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Processo n.º 972/09 
 
 
 
 1ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira 
 
 
 EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO 
 
 
 ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 
 
 
 
 1. A fls. 195 destes autos foi proferida a seguinte decisão sumária: 
 
 
 Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se: 
 
 
 
 1. Notificados do acórdão proferido na Relação de Évora em 20 de Outubro de 2009, 
 os arguidos A., B. e C. recorrem para o Tribunal Constitucional. 
 
 
 
 [...] 
 
 
 O requerimento de interposição do recurso do terceiro recorrente é do seguinte 
 teor: 
 
 
 C., arguido/recorrente nos autos do processo supra identificado, notificado que 
 foi do douto acórdão proferido, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos que infra se seguem. 
 
 
 O recorrente, nas conclusões extraídas da motivação do recurso por si interposto, 
 que correu os seus termos no Venerando Tribunal da Relação de Évora, referiu que: 
 
 
 
 ?(...) 16. Por outro lado, o tribunal recorrido, para fundamentar a medida da 
 pena ao recorrente, como exige o n.º 3 do artigo 71.º do C. Penal, refere o 
 facto deste ter colocado à disposição a embarcação para fazer o transporte dos 
 fardos e a barraca para albergar os arguidos estrangeiros. Sendo tais factos 
 elemento constitutivo do tipo legal do crime, procedeu o tribunal, ao considerá-los 
 também para efeito de determinação da medida da pena, a uma dupla valorização, a 
 qual está vedada pelo disposto no n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal. 
 
 
 
 17. Violando assim o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal.(...)? 
 
 
 O douto acórdão recorrido, ao não se pronunciar sobre os pontos supra 
 transcritos das conclusões do arguido, no recurso interposto, designadamente 
 sobre a existência ou não da dupla valoração dos factos aí expostos, como 
 elemento do tipo de crime e também para efeito de determinação da medida da pena 
 a aplicar ao arguido, o que está vedado pelo n.º 2 do artigo 71.º do Código 
 Penal, incorreu na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), 
 aplicável por força do disposto no artigo 425.º, nº 4, ambos do CPC. 
 
 
 Tal omissão de pronúncia gera ainda, no entender do recorrente, violação das 
 garantias de defesa do arguido, plasmadas na norma contida no artigo 32.º, n.º 1 
 da Constituição da República Portuguesa, o que gera a sua violação. A violação 
 da referida norma constitucional, verificou-se com a elaboração do douto acórdão 
 do Venerando Tribunal da Relação de Évora, razão pela qual só agora é invocada 
 pelo recorrente. 
 
 
 O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, 
 alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15.11, por violação do disposto no artigo 32.º, 1 
 da Constituição da República Portuguesa. 
 
 
 
 2. Os recursos foram admitidos por despacho que não vincula o Tribunal 
 Constitucional, cumprindo agora decidir. 
 
 
 Apura-se que os recursos foram interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC) norma que, em processo de 
 fiscalização concreta, permite recurso para o Tribunal Constitucional das 
 decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido 
 suscitada durante o processo; todavia, tais recursos só podem ser interpostos 
 pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade [...] de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em 
 termos de este estar obrigado a dela conhecer ? artigo 72º n.º 2 da citada LTC. 
 
 
 Com base nestes preceitos o Tribunal tem pacificamente entendido que o recurso 
 em questão tem natureza estritamente normativa, não lhe cabendo sindicar as 
 ponderações jurisdicionais contidas nas decisões dos tribunais mas apenas os 
 critérios jurídicos normativamente aplicados nas decisões sob recurso. 
 
 
 
 3. [...] 
 
 
 Mas é, assim, claro que a desconformidade constitucional que os recorrentes 
 colocam em causa não diz respeito à norma constante do aludido n.º 2 do artigo 
 
 374º do Código de Processo Penal, mas à decisão fixada no aresto recorrido. Isto 
 
 é: na sua concreta configuração, o recurso não apresenta natureza normativa. 
 
 
 Também por isso, a questão suscitada pelos mesmos recorrentes, na alegação 
 apresentada perante a Relação de Évora, não apresenta natureza normativa, 
 circunstância que não permite, sequer, dar como adequadamente suscitada qualquer 
 questão de inconstitucionalidade normativa. 
 
 
 Não pode, em suma, conhecer-se do recurso. 
 
 
 
 4. Iguais considerações merece o pedido do terceiro arguido acima identificado, 
 sendo até mais nítida a pretensão de ver sindicado o próprio acórdão recorrido e 
 não qualquer norma que o mesmo tenha aplicado. E é, ainda, certo que igualmente 
 nenhuma questão normativa foi adequadamente suscitada perante o tribunal 
 recorrido. 
 
 
 
 5. Nestes termos, decide-se não conhecer dos recursos interpostos. Custas pelos 
 recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC. 
 
 
 
 [...] 
 
 
 
 2. Inconformado com esta decisão, o recorrente C. reclama ao abrigo do disposto 
 no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), alegando: 
 
 
 
 [...] 
 
 
 
 1.º ? O ora reclamante interpôs, do douto acórdão proferido pela Relação de 
 
 Évora, recurso para o douto Tribunal Constitucional, tendo, para o efeito, 
 alegado o seguinte: 
 
 
 
 ?(...) nas conclusões extraídas da motivação do recurso por si interposto, que 
 correu os seus termos no Venerando Tribunal da Relação de Évora, referiu que: 
 
 
 
 ?(...) 16. Por outro lado, o tribunal recorrido, para fundamentar a medida da 
 pena ao recorrente, como exige o n.º 3 do artigo 71.º do C. Penal, refere o 
 facto deste ter colocado à disposição a embarcação para fazer o transporte dos 
 fardos e a barraca para albergar os arguidos estrangeiros. Sendo tais factos 
 elemento constitutivo do tipo legal do crime, procedeu o tribunal, ao considerá-los 
 também para efeito de determinação da medida da pena, a uma dupla valorização, a 
 qual está vedada pelo disposto no n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal. 
 
 
 
 17. Violando assim o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal. (...)? 
 
 
 
 2.º ? Alegou ainda que o douto acórdão recorrido, ao não se pronunciar sobre os 
 pontos supra transcritos das conclusões do arguido, no recurso interposto, 
 designadamente sobre a existência ou não da dupla valoração dos factos aí 
 expostos, como elemento do tipo de crime e também para efeito de determinação da 
 medida da pena a aplicar ao arguido, o que está vedado pelo n.º 2 do artigo 71.º 
 do Código Penal, incorreu na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), 
 aplicável por força do disposto no artigo 425.º, n.º 4, ambos do CPC. 
 
 
 
 3.º ? No entender do recorrente tal omissão de pronúncia gera ainda violação das 
 garantias de defesa do arguido, plasmadas na norma contida no artigo 32.º, n.º 1 
 da Constituição da República Portuguesa, o que gera a sua violação, sendo que a 
 violação da referida norma constitucional se verificou com a elaboração do douto 
 acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, razão pela qual só no recurso 
 aqui em causa foi invocada pelo recorrente. 
 
 
 
 4.º ? O recurso a que se faz alusão foi interposto ao abrigo do disposto no 
 artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15.11, por violação do 
 disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 
 
 
 
 5.º ? Atento o fundamento do recurso interposto para esse douto Tribunal, 
 entende o reclamante, com o devido respeito por opinião diversa, que a apontada 
 omissão de pronúncia fere as garantias de defesa do arguido, nomeadamente as 
 contidas no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, as quais se prendem com o principio geral 
 sobre as garantias de defesa do arguido e que decorrem da ?(...) necessidade de 
 efectiva defesa do arguido em processo penal (...)? ? Jorge Miranda e Rui 
 Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, pg. 354, em 
 anotação ao artigo 32.º. 
 
 
 Face ao exposto deverá ser dado provimento à presente reclamação e, 
 consequentemente, conhecer-se do objecto do recurso interposto pelo arguido, ora 
 reclamante, ordenando-se o prosseguimento dos presentes autos. 
 
 
 
 [...] 
 
 
 
 3. Foi ouvido o representante do Ministério Público neste Tribunal que se 
 pronunciou, em suma, pelo indeferimento da reclamação. 
 
 
 Importa decidir. 
 
 
 
 4. Na presente reclamação o recorrente C. reafirma o entendimento de que o 
 impugnado acórdão da Relação de Évora enferma de omissão de pronúncia, violadora 
 
 'das garantias de defesa do arguido, plasmadas na norma contida no artigo 32.º, 
 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que gera a sua violação', 
 circunstância que habilitaria o interessado a interpor o presente recurso. 
 
 
 Mas a verdade é que, como já se expôs na decisão sumária agora em causa sem que 
 tal juízo tenha sido contestado na presente reclamação, tendo o recurso sido 
 interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, apenas é 
 consentido sindicar, no seu âmbito, norma ou normas jurídicas aplicadas pelo 
 tribunal recorrido, mas não as ponderações jurisdicionais contidas na decisão 
 recorrida. Ora, a desconformidade constitucional que o recorrente invoca não diz 
 respeito a qualquer norma aplicada em tal decisão, mas ao próprio aresto da 
 Relação de Évora, aqui recorrido, por alegadamente padecer de vício relacionado 
 com a referida omissão de pronúncia. Isto é: o recurso não apresenta natureza 
 normativa, o que impede, pelas razões expostas, o seu conhecimento. 
 
 
 
 É, assim, de concluir pela improcedência da reclamação. 
 
 
 
 5. Em consequência, decide-se indeferir a reclamação, mantendo a decisão sumária 
 de não conhecimento do recurso. Custas pelo reclamante, fixando a taxa de 
 justiça em 20 UC. 
 
 
 Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010 
 
 
 Carlos Pamplona de Oliveira 
 
 
 Maria João Antunes 
 
 
 Gil Galvão