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Processo n.º 885/08
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, A.  reclama (fls. 1 e 1-verso), para o Presidente do 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 688º do Código de Processo Civil, do 
 despacho do Juiz-Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 68 a 71) 
 que, em 07 de Outubro de 2008, rejeitou o recurso de inconstitucionalidade 
 interposto para o Tribunal Constitucional (fls. 72), interposto ao abrigo do 
 artigo 280º, n.º 1, alínea b), da CRP, e dos artigos 70º, n.º 1, alínea b) e 
 
 72º, n.º 2, ambos da LTC, com fundamento na falta de suscitação processualmente 
 adequada da inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa do artigo 
 
 71º do Código Penal e na ausência de aplicação efectiva do artigo 72º do Código 
 Penal pela decisão recorrida.
 
  
 Os termos da reclamação podem ser resumidos nos seguintes termos:
 
  
 
 “Em conclusão e com o devido respeito, é nosso humilde entendimento que a 
 interpretação que foi dada nos doutos acórdãos que antecedem aos artigos 71 e 72 
 do Código Penal se encontram feridos constitucionalmente, pela violação dos 
 princípios consagrados da proporcionalidade e igualdade plasmados nos artigos 13 
 e 18 da Constituição da República Portuguesa” (fls. 1-verso)
 
  
 
 2. Em sede de vista, o Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal (fls. 82-verso) 
 pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação ora em apreço, nos 
 seguintes termos:
 
  
 
 “A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.
 
  
 Na verdade, e como decorre dos termos da reclamação ora deduzida, o recurso 
 interposto pelo recorrente é obviamente desprovido de natureza normativa, não 
 tendo como objecto a apreciação da constitucionalidade de qualquer interpretação 
 normativa, extraída dos preceitos legais em causa, enunciada em termos 
 minimamente inteligíveis pelo recorrente, e efectivamente aplicada à dirimição 
 do caso pelo Supremo. Deste modo, o recurso interposto carece de objecto idóneo, 
 tendo de improceder a presente reclamação.”
 
             
 
             Cumpre agora apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II - FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 3. Antes de mais, importa frisar que, apesar de a presente reclamação vir 
 dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, ao abrigo do mecanismo 
 previsto no artigo 688º do Código de Processo Civil, se deve entender que, em 
 face da lei processual constitucional, a mesma é dirigida ao órgão competente 
 para a sua resolução que é a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da 
 LTC.
 
  
 
             4. Passando agora a conhecer do objecto da reclamação, diga-se, 
 desde já, que ela é totalmente improcedente.
 
  
 
             Conforme já bem demonstrado pelo despacho ora reclamado, em momento 
 algum da tramitação processual dos autos recorridos junto do Supremo Tribunal de 
 Justiça foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, seja 
 de interpretações normativas extraídas do artigo 71º do Código Penal, seja do 
 artigo 72º do mesmo Código Penal. Sucede que, em sede de processo 
 constitucional, é condição de admissibilidade do recurso que o recorrente haja 
 colocado o tribunal recorrido perante o dever de tomar posição relativamente a 
 uma alegada inconstitucionalidade normativa. Não o tendo feito, torna-se forçoso 
 rejeitar o conhecimento do objecto do recurso interposto, por força do n.º 2 do 
 artigo 72º da LTC.
 
  
 
             Por outro lado, como igualmente demonstrado pela decisão alvo de 
 reclamação, a decisão anteriormente recorrida nunca aplicou efectivamente 
 qualquer interpretação normativa extraída do artigo 72º da LTC. Assim, por não 
 ter sido aplicada pela decisão recorrida, conclui-se igualmente pela 
 impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso quanto a esta parte, 
 conforme imposto pelo artigo 79º-C da LTC.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
             
 Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 
 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada 
 pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente 
 reclamação.
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do 
 artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 
  
 Lisboa, 16 de Dezembro de 2008
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão