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Processo n.º 911/09 
 
 
 
 3ª Secção 
 
 
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins 
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 
 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, 
 B. e C., a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: 
 
 
 
 «I ? RELATÓRIO 
 
 
 
 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, 
 B. e C., foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da 
 CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC, do acórdão proferido, em 
 conferência, pela 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em 23 de 
 Janeiro de 2008 (fls. 3359 a 3365), que procedeu à reformulação de acórdão 
 proferido pelo mesmo Tribunal e Secção, em 15 de Março de 2006, em cumprimento 
 de acórdão proferido pela 2ª Secção do Tribunal Constitucional, em 11 de Julho 
 de 2007 (fls. 3266 a 3295). 
 
 
 O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a 
 constitucionalidade das seguintes interpretações normativas: 
 
 
 i) ?ARTIGOS 127.º, 428.º, n.º 1 E 431.º, als. a) e b) DO CÓDIGO DE PROCESSO 
 PENAL quando interpretadas no sentido de que, apesar de não dispor da totalidade 
 das gravações dos depoimentos prestados em audiência e, portanto, apesar de não 
 dispor dos mesmos elementos de prova de que pôde dispor a Primeira Instância ? 
 por não haver depoimentos imperceptíveis na respectiva gravação ? ainda assim, 
 pode o Tribunal da Relação considerar-se habilitado a julgar o interposto 
 recurso sobre matéria de facto? (fls. 4206); 
 
 
 ii) ?ARTIGOS 127.º, 363.º, 412.º, n.º 4, 428.º, n.º 1 e 431.º, als. a) e b), do 
 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, quando interpretadas no sentido de que, apesar de o 
 tribunal de recurso não dispor dos mesmos elementos de prova de que pôde dispor 
 a primeira instância ? por haver depoimentos, agora, imperceptíveis na 
 respectiva gravação ?, ainda assim pode o mesmo tribunal de recurso considerar-se 
 habilitado a aplicar o princípio constitucional da presunção de inocência, 
 decidindo que os agora incompletos elementos probatórios disponíveis são 
 suficientes para instalar no espírito do julgador uma dúvida razoável que 
 imponha a conclusão da inocência dos arguidos e, em consequência, a respectiva 
 absolvição? (fls. 4207). 
 
 
 Cumpre, então, apreciar e decidir. 
 
 
 II ? FUNDAMENTAÇÃO 
 
 
 
 2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal ?a quo? (cfr. 
 fls. 4244), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não 
 vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito 
 legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os 
 pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 
 
 2, da LTC. 
 
 
 Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não foram preenchidos, pode 
 proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do 
 artigo 78º-A da LTC. 
 
 
 
 3. Através do presente recurso apenas é passível de impugnar jurisdicionalmente 
 a decisão constante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 
 
 23 de Janeiro de 2008. Ora, o referido acórdão limitou-se, em estrito 
 cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 80º da LTC, a reformar a decisão 
 decorrente do pretérito acórdão de 15 de Março de 2006, em função do juízo de 
 inconstitucionalidade proferido no Acórdão n.º 408/2007, pela 2ª Secção do 
 Tribunal Constitucional, relativamente às normas extraídas dos artigos 374º, n.º 
 
 2 e 425º, n.º 4, ambas do Código de Processo Penal, ?quando interpretadas no 
 sentido de que é desnecessária a discriminação dos factos provados e não 
 provados em acórdão proferido em recurso, que altera a decisão sobre a matéria 
 de facto, quando se refere que todos os factos que tinham sido provados na 1ª 
 instância, relacionados com o elemento subjectivo do crime, passam a integrar a 
 matéria de facto dada como não provada? (fls. 3295). 
 
 
 Assim, a decisão ora alvo de recurso não aplica quaisquer normas para além 
 destas que já foram alvo de decisão pelo Tribunal Constitucional e, obviamente, 
 para além da norma que se extrai do n.º 2 do artigo 80º da LTC. Aliás, a própria 
 decisão ora recorrida afirma expressamente: 
 
 
 
 ?Isto quer dizer que, e cumprindo o decidido no Tribunal Constitucional far-se-á 
 a descriminação dos factos provados e não provados, mantendo-se imodificável a 
 fundamentação fáctica produzida no aresto desta Relação bem como a convicção 
 gerada no conjunto de prova produzida quer testemunhal quer documental. 
 
 
 
 (?) 
 
 
 Quanto às alegadas inconstitucionalidades referenciadas no requerimento do 
 assistente de fls. 3329 a 3338, nenhuma delas se vislumbra sendo certo que o 
 Tribunal Constitucional em parte já respondeu às mesmas e o único labor deste 
 Tribunal da Relação é reformular o acórdão de acordo com o juízo de 
 inconstitucionalidade apontado na al. b) no acórdão do TC.? (fls. 3361 e 3363) 
 
 
 Da formulação da decisão recorrida decorre que aquela nunca procedeu à aplicação 
 das interpretações normativas que o recorrente pretende ver apreciadas pelo 
 Tribunal Constitucional, tendo-se limitado a cumprir o juízo de 
 inconstitucionalidade deste Tribunal. Aliás, o tribunal recorrido afirmou, 
 expressamente, que manteria inalterada a fundamentação constante do acórdão alvo 
 de reformulação. 
 
 
 Na medida, em que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da 
 constitucionalidade de normas (ou interpretações normativas) efectivamente 
 aplicadas pelos tribunais recorridos, conforme imposto pelo artigo 79º-C da LTC 
 
 ? e não se tendo verificado essa aplicação na decisão recorrida ? mais não resta 
 do que concluir pela impossibilidade de conhecimento das questões de 
 inconstitucionalidade ora deduzidas pelo recorrente. 
 
 
 III ? DECISÃO 
 
 
 Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 
 
 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente 
 recurso. 
 
 
 Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos 
 termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.» 
 
 
 
 2. Inconformado com a referida decisão, o recorrente deduziu a seguinte 
 reclamação, que ora se resume: 
 
 
 
 «(?) 
 
 
 
 4.º 
 
 
 Como já tínhamos dito naquele requerimento de fls. 3313 e seguintes, A GRANDE E 
 PRINCIPAL QUESTÃO que aqui se coloca é a de saber se, após a prolação daquele 
 acórdão do Tribunal Constitucional de fls. 3266 e seguintes, o Tribunal da 
 Relação do Porto podia ou não, se quisesse e se assim o entendesse, decidir de 
 forma diametralmente aposta à que havia decidido no seu anterior acórdão, de 15/3/2006, 
 mantendo a decisão proferida pela 1ª Instância nestes autos, ou decidindo em 
 qualquer outro sentido que julgasse adequado; 
 
 
 
 (?) 
 
 
 
 15.° 
 
 
 Na verdade, o que veio dizer o Tribunal Constitucional foi que a decisão de 15/3/2006 
 do Tribunal da Relação do Porto não observou os procedimentos adequados a uma 
 ponderada e consciente decisão. 
 
 
 Não discriminando os factos provados e os factos não provados, com efeito, o 
 Tribunal da Relação do Porto, não analisou criticamente a decisão, nem se 
 autocontrolou, impedindo-se a si próprio de proceder a um raciocínio crítico, 
 analítico, ponderado e concreto. 
 
 
 
 16.° 
 
 
 Ora, se o Tribunal da Relação do Porto não agiu adequadamente no processo de 
 busca de uma correcta decisão, obviamente que, quando posteriormente, corrigindo-se, 
 procedeu de forma adequada, poderia ter alcançado uma solução/decisão totalmente 
 diversa da primeira. 
 
 
 
 17.° 
 
 
 E, por isso, dizemos nós que se RENOVOU O PODER JURISDICIONAL do Tribunal da 
 Relação do Porto depois da prolação do acórdão do Tribunal Constitucional (de 
 fls. 3266 e segs) e antes de aquela Relação proferir o acórdão aqui em causa (de 
 
 23/1/2008). 
 
 
 
 18.° 
 
 
 A não se entender assim, as determinações do Tribunal Constitucional (constantes 
 daquele acórdão de fls. 3266 e segs) cairiam em «saco roto». 
 
 
 
 (?) 
 
 
 
 22.° 
 
 
 Assim, é absolutamente correcto dizer-se, como se disse na decisão sumária ora 
 reclamada que, através do presente recurso, só pode impugnar-se a decisão do 
 Tribunal da Relação do Porto de 23/1/2008; 
 
 
 
 23.° 
 
 
 Só que na perspectiva de que esse acórdão de 23/1/08 podia ter decidido como 
 entendesse adequado: ou como decidiu, ou num qualquer outro sentido; porque se 
 RENOVOU O SEU PODER JURISDICIONAL. 
 
 
 
 24.º 
 
 
 Em consequência o Tribunal da Relação do Porto devia ter conhecido da questão da 
 inconstitucionalidade suscitada pelo ora recorrente no seu requerimento de fls. 
 
 3313 e segs. Porque a tal estava obrigado (cfr. 2, do art. 72. ° do LTC). Já que 
 se renovara o seu poder jurisdicional. 
 
 
 
 25.° 
 
 
 O que significa que, ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação do Porto 
 procedeu à aplicação das interpretações normativas que o ora recorrente suscitou 
 no presente recurso. Porque este acórdão de 23/01/2008, passou a integrar o de 
 
 15/03/2006. Um sem o outro é incompreensível. 
 
 
 
 26.° 
 
 
 Daí que seja legítimo afirmar-se que, considerando-se habilitado a julgar o 
 recurso sobre matéria de facto e a absolver os arguidos por aplicação do 
 princípio in dúbio pro reo, apesar de não dispor da totalidade das gravações dos 
 depoimentos prestados em audiência (1ª Instância), o Tribunal da Relação do 
 Porto aplicou o disposto nos arts. 127°, 363. °, 412°, n.º 4, 428°, n.º 1, e 431. 
 
 ° als. a) e b) do Código de Processo Penal, no sentido já mencionado no recurso 
 do ora recorrente, interpretação essa que é claramente inconstitucional como ali 
 também se referiu. 
 
 
 E é legítima esta afirmação porque aquelas duas decisões acabam por constituir 
 uma única decisão. 
 
 
 
 27.º 
 
 
 Assim, e entendendo-se que se renovou o poder jurisdicional do Tribunal da 
 Relação do Porto, que este podia ter decidido num qualquer outro sentido 
 diferente, que o ora recorrente, em tempo e adequadamente, suscitou a questão da 
 inconstitucionalidade (art. 72. °, n.º 2 de LTC), é forçosa a conclusão de que o 
 acórdão de 23/1/2008 do Tribunal da Relação do Porto, fazendo parte integrante 
 do de 15.03.2006, aplicou as interpretações normativas que o recorrente pretende 
 ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional. 
 
 
 
 28.° 
 
 
 Consequentemente, nos termos do disposto no art. 79. °- C da LTC, este Tribunal 
 Constitucional podia e pode conhecer da Constitucionalidade daquelas 
 interpretações normativas invocadas pelo ora recorrente.» (fls. 4259 a 4268) 
 
 
 
 3. Devidamente notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu nos 
 seguintes termos: 
 
 
 
 «1º 
 
 
 Pela Decisão Sumária de fls 4251 a 4254, não se conheceu do objecto do recurso 
 porque, limitando-se o acórdão recorrido, a reformar a anterior decisão, na 
 sequência do juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal 
 Constitucional (Acórdão nº 408/2007), não tinha aplicado as normas, cuja 
 inconstitucionalidade, o recorrente pretendia, agora, ver apreciadas. 
 
 
 
 2º 
 
 
 O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade de dois blocos 
 normativos: um formado pelos artigos 127º, 428º, nº 1 e 431º, alíneas a) e b) e 
 outro formado pelos artigos 127º, 136º, 412º, nº 4, 428º, nº 1 e 431º, alínea a) 
 e b), todos do Código Penal e numa determinada interpretação, que indica. 
 
 
 
 3º 
 
 
 A aplicação daquelas normas só poderia ter ocorrido no Acórdão da Relação do 
 Porto (complementado por aqueles que indeferiram o pedido de aclaração e a 
 arguição de nulidade), do qual foi interposto o primeiro recurso para este 
 Tribunal. 
 
 
 
 4º 
 
 
 No requerimento de interposição desse recurso, refere-se o primeiro bloco 
 normativo anteriormente indicado, nada se dizendo quanto ao segundo. 
 
 
 
 5º 
 
 
 No entanto, o já referido Acórdão nº 408/2007, que julgou inconstitucional as 
 normas dos artigos 374º, nº 2, e 425º, nº 2 e 425º, nº 4, do CPP, não conheceu, 
 naquela parte, do objecto do recurso, porque o recorrente não tinha comprido o 
 
 ónus de suscitação prévia de questão de inconstitucionalidade. 
 
 
 
 6º 
 
 
 Portanto, no momento processual próprio para colocar a questão de 
 constitucionalidade à apreciação do Tribunal Constitucional, o recorrente não o 
 fez, num caso, e não o fez adequadamente, no outro. 
 
 
 
 7º 
 
 
 Em síntese, o recorrente, na reclamação, argumenta com a conexão e 
 interdependência das diversas questões de inconstitucionalidade. 
 
 
 
 8º 
 
 
 Ora, tal só teria sentido se, por exemplo, o recorrente tivesse, no momento 
 próprio, colocado adequadamente as duas questões de constitucionalidade que 
 agora quer ver apreciadas e o Tribunal não tivesse delas conhecido, 
 exclusivamente por haver considerado esse conhecimento prejudicado, em 
 consequência do juízo de inconstitucionalidade que havia formulado sobre a outra 
 questão. 
 
 
 
 9º 
 
 
 Não foi essa, como se viu, a situação que ocorreu nos presentes autos. 
 
 
 
 10º 
 
 
 Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» (fls. 4279 a 4281) 
 
 
 
 4. Por sua vez, notificado para responder ao teor da reclamação, o recorrido C. 
 veio expor o que se apresenta, resumidamente: 
 
 
 
 «5º A sentença reformada pelo Tribunal da Relação do Porto tem data de 23 de 
 Janeiro de 2008 e não aplica qualquer norma para além das que já foram objecto 
 de decisão pelo Tribunal Constitucional, para além da norma que consta do artigo 
 
 80º, n. °2 da LTC. 
 
 
 
 6º O Tribunal da Relação do Porto cumpriu integralmente o juízo de 
 inconstitucionalidade deste tribunal constitucional, reformando o Acórdão. 
 
 
 
 7° E disse esse mesmo Tribunal que manteria inalterada a fundamentação constante 
 do Acórdão alvo de reformulação. 
 
 
 
 8° Sendo destituída de sentido quer formal, quer substancial, a tese defendida 
 pelo recorrente, no sentido de que a reformulação da sentença de segunda 
 instância, nas condições acima descritas, pressuporia a reanálise critica de 
 todo o processo por aquele Tribunal da Relação, incluindo reavaliação da prova 
 gravada, que o recorrente pretende imperceptível, questão também já avaliada 
 pelo TC, com trânsito em julgado. E que aquela reanálise do TR poderia ou 
 deveria, na vontade expressa do recorrente, conduzir a uma pretendida renovação 
 do poder jurisdicional. 
 
 
 
 9° E, na linha do decidido por este Tribunal Constitucional, em 25/11/2009, 
 apenas pode este conhecer da constitucionalidade de normas ou de interpretações 
 normativas, efectivamente aplicadas pelos tribunais recorridos (artigo 79º - C 
 da LTC). 
 
 
 
 10º Não tendo sido verificada essa aplicação na decisão recorrida, não pode 
 realmente conhecer-se das questões de constitucionalidade deduzidas pelo 
 recorrente.» (fls. 4283 a 4286) 
 
 
 
 5. Igualmente notificado para o efeito, o recorrido B. veio autos declarar que 
 prescindia do prazo para resposta (fls. 4282). 
 
 
 Cumpre agora apreciar e decidir. 
 
 
 II ? FUNDAMENTAÇÃO 
 
 
 
 6. Antes de mais, deve realçar-se que o ora reclamante optou por uma leitura 
 fragmentada do Acórdão n.º 408/2007. É certo que o referido acórdão julgou 
 inconstitucional uma determinada interpretação normativa dos artigos 374º, n.º 2 
 e 425º, n.º 4, ambos do CPP, mas não é menos certo que esse mesmo acórdão ? há 
 muito transitado em julgado ? já havia proferido decisão sobre as questões de 
 inconstitucionalidade que o reclamante pretende agora ver, novamente, apreciadas 
 por este Tribunal. Em boa verdade, as interpretações normativas agora reputadas 
 de inconstitucionais já foram alvo de decisão de não conhecimento do objecto do 
 recurso, por parte do supra referido Acórdão n.º 408/2007. 
 
 
 Não pode, portanto, o reclamante pretender que a reformulação do acórdão 
 originariamente proferido a 15 de Março de 2006 constitui factor de criação de 
 um meio processual adequado para fazer renascer uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa que já se encontra encerrada e alvo de decisão 
 do Tribunal Constitucional, há muito transitada em julgado. 
 
 
 Ora, como é bom de ver o acórdão de reformulação, proferido pelo Tribunal da 
 Relação do Porto, em 23 de Janeiro de 2008, não aplicou as normas constantes dos 
 artigos 127º, 363º, 412º, n.º 4, 428º, n.º 1 e 431º, alíneas a) e b), todos do 
 CPP, por se ter limitado a reformar o acórdão originariamente proferido em 15 de 
 Março de 2006, em estrito cumprimento do disposto no artigo 80º, n.º 2, da LTC. 
 
 É pois evidente que o acórdão proferido em 23 de Janeiro de 2008 não aplica, ?ex 
 novo?, as interpretações normativas reputadas de inconstitucionais nos presentes 
 autos de recurso. 
 
 
 Não o tendo feito, já julgou este Tribunal (através do Acórdão n.º 408/2007) que 
 essa questão não pode ser alvo de conhecimento. 
 
 
 A tese da pretensa renovação do poder jurisdicional do tribunal ?a quo? também 
 não colhe, na medida em que, no caso concreto dos autos, sendo a aferição de 
 quais foram as normas aplicadas pela decisão recorrida (conforme exigido pelo 
 artigo 79º-C da LTC) feita não num plano meramente hipotético, mas antes tendo 
 em atenção a concreta tramitação dos autos, é por demais evidente que a decisão 
 recorrida não aplicou efectivamente as normas reputadas de inconstitucionais 
 pelo reclamante. 
 
 
 Como tal, resta concluir pela improcedência da reclamação. 
 
 
 III ? DECISÃO 
 
 
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 
 
 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação. 
 
 
 Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC?s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro. 
 
 
 Lisboa, 2 de Fevereiro de 2010 
 
 
 Ana Maria Guerra Martins 
 
 
 Vítor Gomes 
 
 
 Gil Galvão