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Processo n.º 729/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – Relatório
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que 
 
 é recorrente a Caixa Geral de Aposentações e recorrido o Sindicato Nacional dos 
 Trabalhadores da Administração Local, foi interposto recurso de fiscalização 
 concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º 
 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 
 
 06.06.2007, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade 
 material, das normas vertidas no artigo 1º, n.º 6, e no artigo 2.º da Lei n.º 
 
 1/2004, quando entendidas no sentido de que não é aplicável o regime do 
 Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, aos processos que, apesar de se terem 
 iniciado antes de 31.12.2003, não deram entrada na CGA até à data da entrada em 
 vigor daquela Lei.
 
  
 
 2. O presente recurso emerge de acção administrativa especial de condenação à 
 prática do acto devido que o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da 
 Administração Local (STAL), em representação do seu associado A., intentou 
 contra a CGA. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 
 
 31.10.2006, a acção foi julgada procedente e a R. condenada a apreciar o pedido 
 de aposentação antecipada apresentado por aquele associado, ao abrigo do 
 Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
 A decisão da primeira instância foi confirmada por acórdão do Tribunal Central 
 Administrativo Norte, de 06.06.2007, ora recorrido.
 
  
 
 3. Neste acórdão, de que vem interposto o presente recurso, foram dados como 
 provados os seguintes factos, no que agora releva:
 
 − O associado do recorrido, A., é funcionário da Câmara Municipal da Figueira da 
 Foz desde 15.01.1975 (cfr. n.º 12) dos factos assentes).
 
 − Em 11.11.2003, A. formulou pedido de aposentação antecipada, ao abrigo do 
 regime do Decreto-Lei n.º 116/85, junto dos serviços da Câmara Municipal da 
 Figueira da Foz (cfr. n.ºs 1) a 3) dos factos assentes).
 
 − Por ofício de 12.01.2004, recebido em 14.01.2004, o Município da Figueira da 
 Foz remeteu à Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação, instruído com 
 a documentação aí indicada (cfr. n.ºs 4) e 10) dos factos assentes).
 
 − Entre os documentos anexos ao referido ofício, constava o Parecer do 
 Comandante dos Bombeiros e o Despacho da Vereador dos Recursos Humanos, sobre 
 aquele exarado, ambos no sentido de “não haver inconveniente no pedido de 
 aposentação” (cfr. n.ºs 8) e 9) dos factos assentes).
 
 − Por ofício de 30.01.2004, a CGA devolveu o processo de aposentação ao 
 Município da Figueira da Foz, invocando que o pedido carecia de fundamento 
 legal, pelo facto de o Decreto-Lei n.º 116/85 ter sido revogado pelo n.º 3 do 
 artigo 1.º da Lei n.º 1/2004 e o pedido de aposentação não ter sido enviado à 
 Caixa dentro do prazo estabelecido no n.º 6 do citado artigo 1.º (cfr. n.º 11) 
 dos factos assentes).
 
  
 
 4. No acórdão recorrido lê-se o seguinte, na parte que agora importa:
 
 «[…] É certo que numa interpretação estritamente literal das disposições 
 conjugadas do n° 6 do artigo 1° e do artigo 2° da Lei n°1/04 o regime de 
 aposentação antecipada previsto e regulado no DL n°116/85 não se aplicaria aos 
 processos de aposentação que tivessem sido enviados à CGA em data posterior a 
 
 01/01/2004, já que atendendo à data em que o processo de aposentação do 
 associado do recorrido foi enviado à CGA, no caso, 12/01/2004, e nela 
 recepcionado em 14/01/2004, a ele não seria aplicável aquele DL mas ao invés o 
 regime previsto no artigo 37°-A EA [ora aditado n°2 do artigo 1° da Lei n°1/04]. 
 
 
 Contudo, pensamos não ser ou dever ser essa a correcta interpretação do quadro 
 legal. 
 Na verdade, a Lei n°1/04 foi aprovada pela Assembleia da República em 04/12/2003 
 e só veio a ser publicada, gozando de força de lei e de eficácia, em 15/01/2004 
 quando o associado do recorrido havia formulado a sua pretensão substantiva de 
 aposentação antecipada em 11/11/2003 e fundado num quadro legal no qual confiava 
 legitimamente e do qual poderia esperar, nos termos do artigo 3° n°1 do DL 
 n°116/85, um prazo de 30 dias contado da data da entrada do seu requerimento, 
 para o processo ser informado pelo respectivo departamento, designadamente 
 quanto a inexistência de prejuízo para o serviço, para a sua submissão a 
 despacho de concordância por quem tiver poderes para esse efeito e obtido esse à 
 sua remessa ou envio para a CGA. 
 Aquele interessado uma vez formulada a sua pretensão deixa por completo de 
 controlar o procedimento administrativo tendente à análise do pedido de 
 aposentação. Assim, não pode o mesmo ser responsabilizado ou prejudicado pela 
 demora na actuação dos serviços da Administração, não sendo legítimo que o 
 mesmo, confiando no regular e normal andamento dos processos e no respeito 
 escrupuloso dos prazos, venha a ser confrontado com o incumprimento daqueles 
 prazos e penalizado na sua esfera jurídica por motivos aos quais é alheio e que 
 apenas são assacáveis a omissão da Administração. 
 Sob pena de enfermar de inconstitucionalidade pensamos que tanto a letra como o 
 sentido da norma transitória inserta no n° 6 do artigo 1° na sua concatenação 
 com o n° 8 do mesmo normativo vão no sentido de não aplicar o disposto nos n°s 1 
 a 5 aos subscritores cujos processos de aposentação tenham sido formulados e 
 enviados à CGA pelos respectivos serviços ou entidades até a data da entrada em 
 vigor daquela Lei aqui entendida no sentido dado pelo artigo 2° da Lei n° 74/98, 
 ou seja, até à data da sua publicação [15/01/2004] e desde que os interessados 
 reunissem até 31/12/2003 as condições legalmente exigidas para a concessão da 
 aposentação. 
 O que o legislador ordinário pretendeu foi salvaguardar as situações dos 
 subscritores cujos processos de aposentação se haviam iniciado antes de 
 
 31/12/2003, que entraram na CGA até à data da entrada em vigor da lei nova, 
 aposentando-os de harmonia com a lei antiga desde que os mesmos reunissem, 
 
 àquela data, os respectivos requisitos. Atente-se, aliás, para o efeito o regime 
 vertido no n° 8 do artigo 1° da citada Lei. 
 A assim se não interpretar este quadro legal, num esforço para o compatibilizar 
 com a Lei Fundamental, temos que outra solução não nos resta que não seja a de 
 que considerar tal regime transitório definido na Lei n°1/04 como violador dos 
 princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica estruturantes dum 
 Estado de Direito Democrático [ver artigos 2º, 3º e 266º n°2 da CRP] e como tal 
 inconstitucional. 
 De facto, o requerente, associado do ora recorrido, quando efectuou o pedido de 
 aposentação antecipada [em 11/11/2003] teria de ter completado os 36 anos de 
 serviço, sendo que, para obter o deferimento da sua pretensão, impunha-se 
 conseguir informação e despacho concordante quanto ao outro requisito 
 cumulativo, o da “inexistência de prejuízo para o serviço”.  
 Tinha, pois, nesse momento uma séria, uma fortíssima e legítima expectativa de 
 que a reforma lhe seria concedida nos moldes legalmente existentes e ao abrigo 
 dos quais formulou a sua pretensão, mas nunca em função de requisitos futuros 
 totalmente ignorados e que vieram a ser introduzidos pela Lei n°1/04. 
 Formulada pretensão junto da Administração ao abrigo de determinado quadro legal 
 
 é de entender que o regime aplicável será o existente na data em que o pedido é 
 apresentado, devendo ser à sua luz, dos seus requisitos, que a pretensão terá de 
 ser analisada, deferindo-a ou indeferindo-a. 
 A assim não ser considerado estar-se-á perante uma violação dos princípios 
 sagrados da confiança e da segurança jurídica, os quais se apresentam como 
 pilares basilares dum Estado que se reclama de direito e respeitador do 
 indivíduo. 
 A lei nova não pode legitimamente retroagir os seus efeitos sobre uma situação 
 de facto consolidada anteriormente [dedução de requerimento contendo pretensão 
 de aposentação ao abrigo de determinado regime legal] quando a confiança do 
 cidadão na manutenção da situação jurídica com base na qual tomou a sua decisão 
 foi violada duma forma que se reputa de intolerável por efeito duma mutação da 
 ordem jurídica com que, razoavelmente, não podia contar e sem que a necessidade 
 de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos se devam 
 considerar prevalecentes. 
 Um regime transitório como o consagrado na Lei n°1/04 que se abstrai por 
 completo da data em que é formulado o requerimento contendo pedido de 
 aposentação antecipada ao abrigo do DL n° 116/85, que se limita a atender apenas 
 
 à data em que o processo deu entrada ou tinha de ter dado entrada na CGA, 
 penalizando e prejudicando os administrados cujos processos apenas deram entrada 
 na CGA após a entrada em vigor e por motivos a que os mesmos são absolutamente 
 alheios não pode ter-se como respeitador dos princípios em referência. 
 Não é minimamente aceitável à luz dos mesmos princípios que um diploma com este 
 alcance e com os efeitos negativos ao mesmo conexos na esfera jurídica dos 
 interessados venha a ser publicado apenas no dia 15/01/2004 reportando 
 retroactivamente seus efeitos a 01/01/2004 e fazendo com que os processos de 
 aposentação remetidos à CGA, ao abrigo dum determinado regime legal vigente por 
 devido, regular e legitimamente publicado e publicitado [DL n°116/85] no qual se 
 confiava e se depositavam expectativas, ficassem destituídos de fundamento 
 legal. 
 Cremos, por conseguinte, que o que importa para assegurar no caso os princípios 
 constitucionais em referência é a data da dedução da pretensão e não a data do 
 envio a qual até pode, e nalguns casos, até terá mesmo que ser posterior. Aliás, 
 essa inquietação preside ao próprio teor da solução consagrada no n°8 do mesmo 
 artigo 1° quando ali se firma o postulado de que o que é relevante é, afinal, a 
 situação material existente em 31/12/2003. 
 As regras basilares dum Estado de Direito Democrático [artigo 2° da CRP] 
 reclamam que no caso a confiança e segurança na situação jurídica preexistente 
 haverá de prevalecer sobre a medida legislativa que veio agravar a posição do 
 cidadão e isso porque, tendo tal confiança, nesse caso, maior ‘peso’ ou ‘relevo’ 
 constitucional do que o interesse público subjacente à alteração legislativa em 
 causa, é justo que o conflito se resolva daquela maneira postulando um mínimo de 
 certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente 
 criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente 
 onerosas, com as quais não se poderia razoavelmente contar. 
 Pese embora no caso em apreço o interessado não dispusesse, nem à data de 
 apresentação do requerimento [11/11/2003] nem à data da publicação da Lei n° 
 
 1/04, de um direito subjectivo à aposentação consolidado na sua esfera jurídica, 
 era, todavia, detentor de uma expectativa legítima, juridicamente criada, de que 
 o seu pedido de aposentação iria ser apreciado e decidido à luz do regime legal 
 vertido no DL n° 116/85. 
 Ressuma de tudo o atrás exposto que a CGA ao devolver o processo de aposentação 
 antecipada deduzido pelo associado do recorrido através do ofício datado de 
 
 29/01/2004 [no presente caso 30.01.2004] com a fundamentação no mesmo veiculada 
 fez ou uma errada aplicação da lei decorrente duma incorrecta interpretação dos 
 artigos l e 2° da Lei n°1/04, ou, então, estribou-se em quadro legal que em 
 concreto padece de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da protecção 
 da confiança e da segurança jurídica porquanto definiu regime transitório cujo 
 lapso temporal limite imposto como condição de apreciação da pretensão de 
 aposentação ao abrigo dum determinado regime legal [no caso o vertido no DL 
 n°116/85] ofende e põe claramente em causa aqueles princípios, subvertendo as 
 regras num Estado de Direito. 
 Refira-se, ainda, que se é certo que o artigo 43° do EA incorpora uma previsão 
 genérica de possibilidade de mudança de regimes, ao determinar que o regime da 
 aposentação se fixa com base na lei em vigor e na situação existente à data em 
 que se verifiquem os pressupostos que dão origem à aposentação, tal não 
 significa, sob pena também de inconstitucionalidade do normativo, que perante um 
 pedido de aposentação formulado ao abrigo dum determinado quadro legal, no qual 
 se consagrava a possibilidade de aposentação antecipada, o mesmo venha a ser 
 rejeitado ou devolvido pelo simples facto de entretanto se ter publicado novo 
 quadro legal que eliminou aquela forma de aposentação e que fez aplicação desse 
 novo regime legal a procedimentos administrativos que estavam já em curso e que 
 se haviam legitimamente fundado num quadro legal que à data da sua interposição 
 vigorava. Como justificar ou considerar adequada e respeitadora da Lei 
 Fundamental uma solução legal transitória que permite que dois interessados que 
 hajam formulado a mesma pretensão [aposentação antecipada ao abrigo do DL 
 n°116/85] num mesmo dia [por exemplo, 01/09/2003 ou outra qualquer data até 
 
 31/12/2003] possam ver a Administração decidir em sentidos diametralmente 
 opostos pelo simples facto de quanto a um dos indivíduos o processo se haver 
 desenvolvido com respeito dos prazos e o processo ter dado entrada na CGA antes 
 de 31/12/2003 e quanto ao outro por omissão da Administração o processo só ter 
 dado entrada após aquela data. 
 Não é jurídica e eticamente sustentável e defensável uma tal solução. 
 Não está aqui em causa a constituição ou não dum direito adquirido por parte dos 
 interessados à aposentação antecipada mas apenas a tutela legítima do interesse 
 na confiança e na segurança jurídicas de todos aqueles que já haviam formulado 
 pretensão invocando um quadro legal de referência e que confiadamente esperavam 
 uma decisão ao abrigo do mesmo quadro legal pretensivo. Note-se que nesta sede 
 não se está a tutelar posições ou eventuais direitos de cidadãos que à data da 
 entrada em vigor da  nova lei ainda não haviam formulado qualquer pretensão pois 
 relativamente a estes é legítimo o operar e a aplicabilidade do novo regime 
 legal visto os mesmos não deterem posição ou situação substantiva merecedora de 
 protecção da confiança e da segurança jurídica. Já o mesmo não pode ser 
 entendido quanto a todos aqueles que tinham formulado requerimento segundo 
 regime legal que à data vigorava e visando um determinado objectivo. 
 Deve, assim, concluir-se pela inconstitucionalidade material das normas vertidas 
 no n°6 do artigo 1° e do artigo 2° da Lei n°1/04 quando entendidas no sentido de 
 que não é aplicável o regime do DL n°116/85 aos processos que se iniciaram antes 
 de 31/12/2003 pelo simples facto de não terem dado entrada na CGA até à data da 
 entrada em vigor daquela Lei, por violação conjugada do dispostos nos artigos 2° 
 e 266° da CRP [princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica 
 inerentes ao princípio do Estado de Direito]”. 
 Resulta de quanto fica exposto que, tal como ocorreu no aresto acabado de citar, 
 a decisão da CGA objecto de apreciação nesta acção administrativa, baseando-se, 
 como se baseia, nos referidos normativos, cuja aplicação este tribunal recusa 
 por contrariarem a CRP, padece de ilegalidade que a invalida, conclusão a que se 
 chegou também no acórdão recorrido que, nessa medida, não merece qualquer 
 censura. 
 Deve, pois, improceder na sua totalidade o presente recurso jurisdicional.»
 
  
 
  
 
  
 
 5. A recorrente alegou, concluindo da forma seguinte:
 
 «A) Os artigos 1º, n.° 6, e 2.°, da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro, por 
 conterem normas de efeitos retroactivos, não são inconstitucionais, já que não 
 atingem, de forma inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e 
 inconsistente as legítimas expectativas daqueles que podiam requerer a pensão de 
 aposentação, de características excepcionais, prevista no regime instituído pelo 
 Decreto-Lei n.° 116/85, de 14 de Abril. 
 B) O artigo 3.°, n.° 3, da CRP, dispõe que a validade das leis do Estado depende 
 da sua conformidade com a Constituição, mas apenas a lei criminal não pode ser 
 retroactiva nos termos definidos no artigo 29.°, n°s l a 4, da mesma Lei. 
 C) O princípio da não retroactividade da lei não tem actualmente, entre nós 
 
 (salvo quanto à lei criminal o artigo 29.° da CRP), assento na Constituição e, 
 daí, que o preceito do artigo 12.° do Código Civil não se impõe ao legislador. 
 D) Assim, as disposições do artigo 12.° do Código Civil não têm mais força 
 vinculativa que as de outras leis ordinárias, pelo que elas não prevalecem sobre 
 o resultado da interpretação destas (Vaz Serra, RLJ, n.° 110, página 272). 
 E) Por outro lado, o atraso na publicação da lei não invalida a produção dos 
 seus efeitos, já que a sua vigência não depende do seu conhecimento efectivo, 
 embora a sua eficácia dependa da sua publicação, tanto mais que a sua aprovação 
 foi amplamente noticiada na comunicação social e vivamente contestada pelos 
 sindicatos. 
 F) Nesta conformidade, face aos fundamentos acima expostos, a CGA entende que 
 deverá ser declarado que os artigos 1º, n° 6, e 2.°, da Lei n.° 1/2004, de 15 de 
 Janeiro, não são, em qualquer circunstância, inconstitucionais, nem, tão pouco, 
 violam quaisquer dos princípios que emanam dos artigos 2.° e  266.° da CRP.»
 
  
 
 6. O recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
 
 «A) 
 
 1. Investido da legitimidade decorrente de ter levantado a questão na petição 
 inicial (art° 17°) e alegações por escrito (art° 10°) na acção administrativa 
 especial, nas contra-alegações de recurso jurisdicional (conclusões d) a j)), e 
 por ter sido parte vencedora no mui douto Acórdão do TCAN, por força da 
 inconstitucionalidade à qual também adere, o Recorrido imputa às mesmas normas 
 outra inconstitucionalidade a acrescer à verificada no Acórdão recorrido. 
 
 2. Refere o art° 2° da Lei n° 1/2004, de 15/1: «...A presente lei entra em vigor 
 no dia 1 de Janeiro de 2004...», coisa diferente de estatuir “A presente lei 
 produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2004”. 
 
 3. Não há nenhuma disposição neste diploma concernente à produção de efeitos da 
 norma reportando-os a momento anterior ou posterior a esta data. 
 
 4.. Podendo-se, assim, inferir que o início da produção de efeitos dos 
 normativos do diploma será concomitante à entrada em vigor, incluindo-se 
 naqueles, naturalmente, os do nº 6 do art° 1°. 
 
 5. A Lei n° 74/98 dispõe sobre a publicação, identificação e formulário dos 
 diplomas e no seu art° 1°, n° 1, estabelece que: «...A eficácia jurídica dos 
 actos a que se refere a presente lei depende da publicação...», estatuindo no 
 art° 2°, nº 1, que: «...Os actos legislativos e outros actos de conteúdo 
 genérico entram em vigor no dia neles fixado não podendo, em caso algum, o 
 início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação...». 
 
 6. É uma lei que tem como destinatários os actos legislativos e que por estes 
 deve ser respeitada. 
 
 7. O nº 3, do art° 112°, da Constituição da República Portuguesa, estatui que 
 têm valor reforçado além das leis orgânicas, as leis que careçam de aprovação 
 por maioria de 2/3, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam 
 pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser 
 respeitadas. 
 
 8. Por força do disposto no art° 2° e 3°, nº 2, da Constituição da República 
 Portuguesa a Lei no 1/2004 estava obrigada a respeitar e cumprir os ditames da 
 Lei nº 74/98. 
 
 9. Pela simples razão de que o povo não espera dos órgãos de soberania que se 
 vinculem a regras que posteriormente não cumpram. 
 
 10. Consequentemente, os artºs 2° e 1º, nº 6 da Lei n° 1/2004 são também 
 inconstitucionais por violação do n° 3 do art° 112° da Constituição da República 
 Portuguesa. 
 B) 
 
 11. O Recorrido, com a devida vénia, faz suas as asserções do mui douto Acórdão 
 do TCAN aqui em causa, designadamente o douto entendimento segundo o qual o 
 próprio art° 43°, n° 1, do Estatuto da Aposentação pode violar o princípio da 
 confiança no sentido em que, na pendência do processo, podem ocorrer alterações 
 radicais e onerosas de regime que destruam sólidas e legítimas expectativas 
 existentes à data do pedido de aposentação. 
 
 12. A partir da altura em que os subscritores abrangidos pelo âmbito de 
 aplicação do DL n° 116/85, atingiram os 36 anos criaram uma forte expectativa na 
 sua aposentação segundo o diploma, expectativa essa reforçada a partir do 
 momento em que tinham conhecimento de não ser imprescindíveis ao serviço. No 
 caso, o certo é que o pedido e o despacho liberando o subscritor são anteriores 
 
 à publicação da lei. 
 
 13. E não é o facto de a lei ter estado inserida no debate político- social 
 recente, sobre as dificuldades orçamentais da Segurança Social ou de ter sido 
 precedida do Acórdão do Tribunal Constitucional n° 360/2003, de 8/7, que 
 proferiu decisão formal, que eximia o legislador de observar as regras e os 
 princípios da certeza e segurança jurídicas. 
 
 14. Parenteticamente, quanto a este Acórdão do Tribunal Constitucional, sem 
 querer entrar em discussão sobre a importância das questões formais pelo mesmo 
 sopesadas, as quais salvaguardam importantes direitos, designadamente, de 
 participação, diga-se que teve o efeito de encorajar muitos subscritores com 36 
 anos a avançarem com pedidos de aposentação uma vez que viram subtraída à ordem 
 jurídica uma lei que lhes impunha um regime bem mais oneroso de aposentação 
 antecipada. 
 
 15. O que está, sim, em causa é o processo legislativo sujeito a regras ditadas 
 pela certeza e segurança jurídicas cuja violação acarreta a dos princípios como 
 os de boa-fé e da protecção da confiança, de forma a evitar que uma lei que 
 ainda não veio juridicamente à luz do dia, se repercuta na esfera de direitos e 
 interesses dos seus destinatários. 
 
 16. Pouco relevando a maior ou menor informação política e social destes quanto 
 ao que poderá ser ou não ser consagrado em lei. O que releva é que a Ordem 
 Constitucional impõe a certeza e segurança jurídica. 
 
 17. Os art°s 1º nº 6 e 2° da Lei no 1/2004, de 15/1 violam também o art° 2° e 
 
 266° da CRP. 
 C) 
 
 18. Em suma, aos art°s 1º, nº 6 e 2° da Lei n° 2/2004, de 15/1 são imputáveis as 
 inconstitucionalidades decorrentes da violação dos art°s 2°, 112°, nº 3 e 266° 
 da CRP.»
 
  
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 
  
 II − Fundamentação
 
  
 
 7. Importa começar por precisar o objecto do presente recurso.
 Não obstante o recorrente se referir, no requerimento de interposição do 
 recurso, às normas dos n.ºs 6 e 8 do artigo 1.º e artigo 2.º da Lei n.º 1/2004, 
 de 15 de Janeiro, o Tribunal apenas conhecerá da questão de constitucionalidade 
 reportada às normas do n.º 6 do artigo 1.º e artigo 2.º da Lei n.º 1/2004, por 
 duas razões: primeiro, porque foi com este âmbito que o recorrente circunscreveu 
 o objecto do recurso nas alegações que apresentou no Tribunal Constitucional; 
 segundo, porque sempre assim seria, por terem sido apenas estas as normas cuja 
 aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade.
 
  
 
 8. A questão que se coloca no presente recurso foi recentemente objecto de 
 apreciação por parte do Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.º 615/07, de 
 
 19.12.2007 (DR – II Série, de 08.02.2008), e n.º 158/08, de 04.03.2008 
 
 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que se pronunciaram pela 
 inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º da Lei n.º 
 
 1/2004, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de que o regime de 
 aposentação fixado pelo Decreto-Lei n.º 116/85 não é aplicável aos contribuintes 
 que hajam reunido os pressuposto para a sua aplicação antes de 31 de Dezembro de 
 
 2003, ainda que os respectivos pedidos tenham sido enviados à Caixa Geral de 
 Aposentações até à data de publicação da Lei n.º 1/2004, ou seja, até 15 de 
 Janeiro de 2004.
 No Acórdão n.º 615/07 considerou-se, em síntese, que tal interpretação viola os 
 princípios do Estado de Direito Democrático e da igualdade (artigos 2.º e 13.º 
 da CRP) ao fazer depender a aplicação de um regime jurídico «da álea 
 administrativa que é o grau de celeridade com que os serviços de que dependem os 
 subscritores enviem o processo de aposentação à Caixa Geral de Aposentações».
 No Acórdão n.º 158/08, cuja fundamentação se subscreve na íntegra, alicerçou-se 
 a decisão de inconstitucionalidade fundamentalmente na violação do princípio da 
 confiança, com os seguintes argumentos:
 
 «[…]  O artigo 1.º, n.º 1, do diploma reconheceu aos funcionários e agentes, 
 
 “seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem”, o direito a 
 aposentar-se, “independentemente de apresentação a junta médica e desde que não 
 haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 
 anos de serviço”. A tramitação do procedimento iniciava se com requerimento do 
 interessado, a apresentar no departamento onde prestava serviço, acompanhado tão 
 só dos documentos necessários para comprovação do tempo de serviço (n.º 1 do 
 artigo 3.º). Competia a esse departamento, no prazo de 30 dias a contar da 
 entrada do requerimento, prestar informação quanto à inexistência de prejuízo 
 para o serviço, a submeter a despacho do membro do Governo competente, que, se 
 fosse concordante, determinava o envio do processo para a Caixa Geral de 
 Aposentações (n.º 2 do artigo 3.º), que no prazo de 30 dias após a entrada devia 
 determinar a desligação para aposentação e fixação da pensão provisória (n.º 3 
 do artigo 3.º), cessando as funções do interessado a partir do dia 1 do mês 
 seguinte ao da prolação do despacho da Caixa (n.º 5 do artigo 3.º), que devia 
 fixar a pensão definitiva no prazo máximo de 30 dias após a entrada de todos os 
 documentos necessários à instrução do processo (n.º 7 do artigo 3.º).
 Contrariamente ao sustentado pela recorrente, não resulta, nem do artigo 10.º, 
 n.º 4, da Lei n.º 2 B/85, nem do preâmbulo e do articulado do Decreto Lei n.º 
 
 116/85, que o regime instituído fosse considerado excepcional e transitório. Na 
 sua consagração confluíram razões ligadas à necessidade de descongestionamento e 
 de rejuvenescimento da Administração, é certo, mas também motivações de justiça 
 material com reconhecido lastro temporal: satisfazer “pretensão desde há muito 
 manifestada por numerosos funcionários e agentes públicos que, possuindo 36 anos 
 de serviço e tendo por isso direito à pensão completa, eram obrigados a aguardar 
 pelo completamento dos 60 anos de idade”. De qualquer forma, mesmo que tivesse 
 sido – e não foi – inicialmente pensado para vigorar durante um período limitado 
 de tempo, o certo é que o regime em causa persistiu durante mais de 18 anos. 
 Dele resultava que a aquisição do direito à aposentação dependia de três 
 elementos: (i) requerimento do interessado; (ii) prova da prestação de 36 anos 
 de serviço; e (iii) inexistência de inconveniência para o serviço motivada pela 
 aposentação. Reunidos estes três elementos, a concessão da pensão de aposentação 
 constituía acto estritamente vinculado da Caixa Geral de Aposentações, à qual 
 não era reconhecido qualquer possibilidade de denegação da pretensão.
 No presente caso, tratando-se de funcionário da administração local, a 
 competência para emitir despacho de concordância com a informação no sentido da 
 inexistência de prejuízo para o serviço foi exercitada pela Vereadora dos 
 Recursos Humanos, que ratificou a informação prestada pelo Comandante dos 
 Bombeiros Municipais, encontrando-se ambos os despachos exarados em informação 
 datada de 20 de Novembro de 2003 (fls. 11 destes autos).
 Com a conjugação desses três requisitos subjectivou se na titularidade do 
 interessado o direito à aposentação, que ele exercitou em plena vigência do 
 regime legal que o consagrava. A retirada, por lei posterior, desse direito não 
 pode deixar de ser considerada violadora do princípio da confiança, sendo 
 substancialmente distinta da situação (essa, sim, não necessariamente violadora 
 de tal princípio) de a alteração do regime da aposentação, com a eliminação da 
 modalidade criada pelo Decreto Lei n.º 116/85, ser aplicável aos funcionários 
 que estavam ao serviço ao tempo da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 
 
 1/2004 mas que nessa data ainda não tinham reunido os requisitos necessários 
 para o exercício desse direito.
 Este entendimento não é afectado pelo disposto no artigo 43.º, n.º 1, alínea a), 
 do Estatuto da Aposentação, que determina que o regime da aposentação se fixa 
 com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se profira 
 despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de 
 verificação de incapacidade. Desde logo, é sustentável que esta norma tem em 
 vista primacialmente o regime aplicável ao cálculo da pensão de aposentação. 
 Como anota ANTÓNIO JOSÉ SIMÕES DE OLIVEIRA (Estatuto da Aposentação Anotado e 
 Comentado, Coimbra, 1973, p. 119), esta norma – tendo por pressuposto a 
 conveniência de “uma verificação administrativa do direito de requerer a 
 aposentação” – visou acautelar as situações em que entre a data do requerimento 
 e a da resolução do processo de aposentação decorra largo tempo, no decurso do 
 qual o funcionário, em princípio, se manteve ao serviço, com mais tempo 
 aproveitável para a aposentação e eventual superveniência de outras alterações 
 relevantes, designadamente ao nível remuneratório, sendo manifestamente injusto, 
 em tal quadro, calcular a pensão à data do requerimento [No sentido da 
 inconstitucionalidade da referida norma se interpretada no sentido de aplicar 
 alterações de regime desfavoráveis ao interessado surgidas após a data do 
 requerimento – questão que não está em causa no presente recurso – cf. JOSÉ 
 CÂNDIDO DE PINHO, Estatuto da Aposentação, Coimbra, 2003, p. 161].
 Este Tribunal já teve oportunidade de salientar a necessidade de distinguir o 
 momento em que se subjectiva o direito a uma pensão de reforma e o momento em 
 que se subjectiva o direito ao montante da pensão (cf. Acórdão n.º 330/93, 
 
 último parágrafo do n.º 8), considerando que, embora o direito do então 
 recorrente a uma pensão extraordinária de aposentação se tenha subjectivado na 
 data do despacho que o considerou deficiente das Forças Armadas (20 de Agosto de 
 
 1976), o certo é que, como ele optou por se manter no serviço activo e só em 15 
 de Dezembro de 1983 veio requerer a transição para a situação de reforma 
 extraordinária, no cálculo que então se operou do montante da pensão houve que 
 ter em conta as alterações legislativas ocorridas entre 1976 e 1983.
 No presente caso, porém, não está em causa o direito a um determinado montante 
 de pensão de aposentação, mas tão só o direito à aposentação nos termos do 
 Decreto Lei n.º 116/85, e este, pelas razões expostas, entrou na titularidade do 
 interessado quando se reuniram os três elementos de que dependia (requerimento 
 do interessado, 36 anos de serviço e inexistência de prejuízo para o serviço) e 
 foi por ele efectivamente exercitado na plena vigência desse regime, sendo 
 intolerável que posterior demora burocrática no envio do processo para a Caixa 
 Geral de Aposentações, demora a que o interessado foi de todo alheio, tivesse 
 como efeito a perda desse direito.
 
 É que, neste domínio, o funcionário encontra-se numa situação de autonomia 
 subjectiva face à Administração. Na verdade, não é mais sustentável a concepção 
 que reduzia o funcionário público a “elemento integrante do aparelho 
 administrativo, objecto de supremacia absoluta da Administração, que define, com 
 o legislador, autoritária e integralmente, o seu estatuto (de sujeição) 
 especial” – o chamado sistema de inclusão (ANTÓNIO LORENA DE SÈVES, “Os 
 concursos na função pública”, em Seminário Permanente de Direito Constitucional 
 e Administrativo, vol. I, Braga, 1999, p. 49). Antes se reconhece que, pelo 
 menos em certos domínios, a posição do funcionário face à Administração é, não 
 de inclusão, mas de alteridade, que pressupõe a autonomia jurídica do 
 funcionário. Impõe-se, assim, a distinção entre “relação orgânica” (o 
 funcionário como órgão do aparelho administrativo) e “relação de serviço ou de 
 emprego” (que, na concepção clássica de funcionário, era absorvida pela 
 primeira), reconhecendo a esta, tal como às comuns relações de trabalho, uma 
 tutela jurídica específica, quer na contraprestação que constitui a remuneração, 
 
 “quer com todas as outras situações que se repercutem em termos económicos na 
 esfera do agente (v. g., qualificação profissional, carreira, férias, duração do 
 trabalho, segurança social, etc.)” (FRANCISCO LIBERAL FERNANDES, Autonomia 
 Colectiva dos Trabalhadores da Administração. Crise do Modelo Clássico de 
 Emprego Público, Coimbra, 1995, pp. 107 108).
 A revisão constitucional de 1982, ao mudar a expressão “funcionários e agentes 
 do Estado e das demais entidades públicas”, constante do primitivo artigo 270.º, 
 n.º 1, para “trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e 
 outras entidades públicas”, do novo artigo 269.º, tornou claro que nenhum 
 argumento justifica “não considerar os funcionários públicos como trabalhadores, 
 para efeitos de titularidade dos correspondentes direitos, liberdades e 
 garantias constitucionais” (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição 
 da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, p. 945).
 Ao direito ora em causa, situado na confluência do direito da função pública e 
 do direito de segurança social, é, nesta última perspectiva, aplicável, entre 
 outros princípios gerais, o da “conservação dos direitos adquiridos e em 
 formação” (artigo 6.º da Lei de Bases da Segurança Social – Lei n.º 32/2002, de 
 
 20 de Dezembro) ou da “tutela dos direitos adquiridos e em formação” (artigo 5.º 
 da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social – Lei n.º 4/2007, de 16 de 
 Janeiro), que “visa assegurar o respeito por esses direitos” (artigos 21.º da 
 Lei de 2002 e 20.º da Lei de 2007), considerando-se direitos adquiridos, “os que 
 já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as 
 respectivas condições legais” (artigo 44.º, n.º 2, alínea a), da Lei de 2002) ou 
 
 “os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos 
 todos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento” (artigo 66.º, n.º 
 
 2, alínea a), da Lei de 2007).
 No presente caso, estando reunidos, antes da publicação da Lei n.º 1/2004, todos 
 os requisitos legais para o reconhecimento, através de acto estritamente 
 vinculado, do direito do interessado à aposentação nos termos do Decreto Lei n.º 
 
 116/85 – e tendo esse direito sido efectivamente exercitado em plena vigência 
 deste diploma –, do que se tratava, com o critério normativo que o acórdão 
 recorrido recusou aplicar com fundamento em inconstitucionalidade, era, em 
 rigor, da destruição retroactiva de um “direito adquirido”, que, manifestamente, 
 não pode deixar de ser reputada violadora do princípio da confiança [PAULO VEIGA 
 E MOURA (A Privatização da Função Pública, Coimbra, 2004, pp. 223 225) sustenta 
 mesmo a inconstitucionalidade do novo regime quando aplicado a funcionários que, 
 tendo reunido em 31 de Dezembro de 2003 as condições para a aposentação, só a 
 vieram a requerer já após a publicação da Lei n.º 1/2004, questão de que não 
 cumpre tratar no âmbito do presente recurso].»
 Esta fundamentação é inteiramente transponível para o caso em apreço, onde ficou 
 provado que o interessado formulou, em 11.11.2003, um pedido de aposentação, ao 
 abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, junto dos competentes serviços do Município da 
 Figueira da Foz; que esta entidade instruiu o pedido com o necessário parecer e 
 despacho quanto à inexistência de inconveniente para o serviço; e que só em 
 
 12.01.2004 remeteu o processo à CGA (que o recebeu em 14.01.2004). Ou seja, 
 também neste caso estavam verificadas, antes de 31 de Dezembro de 2003, as três 
 condições legais de que dependia o pedido de aposentação voluntária ao abrigo do 
 Decreto-Lei n.º 116/85 (requerimento do interessado; prova da prestação de 36 
 anos de serviço; inexistência de inconveniência para o serviço motivada pela 
 aposentação).
 Reitera-se, assim, pelos fundamentos citados, o juízo de inconstitucionalidade 
 das normas em causa, por violação do princípio da protecção da confiança, 
 
 ínsito no princípio do Estado de direito, e do princípio da igualdade, 
 consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.
 
  
 III − Decisão
 
  
 Pelo exposto, acordam em:
 a)                              Julgar inconstitucionais, por violação do 
 princípio da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, 
 e do princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição 
 da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º da 
 Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, quando interpretados no sentido de que aos 
 subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, antes de 31 de Dezembro de 
 
 2003, hajam reunido os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo 
 Decreto‑Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e hajam requerido essa aplicação, deixa 
 de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de 
 o respectivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado 
 exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004;
 b)                             Consequentemente, negar provimento ao recurso.
 Sem Custas 
 Lisboa, 2 de Abril 2008
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos