 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 804/08
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
 
 I – Relatório
 
 1. A., inconformada com a decisão do Tribunal Judicial de Lamego que decidiu 
 manter a decisão do Instituto de Segurança Social de retirada do beneficio de 
 apoio judiciário, arguiu a nulidade e reforma da sentença, tendo esse pedido 
 sido negado.
 Vem então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 
 
 70.º, n.º 1, alíneas a), b), e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, dizendo o 
 seguinte:
 
 “ […] 
 
 1.º A requerente/recorrente, no dia 25 de Janeiro de 2007, com registo n°. 13, 
 na Secção Central do Tribunal recorrido, fez entrar a petição em que consta, 
 Arguição da Nulidade da Sentença cfr. o estatuído na Al. b) e d) do n.º1 do 
 Art°. 668°. CPC e consequentemente requereu a sua Reforma, cfr. o n°. 2 al. a) e 
 b) do Art°.669°do mesmo diploma. 
 
 2.º A norma estabelecida no n°. 1 do Art°.670°.do C.P.C. é uma regra que tem 
 natureza imperativa, dispõe: 
 
 1. Arguida alguma das nulidades previstas nas al. b) a e) do n°. 1 do artigo 
 
 668° pedida a aclaração da sentença ou a sua reforma, nos termos do artigo 
 anterior, a Secretaria, independentemente de despacho, notificará a parte 
 contrária para responder e depois se decidirá. 
 
 3.º Porquanto, não foi isso que sucedeu, não ouvido o requerido/recorrido C.S.S. 
 de Viseu, não foi cumprida aquela norma, estabelecida no n°. 1 do Art°. 670.º do 
 C.P.C.. […]”
 
 2. O recurso não foi admitido, invocando o M.º Juiz, os seguintes fundamentos:
 
 “ […]
 Os pressupostos da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional – 
 já que apenas nos podemos inserir na modalidade de processos de fiscalização 
 concreta – estão devidamente enunciados no art. ° 70. da Lei do Tribunal 
 Constitucional, sendo que o caso vertente não se insere em nenhuma das alíneas 
 que compõem aquela norma. 
 Em matéria de fiscalização da constitucionalidade o legislador constituinte 
 elegeu como elemento identificador do objecto típico da actividade do Tribunal 
 Constitucional o conceito de norma jurídica, pelo que apenas estas podem ser 
 objecto de sindicância nesta sede, na qual se incluem os processos de 
 fiscalização concreta da constitucionalidade, e não já as decisões judiciais em 
 si mesmas consideradas — cfr., neste sentido, entre muitos outros, o Ac. 
 Tribunal constitucional de 26.02.1991, proferido no processo n. 90-0276, 
 relator: Dr. Monteiro Dinis, disponível no site www.dgsi.pt/atc., Ac. TC de 
 
 22.06.1995, proc.° 93-0545, relator: Er. Vítor Nunes de Almeida, disponível no 
 mesmo site. 
 Ora, no caso concreto, o que pretende a recorrente é ver sindicada uma decisão 
 
 (em si mesma), por alegadamente não ter dado cumprimento a uma norma, não 
 suscitando em concreto 
 
 - que a decisão proferida recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento 
 em inconstitucionalidade; 
 
 - que a decisão proferida aplicou determinada norma cuja inconstitucionalidade 
 haja sido suscitada durante o processo; 
 
 - que a decisão tivesse recusado a aplicação de norma constante de acto 
 legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor 
 reforçado, ou de qualquer outra norma constante de diploma regional ou de lei 
 geral da República; 
 
 - ou qualquer outra circunstância plasmada nas demais alíneas constantes do 
 art.° 70.º da LTC. 
 Acresce a tudo isto, que o não cumprimento pela secção de processos do 
 preceituado no art.° 670.°, do CPC, alegadamente ocorrido “ in casu”, não se 
 pode sem mais dar por assente, já que, e bom rigor, o ISS não se pode taxar de 
 
 “parte contrária” tal qual a mesma emerge numa normal controvérsia em sede de 
 processo de natureza cível que corre nos tribunais. De facto, aquela norma está 
 prevista para estes casos, e não para casos como o que ora nos inserimos em que 
 o ISS assume a qualidade de entidade recorrida, e o tribunal de l.ª instância 
 assume a veste de tribunal de recurso. 
 Assim, e em bom rigor, nem sequer se pode dar por assente que tenha existido 
 omissão da secção de processos nos termos apontados pela recorrente. 
 Acresce ainda que, ainda que assim tivesse sucedido, tal não passaria de uma 
 mera irregularidade que já estaria, aliás, sanada, já que não foi proferida 
 qualquer decisão que postergasse a posição já assumida pelo ISS, sendo que o 
 mesmo foi já notificado a fls. 144 nada tendo dito. 
 Assim, nenhuma alegada “violação do contraditório” terá ocorrido. 
 Por todas estas razões, indefere-se o presente recurso, por manifesta 
 inadmissibilidade legal.”
 
 3. Mais uma vez inconformada, vem a Recorrente reclamar para este Tribunal, 
 dizendo:
 
 “Vem a presente Reclamação, da douta Decisão que indefere o recurso interposto 
 para este Tribunal, por manifesta inadmissibilidade, com a motivação seguinte: 
 
 1°. A recorrente, na parte final da petição do recurso, requereu ao Tribunal 
 Reclamado, para o Tribunal reclamado se dignar, nomear advogado para fins de 
 acompanhar o recurso junto deste Tribunal. 
 
 2°. Tudo porque, a motivação do recurso já vem da revogação do Apoio Judiciário 
 pelo C.S.S. de Viseu. 
 
 3°. Sendo esse facto o motivo de força maior, para a Reclamante, não ter meios 
 económicos, para fins de contratar os serviços de advogado. 
 
 4°. Veio o Tribunal reclamado alegar a fls. 148°. negar tal nomeação de 
 advogado. 
 
 5°. Salvo o devido respeito, pelo douto Despacho Reclamado, ao negar-se á 
 nomeação de advogado, para acompanhar o presente recurso para este Tribunal 
 violou, o Art°. 18°. 1 e 2 e Art°. 20.º n.ºs 1 e 2 da Constituição. 
 
 6°. Por um lado, o Processado nos autos Principais, estão em conexão com o 
 Processo. n°. 330/04 — 2TBLMG, e 330/04-2TMLG-A, e no caso em apreço o Tribunal 
 Reclamado ordenou a nomeação de Advogado, para acompanhar o recurso para estes 
 Tribunal. 
 
 7.º E deste modo, os Autos do processo principal deviam ter sido autuados, como 
 apensos ao Processo 330/04 – 2TMLG até porque estes estão a ser acompanhados 
 pelo Digno Ministério Publico. 
 
 8°. Por outro lado, os actos que deram causa, à Processo Principal, foram 
 praticados ao arrepio da lei, tudo porque o requerido B., convenceu e contratou 
 para seu mandatário, o Dr. C., que também prestava Serviço para a Câmara 
 Municipal de Lamego, e Delegado da Ordem. 
 
 9°. sendo a causa, concreta da falta de intervenção da Câmara Municipal de 
 Lamego, de não usar os meios administrativos a fim de promover a execução de 
 demolição da vedação. 
 
 10.º Como agora se verifica e já se comunicou aos Autos Principais do Proc. 
 
 330/04 2TMLG, tal vedação, nunca teve o Parecer de deferimento dos Serviços 
 Técnicos da Câmara Municipal de Lamego. 
 
 11.º Situação conhecida pelo B. e do seu mandatário, que a Câmara Municipal de 
 Lamego, devia logo proceder a tal Embargo da construção da vedação. 
 
 12°. Depois resolver de maneira injuriosa, apresentar a Denuncia junto dos 
 C.S.S. de Viseu, cujos contornos enviesados, nesta data ainda se encontram por 
 esclarecer, 
 
 13.º dado se terem aproveitaram-se da situação de fragilidade, económica da 
 reclamante, para praticarem tais actos, forçando-a a recorrer a estes meios, que 
 Digno Ministério Publico investigará e consequentemente promoverá a costumada 
 Justiça 
 
 14.º Como já foi alegado, causa principal está em conexão com a matéria do Proc. 
 
 330/O42TLMG. e 330/04 -2 TBLMG-A, e nestes Autos, o Tribunal Reclamado ordenou 
 ser nomeado advogado, para acompanhar o recurso para estes Tribunal, 
 
 15.º Assim sendo, devia o presente recurso ser avocado, ao recurso interposto ao 
 Proc. 330/04 - 2TBLMG e 330 – 2 TBMLG.- A. e estes subirem conjuntamente, com o 
 Processo Administrativo dos Serviços do C.S.S. de Viseu. 
 
 16° Sendo no próprio Inquérito Administrativo, foi violado, o art°. 13°. n.º 1 e 
 
 2°., 18°. n.º 1 e 2, 20°. n°. 1 e 2 e 268°. da Constituição. 
 
 17° Pelo supra exposto: 
 O Tribunal reclamado, ao indeferir o Recurso interposto, por manifesta 
 inadmissibilidade Legal, salvo o devido respeito, violou o direito ao recurso da 
 Reclamante bem como o disposto no Art°. 13.º n°. 1 e 2, Art°. 18°. n°. 1 e 2, 
 Art°. 204°. e Art° 268°. da Constituição. 
 Termos em que se requer ser nomeado advogado, para acompanhar a presente 
 Reclamação, e com a mesma subirem os Autos Principais, 330/04 2TBIMG e 330/ 
 
 2TBLMG.-A, dando-se provimento à mesma.” 
 Após nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados que subscreveu o articulado 
 acabado de transcrever, foi determinada a subida dos autos a este Tribunal 
 Constitucional.
 
 3. Notificado para se pronunciar, o Exmo. Representante do Ministério Público 
 manifestou-se então no sentido da manifesta falta de fundamento da reclamação 
 deduzida.
 Cumpre apreciar e decidir.
 II – Fundamentação
 
 4. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento, sendo de confirmar 
 a decisão a quo que postulou a não admissão do recurso tentado interpor.
 Vejamos.
 Pretendeu a Recorrente interpor fiscalização concreta da constitucionalidade com 
 fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alíneas a), b), e f), da Lei do Tribunal 
 Constitucional. No entanto, e ostensivamente, não se verificam preenchidos nos 
 autos os requisitos processuais de que depende a admissão e conhecimento de 
 qualquer um de tais recursos.
 Assim, o recurso previsto na alínea a) pressupõe tenha ocorrido, nos autos, a 
 recusa de aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, o que 
 não se verificou.
 Já o conhecimento de recursos interpostos ao abrigo da alínea b) depende do 
 preenchimento de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo recorrente, 
 de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa 
 norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida. Os mesmos requisitos 
 são aplicáveis, mutatis mutandis, no caso de recursos interpostos ao abrigo da 
 alínea f), da mesma norma, respeitando a ilegalidades normativas com fundamento 
 em violação de lei com valor reforçado ou em estatuto de região autónoma. 
 In casu, o pressuposto da suscitação pela Recorrente de uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa ou, bem assim, de ilegalidade normativa com 
 fundamento em violação de lei de valor reforçado ou em estatuto de região 
 autónoma, não se encontra preenchido, não sendo por isso possível admitir o 
 recurso. É que durante os autos, e no que a estes putativos vícios respeita 
 
 (melhor dizendo: no que de mais próximo de suscitação de tais vicissitudes é 
 possível vislumbrar), a Recorrente limitou-se sempre a imputar a 
 inconstitucionalidade/ilegalidade às sucessivas pronúncias judiciais, assim se 
 comprovando, em absoluto, a ausência do carácter normativo essencial a qualquer 
 recurso de constitucionalidade.
 III – Decisão
 
 5. Assim, e, sem necessidade de maiores considerações, acordam, em conferência, 
 indeferir a presente reclamação.
 Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 10 de Dezembro de 2008
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos