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Processo n.º 944/09 
 
 
 
 3ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes 
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 
 1. A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro (LTC), do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal 
 Constitucional que interpôs pelo requerimento certificado a fls. 62 (correspondendo 
 a fls. 807 do processo principal). 
 
 
 Nesse requerimento, dizendo-se ?inconformado com o indeferimento da sua 
 reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça proferido em 6 de Julho de 2009?, ?vem 
 dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional?, ao abrigo da alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Indica ter sido violado o princípio da legalidade 
 previsto no artigo 2.º do Código Penal ao considerar-se inaplicável o disposto 
 nas alíneas b) e c) do artigo 55.º do Código Penal previamente à medida de 
 revogação da suspensão da pena prevista no artigo 56.º n.º 1 do Código Penal. 
 
 
 O recurso não foi admitido, por se ter considerado que a questão de 
 constitucionalidade não foi suscitada durante o processo, como exige a alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 
 
 
 A presente reclamação tem a seguinte fundamentação: 
 
 
 
 ?(?) 
 
 
 Nos Presentes Autos o recorrente foi condenado pela prática de crimes de maus 
 tratos, sendo um deles p. e o. Pelos Art.ºs 26, 30, nº 1, 71 e 152, nº 1, al. a), 
 todos do Código Penal, e o outro p. e p. pelos Artsº. 30, nº 1, 71 e 152, nº 2, 
 com referência ao n.º 1, al. a) do mesmo preceito. 
 
 
 Por recurso de 20 de Julho de 2009 pretendeu o ora reclamante recorrer do 
 despacho de indeferimento da sua reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça a 
 
 6 de Julho de 2009. 
 
 
 Contudo tal recurso foi indeferido com o fundamento de que tal decisão não 
 admite recurso para o Tribunal Constitucional. 
 
 
 E ainda com o fundamento de que a inconstitucionalidade não foi suscitada 
 durante o processo. 
 
 
 Não encontrando o recurso cobertura na norma citada pelo recorrente ou seja no 
 Artº 70.º no nº 1 al. b) do LOTC, sendo consequentemente inadmissível. 
 
 
 Contudo o direito ao recurso para o Tribunal Constitucional há-de prevalecer 
 sempre relativamente à decisão ferida de inconstitucionalidade, sempre que o 
 recorrente se encontra manifestamente impossibilitado de suscitar no processo, 
 previamente, tal questão por a mesma não se ter verificado anteriormente. 
 
 
 Ora se a questão de inconstitucionalidade suscitada respeita à decisão de 
 indeferimento da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, estava este 
 impedido de ter suscitado anteriormente tal questão, podendo suscitá-la assim 
 que a mesma se verificou. 
 
 
 Se assim não fosse e se fosse vedado ao recorrente a possibilidade de suscitar a 
 inconstitucionalidade duma interpretação materialmente inconstitucional duma 
 norma aplicada numa decisão já ela insusceptível de recurso, então violava-se o 
 direito do recorrente ao recurso para o TC impedindo-se assim o exercício do seu 
 direito ao recurso previsto no n.º 1 do artº 32.º da CRP. 
 
 
 Concluindo, o recurso do recorrente para este Tribunal Constitucional é 
 legalmente admissível.? 
 
 
 
 2. O Ministério Público sustenta que a reclamação improcede, independentemente 
 de outras razões, porque o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, 
 que é a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, não 
 fez aplicação das normas referidas pelo recorrente. 
 
 
 O reclamante foi notificado para se pronunciar sobre a perspectiva de solução 
 proposta pelo Ministério Público, nada tendo dito. 
 
 
 
 3. A decisão de que o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional 
 
 é, efectivamente, o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 7 
 de Outubro de 2009. Despacho este que lhe indeferiu a reclamação, deduzida ao 
 abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, do despacho que não admitira 
 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de 
 Lisboa confirmativo da decisão de 1ª instância que revogara a suspensão da pena 
 em que fora condenado. 
 
 
 O ónus de identificação do objecto do recurso de constitucionalidade ? seja 
 quanto à determinação da decisão judicial impugnada (objecto do recurso em 
 sentido processual), seja quanto às normas cuja apreciação se pretende (objecto 
 do recurso de constitucionalidade em sentido material) ? é do recorrente (artigo 
 
 75.º-A da LTC). O requerimento registado no Supremo Tribunal de Justiça em 27 e 
 Julho de 2009 afirma inequivocamente que é do indeferimento da reclamação ?pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça? que se pretende recorrer para o Tribunal 
 Constitucional, ou seja, a decisão recorrida é o despacho que recaiu sobre a 
 reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal e não 
 o acórdão do Tribunal da Relação. 
 
 
 Ora, esse despacho limitou-se a considerar que o recurso para o Supremo não era 
 admissível face ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de 
 Processo Penal e que a eventual nulidade insanável imputada ao acórdão da 
 Relação não constitui fundamento autónomo de recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça. 
 
 
 Assim, é manifesto que a decisão recorrida não fez aplicação de quaisquer normas 
 relativas à suspensão da pena, pelo que o recurso de constitucionalidade 
 interposto não é admissível. Efectivamente, o recurso para o Tribunal 
 Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ter 
 por objecto normas que tenham sido efectivamente aplicadas pela decisão 
 recorrida. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apreciou a questão da 
 recorribilidade do acórdão da Relação, não quaisquer questões relativas à 
 revogação da suspensão da pena. 
 
 
 Tanto basta para que a reclamação improceda, ficando prejudicada a apreciação de 
 outras questões. 
 
 
 
 3. Decisão 
 
 
 Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas 
 custas, com 20 (vinte) Ucs de taxa de justiça. 
 
 
 Lx., 2/2/2010 
 
 
 Vítor Gomes 
 
 
 Ana Maria Guerra Martins 
 
 
 Gil Galvão