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Processo n.º 496/09 
 
 
 
 2.ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano 
 
 
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 Relatório 
 
 
 A., Lda., veio, nos termos do disposto nos artigos 276.º a 278.º do CPPT, 
 reclamar do despacho proferido pelo chefe do Serviço de Finanças de Tondela, de 
 
 6/5/08 que ordenou a instauração de processo de execução fiscal e a sua citação, 
 com fundamento na ilegitimidade dos exequentes, incompetência do Serviço de 
 Finanças, litispendência, nulidade insanável do título executivo e utilidade da 
 reclamação. 
 
 
 Por sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu proferida em 14-10-2008, 
 foi julgado não se estar perante uma situação de prejuízo irreparável e, 
 portanto, não ser este o momento para se conhecer do mérito daquela reclamação, 
 ordenando-se, em consequência, a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal 
 com vista ao prosseguimento dos mesmos, devendo subir a tribunal, se necessário, 
 só após a ocorrência de um acto lesivo (ex. a realização da penhora, a pronúncia 
 sobre a dispensa, ou não, de garantia ou outro). 
 
 
 Notificada desta decisão, veio a reclamante, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, 
 do artigo 669.º, do CPC, requerer o seu esclarecimento, que, por despacho proferido 
 em 4-11-2008, foi indeferido. 
 
 
 A reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que o 
 julgou improcedente, por acórdão proferido em 25-2-2009. 
 
 
 A reclamante arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido por acórdão 
 proferido em 22-4-2009. 
 
 
 No mesmo requerimento a reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, 
 invocando ser ?inconstitucional a norma do artigo 278º do CPPT na dimensão 
 normativa fixada pelo acórdão recorrido, por violação do princípio disposto no 
 nº 4 do artigo 268º da CRP?. 
 
 
 Convidada a explicitar a dimensão normativa sustentada na decisão recorrida cuja 
 constitucionalidade pretendia ver apreciada, a reclamante apresentou 
 requerimento com o seguinte teor: 
 
 
 
 ?Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie: 
 
 
 
 ? A norma contida nos arts. 276º e 278º do Código de Procedimento e Processo 
 Tributário (CPPT) na restritiva dimensão normativa encontrada e aplicada (pelo 
 acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.2.2009, complementado a 22.4.2009, 
 e, bem assim, pela sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal proferida em 14.10.2008, 
 esclarecida a 4.11.2008 e complementada a 23.12.2008), não abrangendo nos casos 
 de subida imediata das reclamações dos actos do órgão da administração fiscal 
 que dirige a execução fiscal aqueles em que, independentemente da alegação e 
 prova de prejuízo irreparável, a sua subida lhes retiraria toda a sua utilidade 
 por o acto ser lesivo e ao caso caber tutela jurisdicional efectiva. 
 
 
 Em 13-7-2009 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a 
 seguinte fundamentação: 
 
 
 
 ?No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência 
 atribuída ao Tribunal Constitucional cinge?se ao controlo da inconstitucionalidade 
 normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a 
 normas jurídicas ou a interpretações normativas (hipótese em que o recorrente 
 deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa 
 inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas 
 directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. 
 
 
 Por outro lado, tratando?se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 
 
 1, do artigo 70.º, da LTC ? como ocorre no presente caso ?, a sua admissibilidade 
 depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de 
 inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente 
 adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este 
 estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão 
 recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões 
 normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. 
 
 
 Atenta a natureza instrumental deste recurso constitucional, só tem sentido 
 apreciar da constitucionalidade duma norma ou duma interpretação normativa se 
 estas estiverem na base da decisão recorrida, pois, só assim, a eventual 
 declaração de inconstitucionalidade se poderá repercutir utilmente nessa decisão. 
 
 
 A recorrente pretende que o tribunal verifique a constitucionalidade da 
 interpretação dos artigos 276.º e 278.º do Código de Procedimento e Processo 
 Tributário (CPPT), na interpretação de que a subida imediata das reclamações dos 
 actos do órgão da administração fiscal que dirige a execução fiscal não se 
 aplica àqueles em que, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável, 
 a sua subida lhes retiraria toda a sua utilidade por o acto ser lesivo e ao caso 
 caber tutela jurisdicional efectiva. 
 
 
 Relativamente a esta questão lê-se o seguinte na fundamentação da decisão 
 recorrida: 
 
 
 
 ??Passando, então, a conhecer da questão de fundo, que é a de saber se a 
 reclamação interposta pela ora recorrente do despacho que ordenou a instauração 
 de execução fiscal deve ou não subir imediatamente, nos termos do n.º 3 do 
 artigo 278.º do CPPT, vejamos. 
 
 
 Alega a recorrente que a norma em causa deve interpretar-se como abrangendo nos 
 casos de subida imediata das reclamações dos actos do órgão da administração 
 fiscal que dirige a execução fiscal aqueles em que, independentemente da 
 alegação e prova de prejuízo irreparável, a sua subida diferida lhes retiraria 
 toda a sua utilidade, sob pena de violação do princípio constitucional da tutela 
 jurisdicional efectiva, pois o acto reclamado é imediatamente lesivo do 
 interesses da recorrente, nos termos do n.º 4 do artigo 268.º da CRP. 
 
 
 Com efeito, a CRP garante o direito à tutela judicial efectiva de direitos e 
 interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (n.º 4 do artigo 
 
 268.º) em que se engloba o tributário. 
 
 
 Como diz, Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, vol. II, a pág. 667, ?o 
 alcance da tutela judicial efectiva não se limita à possibilidade de reparação 
 dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da 
 Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos sempre 
 que possível. 
 
 
 Por isso, em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da 
 legalidade de um acto praticado pela Administração puder provocar para os 
 interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a 
 possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é a única forma de assegurar 
 tal tutela. 
 
 
 Assim, a restrição aos casos previstos neste n.º 3 do artigo 278.º da 
 possibilidade de subida imediata das reclamações que se retira do deu texto, 
 será materialmente inconstitucional, devendo admitir-se a subida imediata sempre 
 que, sem ela, o interessado sofra prejuízo irreparável. 
 
 
 
 (?) 
 
 
 No entanto, o facto de se ter previsto a subida imediata da reclamação como 
 excepção à regra da subida diferida aponta no sentido de poderem apenas se 
 considerar como relevantes para esse efeito prejuízos que não sejam os que estão 
 associados normalmente a qualquer processo executivo, como os transtornos ou 
 incómodos. 
 
 
 
 (?) 
 
 
 Por isso, a interpretação correcta do regime de subida previsto neste artigo 
 será a de que só haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos 
 irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução. Por outro lado, no 
 
 âmbito da protecção constitucional garantida pelo direito à tutela judicial 
 efectiva não se pode incluir protecção contra os inconvenientes próprios de 
 qualquer processo judicial executivo, pois eles são inerentes ao próprio funcionamento 
 do regime judiciário global relativo à tutela de direitos.?. 
 
 
 Como refere também o acórdão deste STA de 23/5/2007, proferido no recurso 229/06, 
 
 ?a inutilidade resultante da subida diferida da reclamação é noção a definir em 
 presença da de prejuízo irreparável de que fala a lei. É seguro que o legislador 
 não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode 
 originar prejuízos. Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o 
 prejuízo. Por isso se estabelece que as reclamações sobem imediatamente só 
 quando a sua retenção seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável. 
 
 
 Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde todo o seu efeito útil, 
 mesmo que não evite o prejuízo que se quer impedir, desde que seja possível 
 repará-lo. 
 
 
 Ora a jurisprudência tem interpretado de firma exigente o requisito da absoluta 
 ou total inutilidade do recurso (reclamação), entendendo-se que a sua eventual 
 retenção deverá ter um resultado irreversível, não bastando a mera inutilização 
 de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual, 
 sem que aí se possa vislumbrar qualquer ofensa constitucional. 
 
 
 Cfr. Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 3, pp. 115/116, e jurisprudência aí 
 citada. 
 
 
 A subida da reclamação após a penhora não a torna totalmente inútil, pelo 
 contrário, pois, se deferida a reclamação, o acto processual em causa ? a 
 instauração da execução -, será anulado, ficando sem efeito. Claro que com os 
 prejuízos inerentes mas, como se disse, só a respectiva irreparabilidade é fundamento 
 da subida imediata. 
 
 
 A eventual ilegalidade da instauração da execução fiscal não leva, pois, 
 necessária e automaticamente, à subida imediata da reclamação respectiva.?. 
 
 
 Ora, no caso em apreço, a recorrente, logo após o primeiro acto praticado na 
 execução contra si instaurada, reagiu contra ele sem que sequer utilizasse 
 qualquer mecanismo ao seu alcance que visasse, por exemplo, a sua suspensão. 
 
 
 E limitando-se a invocar como pressuposto para a subida imediata da reclamação a 
 perda da sua utilidade caso a execução prossiga quando, como vimos supra, tal 
 não sucede e a alegar enorme prejuízo irreparável, designadamente a 
 impossibilidade de manter a sua actividade, a qual a consumar-se não resultará 
 seguramente da simples instauração de uma execução fiscal. 
 
 
 Claro que a prossecução desta acarretará prejuízos inerentes à recorrente, mas 
 só a respectiva irreparabilidade destes é fundamento da subida imediata da 
 reclamação, o que não se verifica no caso em apreço. 
 
 
 A sentença recorrida apreciou, pois, bem quando considerou que da reclamação 
 apresentada não constava a alegação de quaisquer factos integradores da 
 ocorrência de prejuízo irreparável que justificasse a subida imediata da 
 reclamação apresentada pela ora recorrente (veja-se, ainda neste sentido, o 
 acórdão deste STA de 14/7/2008, proferido no recurso n.º 527/08). 
 
 
 Razão por que merece, por isso, ser confirmada.? 
 
 
 No acórdão recorrido sustentou-se que a reclamação que não suba logo só perde o 
 seu efeito útil, se não evitar um prejuízo irreparável, tendo-se daí retirado a 
 conclusão que, não tendo o reclamante invocado qualquer prejuízo irreparável, 
 deveria a reclamação ser apreciada diferidamente. 
 
 
 Esta posição não coincide com a interpretação cuja constitucionalidade é 
 questionada pela recorrente, a qual, contrariamente ao entendimento da decisão 
 recorrida, pressupõe que possam existir reclamações que perderiam o seu efeito 
 
 útil, independentemente da existência de qualquer prejuízo. 
 
 
 Na verdade, o recorrente questiona a constitucionalidade duma interpretação que, 
 apesar de reconhecer que a não apreciação imediata duma reclamação, 
 independentemente da existência de prejuízo, a torna inútil, impõe a sua 
 apreciação diferida. Ora, a decisão recorrida não admite sequer que a 
 inutilidade do conhecimento da reclamação possa resultar de outras 
 circunstâncias que não sejam a existência de um prejuízo irreparável. 
 
 
 Não coincidindo a interpretação cuja inconstitucionalidade foi invocada como 
 objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, com a ratio decidendi do 
 acórdão recorrido, não reveste qualquer utilidade prática o conhecimento do 
 recurso interposto, pelo que, nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC, deve 
 ser proferida decisão sumária de não conhecimento.? 
 
 
 A recorrente reclamou desta decisão, apresentando os seguintes argumentos: 
 
 
 
 ?Com o devido respeito, a decisão de V.Exa. assenta em equivoco porquanto o 
 presente recurso de constitucionalidade versa efectivamente sobre a 
 interpretação normativa aplicada. 
 
 
 Com efeito, a questão submetida a este tribunal é a da fiscalização concreta da 
 constitucionalidade da aplicação pelas decisões do Tribunal Administrativo e 
 Fiscal de Viseu e pelo Supremo Tribunal Administrativo do disposto no normativo 
 conjugado dos artigos 276º e 278º em termos tais que as reclamações do órgão da 
 execução fiscal apenas sobem imediatamente a tribunal quando se alegue e prove 
 prejuízo irreparável. 
 
 
 Dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada porque, 
 na conformidade com a garantia aos administrados de tutela jurisdicional 
 efectiva, as reclamações do órgão da execução fiscal sobem imediatamente a 
 tribunal sempre que a subida diferida lhes retiraria toda a sua utilidade por o 
 acto ser lesivo, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável. 
 
 
 Trata-se de dois lados, opostos, de uma mesma moeda: na interpretação aplicada 
 entende-se que o prejuízo irreparável é requisito; na interpretação propugnada 
 entende-se que não é. 
 
 
 Dai a coincidência, sempre ressalvado o dever de respeitar diferente opinião. 
 
 
 O acórdão recorrido aplica uma dimensão normativa que é inconstitucional 
 porquanto a reclamação perderia qualquer utilidade caso não subisse 
 imediatamente e com efeito suspensivo. 
 
 
 Assim o entende, também, Jorge Lopes de Sousa, in ?Código de Procedimento e de 
 Processo Tributário Anotado?, 3ª edição, Vislis 2002, pág. 1166, em anotação ao 
 artigo 278º nº 6: ?Parece mesmo dever ir-se mais longe e assegurar a subida 
 imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade. Na 
 verdade, prevendo-se na L.G.T. a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de 
 reclamação de todos os actos lesivos (arts. 95º nºs 1 e 2 alínea j) e 103º nº 2 
 da L.G.T.) e sendo reconhecida a supremacia das normas da L.G.T. sobre as do C.P.P.T. 
 
 (art. 1º deste e alínea c) do nº 1 do art. 51º da Lei nº 87-B/98, de 31 de 
 Dezembro), este Código não poderá afastar a possibilidade de reclamação em todos 
 os casos em que o acto praticado no processo de execução fiscal seja 
 potencialmente lesivo?. 
 
 
 A decisão de instaurar a execução e mandar citar a recorrente não foi meramente 
 liminar tendo implicado o uso da autoridade que modifica a esfera jurídica da 
 executada. Deu início a uma sucessão de actos que, mais do que causarem 
 transtorno à recorrente, afectam o seu bom nome e crédito bancário colocando em 
 causa os seus direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente tutelados 
 nos termos do art. 26º da Constituição da República Portuguesa, podendo pôr em 
 causa a sua própria sobrevivência enquanto reunião de factores de produção: a 
 recorrente, como qualquer outra empresa, vive do seu crédito e bom nome, 
 necessariamente afectados por um processo de execução fiscal deste valor e 
 ilegalmente iniciado. 
 
 
 Que a recorrente pretendeu imediatamente atacar e atacou com fundamento na 
 ilegitimidade dos exequentes, incompetência do Serviço de Finanças, 
 litispendência, nulidade insanável do título executivo e utilidade da reclamação. 
 
 
 Diga-se, ademais, que a precedente execução que origina a litispendência veio a 
 ser revogada pelo Supremo Tribunal Administrativo e, em face da decisão conforme 
 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, foi arquivado o processo executivo 
 iniciado em 2002, volvidos 7 (sete anos), em 24 de Abril de 2009 ? cfr. 
 documento que junta. 
 
 
 Felizmente a reclamação (como esta) subiu imediatamente, evitando prejuízo 
 irreparável. Cuja desnecessidade de invocação se torna, assim, evidente ? de 
 molde a manter uma interpretação conforme à Constituição. 
 
 
 A decisão de instaurar a execução e mandar citar a recorrente assume natureza 
 decisória e atinge directa e imediatamente a esfera jurídica da executada, 
 envolvendo de per si a definição autoritária de uma situação jurídica, pelo que 
 constitui acto lesivo e reclamável nos termos do art. 276º e ss. do CPPT. A 
 reclamação deve, por isso, subir imediatamente a tribunal, sem necessidade de 
 alegar e provar prejuízo irreparável. 
 
 
 Pelo que, em conclusão: 
 
 
 
 1) Há coincidência entre a interpretação cuja inconstitucionalidade foi invocada 
 como objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, com a ratio decidendi do 
 acórdão recorrido; tanta quanta a do verso e reverso de uma mesma moeda: na 
 interpretação aplicada entende-se que o prejuízo irreparável é requisito para a 
 subida imediata; na interpretação propugnada entende-se que não é. 
 
 
 
 2) A dimensão normativa encontrada e aplicada pela decisão recorrida padece de 
 inconstitucionalidade. 
 
 
 
 3) O acórdão recorrido deverá, por isso, vir revogado e substituído por o que é 
 de Direito, com as legais consequências.? 
 
 
 
 * 
 
 
 Fundamentação 
 
 
 A recorrente não concorda com a decisão reclamada por que entende que não existe 
 qualquer divergência entre o conteúdo da interpretação normativa em que se 
 apoiou o acórdão recorrido e aquela cuja constitucionalidade pediu a este 
 Tribunal para verificar. 
 
 
 Da leitura do acórdão recorrido é claro que este interpretou o disposto nos 
 artigos 276.º e 278.º, do C.P.P.T., no sentido de que a reclamação que não suba 
 logo só perde o seu efeito útil, se não evitar um prejuízo irreparável, pelo que 
 só nesse caso deve subir imediatamente. 
 
 
 A recorrente após ter sido convidada a explicitar qual a interpretação normativa 
 sustentada no acórdão recorrido cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, 
 disse que pretendia que ?o tribunal verificasse a constitucionalidade da 
 interpretação dos artigos 276.º e 278.º do Código de Procedimento e Processo 
 Tributário (CPPT), na interpretação de que a subida imediata das reclamações dos 
 actos do órgão da administração fiscal que dirige a execução fiscal não se 
 aplica àqueles em que, independentemente da alegação e prova de prejuízo 
 irreparável, a sua subida lhes retiraria toda a sua utilidade por o acto ser 
 lesivo e ao caso caber tutela jurisdicional efectiva.? 
 
 
 Segundo o critério normativo indicado pelo recorrente não teria subida imediata 
 a reclamação, que independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável, 
 a sua subida diferida lhe retiraria toda a sua utilidade por o acto ser lesivo. 
 Conforme se disse na decisão reclamada o recorrente questiona a constitucionalidade 
 duma interpretação que, apesar de reconhecer que a não apreciação imediata duma 
 reclamação, independentemente da existência de prejuízo, a torna inútil, impõe a 
 sua apreciação diferida. 
 
 
 Ora, este critério não coincide com o sustentado no acórdão recorrido, o qual 
 não admite sequer que a inutilidade do não conhecimento imediato da reclamação 
 possa resultar de outras circunstâncias que não sejam a existência de um 
 prejuízo irreparável. 
 
 
 Não coincidindo o critério normativo perfilhado pela decisão recorrida, com o 
 critério indicado pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso 
 corrigido, não pode este tribunal conhecer do mérito do recurso, atenta a sua 
 natureza instrumental, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada. 
 
 
 
 * 
 
 
 Decisão 
 
 
 Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por ?A., Limitada?, da decisão 
 sumária proferida nestes autos em 13-7-2009. 
 
 
 
 * 
 
 
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, 
 ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 
 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). 
 
 
 X 
 
 
 Lisboa, 28 de Setembro de 2009 
 
 
 João Cura Mariano 
 
 
 Joaquim de Sousa Ribeiro 
 
 
 Rui Manuel Moura Ramos