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Processo n.º 1087/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I - Relatório 
 
  
 
  
 A., preso preventivamente à ordem do Processo n° 547/04 da 3ª Vara Criminal de 
 Lisboa, veio requerer, perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do 
 disposto nos artigos 31° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 222º do 
 Código de Processo Penal (CPP), a providência de habeas corpus, alegando, em 
 síntese, o seguinte:
 
  
 
 1. Foi inicialmente detido e constituído arguido, em 17 de Janeiro de 2005, e 
 colocado em prisão preventiva, no dia imediato, após o primeiro interrogatório 
 judicial, encontrando-se nessa situação, ininterruptamente, desde essa data.
 
 2. Foi pronunciado pelo crime de adesão a associação criminosa previsto e punido 
 pelo artigo 299º, n.º 2, do Código Penal.
 
 3. Ainda na fase de inquérito, o procedimento foi considerado de excepcional 
 complexidade, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 215º do Código de 
 Processo Penal.
 
 4. Com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o prazo máximo de 
 prisão preventiva para a situação considerada (tendo em conta que o arguido foi 
 pronunciado por um dos crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 215º do Código 
 de Processo Penal e o procedimento é de excepcional complexidade) foi reduzido 
 para 2 anos e 6 meses, pelo que, tendo-se esgotado esse prazo no dia 18 de Julho 
 de 2007, o requerente devia ter sido libertado em 15 de Setembro seguinte, data 
 em que entrou em vigor a nova lei.
 
 5. No requerimento de abertura de instrução, o requerente arguiu, além do mais, 
 a invalidade de um despacho proferido, em sede de inquérito, pelo magistrado do 
 Ministério Público.
 
 6. Na decisão instrutória, o juiz de instrução criminal considerou essa arguição 
 como intempestiva, por entender que devia ter sido apresentada no prazo de 3 
 dias a seguir à notificação da acusação, nos termos do artigo 123º, n.º 1, do 
 CPP.
 
 7. Essa decisão foi mantida, em recurso, por acórdão do Tribunal da Relação de 
 Lisboa, pelo que o requerente impugnou o julgado perante o Tribunal 
 Constitucional, solicitando que fosse apreciada, designadamente, a 
 inconstitucionalidade da norma do artigo 123º, n.º 1, do CPP.
 
 8. Pelo acórdão n.º 42/2007, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, 
 por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, a referida norma do artigo 
 
 123º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de consagrar o prazo de 3 dias para 
 arguir irregularidades contados da notificação da acusação em processos de 
 especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da 
 irregularidade e à objectiva inexigibilidade da respectiva arguição.
 
 9. O Tribunal da Relação de Lisboa, através do seu acórdão de 8 de Maio de 2007, 
 veio então a reformar a decisão recorrida, considerando sanadas as 
 irregularidades suscitadas, por entender que, não obstante a exiguidade do prazo 
 de 3 dias previsto na norma do n.º 1 do artigo 123º do CPP, tinha já decorrido, 
 no momento da arguição, o prazo geral de 10 dias, que era suficiente para a 
 invocação de tais irregularidades.
 
 10. Dessa decisão, o requerente interpôs um novo recurso para o Tribunal 
 Constitucional, com fundamento em violação de caso julgado constitucional, que, 
 pelo acórdão nº 650/2007, foi julgado improcedente.
 
 11. À data   da entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n° 48/2007 
 de 29 de Agosto, não se encontrava pendente qualquer recurso no Tribunal 
 Constitucional e as decisões por este proferidas já há muito que haviam 
 transitado em julgado.
 
 12. Os recursos para o Tribunal Constitucional foram interlocutórios e não 
 interpostos da decisão final e  nenhum deles suspendeu, interrompeu ou protelou 
 os termos do processo.
 
 13. Assim, não existia razão para, por efeito desses recursos, se proceder ao 
 prolongamento do prazo de prisão preventiva pelo período de 6 meses, a que se 
 refere o n.º 3 do artigo 215º do CPP .
 
 14. Nestes termos, é inconstitucional por violação dos artigos 27º, 28º, n.º 2, 
 e 18º, n.º 2, da CRP, a actual norma do n.º 5 do artigo 215º do CPP, quando 
 interpretada no sentido de que todo o qualquer recurso interposto para o 
 Tribunal Constitucional – interlocutório ou de decisão final – no decorrer de um 
 processo crime à ordem do qual se encontra o arguido em situação de prisão 
 preventiva determina necessariamente um acréscimo de 6 meses nos prazos 
 referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 desse artigos, bem como nos 
 correspondentemente previstos nos n.º 2 e 3 desse artigo, mesmo que tal recurso 
 não tenha determinado efectivamente a suspensão ou retardamento do processo. 
 
  
 O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de Outubro de 2007, indeferiu a 
 petição de habeas corpus, por considerar que o prolongamento de 6 meses no prazo 
 de prisão preventiva, se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, 
 previsto no actual n.º 5 do artigo 215º do CPP, opera independentemente de se 
 tratar de recurso interlocutório ou de decisão final, pelo que, sendo aplicável, 
 no caso,  o prazo de 2 anos e 6 meses, por efeito das disposições conjugadas do 
 artigo 215º, n.ºs 1, alínea c), 2 e 3, do CPP, esse prazo foi acrescido de 6 
 meses, em virtude dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, em 
 conformidade com o n.º 5 desse artigo, e, assim, o termo da prisão preventiva só 
 ocorre, se não houver entretanto decisão final, em 18 de Janeiro de 2008. 
 
  
 Desse acórdão, o arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, 
 ao abrigo da alínea b) do n° 1 do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional, 
 invocando pretender ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 215°, 
 n° 5 do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 48/2007 de 29 de Agosto 
 
 (correspondente à do n.º 4 desse artigo na redacção anterior), interpretada no 
 sentido de que todo e qualquer recurso para o Tribunal Constitucional - 
 interlocutório ou da decisão final,  com efeito suspensivo do processo ou 
 meramente efeito devolutivo  - interposto no decorrer de um processo crime à 
 ordem do qual se encontra(m) arguido(s) em situação de prisão preventiva, 
 determina sempre e necessariamente um acréscimo de 6 meses aos prazos referidos 
 nas alíneas c) e d) do n° 1 do aludido artigo 215°, mesmo que tal recurso não 
 tenha determinado a suspensão e ou sequer, o retardamento de tal processo.
 
  
 A inconstitucionalidade fora suscitada no requerimento de habeas corpus 
 formulado perante o Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 Admitido o recurso, o recorrente apresentou as suas alegações em que formulou as 
 seguintes  conclusões:
 
  
 
 1ª. Nos termos do n° 5 do artigo 215º do CPP,  na sua actual redacção, os prazos 
 referidos nas alíneas c) e d) do n° 1, bem como os correspondentemente referidos 
 nos n.ºs 2 e 3, sao acrescentados de 6 meses se tiver havido recurso para o 
 Tribunal Constitucional ou se o processo tiver sido suspenso para julgamento em 
 outro tribunal de questão prejudicial.
 
 2ª São três, portanto, as situações previstas na lei que podem justificar uma 
 prorrogação por mais  6 meses, dos prazos da prisão preventiva.
 
 3ª Isso acontecerá, desde logo, quando o processo tiver sido suspenso para 
 julgamento em outro tribunal de questão prejudicial - o que se compreende.
 
 4ª  E acontecerá também, nos termos conjugados do nº 5 do artigo 215º com a 
 alínea d) do seu n.º 1, quando tenha sido interposto recurso para o Tribunal 
 Constitucional, após ter sido proferida decisão de condenação em 1ª instância - 
 o que, de igual modo, se admite. Com efeito,
 
 5ª   Neste caso, o recurso para o Tribunal Constitucional assume natureza não 
 extraordinária e, tendo sempre efeito suspensivo, impede o trânsito em julgado 
 da decisão condenatória (cfr. acórdão do TC n° 1166/99, de 20 de Novembro de 
 
 1996, e n.º 524/97, de 14 de Julho de 1997).
 
 6ª Quando, porém, o recurso para o Tribunal Constitucional é intertocutório e 
 não da decisão final, quando, nos termos conjugados do nº 5 do artigo 215º e da 
 alínea c) do nº 1 da mesma norma legal, é interposto antes de proferida decisão 
 de condenação em 1ª instância, poderá ou não ter efeitos  suspensivos do 
 processo.
 
 7ª Sendo que, salvo devido respeito por diferente opinião, só se justificará uma 
 prorrogação do prazo da prisão preventiva quando a sua admissão se traduza numa 
 efectiva suspensão dos termos do mesmo.
 
 8ª O que não acontece quando, como no caso em apreço, o recurso para o Tribunal 
 Constitucional é admitido e mandado subir imediatamente, em separado, e com 
 efeito meramente devolutivo.
 
 9ª Nesta situação, a prorrogação do prazo da prisão preventiva por mais 6 meses 
 constituiria (constitui), como parece evidente, uma restrição desnecessária, 
 inadequada e desproporcional ao direito fundamental que é a liberdade. Assim,
 
 10ª Afigura-se materialmente inconstitucional, por violação, designadamente, do 
 disposto nos artigos 27º, 28º, n° 2, e 18º, n° 2, da CRP, a norma do artigo 21º, 
 n° 5, do Código de Processo Penal, na redacção da Lei nº 48/2007, de  29 de 
 Agosto, interpretada no sentido de que todo e qualquer recurso interposto para o 
 Tribunal Constitucional - interlocutório ou da decisão final, - no decorrer de 
 um processo crime à ordem do qual se encontra(m) arguido(s) em situação de 
 prisão preventiva determina necessariamente um acréscimo de 6 meses aos prazos 
 referidos nas alíneas c) e d) do nº 1, bem como aos correspondentemente 
 referidos nos n.ºs 2 e 3 daquela norma, mesmo que tal recurso não tenha 
 efectivamente determinado a suspensão e/ou, sequer, o retardamento de tal 
 processo.
 
  
 O Exmo Magistrado do Ministério Público contra-alegou, concluindo do seguinte 
 modo:
 
  
 
 1. Não é inconstitucional a norma do n° 5 do artigo 215° do Código de Processo 
 Penal quando interpretada no sentido de que todo e qualquer recurso interposto 
 para o Tribunal Constitucional é fundamento para o acréscimo de 6 meses no prazo 
 máximo de prisão preventiva, sendo certo que tal determina necessariamente 
 vicissitudes processuais e temporais que justificam, não inconstitucionalizando, 
 a interpretação normativa tal como foi seguida e aplicada.
 
 2. Termos em que não deverá proceder o recurso.
 
  
 Vem o processo à conferência sem vistos, dado o seu carácter urgente.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II - Fundamentação
 
  
 
  
 
  
 O recorrente encontra-se em prisão preventiva, desde 18 de Janeiro de 2005, à 
 ordem do Processo n° 547/04 da 3ª Vara Criminal de Lisboa, no qual se encontra 
 pronunciado pelo crime de adesão a associação criminosa previsto e punido pelo 
 artigo 299º, n.º 2, do Código Penal.
 
  
 Ainda na fase de inquérito, o procedimento foi considerado de excepcional 
 complexidade, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 215º do Código de 
 Processo Penal.
 
  
 Por outro lado, o recorrente interpôs, no decurso do processo, dois recursos 
 para o Tribunal Constitucional: um, tendo por objecto a decisão instrutória, com 
 fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 123º, n.º 1, do CPP, 
 quando fixa um prazo de três dias para a arguição de irregularidades, 
 independentemente da natureza da iregularidade ou complexidade dos autos; outro, 
 na sequência da procedência desse recurso, incidindo sobre o acórdão do Tribunal 
 da Relação que procedeu à reforma da decisão recorrida, neste caso, por alegada 
 violação de caso julgado constitucional.
 
  
 O processo ainda se encontra em fase de julgamento, que decorre desde 1 de 
 Fevereiro de 2007, pelo que ainda não foi proferida decisão final, absolutória 
 ou condenatória.
 
  
 O artigo 215º do CPP fixa os prazos de duração máxima da prisão preventiva, 
 fazendo-os depender de diversos factores, que convirá desde já tomar em 
 consideração.
 
  
 Na sua redacção actual, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o 
 preceito dispõe:
 
   
 
 1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem 
 decorrido: 
 a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; 
 b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão 
 instrutória; 
 c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; 
 d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 
 
 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 
 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade 
 violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com 
 pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: 
 a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 
 
 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 
 
 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de 
 Novembro (uma vez que os artigos 312.º e 315.º do Código Penal foram revogados 
 pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que os substituiu pelos indicados 
 artigos 30.º, 79.º e 80.º); 
 b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou 
 de elementos identificadores de veículos; 
 c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e 
 equiparados ou da respectiva passagem; 
 d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou 
 cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em 
 negócio; 
 e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; 
 f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; 
 g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima. 
 
 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um 
 ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o 
 procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de 
 excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de 
 ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 
 
 4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser 
 declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a 
 requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. 
 
 5 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os 
 correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3, são acrescentados de seis meses se 
 tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver 
 sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial. 
 
 6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e 
 a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o 
 prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido 
 fixada. 
 
 7 - A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados 
 antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos 
 previstos nos números anteriores. 
 
 8 - Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos 
 os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na 
 habitação. 
 
  
 A nova redacção reduziu os prazos de prisão preventiva para cada uma das 
 situações elencadas no n.º 1, sendo que, para a situação considerada nos autos – 
 aquela em que ainda não tenha havido condenação em primeira instância, a que se 
 reporta a alínea c) desse número -. o prazo geral passou a ser de um ano e dois 
 meses. Manteve-se, no entanto, a possibilidade de elevação do prazo em função de 
 três diferentes factores: a específica natureza crime pelo qual o arguido se 
 encontra indiciado (quando se trate de qualquer dos tipos legais identificados 
 no n.º 2); o reconhecimento da excepcional complexidade do procedimento quando 
 se refira a qualquer desses crimes (n.º 3); a interposição de recurso para o 
 Tribunal Constitucional (n.º 5).
 
  
 Por interferência de cada um dessas eventualidades, o prazo máximo de prisão 
 preventiva, quando não tenha havido ainda condenação em primeira instância, 
 passa a ser de um ano e seis meses (quando se trate de qualquer dos crimes de 
 catálogo mencionados no n.º 2 do artigo 215º), eleva-se para dois anos e seis 
 meses se cumulativamente for declarada a excepcional complexidade do 
 procedimento, a que acrescem seis meses se entretanto for interposto  recurso 
 para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para 
 julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.
 
  
 O novo regime processual resultante da Lei n.º 48/2007 é imediatamente 
 aplicável, por ser mais favorável ao arguido, pelo que o recorrente, por se 
 encontrar abrangido pela situação prevista nas disposições conjugadas da alínea 
 c) do n.º 1, alínea a) do n.º 2, e n.ºs 3 e 5, do artigo 215º, passou a 
 encontrar-se sujeito ao prazo limite de prisão preventiva de três anos.
 
  
 E foi esse o entendimento sufragado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 
 ora recorrido, que indeferiu a petição de habeas corpus.
 
  
 O recorrente sustenta, no entanto, que a prorrogação do prazo máximo de prisão 
 preventiva, por efeito da interposição de um recurso de constitucionalidade, 
 deve ter lugar apenas quando tal recurso tenha sido interposto de decisão 
 condenatória proferida em primeira instância, ou, tratando-se de um recurso de 
 despacho meramente interlocutório, quando este tenha um efeito suspensivo do 
 processo. Isso porque só em qualquer desses casos é que o recurso para o 
 Tribunal Constitucional produz um prolongamento dos termos do processo, ou 
 porque impede o trânsito em julgado da decisão condenatória ou porque gera uma 
 efectiva suspensão do processo, que torna justificável o acréscimo de um novo 
 período temporal ao limite máximo da prisão preventiva.
 
  
 Qualquer outra interpretação – argumenta o recorrente – é materialmente 
 inconstitucional por constituir uma restrição desnecessária, inadequada e 
 desproporcional ao direito fundamental à liberdade, e acarreta uma violação do 
 disposto nos artigos 27º, 28º, n° 2, e 18º, n° 2, da CRP.
 
  
 
 É esta a questão de constitucionalidade que cabe apreciar.
 
  
 Como é sabido, o direito à liberdade admite as restrições que se encontram 
 previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27º da Constituição, entre as quais se conta 
 a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a 
 que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a tês anos. 
 Constituindo as restrições ao direito à liberdade restrições a um direito 
 fundamental integrante da categoria de direitos, liberdades e garantias, estão 
 sujeitas às regras do artigo 18º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, o que quer dizer 
 que «só podem ser estabelecidas para proteger direitos ou interesses 
 constitucionalmente protegidos, devendo limitar-se ao necessário para os 
 proteger» (nestes precisos termos, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição 
 da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, I vol., Coimbra, pág. 479).
 
   
 Por outro lado, como decorre do artigo 28º, n.º 4, do texto constitucional, «[a] 
 prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei», o que significa 
 que não pode deixar de ser temporalmente limitada de acordo com a sua natureza. 
 Cabendo à lei a fixação dos prazos de prisão preventiva, como resulta desse 
 preceito, dispõe o legislador ordinário, nessa matéria, de uma relativa margem 
 de liberdade de conformação, ainda que deva respeitar o princípio da 
 proporcionalidade (idem, pág. 490; no mesmo sentido, Jorge Miranda/Rui Medeiros, 
 Constituição Portuguesa Anotada, I tomo, Coimbra, 2005, pág. 321; entre outros, 
 o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 246/99).
 
  
 Segundo o regime do citado artigo 215º do Código de Processo Penal, o prazo de 
 duração da prisão preventiva conta-se sempre do seu início e não pode exceder 
 certos limites (acumulados) que se reportam a quatro marcos processuais: 1.º - 
 dedução da acusação; 2.º – prolação de decisão instrutória quando tenha havido 
 instrução; 3.º – condenação em 1.ª instância; 4.º – trânsito em julgado da 
 condenação. Aos prazos fixados para cada uma dessas fases processuais 
 aplicam-se, consoante os casos, três diferentes regimes: o normal (4 meses, 8 
 meses, 1 ano e 2 meses e 1 ano e 6 meses); o especial, em que se atende à 
 gravidade dos crimes (6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos); e o 
 excepcional, quando a essa gravidade dos crimes acresce a excepcional 
 complexidade do procedimento (1 ano, 1 ano e 4 meses, 2 anos e 6 meses e 3 anos 
 e 4 meses) – n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 215.º do CPP. 
 
  
 A ideia central do sistema é a de fazer coincidir, ao menos tendencialmente, a 
 duração máxima (acumulada) de prisão preventiva com o termo das sucessivas fases 
 processuais. Os prazos de 4 meses, 8 meses e 1 ano de limite máximo de prisão 
 preventiva até dedução de acusação correspondem são indicativos da duração do 
 inquérito em cada um dos circunstancialismos definidos no artigo 215º, n.º 1, 
 alínea a), e n.ºs 2 e 3 (cfr. artigo 276.º, n.º 1, primeira parte, e n.º 2, 
 alíneas a) e c)). O acréscimo de 4 meses ao limite máximo de prisão preventiva, 
 em todas as situações, até prolação da decisão instrutória, toma em atenção os 
 prazos máximos de 2 e 3 meses para conclusão da instrução, que só se inicia com 
 o requerimento para abertura de instrução, a apresentar no prazo de 20 dias a 
 contar da notificação da acusação e a que acresce o prazo de 10 dias para 
 prolação do despacho de pronúncia (cfr. artigos 306.º, n.ºs 1, 2 e 3, 287.º, n.º 
 
 1, e 307.º, n.º 3, todos do CPP). É dentro desta lógica que se fixou o 
 prolongamento da duração máxima da prisão preventiva por mais 6 meses, 10 meses 
 e 22 meses, tempo estimado como eventualmente necessário para conclusão do 
 julgamento em 1.ª instância, e por mais 4 meses, 6 meses e 10 meses, tempo 
 estimado para conclusão das fases de recursos até se atingir o trânsito em 
 julgado (sobre estes aspectos, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 
 
 404/2005).
 
  
 Como se verifica, os prazos de duração máxima de prisão preventiva são 
 pré-determinados segundo a fase processual, a gravidade do tipo legal de crime e 
 a complexidade do procedimento.
 
  
 Diferentemente, por efeito do disposto no n.º 5 do artigo 215º do CPP, a lei não 
 pré-determina o prazo total de prisão preventiva a considerar quando tenha sido 
 interposto um recurso para o Tribunal Constitucional, mas estabelece um 
 acréscimo de 6 meses, quando tenha havido esse recurso, aos prazos previstos nas 
 alíneas c) e d) do n.º 1 desse artigo e aos correspondentemente referidos nos 
 n.ºs 2 e 3.
 
  
 Note-se que a norma não distingue entre recursos de decisão condenatória ou 
 recursos de decisão interlocutória, nem quanto ao efeito e regime de subida do 
 recurso, limitando-se a fixar um acréscimo temporal único sempre que  tenha 
 havido recurso para o Tribunal Constitucional, o que significa que o legislador 
 ponderou esse prazo como sendo o suficiente para resolver, em processo de 
 fiscalização concreta, as questões de constitucionalidade, independentemente da 
 fase processual em que se suscitem e das vicissitudes ou complexidade do 
 processado.
 
  
 Estimando a lei um prazo que, consoante as circunstâncias do caso, se entende 
 adequado para que, em processo penal com réu preso, seja  proferida decisão 
 final e sejam apreciados os recursos admissíveis na ordem jurisdicional comum – 
 e considerando esse como o prazo razoável para a duração da prisão preventiva -, 
 o acréscimo de 6 meses a esse limite temporal, decorrente da interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional, visa suprir o retardamento processual 
 que sempre resulta da utilização desse meio recursório, que, por vezes, tem um 
 mero intuito dilatório.
 
  
 E sublinhe-se que o prazo acrescido é único independentemente das circunstâncias 
 do caso, e independentemente de ter sido interposto um ou vários recursos de 
 constitucionalidade.
 
  
 No caso vertente, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional 
 da decisão instrutória, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do 
 artigo 123º, n.º 1, do CPP quando interpretada no sentido de consagrar um prazo 
 de três dias para a arguição de invalidades em processos de especial 
 complexidade, assim como a inconstitucionalidade da norma do artigo 2º, nº 2, da 
 Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, na medida em que permite ao Ministério Público 
 a prolação de decisão a determinar o levantamento do sigilo bancário.
 
  
 Tendo sido concedido parcial provimento ao recurso e declarada a  
 inconstitucionalidade da primeira das normas indicadas, pelo acórdão do Tribunal 
 Constitucional n.º 42/2007, de 23 de Janeiro de 2007, o recorrente interpôs um 
 outro recurso de constitucionalidade agora referente ao acórdão do Tribunal da 
 Relação de 8 de Maio de 2007, que, na sequência daquele julgamento de 
 inconstitucionalidade, procedeu à reforma da decisão recorrida.
 
  
 Este recurso, que tinha como fundamento a alegada violação de caso julgado 
 constitucional, foi julgado improcedente por decisão sumária, que foi 
 confirmada, em reclamação para a conferência, pelo acórdão n.º 441/2007, de 13 
 de Agosto de 2007.
 
  
 O presente recurso é já o terceiro recurso de constitucionalidade interposto 
 pelo recorrente, num momento em que não foi ainda proferida decisão final de 
 julgamento em primeira instância (apesar da celeridade que o recorrente 
 reconhece ter sido imprimida ao processo – cfr. n.º 48 das alegações de 
 recurso), e que incide agora sobre o acórdão do Supremo Tribuanl de Justiça que 
 indeferiu um pedido de habeas corpus.
 
  
 Como se viu, o acréscimo do prazo de prisão preventiva por efeito de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional tem como objectivo 
 contrariar a dilação que decorre do simples facto de ter sido interposto um 
 recurso desse tipo, visto que essa é uma consequência que se encontra desligada 
 de qualquer outra específica vicissitude processual, e, designadamente, do 
 eventual efeito suspensivo dos termos do processo. 
 
  
 Se se tratar de um recurso de constitucionalidade que incida sobre a decisão 
 condenatória proferida, em sede de recurso, pelo tribunal da relação ou pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça, naturalmente que esse recurso vai impedir que a 
 condenação transite em julgado, determinando um protelamento da resolução do 
 processo. Mas o recurso interposto de qualquer decisão interlocutória, como seja 
 a decisão instrutória ou a decisão sobre um incidente processual, mesmo que deva 
 subir em separado e não produza efeito suspensivo do processo (artigos 406º e 
 
 408º do CPP), implica sempre um retardamento processual que resulta da 
 tramitação e expedição do recurso, da necessária prolação do despacho de 
 admissão do recurso e da fixação do respectivo efeito e regime de subida, e que 
 obriga, subindo o recurso em separado, a que o juiz averigue se o mesmo se 
 mostra instruído com todos so elementos necessários à boa decisão da causa, 
 determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das 
 pertinentes peças processuais (artigo 414º do CPP). Nestes termos, o recurso 
 desencadeia sempre uma actividade processual autónoma que perturba o andamento 
 do processo e que, em maior ou menor medida, poderá retardar a prolação da 
 decisão final. 
 
  
 Mas, para além de tudo isso, o aditamento do prazo de seis meses ao limite 
 máximo aplicável de prisão preventiva, sempre que seja introduzido em juízo um 
 recurso de constitucionalidade, destina-se a permitir que esse recurso seja 
 decidido no Tribunal Constitucional e que, em consequência, os tribunais de 
 instância possam reformar, em conformidade com o juízo de constitucionalidade 
 que tenha sido adoptado, a decisão recorrida.
 
  
 Esse é o prazo que o legislador considerou, em abstracto, como sendo suficiente 
 para a apreciação, pelo tribunal competente, da questão de constitucionalidade 
 suscitada e para a eventual subsequente reformulação do processado ou prolação 
 de uma nova decisão, independentemente do circunstancialismo concreto que seja 
 aplicável ao caso. Trata-se de um prazo que é considerado normalmente adequado 
 para solucionar todas as questões que são supervenientemente colocadas por via 
 do recurso de constitucionalidade, independentemente das consequências práticas 
 que ele tenha produzido no desenvolvimento do processo. Sendo, por isso, também, 
 indiferente, do ponto de vista da finalidade da lei, que o recurso tenha ou não 
 determinado a suspensão dos termos do processo ou um efectivo atraso na sua 
 prossecução.   
 
  
 Nestes termos, o acréscimo do prazo de prisão preventiva previsto no n.º 5 do 
 artigo 215º do CPP mostra-se justificado, segundo a razão de ser da lei, não 
 apenas pelo eventual protelamento do trânsito em julgado da decisão 
 condenatória, mas também pela possível demora produzida na emissão de uma 
 decisão em primeira instância. Ou seja, a prorrogação do prazo de prisão 
 preventiva é legitimada pelo potencial efeito dilatório do recurso de 
 constitucionalidade, quer porque com a interposição desse recurso se evitou que 
 o processo chegasse ao seu termo com o trânsito em julgado da decisão 
 condenatória, quer porque esse recurso se poderá repercutir de algum modo no 
 julgamento da causa.
 
  
 
 É, por outro lado, irrelevante que se não encontre já pendente o recurso para o 
 Tribunal Constitucional quando opera a dilação ao prazo máximo de prisão 
 preventiva aplicável por força das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 
 e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 215º. Justamente porque o aumento do prazo se destina 
 a suprir o efeito negativo que a interposição do recurso poderá vir a gerar 
 relativamente a qualquer das fases do processo, segundo o momento processual em 
 que o recurso seja interposto, e deverá reflectir-se necessariamente no cômputo 
 global do prazo de prisão preventiva.
 
  
 Reconhecendo-se ao legislador, como se deixou vincado, uma certa margem de 
 conformação quanto à fixação dos prazos de prisão preventiva, por efeito do 
 disposto no artigo 28º, n.º 4, da Constituição, não parece que o acréscimo de 
 seis meses ao limite máximo da prisão preventiva por via da interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional, tal como prevê o n.º 5 do artigo 215º do 
 CPP, represente uma restrição desproporcionada ou excessiva em relação aos fins 
 que se pretendem obter. Isso porque – como se anotou -, essa prorrogação do 
 prazo é aplicável por uma única vez, ainda que o interessado – como é o caso – 
 tenha interposto mais do que um recurso de constitucionalidade. E também porque 
 se traduz num acréscimo temporal que se mostra ser ajustado às possíveis 
 incidências processuais que poderão resultar da interposição de um recurso desse 
 tipo.
 
  
 Não se verifica, pois, qualquer violação do disposto nos artigos 27º, 28º, n° 2, 
 e 18º, n° 2, da CRP, por efeito da interpretação dada à referida norma do artigo 
 
 215º, n° 5, do Código de Processo Penal.  
 
  
 III – Decisão
 
  
 Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.  
 
  
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta
 
  
 Lisboa, 4 de Janeiro de 2008
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão