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Processo n.º 123/09
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I − Relatório
 
 1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de 
 Abrantes interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte:
 
 “ (…) nos autos de impugnação judicial de indeferimento de protecção jurídica à 
 margem referenciados em que é requerente A. e requerido o Centro Distrital de 
 Solidariedade e Segurança Social de Santarém, vem interpor recurso, para o 
 Tribunal Constitucional, da douta sentença, nos termos do Art°. 70.° n°. 1 a)- 
 da Lei n°. 28/82 de 15/11, com as redacções das Leis n°s. 143/85 de 26/11, 85/89 
 de 7/9, 88/95 de 1/9 e 13-A/98 de 26/2, na parte em que recusou a aplicação das 
 normas constantes dos Arts. 6.° e 8. ° da Lei n°. 47/2007 de 28/8, na 
 interpretação segundo a qual a actual redacção do Art°. 18.º n°.2 da Lei n°. 
 
 34/2004 de 29/7, introduzida pela Lei n°. 47/2007 de 28/8 se aplica aos pedidos 
 de protecção jurídica apresentados após a entrada em vigor desta — 1/1/2008 — no 
 
 âmbito das acções instauradas antes desta data, por materialmente 
 inconstitucionais em decorrência da violação dos princípios contidos nos Arts. 
 
 13.°, 20.° e 18. ° n°.2 da Constituição da República Portuguesa.” 
 
 2. A decisão recorrida apresenta, no que ora importa, o seguinte teor:
 
 “1.2. O artigo 18°, n.° 2 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, prevê a 
 oportunidade da formulação do pedido de apoio judiciário pelo respectivo 
 interessado e estatui a regra de que ele deve ser requerido antes da primeira 
 intervenção processual. 
 No domínio da vigência da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, o pedido de 
 apoio judiciário podia ser formulado em qualquer estado da causa, 
 independentemente de a insuficiência económica do requerente ser ou não 
 superveniente. 
 No domínio da vigência da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho - antes das alterações 
 introduzidas pela Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto -, o pedido de apoio 
 judiciário deveria ser formulado antes da primeira intervenção no processo, 
 salvo se a situação de insuficiência económica fosse superveniente ou se, em 
 virtude do decurso do processo, ocorresse um encargo excepcional. 
 Actualmente, no domínio da vigência da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho — com as 
 alterações introduzidas pela Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto — mantém-se a 
 regra de o pedido de apoio judiciário dever ser formulado antes da primeira 
 intervenção no processo e a situação de excepção consubstanciada na 
 superveniência da insuficiência económica, mas desaparece a situação de excepção 
 consubstanciada na ocorrência, em razão do decurso da acção, de um encargo 
 excepcional. 
 
 1.3. No caso sub judice, o requerente não formulou o pedido de apoio judiciário 
 antes da primeira intervenção processual, nem invocou qualquer situação de 
 superveniência de insuficiência económica que justificasse a formulação tardia 
 de tal pedido. 
 Na verdade, o requerente formulou o pedido de apoio judiciário na pendência do 
 processo judicial - em 11 de Abril de 2008 -, tendo invocado, para tanto, a 
 ocorrência de um encargo excepcional, consubstanciado no aumento do valor 
 processual da acção. 
 Aquando da instauração do processo judicial — em 26 de Junho de 2006 –, vigorava 
 o regime estabelecido pela Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, que admitia a 
 formulação do pedido de apoio judiciário depois da primeira intervenção no 
 processo, no caso de superveniência da situação de insuficiência económica ou de 
 ocorrência, em virtude do decurso do processo, de um encargo excepcional. 
 Posteriormente, em 1 de Janeiro de 2008, entrou em vigor a Lei n.° 47/2007, de 
 
 28 de Agosto, que introduziu alterações à redacção de diversos artigos da Lei 
 n.° 34/2004, de 29 de Julho e passou a ser aplicável aos pedidos de protecção 
 jurídica apresentados após a sua entrada em vigor (cfr. artigo 6° e 8° da Lei 
 n.° 47/2007, de 28 de Agosto). 
 Ora, no âmbito da vigência da nova lei, a ocorrência de um encargo excepcional, 
 em virtude do decurso do processo, não consubstancia uma excepção à regra de 
 formulação do pedido de apoio judiciário antes da primeira intervenção 
 processual. 
 Quid iuris? 
 A presente questão situa-se, em nosso entender, no âmbito da possível 
 inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13°, 20.º e 18°, n.° 2 da 
 Constituição da República Portuguesa, dos artigos 6° e 8° da Lei n.° 47/2007, de 
 
 28 de Agosto, na interpretação segundo a qual a actual redacção do artigo 18°, 
 n.° 2 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, introduzida pela Lei n.° 47/2007, de 
 
 28 de Agosto, se aplica aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a 
 entrada em vigor desta lei – 1 de Janeiro de 2008 -, no âmbito de acções 
 instauradas antes desta data. 
 Efectivamente, a aplicação da actual redacção do artigo 18°, n.° 2 da Lei n.° 
 
 34/2004, de 29 de Julho representaria, desde logo, a violação do princípio do 
 acesso ao direito, consagrado no artigo 20° da Constituição da República 
 Portuguesa, na medida em que o requerente, não tendo meios económicos para 
 custear os encargos processuais do pleito, sofreria consequências gravosas e 
 ficaria penalizado nas suas expectativas, em virtude de uma alteração 
 legislativa, que teve lugar na pendência da acção principal, e que veio a 
 restringir a possibilidade de formulação do pedido de apoio judiciário. 
 Pelo exposto, ao abrigo do artigo 204° da Constituição da República Portuguesa, 
 recuso a aplicação dos artigos 6° e 8° da Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto, na 
 interpretação segundo a qual a actual redacção do artigo 18°, n.° 2 da Lei n.° 
 
 34/2004, de 29 de Julho, introduzida pela Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto, se 
 aplica aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a entrada em vigor 
 desta – 1 de Janeiro de 2008 -, no âmbito de acções instauradas antes desta 
 data. 
 Consequentemente, considero aplicável ao caso em apreço o artigo 18°, n.° 2 da 
 Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, na redacção pretérita.” 
 
  
 
 3. Notificado para alegar, veio o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do 
 Tribunal Constitucional, concluir o seguinte:
 
 “1° A norma resultante da conjugação dos artigos 6°, 8° e 18°, n° 2, da Lei n° 
 
 34/04, na versão emergente da Lei n° 47/07, interpretada em termos de a 
 restrição estabelecida quanto à formulação de pedido de apoio judiciário em 
 momento ulterior à primeira intervenção processual (deixando de ser possível tal 
 pedido, a partir de 01/01/08, quando ocorra um encargo excepcional 
 superveniente, a suportar pelo interessado) é aplicável imediatamente às causas 
 pendentes, ofende os artigos 13°, 20°, 18°, n°2, bem como o princípio da 
 confiança, ínsito no artigo 2° da Lei Fundamental. 
 
 2° Na verdade, a imediata aplicação da lei restritiva, num ponto do regime do 
 apoio judiciário que se prende com a fixação do momento em que o mesmo pode ser 
 requerido, implica que fique precludida ao interessado a formulação do pedido na 
 pendência da causa, ainda que, no momento liminar da acção, fosse possível 
 antecipar a ocorrência de um encargo anormal e superveniente — confiando 
 justificadamente a parte carenciada economicamente que, a consumar-se tal 
 situação, ainda lhe seria possível requerer o dito beneficio, face à redacção 
 decorrente da versão originária da Lei n° 34/04. 
 
 3.º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado 
 pela decisão recorrida.” 
 Cumpre apreciar e decidir.
 II – Fundamentação
 A) Do objecto do recurso
 
 4.1. Vem interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, ao abrigo do 
 artigo 70.º n.º 1, alínea a), da LTC, da decisão do Tribunal Judicial de 
 Abrantes proferida em 26 de Setembro de 2008, a qual deferiu o recurso que havia 
 sido interposto por A. do despacho do Centro Distrital de Santarém do Instituto 
 de Solidariedade e Segurança Social, I.P., que, por sua vez, indeferiu o pedido 
 de apoio judiciário que aquele havia previamente deduzido. 
 Esse pedido assentou no facto de, posteriormente à proposição da acção e na 
 sequência de reconvenção e posterior avaliação dos bens, se ter verificado um 
 grande aumento do valor daquela o que redundou em alteração da situação 
 económica do autor relativamente ao processo. A referida decisão recusou, com 
 fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação dos artigos 6.º e 8.º da Lei 
 n.º 47/2007, de 28 de Agosto, na interpretação segundo a qual a actual redacção 
 do artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, introduzida pelo 
 primeira diploma referido, se aplica aos pedidos de protecção jurídica 
 apresentados após a entrada em vigor desta no âmbito de acções previamente 
 instauradas. Entendeu-se, portanto, que o novo regime instituído por aquele 
 primeiro diploma, se aplica aos pedidos de apoio judiciário deduzidos no âmbito 
 das acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, de onde resultaria a 
 desconformidade com a Lei Fundamental. Os parâmetros de constitucionalidade 
 convocados por este juízo são os constantes dos artigos 13.º, 20.º, e 18.º, n.º 
 
 2 da Constituição. 
 
 4.2. O aludido novo regime impõe que o referido pedido seja deduzido antes da 
 primeira intervenção do interessado no processo, a não ser que surja uma 
 situação de “superveniente insuficiência económica”, deixando de importar, no 
 juízo da decisão a quo, a outra excepção à invocação do pedido antecipado e 
 inicial do apoio judiciário, consubstanciado no surgimento de um “encargo 
 excepcional” ocorrido na pendência da acção. Na situação dos autos, o mencionado 
 
 “encargo anormal” teve na sua origem o relevante aumento do valor da causa, pois 
 findos os articulados, o Tribunal fixou-o em €144.351,58, quando o valor 
 constante da petição inicial montava a €16.500,00.
 Sendo certo que o objecto do recurso se circunscreve à norma desaplicada, na 
 dimensão concretizada pelo Tribunal recorrido, logo se verifica que o mesmo 
 resulta da aplicação imediata da lei nova, sendo, assim, a nova redacção do 
 artigo 18.º, n.º 2, interpretada no sentido de que o surgimento de um encargo 
 excepcional durante os autos deixa de relevar para o efeito de dedução de pedido 
 de apoio judiciário após a primeira intervenção processual, regime este 
 aplicável às acções pendentes, relativas à data do requerimento de apoio 
 judiciário, na decorrência do aumento do valor da lide.
 
 4.3. Cumpre, pois, analisar se a referenciada dimensão normativa ofende a 
 Constituição, no sentido de inibir o requerente de pleitear e de aceder à 
 justiça, em virtude da ocorrência de um encargo excepcional e superveniente com 
 onerosas consequências no desenvolvimento da acção, em contraponto com a 
 realidade por si conhecida, quando instaurou a mesma acção, sendo que se tal 
 viesse a ocorrer, sempre poderia, com esse fundamento, deduzir um pedido 
 superveniente de apoio judiciário, situação que, agora, com a lei nova, na 
 interpretação da decisão recorrida, se encontra impedido de formular. Deste 
 modo, passemos à análise do objecto do processo, consubstanciado na “norma” 
 resultante da conjugação dos artigos 6.º, 8.º e 18.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, 
 na versão resultante da Lei n.º 47/2007, interpretada em termos de a restrição 
 estabelecida quanto à formulação de pedido de apoio judiciário em momento 
 ulterior à primeira intervenção processual (deixando de ser possível tal pedido, 
 a partir de 1 de Janeiro de 2008, quando ocorra um encargo excepcional 
 superveniente, a suportar pelo interessado) é aplicável imediatamente às causas 
 pendentes, face aos artigos 13.º, 20.º, e 18.º, n.º 2, e ao princípio da 
 confiança, ínsito no artigo 2.º, todos da Lei Fundamental.
 B) Do mérito do recurso
 
 5. Com especial incidência no direito de acesso aos tribunais, na sua vertente 
 de proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, tem 
 este Tribunal seguido, de uma forma reiterada, uma inequívoca jurisprudência 
 segundo a qual, não obstante a Constituição não impor a gratuitidade daquele 
 acesso, “o que será vedado ao legislador é o estabelecimento de regras de onde 
 resulte que os encargos que hão-de ser suportados por quem acorre aos órgãos 
 jurisdicionais possam, na prática, constituir um entrave inultrapassável ou um 
 acentuadamente grave ou incomportável sacrifício para desfrutarem de tal 
 direito” (Acórdão n.º 255/2007, publicado no Diário da República, II Série, de 
 
 25 de Maio de 2007).
 Partindo-se deste pressuposto, e, ainda, do facto de que as custas judiciais 
 apresentam a veste de taxa e não de imposto, temos que se integrará na liberdade 
 de conformação do legislador a fixação dos respectivos montantes.
 A aludida liberdade conformativa, no entanto, “não implica que as normas 
 definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de 
 constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo as regras da 
 proporcionalidade, decorrentes do princípio do Estado de direito (artigo 2º da 
 Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela 
 constitucional do direito ao acesso à justiça (artigo 20º da Constituição).” 
 
 (Acórdão n.º 1182/96, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de 
 Fevereiro de 1997).
 
 6. Como também o Tribunal vem referindo, não sendo constitucionalmente imposta a 
 gratuidade de acesso aos tribunais, da mesma forma que é imposta a não denegação 
 de justiça por insuficiência de meios económicos, o “apoio judiciário” não pode 
 ser tido como um meio generalizado e massificado do acesso ao direito e aos 
 tribunais.
 Com efeito, o mesmo, ao invés, terá de ser visto, transcrevendo o já citado 
 Acórdão n.º 255/2007, como “um remédio, uma solução a utilizar, de forma 
 excepcional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, 
 e não de forma indiscriminada pela generalidade dos cidadãos, o que não deixa de 
 implicar necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha de ser 
 um sistema proporcional e justo e não torne insuportável ou inacessível para a 
 generalidade das pessoas o acesso aos tribunais”.
 
 7. Na situação dos autos, e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei 
 n.º 47/2007 na Lei n.º 34/2004, maxime no seu artigo 18.º, n.º 2, o mencionado 
 
 “encargo anormal” teve na sua origem o relevante aumento do valor da causa, pois 
 que findos os articulados, o Tribunal fixou-o em €144.351,58, quando o valor 
 constante da petição inicial montava a €16.500,00. Ter-se-á assim que apurar se 
 tal circunstância teve na parte o efeito de – pelo facto de estar impedido de, 
 nesse contexto, requerer o apoio judiciário, sendo que a acção atingiu um valor 
 quase décuplo com as inerentes consequências nas custas a pagar – consubstanciar 
 uma dificuldade inultrapassável e desproporcionada, isto é, um factor inibidor 
 de que o autor da acção possa, efectivamente, aceder à justiça.
 
 8. Com particular incidência na problemática do acesso ao direito e aos 
 tribunais, refere o artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, na redacção que lhe 
 foi conferida pela Lei n.º 47/2007, que “se encontra em situação de 
 insuficiência económica aquele, que tendo em conta factores de natureza 
 económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas 
 para suportar pontualmente os custos do processo”.
 Tem sido reconhecido que “o conceito de insuficiência económica é um conceito 
 relativo, não podendo ser dissociado do valor das custas (…) A incapacidade 
 económica que justifica a concessão de apoio judiciário deve, concretamente, ser 
 aferida tendo em conta os custos concretos de cada acção e a disponibilidade da 
 parte que o solicita, não estando excluído que seja concedido, em maior ou menor 
 medida, se o valor da causa assim o justificar.” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, 
 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, p. 181 e Salvador da Costa, Apoio 
 Judiciário, 6.ª edição, Almedina, Coimbra p. 56).
 E, mais incisivamente para a economia do presente recurso, acrescentam os 
 Ilustres Autores, que “a expectativa inicial do provável custo da utilização da 
 via judiciária constitui um dos elementos que os interessados ponderam na 
 decisão de aceder ou não aos tribunais para a defesa dos seus direitos e 
 interesses legalmente protegidos” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., p. 
 
 185).
 
 9. A circunstância de ter desaparecido a eventual ocorrência de “encargo 
 excepcional” como norma que permitia requerer-se o pedido de apoio judiciário 
 numa fase mais tardia do processo não obsta a que o requerente, fundando-se no 
 artigo 8.º da Lei n.º 34/2004, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 
 
 47/2007, de 28 de Agosto, invoque a superveniência de uma insuficiência 
 económica que lhe acarreta não ter as condições objectivas para suportar os 
 custos de um processo.
 Assim, a aludida “ocorrência de encargo excepcional” que se poderia traduzir num 
 aumento manifesto dos custos de uma acção face ao valor que lhe foi atribuído na 
 petição inicial, é consumida pela previsão referenciada como “insuficiência 
 económica superveniente”.
 Com efeito, existe insuficiência económica superveniente quer nas situações de 
 decréscimo dos rendimentos do requerente como nas situações de manifesto aumento 
 da despesa, sendo que o aumento inusitado dos custos de uma acção se reporta a 
 casos de aumento da despesa.
 Ora numa interpretação, que é conforme à Constituição, deve o intérprete (juiz 
 incluído), preferir sempre o sentido que o texto constitucional suporta. Se o 
 não fizer e desaplicar a norma legal com fundamento em inconstitucionalidade, no 
 recurso que subir ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 80.º, n.º 3 
 da LTC, deve este fixar o sentido da norma que é compatível com a Constituição, 
 e mandar aplicar esta no processo com tal interpretação (cfr. Acórdãos n.ºs 
 
 163/95 e 198/95, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, 
 de 8 de Junho 22 de Junho de 1995).
 
 10. Assim, para o conjunto normativo formado pelos artigos 6° e 8° da Lei n.° 
 
 47/2007, de 28 de Agosto, na interpretação segundo a qual a actual redacção do 
 artigo 18°, n.° 2 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, introduzida pela Lei n.° 
 
 47/2007, de 28 de Agosto, se aplica aos pedidos de protecção jurídica 
 apresentados após a entrada em vigor desta – 1 de Janeiro de 2008 -, no âmbito 
 de acções instauradas antes desta data, fixa-se a interpretação a seguir 
 enunciada. 
 III – Decisão
 Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser 
 reformada  por forma a aplicar no julgamento do recurso o conjunto normativo com 
 o sentido de que:
 A avaliação da insuficiência económica superveniente para efeito do requerimento 
 de apoio judiciário inclui a tomada em consideração da ocorrência de um “encargo 
 excepcional”, em virtude do decurso do processo.
 Sem custas.
 Lisboa, 23 de Julho de 2009
 José Borges Soeiro
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos