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Processo n.º 889/09 
 
 
 
 3ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 I. Relatório 
 
 
 A., SA interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão do 
 Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição a 
 uma execução fiscal instaurada pela Câmara Municipal de Sintra, por dívida no 
 montante de ? 36.332,40, referente a taxa de licenciamento de ocupação da via 
 pública. 
 
 
 Sustentou, entre o mais, ?que os actos de liquidação praticados pela Câmara 
 Municipal de Sintra, bem como a disposição regulamentar em que estes se baseiam 
 
 (artigos 25º e 26º da Tabela das Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra), 
 violam a reserva de lei formal consagrada no n.º 2 do artigo 103º e na alínea i) 
 do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa?, bem como os 
 princípios da igualdade e o da proporcionalidade. 
 
 
 Por acórdão de 9 de Junho de 2009, o Tribunal Central Administrativo Sul negou 
 provimento ao recurso, pelo que a recorrente interpôs para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei 
 do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das 
 disposições dos artigos 25° e 26° do Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras 
 Receitas do Município de Sintra para o ano de 2006, aprovado por deliberação da 
 Assembleia Municipal de Sintra em 27 de Janeiro de 2006. 
 
 
 Tendo prosseguido o processo, a recorrente apresentou alegações em que formulou 
 as seguintes conclusões: 
 
 
 A. O presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) 
 do nº1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro e posteriores alterações, 
 tem por base a questão de saber se as taxas que constituem a quantia exequenda 
 em discussão no presente processo consubstanciam violações dos princípios da 
 legalidade tributária, da proporcionalidade e da igualdade que motiva o presente 
 Recurso de Constitucionalidade. 
 
 
 B. A ora Recorrente A. considera que a aplicação que foi feita pelo Recorrido 
 Município de Sintra dos artigos 25º e 26º do Regulamento da Tabela de Taxas e 
 Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2006 - com base no qual 
 foram cobradas as taxas que constituem a quantia exequenda em discussão nestes 
 autos ? é inquestionavelmente violadora dos princípios constitucionais da 
 legalidade tributária, da igualdade e da proporcionalidade. 
 
 
 C. Relativamente à inconstitucionalidade dos artigos 25º e 26º do Regulamento da 
 Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2006 por 
 violação do princípio da legalidade tributária importa referir estas taxas são 
 alegadamente cobradas pela ocupação /utilização do solo e subsolo municipal pela 
 ora Recorrente A.. 
 
 
 D. Acontece que ora Recorrente A. considera que inexiste qualquer obrigação de 
 pagamento das referidas taxas na medida em que estas configuram verdadeiros 
 impostos, criados ilícita e inconstitucionalmente pelo Município de Sintra. 
 
 
 E. São termos que a Recorrente A. não pode concordar com a decisão do Tribunal 
 Central Administrativo Sul que considerou improcedente a invocada 
 inconstitucionalidade das taxas em discussão nos presentes autos. Senão vejamos: 
 
 
 F. Na verdade, não se verificam os elementos/requisitos que permitem qualificar 
 estes valores cobrados pelo Município de Sintra como taxas, pelo que a sua 
 cobrança terá de ser considerada inconstitucional, por violação inequívoca do 
 princípio da legalidade tributária, consagrado no nº2 do artigo 103º da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 
 
 G. De facto, ao nível doutrinal e jurisprudencial é pacífica a existência de um 
 critério básico de diferenciação entre a figura do imposto e a da taxa que 
 consiste na unilateralidade ou bilateralidade destes tributos, ou seja, à luz 
 deste critério, o imposto tem uma estrutura unilateral enquanto a taxa se 
 caracteriza pelo seu carácter bilateral e sinalagmático (vide a este propósito o 
 nº2 do artigo 4º da Lei das Finanças Locais). 
 
 
 H. Quanto à doutrina importa ter em atenção as palavras de José Robin de Andrade, 
 Taxas Municipais ? Limites à sua fixação, in Revista Jurídica do Urbanismo e do 
 Ambiente, nº 8, Dezembro 1997 e ao nível da jurisprudência atenda-se, a título 
 meramente exemplificativo os Acórdãos do Tribunal Constitucional de 14 de Março 
 de 1990 e de 30 de Outubro de 1996, ambos in www.dgsi.pt. 
 
 
 I. Acontece que na situação em discussão nos presentes autos, não existiu 
 qualquer contraprestação por parte da Câmara Municipal de Sintra quanto à 
 instalação das redes de gás pela ora Recorrente A., porquanto o Município não 
 procedeu ao seu planeamento, nem à sua implantação, nem posteriormente à sua 
 conservação e/ou tratamento ou à reposição do espaço onde as mesmas foram 
 implantadas, porquanto tantos os custos de implantação como os de manutenção da 
 rede de gás no Município de Sintra foram e são suportados pela ora Recorrente A. 
 
 
 J. Acresce a isto que às taxas cobradas pelo município tem de corresponder um 
 serviço prestado com alguma individualidade ao cidadão, e não uma qualquer 
 contraprestação meramente formal, porquanto só se existir uma vantagem 
 suficientemente individualizada é que podemos falar em taxa, o que também não se 
 verifica na situação em discussão nos presentes autos, porquanto a rede de gás 
 implantada pela ora Recorrente A. destina-se à satisfação de necessidades gerais 
 colectivas e não individuais. 
 
 
 K. São termos em que podemos concluir que as taxas exigidas pela Câmara 
 Municipal de Sintra não cumprem os requisitos que permitiriam a sua qualificação 
 como ?taxa?, o Tribunal Central Administrativo Sul deveria ter declarado a 
 inconstitucionalidade da aplicação pelo Município de Sintra dos artigos 25º e 26º 
 do Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 
 o ano de 2006 por violação do princípio constitucional da legalidade tributária 
 que decorre do nº2 do artigo 103º e da alínea i) do nº1 do artigo 165º da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 
 
 L. Este vício da inconstitucionalidade implica, nos termos da alínea b) do nº 2 
 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, a nulidade do acto da 
 Câmara Municipal de Sintra que criou um verdadeiro imposto, acto estranho por 
 imposição constitucional às atribuições e competências dos municípios, porquanto 
 se trata de matéria de competência da Assembleia da República (vide nº2 do 
 artigo 103º e na alínea i) do nº1 do artigo 165º da Constituição da República 
 Portuguesa). 
 
 
 M. São termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente e, 
 consequentemente, ser revogada a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul 
 e declarada a inconstitucionalidade da aplicação pelo Município de Sintra dos 
 artigos 25º e 26º do Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do 
 Município de Sintra para o ano de 2006, por violação do princípio constitucional 
 da legalidade tributária consagrado no nº 2 do artigo 103º e na alínea i) do nº1 
 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa. 
 
 
 N. Quanto à questão da inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 25º e 26º 
 do Regulamento da Tabela de Taxas e outras receitas do Município de Sintra para 
 o ano de 2006 por violação da igualdade, importa referir que é do conhecimento 
 geral que várias empresas concessionárias de serviço público, nomeadamente a CP, 
 Portugal Telecom e EDP, utilizam bens dominiais para implantação de infra-estruturas, 
 sem pagarem por isso qualquer taxa ou renda. 
 
 
 O. Estas empresas são, tal como a empresa ora Recorrente, sociedades comerciais 
 sob forma anónima cujo capital é essencialmente privado, ou seja, estão todas 
 sujeitas ao regime do Código das Sociedades Comerciais em cujas várias 
 disposições se protege o fim societário consistente no escopo lucrativo. 
 
 
 P. Ora, ao serem isentas do pagamento de taxas, ficam numa posição de vantagem 
 concorrencial. Ainda que não estejam em causa as mesmas actividades, mas sim 
 similares, todas prestam serviços de satisfação de necessidades básicas 
 colectivas (electricidade, transportes, telecomunicações e gás) e não são 
 tributadas pela instalação das suas infra-estruturas e respectiva ocupação do 
 domínio público municipal, o que representa uma manifesta violação do princípio 
 da igualdade previsto nos artigos 13º e nº2 do 266º da Constituição da República 
 Portuguesa, porquanto o município não cobra as referidas taxas às supra citadas 
 entidades e cobra as mesmas à ora Reclamante A., apesar de esta se verificar no 
 caso em análise na mesma posição das empresas supra referidas. 
 
 
 Q. São termos em que o presente recurso deve ser considerado procedente e, 
 consequentemente, ser revogada a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul 
 e declarada a inconstitucionalidade da aplicação pelo Município de Sintra dos 
 artigos 25º e 26º do Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do 
 Município de Sintra para o ano de 2006, por violação do princípio constitucional 
 da igualdade consagrado nos artigos 13º e nº 2 do 266º da Constituição da 
 República Portuguesa. 
 
 
 R. Também quanto à questão da inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 25º 
 e 26º do Regulamento da Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra 
 para o ano de 2006 por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no 
 nº2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa não pode a Recorrente 
 A. concordar com a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul no sentido da 
 improcedência do vício da inconstitucionalidade. 
 
 
 S. De facto, de acordo com a lei, o estabelecimento da medida de uma qualquer 
 taxa deve estar sujeito ao Princípio da Proporcionalidade, ou seja, a quantia a 
 pagar deve ser proporcional face ao valor do serviço prestado ao utente. 
 Verificando-se uma desproporção nessa relação, como acontece no presente caso, 
 compromete-se a correspectividade pressuposta na relação sinalagmática. 
 
 
 T. Embora não se exija uma exacta equivalência entre o valor do serviço prestado 
 pelo município e o preço pago pelo utente desse serviço, sempre terá que haver 
 uma qualquer contraprestação que possa ser objecto de uma avaliação monetária, 
 como forma de legitimar a cobrança e que seja possível determinar-se um justo 
 preço, embora aproximado, sob pena de se exercer um poder discricionário e de 
 fazer incorrer aquela imposição fiscal na categoria de um imposto. 
 
 
 U. Ora, não existindo no caso concreto limitações à utilização do bem em que se 
 verifica o atravessamento do subsolo por parte dos canos da A. e sendo os custos 
 envolvidos para o município com a ocupação privativa de parte do subsolo de ruas 
 e caminhos municipais com tubos e condutas são virtualmente inexistentes, o 
 preço justo será meramente simbólico, o que não se verifica na situação em 
 discussão nos presentes autos. 
 
 
 V. São termos em que o presente recurso deve ser considerado procedente, e, 
 consequentemente, ser revogada a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul 
 e declarada a inconstitucionalidade da aplicação pelo Município de Sintra dos 
 artigos 25º e 26º do Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do 
 Município de Sintra para o ano de 2006, por violação do princípio constitucional 
 da proporcionalidade consagrado no nº2 do artigo 266º da Constituição da 
 República Portuguesa. 
 
 
 
 W. Em conclusão devem os artigos 25º e 26º da Tabela da Taxas e Outras Receitas 
 do Município de Sintra para o ano de 2006 aplicados no âmbito do presente 
 processo ser considerados inconstitucionais na medida em que violam a reserva de 
 lei formal consagrada no nº2 do artigo 103º e na alínea i) do nº1 do artigo 165º 
 da Constituição da República Portuguesa, o princípio da igualdade consagrado nos 
 artigos 13º e nº 2 do 266º da Constituição da República Portuguesa e o princípio 
 da proporcionalidade constante do nº 2 do 266º da Constituição da República 
 Portuguesa?. 
 
 
 O Município de Sintra contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. 
 
 
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
 
 II. Fundamentação 
 
 
 As normas que constituem o objecto do presente recurso, conforme resulta do 
 respectivo requerimento de interposição, são as dos artigos 25º e 26º do 
 Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o 
 ano de 2006, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra tomada 
 em sessão extraordinária realizada em 27 de Janeiro de 2006, do seguinte teor: 
 
 
 Artigo 25º 
 
 
 
 (Ocupação/Utilização do subsolo) 
 
 
 Os operadores de redes e outras entidades que ocupem ou utilizem o subsolo do 
 domínio público estão sujeitos às taxas fixadas no artigo 29º da Tabela de Taxas 
 e Outras Receitas. 
 
 
 Artigo 26º 
 
 
 
 (Obras para Ocupação/Utilização do subsolo) 
 
 
 
 1. A execução de obras pelos operadores de redes e outras entidades no subsolo 
 do domínio público estão sujeitas a licenciamento municipal. 
 
 
 
 2. As taxas devidas pela execução de obras no subsolo do domínio público são as 
 constantes do artigo 26º da Tabela de Taxas e Outras Receitas. 
 
 
 Resulta da matéria de facto dada como provada pela decisão ora recorrida que a 
 execução fiscal administrativa movida à ora recorrente se destinava ao pagamento 
 de dívida proveniente de taxa de licenciamento de ocupação de via pública - 
 traduzindo-se essa ocupação na instalação, no subsolo municipal, de redes de gás 
 por parte da recorrente -, pelo que apenas foi aplicada, nessa decisão, a norma 
 do artigo 25º do citado Regulamento. Daí que seja necessário restringir o 
 objecto do presente recurso a esta norma, conforme preceituado na alínea b) do n.º 
 
 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não se conhecendo, 
 concomitantemente, da norma do artigo 26º, que não foi aplicada. 
 
 
 Por outro lado, a referência, na notificação do acto de liquidação efectuada 
 pela câmara municipal, bem como na descrição da matéria de facto constante da 
 decisão recorrida, às normas dos artigo 28º, n.º 2, e 29º, n.º 2.1., do 
 Regulamento, deve-se a mero lapso material que não tem qualquer relevo para a 
 apreciação do caso, tendo em conta que a norma efectivamente aplicada e que tem 
 pertinência para a situação dos autos é a do citado artigo 25º. 
 
 
 Segundo a recorrente, esta disposição seria inconstitucional por violação dos 
 princípios da legalidade tributária (artigos 103º, n.º 2, e 165º, n.º 1, alínea 
 i), da Constituição), da igualdade (artigos 13º e 266º, n.º 2, da Constituição) 
 e da proporcionalidade (artigo 266º, n.º 2, da Constituição): do princípio da 
 legalidade tributária, porque, desrespeitando a reserva de lei formal, prevê um 
 imposto (e não uma taxa), atendendo a que não existiu qualquer contraprestação 
 por parte da Câmara Municipal de Sintra quanto à instalação das redes de gás 
 pela recorrente, nem nenhum serviço prestado com alguma individualidade; do 
 princípio da igualdade, porque várias empresas concessionárias de serviço 
 público, ainda que não exercendo as mesmas actividades que a recorrente, 
 utilizam bens dominiais para implantação de infra-estruturas, sem pagarem por 
 isso qualquer taxa ou renda; do princípio da proporcionalidade, porque a quantia 
 a pagar é manifestamente excessiva face ao serviço prestado e aos custos 
 envolvidos para o município. 
 
 
 A questão de que cumpre decidir é semelhante à que foi apreciada por este 
 Tribunal no acórdão n.º 365/2003, de 14 de Julho, no qual não se julgou 
 inconstitucionais as normas constantes dos n.º s 4 e 7 do artigo 36° do Anexo I 
 ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos, 
 na redacção resultante da deliberação aprovada em de 28 de Dezembro de 1998, 
 publicada no aviso n.º 1610/99, do Apêndice n.º 31 ao DR n.º 61, II Série, de 13/03/99. 
 
 
 Essas normas previam taxas por construções ou instalações no subsolo, em 
 particular, uma taxa de 15.000$00 por ?tubos, condutas, cabos e semelhantes com 
 fins industriais ou comerciais para abastecimento com produtos derivados do 
 petróleo ou químicos, por m/l ou fracção e por ano?, uma taxa de 50.000$00 por ?condutas 
 subterrâneas de produtos petrolíferos e afins destinados à refinação ou 
 armazenagem, até 20 cm de diâmetro, por m/l ou fracção e por ano? e uma taxa de 
 
 4.000$00 por ?condutas subterrâneas de produtos petrolíferos e afins destinados 
 
 à refinação ou armazenagem, por cada 5 cm a mais de diâmetro?. 
 
 
 Ora, no mencionado acórdão começa por se establecer a distinção entre taxa e 
 imposto nos seguintes termos: 
 
 
 
 ?[?] 
 
 
 
 6. O Tribunal Constitucional foi já por diversas vezes chamado a pronunciar-se 
 sobre o problema da distinção constitucional entre imposto e taxa, tendo 
 entendido, de modo constante, que o critério essencial de diferenciação entre as 
 suas figuras se encontra na unilateralidade ou bilateralidade dos tributos: 
 enquanto o imposto tem estrutura unilateral, a taxa caracteriza-se pelo seu 
 carácter bilateral e sinalagmático. 
 
 
 
 [?] 
 
 
 Sintetizando os pontos relevantes, cumpre começar por observar, em primeiro 
 lugar, que a afirmação do carácter sinalagmático das taxas implica reconhecer 
 que a sua estrutura ?supõe a existência de uma correspectividade entre a 
 prestação pecuniária a pagar e a prestação de um serviço pelo Estado ou por 
 outra entidade pública?, contrapartida essa que (citando o acórdão nº 558/98, 
 Diário da República, II Série, de 11 de Novembro de 1998), que veio a ser 
 expressamente consagrada no n.º 2 do artigo 4º da Lei Geral Tributária, aprovada 
 pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, para as seguintes situações: 
 quando há ?utilização de um serviço público de que beneficiará o tributado, (...) 
 utilização, pelo menos, de um bem público ou semi-público ou de um bem do 
 domínio público e, finalmente, (...) remoção de um obstáculo jurídico ao 
 exercício de determinadas actividades por parte dos particulares?. 
 
 
 Em segundo lugar, obriga a entender que a relação sinalagmática entre a 
 contrapartida e o montante a pagar há-de ter um carácter substancial ou material, 
 e não meramente formal; isso não implica, porém, que se exija uma equivalência 
 económica rigorosa entre ambos, não sendo incompatível com a natureza 
 sinalagmática da taxa o facto de o seu montante ser ?superior (e, porventura, 
 até consideravelmente superior) ao custo do serviço prestado?. 
 
 
 O que não pode é ocorrer uma «desproporção intolerável» (Ac. nº 1140/96, in DR 
 II Série, de 10/2/97)?, ou seja, ?manifesta? e comprometedora, ?de modo 
 inequívoco, [d]a correspectividade pressuposta na relação sinalagmática?, sendo 
 certo que a sua aferição há-de tomar em conta, não apenas o valor da quantia a 
 pagar, mas também a utilidade do serviço prestado. 
 
 
 
 [?] 
 
 
 No caso vertente não pode deixar de reconhecer-se a existência da relação de 
 bilateralidade ou de sinalagmaticidade que caracteriza as taxas, em 
 contraposição aos impostos, visto que está em causa, através da instalação 
 subterrânea de condutas de combustiveis no domínio público municipal, o 
 pagamento de um montante como contrapartida da ?utilização de um bem do domínio 
 público?, segundo a definição constante do artigo 4º, n.º 2 da Lei Geral 
 Tributária. 
 
 
 
 É a utilização individualizada do subsolo municipal, e, por conseguinte, um uso 
 privativo do domínio público, que representa uma vantagem patrimonial para o 
 particular, a que corresponde, como contraprestação, o pagamento de uma taxa. 
 
 
 E é claro que, para efeito de se considerarem preenchidos os pressupostos desse 
 tipo de tributo, basta que possa caracterizar-se, por essa forma, a existência 
 de uma situação de correspectividade, não se tornando exigível, contrariamente 
 ao que afirma a recorrente, que sejam os serviços municipais a proceder ao 
 planeamento e implantação e posterior manutenção das condutas de gás. 
 
 
 De facto, a taxa, na situação vertente, não assenta na prestação concreta de um 
 serviço público de que a recorrente pudesse ser beneficiária, mas antes na 
 utilização de um bem de domínio público, de que a recorrente tirou proveito para 
 efeito de realizar a sua actividade económica. 
 
 
 E é irrelevante a invocação de que se trata de uma actividade de interesse 
 económico geral. Nem por isso a recorrente pode deixar de ser considerada como 
 uma empresa privada que prossegue um fim lucrativo, pelo que a utilização do 
 subsolo municipal para os fins que integram o seu objecto tem necessariamente de 
 ser entendida como uma vantagem individualizada, sujeita ao regime tributário 
 aplicável a qualquer outro particular. 
 
 
 Não há, nestes termos, tal como se concluiu, em situação similar, no referido 
 acórdão, qualquer violação do princípio da legalidade tributária. 
 
 
 Do mesmo modo que não ocorre a alegada violação do princípio da igualdade. 
 
 
 Pretende a recorrente que várias empresas concessionárias de serviço público, 
 nomeadamente a CP, Portugal Telecom e EDP, utilizam bens dominiais para 
 implantação de infra-estruturas, sem pagarem por isso qualquer taxa, o que, 
 segundo afirma, pode consubstanciar uma situação de vantagem concorrencial, 
 implicando uma violação do princípio da igualdade. 
 
 
 No entanto, como logo se entrevê, uma tal arguição não pode ser imputada à norma 
 que constitui objecto do recurso de constitucionalidade. A norma, tal como se 
 encontra formulada, não estabelece qualquer diferenciação de regime entre os 
 seus possíveis destinatários, pelo que não é possível concluir pela existência 
 de um tratamento diverso para situações que sejam iguais. O que, quando muito, 
 poderá resultar da alegação da recorrente ? que, em qualquer caso, carece de 
 demonstração ? é que exista uma situação de desigualdade na aplicação da lei por 
 parte da Administração, ou a aplicação de outras normas que prevejam isenções 
 subjectivas, o que, em qualquer caso, não afecta a validade da própria norma 
 aplicada. 
 
 
 Resta considerar a alegada violação do princípio da proporcionalidade. 
 
 
 Entende a recorrente que os custos para o município resultantes da ocupação do 
 subsolo das ruas e caminhos municipais com tubos e condutas de distribuição de 
 gás são virtualmente inexistentes, e que, devendo haver uma qualquer 
 contraprestação susceptível de avaliação monetária como forma de legitimar a 
 cobrança de uma taxa, no caso, o preço a estabelecer deveria ser meramente 
 simbólico. 
 
 
 Já vimos, no entanto, que a contrapartida a que corresponde a exigência da taxa, 
 no caso concreto, não decorre da prestação concreta de um serviço público, mas 
 da utilização de um bem de domínio público. E neste ponto, como se ponderou no 
 citado acórdão n.º 365/2003, nada permite concluir que a taxa a cobrar deva 
 corresponder ao prejuízo que a existência das condutas possa implicar para a 
 circulação viária (ou seja, para o fim a que se destina a constituição do 
 domínio público viário), o que levaria, na prática, à tendencial gratuitidade da 
 utilização do subsolo quando esse prejuízo fosse nulo ou irrelevante. 
 
 
 Pelo contrário, justifica-se que se atribua ao subsolo um valor económico 
 autónomo, numa perspectiva de boa gestão do interesse público, que torne 
 possível comparar os custos do uso privativo de um bem de domínio público com os 
 encargos decorrentes de formas alternativas de obtenção da mesma utilidade 
 económica, designadamente quando se opte pela constituição de servidões sobre 
 prédios privados ou a implementação de meios de transporte e distribuição que 
 não impliquem a ocupação do subsolo. 
 
 
 Ora, não há, neste contexto, qualquer indício, resultante da prova efectuada nos 
 autos, de que o valor efectivamente cobrado, com base nos critérios definidos no 
 artigo 29º da Tabela (para que remete a norma do artigo 25º do Regulamento), 
 seja excessivo ou desproporcionado de forma a pôr em causa, de modo evidente, a 
 ideia de correspectividade que deverá estar presente na determinação da taxa. 
 
 
 E assim sendo não há motivo para alterar o julgado. 
 
 
 III. Decisão 
 
 
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se não julgar 
 inconstitucional o artigo 25º do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas 
 do Município de Sintra para o ano de 2006 (aprovado por deliberação da 
 Assembleia Municipal de Sintra tomada em sessão extraordinária realizada em 27 
 de Janeiro de 2006) e, em consequência, negar provimento ao recurso. 
 
 
 Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC. 
 
 
 Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010 
 
 
 Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Vítor Gomes 
 
 
 Ana Maria Guerra Martins 
 
 
 Maria Lúcia Amaral 
 
 
 Gil Galvão