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Processo n.º 968/08
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
  
 
      Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 Relatório
 Nos presentes autos de expropriação litigiosa por utilidade pública que correm 
 termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras (processo n.º 
 
 1814/03.5TBOER), em que é expropriante a Câmara Municipal de Oeiras e 
 expropriada a sociedade comercial A., Lda., veio esta interpor recurso, nos 
 termos do artigo 51.º do Código das Expropriações, do laudo arbitral que fixou 
 em € 374.412,08 a indemnização, pedindo que seja fixado outro valor, calculado 
 nos termos expostos por aquela, designadamente, € 1.462.536,00. 
 
  
 Admitido o recurso foi ordenada e efectuada a avaliação do prédio, constando o 
 laudo dos peritos a fls. 419 a 429. 
 
  
 Após alegações foi proferida sentença em 5-12-2005 que julgou o recurso 
 parcialmente procedente, fixando a indemnização a atribuir à expropriada A., 
 Lda., pela expropriação da parcela descrita na 2ª Conservatória do Registo 
 Predial de Oeiras, sob o nº 960, da freguesia de Carnaxide e inscrita na matriz 
 da mesma freguesia sob a parte do artigo 350 da secção 37, em quinhentos e onze 
 mil sessenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos, acrescidos do valor 
 correspondente à actualização, desde a data da declaração de utilidade pública 
 até ao trânsito desta decisão, segundo os índices de preços ao consumidor com 
 exclusão da habitação publicados pelo I.N.E. e desde esta data acrescido de 
 juros de mora à taxa legal, até integral pagamento. 
 
  
 A expropriada e a expropriante interpuseram recurso para o Tribunal da Relação 
 de Lisboa que, por acórdão proferido em 14-12-2006, julgou improcedente o 
 recurso da expropriada e parcialmente procedente o recurso da expropriante, 
 tendo fixado o índice fundiário total em 19%, com as legais consequências quanto 
 
 à determinação do valor da indemnização.
 
  
 A expropriada interpôs recurso desta decisão, com fundamento em oposição de 
 julgados, para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 23 de 
 Outubro de 2008, negou provimento ao recurso.
 
  
 A expropriada interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, nos 
 seguintes termos, após convite a melhor explicitar as interpretações normativas 
 cuja constitucionalidade pretendia ver apreciadas:
 
 “1. Conforme resulta do requerimento de interposição, apresentado em 2008.11.05, 
 a recorrente interpôs recurso para este Venerando Tribunal Constitucional com 
 fundamento, em primeira linha, na inconstitucionalidade dos arts. 23º/5 e 26º/4 
 e 5 do CE 99, na medida em que os doutos arestos recorridos interpretaram e 
 aplicaram os referidos preceitos legais sustentado, além do mais, as seguintes 
 interpretações normativas: 
 
 “A Lei refere-se, expressa e inequivocamente, ao “custo de construção” e não ao 
 custo final de mercado (...), não se compaginando com tal estatuição a 
 pretensão da recorrente, quer quanto à consideração do valor final de mercado, 
 no qual inclui o valor de construção fixado pelos peritos, acrescido do valor 
 relativo à localização, ambiente envolvente e lucro do construtor, que quanto ao 
 valor por ela aventado de 1500 euros/m2” (v. fls. 5 do acórdão da Relação de 
 Lisboa, de 2006.12.14; cfr. fls. 4 do acórdão do STJ, de 2008.10.23). 
 A dimensão ou interpretação normativa atribuída aos dispositivos em causa nos 
 referidos arestos, marginalizando assumidamente o valor de mercado do bem 
 expropriado e da construção que nele seria possível efectuar e considerando-se 
 exclusivamente o custo de construção, viola as normas e princípios 
 constitucionais consagrados nos arts. 2º, 13º e 62º da CRP. 
 
 (…)
 A questão de constitucionalidade em apreciação diz respeito à forma de cálculo 
 do valor do solo expropriado que era apto para construção. Questiona-se, mais 
 precisamente, a constitucionalidade de uma determinação desse valor, na falta de 
 outros elementos, com base no custo da construção (...). 
 Por outras palavras: entende-se que não é constitucionalmente admissível, pois 
 afastaria o critério de determinação do valor da indemnização do critério de 
 uma “justa indemnização”, que o “valor da construção”, relevante nos termos do 
 n.º 2 do artigo 25.º para efeitos do cálculo do “valor do solo apto para 
 construção”, seja reduzido apenas ao “custo da construção”, como fez o acórdão 
 recorrido (fls. 452), embora também se não imponha (nos termos referidos) a sua 
 equiparação exacta ao preço de venda de uma construção no mercado. 
 
 (…)
 Tem, pois, de ser concedido provimento ao recurso, julgando inconstitucional, 
 por violação do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, a norma do artigo 25.º, n.º 
 
 2, do Código das Expropriações de 1991, na interpretação que equipara ao custo 
 da construção o “valor da construção” relevante para se determinar o “valor do 
 solo apto para construção” (v. Ac. n.º 677/2006, www.tribunalconstitucional.pt 
 cfr. Ac. TC n.º 140/2003, de 2003.03.18). 
 A inconstitucionalidade da dimensão e interpretação normativa atribuída pelos 
 doutos arestos recorridos às disposições legais constantes dos arts. 23º/5 e 
 
 26º/4 e 5 do CE 99 foi, de resto, expressamente suscitada nas conclusões 7ª e 8ª 
 das alegações apresentadas em 2007.02.27, para o Supremo Tribunal de Justiça, e 
 na conclusão 6ª e textos n.º s 8 a 13 das alegações apresentadas para o Tribunal 
 da Relação de Lisboa, inscrevendo-se assim na esfera de “competência vinculada” 
 deste Venerando Tribunal (v. Ac. TC 162/92, de 6 de Maio, Proc. 241/91, Cons. 
 Messias Bento, www.tribunalconstitucional.pt). 
 
  
 
 2. No requerimento de interposição de recurso, apresentado em 2008.11.05, a 
 recorrente invocou ainda a inconstitucionalidade dos arts. 23º/5 e 26º/4, 5 e 7 
 do CE 99, face às normas e princípios constitucionais consagrados nos arts. 2º, 
 
 13º e 62º da CRP, quando interpretada e aplicada com a dimensão e sentido 
 normativo que lhe foi atribuído nos doutos arestos recorridos, na medida em que 
 aplicaram os normativos referidos considerando a seguinte interpretação 
 normativa: 
 
 “Como decorre da redacção deste segmento normativo (do art. 26º/7 do CE 99), as 
 infraestruturas mencionadas pela recorrente como mais-valias já estão 
 consideradas nas suas nove alíneas e que permitem majorar o índice de 15% 
 previsto no n.º 6 até um máximo de 10% (...), não sendo, consequentemente, 
 possível atendê-las novamente sob pena de se estar a fazer duplicação do mesmo 
 critério indemnizatório o que acarretaria um montante de indemnização 
 legalmente inadmissível” (v. fls. 5 e 6 do acórdão da Relação de Lisboa, de 
 
 2006.12.14) 
 A inconstitucionalidade da dimensão ou interpretação normativa atribuída pelos 
 doutos acórdãos recorridos aos referidos dispositivos legais, face ao disposto 
 nos arts. 2º, 13º e 62º da CRP, foi expressamente invocada nas conclusões 7ª e 
 
 8ª das alegações apresentadas em 2007.02.27, para o Supremo Tribunal de Justiça 
 na conclusão 5ª das alegações apresentadas em 2006.03.17, para o Tribunal da 
 Relação de Lisboa, inscrevendo-se assim na esfera de “competência vinculada” 
 deste Venerando Tribunal (v. Ac. TC 162/92, de 6 de Maio, Proc. 241/91, Cons. 
 Messias Bento, www.tribunalconstitucional.pt. 
 
 3. Sublinhe-se a finalizar que as referidas questões de inconstitucionalidade 
 foram também expressamente apreciadas no douto Acórdão do Supremo Tribunal de 
 Justiça, de 2008.10.23, que manteve in totum o decidido no acórdão da Relação de 
 Lisboa de 2006.12.14, julgando improcedente o invocado nas conclusões 7ª a 10ª 
 das alegações apresentadas pela ora recorrente, em 2007.02.17, com base nas 
 seguintes razões e fundamentos: 
 
 “Sempre se dirá contudo a propósito das inconstitucionalidades arguidas que a 
 nosso ver elas não se verificam (Ac. Tribunal Constitucional n.º 86/03 e 
 
 314/95), designadamente em que se diz: 
 
 “É já vasta a jurisprudência produzida pelo Tribunal Constitucional em torno do 
 conceito de «justa indemnização» utilizado no n.º 2 do artigo 62º do Diploma 
 Básico, jurisprudência essa da qual deflui que tal conceito não tem 
 necessariamente, que corresponder ao preço que os bens expropriados teriam num 
 mercado dito «real e concreto», devendo, antes, atender-se, para o alcance do 
 
 «justo valor», ao preço que o bem deterá num «mercado normal», onde não entrem 
 em consideração factores especulativos ou anómalos que, as mais das vezes, se 
 encontram no primeiro”. 
 
  
 Posteriormente apresentou alegações, em que concluiu do seguinte modo:
 
 “1ª. A CRP apenas permite a expropriação mediante o pagamento de justa 
 indemnização, que deverá corresponder ao valor corrente ou de mercado do bem 
 expropriado, a fim de garantir ao expropriado uma compensação plena da perda 
 patrimonial suportada (v. art. 62º da CRP; cfr. art. 22º do CE 91 e art. 23º do 
 CE 99) – cfr. texto nºs. 1 a 4; 
 
 2ª. Os arestos recorridos interpretaram e aplicaram os arts. 23º/5 e 26º/4 e 5 
 do CE 99 no sentido de o valor do solo apto para a construção ser considerado e 
 calculado com base no custo da construção e não no respectivo valor - cfr. texto 
 nºs. 1 a 4; 
 
 3ª. O sentido normativo atribuído pelos arestos recorridos aos referidos 
 normativos é claramente inconstitucional, pois a consideração do custo da 
 construção não permite alcançar o valor real e corrente de mercado dos bens 
 expropriados, violando os princípios da igualdade e da justa indemnização 
 constitucionalmente consagrados (v. arts. 13º e 62º da CRP), tanto mais que: 
 a) O custo de construção para o construtor não varia de forma significativa de 
 zona para zona, sendo constituído por diversos factores que têm um valor 
 idêntico em todo o país; 
 b) O primeiro critério imposto pelo art. 26º/2 do CE 99 – “preços unitários de 
 aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados” – 
 corresponde ao valor da construção, ao valor final de mercado; 
 c) O valor do solo apto para a construção só poderá ser calculado de acordo com 
 o segundo critério fixado no art. 26º/4 quando “não se revele possível aplicar o 
 critério estabelecido no nº 2 – critério fiscal – por falta de elementos”, 
 resultando da falta de elementos imputável aos serviços do Ministério das 
 Finanças e/ou à entidade expropriante (v. arts. 26º/4 e 5 do CE 99); 
 d) A aplicação dos critérios referenciais previstos nos nºs. 2 e 4 do art. 26º 
 do CE 99 não pode afastar ou conflituar com o critério decisivo do valor real e 
 corrente dos bens expropriados (v. arts. 62º/2 e 13º da CRP) – cfr. texto nºs. 5 
 a 7; 
 
 4ª. O art. 23º/2 do CE 99 impõe a ponderação e consideração de quaisquer outras 
 mais-valias que já beneficiem o prédio expropriado à data da d.u.p., 
 independentemente da data em que foram realizadas, bem como das mais-valias 
 resultantes de obras ou empreendimentos públicos concluídos há cinco ou mais 
 anos - cfr. texto nºs. 8 a 10; 
 
 5ª. Os arestos recorridos interpretaram e aplicaram os arts. 23º/2 e 26º/4, 5 e 
 
 7 do CE 99 no sentido da não consideração no cálculo do montante indemnizatório 
 das mais-valias resultantes de quaisquer obras ou empreendimentos públicos, por 
 já estarem consagradas nas nove alíneas do art. 26º/7 do CE 99 – cfr. texto nºs. 
 
 10 e 11; 
 
 6ª. Os arts. 23º/2/b) e 26º/7 do CE 99 têm campos de aplicação claramente 
 distintos e referem-se a realidades radicalmente diversas, sendo certo que o 
 sentido normativo que lhes foi atribuído nos doutos arestos recorridos 
 equivaleria à derrogação e não aplicação, em caso algum, do disposto no art. 
 
 23º/2 do CE 99, violando-se o disposto no art. 62º da CRP – cfr. texto nº 11; 
 
 7ª. O sentido normativo atribuído pelos arestos recorridos aos referidos 
 normativos é assim claramente inconstitucional, pois as mais-valias em questão 
 influenciam decisivamente o seu valor real de mercado, dado que os custos do seu 
 aproveitamento urbanístico serão muito inferiores aos que seria necessário 
 suportar se não existissem tais melhoramentos ou infra-estruturas, violando os 
 princípios da igualdade e da justa indemnização constitucionalmente consagrados 
 
 (v. arts. 13º e 62º da CRP) - cfr. texto nºs. 11 e 12; 
 
 8ª. Os aliás doutos arestos recorridos enfermam assim de erros de julgamento, na 
 parte em que consideraram e calcularam o valor do solo apto para construção com 
 base no custo da construção e não no valor da construção e não consideraram no 
 cálculo do montante indemnizatório mais-valias resultantes de quaisquer obras ou 
 empreendimentos públicos, tendo violado os arts. 2º, 13º e 62º da CRP e os arts. 
 
 23º/2 e 5 e 26º/4, 5 e 7 do CE 99.”
 
  
 Não foram apresentadas contra-alegações.
 
  
 Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade do mérito do 
 recurso não ser conhecido, apenas a recorrente alegou nos seguintes termos:
 
 “1. No douto despacho em causa considera-se que “o primeiro critério 
 interpretativo questionado constitui um mero obicter dictum da decisão 
 recorrida, não integrando a sua ratio decidendi, e que o segundo critério 
 interpretativo que a recorrente demonstrou querer impugnar nas suas alegações 
 de recurso também não integra a ratio decidendi da decisão recorrida”. 
 Salvo o devido respeito – e é verdadeiramente muito –, não podemos concordar com 
 o referido entendimento. 
 
 2. Nos termos do disposto nos arts. 70º/1/b) e 72º/2 da LTC, são pressupostos 
 objectivos do presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional: 
 a) Aplicação efectiva de uma norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade 
 tenha sido suscitada adequadamente no decurso de determinado processo judicial; 
 b) Necessidade de a decisão recorrida fazer caso julgado no referido processo; 
 c) Menção na petição de recurso para o Tribunal Constitucional dos elementos 
 exigidos no art. 75º-A/1 e 2 da LTC (v. Blanco de Morais, Justiça 
 Constitucional, 2005, II/700; cfr. Acs. TC n.º 1/05, de 5 de Janeiro, Proc. 
 
 909/04, n.º 364/96, de 6 de Março, Proc. 27/92, ambos in 
 
 www.tribunalconstitucional; Ac. RL de 1998.01.13, Proc. 0006285, www.dgsi.pt). 
 A propósito do requisito da aplicação efectiva da norma julgada 
 inconstitucional, este Venerando Tribunal Constitucional tem entendido pacifica 
 e uniformemente que “há aplicação da norma para efeitos da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei n.º 28/82 não só nos casos de aplicação expressa, como também 
 nos casos da aplicação implícita” (v. Ac. TC 406/87, de 7 de Outubro, Proc. 
 
 82/87, www.dgsi.pt cfr. Acs. TC 9/06, de 5 de Janeiro, Proc. 480/05; 454/03, de 
 
 14 de Outubro, Proc. 458/03; 445/99, de 8 de Julho, Proc. 37/99; 11/99, de 12 de 
 Janeiro, Proc. 271/97; 1081/96, de 23 de Outubro, Proc. 438/96; 226/94, de 8 de 
 Março, Proc. 47/93; 160/91, de 4 de Abril, Proc. 720/00; 47/90, de 21 de 
 Fevereiro, Proc. 87/89, todos in www.tribunalconstitucional. pt). 
 Além disso, este Venerando Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que 
 
 “a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada haverá de servir de 
 fundamento da decisão recorrida, aí sendo aplicada na sequência do 
 desatendimento do vício de inconstitucionalidade que lhe era assacado” (v. Acs. 
 TC 258/93, de 30 de Março, Proc. 558/92, Cons. Monteiro Diniz; 116/93, de 14 de 
 Janeiro, Proc. 503/92, Cons. Monteiro Diniz, ambos in www.dgsi.pt), de modo a 
 
 “influir utilmente na decisão de fundo” (v. Acs. TC 125/95, de 14 de Maio, Proc. 
 
 387/93, Cons. Tavares da Costa; 459/06, de 19 de Julho, Proc. 462/06, Cons. 
 Maria João Antunes, www.tribunalconstitucional. pt). 
 A “ratio decidendi de um caso é o princípio de direito em que a decisão se 
 baseia” para dar solução às questões de direito fundamentais e necessárias (v. 
 Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª ed., 2005, p.p. 419, 
 nota 834; cfr. Castro Mendes, Processo Civil, AAFDL, 1987, II/511), sendo certo 
 que uma decisão terá – sob pena de nulidade (v. arts. 158º, 659º e 668º/1/b do 
 CPC; cfr. art. 205º/1 da CRP) – tantas rationes decidendi ou fundamentos 
 normativos quantas as questões de direito sobre as quais deva e venha a 
 pronunciar-se (v. arts. 660º e 668º/1/d) do CPC; cfr. Anselmo de Castro, Direito 
 Processual Civil Declaratório, 1982, III/142). A questão de 
 inconstitucionalidade suscitada deverá assim integrar uma das rationes decidendi 
 ou um dos fundamentos normativos da decisão (v. Acs. TC 207/97, de 11 de Março, 
 Proc. 719/96, Cons. Tavares da Costa; 586/95, de 7 de Novembro, Proc. 310/95, 
 Cons. Ribeiro Mendes; 120/92, de 31 de Março, Proc. 153/90, Cons. Tavares da 
 Costa, todos in www.dgsi.pt cfr. Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário 
 de Direito Processual Constitucional, 1997, p.p. 39). 
 Deste modo, só não haverá aplicação efectiva da norma quando: 
 a) “A decisão da questão de constitucionalidade não seja susceptível de influir 
 na decisão da questão de fundo”, constituindo mero obiter dictum (v. Ac. TC n.º 
 
 322/90, de 12 de Dezembro, Proc. 398/89, www.tribunalconstitucional.pt); 
 b) A norma não tenha “interesse para a decisão das questões que constituíam o 
 objecto do recurso” (v. Ac. TC n.º 169/92, de 6 de Maio, Proc. 241/91, 
 
 www.tribunalconstitucional.pt);
 c) “A decisão final proferida não se tenha dela servido como fundamento legal e 
 haja sido tirada com referência a outra disposição normativa” (v. Ac TC n.º 
 
 82/92, de 25 de Fevereiro, Proc. 345/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 
 
 21º vol., p.p. 297 e segs.). 
 
 3. Aplicando os princípios referidos ao caso em análise, cremos ser manifesto 
 que as questões de inconstitucionalidade suscitadas pela ora recorrente integram 
 efectivamente a ratio decidendi dos doutos arestos recorridos (v. arts. 70º/1/b) 
 e 72º/2 da LTC). 
 No douto Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2006.12.14, 
 decidiu-se: 
 
 “A questão essencial decidenda é a seguinte: 
 
 (ln)correcta fixação pela sentença recorrida, do valor indemnizatório a atribuir 
 
 à parcela expropriada em função da (in)correcta ponderação de certos critérios 
 ou requisitos legais para o efeito, a saber: 
 a) Índice fundiário; 
 b) Custo da construção; 
 c) Mais valia;
 d) Indemnização devida pela depreciação das partes sobrantes” 
 Ora, a propósito da consideração do custo da construção ou do valor de mercado 
 do bem expropriado e da construção que nele seria possível efectuar, decidiu-se 
 no presente processo: 
 
 “A Lei refere-se, expressa e inequivocamente, ao “custo de construção” e não ao 
 custo final de mercado (...), não se compaginando com tal estatuição a 
 pretensão da recorrente (...) quanto à consideração do valor final de mercado, 
 no qual inclui o valor de construção fixado pelos peritos, acrescido do valor 
 relativo à localização, ambiente envolvente e lucro do construtor” (v. fls. 5 do 
 acórdão da Relação de Lisboa, de 2006.12.14; cfr. fls. 4 do acórdão do STJ, de 
 
 2008.10.23). 
 Por seu turno, no que respeita à não consideração de qualquer mais-valia, no 
 presente processo decidiu-se o seguinte: 
 
 “Como decorre da redacção deste segmento normativo (do art. 26º/7 do CE 99), as 
 infra-estruturas mencionadas pela recorrente como mais-valias já estão 
 consideradas nas suas nove alíneas e que permitem majorar o índice de 15% 
 previsto no n.º 6 até um máximo de 10% (...), não sendo, consequentemente, 
 possível atendê-las novamente, sob pena de se estar a fazer duplicação do mesmo 
 critério indemnizatório o que acarretaria um montante de indemnização 
 legalmente inadmissível” (v. fls. 5 e 6 do acórdão da Relação de Lisboa, de 
 
 2006.12.14). 
 E, referindo-se especificamente às questões de inconstitucionalidade invocadas 
 pela ora recorrente, no douto Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça 
 de Lisboa, de 2008.10.23, decidiu-se: 
 
 “Quanto às questões a resolver elas já foram solucionadas e de forma sucinta mas 
 clara e que merece a nossa concordância não vendo nas razões trazidas pela 
 recorrente, salvo o devido respeito, força bastante para a alteração 
 pretendida. 
 Como assim, para os ditos fundamentos do acórdão recorrido se remete, nos termos 
 e para o efeito do art.º 713 nº 5 do CPC ex vi do art. 726º do mesmo Código. 
 Sempre se dirá contudo a propósito das inconstitucionalidades arguidas que a 
 nosso ver elas não se verificam (Ac. Tribunal Constitucional nº. 86/03 e 
 
 314/95), designadamente em que se diz: 
 
 “É já vasta a jurisprudência produzida pelo Tribunal Constitucional em torno do 
 conceito de «justa indemnização» utilizado no nº 2 do artigo 62º do Diploma 
 Básico, jurisprudência essa da qual deflui que tal conceito, não tem 
 necessariamente, que corresponder ao preço que os bens expropriados teriam num 
 mercado dito «real e concreto», devendo, antes, atender-se, para o alcance do 
 
 «justo valor», ao preço que o bem deterá num «mercado normal», onde não entrem 
 em consideração factores especulativos ou anómalos que, as mais das vezes, se 
 encontram no primeiro”. 
 Dos doutos arestos recorridos resulta claramente que, embora a argumentação da 
 ora recorrente não tenha sido perfilhada, para cálculo do “valor indemnizatório 
 a atribuir à parcela expropriada (...) ponder(ou-se) certos critérios ou 
 requisitos legais”, maxime o custo de construção (arts. 23º/5 e 26º/4 e 7 do CE 
 
 99) e a desconsideração de quaisquer mais-valias (arts. 23º/5 e 26º/4, 5 e 7 do 
 CE 99). 
 Nesta conformidade, é manifesto que os doutos arestos recorridos apreciaram e 
 julgaram improcedentes as questões da constitucionalidade invocadas pela ora 
 recorrente, rejeitando expressamente a aplicação do critério do valor de 
 construção e a consideração de quaisquer mais-valias, devidas, integrando tal 
 decisão a ratio decidendi da desconsideração das questões e razões invocadas em 
 ambos os recursos. 
 Assim, temos de concluir que não está em causa qualquer obter dictum, pois as 
 normas cuja inconstitucionalidade foi invocada constituem “fundamento da 
 decisão recorrida, aí sendo aplicada(s) na sequência do desatendimento do vício 
 de inconstitucionalidade que lhe era assacado” (v. Acs. TC 258/93, de 30 de 
 Março, Proc. 558/92, Cons. Monteiro Diniz; 116/93, de 14 de Janeiro, Proc. 
 
 503/92, Cons. Monteiro Diniz, ambos in www.dgsi.pt), com consequências 
 decisivas para a fixação do montante indemnizatório devido à ora recorrente (v. 
 art. 62º da CRP). 
 
 4. Registe-se que, caso se entendesse que as normas dos arts. 23º/5 e 26º/4, 5 e 
 
 7 do CE 99 não foram expressamente aplicadas como ratio decidendi pelas decisões 
 recorridas – o que se impugna –, sempre teria ocorrido aplicação normativa 
 implícita. 
 Com efeito, verifica-se aplicação normativa implícita sempre que: 
 a) O Tribunal a quo possa e deva conhecer da questão de constitucionalidade 
 invocada durante o processo (v. Acs. TC 318/90, de 12 de Dezembro, Proc. 291/89, 
 Cons. Alves Correia, www.tribunalconstitucional.pt) 
 b) Apesar de a decisão não fazer qualquer alusão à norma, não poderia deixar de 
 a ter aplicado, já que não poderia ter logicamente decidido ou decidido de uma 
 determinada maneira, sem proceder à sua convocação como fundamento da decisão 
 
 (v. Acs. TC 466/91, de 17 de Dezembro, Proc. 160/91, Cons. Ribeiro Mendes, in 
 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 20º vol., p.p. 605 e segs; cfr. Blanco de 
 Morais, Justiça Constitucional, 2005, 11/702); 
 c) A aplicação da norma se deduza necessariamente da decisão recorrida (v. Ac. 
 TC 9/06, de 5 de Janeiro, Proc. 480/05, Cons. Maria dos Prazeres Beleza, 
 
 www.tribunalconstitucional.pt) ou é “extraível de um raciocínio lógico utilizado 
 na decisão” (v. Ac. TC 23 1/91, de 23 de Maio, Proc. 164/91, Cons. Bravo Serra, 
 
 www.dgsi.pt). 
 
 4.1. Por um lado, o Tribunal da Relação de Lisboa podia e devia conhecer as 
 referidas questões de inconstitucionalidade, já que as mesmas foram 
 expressamente suscitadas nos textos nºs. 8 a 13 e conclusões 5ª e 6ª das 
 alegações apresentadas em 2006.03.17, e nos textos nºs 14 a 20 e conclusões 7ª a 
 
 10ª das alegações apresentadas em 2007.02.27, para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, inscrevendo-se assim na esfera de “competência vinculada” deste 
 Venerando Tribunal (v. Ac. TC 162/92, de 6 de Maio, Proc. 241/91, Cons. Messias 
 Bento, www.tribunalconstitucional.pt). 
 
 4.2. Por outro lado, no douto Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça 
 de Lisboa, de 2008.10.23, decidiu-se expressamente que “a propósito das 
 inconstitucionalidades arguidas (...) a nosso ver elas não se verificam”. 
 
 5. Em face do exposto, cremos ser manifesto que não pode deixar de ser julgado 
 procedente o recurso interposto pela ora recorrente para este Venerando 
 Tribunal Constitucional (v. art. 77º da LTC).”
 
  
 
  
 
                                                     *
 Fundamentação
 
 1. Dos requisitos do recurso para o Tribunal Constitucional
 No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência 
 atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da 
 inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade 
 constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já 
 não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões 
 judiciais, em si mesmas consideradas. 
 A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a 
 interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão 
 judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida 
 a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto 
 em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de 
 aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a 
 aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do 
 caso concreto.
 Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 
 
 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua 
 admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão 
 de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 
 
 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio 
 decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo 
 recorrente.
 
  
 
 2. Da questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 
 
 23.º, n.º 5, e 26.º, n.º 4 e 5, do Código das Expropriações de 1999 efectuada 
 pela decisão recorrida
 O recorrente pediu a apreciação da constitucionalidade da interpretação dos 
 artigos 23.º, n.º 5, e 26.º, n.º 4 e 5, do Código das Expropriações de 1999, 
 seguida pela decisão recorrida, segundo a qual o “valor da construção” relevante 
 para se determinar o “valor do solo apto para construção” é o do custo da 
 construção.
 O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aqui recorrido, justificou a sua 
 decisão, remetendo para a fundamentação do acórdão da Relação de Lisboa, por 
 concordar com ela.
 E, na verdade, neste acórdão lê-se o seguinte:
 
 “A recorrente pugna para que o custo de construção a atender deve ser não o 
 custo de construção para o construtor, mas antes o custo de construção para o 
 adquirente final, isto é o valor ou preço de mercado da construção, pois que, 
 diz, aquele preço não varia de forma significativa de zona para zona do país, 
 sendo que este é que varia, designadamente em função da melhor ou pior 
 localização do imóvel.
 Não se pode sufragar a sua tese.
 Desde logo em função de razões interpretativas e terminológicas. 
 A Lei refere-se, expressa e inequivocamente, ao “custo de construção” e não ao 
 custo final de mercado.
 Estas duas realidades encerram um conteúdo, senão díspar pelo menos 
 diferenciado.
 Como o próprio recorrente admite, os custos de construção determinam-se em 
 função de determinados requisitos - vg., projectos, mão de obra e materiais de 
 construção - e ascendem a certo montante, enquanto que o custo final de mercado 
 depende de outras variáveis e ascende a outro quantitativo, normal e logicamente 
 superior àquele.
 Logo não pode atribuir-se à lei o alcance que a recorrente lhe pretende dar, 
 pois que o mesmo não tem na sua letra o mínimo de correspondência verbal – artº 
 
 9º nº 2 do CC.
 Tanto assim é que a lei – artº 26º nº 5 do CE/99 – fixa um referencial para a 
 determinação do custo de construção, devendo atender-se, referencialmente: «aos 
 montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de 
 habitação a custos controlados ou de renda condicionada» - Cfr. Pedro Paes, Ana 
 Pacheco e Luís Barbosa in Código das Expropriações, Almedina, 2003, p. 175.
 E foi este referencial que os Srs. Peritos, pelo menos tendencialmente, 
 consideraram, pois que ao fixarem o valor de 668,49 euros/m2 de área bruta, 
 remeteram para a Portaria nº 1379-A/2004 (de 30/10) que prevê este valor como o 
 preço do m2 da área útil da habitação para cálculo da renda condicionada. 
 Mostrando-se, destarte, satisfeita a exigência legal.
 Não se compaginando com tal estatuição a pretensão da recorrente, quer quanto à 
 consideração do valor final de mercado, no qual inclui o valor de construção 
 fixado pelos peritos acrescido do valor relativo à localização, ambiente 
 envolvente e lucro do construtor, quer quanto ao valor por ela aventado de 1500 
 euros/m2, este sim, não consubstanciado em critérios suficientemente objectivos 
 e mensuráveis, como os por ela indicados”.
 
  
 Da leitura deste excerto resulta que o acórdão recorrido ao subscrever esta 
 posição, apesar de ter aderido à enunciação do critério interpretativo cuja 
 constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, segundo o qual o valor 
 de referência para determinar a indemnização devida pela expropriação de solo 
 destinado à construção é o do custo de produção da construção que nele seria 
 possível efectuar e não o preço de venda dessa construção, tal proclamação não 
 sustentou o valor de referência que o acórdão adoptou para validar a 
 indemnização estabelecida no caso concreto.
 Na verdade, o valor de referência adoptado pelo laudo da avaliação pericial 
 efectuada e que foi aceite pela sentença da 1ª instância, pelo acórdão do 
 Tribunal da Relação e pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, foi o valor 
 fixado administrativamente para o preço da habitação por metro quadrado da 
 
 área útil consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda 
 condicionada, estabelecido pela Portaria n.º 1379-A/2004, nos termos previstos 
 no n.º 5, do artigo 26.º, do Código das Expropriações de 1999, e não o do custo 
 de produção.
 Do exposto resulta que o critério questionado, apesar de subscrito pela decisão 
 recorrida, não determinou o sentido da sua decisão, uma vez que o valor de 
 referência adoptado não foi o do custo de produção da construção que seria 
 possível efectuar no terreno expropriado, mas sim o valor fixado 
 administrativamente para o preço da habitação por metro quadrado da área útil 
 consoante as zonas do País, para efeitos de aplicação do regime de renda 
 condicionada, estabelecido pela Portaria n.º 1379-A/2004.
 Deste modo, a enunciação do critério questionado deve ser considerado um mero 
 obicter dictum, que não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido, pelo 
 que, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, não se 
 justifica a apreciação do mérito do recurso interposto nesta parte.
 
  
 
 3. Da questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 
 
 23.º, n.º 5, e 26.º, n.º 4, 5 e 7, do Código das Expropriações de 1999, 
 efectuada pela decisão recorrida
 O recorrente pediu a apreciação da constitucionalidade da interpretação dos 
 artigos 23.º, n.º 5, e 26.º, n.º 4 e 5, do Código das Expropriações de 1999, 
 seguida pela decisão recorrida, segundo a qual “as infraestruturas mencionadas 
 pela recorrente como mais-valias já estão consideradas nas suas nove alíneas e 
 que permitem majorar o índice de 15% previsto no n.º 6 até um máximo de 10% 
 
 (...), não sendo, consequentemente, possível atendê-las novamente sob pena de se 
 estar a fazer duplicação do mesmo critério indemnizatório o que acarretaria um 
 montante de indemnização legalmente inadmissível”.
 O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aqui recorrido, justificou a sua 
 decisão, remetendo para a fundamentação do acórdão da Relação de Lisboa, por 
 concordar com ela.
 Neste acórdão lê-se o seguinte:
 
 “Defende a recorrente que a indemnização deve ser cumulada com uma mais valia de 
 
 20% decorrente de a parcela expropriada dispor de acesso rodoviário pavimentado 
 e de rede de distribuição de água, de electricidade, telefone, gás e saneamento, 
 sendo totalmente irrelevante que não marginem a parcela.
 
 É certo que a lei não faz depender tais mais valias da sua estrita marginância 
 com o terreno, pois que o termo por ela usado - artº 26º nº 7 do CE - é “junto 
 da parcela”. Tais infraestruturas valorizam o terreno designadamente porque 
 facilitam a edificação e permitem uma diminuição de custos; sendo estas 
 consequências atingidas (naturalmente que com maior ou menor acuidade e 
 relevância em função da maior ou menor proximidade ao terreno), mesmo que tais 
 infraestruturas não se situem no terreno ou na sua rigorosa marginância, mas se 
 encontrem junto delas, isto é, na sua proximidade.
 Tal resulta da redacção do nº 7 do artº 26º quando, para cada uma das mais 
 valias ali previstas, estabelece um valor máximo para cada majoração – que se 
 situa entre 0,5% e 2% - mas cuja definição, em cada caso concreto, pode variar, 
 naturalmente que em função da natureza e qualidade das infraesruturas ou mais 
 valias e da sua maior ou menor proximidade à parcela expropriada.
 Ora como decorre da redacção deste segmento normativo, as infraestruturas 
 mencionadas pela recorrente como mais valias já estão consideradas nas suas nove 
 alíneas e que permitem majorar o índice de 15% previsto no nº6 até um máximo de 
 
 10%.
 O que já foi tido em conta pela peritagem e acolhido na sentença ora posta sub 
 sursis. Aliás, pelo máximo possível (10%).
 Não sendo, consequentemente, possível atendê-las novamente sob pena de se estar 
 a fazer duplicação do mesmo critério indemnizatório o que acarretaria um 
 montante de indemnização legalmente inadmissível.
 Aliás a tese da recorrente, se fosse de acolher, por legalmente admissível, 
 implicaria uma grande aleatoriedade na fixação da percentagem das mais valias.
 Cabendo perguntar, in casu, com base em que critérios objectivos e elementos 
 factuais e sindicáveis ela fixou tal percentagem em 20% e não, vg., em 5, 10, 30 
 ou 50 %.
 E foi certamente e para além do mais, para evitar tal incerteza, aleatoriedade 
 e subjectividade, que a lei que estipulou valores máximos até aos quais a 
 majoração pode ser fixada devendo esta situar-se dentro destes parâmetros.”
 
  
 Da precisão constante das alegações apresentadas neste Tribunal pela recorrente 
 verifica-se que esta pretende questionar a constitucionalidade duma 
 interpretação que restringisse a consideração de mais-valias na fixação da 
 indemnização pela expropriação de um terreno destinado à construção às que se 
 encontram referidas no n.º 7, do artigo 26.º, do Código das Expropriações de 
 
 1999, não permitindo a ponderação da existência de outras estruturas capazes de 
 valorizar o terreno expropriado.
 Ora, não foi este o critério sustentado pela decisão recorrida.
 Esta, ao aderir aos fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 
 limitou-se a considerar que as mais-valias que a recorrente pretendia que 
 valorizassem o terreno expropriado já haviam sido consideradas nos termos do n.º 
 
 7, do artigo 26.º, do Código das Expropriações de 1999, pelo que uma nova 
 ponderação das mesmas realidades, resultaria num duplo funcionamento do mesmo 
 critério indemnizatório.
 Do exposto, constata-se que o critério interpretativo que a recorrente 
 realmente pretendeu impugnar foi diferente do seguido na ratio decidendi da 
 decisão recorrida, pelo que, atenta a natureza instrumental do recurso de 
 constitucionalidade, também não se justifica a apreciação do mérito do recurso 
 interposto nesta parte.
 
  
 
                                                     *
 
  
 Decisão
 Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional por A., Lda., do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 
 proferido em 23 de Outubro de 2008.
 
  
 
                                                     *
 Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, 
 ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 
 
 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma).
 Lisboa, 13 de Julho de 2009
 
  
 João Cura Mariano
 Benjamim Rodrigues
 Mário Torres
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos