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Processo n.º 938/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
 
 
         Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao 
 abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro 
 
 (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 15 de Dezembro de 2008, que 
 decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não 
 conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele interposto.
 
  
 
                         1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte 
 fundamentação:
 
  
 
             “1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo 
 da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], contra o acórdão do Supremo 
 Tribunal de Justiça (STJ), de 21 de Outubro de 2008, que negou provimento ao 
 recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Abril 
 de 2008, que, por seu turno, negara provimento ao recurso de apelação do 
 despacho saneador‑sentença da 11.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, de 5 de 
 Novembro de 2007, que julgou totalmente improcedente a acção intentada contra o 
 Estado, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização, por via de 
 erro judiciário, no montante de € 10 879,40, a título de danos morais e 
 patrimoniais, bem como por danos futuros.
 
             De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o 
 recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a 
 
 «constitucionalidade das normas vertidas nos artigos 156.º, 467.º, 660.º e 
 
 666.º, n.º 2, do CPC, conjugadas com o artigo 169.º do CPA, artigo 27.º da LAJ 
 e Decreto‑Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, na interpretação dada pelo 
 Ac. do TRL e STJ, que julgaram a apelação e a revista, respectivamente, por 
 violação dos artigos 20.º e 22.º da CRP e artigos 6.º, 7.º e 18.º da CEDH, cuja 
 inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso para o STJ».
 
             O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do STJ, decisão que, 
 como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da 
 LTC) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que 
 possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do 
 disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.
 
             2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a 
 competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da 
 inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade 
 constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, 
 hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o 
 sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de 
 inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si 
 mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a 
 inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é 
 imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é 
 discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual 
 depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, 
 por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda 
 hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por 
 relevantes às particularidades do caso concreto.
 
             Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade 
 depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de 
 inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, 
 em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da 
 LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, 
 das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
 
             Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade 
 constitucional de uma interpretação normativa, deve identificar essa 
 interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o 
 uso de fórmulas como «na interpretação dada pela decisão recorrida» ou 
 similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribunal a de que 
 
 (utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de 
 inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte 
 dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido 
 
 (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso 
 de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua 
 decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os 
 operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido 
 com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a 
 Constituição.»
 
                        3. No presente caso, o autor, ora recorrente, para 
 fundamentar o pedido deduzido na acção, aduziu, em suma, que: (i) para efeitos 
 de litigar judicialmente requereu benefício de apoio judiciário, o qual foi 
 indeferido; (ii) mandatou um advogado para responder a tal decisão e, 
 posteriormente, impugnou‑a judicialmente, tendo tal impugnação improcedido; 
 
 (iii) a resposta dada pelo seu advogado à decisão que indeferiu o pedido de 
 apoio judiciário foi judicialmente tratada como se de uma impugnação judicial 
 se tratasse, razão pela qual a verdadeira impugnação não foi apreciada por se 
 ter considerado estar esgotado o poder jurisdicional; (iv) tal entendimento 
 resultou de um clamoroso erro judiciário, pois nunca o requerimento de 27 de 
 Abril de 2004 poderia ter sido entendido corno uma impugnação judicial; (v) tal 
 erro impediu o acesso do autor à justiça.
 
             No entanto, os factos que as instâncias deram por apurados foram os 
 seguintes: 1) para efeitos de litigar judicialmente foi requerido pelo autor 
 apoio judiciário; 2) tal pedido foi indeferido pelos fundamentos constantes da 
 decisão de fls. 14; 3) o autor mandatou advogado para responder a tal decisão, 
 tendo‑o este último feito, a 27 de Abril de 2004, nos moldes do requerimento de 
 fls. 15 e 15 verso; 4) a 7 de Maio de 2004, o autor apresentou no Centro 
 Distrital de ISSS de Lisboa o requerimento constante de fls. 17 e seguintes, a 
 que denominou de «impugnação judicial»; 5) no âmbito do Proc. n.º 3140/2004 do 
 
 2.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, para o qual 
 havia sido pedido o benefício de apoio judiciário, foi proferido despacho, a 21 
 de Junho de 2006, o qual, tratando o requerimento referido em 3) como se de uma 
 impugnação se tratasse, indeferiu o mesmo; 6) a 22 de Setembro de 2004 foi 
 apresentado novo requerimento junto do Tribunal de Família e Menores, constante 
 de fls. 31 e seguintes, e no qual se pedia ao Tribunal que decidisse o 
 requerimento de impugnação judicial, como tal apresentado; 7) sobre tal 
 requerimento recaiu o despacho de fls. 39, no qual se considerou esgotado o 
 poder jurisdicional relativamente ao requerimento de impugnação judicial.
 
             O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Abril de 2008, 
 após definir como objecto do recurso de apelação a aferição do alegado erro 
 judiciário, a fim de o Estado ser, ou não, responsabilizado 
 extracontratualmente, desenvolveu a seguinte argumentação, conducente ao 
 improvimento do recurso:
 
             «Na sequência dos ensinamentos da doutrina, vem sendo 
 jurisprudência fortemente maioritária do Supremo Tribunal, a opinião de que a 
 responsabilidade do Estado prevista no artigo 22.º da Constituição da 
 República abrange os danos decorrentes de actos e omissões praticadas no 
 exercício da função jurisdicional.
 
             Preceitua o artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa que 
 
 ‘o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma 
 solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções 
 ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse 
 exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou 
 prejuízo para outrem’.
 
             Esta norma consagra o princípio da responsabilidade patrimonial 
 directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, sendo 
 inequívoco – dado que a Constituição se refere, sem quaisquer restrições, a 
 actos ou omissões praticados no exercício das suas funções pelos titulares dos 
 seus órgãos, funcionários ou agentes – que no seu âmbito estão abrangidos também 
 os actos dos titulares dos órgãos jurisdicionais, ainda que os titulares desses 
 
 órgãos possam não ser civilmente responsáveis (artigo 216.º, n.º 2, da 
 Constituição).
 
             Tratando‑se aí, todavia, ‘da previsão de direitos de natureza 
 análoga a direitos fundamentais, desfruta o referido artigo 22.º da lei 
 fundamental, à sombra do artigo 18.º, n.º 1, de aplicabilidade directa, 
 independente de mediação normativa institucional, nesta medida pressupondo, 
 todavia, complementar recurso aos princípios gerais da responsabilidade civil, 
 envolvendo peculiaridades concernentes à ilicitude e à culpa que vão implicadas 
 na específica natureza da actividade jurisdicional’ [acórdão do STJ, de 19 de 
 Fevereiro de 2004, no Proc. 4170/03, da 2.ª Secção].
 
             Todavia, se bem que a obrigação de indemnizar por parte do Estado 
 pressuponha sempre a verificação dos requisitos previstos na legislação civil: 
 o facto (comissivo ou omissivo), a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de 
 causalidade entre a conduta e o dano, certo é que ‘alguns desses pressupostos 
 podem assumir um enfoque diferente quando se discute a responsabilidade do 
 Estado, por contraposição ao enfoque resultante da área civil. Tal acontecerá, 
 por exemplo, com a ilicitude e com o nexo de causalidade’ [cf. Gomes Canotilho, 
 O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos, Coimbra, 1994, pp. 
 
 74 e seguintes e 313 e seguintes].
 
             O exercício da função jurisdicional – a situação em apreço – 
 enquadra‑se num contexto regido por valores e normas como a independência dos 
 tribunais e da subordinação do juiz à Constituição, à lei e aos juízos de valor 
 legais que brotam do artigo 203.º do diploma fundamental e do artigo 4.º do 
 Estatuto dos Magistrados Judiciais, propiciando compreensivelmente 
 divergências de interpretação e aplicação aos casos da vida; para tanto existe 
 a garantia de reapreciação das decisões judiciais, em via de recurso, sem que 
 se possa avançar com um juízo material de verdade ‘absoluta’, ou de erro 
 evidente, mas apenas de opiniões divergentes, sem qualquer controle funcional do 
 julgador da 1.ª Instância.
 
             É que a ciência do Direito não é uma ciência exacta, fazendo parte 
 da sua essência a controvérsia, a argumentação e a interpretação, sendo o número 
 de casos possíveis na vida real muito superior às previsões da lei.
 
             Assim, os pressupostos da ilicitude e da culpa, no exercício da 
 função jurisdicional susceptível de importar responsabilidade civil do Estado, 
 conforme o artigo 22.º da Constituição, só podem dar‑se como verificados nos 
 casos de mais gritante denegação da justiça, ou seja, ‘o erro de direito 
 praticado pelo juiz só poderá constituir fundamento de responsabilidade civil 
 quando, salvaguardada a essência daquela função jurisdicional, seja grosseiro, 
 evidente, palmar, indiscutível, e de tal modo grave que torne a decisão judicial 
 uma decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas’ [acórdão do 
 STJ, de 31 de Março de 2004, no Proc. 51/04, da 6.ª Secção].
 
             Não está em causa a discordância da parte que se diz lesada, nem 
 sequer a convicção que, em alguns processos, sempre será possível formar, de que 
 não foi justa ou melhor a solução encontrada: impõe‑se que haja a certeza de que 
 um juiz normal e exigivelmente preparado e cuidadoso não teria julgado pela 
 forma como o fez, extravasando esta os cânones minimamente aceitáveis.
 
             Ademais, no que, em concreto, diz respeito ao prejuízo causado pela 
 actividade jurisdicional, isto é, por actos praticados pelos tribunais, rege o 
 Decreto‑Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, sendo que nesta área de 
 actividade de gestão pública, o Estado responde civilmente perante terceiros 
 pelas ofensas dos direitos ou das disposições legais destinadas a proteger os 
 seus interesses, resultantes, não só de actos ilícitos culposamente praticados 
 pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas 
 funções e por causa desse exercício (artigo 2.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 48 
 
 051) como também de factos ilícitos praticados em idênticas circunstâncias 
 
 (artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal). Ainda no campo dos factos ilícitos, 
 o artigo 3.º do mesmo diploma refere‑se à responsabilidade dos próprios 
 titulares do órgão e agentes administrativos, quando excederem os limites das 
 suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido 
 dolosamente, sendo, neste último caso, a pessoa colectiva solidariamente 
 responsável com o titular do órgão ou agente (n.ºs 1 e 2).
 
             Sendo certo que, para tal efeito, se consideram ilícitos ‘os actos 
 jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais 
 aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda 
 as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em 
 consideração’ (artigo 6.º).
 
             Feita esta exposição, vamos averiguar se no caso em apreço na 
 decisão do Tribunal de Família e Menores se pode detectar erro grosseiro.
 
             O apelante intentou responsabilizar o Estado Português pelas 
 alegadas consequências danosas de um pretenso ‘erro judiciário’, que 
 consistiria na circunstância de o Tribunal de Família e Menores ter entendido e 
 decidido a ‘resposta’ dada à decisão de indeferimento do seu anterior pedido de 
 apoio judiciário como se fosse uma ‘impugnação judicial’, quando aquela mais 
 não seria do que uma ‘missiva particular’ dirigida à Técnica do Instituto de 
 Solidariedade e Segurança Social. Mais alegou que, assim, o Tribunal acabou por 
 não conhecer da verdadeira e subsequente impugnação daquela decisão.
 
             Nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 
 de Dezembro, a decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite 
 reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de 
 impugnação judicial.
 
             Contudo, notificado da decisão de indeferimento desse pedido, o 
 apelante apresentou ‘resposta’ àquela (cf. art. 4 da petição inicial), 
 materializada no ‘requerimento’ que o Sr. Dr. B., previamente mandatado pelo 
 autor para o efeito, dirigida à Ex.ma Senhora Dr.ª C., endereçado ao Centro 
 Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa (que eram, 
 respectivamente, a Técnica proponente da decisão de indeferimento e o serviço de 
 segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciário do autor).
 
             A ‘resposta’ compreendia a afirmação de não terem sido consideradas 
 na decisão de indeferimento todas as documentadas despesas do requerente, 
 designadamente as ‘despesas médicas actuais’, e a circunstância de ter a pensão 
 em vias de penhora, adiantando‑se, depois, que os correspondentes documentos ou 
 foram sonegados ou simplesmente ignorados, com expressa alusão à 
 responsabilidade criminal e/ou disciplinar que tal acarretaria. E essa 
 
 ‘resposta’ finalizava com a formulação de um novo pedido, o deferimento para 
 final do pagamento das custas processuais.
 
             É evidente que a ‘resposta’ respeitava directamente à decisão 
 notificada, tal como é inegável que questionava os respectivos fundamentos e 
 acerto, pressupondo que a insuficiência económica do requerente estivesse 
 documentalmente demonstrada e que, por isso, o pedido deveria ter sido 
 deferido. Mais, pretendia‑se a revisão do caso, mediante a formulação de um novo 
 pedido.
 
             Não se tratava, pois, de qualquer pedido de esclarecimento de 
 ambiguidade, obscuridade ou deficiência, perfeitamente compreensíveis no 
 contexto de uma decisão sobre uma pretensão do apelante [E como tal ‘final’, ou 
 seja, por se pronunciar acerca do peticionado pelo apelante, ainda que 
 susceptível de modificação, por via da impugnação].
 
             Assim sendo, à luz do citado artigo 27.º, este requerimento é 
 incompreensível e anómalo.
 
             Ora, atenta essa natureza e o próprio teor do requerimento, tal como 
 já o analisamos, afigura‑se‑nos como provável o facto de o julgador poder ser 
 levado a interpretá‑lo em conformidade com a tramitação processual adequada, por 
 outra não ser possível.
 
             A circunstância de a ‘resposta’ em causa ter sido pessoalmente 
 dirigida à Técnica do Organismo de Segurança Social, que não ao Tribunal, nunca 
 seria impeditiva de que fosse considerada como ‘impugnação judicial’, tanto 
 assim que a lei obriga à respectiva interposição no Organismo da Segurança 
 Social e prevê que lhe seja dirigido por escrito – artigo 28.º, n.º 1, da Lei 
 n.º 30‑E/2000.
 
             Por outro lado, aquela tinha sido deduzida em prazo para a 
 impugnação judicial.
 
             Daí que concordemos com o raciocínio da Ex.ma Juíza:
 
  
 
             ‘Queremos com tudo isto dizer que, mesmo a entender‑se ter havido um 
 erro judiciário na qualificação do requerimento que consubstancia o doc. de 
 fls. 15, nunca tal erro se poderia considerar como grosseiro, crasso, palmar e 
 indiscutível. Mais, tal erro seria sempre desculpável pela ambiguidade do 
 requerimento: se com tal requerimento não pretendia o requerente impugnar 
 judicialmente a decisão de indeferimento de apoio judiciário, então o quê que 
 se pretendia com o mesmo? Se a decisão do ISSS era definitiva, se não era 
 passível de reclamação nem de recurso hierárquico, então o que se pretendia com 
 um requerimento em que se atacava a bondade e a ponderação da prova junta a tal 
 processo?
 
             E uma das interpretações possíveis não pode deixar de ser que, com 
 tal requerimento, se pretendia impugnar a decisão do ISSS pela única forma 
 legalmente admissível – impugnação judicial.’
 
  
 
             O despacho só surge na sequência de uma tramitação processual 
 anómala levada a cabo pelo apelante. E foi esta que motivou o referido 
 despacho. Daí que, atenta a normal tramitação, o despacho analisado não se possa 
 considerar como extravasando, por absurdo, as regras adjectivas e substantivas 
 que formam o mundo do direito.
 
             Por outro lado, não podemos afirmar com a certeza exigível que ao 
 agravante fosse vedado o acesso à justiça, com consequentes danos. É que não é 
 possível afirmar que a sua pretensão fosse bem sucedida, porquanto há sempre 
 que colocar a hipótese da confirmação da decisão administrativa. Logo, também 
 não se afigura líquido o pressuposto do nexo causal entre o invocado erro 
 judiciário e os danos.
 
             A este enquadramento acresce uma outra perspectiva:
 
             – não colocamos em causa que o despacho analisado enferma de 
 nulidade, à luz do artigo 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a 
 qual deveria ter sido arguida logo que o apelante foi notificado do mesmo 
 
 (artigos 205.º e 668.º, n.º 3, do CPC).
 
             Todavia, o apelante não accionou este expediente processual [o 
 requerimento de fls. 40 foi junto aos autos após junção do requerimento de fls. 
 
 31], pelo que não se pode concluir, inequivocamente, pelo nexo causal entre o 
 despacho em causa e eventuais danos. É que accionando a devida tramitação 
 processual, por via da arguição atempada da nulidade, o requerimento de 
 impugnação judicial seria apreciado, anulando qualquer motivo para invocação de 
 erro judiciário.»
 
  
 
             Notificado deste acórdão, na alegação do recurso de revista dele 
 interposto para o STJ – que era o local e o momento adequados para a suscitação 
 da questão de inconstitucionalidade normativa, em termos de assegurar a 
 abertura da via do recurso de constitucionalidade –, o recorrente não suscitou 
 qualquer questão desse tipo, como ressalta da síntese dessa alegação feita nas 
 respectivas conclusões, do seguinte teor:
 
  
 
             «1.ª – A responsabilidade civil extracontratual do Estado, quanto ao 
 erro judiciário, basta‑se em que este ultrapasse os limites da interpretação da 
 lei e do caso concreto, quando totalmente subjectivos.
 
             2.ª – No caso sub judice, o erro ultrapassou tais limites, pois que 
 um julgador normal saberia distinguir uma missiva particular de um requerimento 
 de impugnação judicial.
 
             3.ª – Tanto mais que tal ‘peça’ não tinha o mínimo formalismo 
 processual e tendo falhas de conteúdo, para efeitos de impugnar um 
 indeferimento administrativo.
 
             4.ª – Tal erro é possível de ser sancionado à luz da lei vigente, 
 mesmo na jurisprudência atinente à mesma, pois não há dúvidas que com a actual 
 lei o é.
 
             5.ª – Verifica‑se, assim, erro na determinação, bem como de 
 interpretação/aplicação dos artigos 169.º do CPA e 467.º do CPC e da Lei n.º 
 
 34/2004, de 29 de Julho.
 
             6.ª – Bem como nulidade nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea 
 d), do CPC, por não se terem julgado todas as conclusões vertidas nas alegações 
 do recurso.
 
             7.ª – Pelo que, a não ser assim, a interpretação dada aos artigos 
 
 156.º, 467.º, 660.º e 666.º, n.º 2, do CPC, conjugado com o artigo 169.º do CPA, 
 artigo 27.º da LAJ e Decreto‑Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, os 
 torna inconstitucionais por violarem os artigos 20.º e 22.º da CRP e artigos 
 
 6.º, 7.º e 18.º da CEDH.»
 
  
 
             Como é patente, não se mostra adequadamente suscitada qualquer 
 questão de inconstitucionalidade normativa, não se imputando a qualquer 
 interpretação normativa, dotada de generalidade e abstracção, e minimamente 
 identificada, a violação de normas ou princípios constitucionais. O que, em 
 rigor, o recorrente manifestou foi a sua discordância com o juízo formulado nas 
 decisões judiciais da 1.ª instância e da Relação, que, atentas as particulares 
 especificidades do caso concreto, não consideraram erro grosseiro a 
 qualificação da «resposta» do mandatário do recorrente como uma «impugnação 
 judicial» da decisão administrativa de indeferimento do apoio judiciário 
 peticionado – o que, como de início se salientou, não constitui objecto idóneo 
 de recurso de constitucionalidade.
 
             Esta constatação resulta igualmente do teor do acórdão do STJ, de 21 
 de Outubro de 2008, ora recorrido, que, após transcrever a atrás reproduzida 
 fundamentação do acórdão do TRL, acrescentou:
 
  
 
             «2. Há responsabilidade extracontratual do Estado por factos 
 ilícitos desde que concorram todos os tradicionais pressupostos deste tipo de 
 responsabilidade: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade 
 entre o facto e o dano.
 
             Na responsabilidade extracontratual por factos ilícitos – artigo 
 
 483.º, n.º 1, do Código Civil – é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor 
 da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa – artigo 487.º, n.º 1, do mesmo 
 diploma.
 
             Podemos dizer que a culpa pode resultar de uma conduta negligente 
 por inconsideração, imprevidência, imperícia ou falta de destreza, ou de uma 
 violação de normas específicas a que o agente deveria atender.
 
             No caso dos presentes autos, não podemos deixar de concordar com o 
 decidido nas instâncias.
 
             Na verdade, não estamos perante qualquer erro grosseiro do Senhor 
 Juiz do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
 
             Segundo o n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de 
 Dezembro (diploma então em vigor, a incidir sobre o ‘Acesso ao direito e aos 
 tribunais’), ‘A decisão sobre o pedido de apoio judiciário não admite 
 reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação 
 judicial nos termos dos artigos 28.º e 29.º’.
 
             Prescreve o n.º 1 do artigo 28.º da mesma Lei que ‘O recurso de 
 impugnação pode ser interposto directamente pelo interessado e dirigido por 
 escrito no serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio 
 judiciário, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão’.
 
             ‘O pedido de impugnação não carece de ser articulado, sendo apenas 
 admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do 
 tribunal’ – n.º 2 do mesmo artigo.
 
             ‘Recebido o recurso, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias 
 para revogar a decisão sobre o pedido de apoio judiciário ou, mantendo‑a, enviar 
 aquele cópia integral do processo administrativo ao tribunal competente’ – seu 
 n.º 3.
 
             Mostra‑se provado que o autor mandatou advogado (depreende‑se dos 
 autos que o advogado constituído foi o Dr. B.) para responder à decisão que 
 indeferiu o seu pedido de apoio judiciário.
 
             Sendo assim, e como decorre do disposto no citado n.º 3 do artigo 
 
 27.º da Lei n.º 30‑E/2000, o mandatário em causa só poderia e deveria impugnar 
 judicialmente a proferida decisão que denegou ao aqui recorrente o pedido de 
 apoio judiciário (cf. artigo 28.º do mesmo diploma).
 
             O que fez então o aludido causídico?
 
             Apresentou o requerimento de fls. 15, no qual, atacando a decisão 
 em causa, alegando não terem indevidamente sido consideradas certas despesas 
 invocadas (chegando mesmo ao ponto de insinuar ter havido prática de crimes por 
 parte de elementos da Segurança Social e ameaçando com o accionamento de meios 
 civis e criminais!), acaba por pedir que se defira o pagamento das taxas de 
 justiça da acção para que foi solicitado o apoio judiciário para final, nos 
 termos do artigo 15.º, alínea b), da LAJ, ‘a fim de evitar‑se o não acesso à 
 justiça e a consequente responsabilidade do Estado e de V. Ex.ª pelos prejuízos 
 causados’.
 
             Tal requerimento veio a ser interpretado como a impugnação judicial 
 daquela decisão, pelo que o Senhor Juiz, em 21 de Junho de 2004, proferiu 
 despacho a julgar improcedente tal impugnação.
 
             Ora, tratando‑se de um técnico de direito – o advogado constituído 
 
 –, tinha obrigação de saber que a única reacção admissível à decisão em causa 
 seria a impugnação judicial, aliás, como o próprio requerente do apoio 
 judiciário, também ele advogado de profissão.
 
             É certo que, ainda dentro do prazo para a apresentação da 
 impugnação judicial (cf. artigo 28.º, n.º 1, da LAJ), o aqui recorrente 
 apresentou uma impugnação judicial daquela decisão.
 
             De tudo isto resulta que quem criou toda a confusão no processado 
 respeitante ao pedido de apoio judiciário foram o aqui autor e o mandatário a 
 quem ele conferiu poderes para ‘responder’ à decisão de indeferimento do apoio 
 judiciário.
 
             Admitamos que o recorrente não tinha apresentado aquilo a que 
 denominou de impugnação judicial e, perante o requerimento apresentado pelo 
 seu mandatário, o Senhor Juiz considerava que este requerimento não podia ser 
 tido como impugnação judicial e abstinha‑se de tomar qualquer posição sobre o 
 mesmo.
 
             O que sucederia?
 
             Certamente, o interessado no apoio judiciário teria apresentado um 
 requerimento a pedir que o Senhor Juiz se pronunciasse sobre aquele 
 requerimento, alegando que o mesmo consubstanciava uma verdadeira impugnação 
 judicial.
 
             Sendo assim, podemos concluir que não estamos perante qualquer erro 
 grosseiro cometido pelo julgador, ficando, portanto, afastada qualquer hipótese 
 de haver por parte do aqui recorrente qualquer direito a uma indemnização, a 
 pagar pelo Estado.
 
             
 
             3. Se bem que o desfecho do recurso esteja encontrado, temos que o 
 recorrente argui, na conclusão 6.ª, a nulidade do acórdão recorrido, nos 
 termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, invocando não terem sido 
 julgadas todas as conclusões vertidas nas suas alegações de recurso de apelação.
 
             É manifesta a sua falta de razão.
 
             Segundo o referido normativo legal, é nula a sentença quando o juiz 
 deixe de pronunciar‑se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de 
 questões de que não podia tomar conhecimento.
 
             Tal regime é aqui aplicável, por força dos artigos 716.º e 732.º do 
 referido diploma.
 
             Lendo as alegações do recorrente, apresentadas na presente revista, 
 não vislumbramos a que conclusões se reporta o recorrente, pois as não 
 concretiza.
 
             De qualquer forma, compulsando as conclusões oferecidas na 
 apelação, verificamos que dizem respeito a argumentos tendentes a demonstrar 
 estarmos perante um erro grosseiro e, em consequência, à obrigação de reparação 
 dos danos.
 
             Ora, a omissão de pronúncia existe quando o julgador deixa de 
 proferir decisão sobre questão que devia conhecer, isto é, quando omita o dever 
 de solucionar o conflito dentro dos limites peticionados pelas partes, devendo 
 entender‑se por ‘questão’ os elementos que integram a causa de pedir, o pedido e 
 as excepções. Por isso, não consubstanciando ‘questões’ os argumentos ou as 
 razões de facto ou de direito invocados pelas partes, a nulidade não se verifica 
 quando o julgador deixa de apreciar qualquer argumento ou razão apresentada pela 
 parte (cf. artigo 664.º do CPC).
 
             Transpondo o exposto para a situação vertente, que se reporta ao 
 acórdão proferido na Relação e às conclusões das alegações apresentadas pelo 
 apelante, concluímos que o acórdão recorrido não padece da nulidade que lhe é 
 imputada, pois conheceu de todas as questões que eram suscitadas no recurso.
 
  
 
             4. De forma pouco clara, refere o recorrente que a interpretação 
 dada a determinados preceitos legais viola os artigos 20.º e 22.º da 
 Constituição da República Portuguesa.
 
             O artigo 22.º alude ao acesso ao direito e tutela jurisdicional 
 efectiva, enquanto que o artigo 22.º se reporta à responsabilidade das 
 entidades públicas.
 
             Ninguém põe em causa a responsabilidade do Estado e das demais 
 entidades públicas em termos abstractos.
 
             O que sucede é que, no presente caso, a factualidade apurada não 
 permite concluir que exista tal responsabilidade.
 
             Se a decisão não está correcta – o recorrente entende que não está, 
 mas nós entendemos de forma diferente –, estaremos perante um erro de julgamento 
 e nunca perante uma interpretação ofensiva de princípios constitucionais, 
 designadamente dos constantes dos citados artigos 20.º e 22.º da CRP.
 
  
 
             5. Infere‑se, assim, do exposto que não colhem as conclusões do 
 recorrente, tendentes ao provimento do recurso.»
 
  
 
             Efectivamente, a crítica do recorrente dirige‑se directamente à não 
 qualificação como grosseiro do «erro» denunciado, o que, obviamente, é questão 
 insusceptível de integrar o objecto do recurso de constitucionalidade.
 
             Não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal recorrido, 
 qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, e nem sequer logrando, no 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – 
 apesar de tal ser manifestamente modo e momento inadequados para o efeito – 
 enunciar, com o mínimo de precisão e clareza, um critério normativo cuja 
 conformidade constitucional pudesse ser apreciada por este Tribunal, o presente 
 recurso surge como inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu 
 objecto.”
 
             
 
                         1.2. A reclamação do recorrente assenta nos seguintes 
 fundamentos:
 
  
 
             “1 – No requerimento de interposição do recurso requereu‑se a 
 apreciação da inconstitucionalidade não de normas jurídicas mas de 
 interpretações normativas.
 
             2 – Entende este douto Tribunal que o recorrente deveria indicar o 
 sentido da interpretação que reporta inconstitucional.
 
             3 – Ora, se é assim, deveria ter havido lugar à aplicação do n.º 6 
 do artigo 75.º‑A da LTC, que visa evitar a denegação de justiça por aplicação 
 cega do formalismo processual, a fim de julgar‑se de mérito, fazendo‑se a 
 justiça material que o legislador quer e aos Tribunais compete.
 
             4 – Não o tendo sido, deveria ter‑se permitido ao recorrente alegar, 
 pois aí sim se explicaria detalhadamente a questão.
 
             5 – Assim sendo, requer‑se se dê a oportunidade ao recorrente de 
 elaborar novo requerimento, em conformidade com a decisão do Ex.mo Senhor Juiz 
 Conselheiro Relator.”
 
  
 
                         1.3. O representante do Ministério Público neste 
 Tribunal apresentou resposta, no sentido do indeferimento da reclamação, por ser 
 
 “manifestamente improcedente”, dado que “a argumentação do reclamante – que 
 confunde os planos das deficiências formais do requerimento de interposição de 
 recurso e da falta de pressupostos processuais, obviamente insuprível – em nada 
 abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação 
 dos pressupostos do recurso interposto”.
 
  
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         2. A decisão sumária ora reclamada assentou o não 
 conhecimento do recurso na constatação de o recorrente, na alegação do recurso 
 de revista endereçada ao tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, não ter 
 adequadamente suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não 
 imputando a qualquer interpretação normativa, dotada de generalidade e 
 abstracção, e minimamente identificada, a violação de normas ou princípios 
 constitucionais, pois o que, em rigor, o recorrente manifestou nessa alegação 
 foi a sua discordância com o juízo formulado nas decisões judiciais da 1.ª 
 instância e da Relação, que, atentas as particulares especificidades do caso 
 concreto, não consideraram erro grosseiro a qualificação da “resposta” do 
 mandatário do recorrente como uma “impugnação judicial” da decisão 
 administrativa de indeferimento do apoio judiciário peticionado – o que não 
 constitui objecto idóneo de recurso de constitucionalidade. Por isso se concluiu 
 que “não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal recorrido, qualquer 
 questão de inconstitucionalidade normativa, e nem sequer logrando, no 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – 
 apesar de tal ser manifestamente modo e momento inadequados para o efeito – 
 enunciar, com o mínimo de precisão e clareza, um critério normativo cuja 
 conformidade constitucional pudesse ser apreciada por este Tribunal, o presente 
 recurso surge como inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu 
 objecto” (sublinhados acrescentados).
 
                         O recorrente não contesta a verificação da deficiência 
 apontada (falta de identificação da interpretação normativa cuja 
 constitucionalidade pretendia ver apreciada), antes defende que devia ter‑lhe 
 sido formulado convite para proceder à sua correcção. Mas a previsão do n.º 6 do 
 artigo 75.º‑A da LTC apenas contempla as situações em que as deficiências 
 respeitam directamente ao requerimento de interposição do recurso para o 
 Tribunal Constitucional, susceptíveis de suprimento através do aperfeiçoamento 
 formal deste requerimento, sendo obviamente inaplicável às situações em que a 
 causa do não conhecimento do recurso respeita à falta de requisitos processuais 
 que deviam estar preenchidos em fases processuais anteriores, como ocorre no 
 presente caso, em que faltou a adequada suscitação, perante o tribunal 
 recorrido, antes de proferida a decisão impugnada, da questão de 
 inconstitucionalidade normativa que se pretendia ver apreciada. Nesta hipótese, 
 sendo a falha cometida insusceptível de correcção através de aperfeiçoamento do 
 requerimento de interposição de recurso, carece de qualquer sentido a formulação 
 do convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º‑A da LTC.
 
  
 
                         3. Termos em que acordam em indeferir a presente 
 reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
 
                         Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 20 (vinte) unidades de conta.
 Lisboa, 13 de Janeiro de 2009.
 Mário José de Araújo Torres 
 João Cura Mariano