 
 iii.) Ter o Supremo Tribunal Administrativo, aquando da prolação do seu Acórdão, 
 procedido à efectiva aplicação dos artigos 45.°, n.° 4, da LGT, na redacção da 
 Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e 297.°, n.° 2, do CC, cuja 
 inconstitucionalidade foi expressamente invocada pela ora Reclamante se aplicada 
 a obrigações tributárias constituídas em momento anterior à sua vigência. 
 Deste modo, e atento tudo quanto ficou exposto, não pode deixar de se pugnar 
 pela reforma do Acórdão lavrado a 26 de Maio de 2009, no sentido desse Douto 
 Tribunal Superior considerar preenchida a totalidade dos pressupostos 
 processuais conducentes à admissão do recurso apresentado pela Recorrente, tudo 
 com as demais consequências legais.” 
 
 2. Em resposta, veio a Recorrida Fazenda Pública pronunciar-se pela 
 improcedência do pedido de reforma.
 Cumpre apreciar e decidir.
 II – Fundamentação
 
 3. O pedido de reforma apresentado padece de manifesta falta de fundamento. 
 
 É de salientar, desde logo, que a reclamante aduz a seguinte afirmação: “ (…) 
 discorda a recorrente da argumentação jurídica acima referenciada, aduzida por 
 esse Douto Tribunal (…)”.
 No Acórdão ora posto em crise, referiu-se, a fls. 376: “(…) a Reclamante 
 limitou-se a discorrer sobre o princípio da não retroactividade da lei fiscal e 
 a prescrição e caducidade dos créditos tributários, sem lograr enunciar o 
 critério – a norma – que, subjacente aos preceitos legais em causa – artigo 
 
 297.º, n.º 2, do CC e artigo 45.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (na redacção 
 resultante da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) – pretenderia posteriormente 
 integrar no objecto do recurso de constitucionalidade.”
 Verifica-se, assim, por um lado, que é a própria Recorrente que, embora venha 
 utilizar o mecanismo da reforma do acórdão, sufragando-se, para tanto, no artigo 
 
 669.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, enuncia logo à partida o 
 seu dissídio relativamente à decisão do não conhecimento da questão de 
 constitucionalidade por falta de pressuposto essencial, para, posteriormente, 
 referenciar um eventual “lapso manifesto” do mesmo Acórdão, quando a verdade é 
 que este foi claro e inequívoco na forma como julgou a causa, face, nomeadamente 
 ao extracto supracitado. Constata-se que, como foi suficientemente explicitado e 
 detalhado no Acórdão n.º 265/2009, durante o processo a Recorrente não logrou 
 enunciar e esclarecer o critério normativo que, tendo fundado a decisão então 
 recorrida, padeceria, na sua óptica, das apontadas inconstitucionalidades. 
 Não há, assim, que proceder a qualquer reforma de tal acórdão, pelo que, 
 improcede o pedido deduzido.
 III – Decisão
 
 4. Face ao exposto acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, negar 
 provimento ao pedido de reforma do Acórdão n.º 265/2009.
 Custas pela Reclamante fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UCs.
 Lisboa, 9 de Julho de 2009
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos