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Processo n.º 668/09 
 
 
 
 2ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro 
 
 
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 I - Relatório 
 
 
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério 
 Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do 
 recurso, com fundamento no seguinte: 
 
 
 
 «[?] 2. Não obstante as omissões de que padece o requerimento de interposição de 
 recurso, verifica-se, de forma evidente, que não estão reunidos os pressupostos 
 necessários ao conhecimento do objecto do recurso. O que torna inútil o convite 
 ao aperfeiçoamento daquele requerimento e justifica a prolação de decisão 
 sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei da Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 
 
 
 A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação da 
 alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal «não só pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça que não concedeu procedência ao recurso 
 interlocutório atempadamente interposto pela recorrente de acordo com o douto 
 acórdão recorrido, como também a interpretação do mesmo preceito legal ordinário 
 efectuada, indevidamente, pelo Tribunal da Relação aquando da arguição da 
 nulidade devida constante de acta de julgamento a fls.» 
 
 
 
 É manifesto que a recorrente não coloca ? nem suscitou durante o processo ? 
 qualquer questão de inconstitucionalidade normativa idónea a constituir objecto 
 do recurso de constitucionalidade. 
 
 
 Por um lado, a recorrente não enuncia qual a interpretação normativa do referido 
 preceito legal que reputa inconstitucional. Limita-se a referir uma dada 
 interpretação, alegadamente subscrita pelas instâncias recorridas, sem nunca a 
 identificar (cfr. pontos 14. e 15. do requerimento de interposição do recurso). 
 Como este Tribunal Constitucional tem reiteradamente salientado, incumbe ao 
 recorrente identificar com precisão o sentido da norma que considera 
 inconstitucional e que pretende submeter a julgamento, de modo a que o Tribunal 
 a possa enunciar na sua decisão, assim permitindo, caso a venha a julgar 
 inconstitucional, que os destinatários saibam qual o sentido da norma que não 
 pode ser utilizado por ser incompatível com a Constituição (cfr., entre outros, 
 os Acórdãos n.ºs 178/95 e 116/02). A recorrente incumpriu, assim, o ónus de 
 delimitação e identificação das normas objecto do recurso. 
 
 
 Por outro lado, a recorrente também não suscitou, no decurso do processo, 
 perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa, 
 assim incumprindo o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. É o que se constata, 
 designadamente, pela leitura das ?conclusões? da motivação do recurso 
 apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça. Tanto assim que, como referido, 
 continua a não identificar qualquer questão de constitucionalidade no próprio 
 requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional. Neste, 
 aliás, a recorrente ?pugna? pela ?interpretação extensiva do artigo 61.º, n.º 1, 
 alínea a), do CPP conforme à Constituição?, o que, evidentemente, não constitui 
 um pedido susceptível de ser formulado no âmbito de um recurso de 
 constitucionalidade. 
 
 
 Forçoso é, portanto, concluir pela inadmissibilidade do recurso. [?.]» 
 
 
 
 2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao 
 abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: 
 
 
 
 «[?] A reclamante interpôs Recurso para o Tribunal Constitucional no âmbito dos 
 autos do Processo n.° 58/07.1PRLSB ? S1-A do Supremo Tribunal de Justiça, por 
 considerar inconstitucional a interpretação do artigo 61.° do CPP proferida pelo 
 Tribunal da Relação de Lisboa e prontamente confirmada pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça em sede de recurso interlocutório conforme o aí explanado. 
 
 
 Tendo a reclamante, ora, sido notificada de decisão sumária não se pode 
 conformar com o teor da mesma, uma vez que resulta tanto do recurso 
 interlocutório interposto para o Supremo Tribunal de Justiça como do recurso 
 tempestivamente interposto para a presente instância o sentido da interpretação 
 do preceito legal que, ora, se reputa contrário à constituição, designadamente, 
 a interpretação do artigo 61.° n.°1 do Código de Processo Penal contrária ao 
 direito de defesa do arguido consagrado no n.° 5 e no n.° 2 do artigo 32.° da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 
 
 Deste modo, considera a reclamante estar cabalmente enunciada a interpretação 
 normativa do referido preceito legal que, tempestivamente, reputa 
 inconstitucional, assim como o facto de a referida questão de 
 inconstitucionalidade ter sido, regularmente, suscitada no decorrer dos 
 presentes autos de processo, nomeadamente, aquando da nulidade prontamente 
 arguida e da interposição de recurso interlocutório para o Supremo Tribunal de 
 Justiça. 
 
 
 Conforme o anteriormente explanado, reitera-se que se reputa inconstitucional a 
 não concessão do direito de presença do arguido em audiência por desconforme com 
 a interpretação n.°5 e no n.° 2 do artigo 32.° da Constituição da República 
 Portuguesa.» 
 
 
 
 3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional 
 apresentou resposta nos termos seguintes: 
 
 
 
 «[?] 10º 
 
 
 Ora, não pode deixar de compreender-se - e aceitar - a perplexidade, expressa 
 pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator na decisão sumária que proferiu, face às 
 deficiências manifestas do recurso interposto pela ora reclamante. 
 
 
 
 11º 
 
 
 
 É certo que esta, na presente reclamação, veio explicitar, um pouco melhor, 
 aquilo que, no decurso do processo não soube, aparentemente, fazer. 
 
 
 
 12° 
 
 
 Com efeito, a reclamante veio agora precisar ?que se reputa inconstitucional a 
 não concessão do direito de presença do arguido em audiência por desconforme com 
 a interpretação nº 55 (sic) e no n°2 do artigo 32º da Constituição da República 
 Portuguesa?. 
 
 
 
 13° 
 
 
 No entanto, apesar deste ?emendar de mão?, a presente reclamação continua a 
 afigurar-se manifestamente improcedente. 
 
 
 
 14° 
 
 
 Na verdade, em tal reclamação não são adiantados quaisquer argumentos que possam 
 abalar o teor da decisão sumária proferida, e muito menos se encontram 
 respondidos os argumentos, do Excelentíssimo Conselheiro Relator, que a 
 determinaram. 
 
 
 
 15° 
 
 
 Continua, com efeito, por esclarecer qual a interpretação normativa, 
 alegadamente feita pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Relação 
 de Lisboa, que a reclamante reputa inconstitucional, sendo insuficiente, para o 
 efeito, uma mera referência genérica ?à não concessão do direito de presença do 
 arguido em audiência por desconforme com a interpretação n° 5 (sic) e no n° 2 do 
 artigo 32° da Constituição da República Portuguesa?. 
 
 
 
 16° 
 
 
 Tal como continua por cumprir o requisito constante do art. 72.º, n.° 2 da LTC, 
 que pressupõe que a questão de inconstitucionalidade houvesse sido suscitada, 
 quer junto do Tribunal da Relação, quer do Supremo Tribunal de Justiça, de modo 
 processualmente adequado, em termos de estes tribunais estarem obrigados a dela 
 conhecer. 
 
 
 
 17° 
 
 
 Não pode, pois, deixar de concluir-se senão pela improcedência da presente 
 reclamação.» 
 
 
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. 
 
 
 II ? Fundamentação 
 
 
 
 4. A decisão sumária ora reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do 
 objecto do recurso com fundamento, em síntese, no facto de a ora reclamante não 
 ter invocado no recurso ? nem suscitado no decurso do processo ? qualquer 
 questão de inconstitucionalidade normativa idónea a constituir objecto do 
 recurso de constitucionalidade. 
 
 
 Como bem salienta o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, a 
 reclamação ora apresentada em nada abala estes fundamentos. A reclamante limita-se 
 a insistir que reputa contrária à Constituição uma determinada interpretação do 
 artigo 61.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, (por ser ?contrária ao direito 
 de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º da Constituição), que continua a 
 não saber identificar, apenas referindo vagamente que se refere ao ?direito de 
 presença do arguido em audiência?. 
 
 
 A este fundamento acresce um outro, não contestado pela reclamante, respeitante 
 
 à não suscitação no decurso do processo, perante o tribunal recorrido, de uma 
 questão de inconstitucionalidade normativa. 
 
 
 III. Decisão 
 
 
 Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. 
 
 
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta. 
 
 
 Lisboa, 14 de Setembro de 2009 
 
 
 Joaquim de Sousa Ribeiro 
 
 
 Benjamim Rodrigues 
 
 
 Gil Galvão