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Processo n.º 716/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
          
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 A – Relatório
 
  
 
          1 - Henrique Humberto Ferreira Resendes, na qualidade de Presidente da 
 Junta de Freguesia de Ribeira das Taínhas, recorre contenciosamente do despacho 
 proferido pelo Ministro da República para os Açores, de 15 de Setembro de 2005, 
 que negou provimento ao recurso para ele interposto da decisão do Presidente da 
 Câmara Municipal de Vila Franca do Campo que determinou, por despacho datado de 
 
 9 de Setembro de 2005, como local de funcionamento da assembleia de voto, nas 
 eleições gerais autárquicas marcadas para o próximo dia 9 de Outubro de 2005, o 
 edifício da Escola Dr. Urbano Mendonça Dias, naquela freguesia.
 
  
 
          2 – Como fundamentos do recurso contencioso, o recorrente alega o 
 seguinte:
 
  
 
          «1 -Desde há 20 anos a mesa de voto realiza-se na Sede da Junta de 
 Freguesia, por:
 
 - se encontrar no centro da Freguesia;
 
 - possuir apenas três degraus, sendo o único equipamento da Freguesia com melhor 
 acessibilidade de pessoas com dificuldade de locomoção;
 
 - sempre existir privacidade absoluta do exercício do direito de voto;
 
 - nunca ter havido ao longo destes anos nenhuma reclamação;
 
  
 A Escola Primária encontra-se no início da freguesia, tendo esta uma extensão de 
 três quilómetros e possuir muitos degraus.
 
  
 Ao abrigo do art. 70º n.º 3 e 4 do Dec. 13 A/2005, vimos recorrer junto de Vossa 
 Excelência no sentido de manter o funcionamento da Assembleia de voto na Sede da 
 Junta de Freguesia das Taínhas, local que sempre funcionou, garantindo as 
 condições do exercício de voto livre e democrático da população».
 
  
 
          Como prova do alegado, o recorrente juntou, com a petição do recurso 
 contencioso, cópia de ofícios da Junta de Freguesia, Câmara Municipal e do 
 Ministro da República e enviou, por correio electrónico, fotos dos acessos da 
 sede da Junta de Freguesia e da Escola Primária.
 
  
 
                      
 B – Fundamentação
 
  
 
          3 –Considera-se que resulta dos autos o seguinte quadro:
 
  
 
          a) Em 2 de Setembro de 2005, o Presidente da Câmara Municipal de Vila 
 Franca do Campo, “considerando que, tradicionalmente, a assembleia de voto da 
 freguesia da Ribeira das Taínhas, funciona no edifício sede da junta de 
 freguesia (…) [e] que face à legislação em vigor, o espaço em causa não reúne 
 alguns dos requisitos legais exigíveis, designadamente quanto à acessibilidade 
 de pessoas com dificuldades de locomoção e privacidade absoluta do exercício do 
 direito de voto”, solicitou ao Presidente da Junta de Freguesia de Ribeira das 
 Taínhas que indicasse, até ao dia 6 de Setembro, “espaços alternativos” a tal 
 edifício.
 
  
 
          b) No dia 6 de Setembro de 2005, em resposta, o Presidente da mesma 
 Junta de Freguesia manifestou-se no sentido de a assembleia de voto dever 
 continuar na Sede Administrativa da Junta de Freguesia, considerando, por um 
 lado, que: 
 
          “(…) a freguesia possui poucos equipamentos;
 
          (…) que a Escola Primária se situa no início da Freguesia, bastante 
 descentralizada, com muitos degraus, onde a acessibilidade de pessoas com 
 dificuldade de locomoção é péssima ou, para alguns, impossível;
 
          (…) que o centro paroquial da freguesia possui muitos degraus, onde a 
 acessibilidade de pessoas com dificuldade de locomoção é péssima ou, para 
 alguns, impossível.”
 
          E, por outro lado, que aquela sede é o local que “reúne as melhores 
 condições, por:
 
          1. Se encontrar no centro da Freguesia;
 
          2. Possuir apenas três degraus;
 
          3. Existir privacidade absoluta do exercício do direito de voto;
 
          4. A assembleia de voto funciona desde que existe a sede da Junta de 
 Freguesia;
 
          5. Por nunca haver nenhuma reclamação ao longo das várias eleições”.
 
  
 
          c) Por edital de 9 de Setembro de 2005, o Presidente da Câmara 
 Municipal de Vila Franca do Campo determinou, como local de funcionamento da 
 assembleia de voto para os eleitores inscritos na Freguesia de Ribeira das 
 Taínhas, a Escola Dr. Urbano Mendonça Dias, Monte Félix – Ribeira das Taínhas.
 
          
 
          d) Desta decisão o ora recorrente, dando conta do pedido de informação 
 supra referido na alínea a) e da sua resposta – cujos fundamentos estão 
 transcritos na alínea b) –, interpôs recurso para o Ministro da República para 
 os Açores, pedindo que fosse decidido “manter o funcionamento da Assembleia de 
 Voto no local onde, desde sempre, funcionou garantindo as condições do exercício 
 de voto livre e democrático da população”.
 
  
 
          e) Este recurso mereceu o despacho do Ministro da República do seguinte 
 teor:
 
  
 
 «De acordo com o n.º 1, do art. 70º da Lei nº 1/2001, de 14 de Agosto, “compete 
 ao Presidente da Câmara Municipal determinar os locais de funcionamento das 
 assembleias de voto”. Segundo o nº 1, do art. 69º, do mesmo diploma, “as 
 assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou 
 sedes de órgãos municipais e de freguesia, que ofereçam as indispensáveis 
 condições de capacidade, acesso e segurança”.
 Da decisão atrás referida cabe recurso para “…o Ministro da República”, de 
 acordo com o nº 3 do citado art. 70º.
 Como parece evidente, seja pela natureza do recurso, seja pelo prazo previsto 
 para a sua decisão, seja ainda pelos espaços indicados como privilegiados para a 
 escolha do local de voto, não cumpre ao órgão de recurso “a quo” , produzir 
 prova sobre “as condições” referidas no art. 69º, mas tão só sindicar a 
 conformidade da escolha com o critério do local neste artigo referido.
 Ora esta conformidade foi respeitada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila 
 Franca do Campo ao determinar como local de voto a Escola Dr. Urbano Mendonça 
 Dias, na Freguesia de Ribeira das Taínhas.
 Assim, negando provimento ao recurso, mantenho a decisão recorrida.
 Notifique».
 
  
 
          f) O recorrente foi notificado do despacho contenciosamente recorrido 
 no dia 15 de Setembro de 2005.
 
  
 
          g) Não obstante o recurso contencioso haver sido inicialmente 
 apresentado directamente no Tribunal Constitucional no dia 16 de Setembro de 
 
 2005, veio o mesmo a ser ainda apresentado perante a autoridade administrativa 
 que proferiu o acto impugnado no mesmo dia. 
 
  
 
          4 – O recurso foi apresentado perante a autoridade administrativa que 
 proferiu o acto impugnado (n.ºs 1 e 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 
 de Novembro - LTC), em prazo (n.ºs 1 e 5 do artigo 70.º da Lei Orgânica n.º 
 
 1/2001, de 14 de Agosto – que regula a eleição dos titulares dos órgãos das 
 autarquias locais – LEOAL).
 
           
 
          O recorrente tem legitimidade para o interpor em face do disposto no 
 n.º 4 do referido art.º 70º da LEOAL.
 
  
 
          5 – A controvérsia entre o recorrente e a administração eleitoral 
 prende-se com o facto de esta haver determinado como local de funcionamento da 
 assembleia de voto nas eleições gerais autárquicas, marcadas para o próximo dia 
 
 9 de Outubro, o edifício da Escola Dr. Urbano Mendonça Dias, em vez do edifício 
 da sede da Junta de Freguesia de Ribeira das Taínhas, ambos da mesma freguesia, 
 em contrário de alegado procedimento adoptado nas eleições dos anteriores 20 
 anos, defendendo o Recorrente esta solução com base na fundamentação por si 
 aduzida e acima transcrita.
 
  
 
          6 - Sobre o local de funcionamento das assembleias de voto dispõe o 
 artigo 69º da LEOAL o seguinte:
 
  
 
 “Artigo 69.º
 Local de funcionamento
 
  
 
 1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência 
 escolas ou sedes de órgãos municipais e de freguesia que ofereçam as 
 indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança.
 
 2 - Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados, para o efeito, 
 edifícios particulares.
 
 3 - A requisição dos edifícios, públicos ou privados, destinados ao 
 funcionamento das assembleias de voto cabe ao presidente da câmara, que deve ter 
 em conta o dia da votação assim como o dia anterior e o dia seguinte, 
 indispensáveis à montagem e arrumação das estruturas eleitorais e à desmontagem 
 e limpeza.
 
 4 - Quando seja necessário recorrer à utilização de estabelecimentos de ensino, 
 as câmaras municipais devem solicitar aos respectivos directores ou órgãos de 
 administração e gestão a cedência das instalações para o dia da votação, dia 
 anterior, para a montagem e arrumação das estruturas eleitorais, e dia seguinte, 
 para desmontagem e limpeza.”
 
  
 
          A propósito de recurso relativo igualmente à determinação do local de 
 funcionamento de assembleias de voto nas mesmas eleições autárquicas, disse-se, 
 no recente Acórdão deste Tribunal, n.º 440/2005 (inédito), o seguinte:
 
  
 
          «A lei confere à Administração eleitoral larga margem de apreciação. 
 Embora vinculada à preferência por edifícios públicos, o parâmetro jurídico da 
 escolha é expresso mediante um conceito indeterminado que é o das 
 
 “indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança”. No controlo do 
 exercício desta competência, para além dos aspectos sempre vinculados da 
 actuação administrativa – designadamente, a competência, forma (lato sensu) e 
 fim, aspectos em que o acto recorrido não é posto em crise – e do erro nos 
 pressupostos de facto, na parte em que a norma confere à  Administração 
 prerrogativa de valoração, o Tribunal só pode censurar a decisão administrativa 
 em caso de erro grosseiro ou manifesto ou de utilização de critério 
 ostensivamente inadmissível».
 
  
 
          Esta fundamentação é completamente transponível para o caso dos autos, 
 com a particularidade de, aqui, tanto o local escolhido pela administração 
 eleitoral como o proposto pelo recorrente se situarem em edifícios públicos.
 
          A administração eleitoral determinou o local de funcionamento da 
 assembleia de voto em função de um juízo formado no sentido de que o 
 edifício-sede da Junta de Freguesia de Ribeira das Taínhas “não reúne alguns dos 
 requisitos legais exigíveis, designadamente quanto à acessibilidade de pessoas 
 com dificuldades de locomoção e privacidade absoluta do exercício do direito de 
 voto”.
 
          Muito embora o Recorrente conteste a veracidade destes pressupostos de 
 facto e a correcção do juízo administrativo de aplicação do comando legal 
 expresso no artigo 69.º, n.º 1, da LEOAL, o certo é que não conseguiu demonstrar 
 nos autos que esses pressupostos de facto sejam errados e que, desse modo, o 
 acto administrativo sofra de tal vício de violação de lei.
 
          Deste modo, gozando a administração eleitoral de uma margem de 
 valoração no preenchimento dos conceitos constantes da norma (“indispensáveis 
 condições de capacidade, acesso e segurança”), e que desvelam o fim a prosseguir 
 pela administração eleitoral, o acto administrativo apenas poderia ser anulado 
 caso se constatasse a existência de erro grosseiro ou de aplicação de critério 
 ostensivamente inadmissível.
 
          Ora, não só não se mostram provados factos que suportem a existência 
 desse erro, como se verifica, também, que o critério pelo qual a autoridade 
 administrativa se determinou coincide, precisamente, com o indicado pela norma: 
 o de garantir uma boa acessibilidade e privacidade absoluta do exercício do 
 direito de voto.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
          7 – Destarte, pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide negar 
 provimento ao recurso.
 
  
 Lisboa, 20 de Setembro de 2005
 
  
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Maria Helena Brito
 Paulo Mota Pinto
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Artur Maurício