 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 698/09
 Plenário
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
 
  
 I. Relatório
 
 1. O Presidente da República requer, nos termos do disposto no artigo 278.º, n.º 
 
 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 51.º, n.º 1, e 
 
 57.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (LTC), “a apreciação da conformidade com a mesma Constituição da 
 norma da alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º enquanto conjugada com as normas das 
 alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo constante do Decreto n.º 366/X da 
 Assembleia da República, recebido na Presidência da República no dia 12 de 
 Agosto de 2009 para ser promulgado como lei”. 
 Indica os seguintes fundamentos:
 
  
 
 «1º
 
  
 A norma impugnada integra o Decreto nº 366/X, diploma que aprova o novo Código 
 de Execução das Penas e que altera, significativamente, o modelo da legislação 
 vigente sobre a matéria, bem como o próprio paradigma penal relativo aos fins 
 das penas, determinando, para além do reforço dos direitos dos reclusos:
 
  
 a) A substituição do juiz do tribunal de execução de penas pelo Ministério 
 Público no respeitante ao exercício da actividade de visitação regular dos 
 estabelecimentos prisionais, de verificação da legalidade das decisões dos 
 serviços prisionais e de outras funções relativas à execução da pena;
 
  
 b) A atribuição a órgãos da administração penitenciária do poder e da obrigação 
 de decidir sobre a colocação do recluso em regime aberto, quando estiverem 
 reunidos um conjunto de pressupostos de forma e de fundo.
 
  
 
 2º
 
  
 O regime jurídico em apreciação não deixa de suscitar dúvidas sobre a 
 concordância prática entre a tutela de novos direitos reconhecidos aos reclusos 
 e a prossecução dos fins de reparação social, a salvaguarda efectiva dos bens 
 jurídicos fundamentais que o Direito Penal deve assegurar e a prevenção de 
 situações causadoras de alarme social geradas pela colocação, não materialmente 
 justificada, de condenados por crimes graves, em meios livres.
 
  
 
 3º
 
  
 Dispõe a norma do nº 3 do artigo 12º do Decreto nº 366/X que a execução das 
 penas e medidas privativas da liberdade em regime aberto decorre em 
 estabelecimento ou unidade prisional de segurança média e favorece os contactos 
 com o exterior e a aproximação à comunidade, admitindo duas modalidades, a 
 saber:
 
  
 i) O regime aberto no interior, que implica o desenvolvimento de actividades 
 dentro do estabelecimento prisional ou nas suas imediações, com vigilância mais 
 atenuada;
 
  
 ii) O regime aberto no exterior, caracterizado pelo desenvolvimento de 
 actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio 
 livre e sem vigilância directa.
 
                                                   
 
 4º
 
  
 Pelo seu turno, o artigo 14º do diploma fixa os pressupostos da colocação do 
 recluso em regime aberto, a qual ocorre sempre com o seu consentimento, 
 cumprindo sublinhar, de entre outros:
 
  
 i) Prévia formulação de um juízo de prognose favorável a uma não subtracção do 
 recluso à execução da pena ou ao não aproveitamento desse regime para delinquir;
 
  
 ii) Adequação do regime aberto ao comportamento prisional do recluso, à 
 salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à 
 protecção da vítima e à defesa da ordem e paz social;
 
  
 iii) Colocação em regime aberto no exterior dos reclusos que, encontrando-se na 
 situação prevista nos nºs i) e ii) desta rubrica, tenham cumprido um quarto da 
 pena, gozado previamente uma saída jurisdicional com êxito e  que não tenham 
 pendente um processo que implique prisão preventiva;
 
  
 iv) Cessação da colocação do recluso em regime aberto, no caso de deixarem de se 
 verificar os pressupostos referidos ou de se verificar o incumprimento pelo 
 recluso das condições relativas à concessão desse regime.
 
  
 Sucede que,                                                                      
 
         
 
 5º
 
  
 A competência para a decisão de colocação do recluso em regime aberto no 
 exterior, de acordo com a alínea b) do nº 6 do artigo 14º do decreto, é cometida 
 ao Director-Geral dos Serviços Prisionais.
 
                                                                   
 
 6º
 
  
 Cumpre, em qualquer caso, ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução 
 das Penas, de acordo com a alínea b) do artigo 141º do diploma, verificar a 
 legalidade da decisão de colocação do recluso em regime aberto no exterior (a 
 qual lhe deve ser comunicada nos termos do nº 8 do artigo 14º) e proceder à sua 
 impugnação junto do tribunal de execução das penas, caso a considere ilegal. 
 
  
 
 7º
 
  
 Se é um facto que os regimes abertos no interior e no exterior das prisões se 
 encontram acolhidos na legislação em vigor (Decreto-Lei nº 265/79, de 1 de 
 Agosto, e respectivas alterações), sendo a correspondente autorização também 
 cometida à competência da administração penitenciária, verifica-se, contudo, que 
 os pressupostos dessa autorização foram modificados e alargados em termos que 
 suscitam dúvidas quanto à sua constitucionalidade. 
 
  
 
 8º
 
  
 Entre o modelo vigente e o novo modelo legal de colocação do recluso em regime 
 aberto ao exterior existem algumas diferenças que importa assinalar:
 
  
 a) Enquanto o modelo vigente supõe que o regime aberto ao exterior possa ser 
 concedido, caso a caso, pela administração prisional ao recluso, quando a sua 
 personalidade e comportamento o justifiquem[1], já o novo modelo consagra o 
 instituto como um virtual direito, alargado indistintamente a todos os reclusos, 
 cabendo à administração o exercício de um poder-dever de examinar a sua situação 
 e decidir com base num conjunto de pressupostos legais de fundo e forma[2]; 
 
  
 b) Enquanto no modelo vigente os pressupostos que fundamentam a concessão do 
 referido regime consistem na ausência de receio que o condenado se subtraia à 
 execução da pena ou se aproveite da situação para delinquir[3], no novo modelo 
 exige-se, cumulativamente, que a administração pondere também a adequação do 
 regime ao comportamento prisional do recluso, à segurança e disciplina no 
 estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz 
 social[4];
 
  
 c) Enquanto o modelo vigente de regime aberto ao exterior configura uma virtual 
 excepção ao regime geral de execução de penas, sendo passível de ser conferido 
 num momento de consolidação da mesma pena, mormente em fase avançada de 
 preparação para a liberdade[5], o novo modelo admite que o regime aberto ao 
 exterior possa ser concedido como regra geral e numa fase precoce, após o 
 cumprimento de apenas um quarto da pena[6];
 
  
 d) Enquanto o modelo vigente implica que o detido possa sair do estabelecimento, 
 com ou sem custódia[7], o novo modelo determina que o recluso saia sempre sem 
 vigilância directa[8];
 
  
 e) Enquanto o modelo vigente estabelece algumas regras sobre os termos do 
 cumprimento da pena em regime aberto[9], o novo modelo, que revoga a legislação 
 em vigor, nada esclarece sobre a relação entre o estabelecimento penitenciário e 
 o recluso, os limites temporais de aplicação do regime aberto ao exterior e a 
 sua relação com a liberdade condicional, deixando de regular a configuração dos 
 termos em que se executa o referido regime.
 
  
 
 9º
 
  
 Se não é isenta de dúvidas de constitucionalidade, atenta a salvaguarda da 
 reserva de jurisdição e do respeito pelo caso julgado, a faculdade hoje 
 conferida ao Director Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) pelo nº 1 do artigo 
 
 58º do Decreto-Lei nº 265/79, para colocar um recluso em regime aberto no 
 exterior, as mesmas dúvidas tornam-se ainda mais pertinentes a propósito da 
 norma constante da alínea b) do nº 6 do artigo 14º do Decreto n.º 366/X, 
 conjugada com as alíneas a) e b) do nº 1 e com a norma do nº 4 do mesmo artigo, 
 na medida em que a mesma alarga os requisitos que condicionam a decisão do DGSP. 
 
 
 
  
 
 10º
 
  
 O paradigma em vigor em sede de execução das penas de privação de liberdade, em 
 sentido amplo[10], consiste na distinção entre um domínio material de controlo e 
 modelação da execução que é cometido à actividade jurisdicional desenvolvida 
 pelo tribunal de execução das penas - e, mais concretamente, pelo juiz desse 
 tribunal - e um domínio de organização e inspecção das instalações 
 penitenciárias voltado para o cumprimento da pena, que é atribuído à função 
 administrativa[11].
 
                                                                
 
 11º
 
  
 Daí que, ao abrigo da mesma legislação, se tenha clarificado, no respeitante à 
 definição do âmbito da reserva de jurisdição em matéria de execução de penas, 
 que:
 
  
 a) A execução de penas previstas na lei criminal só pode ter lugar mediante 
 decisão do tribunal competente transitada em julgado, dotada de força executiva 
 e pela forma prevista na lei (artigo 5º do Decreto-Lei nº 402/82);
 
  
 b) Compete aos tribunais de execução de penas decidir sobre a cessação do estado 
 de perigosidade criminal, sobre a substituição das penas por liberdade vigiada 
 ou caução, sobre a concessão da liberdade condicional ou sobre a sua revogação e 
 sobre a reabilitação dos condenados em quaisquer penas (artigo 22º do 
 Decreto-Lei nº 783/76);
 
  
 c) Compete ao juiz do tribunal de execução das penas conceder e revogar saídas 
 precárias prolongadas (nº 4 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 783/76);
 
                                                               
 
 12º
 
  
 O conteúdo e alcance da função jurisdicional retira-se do artigo 202º da CRP, 
 dela decorrendo que:
 
  
 a) No plano orgânico, essa actividade é exercida exclusivamente pelos tribunais, 
 pois “Só aos tribunais compete administrar a justiça (reserva de juiz) não 
 podendo ser atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos, designadamente à 
 Administração Pública” (Acórdão nº 453/93 do Tribunal Constitucional);
 
  
 b) A mesma função supõe a passividade, imparcialidade, irresponsabilidade e 
 independência dos tribunais (artigo 216º da CRP) atributos que são logicamente 
 extensíveis ao estatuto dos magistrados judiciais, traduzindo-se em especial, a 
 independência dos juízes, “(…) no dever de julgar apenas segundo a Constituição 
 e a lei, sem sujeição, portanto, a quaisquer ordens ou instruções”, pelo que na 
 
 “interpretação e aplicação das leis, hão-de (…) agir sem outra obediência que 
 não seja aos ditames da sua própria consciência” (Acórdão nº 393/89);
 
  
 c) No plano substancial, de acordo com o artigo 202º da CRP, a “concretização da 
 reserva para administrar a justiça” em nome do povo, implica a atribuição de 
 competência aos tribunais para reprimirem a violação da legalidade democrática 
 
 (Acórdão nº 67/2006) mas também a defesa dos direitos e interesses legalmente 
 protegidos dos cidadãos e a composição de conflitos de interesses públicos e 
 privados;
 
  
 d) Segundo o Tribunal Constitucional, ter-se-á atingido “uma definição 
 teleológica da função jurisdicional que atende ao desígnio da intervenção dos 
 
 órgãos do poder político do Estado, desígnio que é, na função jurisdicional (…) 
 estritamente jurídico, visando a realização do direito objectivo pela 
 composição de interesses conflituantes” (Acórdão nº 963/96);
 
  
 e) No que respeita à delimitação entre a actividade jurisdicional e outras 
 funções do Estado, entende o Tribunal Constitucional que a “separação real entre 
 função jurisdicional e a função administrativa passa pelo campo dos interesses 
 em jogo: enquanto a jurisdição resolve litígios em que os interesses em 
 confronto são apenas os das partes, a administração, embora na presença de 
 interesses alheios, realiza o interesse público” (Acórdão nº 453/83) pelo que, 
 no primeiro caso, “a decisão situa-se num plano distinto do dos interesses em 
 conflito” (Acórdão nº 104/85).
 
  
 
 13º
 
  
 Em face do exposto nos números precedentes, haverá que reconhecer que a natureza 
 da competência para decidir sobre a colocação de um recluso em regime aberto no 
 exterior, nos termos do Decreto-Lei nº 265/79, integra uma delicada área de 
 fronteira entre a função administrativa e a função jurisdicional.
 
  
 
 14º
 
  
 Confrontando o regime aberto ao exterior previsto na legislação vigente com a 
 figura da liberdade condicional, verifica-se que se trata de dois institutos com 
 diferenças jurídicas estruturais, na medida em que:
 
  
 a) Enquanto que o regime aberto ao exterior pode, em tese, ser configurado como 
 um regime prisional, com possibilidades limitadas de saída para um espaço livre, 
 a liberdade condicional consiste num regime de liberdade, com limites e 
 condicionamentos;
 
  
 b) Enquanto o regime aberto ao exterior é concebido pela lei como um instrumento 
 de flexibilização de execução da pena, intrínseco à gestão da vida interna da 
 prisão e, como tal, pertencendo ao domínio da administração prisional, a 
 liberdade condicional consiste numa alteração ao conteúdo da sentença 
 condenatória que só pode ser decidida dos [pelos] tribunais;
 
  
 c) Enquanto o regime aberto ao exterior assume carácter excepcional e supõe um 
 poder facultativo cometido ao DGSP para o exame discricionário de casos 
 individuais, a liberdade condicional implica, no caso previsto no nº 3 do artigo 
 
 61º do Código Penal uma decisão obrigatória do juiz (sempre que o detido cumpra 
 dois terços da pena) sendo, todavia, em regra, um poder-dever de exame de 
 legalidade e mérito da sua situação, depois de cumprida metade da pena. 
 
  
 
 15º
 
  
 Existem, por outro lado figuras ecléticas ou híbridas, como a decisão relativa à 
 atribuição de licenças precárias prolongadas, que a legislação em vigor integra 
 no âmbito da função jurisdicional (nº 4 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 783/76) 
 mas que um sector da doutrina considera como passível de atribuição à 
 administração penitenciária por consistir num domínio próprio da vida interna 
 das prisões[12].
 
  
 
 16º
 
  
 Sucede, porém, que a nova disciplina relativa ao regime aberto no exterior, que 
 consta do decreto sindicado, acabou por deixar materialmente a esfera intrínseca 
 da função administrativa para perpetrar uma incursão parcelar no domínio próprio 
 da actividade jurisdicional, aproximando-se do instituto da liberdade 
 condicional, a dois níveis.
 
  
 Assim, em primeiro lugar,
 
 17º
 
  
 A apreciação da situação objectiva e subjectiva do detido pela administração 
 prisional, tendo em vista a possibilidade da sua colocação em regime aberto no 
 exterior deixa ser facultativa, excepcional e casuística[13], para passar a 
 constituir um poder-dever[14] da mesma administração, que deverá tomar uma 
 decisão sobre o acesso a esse regime por parte de todos os detidos que tenham já 
 cumprido um quarto da pena e reúnam um conjunto de outros requisitos de forma e 
 fundo.
 
  
 
 18º
 
  
 Todos os condenados passam a ser titulares do direito de, observados os 
 pressupostos devidos, poderem exigir da administração a apreciação da sua 
 situação detentiva, tendo em vista a sua colocação em regime aberto ao exterior, 
 afinal, em termos idênticos ao disposto no nº 2 do artigo 61º do Código Penal, 
 que impõe ao juiz uma apreciação formal e de fundo da situação de todos os 
 condenados que tenham cumprido metade da pena, tendo em vista a sua colocação em 
 liberdade condicional.
 
  
 Ora,
 
 19º
 
  
 Se a nova obrigação conferida à administração, quanto à tomada de uma decisão 
 sobre a colocação do detido em regime aberto ao exterior, pressupõe o 
 reconhecimento da faculdade do detido em exigir o respectivo cumprimento, caso 
 estejam reunidos os requisitos previstos nos nºs 1 e 4 do artigo 14º do decreto 
 sindicado, tem-se então que a norma impugnada:
 
  
 a) Envolve o reconhecimento de um novo direito dos detidos ao acesso restringido 
 a um meio livre pelo que, para tutela desse direito, que se encontra de algum 
 modo conexo com irradiações do direito à liberdade, encontram-se reunidos 
 idênticos requisitos em relação aos que determinaram que o acto de colocação do 
 condenado em liberdade condicional pertença à função jurisdicional;
 
  
 b) Atento o reconhecimento desse direito, tem-se que a decisão de forma e de 
 fundo sobre a concessão do regime aberto ao exterior reclama um juízo imparcial 
 de tutela e composição de conflitos entre os direitos e interesses dos detidos e 
 o interesse público representado pela administração, conflitos que sempre 
 despontam com a alteração da execução da pena derivada da colocação do detido 
 nesse meio livre;
 
  
 c) Semelhante tutela de direitos e composição de interesses contrapostos, que 
 inere ao processo de execução das penas deve respeitar, por conseguinte, ao 
 exercício da função jurisdicional e não à função administrativa, nos termos das 
 considerações expendidas nas alíneas c), d) e e) do nº 11º deste pedido.
 
  
 Em segundo lugar
 
 20º
 
  
 A incursão perpetrada pela norma legal sindicada na reserva de jurisdição 
 ocorre, também, em sede dos requisitos de fundo que devem fundamentar a decisão 
 de colocação do detido em regime aberto ao exterior.
 
  
 Na verdade 
 
  
 
 21º
 
  
 De acordo com as normas constantes das duas alíneas do nº 1 do artigo 14º do 
 Decreto n.º 366/X, para além de terem sido mantidos dois requisitos de fundo, 
 idênticos aos que se encontram previstos na legislação vigente relativa ao 
 regime aberto ao exterior (ausência de receio que o recluso se subtraia à 
 execução da pena ou aproveite da aplicação do regime para voltar a delinquir) 
 necessário será que o DGSP formule, igualmente, um juízo de mérito sobre a 
 adequação desse regime:
 
  
 a) Ao comportamento prisional do recluso;
 
  
 b) À segurança e disciplina no estabelecimento prisional;
 
  
 c) À protecção da vítima;
 
  
 d) À defesa da ordem e paz social.
 
  
 
 22º
 
  
 Sem prejuízo de se entender que o juízo de mérito sobre a aferição dos dois 
 pressupostos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 14º do decreto impugnado 
 deveria, na dúvida, integrar, a reserva de jurisdição, pois envolve uma 
 apreciação sobre a personalidade e perigosidade do detido[15], estima-se que, 
 pelo menos, os juízos de fundo que têm por objecto a protecção da vítima e a 
 defesa da ordem e paz social incorporam, necessariamente, o âmbito material da 
 reserva jurisdicional.
 
  
 Com efeito,
 
  
 
 23º
 
  
 Todo o tribunal condena em razão da teleologia que inere aos fins das penas, 
 pelo que, quer a protecção da vítima quer a exigência de garantia da ordem e paz 
 social constituem pressupostos de escolha da medida da pena a aplicar e supõem, 
 na qualidade de exigências de prevenção, a formulação de ponderações 
 garantísticas ligadas ao alarme social, determinando o conteúdo da sentença que 
 condena o arguido a uma dada pena de privação de liberdade (cfr. parte final do 
 nº 1 do artigo 71º do Código Penal).
 
  
 Ora,
 
 24º
 
  
 Na medida em que o DGSP formule um juízo decisório de mérito sobre a adequação 
 do regime de abertura no exterior à protecção da vítima e à garantia da ordem em 
 paz social, do qual resulte a substituição da prisão efectiva à qual o arguido 
 foi condenado por um regime de acesso a um meio livre sem vigilância directa, 
 cujo conteúdo e limites o decreto impugnado se abstém de definir, verifica-se 
 que essa decisão administrativa modifica os pressupostos, os termos e o sentido 
 da sentença condenatória.
 
  
 Cumpre recordar que,
 
  
 
 25º
 
  
 
  O Tribunal Constitucional considera que a liberdade condicional deve ser 
 
 “encarada como uma modificação substancial da condenação” (Acórdão nº 477/2007), 
 pelo que a competência para essa modificação só pode ser ditada pelo mesmo poder 
 do Estado que decide a condenação, ou seja, pelo juiz, integrando a competência 
 para decidir a liberdade condicional um domínio necessário da reserva da função 
 jurisdicional, nomeadamente através do tribunal de execução de penas.
 
  
 Ora,
 
 26º
 
  
 As normas das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 14º do decreto impugnado 
 consagram pressupostos de fundo para a colocação do detido em regime aberto no 
 exterior que são análogos aos previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 
 
 61º do Código Penal tendo em vista a concessão da liberdade condicional, 
 relevando nestes os requisitos de prevenção respeitantes à defesa da ordem e da 
 paz social, pelo que:
 
  
 a) Se se reconhece que uma decisão de concessão de liberdade condicional implica 
 uma modificação da sentença condenatória em virtude da alteração das exigências 
 de prevenção que tinham relevado para a medida da pena, não poderá, por 
 identidade de razão, deixar de se reconhecer idênticos efeitos modificativos à 
 decisão fundada em requisitos análogos que coloca o detido em regime aberto ao 
 exterior;
 
  
 b) A colocação em “meio livre” no exterior das pessoas condenadas a penas de 
 prisão que tenham cumprido um quarto da mesma, constitui uma modificação da 
 decisão condenatória transitada em julgado, pelo que a norma sindicada aproxima 
 esse regime ao instituto da liberdade condicional, tanto pela homologia de 
 pressupostos de escopo preventivo que podem fundamentar uma alteração material 
 da sentença condenatória, como pelo resultado social que visam garantir, e que 
 consiste na prevenção do risco e do alarme social;
 
  
 d) Na medida em que o regime aberto no exterior implique uma modificação 
 substancial do sentido e dos termos da condenação, considera-se que a decisão 
 correspondente não pode, por força de uma inevitável analogia com os 
 pressupostos de fundo de ordem preventiva relativos à concessão da liberdade, 
 deixar de integrar a reserva de jurisdição, não sendo portanto admissível que 
 possa ser cometida à competência da Administração, como faz a norma impugnada; 
 
  
 e) Não compete, por outro lado, à administração prisional, sob pena de 
 inconstitucionalidade orgânica fundada em usurpação de poderes, alterar ou 
 substituir o sentido da condenação, ultrapassando o caso julgado que sela as 
 decisões jurisdicionais condenatórias, cuja força goza de protecção 
 constitucional à luz do princípio da segurança jurídica (artigo 2º, conjugado 
 com o nº 3 do artigo 282º, ambos da CRP).
 
                                                               
 
 27º
 
  
 Não se diga, por outro lado, que a norma impugnada respeita o princípio da 
 separação de poderes, em virtude da solução interpretativa segundo a qual a 
 decisão do DGSP em colocar um condenado em regime aberto no exterior seria 
 sempre controlada no plano da legalidade pelo Ministério Público e, em caso de 
 impugnação, julgada pelo tribunal de execução de penas.
 
  
 
 É que, neste caso
 
 28º
 
  
 A questão central da repartição de poderes radica no facto de a norma sindicada 
 reduzir o papel do tribunal a um controlo formal dos pressupostos legais da 
 concessão do regime livre, quando é, na verdade, ao tribunal que cabe formular 
 um juízo de mérito sobre a componente moduladora da execução da pena que envolva 
 uma alteração das exigências de prevenção que tinham relevado para a medida da 
 mesma pena, nomeadamente a defesa dos interesses da vítima e da garantia da 
 ordem e paz social.
 
  
 
 29º
 
  
 Nem se diga, finalmente, que a colocação em regime aberto ao exterior não 
 consiste numa libertação do detido, mas numa mera flexibilização da situação 
 detentiva deste, não alterando, por conseguinte, a sentença condenatória nem o 
 caso julgado.
 
  
 
 30º
 
  
 Na verdade, a colocação de um detido que tenha sido condenado, por exemplo, à 
 pena de vinte anos de prisão efectiva, em regime aberto ao exterior volvidos 
 apenas cinco anos após o inicio do cumprimento da mesma pena, autorizando-o, sem 
 vigilância directa, a aceder a um meio de liberdade que lhe permita, 
 potencialmente, privar com a sociedade e, eventualmente, aceder à vítima:
 
  
 a) Implica materialmente a outorga ao condenado de um certo quinhão de liberdade 
 parcial, mas efectiva, que modifica o sentido da sentença que o condenou a uma 
 pena de prisão onde esse acesso a meio livre não se encontrava pressuposto;
 
  
 b) Altera, também, o sentido da pena na medida em que o acesso a meio livre sem 
 vigilância directa pode criar uma situação de risco e de alarme social, que, 
 tendo estado presente como pressuposto da condenação, só pode ser reavaliada 
 pelo mesmo poder competente para condenar, ou seja, o poder dos tribunais.
 
  
 Em suma,
 
                                                        
 
 31º
 
  
 Importando precisar, conclusivamente, o problema da delimitação entre 
 administração e jurisdição que foi equacionado no nº 11º deste pedido, 
 considera-se que a decisão de colocação do condenado em regime aberto no 
 exterior prevista no Decreto n.º 366/X, apenas poderá integrar o âmbito material 
 da função jurisdicional, porque:
 
  
 a) A decisão em causa implica não só a realização da justiça, a defesa da 
 legalidade e a tutela de direitos dos reclusos mas também a composição de 
 interesses conflituantes, mormente os do próprio recluso, da vítima, da 
 administração e da sociedade em geral, que emergem do acesso do condenado a um 
 espaço livre e sem vigilância directa, o qual torna indispensável a intervenção 
 de um órgão independente que julgue a questão de acordo com o Direito;
 
  
 b) A decisão de colocação do recluso em regime aberto no exterior, atentos os 
 interesses contrapostos enunciados, não pode validamente ser cometida ao DGSP, o 
 qual, como órgão administrativo dependente do Governo, não assume uma posição 
 distinta dos direitos e interesses em conflito, já que se encontra vinculado à 
 prossecução do interesse público da administração, que pode não coincidir com o 
 do condenado ou com o da vítima;
 
  
 c) Admitindo-se que o legislador possua uma margem de liberdade de conformação 
 para alterar a matriz do sistema de execução de penas e para configurar a 
 concessão do regime aberto ao exterior como matéria de competência da 
 administração, não pode o mesmo, todavia, proceder a essa configuração em termos 
 que impliquem uma incursão da administração na esfera da reserva de jurisdição e 
 o desrespeito pelo julgado penal.
 
  
 
 32º
 
  
 Atenta a motivação exposta no articulado deste pedido, requeiro que seja 
 apreciada a constitucionalidade da norma da alínea b) do nº 6 do artigo 14º do 
 Decreto n.º 366/X, conjugada com as normas das alíneas a) e b) do nº 1 do mesmo 
 artigo com fundamento em violação:
 
  
 a) Da reserva de jurisdição, prevista no artigo 202º da CRP;
 
  
 b) Do imperativo do respeito pelo caso julgado, por parte dos órgãos da 
 Administração Pública, nos termos do artigo 2º e do disposto no nº 3 do artigo 
 
 282º da CRP».
 
  
 
 2. O requerimento deu entrada neste Tribunal no dia 13 de Agosto de 2009 e o 
 pedido foi admitido na mesma data.
 
  
 
 3. Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da LTC, o Presidente da 
 Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos.
 
  
 II. Fundamentação
 
 1. O Presidente da República requer a apreciação da “norma da alínea b) do n.º 6 
 do artigo 14.º enquanto conjugada com as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do 
 mesmo artigo constante do Decreto n.º 366/X da Assembleia da República”, com 
 fundamento em violação da reserva de jurisdição, prevista no artigo 202.º da 
 Constituição da República Portuguesa (CRP) e do imperativo do respeito do caso 
 julgado, por parte dos órgãos da Administração Pública, nos termos do artigo 2.º 
 e do disposto no n.º 3 do artigo 282.º da CRP.
 A norma que é objecto deste processo de fiscalização preventiva insere-se no 
 Título IV do Livro I do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da 
 Liberdade, aprovado pelo Decreto n.º 366/X da Assembleia da República. O artigo 
 
 14.º tem a seguinte redacção:
 
  
 
 «Artigo 14.º
 Regime aberto
 
  
 
 1- O recluso condenado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se: 
 
 
 a) Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou medida privativa da 
 liberdade ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona 
 para delinquir; e
 b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da 
 ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da 
 vítima e à defesa da ordem e da paz social.
 
 2        - Verificados os pressupostos do número anterior, são colocados em 
 regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração 
 igual ou inferior a um ano.
 
 3        - Verificados os pressupostos do n.º 1, podem ser colocados em regime 
 aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração superior 
 a um ano, desde que tenham cumprido um sexto da pena.
 
 4        - A colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento 
 de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com 
 
 êxito e de que não se verifique pendência de processo que implique a prisão 
 preventiva.
 
 5        - A colocação do recluso em regime aberto cessa se deixarem de 
 verificar-se os pressupostos previstos nos números anteriores ou se o recluso 
 deixar de cumprir as condições estabelecidas aquando da sua concessão.
 
 6         - A colocação do recluso em regime aberto e a sua cessação são da 
 competência:
 a) Do director do estabelecimento prisional, no caso de regime aberto no 
 interior; 
 b) Do Director-Geral dos Serviços Prisionais, no caso de regime aberto no 
 exterior.
 
 7 - As decisões de colocação em regime aberto no interior, bem como de cessação 
 deste, são comunicadas ao Director-Geral dos Serviços Prisionais.
 
 8 - As decisões de colocação em regime aberto no exterior, bem como de cessação 
 deste, são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das 
 Penas para verificação da legalidade.
 
 9 - Os reclusos colocados em regime aberto estão sujeitos à realização periódica 
 ou aleatória dos testes referidos na alínea g) do artigo 8.º» (itálico aditado).
 
  
 
 2. De acordo com o artigo 12.º, n.ºs 1 e 3, do Código aprovado pelo Decreto n.º 
 
 366/X, também as medidas privativas da liberdade podem ser executadas em regime 
 aberto (no interior e no exterior), dispondo o artigo 127.º que “os regimes de 
 execução previstos no presente Código aplicam-se, com as necessárias adaptações, 
 ao inimputável e ao imputável internado em estabelecimento de inimputáveis”. 
 Considerando o teor do pedido é de concluir, no entanto, que o mesmo incide 
 estritamente sobre a colocação em regime aberto no exterior de condenados em 
 pena de prisão. 
 
  
 
 3. A norma que é objecto do pedido insere-se nas disposições que integram o 
 Regime aberto, enquanto modalidade dos Regimes de execução previstos: regime 
 comum (artigos 12.º e 13.º); regime aberto (artigos 12.º e 14.º); e regime de 
 segurança (artigos 12.º e 15.º). Para a determinação da modalidade do regime de 
 execução tem-se em conta a avaliação do recluso e a sua evolução ao longo da 
 execução, privilegiando-se o que mais favoreça a reinserção social, 
 salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de 
 ordem e segurança (artigo 12.º, n.º 1).
 O regime aberto comporta duas modalidades: o regime aberto no interior e o 
 regime aberto no exterior (n.º 3 do artigo 12.º). Este último caracteriza-se 
 pelo desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional, trabalho 
 ou programas em meio livre, sem vigilância directa (alínea b) do n.º 3 do artigo 
 
 12.º).
 A colocação do recluso condenado em regime aberto no exterior tem os seguintes 
 pressupostos (formais e materiais) de acordo com o disposto no artigo 14.º, n.ºs 
 
 1, alíneas a), e b), e 4, do Código aprovado pelo Decreto n.º 366/X:
 a) Consentimento do recluso;
 b) Não ser de recear que o recluso se subtraia à execução da pena ou medida 
 privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe 
 proporciona para delinquir;
 c) O regime mostrar-se adequado ao comportamento prisional do recluso, à 
 salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à 
 protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz social;
 d) Cumprimento de um quarto da pena;
 e) Gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito;
 e) Não verificação da pendência de processo que implique a prisão preventiva.
 A colocação do recluso em regime aberto no exterior é da competência do 
 Director-Geral dos Serviços Prisionais (alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º), 
 sendo a decisão comunicada ao Ministério Público, junto do Tribunal de Execução 
 das Penas, para verificação da legalidade da mesma (artigos 14.º, n.º 8, 134.º, 
 
 141.º, alínea b), 197.º, 198.º e 199.º). O Ministério Público proferirá despacho 
 liminar de arquivamento, quando conclua pela legalidade da decisão (alínea a) do 
 artigo 199.º) ou impugnará, nos próprios autos, a decisão, requerendo a 
 respectiva anulação, perante o Tribunal de Execução das Penas (artigos 199.º, 
 alínea b), e 200.º).
 A colocação do recluso em regime aberto cessa se deixarem de se verificar 
 aqueles pressupostos ou se o condenado deixar de cumprir as condições 
 estabelecidas aquando da sua concessão, por decisão do Director-Geral dos 
 Serviços Prisionais, a qual é comunicada ao Ministério Público junto do Tribunal 
 de Execução das Penas para verificação da legalidade (artigo 14.º, n.ºs 5, 6, 
 alínea b), e 8).
 
  
 
 4. A colocação do recluso condenado em regime aberto enquadra-se em orientações 
 político-criminais fundamentais vertidas em instrumentos internacionais sobre a 
 matéria da execução das sanções criminais privativas da liberdade, entre os 
 quais avultam a Recomendação Rec(2003)23 do Comité de Ministros do Conselho da 
 Europa relativa à Gestão pelas Administrações Penitenciárias dos Condenados a 
 Pena de Prisão Perpétua ou de Longa Duração e a Recomendação Rec(2006)2 do 
 Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre as Regras Penitenciárias 
 Europeias. 
 Na primeira, consagram-se, entre outros, os princípios da individualização, da 
 normalização (aproximação, tanto quanto possível, da vida na prisão à realidade 
 da vida em sociedade), da responsabilidade e da progressão, estabelecendo-se que 
 a execução da pena, objecto de planificação, deve ocorrer em condições 
 progressivamente menos restritivas até uma etapa final que, idealmente, ocorrerá 
 em meio aberto, de preferência no seio da sociedade. Na segunda, consagra-se, 
 entre o mais, que as restrições impostas às pessoas privadas de liberdade devem 
 ser limitadas ao que for estritamente necessário e proporcionadas aos objectivos 
 legítimos que as ditaram; que a vida na prisão se aproximará, na medida do 
 possível, dos aspectos positivos da vida fora da prisão; que a reclusão deve ser 
 orientada no sentido de facilitar a reintegração na sociedade livre; que os 
 reclusos condenados devem beneficiar, em tempo oportuno e antes de serem 
 libertados, de procedimentos e programas especiais que os ajudem a fazer a 
 transição da vida da prisão para uma vida de respeito à lei no seio da 
 comunidade; e que os reclusos condenados a penas de maior duração devem 
 beneficiar de medidas especiais que lhes visem assegurar o regresso gradual à 
 vida em meio livre, mediante programa de preparação para a liberdade ou mediante 
 a concessão de liberdade condicional.
 A colocação do recluso condenado em regime aberto é tributária de duas opções 
 político-criminais fundamentais: a execução das sanções privativas da liberdade 
 deve estar orientada para a socialização do delinquente; a privação da liberdade 
 
 é a ultima ratio da política criminal. A primeira é ditada pelo princípio da 
 socialidade, segundo o qual incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao 
 condenado as condições necessárias para a reintegração na sociedade, uma tarefa 
 que se extrai dos artigos 1.º, 2.º e 9.º, alínea d), da CRP (neste sentido, 
 Figueiredo Dias, “Os novos rumos da política criminal e o direito penal 
 português do futuro”, Revista da Ordem dos Advogados, 43, 1983, p. 29 e ss. Mais 
 recentemente, cf. Exposição de Motivos do Projecto de Proposta de Lei de 
 Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, Anabela Rodrigues, Novo 
 Olhar Sobre a Questão Penitenciária, Coimbra Editora, 2002, p. 188, e Relatório 
 da Comissão de Estudos e Debate da Reforma do Sistema Prisional. Presidida por 
 Diogo Freitas do Amaral, Almedina, 2005, p. 25). A segunda decorre do princípio 
 da necessidade da intervenção penal que se extrai dos artigos 27.º, n.º 1, e 
 
 18.º, n.º 2, da CRP (sobre isto, Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte geral, 
 tomo I, Coimbra Editora, 2007, p. 117 e ss., e, entre outros, Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional n.ºs 59/85, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º 
 volume, p. 689 e ss., 426/91, 527/95, 108/99, 99/2002, 164/2008 e 101/2009, 
 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).  
 Por outras palavras, as medidas de flexibilização da execução da pena, de que é 
 exemplo o regime aberto, assentam em duas ideias fundamentais: a socialização do 
 recluso obedece a uma dinâmica progressiva de preparação para a liberdade; a 
 passagem para regimes cada vez menos restritivos de direitos dá cumprimento ao 
 princípio da necessidade da pena que comanda a limitação de direitos 
 fundamentais, adaptando-a da melhor forma possível à situação prisional concreta 
 de cada recluso (neste sentido, Relatório da Comissão para a Reforma do Sistema 
 de Execução de Penas e Medidas Relatório da Comissão para a Reforma do Sistema 
 de Execução de Penas e Medidas, ponto V. do 2.º Capítulo da Parte I.).
 
  
 
 5. A colocação do condenado em regime aberto (voltado para o interior e voltado 
 para o exterior) não significa uma novidade no sistema penitenciário português 
 
 (para a evolução deste regime, cf. A Reinserção Social dos Reclusos. Um 
 Contributo para o Debate sobre a Reforma do Sistema Prisional, Observatório 
 Permanente da Justiça Portuguesa, 2003, p. 165 e ss., e Pinto de Albuquerque, 
 Direito Prisional Português e Europeu, Coimbra Editora, 2006, p. 349 e ss.).
 
 5.1. Em 1 de Agosto de 1979 foi publicado o Decreto-Lei n.º 265/79, que 
 reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas da liberdade. 
 A redacção originária foi alterada pelos Decretos-Lei n.ºs 49/80, de 22 de 
 Março, e 414/85, de 18 de Outubro, sendo certo que, para o tema que agora nos 
 ocupa, não são relevantes as alterações introduzidas pelo último diploma, o qual 
 alterou apenas um preceito relativo ao regime de execução da prisão preventiva.
 De acordo com o texto publicado em 1979, o recluso é internado em dois tipos de 
 estabelecimentos: em estabelecimento ou secção de regime aberto, obtido o seu 
 consentimento, quando não seja de recear que ele se subtrai à execução da pena 
 ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para 
 delinquir (artigo 14.º, n.º 2); em estabelecimento fechado quando não reúna 
 estas condições (artigo 14.º, n.º 1). 
 O recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto pode ser 
 autorizado a sair do estabelecimento, com ou sem custódia, a fim de trabalhar ou 
 frequentar estabelecimentos de ensino e aperfeiçoamento profissional, a fim de 
 tornar a execução das medidas privativas de liberdade mais flexível, 
 nomeadamente nos aspectos referentes ao restabelecimento de relações com a 
 sociedade, de forma geral e progressiva (alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º e 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º). Especificando, expressamente, que esta saída 
 do estabelecimento não é um direito do recluso, os n.ºs 2 e 3 do artigo 50.º 
 estabelecem as condições e critérios para a concessão desta medida de 
 flexibilidade na execução. Por um lado, é necessário o consentimento do recluso; 
 que não seja de recear que o mesmo se subtraia à execução da pena ou que se 
 aproveite das possibilidades que tal benefício lhe proporciona para delinquir; e 
 que a concessão da licença não prejudique seriamente a segurança e a ordem 
 públicas nem ponha em causa as razões de prevenção geral e especial que sempre 
 cumprem à execução das medidas privativas da liberdade. Por outro, na concessão 
 da saída deve tomar-se em conta a natureza e gravidade da infracção; a duração 
 da pena; o eventual perigo para a sociedade do insucesso da aplicação da medida; 
 a situação familiar do recluso e ambiente social em que este se vai integrar; e 
 a evolução da personalidade do recluso ao longo da execução da medida privativa 
 de liberdade. Ainda em relação ao recluso internado em estabelecimento ou secção 
 de regime aberto, o n.º 1 do artigo 66.º estabelece que, sem prejuízo do 
 disposto no n.º 1 do artigo 50.º, deve autorizar-se o recluso a trabalhar ou a 
 frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento profissionais fora do 
 estabelecimento, em regime de livre emprego, se isso contribuir para criar, 
 manter ou desenvolver no recluso a capacidade de realizar uma actividade com que 
 possa ganhar normalmente a vida, após a libertação.
 O Decreto-Lei n.º 49/80 mantém a redacção dos artigos 14.º (Estabelecimentos 
 abertos e fechados) e 66.º (Livre emprego e trabalho por conta própria), 
 reorganizando o Título relativo às Licenças de saída do estabelecimento (Título 
 V) em quatro capítulos: princípios comuns; licenças de saída de estabelecimento 
 ou secção de regime aberto; saída de estabelecimento ou secção de regime 
 fechado; e licenças de saída por motivos especiais e licenças de saída de 
 preparação para a liberdade. Desta reorganização e da clarificação de alguns 
 aspectos do regime de licenças de saída do estabelecimento resulta que se 
 consagra, de forma expressa, a competência da Direcção-Geral dos Serviços 
 Prisionais para a concessão da licença para o recluso trabalhar ou frequentar 
 estabelecimentos de ensino e aperfeiçoamento profissional (artigos 49.º, n.º 3, 
 
 58.º, n.º 1, parte final, e 62.º-B); que esta medida de flexibilização tem lugar 
 quer a fim de preparar a libertação (artigos 15.º, n.º 1, alínea b), e 62.º-B) 
 quer a fim de tornar a execução das medidas privativas da liberdade mais 
 flexível, nomeadamente nos aspectos referentes ao restabelecimento de relações 
 com a sociedade, de forma geral e progressiva (artigo 58.º, n.º 1); que os 
 critérios e as condições de concessão da saída do estabelecimento a fim de o 
 recluso trabalhar ou frequentar estabelecimentos de ensino e aperfeiçoamento 
 profissional não foram alterados, dividindo-se agora pelos artigos 50.º, n.ºs 1 
 e 2, e 58.º, n.ºs 1 e 2.
 
 5.2. A compreensão do regime aberto voltado para o exterior tal como se mantém 
 até hoje em funcionamento não pode prescindir da análise das circulares da 
 Direcção-Geral dos Serviços Prisionais sobre a matéria. 
 A primeira (Circular n.º 2/83/DCSDEPMS-I), editada já depois das alterações 
 introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/80, caracteriza o regime aberto; enquadra 
 legalmente o mesmo; especifica os estabelecimentos onde pode ser praticado; 
 enuncia as condições a que devem obedecer os reclusos a colocar neste regime; 
 determina a competência para a concessão e revogação da medida; elenca os 
 documentos que devem instruir o processo de concessão de regime aberto voltado 
 para o exterior; fixa os limites temporais desta modalidade do regime aberto; 
 estabelece regra de separação dos reclusos; e prevê comunicações obrigatórias à 
 Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. Desta Circular importa destacar que, por 
 referência ao artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 265/79, nos 
 termos do qual a licença de saída do estabelecimento é com ou sem custódia, o 
 regime aberto passou a assumir duas modalidades: regime aberto “voltado para o 
 interior – actividades exercidas dentro dos limites do estabelecimento 
 prisional” (RAVI), isto é, licença de saída com custódia; regime aberto “voltado 
 para o exterior – actividades exercidas na comunidade livre” (RAVE), ou seja, 
 licença de saída sem custódia.
 As circulares sucederam-se (a Circular n.º 8/98, de 30 de Dezembro de 1998, 
 menciona a alta taxa de sucessos e a significativa adesão da sociedade civil à 
 medida e regulamenta a possibilidade de aplicação do regime aberto no tratamento 
 de toxicodependentes a cargo do sistema prisional), valendo na presente data a 
 Circular n.º 3/GDG/06. 
 Neste documento caracteriza-se o regime aberto (voltado para o interior e 
 voltado para o exterior); enunciam-se as condições para a concessão do mesmo 
 
 (princípios gerais e condições especiais); determina-se a competência para a 
 concessão e a revogação do regime; especifica-se o estabelecimento onde pode ser 
 praticado; estabelecem-se regras em matéria de organização dos processos, de 
 acompanhamento do regime aberto voltado para o exterior, de transferências para 
 outro estabelecimento e de revogação do regime. Com relevo para os presentes 
 autos, destaque-se que a colocação de reclusos em regime aberto voltado para o 
 exterior – regime que a Circular caracteriza como aquele em que o recluso 
 frequenta estabelecimento de ensino, curso de formação profissional, exerce 
 actividade laboral dependente ou por conta própria, ou é admitido em programa de 
 tratamento de toxicodependência, em instituição oficial ou privada, devidamente 
 licenciada, fora do estabelecimento prisional (ponto 1.2) – depende da estrita 
 observância dos princípios legalmente consignados, designadamente no n.º 2 do 
 artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 265/79: não se vislumbrar que o recluso aproveite 
 as possibilidades decorrentes do regime aberto para voltar a delinquir ou para 
 se subtrair à execução da pena; não serem postas em causa as razões de prevenção 
 geral e especial que sempre cabem às medidas privativas de liberdade e que, no 
 caso, ainda se mantenham actuais; não existir possível perigo para a segurança e 
 ordem públicas (ponto 2.1). Destaque-se também que a colocação depende, em 
 princípio, do cumprimento de um quarto da pena (ponto 2.1) e que se estabelecem 
 os seguintes requisitos cumulativos: que o recluso possua efectiva actividade 
 laboral ou escolar, que frequente curso de formação profissional ou que seja 
 admitido em programa de tratamento da toxicodependência, em instituição oficial 
 ou privada, devidamente licenciada; que esteja condenado por decisão transitada 
 em julgado; que não se verifique pendência de processo que implique a prisão 
 preventiva, podendo contudo, para viabilização de tratamento de 
 toxicodependentes, colocar-se a situação à consideração do Tribunal para 
 eventual reapreciação da medida de coacção (ponto 2.2.). 
 
 5.3. O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República emitiu um parecer 
 em 21 de Fevereiro de 1991, entretanto homologado (Parecer n.º 104/90, publicado 
 no Diário da República II Série, de 27 de Agosto de 1991), no sentido de a 
 decisão sobre a concessão da licença de saída do estabelecimento prevista no 
 artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, não se integrar no âmbito 
 constitucional da reserva da função jurisdicional definido no artigo 202.º, n.º 
 
 2, da Constituição (6.ª conclusão); de não ser inconstitucional, por violação do 
 princípio da reserva da função jurisdicional, a norma do artigo 49.º, n.º 3, do 
 Decreto-Lei n.º 265/79 que atribui à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a 
 competência para conceder a licença prevista no artigo 58.º deste diploma (8.ª 
 conclusão).
 
 5.4. Dados estatísticos fornecidos pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais 
 sobre a concessão e revogação do regime aberto voltado para o exterior (RAVE) – 
 artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto – 
 revelam o seguinte:
 
  
 
       EVOLUÇÃO DA CONCESSÃO E REVOGAÇÃO DE
 
       REGIME ABERTO VOLTADO PARA O EXTERIOR
 
        
 
        
 
       ANO 
 
       POPULAÇÃO PRISIONAL MEDIA 
 
       NÚMERO DE
 
       RAVE
 
       CONCEDIDOS* 
 
       NÚMERO TOTAL
 
       DE
 
       REVOGAÇÕES
 
       DE RAVE ** 
 
       REVOGAÇÕES DE RAVE POR
 
       AUSÊNCIA
 
       ILEGÍTIMA OU
 
       EVASÃO
 
       200113 099244130
 
       200213 63727960
 
       200314 06024530
 
       200413 54923670
 
       200512 968251272
 
       200612 762307201
 
       200712 450311172
 
       200811 191219132
 
       2009
 
       (até 17.08.2009)11 061110160
 
 
 
  
 
 * Número de despachos de concessão de RAVE no ano em apreço. 
 
 ** Revogação de RAVE com despacho exarado no ano em apreço. 
 
  
 
 «As revogações podem resultar de motivos diversos, nomeadamente: inadequação à 
 função, incumprimento de obrigações ou de horários, detecção de consumo de 
 
 álcool ou droga, informação negativa por parte da entidade parceira ou 
 incumprimento de regras não relacionadas com o RAVE (ex. incumprimento de regras 
 durante saídas precárias, cometimento de infracção disciplinar na prisão, etc.) 
 ou, ainda, incumprimentos por parte da entidade parceira. 
 O acompanhamento da execução do regime é feito por articulação entre os Serviços 
 Prisionais e a entidade parceira, por controlo directo pelos Serviços Prisionais 
 e, sempre que se justifica, com a colaboração da Direcção-Geral de Reinserção 
 Social e/ou das autoridades policiais. 
 O RAVE é executado ao abrigo de protocolos com entidades públicas e privadas».
 
  
 Número de Parcerias existentes actualmente, por tipo de entidade, para reclusos 
 em regime aberto voltado para o exterior: 
 
  
 
       Tipo de EntidadeRAVE
 
       Sector Público7
 
       Sector Privado25
 
       Autarquias25
 
       Associações1
 
       IPSS1
 
       TOTAL59
 
 
 
  
 
  
 
 6. A colocação em regime aberto no exterior figurava num projecto de proposta de 
 lei e numa proposta de lei, entretanto elaborados, sobre a matéria da execução 
 das medidas privativas da liberdade. 
 Na sequência do Relatório da Comissão para a Reforma do Sistema de Execução de 
 Penas e Medidas, constituída nos termos do despacho 20/MJ/96, de 30 de Janeiro, 
 foi apresentado Projecto de Proposta de Lei de Execução das Penas e Medidas 
 Privativas da Liberdade, em Fevereiro de 2001, ao XIV Governo Constitucional 
 
 (cf. Anabela Miranda Rodrigues, Novo Olhar… p. 179 e ss.). Neste Projecto 
 prevê-se o internamento do recluso em estabelecimento prisional ou secção 
 abertos, com a possibilidade de lhe serem concedidas licenças de saída do 
 estabelecimento, durante determinadas horas do dia, para trabalhar ou frequentar 
 estabelecimentos de ensino, formação e aperfeiçoamento profissionais (artigos 
 
 12.º e 13.º). O internamento em estabelecimento prisional ou secção abertos e as 
 medidas de flexibilização na execução, nomeadamente a licença de saída do 
 estabelecimento com aquela finalidade, constam do plano individual de 
 readaptação do recluso (artigo 10.º). Este plano e as suas modificações são 
 aprovados pelo Conselho de Socialização (artigo 10.º), órgão do estabelecimento 
 prisional que é presidido pelo respectivo director (artigos 129.º e 130.º), e 
 são comunicados ao Ministério Público do Tribunal de Execução de Penas (artigo 
 
 10.º, n.º 9). Em relação às decisões de internamento em estabelecimento 
 prisional ou secção abertos especifica-se também que são comunicadas ao Tribunal 
 competente (artigo 10.º, n.º 9). Note-se que no Relatório da Comissão, 
 apresentado ao Ministro da Justiça em Novembro de 1997, atribui-se ao Ministério 
 Público competência para a concessão da medida de flexibilização Regime Aberto 
 Virado para o Exterior (RAVE), por proposta do Núcleo de Acompanhamento a que o 
 recluso se encontra adstrito ou a requerimento do próprio recluso, ouvido o 
 parecer do Conselho de Socialização (cf. ponto V. do 2.º Capítulo e ponto II. da 
 
 2.ª Secção do 3.º Capítulo da Parte I).
 Na sequência do Relatório da Comissão de Estudos e Debate da Reforma do Sistema 
 Prisional, criada pela Portaria n.º 183/2003, de 21 de Fevereiro, foi 
 apresentada à Assembleia da República a Proposta de lei n.º 153/IX – Lei-quadro 
 da reforma do sistema prisional (proposta convocada no debate na generalidade da 
 Proposta de lei n.º 252/X, que esteve na origem do Decreto n.º 366/X, para 
 sustentar que a colocação do recluso em regime aberto para o exterior deve ser 
 da competência do Tribunal da Execução das Penas, Diário da Assembleia da 
 República, I Série - Número 63, de 28 de Março de 2009). Segundo esta Proposta 
 de lei, a lei dos tribunais de execução das penas define a respectiva 
 competência, incluindo, nomeadamente, a intervenção na concessão e na revogação 
 do regime aberto no exterior e na colocação e manutenção em regime de segurança 
 
 (alínea d) do artigo 20.º). Como devia incluir também a concessão e revogação de 
 saídas jurisdicionais, da liberdade condicional, da liberdade para prova e de 
 outras modificações da execução da pena de prisão previstas na lei (alínea c) do 
 artigo 20.º), é de concluir que a proposta não é no sentido de competir aos 
 tribunais de execução das penas a concessão do regime aberto no exterior. A 
 proposta parece bastar-se com a intervenção destes tribunais na concessão deste 
 regime (neste mesmo sentido vai o artigo 21.º, alíneas c) e d), do articulado 
 que integra o Relatório final da Comissão, não obstante os juízes de execução 
 das penas se terem pronunciado no sentido de a concessão do RAVE ser “um acto 
 jurisdicional por excelência, na medida em que importa uma verdadeira 
 modificação da pena de prisão” e de dever, “por isso, ser atribuída ao TEP”. Cf. 
 Relatório da Comissão de Estudos e Debate da Reforma do Sistema Prisional. 
 Presidida por Diogo Freitas do Amaral, pp. 79 e 128).
 
  
 
 7. O requerente pede a apreciação da constitucionalidade da norma da alínea b) 
 do n.º 6 do artigo 14.º, enquanto conjugada com as normas das alíneas a) e b) do 
 n.º 1 do mesmo artigo, constante do Código aprovado pelo Decreto n.º 366/X, com 
 fundamento em violação da reserva de jurisdição, prevista no artigo 202.º da 
 CRP. 
 Requer a apreciação da constitucionalidade da norma que atribui competência ao 
 Director-Geral dos Serviços Prisionais para, com o consentimento do recluso, o 
 colocar em regime aberto no exterior, se não for de recear que se subtraia à 
 execução da pena ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe 
 proporciona para delinquir e o regime se mostrar adequado ao seu comportamento 
 prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento 
 prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz social. Requer 
 esta apreciação invocando como primeiro fundamento a reserva de jurisdição, 
 prevista no artigo 202.º da CRP.
 Para a questão a apreciar importa reter que esta norma constitucional (Função 
 jurisdicional) dispõe que:
 
  
 
 «1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a 
 justiça em nome do povo.
 
 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos 
 direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da 
 legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e 
 privados.»
 
  
 Do pedido resulta que para o requerente é decisiva a comparação entre “o modelo 
 vigente e o novo modelo legal de colocação do recluso em regime aberto ao 
 exterior”; a aproximação deste “novo modelo” ao instituto da liberdade 
 condicional; e a “definição do âmbito da reserva de jurisdição em matéria de 
 execução de penas” que decorre da legislação. 
 
  
 
 8. De acordo com o requerente, “se é um facto que os regimes abertos no interior 
 e no exterior das prisões se encontram acolhidos na legislação em vigor 
 
 (Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, e respectivas alterações), sendo a 
 correspondente autorização também cometida à competência da administração 
 penitenciária, verifica-se, contudo, que os pressupostos dessa autorização foram 
 modificados e alargados em termos que suscitam dúvidas quanto à sua 
 constitucionalidade”. Sem prejuízo de o Presidente da República entender que 
 
 “não é isenta de dúvidas de constitucionalidade, atenta a salvaguarda da reserva 
 de jurisdição e do respeito pelo caso julgado, a faculdade hoje conferida ao 
 Director Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) pelo nº 1 do artigo 58º do 
 Decreto-Lei nº 265/79, para colocar um recluso em regime aberto no exterior”. 
 Questão de constitucionalidade que não cabe a este Tribunal apreciar no âmbito 
 deste processo.
 
 8.1. Quando comparado o “modelo vigente” com o modelo constante do Código 
 aprovado pelo Decreto n.º 366/X é de concluir, contudo, que não há diferenças 
 significativas em matéria de pressupostos de autorização do regime aberto no 
 exterior, devendo assinalar-se, desde logo, que num e noutro modelo o legislador 
 prefere que a execução da pena de prisão ocorra no meio menos restritivo: de 
 acordo como o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 265/79 (Estabelecimentos abertos e 
 fechados), o recluso é internado em estabelecimento fechado quando não reúna as 
 condições do internamento em estabelecimento ou secção de regime aberto; segundo 
 o artigo 13.º do Código aprovado pelo Decreto n.º 366/X (Regime fechado), o 
 recluso é colocado em regime comum quando a execução da pena privativa da 
 liberdade não possa decorrer em regime aberto.
 O Director-Geral dos Serviços Prisionais já decide com base num conjunto de 
 pressupostos de fundo e de forma, constantes dos artigos 14.º, n.º 2, 50.º, n.ºs 
 
 1 e 2, e 58.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei n.º 265/79 e da Circular 
 n.º 3/GDG/06. Com relevo para a comparação, note-se que, no modelo vigente, os 
 pressupostos que fundamentam a concessão do regime aberto voltado para o 
 exterior não consistem apenas na ausência de receio que o condenado se subtraia 
 
 à execução da pena ou se aproveite da situação para delinquir (condições que o 
 n.º 2 do artigo 14.º estabelece para o internamento em estabelecimento ou secção 
 de regime aberto e que a primeira parte do n.º 2 do artigo 58.º repete enquanto 
 condições da concessão de licença de saída de estabelecimento ou secção de 
 regime aberto). Exige-se também que a concessão da licença de saída não 
 prejudique seriamente a segurança e a ordem públicas, nem ponha em causa as 
 razões de prevenção geral e especial que sempre cabem à execução das medidas 
 privativas da liberdade (parte final do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 
 
 265/79, na redacção vigente); que, a concessão tome em conta, designadamente, o 
 eventual perigo para a sociedade do insucesso da aplicação da medida, bem como a 
 situação familiar do recluso e ambiente social em que este se vai integrar 
 
 (alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 265/79); que não se 
 verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva, com 
 salvaguarda do caso especial de tratamento de toxicodependentes (ponto 2.2.3. da 
 Circular n.º 3/GDG/06); e que, em princípio, esteja cumprido um quarto da pena 
 
 (ponto 2.1. da Circular n.º 3/GDG/06). 
 A colocação de reclusos em regime aberto voltado para o exterior já hoje pode 
 ter lugar quando esteja cumprido um quarto da pena (ponto 2.1. da Circular n.º 
 
 3/GDG/06), o que significa que não lhe está associada a ideia de ser concedida 
 apenas “num momento de consolidação” da pena, “mormente em fase avançada de 
 preparação para a liberdade”. É verdade que o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 
 
 265/79 associa a colocação em regime aberto virado para o exterior à finalidade 
 de preparar o recluso para a liberdade imediata (cf. alíneas a) e b) do n.º 1 e 
 artigo 62.º-B), mas é certo também que tal colocação pode ocorrer tendo em vista 
 a finalidade de preparar o recluso para uma liberdade ainda longínqua, 
 sujeitando-o a regimes cada vez menos restritivos em cumprimento do princípio da 
 necessidade da privação da liberdade (artigos 14.º, n.º 2, e 58.º, n.º 1, 
 primeira parte, do Decreto-Lei n.º 265/79). 
 Deve notar-se que, de todo o modo, o “novo modelo” não permite “a colocação de 
 um detido que tenha sido condenado, por exemplo, à pena de vinte anos de prisão 
 efectiva, em regime aberto ao exterior volvidos apenas cinco anos após o início 
 do cumprimento da mesma pena”, uma vez que um dos pressupostos da colocação em 
 regime aberto no exterior é o gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional 
 com êxito (artigo 14.º, n.º 4) e que, no caso de pena superior a cinco anos, 
 esta licença só pode ser concedida após o cumprimento de um quarto da pena 
 
 (alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º). Relevam também para o período mínimo de 
 cumprimento de pena de prisão no exterior as consequências previstas para os 
 casos em que não haja êxito na saída jurisdicional: se o recluso deixar de 
 cumprir as condições impostas pode ser determinada a impossibilidade de 
 apresentação de novo pedido durante seis meses ou ser revogada a licença de 
 saída, caso em que o juiz fixa um prazo, entre seis e doze meses a contar do 
 regresso ao estabelecimento prisional, durante o qual o recluso não pode 
 apresentar novo pedido (artigo 85.º, n.ºs 1 e 5).
 Por outro lado, no “modelo vigente” o recluso colocado em regime aberto voltado 
 para o exterior sai sem custódia (cf. supra ponto 5.2.). O regime aberto voltado 
 para o interior, que se caracteriza por o recluso trabalhar no Estabelecimento, 
 dentro ou fora de muros, é que é submetido a vigilância descontínua (cf. 
 Circular n.º 3/GDG/06, ponto 1.1).
 Acresce que, das disposições legais convocadas pelo requerente, não pode 
 concluir-se que, diferentemente do modelo constante do Código aprovado pelo 
 Decreto n.º 366/X, “o “modelo vigente” estabelece algumas regras sobre os termos 
 do cumprimento da pena em regime aberto”: o n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 
 n.º 265/79, cuja epígrafe é Estabelecimentos abertos e fechados, não tem em 
 vista a medida de flexibilidade na execução que consiste em sair do 
 estabelecimento, com ou sem custódia, a fim de trabalhar ou frequentar 
 estabelecimentos de ensino e aperfeiçoamento profissional (alínea a) do n.º 1 do 
 artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 265/79), incidindo estritamente sobre o 
 internamento num ou noutro estabelecimento; a alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º 
 do Decreto-Lei n.º 265/79 tem a ver com a autorização de saída do 
 estabelecimento – seis dias por mês, seguidos ou interpolados, sem custódia, nos 
 
 últimos nove meses do cumprimento da pena – que é dada aos reclusos que estão em 
 regime aberto virado para o exterior, ao abrigo do disposto na aliena a), do n.º 
 
 1, do artigo 58.º daquele diploma; o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 
 
 265/79 já não é compatível com o que se dispõe no n.º 4 do artigo 61.º do Código 
 Penal, nos termos do qual o condenado a pena de prisão superior a seis anos é 
 colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena 
 
 (era compatível com o artigo 120.º do Código Penal anterior ao de 1982, o qual 
 não previa a denominada “liberdade condicional obrigatória” – sobre isto, cf. A. 
 M. Almeida Costa, Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito 
 português, separata do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de 
 Coimbra, 1989, p. 35); a alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 
 
 265/79 prevê uma medida de flexibilidade na execução distinta da prevista na 
 alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo. 
 
 É verdade que o Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da 
 Liberdade não regula todos os aspectos do regime da colocação do recluso em 
 regime aberto no exterior (até por comparação com a Circular n.º 3/GDG/06), 
 porém o artigo 1.º, n.º 2, daquele Código prevê que o Livro I (Da execução das 
 penas e medidas privativas da liberdade) seja regulamentado pelo Regulamento 
 Geral dos Estabelecimentos Prisionais.
 Em suma, da mera comparação entre o “modelo vigente” e o “novo modelo” não 
 decorre que o regime aberto no exterior tenha deixado de ser “um instrumento de 
 flexibilização da execução da pena, intrínseco à gestão da vida interna da 
 prisão e, como tal, pertencendo ao domínio da administração prisional”.
 
 8.2. Apesar do exposto, subsistem duas diferenças essenciais que, contudo, são 
 insusceptíveis de fundar um qualquer juízo de inconstitucionalidade, 
 inserindo-se, pelo contrário, numa preocupação de jurisdicionalização da 
 execução da pena de prisão (diferenças destacadas pelo Ministro da Justiça no 
 debate na generalidade da Proposta de lei n.º 252/X, que esteve na origem do 
 Decreto n.º 366/X – Diário da Assembleia da República, I Série - Número 63, de 
 
 28 de Março de 2009).
 Primeira: de acordo com o n.º 4 do artigo 14.º, a colocação do recluso em regime 
 aberto no exterior tem como pressuposto o gozo prévio de uma licença de saída 
 jurisdicional com êxito. Devendo destacar-se que os requisitos e os critérios 
 gerais de concessão de tal licença coincidem, em larga medida, com os de 
 colocação naquele regime (artigos 14.º, n.º 1, 78.º, n.ºs 1 e 2, e 79.º, n.º 2, 
 alínea c), do Código aprovado pelo Decreto n.º 366/X), o que faz depender a 
 colocação em regime aberto no exterior de “um prévio «voto de confiança» do 
 tribunal” (a expressão é do Ministro da Justiça, aquando do debate na 
 generalidade da Proposta de lei n.º 252/X).
 Segunda: de acordo com os artigos 14.º, n.º 8, 197.º, 198.º e 199.º, a decisão 
 de colocação do recluso em regime aberto no exterior é comunicada ao Ministério 
 Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade, 
 com possibilidade de impugnação da decisão perante o Tribunal de Execução das 
 Penas (artigos 199.º, alínea b), e 200.º). Solução que se harmoniza com as 
 funções constitucionalmente cometidas àquela magistratura de exercer a acção 
 penal (entendida em sentido lato) e de defender a legalidade democrática (artigo 
 
 219.º, n.º 1, da CRP).
 
  
 
 9. Para o requerente a aproximação do “novo modelo” ao instituto da liberdade 
 condicional, cuja concessão é da competência dos tribunais de execução das 
 penas, dar-se-ia quer por via do “reconhecimento de um novo direito dos detidos 
 ao acesso restringido a um meio livre”, quer por causa “dos requisitos de fundo 
 que devem fundamentar a decisão de colocação do detido em regime aberto ao 
 exterior”. Um e outros apontariam para a natureza jurisdicional da colocação do 
 recluso em regime aberto no exterior.
 
 9.1. Uma vez verificados os pressupostos (formais e materiais) de que depende, o 
 tribunal tem o poder-dever de conceder a liberdade condicional, quando se 
 encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses (artigo 61.º, n.ºs 1 e 
 
 2, alíneas a) e b), do Código Penal); ou quando se encontrarem cumpridos dois 
 terços da pena e no mínimo seis meses (artigo 61.º, n.ºs 1 e 3, do Código 
 Penal). Não havendo qualquer razão para distinguir esta última hipótese da 
 anterior e muito menos para considerar que se trata aqui de “decisão obrigatória 
 do juiz”. Em ambas as hipóteses trata-se de um poder-dever do juiz, de um poder 
 vinculado à verificação da totalidade dos pressupostos, formais e substanciais, 
 de que a lei faz depender a concessão da liberdade condicional (sobre isto, cf. 
 Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, 
 Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p. 541, e Pinto de Albuquerque, Comentário 
 do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção 
 Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2008, comentário 
 ao artigo 61.º, ponto 10 e s.).
 
  À circunstância de se tratar de um poder-dever nunca se associou a existência 
 de um direito à colocação em liberdade condicional. Este instituto tem a 
 natureza de um incidente da execução da pena de prisão, político-criminalmente 
 justificado por referência à “vertente social ou intervencionista do modelo de 
 Estado de direito material, implícito à C.R.P. de 1976”, inscrevendo-se neste 
 
 âmbito “a ressocialização dos criminosos como concretização do dever geral de 
 solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrem carecidas” (A. M. 
 Almeida Costa, ob. cit., p. 54); e por apelo ao princípio da necessidade da 
 intervenção penal que se extrai dos artigos 27.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP. 
 Não é, seguramente, porque o condenado é titular do direito à colocação em 
 liberdade que compete a um tribunal conceder a liberdade condicional. 
 Ainda que “a apreciação da situação objectiva e subjectiva do detido pela 
 administração prisional, tendo em vista a possibilidade da sua colocação em 
 regime aberto no exterior”, passe a constituir um poder-dever da mesma 
 administração – não sendo decisiva para assim concluir a letra do n.º 2 do 
 artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 265/79, por comparação com a do n.º 1 do artigo 
 
 14.º do Código aprovado pelo Decreto n.º 366/X –, tal significa tão-só que o 
 Director-Geral dos Serviços Prisionais tem o poder-dever de colocar o recluso em 
 regime aberto no exterior, exercendo a competência que lhe está legalmente 
 cometida de garantir a execução das penas e medidas privativas da liberdade, de 
 acordo com as respectivas finalidades (artigos 2.º, n.º 1, e 135.º, n.º 1, 
 alínea a), do Código aprovado pelo Decreto n.º 233/X e 42.º, n.º 1, do Código 
 Penal e, ainda, artigo 266.º, n.º 2, da CRP). Sem que isso signifique “o 
 reconhecimento de um novo direito dos detidos ao acesso restringido a um meio 
 livre”. 
 De todo o modo, ainda que assim seja – ou ainda que se veja aqui um interesse 
 legalmente protegido do recluso – a observância da reserva de juiz (artigo 
 
 202.º, n.º 2, primeiro segmento, da CRP) exigirá apenas que o tribunal diga a 
 
 última palavra e não a primeira (sobre esta compreensão da reserva de juiz, cf. 
 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 453/93, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt, Parecer n.º 104/90 do Conselho Consultivo da 
 Procuradoria-Geral da República, já citado, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, 
 Constituição Portuguesa Anotada, tomo III, anotação ao artigo 202.º, alínea b), 
 do ponto VII).
 
 9.2. Relativamente aos “requisitos de fundo que devem fundamentar a decisão de 
 colocação do detido em regime aberto ao exterior”, a argumentação do requerente 
 assenta, fundamentalmente, no entendimento de que tais requisitos (seguramente 
 os constantes da parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código 
 aprovado pelo Decreto n.º 366/X e, com dúvidas, os estabelecidos na alínea a) do 
 n.º 1 do mesmo artigo), de que tais critérios de colocação do recluso em regime 
 aberto (no interior e no exterior) “incorporam necessariamente o âmbito material 
 da reserva jurisdicional”. 
 Convocando os critérios de determinação da medida da pena (artigo 71.º, n.º 1, 
 parte final, do Código Penal) e os critérios de concessão da liberdade 
 condicional, quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses 
 
 (artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal) e estabelecendo a 
 analogia entre estes e os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 
 do artigo 14.º do Código aprovado pelo Decreto n.º 366/X, o requerente conclui 
 que a administração – porque decide a partir de critérios análogos àqueles – 
 modifica a sentença condenatória.
 Importa notar que a concessão da liberdade condicional já não se traduz numa 
 modificação substancial da condenação. No direito vigente, face ao disposto nos 
 n.ºs 1 e 5 do artigo 61.º do Código Penal, o instituto da liberdade condicional 
 tem a natureza jurídica de incidente (ou de medida) de execução da pena 
 privativa da liberdade, sendo por isso mesmo até discutível se tal competência 
 se deve manter nos tribunais de execução das penas ou passar a ser do tribunal 
 da condenação (sobre a natureza jurídica do instituto, Anabela Rodrigues, Novo 
 Olhar…, p. 135, nota 17, e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal…, 
 comentário ao artigo 61.º, ponto 1.; sobre a questão de saber qual o tribunal 
 competente para a concessão, cf., ainda, p. 135 e s. da obra citada em primeiro 
 lugar).  A concessão da liberdade condicional traduz-se numa alteração ao 
 conteúdo da sentença condenatória (como bem se diz na alínea b) do artigo 14.º 
 do pedido), mas não numa modificação substancial da condenação. Diferentemente 
 do que sucedia na versão original do Código Penal, em que alguns aspectos do 
 regime de concessão e de revogação da liberdade condicional negavam ao instituto 
 a natureza de incidente de execução da pena de prisão, fazendo com que fosse 
 encarada como modificação substancial da condenação (neste sentido, Figueiredo 
 Dias, Direito Penal Português…, pp. 529 e s., 550 e s. e 553 e s.). 
 Por outro lado, importa recusar o entendimento de que os critérios de prevenção 
 
 (geral e especial) são privativos da actividade jurisdicional. Entendimento que, 
 afinal, suporta uma grande parte do pedido. Tais critérios, de harmonia com o 
 disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, são critérios que não podem 
 deixar de nortear também quer a actividade do legislador, quando, por exemplo, 
 estabelece as molduras penais, quer a actividade da administração prisional, 
 quando garante a execução das penas e medidas privativas da liberdade, de acordo 
 com as respectivas finalidades (artigo 135.º, n.º 1, alínea a), do Código 
 aprovado pelo Decreto n.º 366/X). De acordo com a finalidade de prevenção 
 especial, mas também com a de prevenção geral (artigos 40.º, n.º 1, e 42.º, n.º 
 
 1, do Código Penal e 2.º, n.º 2, do Código aprovado pelo Decreto n.º 366/X), 
 funcionando a exigência geral-preventiva de protecção de bens jurídicos e de 
 defesa da sociedade, é dizer, de defesa da ordem e da paz social, como limite da 
 finalidade socializadora primária (sobre a forma de compatibilizar as 
 finalidades de prevenção geral e de prevenção especial, cf. Anabela Miranda 
 Rodrigues, A posição jurídica do recluso na execução da pena privativa da 
 liberdade, Coimbra 1982, p. 154 e ss.). São, por isso, injustificados os receios 
 de não haver “a salvaguarda efectiva dos bens jurídicos fundamentais que o 
 Direito Penal deve assegurar e a prevenção de situações causadoras de alarme 
 social geradas pela colocação” em regime aberto no exterior. Injustificados, 
 precisamente porque há sintonia entre os critérios de determinação da pena e os 
 critérios norteadores da execução da mesma pena.  
 
  
 
 10. Para o requerente a “definição do âmbito da reserva de jurisdição em matéria 
 de execução de penas” que decorre da legislação também aponta no sentido de a 
 colocação em regime aberto no exterior se incluir no “domínio material de 
 controlo e modelação da execução que é cometido à actividade jurisdicional 
 desenvolvida pelo tribunal de execução de penas”. 
 Apesar de as competências fixadas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 
 
 29 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio, não se 
 adequarem totalmente ao direito penal vigente, sempre se dirá, por referência ao 
 direito penal então em vigor, que a colocação em regime aberto no exterior não é 
 comparável aos exemplos dados na alínea b) do artigo 11.º do pedido. Estes têm a 
 ver com o estado de perigosidade criminal do delinquente (artigo 22.º, 5.º), com 
 a substituição de uma sanção por outra (artigo 22.º, 6.º e 8.º) e com a cessação 
 de efeitos penais (artigo 22.º, 9.º) – sobre isto, face a disposições 
 equivalentes do Decreto n.º 34.553, de 30 de Abril de 1945, Beleza dos Santos, 
 Os tribunais de execução das penas em Portugal (razões determinantes da sua 
 criação – estrutura – resultados e sugestões), Separata do Boletim da Faculdade 
 de Direito de Coimbra em honra do Prof. Dr. José Alberto dos Reis, 1953, p. 12 e 
 ss. 
 A colocação em regime aberto no exterior tão-pouco é comparável ao exemplo dado 
 na alínea c) do artigo 11.º do pedido (cf. infra ponto 13.), isto é à concessão 
 e revogação de saídas precárias prolongadas (artigos 23.º, 4.º, do Decreto-Lei 
 n.º 782/76, 92.º, alínea d), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e 125.º, alínea 
 d), da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto).
 
  
 
 11. Muito embora a definição legal da competência dos tribunais de execução das 
 penas não contribua decisivamente para a densificação da reserva de juiz em 
 matéria de execução de sanções privativas da liberdade – nem todas as 
 intervenções judiciais são necessariamente impostas pelo artigo 202.º, n.º 2, da 
 CRP (cf. infra ponto 12.) – não é de recusar que para tal densificação contribui 
 também o que a lei inclui – e foi incluindo – na competência daqueles tribunais. 
 Para além dos actos que a CRP reserva expressamente ao juiz e da forma como a 
 doutrina e a jurisprudência vêm densificando a função jurisdicional, desde logo 
 por contraposição à função administrativa (para uma síntese, cf. Jorge 
 Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., anotação ao artigo 202.º, ponto V). Devendo 
 salientar-se, relativamente àqueles actos que, em matéria de execução das 
 sanções privativas da liberdade, a CRP reserva expressamente ao juiz somente o 
 título de execução (ninguém pode ser privado da liberdade a não ser em 
 consequência de sentença judicial condenatória – artigo 27.º, n.ºs 2) e a 
 prorrogação das medidas de segurança privativas da liberdade, em caso de 
 perigosidade baseada em grave anomalia psíquica (artigo 30.º, n.º 2). 
 
  
 
 12. Se há matérias onde é possível traçar uma linha evolutiva clara, uma delas 
 
 é, seguramente, a da jurisdicionalização da execução da pena de prisão (sobre 
 esta evolução, Anabela Rodrigues, Novo Olhar…, p. 129 e ss.). Mercê, certamente, 
 da posição jurídica que o recluso foi assumindo na execução desta sanção 
 privativa da liberdade, acompanhando a “nova concepção dos direitos fundamentais 
 como direitos de todas as pessoas, nas diversas circunstâncias da vida social, 
 relativamente a todos os poderes, quaisquer que sejam” (Vieira de Andrade, “O 
 internamento compulsivo de portadores de anomalia psíquica na perspectiva dos 
 direitos fundamentais”, A Lei de Saúde Mental e o Internamento Compulsivo, 
 Coimbra Editora, p. 73, autor que se refere expressamente aos reclusos nas pp. 
 
 74 e 77). Concepção de que o artigo 30.º, n.º 5, da CRP é expressão acabada – os 
 condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da 
 liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações 
 inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva 
 execução.
 O primeiro passo foi dado pela Lei n.º 2000, de 16 de Maio de 1944, e pelo 
 Decreto n.º 34.553, de 30 de Abril de 1945, com o objectivo assumido de caber 
 aos tribunais de execução das penas tomar “decisões destinadas a modificar ou 
 substituir as penas ou as medidas de segurança” (n.º 1 da Base I daquela Lei). 
 Aqui se incluindo a concessão da liberdade condicional (artigo 3.º, 3.º daquele 
 Decreto), em consonância com a natureza jurídica do instituto, que claramente 
 extravasava a de mero incidente na execução da pena. Um primeiro período que se 
 caracteriza, de um lado, por a jurisdicionalização estar directamente ligada a 
 um direito penal do agente e, de outro, por a jurisdicionalização ficar à porta 
 dos estabelecimentos prisionais por não dever caber ao tribunal decidir, “nem 
 sequer em recurso, quando é que um recluso ascende a um grau superior, por 
 exemplo, do período de experiência ao de confiança, ou quando deve regressar a 
 um período inferior. Todas as decisões a este respeito são reservadas à 
 Administração Penitenciária, isto é, ao Director do estabelecimento, ouvido o 
 Conselho Técnico. Entende-se que a ingerência de um tribunal nestas matérias 
 poderia diminuir a autoridade, o prestígio e a iniciativa da direcção do 
 estabelecimento prisional” (Beleza dos Santos, ob. cit., p. 10 e s.).
 Esta orientação é claramente inflectida com o Decreto-Lei n.º 783/76, com as 
 alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 222/77 e pelo Decreto-Lei n.º 
 
 204/78, de 24 de Julho. A par da intervenção justificada pela “novidade” da 
 decisão (modificação ou substituição das penas ou das medidas de segurança), o 
 que continuava a incluir as decisões em matéria de liberdade condicional, 
 instituto cuja natureza jurídica continuava a resistir à de mero incidente na 
 execução da pena de prisão (artigo 22.º), o Tribunal de Execução das Penas 
 passou a exercer funções de garantia da posição jurídica do recluso (artigo 
 
 23.º). Nomeadamente, passou a competir ao juiz deste tribunal visitar, pelo 
 menos mensalmente, todos os estabelecimentos prisionais, a fim de tomar 
 conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações e a conceder e 
 revogar as saídas precária prolongadas (artigo 23.º, 1.º e 4.º).
 Com este ponto de chegada é uma nova fase que se inicia, marcada pela tendência 
 para estender a intervenção jurisdicional a toda e qualquer questão relativa à 
 modelação da execução que possa contender com os direitos do recluso. O que 
 arrasta a necessidade de repensar a intervenção do juiz no âmbito da execução 
 das sanções privativas da liberdade. “Do que se trata, com efeito, é de 
 converter a intervenção jurisdicional em garante da execução das penas e medidas 
 de segurança privativas da liberdade, na medida em que a sua modelação afecte 
 directamente os direitos do recluso” (Anabela Rodrigues, Novo Olhar… p. 137, 
 itálico aditado). 
 Do que se trata, afinal, é de conter esta intervenção no âmbito da função 
 jurisdicional (artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP), dando ao juiz da execução das 
 sanções privativas da liberdade o papel de juiz das liberdades, à semelhança do 
 que sucede em outros lugares do ordenamento jurídico (cf. artigo 32.º, n.º 4, da 
 CRP). Sem prejuízo de a reserva de juiz significar também que é da competência 
 de um tribunal tomar certas decisões no decurso da execução (por exemplo, as que 
 modificam, substituem ou complementam a sentença condenatória).
 
  
 
 13. Partindo das disposições legais que definem a competência dos tribunais de 
 execução das penas, por referência ao direito penal vigente (artigos 91.º e 92.º 
 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e 124.º e 125.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de 
 Agosto), é de concluir que a colocação do recluso em regime aberto no exterior 
 não é comparável às decisões que naquelas normas estão reservadas ao juiz. 
 Nomeadamente não é comparável à concessão da liberdade condicional e à concessão 
 de saídas precárias prolongadas (artigos 91.º, n.º 2, alínea a), e 92.º, alínea 
 d), da Lei n.º 3/99 e 124.º, n.º 2, alínea a), e 125.º, alínea d), da Lei n.º 
 
 52/2008). Institutos que o requerente refere expressamente.
 Quando é concedida a liberdade condicional há uma alteração do conteúdo da 
 sentença condenatória. Isto é, a sentença condenatória “deixa de ser” de 
 privação da liberdade, já que a libertação condicional significa uma devolução 
 do condenado à liberdade (sem prejuízo do que se dispõe no artigo 64.º, nº 1, 
 primeira parte, do Código Penal). Por outro lado, à colocação em liberdade 
 condicional pode mesmo corresponder uma alteração do quantum de privação da 
 liberdade determinado na sentença condenatória, face ao que se dispõe nos 
 artigos 57.º, n.º 1, por remissão do n.º 1 do artigo 64.º, e 61.º, n.º 5, do 
 Código Penal. E corresponderá necessariamente a uma alteração do quantum de 
 privação da liberdade determinado na sentença condenatória para os que defendem 
 que, em caso de revogação, conta como cumprimento da pena de prisão o tempo em 
 que o condenado esteve em liberdade condicional. 
 O que acaba de ser dito vale também para as saídas precárias prolongadas, 
 tradicionalmente da competência dos tribunais de execução das penas (artigos 
 
 23.º, 3.º do Decreto-Lei n.º 783/79) e aí incluída no Código aprovado pelo 
 Decreto n.º 366/X (artigo 79.º, n.º 1 – Licenças de saída jurisdicionais). Neste 
 tipo de saída do estabelecimento há também uma alteração do conteúdo da sentença 
 condenatória, uma vez que o condenado é devolvido à liberdade durante uns dias. 
 Traduz-se mesmo numa alteração do quantum de privação da liberdade determinado 
 na sentença condenatória: o período de saída vale como tempo de execução da pena 
 
 (artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 265/79, na medida que exclui o desconto) 
 e é descontado no cumprimento da sanção em caso de revogação (artigos 53.º, n.º 
 
 4, Decreto-Lei n.º 265/79).
 Diversamente, quando o Director-Geral dos Serviços Prisionais coloca o recluso 
 em regime aberto no exterior não há qualquer alteração do conteúdo da sentença 
 condenatória. Esta decisão “continua a ser” de privação da liberdade, havendo, 
 tão-só, uma alteração do conteúdo da execução da pena de prisão, 
 político-criminalmente justificada por referência aos princípios 
 jurídico-constitucionais da socialidade e da necessidade da intervenção penal 
 
 (cf. supra ponto 4.). Isto é: não extravasa a natureza de medida de 
 flexibilização da execução da pena de prisão (neste sentido, para o direito 
 vigente e por comparação com o regime de semidetenção – actualmente previsto no 
 artigo 46.º do Código Penal –, cf. Parecer n.º 104/90 do Conselho Consultivo da 
 Procuradoria-Geral da República, já citado). 
 A alteração traduz-se no desenvolvimento de actividades de ensino, formação 
 profissional, trabalho ou programas em meio livre (por exemplo, programas de 
 tratamento de situações de toxicodependência), sem vigilância directa, fora dos 
 muros do estabelecimento prisional, durante o período de tempo necessário ao 
 desenvolvimento de tais actividades. A colocação em regime aberto no exterior 
 não significa, de todo, uma devolução do condenado à liberdade. Daí que em ponto 
 algum do Código aprovado pelo Decreto 366/X se encontre disposição paralela à 
 contida no artigo 77.º, nº. 1, segundo a qual o período de saída é considerado 
 tempo de execução da pena; ou qualquer norma significativa de uma mudança do 
 estatuto jurídico do recluso, quer quanto aos direitos quer no que toca aos 
 deveres (artigos 7.º e 8.º). É de subscrever, por inteiro, o que se sustentou, 
 relativamente ao direito vigente, no Parecer n.º 104/90 do Conselho Consultivo 
 da Procuradoria-Geral da República, já citado:
 
  
 
 «Fora do estabelecimento, o recluso não se assume, jurídica e materialmente, com 
 liberdade incondicionada. As condições em que trabalhe, e os estabelecimentos de 
 ensino que frequente, são consideradas necessariamente na aplicação do plano, e 
 o resultado obtido constitui elemento relevante da evolução posterior. Mantém-se 
 uma ligação jurídica e material entre o recluso e o estabelecimento prisional: 
 juridicamente, o recluso mantêm integralmente o respectivo estatuto, cumprindo 
 ainda, e nesta fase, uma medida privativa de liberdade (…).
 Na licença de saída do estabelecimento (diga-se, semi-liberdade), o estado 
 detentivo continua a permanecer, ainda que diariamente intervalado pelo contacto 
 com o ambiente externo; constitui, por isso, uma especial modalidade de 
 execução, uma fase da execução da pena privativa de liberdade.»
 
  
 Em suma: a colocação do recluso em regime aberto no exterior, uma vez 
 verificados os pressupostos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do 
 Código aprovado pelo Decreto n.º 366/X, traduz-se numa alteração do conteúdo da 
 execução da pena de prisão. 
 Sem que isso modifique o sentido da sentença condenatória, na medida em que a 
 pena de prisão é necessariamente modelada no decurso da execução, em obediência 
 aos princípios jurídico-constitucionais da socialidade e da necessidade da 
 intervenção penal (cf. supra ponto 4.). A execução da pena de prisão orienta-se 
 pelo princípio da individualização do tratamento prisional, inevitavelmente 
 programado e faseado, favorecendo a aproximação progressiva à vida livre, 
 através das necessárias alterações do regime de execução (artigos 5.º, n.ºs 1 e 
 
 3, 12.º, n.º 1, 22.º, n.º 3, e 76.º, n.ºs 2 e 3, do Código aprovado pelo Decreto 
 n.º 366/X e artigos 3.º, n.º 2, e 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 265/79). É de 
 Afonso Queiró a afirmação de que “as sanções criminais decretadas pelos 
 tribunais podem ser individualizadas na fase do seu cumprimento ou execução e, 
 de toda a maneira, a administração prisional reserva-se uma esfera de actuação 
 própria, livre em relação ao tribunal cuja acção culmina com a sentença 
 condenatória” (“A função administrativa”, Revista de Direito e de Estudos 
 Sociais, ano XXIV, n.ºs 1-2-3, p. 28). 
 Por outras palavras: como a execução das sanções privativas da liberdade é 
 necessariamente modelada na execução, o “acesso a meio livre” – a execução da 
 pena de prisão em regime aberto no exterior – encontra-se pressuposto (a) na 
 sentença que condenou a uma pena de prisão.
 
  
 
 14. A colocação do recluso em regime aberto no exterior – uma das modalidades 
 dos regimes de execução da pena de prisão – não integra a actividade de 
 repressão da violação da legalidade democrática que o artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, 
 da CRP reserva aos tribunais (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da 
 República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, anotação ao artigo 205.º, 
 ponto IV., entendem que o segundo segmento do n.º 2 do artigo 202.º aponta 
 especialmente para a justiça criminal; no mesmo sentido, cf. Acórdão do Tribunal 
 Constitucional n.º 67/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
 
  Não integra a actividade de repressão da violação da legalidade democrática, 
 porque aquando da decisão de colocação em regime aberto no exterior não ressurge 
 o conflito jurídico-penal emergente da prática do crime, entretanto já resolvido 
 na sentença condenatória. É nesta decisão judicial que o agente da prática da 
 infracção criminal é privado da liberdade (artigo 27.º, n.º 1, da CRP) para 
 salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos 
 
 (artigo 18.º, n.º 2, da CRP). É aqui que se pondera o quantum de pena que é 
 necessário para a reafirmação da validade da norma que foi violada com o 
 cometimento do crime (para a protecção de bens jurídicos) e, na medida do 
 possível, para a reintegração do agente na sociedade (cf. artigos 40.º, n.ºs 1 e 
 
 2, e 71.º, n.º 1, do Código Penal; sobre isto cf. Figueiredo Dias, Direito Penal 
 Português…, p. 227 e ss.; no sentido de o conceito de legalidade democrática 
 estar utilizado “no sentido de ordem jurídica democraticamente instituída”, cf. 
 Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., anotação ao artigo 205.º, ponto IV.). 
 Diferentemente se passa, por exemplo, com a pena relativamente indeterminada, 
 sanção em que a medida concreta da privação da liberdade é “determinada” já em 
 sede de execução (cf. artigos 83.º, n.º 2, 84.º, n.º 2, 86.º, n.º 2, e 90.º do 
 Código Penal e 509.º do Código de Processo Penal).
 Por interpretação das disposições constantes do Código aprovado pelo Decreto n.º 
 
 366/X, é de concluir que quando coloca o recluso em regime aberto no exterior, 
 verificados os pressupostos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do 
 Código aprovado pelo Decreto n.º 366/X, o Director-Geral dos Serviços Prisionais 
 não resolve uma qualquer “questão de direito” nem o faz para a resolver, não 
 dirime um qualquer litígio em que os interesses em confronto são apenas os das 
 partes (para estes critérios de distinção da função jurisdicional da função 
 administrativa, cf. Afonso Queiró, loc. cit., p. 30 e s. e, entre outros, 
 Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 443/91 e 453/93, disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 Quando coloca o recluso em regime aberto no exterior, verificados os 
 pressupostos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º daquele Código, o 
 Director-Geral dos Serviços Prisionais prossegue o interesse público de prevenir 
 a reincidência (artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea d), 30.º, n.º 5, e 266.º da CRP), 
 exercendo a competência que lhe está atribuída de garantir a execução da pena de 
 prisão de acordo com as respectivas finalidades (artigo 135.º, n.º 1, alínea a), 
 do Código aprovado pelo Decreto n.º 366/X). A finalidade socializadora da 
 execução “é também um objectivo da política penal do Estado – prevenção 
 
 (especial) da reincidência – e, enquanto tal, inscreve-se no programa da acção 
 estadual como fim heterónomo ao indivíduo” (Exposição de Motivos do Projecto de 
 Proposta de Lei de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, Anabela 
 Rodrigues, Novo Olhar…, p. 196).
 
  
 
 15. O Presidente da República requer a apreciação da norma da alínea b) do n.º 6 
 do artigo 14.º, enquanto conjugada com as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do 
 mesmo artigo, constante do Código aprovado pelo Decreto n.º 366/X, também com 
 fundamento em violação do imperativo do respeito pelo caso julgado, por parte 
 dos órgãos da Administração Pública, nos termos do artigo 2.º e do disposto no 
 n.º 3 do artigo 282.º da CRP.
 Requer a apreciação da constitucionalidade da norma que atribui competência ao 
 Director-Geral dos Serviços Prisionais para, com o consentimento do recluso, o 
 colocar em regime aberto no exterior, se não for de recear que se subtraia à 
 execução da pena ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe 
 proporciona para delinquir e o regime se mostrar adequado ao seu comportamento 
 prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento 
 prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz social. Requer 
 esta apreciação invocando como segundo fundamento o imperativo do respeito pelo 
 caso julgado, por parte dos órgãos da Administração Pública, nos termos do 
 artigo 2.º (Estado de direito democrático) e do disposto no artigo 282.º 
 
 (Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade), n.º 3, 
 segundo o qual ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário 
 do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal (disciplinar 
 ou de ilícito de mera ordenação social) e for de conteúdo menos favorável ao 
 arguido.
 Pelas razões já expostas, é de concluir que não se verificam os pressupostos de 
 que parte o requerente. Isto é, a administração prisional não modifica o sentido 
 da sentença que condenou a uma pena de prisão nem altera o sentido da pena, 
 quando coloca o recluso em regime aberto no exterior. Tanto basta para concluir 
 que a norma cuja apreciação foi requerida não viola o parâmetro constitucional 
 convocado pelo requerente.
 
  
 III. Decisão
 Face ao exposto, o Tribunal Constitucional decide não se pronunciar pela 
 inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º, enquanto 
 conjugada com as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo, constante 
 do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade aprovado 
 pelo Decreto n.º 366/X da Assembleia da República.
 
  
 Lisboa, 28 de Agosto de 2009
 Maria João Antunes
 Ana Maria Guerra Martins
 Mário José de Araújo Torres
 Gil Galvão
 Vítor Gomes
 João Cura Mariano (vencido, conforme declaração de voto que junto)
 
                                            Rui Manuel Moura Ramos (Vencido, nos 
 termos da declaração de voto junta)
 
  
 
  
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO  DE  VOTO
 
  
 
  
 
  
 Votei vencido o presente acórdão por entender que a Constituição impõe que a 
 decisão sobre a colocação de um recluso em regime aberto no exterior seja 
 emitida por um juiz, pelas razões que sucintamente passo a expor.
 O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (C.E.P.M.P.L.), 
 aprovado pelo Decreto sob fiscalização (n.º 366/X), perseguindo a finalidade 
 socializadora da pena de prisão, e mais concretamente, preparando o recluso para 
 o regresso à comunidade (artigo 2.º, do C.E.P.M.P.L., aprovado pelo referido 
 Decreto), prevê a possibilidade deste, após ter cumprido um quarto da pena, ser 
 colocado em regime aberto no exterior.
 Este regime caracteriza-se pelo desenvolvimento de actividades de ensino, 
 formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilância 
 directa (artigo 12.º, n.º 3, b), do C.E.M.L.P.
 Estamos perante um regime de semi-liberdade condicionada. “Semi”porque ela tem 
 apenas a duração do tempo estritamente necessário para o recluso estudar ou 
 trabalhar no exterior do estabelecimento prisional, e “condicionada” por que 
 esse tempo de liberdade só pode ser utilizado pelo recluso para desenvolver 
 essas actividades.
 Este regime é materialmente idêntico àquele que pode desde logo ser determinado 
 pelo juiz do julgamento, relativamente às penas de prisão aplicadas em medida 
 não superior a um ano, que não devam ser substituídas por pena de outra espécie, 
 nem cumprida em dias livres. É o regime de semi-detenção previsto no artigo 
 
 46.º, n.º 1, do Código Penal.
 Independentemente de se considerar a colocação do recluso em regime aberto no 
 exterior como uma alteração do conteúdo da sentença condenatória, ou apenas uma 
 flexibilização da pena aí aplicada, ou tão somente uma modalidade possível da 
 sua execução, o que é indiscutível é que a decisão sobre a aplicação deste 
 regime determina o conteúdo da pena de prisão na qual o recluso foi condenado, 
 numa fase do seu cumprimento.
 Na verdade, esta decisão define os termos essenciais em que a pena de prisão na 
 qual o recluso foi condenado deve ser cumprida numa determinada fase da sua 
 execução.
 
  Se a sentença condenatória definiu o tipo e a medida da pena aplicada, a 
 decisão sobre a colocação do recluso em regime aberto no exterior, define o 
 concreto regime daquela pena, pelo que desempenha um papel tão ou mais 
 importante que a primeira no modo de repressão penal da violação da legalidade 
 democrática.
 
  Nessa decisão terão que ser ponderados o comportamento prisional anterior do 
 recluso, o perigo deste aproveitar o tempo de liberdade para se subtrair à 
 execução da pena ou delinquir, a protecção da vítima e a defesa da ordem e da 
 paz social (artigo 14.º, n.º 1, a) e b), do C.E.P.M.P.L., aprovado pelo Decreto 
 n.º 366/X).
 
 É mais uma vez a resolução do conflito entre os valores da liberdade e dos 
 direitos individuais e a defesa da sociedade vigente que está em jogo nesta 
 decisão.
 Ora, se na divisão dos poderes estaduais não há dúvidas sobre a natureza 
 necessariamente judicial da sentença que aplica penas criminais, a qual é 
 especificamente imposta no nosso texto constitucional no n.º 2, do seu artigo 
 
 27.º, também a decisão de colocação dos reclusos em regime aberto no exterior, 
 por se traduzir numa determinação do conteúdo essencial duma pena de prisão 
 anteriormente imposta, deve comungar da mesma natureza.
 Estão em causa direitos fundamentais individuais em contraposição com interesses 
 de defesa da ordem jurídica e da paz social, situando-se esse conflito num nível 
 de importância elevado, uma vez que as restrições impostas àqueles direitos são 
 particularmente severas, face à relevância dos interesses públicos em jogo.
 Nesta matéria qualquer palavra decisiva tem de pertencer a um juiz, dotado das 
 qualidades de independência e imparcialidade que garantam uma justa e isenta 
 composição do conflito em questão.
 Assim o exige o princípio da separação de poderes, em matéria tão sensível como 
 
 é a da definição do conteúdo das penas criminais.
 Estamos, pois, perante uma decisão abrangida pela reserva constitucional de 
 juiz, consagrada no artigo 202.º, n.º 1 e 2, da C.R.P., pelo que a competência 
 para a proferir não pode ser atribuída pelo legislador ordinário ao 
 Director-Geral dos Serviços Prisionais que integra a administração directa do 
 Estado.
 O facto do Decreto sob fiscalização prever a homologação pelo Tribunal de 
 Execução de Penas do plano individual de readaptação de cada recluso (artigo 
 
 21.º, n.º 7, do C.E.P.M.P.L., aprovado pelo Decreto n.º 366/X), exigir como 
 requisito da colocação em regime aberto no exterior o gozo prévio de uma licença 
 de saída jurisdicional com êxito (artigo 14.º, n.º 5, do C.E.P.M.P.L., aprovado 
 pelo Decreto n.º 366/X) e obrigar à comunicação ao Ministério Público das 
 decisões positivas proferidas nesta matéria, o qual as poderá impugnar perante 
 o Tribunal de Execução de Penas mediante recurso com efeito meramente devolutivo 
 
 (artigos 14.º, n.º 7, 199.º, b) e 202.º, n.º 1, do C.E.P.M.P.L., aprovado pelo 
 Decreto n.º 366/X) se revela a louvável preocupação do legislador em criar 
 alguns mecanismos de intervenção judicial no processo de colocação do recluso em 
 regime aberto no exterior, não é suficiente para satisfazer a exigência 
 constitucional de que essa decisão só possa ser tomada por um juiz.
 Na previsão do C.E.P.M.P.L., aprovado pelo Decreto sob fiscalização, o juiz 
 apenas homologa genericamente um plano global de execução da pena, decide sobre 
 uma saída jurisdicional do recluso, que é condição prévia de sua colocação em 
 regime aberto no exterior, e pode pronunciar-se, em recurso, sobre uma 
 impugnação do Ministério Público da adopção deste regime, mas é ao 
 Director-Geral dos Serviços Prisionais a quem, nos termos do artigo 14.º, n.º 6, 
 b), é atribuída, em primeira linha, a competência para decidir sobre a colocação 
 dos reclusos em regime aberto no exterior.
 Ao não atribuir a um juiz o monopólio desta decisão, a norma fiscalizada viola o 
 princípio constitucional da reserva de juiz, consagrado no artigo 202.º, n.º 1 e 
 
 2, da C.R.P., pelo que me pronunciei pela sua inconstitucionalidade.
 
  
 
   João Cura Mariano
 
  
 DECLARAÇÃO  DE  VOTO
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 Divergindo do entendimento perfilhado no acórdão, pronunciei-me pela 
 inconstitucionalidade da norma objecto do pedido por violação da reserva de 
 jurisdição prevista no artigo 202º da CRP.  Na verdade, em meu juízo, a 
 colocação em regime aberto no exterior prevista no artigo 14º do Código aprovado 
 pelo artigo 1º do Decreto nº 366/X constitui uma modelação da execução de pena 
 de prisão que, pela importância de que se reveste para a ressocialização do 
 condenado, constitui algo mais que um mero instrumento de flexibilização da pena 
 de prisão intrínseco à gestão da vida interna da prisão. 
 Ao contrário, o desenho legal do instituto e a ponderação de interesses que 
 supõe e encerra (artigo 14º, nº1, alíneas a) e b)), aproximam a adopção desta 
 medida do exercício da função jurisdicional, pelo papel central que cabe à opção 
 em causa na execução das penas privativas da liberdade.
 Com efeito, ao prescrever, no artigo 13º do Código, que “o recluso é colocado em 
 regime comum quando a execução de pena ou medida privativa da liberdade não 
 possa decorrer em regime aberto nem deva realizar-se em regime de segurança”, o 
 legislador parece assumir uma preferência  por aquele segundo regime, atribuindo 
 ao primeiro um carácter residual, quando a escolha de um ou outro dos demais 
 deva considerar-se excluída.  Como quer que seja, a eleição da modalidade de 
 execução a que se refere o pedido implica uma avaliação do recluso e da sua 
 evolução ao longo da execução da pena que envolve ponderações que escapam ao 
 puro domínio da administração prisional.
 
             Esta visão das coisas pode aliás reclamar-se de um movimento de 
 jurisdicionalização da execução  da pena de prisão que o acórdão (ponto 12), 
 reconhece e em que se louva.  Conquanto não envolva uma devolução do condenado à 
 liberdade (como na liberdade condicional), a medida em causa não deixa de se 
 revestir de uma centralidade na execução da pena de prisão e, por ela, na 
 ressocialização do condenado, que continua a justificar que a competência  para 
 decidir ou não da colocação de um recluso neste regime seja cometida ao juiz de 
 execução das penas.  É pois a nosso ver a importância do instrumento de 
 modelação da execução da pena privativa de liberdade e o alcance que lhe é 
 reconhecido que impôem a intervenção judicial.  Importância e alcance que não 
 são decerto menores, na perspectiva da ressocialização do condenado, que a de um 
 instituto como o das saídas precárias prolongadas, estas da competência do 
 tribunal de execução das penas, e cuja autorização, com êxito, constitui de 
 resto pressuposto da medida ora em consideração (e note-se que seria algo 
 estranho que a intervenção jurisdicional fosse dispensada para a adopção de um 
 regime quando não o é para a de um dos seus pressupostos).   
 E nem se diga, como o faz o acórdão, que o acesso a meio livre se encontra 
 pressuposto na sentença que condenou a uma pena de prisão ou que não integra a 
 actividade de repressão da violação da legalidade democrática. Assim é, de 
 facto, mas o argumento prova de mais, pois que o mesmo se pode sem dúvida 
 igualmente dizer em relação à colocação em liberdade condicional ou à referida  
 autorização de saídas precárias prolongadas – e no que a estas diz respeito é  
 pacificamente aceite a competência do tribunal de execução das penas.  
 Rui Manuel Moura Ramos
 
                                              
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 [1]  Cfr. nº 2 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 265/79.
 
 [2] Cfr.ºs 1 e 4 do artigo 14º do decreto.
 
 [3] Cfr. nº 2 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 265/79. Acrescem também as razões 
 gerais de flexibilização do regime de execução previstas no nº 2 do artigo 58º 
 do mesmo diploma
 
 [4] Cfr. alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 14º do decreto.
 
 [5] Cfr. artigo 15º do Decreto-Lei nº 265/79.
 
 [6] Cfr. nº 4 do artigo 14º do decreto.
 
 [7] Cfr. alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 58º do Decreto-Lei nº 265/79.
 
 [8]Cfr. alínea b) do nº 3 do artigo 12º do decreto.
 
 [9] Cfr. nº 5 do artigo 14º, alínea d) do nº 1 e nº 2 do artigo 15º e alínea b) 
 do nº 1 do artigo 58º do do Decreto-Lei nº 265/79.
 
 [10] Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas 
 pelo Decreto-Lei nº 222/77, de 30 de Maio, pelo Decreto-Lei nº 204/78, de 24 de 
 Julho e pelo Decreto-Lei nº 402/82 de 23 de Setembro que dispôs igualmente 
 diversas regras em matéria de execução de penas e medidas de segurança.
 
 [11] Cfr. ANABELA RODRIGUES “Novo Olhar Sobre a Questão 
 Penitenciária”-Coimbra-2000-p. 136 e seguintes.
 
 [12] ANABELA RODRIGUES, “Da Afirmação de Direitos à Protecção de Direitos de 
 Reclusão: a jurisdicionalização da execução da pena de prisão”, Direito e 
 Justiça, Vol. Especial, Coimbra, 2004, pp. 191 e segs.
 
 [13] O nº 2 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 265/79 reza que “O recluso pode ser 
 internado (…) num estabelecimento ou secção de regime aberto” [itálico 
 acrescentado]..
 
 [14] O nº 1 do artigo 14º do decreto em exame determina que “O recluso condenado 
 
 é colocado em regime aberto (…)” [itálico acrescentado].
 
 [15] Cfr. alíneas d) e f) do nº 2  do artigo 71º do Código Penal.