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Processo n.º 843/09 
 
 
 
 3ª Secção 
 
 
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins 
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 
 1. Nos presentes autos, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: 
 
 
 
 «I ? RELATÓRIO 
 
 
 
 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido Conselho Superior de 
 Magistratura, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), 
 da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC, do acórdão proferido pelo 
 Plenário da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, em 07 de Julho 
 de 2009 (fls. 42 a 48), posteriormente complementado pelo acórdão proferido, 
 pelo mesmo Tribunal e Secção, em 17 de Setembro de 2009 (fls. 91 a 98), que 
 indeferiu a arguição de diversas nulidades do primeiro acórdão referido. 
 
 
 O recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade da ?norma do n.º 
 
 1 do artº 173º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (?) no sentido e com o 
 alcance de que tal norma permite ao Ministério Público junto do STJ não apenas 
 apor o seu visto nos autos de suspensão de eficácia, mas também proferir parecer 
 sobre o julgamento da causa da suspensão da eficácia, sem que de tal parecer 
 seja o requerente da suspensão notificado para responder, querendo, em dado 
 prazo? (fls. 104). 
 
 
 
 2. Para facilitar a compreensão da tramitação processual verificada nos autos 
 recorridos ? que influencia, decisivamente, a decisão sumária ora a proferir ? 
 procede-se ainda ao relato de diversas ocorrências processualmente relevantes. 
 
 
 No âmbito de procedimento cautelar de suspensão da eficácia de deliberação 
 proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), em 05 de 
 Maio de 2009, nos termos da qual foi mantida a aplicação de pena disciplinar de 
 transferência, o Representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal 
 de Justiça teve vista e proferiu parecer (fls. 33 a 37), através do qual 
 analisou o preenchimento dos requisitos de decretação da providência cautelar 
 requerida, propondo, a final, o indeferimento daquela. Através de ofício 
 expedido em 03 de Julho de 2009, o recorrente foi notificado nos seguintes e 
 exactos termos: 
 
 
 
 ?Na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, dou-lhe 
 conhecimento do parecer do Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto? (fls. 41). 
 
 
 Seguidamente, em sessão realizada em 07 de Julho de 2009, o Plenário da Secção 
 do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça proferiu o acórdão que justificou 
 a interposição do presente recurso, consagrando expressamente que: 
 
 
 
 ?O Ex.mo Magistrado do Ministério Público teve Vista nos autos? (fls. 43). 
 
 
 Notificado do referido acórdão, por ofício expedido, em 10 de Julho de 2009, o 
 recorrente veio, simultaneamente, arguir a ?I ? NULIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE 
 DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO?, bem como outras duas nulidades do próprio 
 acórdão, que não constituem objecto do presente recurso (fls. 53 a 72). Nessa 
 sede, o recorrente equacionou a possibilidade de o tribunal recorrido ter ?em 
 mente a aplicação analógica da norma do n.º 1 do artº 173º do EMJ? ou de ?qualquer 
 outra norma jurídica que faculte ao Ministério Público a vista dos autos de 
 suspensão de eficácia e lhe permita proferir parecer na matéria, sem ser 
 concedido ao requerente da suspensão de eficácia prazo para responder? (fls. 56), 
 invocando, ?ad cautelam? a inconstitucionalidade daquelas interpretações 
 normativas. 
 
 
 Por sua vez, apreciando este último requerimento, veio o Representante do 
 Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça afirmar que: 
 
 
 
 ?2. O parecer adrede emitido pelo Ministério Público ? parecer emitido em dois 
 dias, sem comprometer a garantida celeridade processual ? não se quadra na 
 dinâmica de partes (requerente e entidade requerida), e, embora não 
 expressamente previsto na tramitação da providência, apenas em termos sumários 
 regulada no art. 170º do EMJ, nela concretiza a componente objectivista do 
 processo (cf. do mesmo diploma, arts. 173º, nº 1 e 176º, «in fine»), 
 determinando-se a sua intervenção em «defender a legalidade democrática», 
 conforme estabelecido na parte final do n.º 1 do art. 219º da Constituição. 
 
 
 
 3. (?) Implica o princípio do contraditório apenas, em caso de no parecer do 
 Ministério Público ter sido suscitada uma questão nova, que sobre ela seja ao 
 interessado dada oportunidade de se pronunciar, antes de ser proferida decisão, 
 como tem sido reiteradamente afirmado, por vezes com votos de vencido, na 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional (vejam-se, v.g., acs. nºs 185/2001, 
 
 277/2001, 337/2001 a 341/2001, 361/2001, 255/2003 e 82/2007). 
 
 
 Não se tendo suscitado questão nova no parecer ? nem tal vem alegado no 
 requerimento -, não havia que sobre ouvir o requerente (e entidade requerida) 
 
 (?)? (fls. 77 e 78). 
 
 
 Após o recorrente ter respondido ao supra citado parecer e de ter reiterado a 
 tese da inconstitucionalidade da interpretação normativa que teria facultado ao 
 Ministério Público o direito processual de vista e de proferir parecer (fls. 82 
 a 87), o tribunal recorrido proferiu novo acórdão, através do qual indeferiu a 
 arguição das diversas nulidades anteriormente referidas. Para aquilo que revela, 
 no âmbito dos presentes autos, foi dito que: 
 
 
 
 ?3. 2. - No requerimento sob apreciação, de resto com expressa indicação de 
 qualificação jurídica nesse sentido, o Reclamante invoca ilegalidades e 
 inconstitucionalidades como fundamento da arguição das irregularidades cometidas 
 no processo ao ser concedida ?vista? ao M. P. e ao ser admitido parecer do mesmo 
 Magistrado no seguimento de tal ?vista?. Sustentado ter tal procedimento 
 influído na decisão da causa, invoca nulidades e (formalmente bem) conclui pela 
 anulação do processado posterior. 
 
 
 O reconhecimento dos vícios determinaria, pois, a anulação do acórdão, enquanto 
 termo processual subsequente afectado pela nulidade e, por isso, a repetir após 
 regularização do processado, deixando desde logo de fazer sentido atribuir-lhe 
 quaisquer vícios [a não ser subsidiariamente para o caso de se entender não 
 abrangida pela anulação a peça decisória]. 
 
 
 Ora, na qualificação decorrente da lei, que o Reclamante também convoca, o vício 
 arguido integraria nulidade secundária submetida ao regime legal regulado pelas 
 normas dos arts. 20lº-1 e 2, 202°, 203°-l e 205°. 
 
 
 Apesar disso, argui-o como nulidade do acórdão, como se extrai dos termos em que 
 
 é formulada a reclamação/arguição e respectivo pedido, sendo que, se alguma 
 dúvida ainda se pudesse colocar, resultaria ela necessariamente arredada pelos 
 claros termos da resposta oferecida pelo Recorrente ao insistir na tese da 
 inconstitucionalidade e nulidade do acórdão em razão da inadmissibilidade da ?Vista? 
 e do Parecer? e correspondente tempestividade da reclamação. 
 
 
 Consequentemente, em termos de tempestividade, não se tratando de nulidade 
 principal, o prazo de arguição, considerando-se o geral de dez dias, contar-se-á, 
 nos termos do n.º 1 do dito art. 205° desde a data em que a parte tomou 
 conhecimento da nulidade, no caso desde, pelo menos, a data da notificação da 
 apresentação do parecer do M. P.. 
 
 
 Como o próprio Reclamante declara essa notificação ocorreu em 6 de Julho, donde 
 que, arguida a nulidade processual consubstanciada na violação da lei do 
 processo e/ou na prática do acto a coberto de norma inconstitucional em 
 requerimento expedido em 20 de Julho, expirado se encontrava já o prazo legal de 
 arguição e, em consequência, sanados os alegados vícios, sempre susceptíveis de 
 integrem apenas nulidades secundárias. 
 
 
 Independentemente dos termos e forma como as nulidades do processo foram 
 invocadas e das consequências que o Requerente delas faz repercutir no pedido 
 formulado, desinteressante resulta, pois, face à intempestividade da arguição 
 desses vícios sequenciais (vista, parecer), apreciar a efectiva verificação das 
 irregularidades e, em caso afirmativo, se constituem nulidades. 
 
 
 Por outro lado, a arguição, como invocada e qualificada, isto é, como nulidade 
 do acórdão, não pode ser considerada e atendida, pois que não lhe cabendo 
 assento entre as que a lei como tais acolhe, vedado está da eventual 
 irregularidade retirar quaisquer consequências a coberto do citado art. 668°-1 e 
 suas alíneas. 
 
 
 Resta deixar, quanto a este ponto ? ?NULIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO PARECER 
 DO MINISTÉRIO PÚBLICO ? e da alegada ?inconstitucionalidade do acórdão?, duas 
 breves notas. 
 
 
 
 - Antes de mais deve notar-se que o Reclamante não invoca a 
 inconstitucionalidade de qualquer das normas aplicadas no acórdão ou da 
 interpretação que lhes foi dada, nem a recusa de aplicação de qualquer preceito 
 com fundamento em violação de norma ou princípio constitucional. 
 
 
 O que se diz é que se a vista e parecer do M. P. tiveram lugar a coberto da 
 aplicação, por analogia, do art. 173°-1 EMJ, então a norma é inconstitucional, 
 sendo-o também o parecer proferido. 
 
 
 Ora, insiste-se, não só se não encontra fundamento para a invocação do 
 pressuposto de que arranca o Requerente (a alegada aplicação analógica do n.º 1 
 do art. 173°), como obviamente, a ter sido esse o pressuposto que presidiu aos 
 ditos termo e acto processuais, se está no puro campo da tramitação processual, 
 precedente e autónoma relativamente ao acórdão decisório, peça que, seguramente, 
 não fez, ela mesma, qualquer aplicação da norma do art. 173°-1 EMJ. 
 
 
 No caso, a pretensão foi resolvida em conformidade com os preceitos legais que 
 se tiveram por aplicáveis, sem que se vislumbre desrespeito dos princípios 
 constitucionais supostamente violados. 
 
 
 
 - Depois, as decisões judiciais não são, por si só, inconstitucionais, podendo 
 sê-lo apenas, como do referido se extrai, na medida em que apliquem normas ou 
 invoquem princípios violadores de preceitos ou princípios acolhidos pela Lei 
 Fundamental ou que, inversamente, recusem a sua aplicação com fundamento na sua 
 violação, o que, ao menos a nosso ver, manifestamente se não verifica. 
 
 
 Nestes termos, não se reconhece a comissão da arguida nulidade do acórdão, do 
 mesmo passo que não se conhece, por intempestiva, da nulidade e 
 inconstitucionalidade dos actos processuais ? matéria que, se fosse caso disso, 
 caberia na competência do relator -, tal como tudo se encontra formulado na 
 parte I do requerimento/reclamação, sob a epígrafe ?NULIDADE E 
 INCONSTITUCIONALIDADE DO PARECER DO MINISTÉRIO PUBLICO?.» (fls. 94 a 96). 
 
 
 Feita esta breve resenha da tramitação processual, cumpre apreciar e decidir. 
 
 
 II ? FUNDAMENTAÇÃO 
 
 
 
 3. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal ?a quo? (cfr. 
 fls. 106), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não 
 vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito 
 legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os 
 pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 
 
 2, da LTC. 
 
 
 Se o Relator constatar que alguns deles não foram preenchidos, pode proferir 
 decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A 
 da LTC. 
 
 
 
 4. Da síntese supra elaborada, a propósito da tramitação nos autos recorridos, 
 resulta que o recorrente optou por invocar diversas nulidades do acórdão 
 inicialmente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 07 de Julho de 2009, 
 em requerimento expedido por correio, em 20 de Julho de 2009. Através desse 
 requerimento, o recorrente invocou, de modo distinto das nulidades do acórdão 
 proferido, a própria nulidade do parecer proferido pelo Ministério Público, em 
 sede de vista do procedimento cautelar de suspensão da eficácia. Resumidamente, 
 notificado do referido acórdão e confrontado com o facto de o Ministério Público 
 ter exercido um (discutido) direito de vista, só então o recorrente reagiu 
 processualmente, arguindo a nulidade do referido parecer e a 
 inconstitucionalidade de hipotética norma que houvesse fundamentado a prolação 
 daquele parecer. 
 
 
 Sucede, porém, que o recorrente foi efectivamente notificado do parecer do 
 Ministério Público por ofício expedido em 03 de Julho de 2009 (fls. 41), 
 considerando-se devidamente notificado em 06 de Julho de 2009, conforme é, aliás, 
 expressamente reconhecido pelo recorrente, ainda que afirmando que ?não lhe foi 
 indicado nem que a notificação era feita para o exercício do direito de resposta 
 nem qual o prazo para esse efeito? (cfr. § 16º do requerimento apresentado a fls. 
 
 57). Ora, daqui extrai a decisão recorrida ? mais, concretamente, o acórdão que 
 a complementou e apreciou a arguição de diversas nulidades ? que o prazo para 
 arguição da nulidade relativa à prolação do parecer pelo Ministério Público se 
 conta, nos termos do n.º 1 do artigo 205º, do CPC, desde a data de notificação 
 do referido parecer, ou seja, desde 06 de Julho de 2009. Consequentemente, a 
 decisão recorrida considerou que já se encontrava sanado o vício da nulidade, 
 por expiração do prazo de arguição daquela nulidade, na medida em que o 
 requerimento de arguição de nulidade do acórdão foi expedido pelo recorrente, em 
 
 20 de Julho de 2009. 
 
 
 A título preliminar, importa desde já prevenir que o Tribunal Constitucional não 
 se pode substituir aos tribunais recorridos, determinando qual a justa aplicação 
 das normas de Direito infra-constitucional, antes lhe estando conferido o 
 estrito poder de aferir, face à interpretação efectuada pelas instâncias 
 recorridas, se aquela é compatível com a Lei Fundamental. 
 
 
 Assim, é inegável que a decisão ora recorrida considerou que a questão da 
 alegada nulidade do parecer do Ministério Público ? que influenciaria, em 
 cascata, todos os actos processuais subsequentes, incluindo o acórdão proferido 
 pelo Supremo Tribunal de Justiça ? ficou prejudicada pela sua impugnação 
 extemporânea. Ora, do ponto de vista do recurso de constitucionalidade, esse 
 fundamento alternativo da decisão recorrida é decisivo, na medida em que esvazia 
 de utilidade processual qualquer decisão do Tribunal Constitucional quanto à 
 alegada inconstitucionalidade de uma determinada interpretação da norma extraída 
 do n.º 1 do artigo 173º do EMJ. 
 
 
 Por outras palavras, dir-se-á que, mesmo que este Tribunal viesse a julgar 
 inconstitucional a referida interpretação normativa, certo seria que o tribunal 
 recorrido sempre poderia manter o sentido da decisão recorrida, na medida em que 
 subsistiria sempre um fundamento alternativo para a não declaração da nulidade 
 do acórdão inicialmente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 
 
 
 Independentemente de saber se a interpretação da norma extraída do n.º 1 do 
 artigo 173º do EMJ, que terá permitido a prolação de parecer do Ministério 
 Público, seria ou não compatível com a Constituição, a decisão recorrida poderia 
 persistir em negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo recorrente, 
 no âmbito do procedimento cautelar de suspensão da eficácia, alicerçada num 
 fundamento distinto, a saber, a extemporaneidade da alegação de nulidade do 
 parecer do Ministério Público. 
 
 
 Assim sendo, este Tribunal deve concluir pela impossibilidade de conhecimento do 
 objecto do presente recurso, em função da pré-existência de um fundamento 
 alternativo da decisão recorrida, uma vez que um eventual juízo de 
 constitucionalidade deste Tribunal acabaria por redundar em acto processual 
 inútil. 
 
 
 III ? DECISÃO 
 
 
 Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 
 
 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente 
 recurso. 
 
 
 Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos 
 termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.» 
 
 
 
 2. Inconformado com a referida decisão, o recorrente deduziu a seguinte 
 reclamação, que ora se resume: 
 
 
 
 «(?) 
 
 
 
 5° 
 
 
 Ora, ao invés do que consignou aquele acórdão, o Magistrado do Ministério 
 Público não se limitou a ter Vista nos autos, já que exarou, com data de 7 de 
 Julho de 2009, um longo parecer, de fls 33 a fls 37, concluindo no sentido de 
 indeferimento da requerida suspensão de eficácia. 
 
 
 
 6º 
 
 
 Salvo porventura algum erro de desatenção, não há nos autos nenhum despacho 
 judicial a ordenar a notificação do longo parecer do Ministério Público ao 
 requerente da suspensão de eficácia. 
 
 
 
 7º 
 
 
 Há apenas um ofício (chamemos-lhe assim) do oficial de justiça a dar 
 conhecimento ? ?dou-lhe conhecimento? ? do parecer do Procurador-Geral-Adjunto. 
 
 
 
 8° 
 
 
 Assim, em 06 de Julho de 2009, ficou o requerente de suspensão a conhecer o teor 
 do parecer desfavorável do Ministério Público. 
 
 
 
 9° 
 
 
 Obviamente, considerou que disporia do prazo geral de dez dias (art. 153° do CPC) 
 para exercer o contraditório, relativamente ao parecer desfavorável do 
 Ministério Público. 
 
 
 
 10º 
 
 
 Prazo que, como é evidente, expiraria em 16 de Julho de 2009. 
 
 
 
 11° 
 
 
 Foi, porém, totalmente impedido de exercer o direito de resposta, pois em 07 de 
 Julho de 2009, no dia imediatamente posterior àquele em que foi notificado do 
 parecer do Ministério Público e no primeiro dia do prazo para responder àquele 
 parecer, foi notificado de que a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de 
 Justiça proferiu acórdão a indeferir o pedido de suspensão da eficácia. 
 
 
 
 12° 
 
 
 Ou seja: a Secção de Contencioso do STJ, proferindo acórdão de indeferimento do 
 pedido de suspensão de eficácia, sem aguardar pelo decurso do prazo em que o 
 requerente poderia usar do seu direito de resposta ao parecer do Ministério 
 Público e limitando-se a seguir as opiniões expressas no parecer, obviamente 
 agiu como se o requerente não tivesse direito a manifestar a sua opinião, sobre 
 o parecer do Ministério Público. 
 
 
 
 (?) 
 
 
 
 16° 
 
 
 Ou seja, finalmente: a Secção de Contencioso agiu como se a norma que permite a 
 vista dos autos ao Ministério Público pudesse ser interpretada e aplicada num 
 sentido que viola os princípios constitucionais da lealdade processual, da 
 igualdade de armas no processo e da existência de um processo equitativo. 
 
 
 
 17° 
 
 
 De qualquer maneira, sempre se dirá que o acórdão da Secção de Contencioso do 
 STJ, indeferindo o pedido de suspensão da eficácia, foi notificado ao requerente 
 em 13 de Julho de 2009, ainda dentro do prazo geral dos dez dias que deveria ter 
 sido facultado ao requerente para pronunciar-se sobre o parecer do Ministério 
 Público. 
 
 
 
 18° 
 
 
 
 É evidente que, nestas circunstâncias e com esta factualidade indesmentível e 
 incontornável, era completamente inútil apresentar resposta ao parecer do 
 Ministério Público de 24 de Junho de 2009, notificado a 06 de Julho do mesmo ano. 
 
 
 
 19º 
 
 
 O que se impunha, sim, era impugnar directamente o acórdão da Secção de 
 Contencioso, porque esse acórdão, ao não esperar pelo decurso do prazo dentro do 
 qual o requerente poderia responder ao parecer do Ministério, é que faz da norma 
 legal atributiva da competência do Visto ao Ministério Público uma interpretação 
 errónea e uma aplicação incorrecta. 
 
 
 
 20º 
 
 
 O que está em causa não são meras nulidades do parecer do Ministério Público; o 
 que está em causa é uma errónea interpretação e uma incorrecta aplicação da 
 norma atributiva do visto ao Ministério Público, o qual, quando se limita a apor 
 o visto, não tem o facto direito a oposição pelo visado, mas que confere ao 
 requerente o direito de exercer o contraditório, sempre que, em lugar do mero 
 visto, surja um parecer sobre as questões de fundo suscitadas no requerimento de 
 suspensão da eficácia ou com elas relacionadas. 
 
 
 
 21° 
 
 
 Ora, está bem claro em toda a actuação do agora reclamante que o que ele sempre 
 entendeu e expôs é que ? uma norma seja a do n.º 1 do art. 173° do EMJ ou seja 
 qualquer outra o STJ tenha em mente, mas que não divulgue ? que permita a vista 
 dos autos pelo magistrado do Ministério Público, sempre que ultrapasse a mera 
 aposição do visto e se transforme num parecer longamente fundamentado deve ser 
 notificado ao interessado e deve ser-lhe reconhecido o direito ao exercício do 
 contraditório. 
 
 
 
 22° 
 
 
 Trata-se, em tudo, de uma situação semelhante aquele que levou à declaração de 
 inconstitucionalidade do n.º 1 do art. 417° do Código de Processo Penal e que 
 levou, na revisão posterior, à fixação da norma que consta hoje do n.º 2 do 
 mesmo artigo 417° daquele Código. 
 
 
 
 23° 
 
 
 Não, há pois, nenhuma impossibilidade de conhecimento do objecto do presente 
 recurso, o qual tem em vista a interpretação e aplicação inconstitucionais da 
 norma do n.º 1 do art. 173° do EMJ, ou de qualquer outra norma atributiva da 
 competência para o visto do Ministério Público neste tipo de processos, quando 
 ultrapasse a mera aposição de visto. 
 
 
 
 24° 
 
 
 O que se pediu ao Tribunal Constitucional foi o julgamento da interpretação e da 
 aplicação que o STJ fez de uma norma, por quanto tal interpretação e aplicação 
 violaram princípios constitucionais. 
 
 
 
 25° 
 
 
 Não é, pois, a nulidade do parecer do Ministério Público aquilo que o reclamante 
 pretendeu ou pretende: o que sempre pretendeu e pretende, e com clareza o deixou 
 expresso, é a declaração da inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 173° 
 do EMJ, quando interpretada e aplicada no sentido com que a Secção de 
 Contencioso do STJ a interpretou e aplicou.» (fls. 127 a 133) 
 
 
 
 3. Após notificação para efeitos de resposta, o recorrido deixou esgotar o prazo 
 respectivo sem que viesse aos autos pronunciar-se sobre o teor da reclamação. 
 
 
 Cumpre agora apreciar e decidir. 
 
 
 II ? FUNDAMENTAÇÃO 
 
 
 
 4. Em momento algum da decisão reclamada se afirma não ser possível conhecer do 
 objecto do recurso, por este versar sobre a nulidade de um parecer do Ministério 
 Público e não sobre a inconstitucionalidade de uma determinada norma jurídica. O 
 fundamento que obstou ao conhecimento do objecto do recurso assenta na 
 circunstância de o tribunal recorrido ter adoptado uma fundamentação alternativa, 
 que tornaria inútil qualquer decisão de inconstitucionalidade por parte do 
 Tribunal Constitucional. 
 
 
 Ou seja: o que a decisão ora reclamada afirmou foi que, mesmo que o Tribunal 
 Constitucional viesse a proferir decisão no sentido da inconstitucionalidade da 
 interpretação normativa reputada de inconstitucional, tal juízo não afectaria, 
 de modo nenhum, o sentido final da decisão recorrida. Mesmo que, porventura, se 
 entendesse que a interpretação normativa adoptada pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça seria inconstitucional, não poderiam extrair-se quaisquer consequências 
 favoráveis ao arguido, uma vez que: i) a decisão recorrida entende que a 
 nulidade do acórdão não foi suscitada atempadamente; ii) a decisão recorrida 
 entende que a aceitação de parecer proferido pelo Ministério Público que (alegadamente) 
 teria influenciado a decisão final não constitui fundamento de nulidade do 
 acórdão proferido em 07 de Julho de 2009. 
 
 
 Ora, os argumentos apresentados pelo reclamante não logram demonstrar a 
 inexistência desses fundamentos alternativos de decisão (v.g., falta de 
 impugnação tempestiva do parecer e impossibilidade de qualificação do eventual 
 vício como causa de nulidade do acórdão ? artigo 688º, n.º 1, do CPC), pelo que 
 
 é de confirmar integralmente o teor da decisão reclamada. 
 
 
 III ? DECISÃO 
 
 
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 
 
 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação. 
 
 
 Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC?s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro. 
 
 
 Lisboa, 2 de Fevereiro de 2010 
 
 
 Ana Maria Guerra Martins 
 
 
 Vítor Gomes 
 
 
 Gil Galvão