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Processo n.º 983/09 
 
 
 
 1.ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro 
 
 
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 
 I ? Relatório 
 
 
 
 1. A., inconformado com a decisão sumária proferida em 4 de Janeiro de 2010, 
 pela qual se determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade que 
 havia tentado interpor para este Tribunal, vem dela reclamar dizendo o seguinte: 
 
 
 
 ?1 ? A decisão de rejeição do presente recurso tem por base a consideração de 
 que não existe identidade integral entre o objecto do recurso ? tal como é 
 configurado pelo Recorrente ? e a ratio decidendi da decisão recorrida; 
 
 
 
 2 ? Concluindo a Decisão Sumária aqui reclamada pela impossibilidade de 
 conhecimento do Recurso. 
 
 
 
 3 ? Porém, salvo o devido respeito, não assiste razão à Decisão ora reclamada. 
 
 
 
 4 ? Efectivamente, o Recurso interposto para o presente Tribunal é efectuado ao 
 abrigo do disposto no artigo 70. °, n.° 1, alínea b) da Lei do Tribunal 
 Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com as 
 alterações posteriores. 
 
 
 
 5 ? E no qual se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos 
 artigos 113.°, n.° 9, 333.º, n.º 5, 411.°, n.° 1, alínea a), 414.°, n.° 2, 417.°, 
 n.° 6, alínea b) e 420.°, n.° 1 al. b) todos do Código de Processo Penal, quando 
 interpretadas e aplicadas no sentido em que o Tribunal recorrido considera que a 
 notificação ao arguido da Sentença condenatória realizada em primeiro lugar 
 prevalece sobre a notificação posterior feita no Estabelecimento Prisional onde 
 o arguido se encontra recluso, quando o Tribunal que as ordenou, após ter tido 
 esse conhecimento, dá ordem ao Comandante da P.S.P. para proceder à devolução 
 imediata do expediente relativo à primeira notificação sem cumprimento, não 
 tendo tal expediente até esse momento sido junto ao processo, nem até à data em 
 que o Tribunal a quo admite o recurso. 
 
 
 
 6 ? Conduzindo tal interpretação e aplicação, das referidas normas, à rejeição 
 do recurso interposto pelo arguido, dado que a Decisão em causa teve como 
 referência para a contagem do prazo para recurso a data da primeira notificação, 
 
 29 de Janeiro de 2009, e não a data da notificação feita, em 02 de Abril de 2009, 
 no Estabelecimento Prisional onde o arguido se encontra recluso. 
 
 
 
 7 - Colidindo, desse modo, com a sua liberdade, dado que a Sentença proferida 
 pela 1.ª Instância, que o ora recorrente pretende ver reapreciada, o condenou a 
 uma pena de prisão efectiva, concretamente 12 meses de prisão. 
 
 
 
 8 ? Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal Constitucional labora em erro 
 quando afirma que não existe identidade integral entre o objecto do recurso ? 
 tal como é configurado pelo Recorrente ? e a ratio decidendi da decisão 
 recorrida. 
 
 
 Senão vejamos, 
 
 
 
 9 ? O Tribunal da Relação de Lisboa considerou na sua Decisão Sumária, de 09 de 
 Setembro de 2009, que ?Compulsados os verifica-se que o arguido, tal como refere 
 no seu requerimento de interposição de recurso foi notificado no EP de Lisboa no 
 dia 02 de Abril de 2009 da sentença proferida nos autos, tal como se extrai da 
 certidão de fls. 109 dos autos?. 
 
 
 
 10 ? Mais afirmando na Decisão Sumária que ?Acontece, porém, que previamente a 
 esta notificação, já o arguido havia sido notificado da sentença condenatória 
 através das autoridades policiais, como se retira da certidão de fls. 168 verso, 
 na sequência do pedido realizado pelo tribunal a quo através do ofício n.° 
 
 7841952 de 21.10.2008, notificação pessoal essa que ocorreu no dia 29 de Janeiro 
 de 2009 e se mostra assinada pelo arguido?. 
 
 
 
 11 ? Concluindo o mesmo Tribunal que ?Sendo o prazo de recurso o estabelecido no 
 artigo 411.º CPP mesmo se considerarmos o mais alargado referido no seu n.° 4 
 apesar de a impugnação não ter por objecto a reapreciação da prova gravada, 
 certo é que tendo por referência aquela data da primeira notificação, o recurso 
 mostra-se extemporâneo, pelo que se rejeita o mesmo nos termos dos art.°s 414° n.° 
 
 2, 417° n° 6 al. B) e 420° n.° 1 al. B) todos do CPP?. 
 
 
 
 12 ? Ora, cumpre afirmar, em primeiro lugar, que é aqui que surge a 
 interpretação e aplicação inconstitucional pelo Venerando Tribunal da Relação de 
 Lisboa das normas apontadas pelo Recorrente no recurso que apresentou para o 
 Tribunal Constitucional. 
 
 
 
 13 ? Sendo certo que a Conferência do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa 
 não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade das normas apontadas pelo 
 Recorrente, conforme decorre expressamente do texto do Acórdão proferido por 
 aquele Venerando Tribunal em 15 de Outubro de 2009. 
 
 
 Senão vejamos, 
 
 
 
 14 ? O ora Reclamante, no artigo 38.° da sua Reclamação para a Conferência do 
 Venerando Tribunal da Relação de Lisboa alegou que: ?A interpretação e aplicação 
 dos artigos 113.°, n.° 9, 333.°, n.° 5, 411.°, n.° 1, alínea a), 414.°, n.° 2, 
 
 417.°, n.° 6, alínea b) e 420.°, n.° 1 al. b) todos do Código de Processo Penal, 
 feita pelo Mmo. Juiz Relator e materializada na Decisão Sumária proferida é 
 inconstitucional, no sentido em que considera que a notificação ao arguido da 
 Sentença condenatória realizada em primeiro lugar prevalece sobre a notificação 
 posterior feita no Estabelecimento Prisional onde o arguido se encontra recluso, 
 quando o Tribunal que as ordenou, após ter tido esse conhecimento, dá ordem a 
 Comandante da P.S.P. para proceder à devolução imediata do expediente relativo à 
 primeira notificação sem cumprimento, não tendo tal expediente até esse momento 
 sido junto ao processo, nem até à data em que o Tribunal a quo admite o recurso. 
 
 
 
 15 ? Mais afirmou o ora Reclamante no artigo 390 da mesma Reclamação: 
 
 
 Conduzindo tal interpretação e aplicação à rejeição do recurso interposto pelo 
 arguido, dado que a Decisão reclamada teve como referência para a contagem do 
 prazo para recurso a data da primeira notificação, 29 de Janeiro de 2009, e não 
 a data da notificação feita, em 02 de Abril de 2009, no Estabelecimento 
 Prisional onde o arguido se encontra recluso?. 
 
 
 
 16 ? E ainda no artigo 40.° que ?A Decisão Sumária proferida é ilegal por violar 
 o disposto nos artigos 113.°, n.° 9, 333.°, n.° 5 e 411.°, n.° 1, alínea a) do 
 Código de Processo Penal e é inconstitucional por violar o artigo 32.°, n.° 1, 
 da Constituição da República Portuguesa?. 
 
 
 
 17 - Efectivamente, aquela Conferência, ao invés de debruçar-se sobre a 
 inconstitucionalidade das normas apontadas pelo Recorrente, limita-se a desviar-se 
 dessa apreciação, que se impunha, e opta por distorcer, com o devido respeito 
 que é devido, a questão essencial suscitada pelo Recorrente. 
 
 
 Com efeito, 
 
 
 
 18 ? Afirma a Conferência daquele Venerando Tribunal Superior que ?Vem agora o 
 recorrente dizer que tal notificação não poderia ser feita uma vez que o 
 tribunal solicitara o respectivo pedido de notificação sem cumprimento. Ora, se 
 analisarmos os autos, o pedido de devolução feito, a 27 de Março de 2009, pelo 
 tribunal é posterior ao cumprimento efectivo, a 29 de Janeiro de 2009, do pedido 
 de notificação por parte da autoridade policial, sendo irrelevante que a junção 
 da respectiva certidão de notificação tenha sido feita posteriormente. 
 Destinando-se a notificação a dar conhecimento do teor da sentença ao arguido, 
 certo é que a notificação feita através da autoridade policial cumpre essa 
 finalidade e, portanto, tem a virtualidade de desencadear a contagem do início 
 do prazo para o arguido exercer o seu direito ao recurso?. 
 
 
 
 19 ? Ou seja a Conferência da Relação nunca se pronunciou sobre a 
 inconstitucionalidade das normas apontadas pelo Recorrente, limitando-se apenas 
 a confirmar a decisão sumária na íntegra. 
 
 
 
 20 ? Sendo certo que a questão de inconstitucionalidade foi colocada pelo 
 Recorrente de forma atempada, clara e perceptível (acs. 269/94, 560/94, 102/95, 
 
 126/95, 155/95, 595/96). 
 
 
 
 21 ? E que, em momento algum, o Recorrente afirma o que lhe foi atribuído pela 
 Relação de Lisboa, a saber ?Vem agora o recorrente dizer que tal notificação não 
 poderia ser feita uma vez que o tribunal solicitara o respectivo pedido de 
 notificação sem cumprimento?, conforme decorre expressamente da reclamação 
 apresentada pelo Recorrente para a Conferência daquele Tribunal. 
 
 
 
 22 ? Realidade esta que não pode deixar de provocar profunda perplexidade ao 
 Recorrente. 
 
 
 
 23 ? Certo é que o não conhecimento por parte da Conferência do Tribunal da 
 Relação de Lisboa da inconstitucionalidade das normas apontadas pelo Recorrente, 
 quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesmas, conforme 
 ac. 318/90. 
 
 
 
 24? Face ao que antecede, resulta que não procede, salvo todo o respeito que é 
 devido, a afirmação feita Exmo. Juiz Conselheiro Relator do Tribunal 
 Constitucional quando diz, na fundamentação da Decisão Sumária proferida, que ?no 
 caso em apreço, no entanto a dimensão normativa assacada pelo Recorrente aos 
 preceitos legais convocadas não coincide exactamente com as razões de decidir 
 patenteadas pela Relação. Com efeito, a Relação assenta a decisão no facto de 
 que, quando o tribunal de 1.ª instância formulou o pedido de devolução, sem 
 cumprimento, do expediente relativo à notificação policial da sentença, não 
 tinha conhecimento que tal notificação havia já sido lograda. Assim, a Relação 
 entendeu que a mesma ? já tendo sido efectuada, facto que até ao momento não era 
 do conhecimento do tribunal ? tinha a virtualidade de desencadear a contagem do 
 início do prazo para efeitos de eventual recurso?. 
 
 
 
 25 ? Com efeito, a Veneranda Relação de Lisboa, em momento algum assenta ou 
 baseia as suas Decisões, de 15 de Outubro e de 09 de Setembro de 2009, no facto 
 de que ?quando o tribunal de 1.ª Instância formulou o pedido de devolução, sem 
 cumprimento, do expediente relativo à notificação policial da Sentença, não 
 tinha conhecimento que tal notificação havia já sido lograda?, o que decorre 
 expressamente do teor da sua Decisão. 
 
 
 
 26 ? Aliás, o fio condutor da Relação de Lisboa é que o Arguido já tinha sido 
 notificado em 29 de Janeiro de 2009 da Sentença condenatória e, portanto a 
 segunda notificação realizada no dia 02 de Abril de 2009, já não tinha qualquer 
 efeito, não incidindo o juízo da Relação de Lisboa sobre se a 1.ª instância 
 tinha esse conhecimento ou não, conforme se pode confirmar nas suas Decisões. 
 
 
 
 27 ? Ou seja, o Tribunal da Relação de Lisboa deu valor absoluto à notificação 
 do Arguido que se realizou em primeiro lugar. 
 
 
 
 28 ? Saliente-se, de novo, a fundamentação da Relação de Lisboa, na sua Decisão 
 Sumária: ?Acontece, porém, que previamente a esta notificação, já o arguido 
 havia sido notificado da sentença condenatória através das autoridades policiais, 
 como se retira da certidão de fls. 168 verso, na sequência do pedido realizado 
 pelo tribunal a quo através do ofício n.° 7841952 de 21.10.2008, notificação 
 pessoal essa que ocorreu no dia 29 de Janeiro de 2009 e se mostra assinada pelo 
 arguido?. 
 
 
 
 29 ? Concluindo o mesmo Tribunal que ?Sendo o prazo de recurso o estabelecido no 
 artigo 411.º CPP mesmo se considerarmos o mais alargado referido no seu n.° 4 
 apesar de a impugnação não ter por objecto a reapreciação da prova gravada, 
 certo é que tendo por referência aquela data da primeira notificação, o recurso 
 mostra-se extemporâneo, pelo que se rejeita o mesmo nos termos dos art.°s 414° n.° 
 
 2, 417° n° 6 al. B) e 420° n.° 1 al. B) todos do CPP?. 
 
 
 
 30 ? Ora, no artigo 38.° da Reclamação para a Conferência da Relação de Lisboa, 
 apresentada pelo Recorrente da Decisão Sumária proferida por aquele Tribunal, 
 foi alegado que: ?A interpretação e aplicação dos artigos 113.º, n.° 9, 333.º, n.° 
 
 5, 411.º, n.° 1, alínea a), 414.°, n.° 2, 417.º, n.° 6, alínea b) e 420.°, n.° 1 
 al. b) todos do Código de Processo Penal, feita pelo Mmo. Juiz Relator e 
 materializada na Decisão Sumária proferida é inconstitucional, no sentido em que 
 considera que a notificação ao arguido da Sentença condenatória realizada em 
 primeiro lugar prevalece sobre a notificação posterior feita no Estabelecimento 
 Prisional onde o arguido se encontra recluso, quando o Tribunal que as ordenou, 
 após ter tido esse conhecimento, dá ordem a Comandante da P.S.P. para proceder à 
 devolução imediata do expediente relativo à primeira notificação sem cumprimento, 
 não tendo tal expediente até esse momento sido junto ao processo, nem até à data 
 em que o Tribunal a quo admite o recurso?. 
 
 
 
 31 ? Sobre a inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente perante a 
 Conferência da Veneranda Relação de Lisboa, a mesma nada diz, a Conferência nada 
 resolve, sendo certo que a questão de inconstitucionalidade lhe foi colocada de 
 forma atempada, clara e perceptível pelo Recorrente, conforme acima afirmado e 
 demonstrado. 
 
 
 
 32 ? Ora, a interpretação e aplicação das normas acima identificadas, efectuada 
 pela Relação de Lisboa, tem seguramente a virtualidade de produzir efeitos na 
 Decisão da causa. 
 
 
 
 33 ? E do exposto não restam dúvidas que as normas apontadas pelo Recorrente na 
 interpretação e aplicação feita pela Relação de Lisboa integram a ratio 
 decidendi da decisão a quo. 
 
 
 
 34 ? Desde logo, a interpretação e aplicação que a Relação de Lisboa faz da 
 norma contida no artigo 411.º n.° 1 do Código de Processo Penal. 
 
 
 
 35 ? Bem como dos artigos 414.° n.° 2, 417.° n.° 6 alínea b) e 420.º n.° 1 
 alínea b) todos do Códigos Penal, cuja Relação de Lisboa invoca e aplica na 
 rejeição que faz do Recurso apresentado pelo Recorrente. 
 
 
 
 36 ? Questiona o ora Recorrente: onde não coincide exactamente a dimensão 
 normativa assacada pelo Recorrente aos preceitos legais convocados e as razões 
 de decidir patenteadas pela Relação? 
 
 
 
 37 ? De todo o exposto resulta que o Recurso apresentado pelo ora Recorrente foi 
 efectuado de modo processual e atempadamente adequado para os efeitos da alínea 
 b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 
 n.° 28/82, de 15 de Novembro com as alterações introduzidas pela Lei n° 143/85, 
 de 26 de Novembro, pela Lei n° 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n° 88/95, de 1 
 de Setembro, e pela Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro. 
 
 
 
 38 ? Sendo certo que mesmo que se considere, sem conceder e apenas por mera 
 cautela de patrocínio, que não existe identidade integral entre o objecto do 
 recurso ? tal como é configurado pelo Recorrente ? e a ratio decidendi da 
 decisão recorrida, sempre se impunha que o Tribunal Constitucional proferisse um 
 Despacho-Convite ao ora Reclamante, para o mesmo suprir a apontada não 
 identidade integral, nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto no 
 artigo 75.° A, n.° 5, da Lei do Tribunal Constitucional. 
 
 
 
 39 ? Tanto mais que o Exmo. Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional, 
 afirma expressamente na Decisão aqui reclamada, que não existe identidade 
 integral entre o objecto do recurso ? tal como é configurado pelo Recorrente ? e 
 a ratio decidendi da decisão recorrida. 
 
 
 
 40 ? Ora, sem conceder, e mesmo que o Tribunal Constitucional considere que não 
 se impunha esse convite ao Recorrente, questiona agora o Reclamante: E a não 
 existir essa identidade integral, tal facto afasta o conhecimento do objecto do 
 recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional? 
 
 
 
 41 ? A alegada não identidade integral obsta a que se conheça do objecto do 
 recurso, pelos menos na parte em que existe identidade entre o objecto do 
 recurso ? tal como é configurado pelo Recorrente ? e a ratio decidendi da 
 decisão recorrida? 
 
 
 
 42 ? Sendo certo que o Tribunal Constitucional, na sua Decisão Sumária, não 
 afirma que o recurso apresentado pelo Recorrente é manifestamente infundado. 
 
 
 
 43 ? Recurso este interposto para o Tribunal que assume uma importância 
 fundamental no ordenamento jurídico e que garante o respeito pela Constituição 
 da República Portuguesa. 
 
 
 
 44 ? E sendo certo que o valor que se pretende obter com o presente Recurso 
 prende-se com a liberdade de uma pessoa condenada a um ano de prisão. 
 
 
 
 45 ? Com o devido respeito, a resposta às interrogações acima identificadas só 
 pode ser negativa. 
 
 
 
 46 ? Com efeito, e com todo o respeito que é devido, sempre se impõe ao Tribunal 
 Constitucional conhecer do objecto do Recurso apresentado pelo ora Recorrente, 
 seja por via dos elementos que constam do recurso apresentado e demais elementos 
 constantes do processo ou por via de Despacho-Convite ao ora Reclamante para 
 suprir a apontada não identidade integral, nomeadamente ao abrigo do princípio 
 da cooperação. 
 
 
 
 47 ? Nestes termos, verificam-se todos os pressupostos para que o Tribunal 
 Constitucional conheça do objecto do presente Recurso. 
 
 
 
 48 ? Mais mantém, o ora Reclamante, tudo o que alegou no seu requerimento de 
 interposição de Recurso. 
 
 
 
 49 ? Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, consequentemente, 
 admitido o presente Recurso.? 
 
 
 
 2. A decisão reclamada tem o seguinte teor: 
 
 
 
 ?4. Profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal 
 Constitucional (LTC), pelo facto de não se encontrar preenchido pressuposto 
 essencial ao conhecimento do recurso. Um recurso do tipo do tentado interpor não 
 prescinde de um juízo de utilidade ? debruçando-se o Tribunal Constitucional 
 sobre questões de constitucionalidade de normas é essencial que o juízo 
 proferido sobre estas tenha a virtualidade de produzir efeitos na decisão da 
 causa. Isso impõe, nomeadamente, que as normas impugnadas pelo recorrente ? ou a 
 interpretação das mesmas ? integrem a ratio decidendi da decisão a quo. 
 
 
 No caso em apreço, no entanto, a dimensão normativa assacada pelo Recorrente aos 
 preceitos legais convocados não coincide exactamente com as razões de decidir 
 patenteadas pela Relação. Com efeito, a Relação assenta a decisão no facto de 
 que, quando o tribunal de 1ª instância formulou o pedido de devolução, sem 
 cumprimento, do expediente relativo à notificação policial da sentença, não 
 tinha conhecimento que tal notificação havia já sido lograda. Assim, a Relação 
 entendeu que a mesma ? já tendo sido efectuada, facto que até ao momento não era 
 do conhecimento do tribunal ? tinha a virtualidade de desencadear a contagem do 
 início do prazo para efeitos de eventual recurso. No modo como a questão de 
 constitucionalidade foi suscitada em sede de reclamação, correspondendo ao 
 conteúdo constante do requerimento de interposição do recurso, não se encontra, 
 no entanto, reflectida esta valoração feita pela Relação e que se revelou 
 essencial na decisão que determinou a extemporaneidade do recurso. Pelo que, não 
 existindo identidade integral entre o objecto do recurso ? tal como é 
 configurado pelo Recorrente ? e a ratio decidendi da decisão recorrida, conclui-se 
 pela impossibilidade de conhecimento do mesmo.? 
 
 
 
 3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se 
 no sentido da improcedência da reclamação. 
 
 
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
 
 II ? Fundamentação 
 
 
 
 4. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento na medida em que o 
 ora reclamante se limita a retomar a argumentação já anteriormente expendida e 
 apreciada, sem aduzir nada de novo relativamente ao fundamento da decisão 
 contestada. 
 
 
 Como é sabido, o conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, 
 n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, 
 depende da prévia verificação de vários requisitos e pressupostos. Assim, e no 
 que ora releva, o Tribunal apenas pode apreciar questões de 
 inconstitucionalidade quando o respectivo conhecimento possa reflectir um efeito 
 
 útil nos autos. Tal juízo de utilidade pressupõe, nomeadamente, que o objecto do 
 recurso de constitucionalidade ? tal como se encontra delimitado pelo recorrente 
 por via da suscitação da questão durante o processo e do conteúdo do 
 requerimento de interposição do recurso ? coincida com as razões de decidir da 
 pronúncia a quo. Quando tal não suceda, a actividade do Tribunal Constitucional 
 seria perfeitamente inútil na medida em que, qualquer juízo que viesse a 
 proferir, não assumiria relevância na causa em que emergiu a questão de 
 inconstitucionalidade. 
 
 
 Ora, como se referiu na decisão reclamada, o fundamento da decisão do Tribunal 
 da Relação reside no facto de que, já tendo sido efectuada a notificação 
 policial da sentença, a mesma teve a virtualidade de desencadear a contagem do 
 prazo para efeitos de recurso. À efectiva notificação policial ? de que apenas o 
 Tribunal da Relação teve conhecimento ? foi assacada tal relevância que se 
 revela decisiva na fundamentação da decisão. A mesma, no entanto, não foi 
 integrada pelo Reclamante no objecto do recurso tendo continuado a contestar a 
 relevância da primeira notificação sem que, ao ter o Tribunal tido conhecimento 
 de que o arguido se encontrava recluso e tendo ordenado à PSP a devolução 
 imediata do expediente relativo à primeira notificação sem cumprimento, o mesmo 
 ainda não tenha sido junto ao processo, nem até à data em que o Tribunal a quo 
 admite o recurso. Como se afere da decisão da Relação, a respectiva ratio 
 decidendi assenta na constatação de que a primeira notificação ? a notificação 
 policial ? foi efectiva, assim se tendo habilitado o exercício, por parte do 
 arguido, do direito de recurso. Atente-se no seguinte trecho: ?Ora, se 
 analisarmos os autos, o pedido de devolução feito a 27 de Março de 2009 pelo 
 tribunal é posterior ao cumprimento efectivo, a 29 de Janeiro de 2009, do pedido 
 de notificação por parte da autoridade policial, sendo irrelevante que a junção 
 da respectiva certidão de notificação tenha sido feita posteriormente. 
 Destinando-se a notificação a dar conhecimento do teor da sentença ao arguido, 
 certo é que a notificação feita através da autoridade policial cumpre essa 
 finalidade e, portanto, tem a virtualidade de desencadear a contagem do início 
 do prazo para o arguido exercer o seu direito ao recurso.? Aqui reside, portanto, 
 o fundamento da decisão recorrida o qual, no entanto, não é integrado no objecto 
 do recurso de constitucionalidade. Tal impede o respectivo conhecimento. 
 
 
 Nada mais havendo a conhecer e a decidir, é de manter, nos seus precisos termos, 
 a decisão sumária reclamada, assim improcedendo a reclamação deduzida. 
 
 
 III ? Decisão 
 
 
 
 5. Deste modo acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em 
 consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento 
 do recurso. 
 
 
 Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta. 
 
 
 Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010 
 
 
 José Borges Soeiro 
 
 
 Gil Galvão 
 
 
 Rui Manuel Moura Ramos