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Processo n.º 561/08
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I − Relatório
 
 1. A., Recorrida nos autos em que figura como Recorrente o Ministério Público, 
 requereu, junto do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, concessão de 
 apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e 
 demais encargos com o processo. Por decisão de 10 de Agosto de 2007, tal 
 requerimento foi indeferido por não ter a mesma comprovado a sua insuficiência 
 económica, nos termos do artigo 8.º, do Anexo I da Lei n.º 34/2004, de 29 de 
 Julho, e do artigo 3.º, da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, bem como pelo 
 facto de, notificada para tal, não ter junto quaisquer documentos comprovativos 
 da situação de desempregada bem como da alegada ausência de rendimentos 
 relativamente ao ano de 2006.
 Notificada do indeferimento, a requerente deduziu impugnação judicial desse acto 
 junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, invocando, nomeadamente, o 
 seguinte:
 
 “É certo que a ora recorrente não juntou aos autos os documentos solicitados, 
 nem prestou qualquer esclarecimento à Segurança Social, uma vez que não possuía 
 a ora recorrente quaisquer dos documentos solicitados e não percebeu que lhe era 
 solicitado um esclarecimento sobre os dados apurados pela Segurança Social, nem 
 quais as consequências da falta de tal esclarecimento. 
 Não foi, nem é possível à ora recorrente juntar cópia da Declaração de 
 Rendimentos relativa ao ano de 2006, porque lhe foi transmitido pelo seu (ainda) 
 marido que ficou encarregado de a apresentar, que ainda o não fez, não tendo 
 ainda entregue tal declaração de IRS. 
 Esclarece-se que a ora recorrente está separada de facto do seu marido desde 
 cerca de meados de Dezembro de 2006, ambos fazendo vidas completamente autónomas 
 e separadas. 
 Vive por favor em casa emprestada pelos seus sogros, a título precário, 
 recebendo do pai das crianças a quantia mensal de 200,00 euros a título de 
 pensão de alimentos devida aos filhos menores de ambos, sem que, no entanto, se 
 encontre ainda regulado o poder paternal dos mesmos (o processo n° 2877/07 AMF, 
 que foi também indeferido e do qual também recorrerá, destina-se, precisamente, 
 a obter apoio judiciário para intentar acção de Regulação do Poder Paternal dos 
 menores). 
 Tal quantia de 200,00€ é, actualmente, todo o dinheiro de que a ora recorrente 
 dispõe mensalmente para prover e fazer face à satisfação das necessidades 
 básicas e diárias dos seus filhos e de si própria, o que apenas consegue com a 
 ajuda dos seus pais, sendo certo que não possui quaisquer bens geradores de 
 rendimentos. 
 
 É que a ora requerente não conseguiu ainda encontrar emprego, desde que se viu 
 forçada a encerrar, de facto, definitivamente a laboração da empresa, em Janeiro 
 de 2006 sendo certo que há muito já não auferia quaisquer quantias a título de 
 remuneração de gerência, ou a qualquer outro título. 
 Pretende ainda a ora recorrente intentar Acção de Divórcio, onde requererá lhe 
 seja paga pensão de alimentos própria, uma vez que dela necessita absolutamente, 
 destinando-se o processo n° 2876/07 AMF, que foi também indeferido e do qual 
 também recorrerá, a obter apoio judiciário para tal fim. 
 Convirá esclarecer que só agora a ora recorrente com as presentes comunicações 
 da Segurança Social, descobriu que continua a constar na base de dados desta 
 como auferindo remuneração enquanto gerente, o que de facto, não corresponde a 
 verdade há vários anos. 
 Intrigada, contactou o que julgava ser o ‘antigo’ contabilista da firma, uma vez 
 que esta já não exerce qualquer actividade há mais de um ano, desde Janeiro de 
 
 2006, ficando a saber que o mesmo não tinha conhecimento da acta ora junta e que 
 continuava a enviar e a cumprir as obrigações de entrega das declarações de IVA 
 
 (embora o fizesse a ‘zeros’), bem como a comunicar à Segurança Social as 
 
 ‘remunerações’ da ora recorrente, embora bem soubesse que esta as não auferia. 
 De facto, por dever deontológico e profissional e apesar de ter já comunicado à 
 Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas que iria deixar tal contabilidade, o 
 contabilista da empresa não deixou de cumprir as suas funções, apesar de não 
 mais ter tido contacto com a ora recorrente. 
 Não requereu, por tal razão, a cessação de actividade da empresa, pelo que, 
 formalmente, a mesma continua em laboração, apesar de, na realidade, tal não 
 suceder desde Janeiro de 2006.”
 
 2. Por decisão de 18 de Abril de 2008, aquele tribunal recusou a aplicação do 
 artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, na parte em que estatui que é apenas 
 admissível, para efeito de dedução do pedido de impugnação, prova documental, 
 com fundamento em inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
 
 “A referida norma apenas admite prova documental. 
 A impugnante A. veio alegar factos que carecem de prova testemunhal. 
 Além disso acrescem factos que só através deste meio de prova poderá 
 demonstrá-los. 
 São estes: vive em casa emprestada pelos sogros; vive com ajuda económica dos 
 pais para a satisfação das necessidades básicas dos seus filhos menores uma vez 
 que não tem emprego nem rendimentos para além da prestação mensal de 200€ que 
 recebe do seu marido de quem está separada de facto desde finais de 2006. 
 Acontece, porém que a norma que regula este tipo de recurso não admite prova 
 para além da documental (art. 27°, n°2 da Lei 34/04 de 29/7 que nesta parte não 
 sofreu alterações com a Lei n° 47/07 de 28/8 de 29/7) 
 Contudo, afigura-se-nos que tal norma à luz da Constituição da República 
 Portuguesa poderá ser inconstitucional, em concreto violando o art. 20° da Lei 
 Fundamental. 
 Com efeito tem-se entendido que a efectiva garantia de acesso ao direito e aos 
 Tribunais importa a ‘consagração de um verdadeiro ‘direito de prova’ e ‘a 
 eliminação de disposições especiais que (...) limitassem o tipo de meios 
 probatórios admissíveis’. 
 Não se pretende, como é claro, que o princípio seja interpretado como a 
 consagração constitucional da livre admissibilidade dos meios de prova. A lei 
 ordinária consagrava várias limitações ao exercício do direito de defesa no 
 acesso aos meios probatórios umas de índole material, (como as dos arts. 364° e 
 
 393° do Código Civil) e outras adjectivas, com finalidades como a eficácia e 
 celeridade processuais. 
 No presente caso a lei determina que ‘recebida a impugnação, esta é distribuída 
 e imediatamente conclusa ao juiz, que por meio de despacho concisamente 
 fundamentado, decide’ por conseguinte a produção da prova testemunhal não é 
 incompatível com tal procedimento. 
 Apesar de o prazo para tal efeito não ter sido fixado na lei, ele não poderá ser 
 menor que aquele que está previsto para os processos urgentes, e, também, não se 
 vê que a eficácia da actuação da administração ou do cidadão saia prejudicada. 
 Diga-se por fim que, no âmbito do processo tributário, inúmeros processos 
 urgentes (recurso da decisão do órgão de execução fiscal, arrolamentos e 
 arresto) comportam prova testemunhal sem qualquer prejuízo para a celeridade 
 processual. 
 A oportunidade da admissão deste meio de prova é, no direito tributário, 
 concretamente ponderada pelo juiz, que poderá dispensar ou não as provas através 
 de um juízo de prognose sobre a necessidade da mesma. 
 Por outro lado, ainda sob a motivação de descongestionamento dos tribunais foi 
 substancialmente reformulado o regime decorrente dos DLs 387/87, de 29/12 e 
 
 391/88 de 26/10, através da Lei 30-E/00, de 20/12 e das portarias n°s 
 
 1200C/2000, de 20/12 e 1223-A/2000, de 29/12, atribuindo aos serviços de 
 segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário, mas 
 manteve sempre a prova da insuficiência económica por qualquer meio idóneo, 
 também a prova testemunhal, não se olvidando que a mais das vezes esta é a prova 
 mais adequada e a única para determinados factos que estão em apreciação no 
 
 âmbito da necessidade de apoio judiciário. 
 Não há dúvida que uma tutela efectiva tem de passar também pela consagração 
 efectiva de um processo equitativo que assegure a igualdade de armas na 
 tramitação processual, como decorre do n°4 do art. 20° da Lei Fundamental.
 Não é, por isso, difícil descortinar que a prova testemunhal nestes processos, 
 em que está em causa insuficiência ou até ausência de meios económicos para 
 assegurar a defesa dos seus direitos em tribunal, se apresente como a mais 
 adequada e até a única capaz de esclarecer alguns dos factos controvertidos. 
 Desta feita, julgando-se materialmente inconstitucional, à luz do art. 20° da 
 Constituição, a norma do art. 27, n°2 do 34/04 de 29/7, na parte em que estatui 
 que: ‘sendo apenas admissível prova documental’, impede o recurso à prova 
 testemunhal, admito a inquirição da prova arrolada.” 
 
 3. Vem então o presente recurso de constitucionalidade interposto pelo 
 Ministério Público ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do 
 Tribunal Constitucional, para apreciação da norma contida no artigo 27.º, n.º 2, 
 da Lei n.º 34/2004, na medida em que, prescrevendo a admissibilidade exclusiva 
 da prova documental, impede o recurso à prova testemunhal, em face do disposto 
 no artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental.
 Notificado para alegar, o Exmo. Representante do Ministério Público junto deste 
 Tribunal, veio dizer o seguinte:
 
 “1. Da questão de inconstitucionalidade suscitada. 
 
 1. Conforme requerimento de fls. 113, o Ministério Público junto do Tribunal 
 Administrativo e Fiscal de Coimbra, interpôs recurso, obrigatório, ao abrigo do 
 artigo 70.º, n° 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, porquanto o Mm° 
 Juiz daquele Tribunal, em decisão profenda nos autos, recusou a aplicação da 
 norma do artigo 27°, n° 2, da Lei n° 34/04, de 29/07, “na parte em que estatui 
 que ‘sendo apenas admissível prova documental ‘impede o recurso a prova 
 testemunhal’, já que (é) ‘materialmente inconstitucional, à luz do artigo 20° da 
 Constituição’. 
 
 2. A questão de apreciação de inconstitucionalidade normativa é, assim, a de 
 saber se o artigo 27°, n° 2, da Lei n° 34/04, de 29/07, ao excluir a prova 
 testemunhal como meio probatório em sede de impugnação judicial de concessão de 
 apoio judiciário viola o disposto no artigo 20° da Constituição da República 
 Portuguesa que define o acesso ao direito e aos tribunais como um direito 
 fundamental. 
 II. Da decisão sub-judice. 
 
 1. A interessada A. requereu à Segurança Social a concessão de apoio judiciário. 
 Pedido esse que foi indeferido. 
 
 2. Suscitou então no Tribunal competente a pertinente impugnação judicial, 
 apresentando ‘prova testemunhal’ para prova dos factos por si alegados na dita 
 impugnação. 
 
 3. O Mm° Juiz a quo entende que há factos alegados que ‘carecem de prova 
 testemunhal’, sendo certo que a Lei não admite um tal meio de prova. 
 
 4. O Mm° Juiz é do entendimento de que ‘a efectiva garantia de acesso ao direito 
 e aos tribunais importa quer a ‘consagração’ de um verdadeiro ‘direito de prova’ 
 quer a ‘eliminação de disposições especiais que limitassem o tipo de meios 
 probatórios admissíveis’ (citando Lopes do Rego, “Comentários do Código de 
 Processo Civil, pág. 15). 
 Por outro lado adita um argumento sobre a não incompatibilidade de um tal meio 
 de prova no procedimento sub-judice, para além de não ver que a eficácia da 
 actuação da administração ou do cidadão seja prejudicada. 
 Invoca outros procedimentos (processo tributário) urgentes que comportam prova 
 testemunhal sem prejuízo para a celeridade processual. 
 Ainda no seu entendimento, tal meio de prova, no caso, é o ‘adequado’ ou ‘único’ 
 para o esclarecimento de factos controvertidos. 
 Finalmente refere que “uma tutela efectiva tem de passar também pela consagração 
 efectiva de um processo equitativo que assegure a igualdade de armas na 
 tramitação processual”. 
 III. Do Regime Jurídico do Acesso ao Direito e aos Tribunais. 
 
 1. De acordo com o artigo 1.º da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho ‘O sistema de 
 acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja 
 dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por 
 insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos 
 seus direitos’. 
 
 2. Tal sistema decorre do direito fundamental previsto no artigo 20.º na 
 Constituição da República Portuguesa, consagrando, no dizer de Gomes Canotilho e 
 Vital Moreira ‘Um direito fundamental independentemente da sua recondução a 
 direito, liberdade e garantia ou a direito análogo aos direitos, liberdades e 
 garantias’. 
 
 3. Logo, e tendo presente o disposto no artigo 18°, da Constituição da República 
 Portuguesa, a intermediação legislativa que concretize juridicamente um tal 
 direito terá de, cuidadosamente, evitar atingir a essencialidade do direito por 
 soluções arbitrárias ou soluções ‘gravosas’. 
 
 4. A secção IV, da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, dispõe sobre o procedimento, 
 isto é, quanto à tramitação do pedido em fase administrativa — junto da 
 Segurança Social — (artigos 19° a 26°) e quanto à tramitação da impugnação 
 judicial (artigo 27° e seguintes). 
 
 5. Do excurso pelas soluções legislativas procedimentais conclui-se que o 
 legislador pretendeu consolidar uma tramitação rápida e simples. 
 Com efeito, é o próprio interessado que pode intentar a impugnação, mesmo sem 
 auxílio de advogado (27/01) e o requerimento não necessita de ser articulado 
 
 (27/02). Já na fase da apreciação e decisão judicial as soluções precipitadas na 
 lei são estas: a impugnação é imediatamente conclusa ao juiz (18/04); só aprecia 
 prova documental (27/02); profere despacho concisamente fundamentado (28/04); a 
 decisão é irrecorrível (28/05). 
 
 6. Se se compreendem (certas) soluções propiciadoras de uma decisão rápida, há, 
 todavia que atentar que este é um procedimento que se esgota — nos termos da lei 
 
 — na decisão judicial de 1.ª Instância, porquanto essa decisão é irrecorrível, o 
 que deverá colocar graus de exigência suplementar quanto à adequada tramitação 
 processual que a antecede! 
 
 7. Por outro lado, sendo certo não estar o procedimento qualificado 
 expressamente como ‘urgente’, dúvidas não há sobre a agilização que se pretendeu 
 imprimir àquele por forma a obter, em prazo curto, uma decisão final. Veja-se, 
 nesse sentido o prazo de 30 dias para decisão administrativa (25/01); o prazo 
 ser contínuo (25/01) e a tramitação em férias judiciais (25/01). Porém, estas 
 soluções convivem a par de outras menos ‘céleres’ — pouco comuns em processos 
 urgentes — como os prazos de 15 dias para impugnar a decisão administrativa 
 
 (27/01) e de 10 dias para uma decisão/envio pela Segurança Social (27/03). 
 Diríamos assim que estamos presente um procedimento que se pretende célere, sem 
 todavia se poder qualificar como urgente! 
 IV. Da apreciação da solução normativa que exclui a ‘prova testemunhal’. 
 
 1. Vimos já — e é essa a questão de fundo — que a norma veda a produção de prova 
 testemunhal nos procedimentos (maxime na fase da impugnação judicial) de acesso 
 ao direito. 
 
 2. Ora, perante a exigência de prova de factos alegados para verificação de 
 
 ‘insuficiência de meios económicos’, e de acordo com a necessidade de recurso a 
 meio probatório adequado em função da natureza do facto alegado, aquela 
 restrição é, ou não, proporcionada em função das formalidades que se pretendem 
 atingir (concessão do patrocínio judiciário) e em função da natureza do 
 procedimento? Isto é, tendo por um lado, um direito fundamental, e, tendo, por 
 outro lado, um procedimento que, pretendendo-se rápido, não é ‘urgente, 
 justificar-se-á uma tal ‘exclusão’ do meio probatório testemunhal? 
 
 3. Afigura-se-nos que não! Com efeito, há manifestamente factos — relevantes - 
 para prova dos quais não é possível produzir um documento (como se prova uma 
 separação de facto? Como se prova o viver em casa emprestada pelos pais? Como se 
 prova a ‘ajuda dos pais’?). Considerando que esses factos serão essenciais para 
 prova da situação alegada, não é proporcional nem adequada uma tal restrição, 
 coarctando ao juiz a possibilidade de atender a outros meios de prova, 
 indispensáveis, disciplinando embora o seu uso e os timings para obtenção de uma 
 decisão em tempo oportuno. 
 V. Identidade de casos pendentes neste Tribunal 
 O Ministério Público teve já oportunidade de, em três processos em curso neste 
 Tribunal (Processo n° 559/08, Processo n° 589/08 e Processo n° 588/08), se 
 pronunciar sobre a mesma questão, suscitada, aliás, pelo mesmo juiz no âmbito da 
 mesma matéria, e invocando-se, nomeadamente a jurisprudência deste Tribunal 
 plasmada no Acórdão n° 157/2008 no tocante à relevância constitucional do 
 
 ‘direito à prova’, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, 
 propugnando, assim, por um julgamento de inconstitucionalidade da norma em 
 apreço, 
 V. Conclusão 
 Nesta conformidade e face ao exposto, conclui-se: 
 
 1. A norma constante do n° 2 do artigo 27° da Lei n° 34/04, de 29/07, na parte 
 em que estabeleceu uma limitação absoluta à prova documental a apresentar pelo 
 interessado que pretende impugnar o indeferimento pela Segurança Social do apoio 
 judiciário, independentemente da natureza dos factos controvertidos e das 
 efectivas possibilidades probatórias do requerente, envolve restrição ou 
 limitação substancial ao conteúdo do direito de acesso aos tribunais, consagrado 
 no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa. 
 
 2. Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado 
 na decisão recorrida. 
 Não houve contra-alegações.
 Cumpre apreciar e decidir.
 II – Fundamentação
 
 4. Na situação em apreço está em causa a recusa da aplicação do n.º 2 do artigo 
 
 27.º da Lei n.º 34/04 de 29 de Julho, na parte em que estatui que “sendo apenas 
 admissível prova documental”, impede o recurso a prova testemunhal. Ora tal 
 dimensão normativa não viola qualquer preceito constitucional, já que da 
 Constituição da República, não resulta a obrigatoriedade de consagração da 
 admissibilidade da prova testemunhal, nomeadamente quando se reporta a situações 
 do tipo referido, em que a requerente prescindiu da junção aos autos dos meios 
 de prova necessários. Situações essas que aliás, já foram analisadas no Acórdão 
 n.º 530/2008 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que se transcreve:
 
  “Através da decisão ora recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de 
 Coimbra, no âmbito de uma impugnação judicial da decisão dos serviços de 
 segurança social que indeferiu à requerente o pedido de apoio judiciário, 
 recusou a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 27º da Lei n.º 
 
 34/2004, de 29 de Julho, na parte em que torna apenas admissível a prova 
 documental, considerando a referida norma inconstitucional por violação do 
 direito de acesso a justiça e à tutela jurisdicional consagrado no artigo 20º da 
 Constituição da República.
 De acordo com a factualidade que decorre dos elementos dos autos, a impugnante 
 apresentou, em 12 de Julho e 17 de Setembro de 2007, vários pedidos de protecção 
 jurídica em vista à propositura de acção de divórcio e de regulação de poder 
 paternal e à dedução de oposição em acções executivas, tendo declarado 
 encontrar-se desempregada, não possuir quaisquer rendimentos e viver em economia 
 comum com os seus dois filhos menores que constituem o agregado familiar, sem 
 juntar qualquer documentação comprovativa.
 Os serviços de segurança social realizaram oficiosamente diligências 
 instrutórias, mediante a consulta de bases de dados, concluindo existirem 
 registos salariais relativos à actividade profissional da impugnante na 
 qualidade de sócia gerente de uma firma, pelo que, em sede de audiência de 
 interessado, e para efeito de «se comprovarem devidamente os rendimentos actuais 
 do [seu] agregado familiar», notificaram a requerente, nos termos do artigo 3º, 
 n.º 1, da Portaria n.º 1085-Q/2004, de 31 de Agosto, para vir juntar ao processo 
 cópias da declaração de IRS relativa ao ano de 2006, do pacto social da firma 
 
 «Centro de Malhas Algodão, Lda», da acta de renúncia à gerência ou da sua 
 destituição ou prova de que deixou de ser gerente remunerada da firma, e 
 documento emitido pelos Serviço de Finanças que comprove a eventual cessação da 
 actividade da firma.
 Não tendo a requerente juntado os documentos solicitados nem apresentado 
 qualquer esclarecimento sobre a sua situação económica, os serviços de segurança 
 social indeferiram o pedido de apoio judiciário, por considerar que não foram 
 
 «avaliados os rendimentos anuais líquidos do [seu] agregado familiar e, do, 
 mesmo modo, não se comprovou a [sua] insuficiência económica».
 A requerente deduziu então impugnação judicial contra o despacho de 
 indeferimento, alegando que se encontra separada de facto desde Dezembro de 
 
 2006, vive por tolerância e a título precário em casa cedida pelos sogros, 
 aufere apenas a quantia de € 200 a título de alimentos devidos aos filhos 
 menores, encontra-se desempregada desde que a empresa cessou a sua laboração e 
 desde há muito que já não recebia as remunerações de gerência.
 Requereu para o efeito a produção de prova testemunhal, que o juiz veio a 
 admitir, pela decisão ora recorrida.
 O tribunal recorrido efectuou entretanto diversas diligências complementares em 
 vista a apurar a situação actual da empresa «Centro de Malhas Algodão, Lda», 
 tendo sido informado pelo serviço de finanças que não foi comunicada até ao 
 momento a cessação de actividade, ainda que não existam indícios de que a 
 empresa se mantenha em laboração.
 
  3. Os requerimentos de apoio judiciário deram entrada em Julho e Setembro de 
 
 2007, pelo que o regime aplicável é o da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na sua 
 redacção originária, ainda que entretanto, e já na pendência da impugnação 
 judicial, tenha entrado em vigor a Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, que 
 introduziu diversas alterações ao regime jurídico do acesso ao direito e aos 
 tribunais.
 O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a 
 ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou 
 cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício 
 ou a defesa dos seus direitos (artigo 1º, n.º 1).
 Conforme ainda o disposto no artigo 8º, n.º 1, encontra-se em situação de 
 insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza 
 económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas 
 para suportar pontualmente os custos de um processo.
 A prova e a apreciação da insuficiência económica é feita de acordo com os 
 critérios estabelecidos no anexo à Lei, tomando por base o rendimento relevante 
 para efeitos de protecção jurídica, calculado nos termos definidos pela Portaria 
 n.º 1085-B/2004, de 31 de Agosto (entretanto revogada pela Portaria n.º 11/2008, 
 de 3 de Janeiro).
 A Lei regula ainda o procedimento de protecção jurídica, que decorre perante os 
 serviços de segurança social da área da residência ou sede do requerente, 
 prevendo que a decisão de indeferimento possa ser objecto de impugnação judicial 
 nos termos dos artigos 27º e 28º.
 
 É este artigo 27º que está agora particularmente em causa, ao dispôr:
 
 1 - A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não 
 carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de 
 segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou no conselho 
 distrital da Ordem dos Advogados que negou nomeação de patrono, no prazo de 15 
 dias após o conhecimento da decisão.
 
 2 - O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, 
 sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida 
 através do tribunal.
 
 3 - Recebida a impugnação, o serviço de segurança social ou o conselho distrital 
 da Ordem dos Advogados dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido 
 de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do 
 processo administrativo ao tribunal competente.
 Em consonância com o assim estabelecido, o subsequente artigo 28.º, no seu n.º 
 
 4, determina que «[r]ecebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso 
 disso, e imediatamente conclusa ao juiz, que, por meio de despacho concisamente 
 fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade 
 ou manifesta inviabilidade.
 
 4. Conforme tem sido afirmado em diversas ocasiões pelo Tribunal Constitucional, 
 o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses 
 legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 
 
 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica «um direito a uma 
 solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com 
 observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando‑se, 
 designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em 
 termos de cada uma das partes poder «deduzir as suas razões (de facto e de 
 direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e 
 discretear sobre o valor e resultados de umas e outras» (acórdão n.º 86/1988, 
 reiterado em jurisprudência posterior e, por último, no acórdão n.º 157/2008).
 No entanto, como tem sido também sublinhado, o direito à prova não implica a 
 total postergação de determinadas limitações legais aos meios de prova 
 utilizáveis, desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e 
 respeitadoras do princípio da proporcionalidade. Dentro desta linha de 
 entendimento, o Tribunal Constitucional não se pronunciou no sentido da 
 inconstitucionalidade no tocante a diversas disposições legais que em relação a 
 certos procedimentos jurisdicionalizados apenas admitem um específico tipo de 
 prova (assim, os acórdãos n.ºs 395/89, 209/95, 452/2003; uma recensão da 
 jurisprudência constitucional, com sucinta referência à argumentação em cada 
 caso aduzida, no já citado acórdão nº 157/2008).
 Acresce – como esclarece Teixeira de Sousa - que as próprias normas de direito 
 probatório constantes do Código Civil ou do Código de Processo Civil estabelecem 
 certas limitações quanto aos meios de prova permitidos em direito, em qualquer 
 tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio, e mesmo certas 
 limitações quantitativas na produção de determinados meios de prova, sem que a 
 sua constitucionalidade algo vez tenha sido posta em causa - assim, por exemplo, 
 os artigos 353º e 354º do Código Civil, sobre a eficácia e admissibilidade da 
 declaração confessória, os artigos 393.º e 394.º do mesmo Código sobre a 
 admissibilidade da prova testemunhal, e, bem assim, os   artigos 632º e 633º do 
 Código de Processo Civil sobre o limite de número de testemunhas a arrolar pela 
 parte e que podem ser inquiridas por cada facto (As partes, o objecto e a prova 
 na acção declarativa, Lisboa, 1995, pág. 228).
 A questão essencial que se coloca – tal como se expendeu no acórdão nº 646/2006, 
 que também abordou esta temática - é, pois, a de saber se, na emissão de uma 
 norma restritiva do uso dos meios de prova, o legislador respeitou, 
 proporcionada e racionalmente, o direito de acesso à justiça na sua vertente de 
 direito de o interessado produzir a demonstração dos factos que, na sua óptica, 
 suportam o «direito» ou o «interesse» que visa defender pelo recurso aos 
 tribunais. Uma resposta negativa a essa questão apenas pode perspectivar-se, 
 neste contexto, quando se possa concluir que a norma em causa determina, para a 
 generalidade de situações, que o interessado se veja constrito à impossibilidade 
 de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito.
 
 5. Revertendo ao caso concreto, não pode deixar de reconhecer-se que o regime 
 legal decorrente da mencionada norma do artigo 27º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, 
 ao circunscrever a prova a produzir apenas à de natureza documental, é, em 
 regra, susceptível de garantir ao interessado a demonstração da sua situação de 
 insuficiência económica, visto que as declarações de rendimentos a entregar 
 perante o serviço de finanças, bem como as declarações contributivas para efeito 
 de aplicação do regime de segurança social, que apresentam sempre um suporte 
 documental, fornecerão normalmente uma indicação suficientemente precisa quer 
 quanto à situação laboral do requerente do apoio judiciário, quer quanto ao 
 nível dos respectivos proventos económicos.
 Deve notar-se, a este propósito, que a opção legislativa tem certamente por base 
 a consideração de que os meios de prova documentais são os que se apresentam 
 como possuindo maior eficácia e fiabilidade de que quaisquer outros e que são 
 também os que melhor se compadecem com a natureza instrumental do processo, que 
 tem unicamente em vista assegurar, com a necessária celeridade, que o requerente 
 possa obter a protecção jurídica para efeito de defender os seus direitos e 
 interesses em acção judicial. E importa igualmente reter duas outras 
 circunstâncias: por um lado, os documentos exigíveis encontram-se ao dispor dos 
 interessados, por respeitarem a declarações pessoais que decorrem do cumprimento 
 de deveres fiscais e contributivos, podendo ser obtidos, por isso, sem grande 
 dificuldade, por outro lado - como decorre do contexto verbal do citado artigo 
 
 27º -, o pedido de impugnação judicial pode ser formulado directamente pelo 
 interessado, não exigindo a constituição de advogado, nem carecendo de ser 
 articulado, podendo o impugnante limitar-se a requerer ao tribunal a obtenção da 
 prova documental adequada (cfr. nºs 1 e 2 dessa disposição).
 Ou seja, embora a lei imponha a utilização de um certo meio de prova, não faz 
 incidir sobre o impugnante o ónus processual de apresentar essa prova – ao 
 contrário do que sucede no regime geral que decorre do Código de Processo Civil 
 
 (cfr. artigos 523º e 524º) -, impondo  antes ao tribunal um dever oficioso de a 
 realizar, desde que o interessado indique quais os elementos documentais que 
 considera demonstrativos da sua situação de insuficiência económica.
 Sem dúvida que se não encontra excluída a possibilidade de, em certas situações, 
 a prova documental não permitir efectuar a demonstração dos factos em que 
 assenta o pedido impugnatório. Poderá ser o caso em que tenha ocorrido a perda 
 ou diminuição dos meios de fortuna do interessado que se não encontre ainda 
 patenteada nas declarações tributárias, que apenas se referem aos anos fiscais 
 transactos; ou que tenha havido despesas que devam ser ponderadas para efeito da 
 apreciação do pedido de apoio judiciário e que não sejam susceptíveis de prova 
 documental.
 Será necessário avaliar, em qualquer dessas hipóteses, se o regime probatório 
 restritivo do artigo 27º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 – excluindo, à partida e em 
 todos os casos, a prova testemunhal – não poderá afectar de forma intolerável o 
 exercício do direito de acesso aos tribunais.
 Mas não é seguramente esse o caso dos autos.
 O que se constata, na situação vertente, é que a requerente do apoio judiciário 
 não juntou, com o requerimento inicial, qualquer documentação atinente à sua 
 situação económica, e absteve-se de satisfazer a notificação feita, na fase de 
 audiência do interessado, no sentido de apresentar documentos que fossem 
 suscepíveis de esclarecer qual o montante de rendimentos que poderia auferir, 
 tais como a declaração de IRS, o pacto social da firma de que era gerente, a 
 acta de renúncia ou destituição da gerência, o documento de comunicação de 
 cessação da actividade da firma (todos eles especificamente identificados no 
 ofício de notificação).
 Por outro lado, no pedido de impugnação judicial, a requerente alegou certos 
 factos indiciários da sua insuficiência económica – encontra-se separada de 
 facto desde Dezembro de 2006, vive por tolerância e a título precário em casa 
 cedida pelos sogros, aufere apenas a quantia de € 200 a título de alimentos 
 devidos aos filhos menores, encontra-se desempregada desde que a empresa cessou 
 a sua laboração e desde há muito que já não recebia as remunerações de gerência 
 
 -, mas absteve-se de apresentar ou requerer a obtenção de prova documental, 
 limitando-se a solicitar a inquirição de testemunhas.
 Ou seja, a impugnante prescindiu, na fase procedimental, de demonstrar 
 documentalmente a sua situação de desemprego e de carência de rendimentos, e 
 pretende agora através do pedido de impugnação judicial efectuar a prova 
 substitutiva mediante a comprovação, por inquirição de testemunhas, de factos 
 indiciários da insuficiência económica quando essa demonstração poderia ser 
 feita desde logo por via documental e estava ainda em tempo de ser efectuada por 
 esse meio na fase de impugnação judicial.
 
  Não restam dúvidas de que estaria ao alcance da impugnante preencher e 
 apresentar no competente serviço fiscal a declaração de rendimentos relativa ao 
 ano de 2006, bem como a declaração de cessação de actividade da empresa, tal 
 como poderia obter através do serviço de segurança social próprio o documento 
 comprovativo da sua situação de desempregada. Podendo demonstrar-se a 
 insuficiência económica através de prova documental – que a requerente poderia 
 ter obtido facilmente através do cumprimento de qualquer dessas formalidades -, 
 e tendo até sido dada oportunidade, na fase procedimental, de satisfazer essas 
 exigências probatórias, não é possível afirmar – como faz a sentença recorrida – 
 que a prova testemunhal era a mais adequada e até única capaz de esclarecer os 
 factos controvertidos. Na verdade, a impugnante não pretende mais do que fazer a 
 prova, através da inquirição de testemunhas, de factos instrumentais que 
 indiciariamente permitam ao juiz concluir, através de presunção judicial, pela 
 existência de uma situação de insuficiência económica – facto essencial de que 
 depende a procedência da pretensão deduzida em juízo -, quando a esse mesmo 
 resultado probatório poderia ser obtido, desde logo, por via de elementos 
 documentais que evidenciariam directamente essa situação de carência económica.
 Não é possível, por conseguinte, extrair a ilação – tal como se concluiu, em 
 situação algo similar, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/89 – de que 
 a exigência de prova documental como único meio de prova admissível no âmbito da 
 impugnação judicial do indeferimento do pedido de protecção jurídica é 
 susceptível de pôr em causa o direito de acesso aos tribunais e à tutela 
 jurisdicional efectiva.
 Estamos, em todo o caso, perante uma situação muito díspar daquela que foi 
 analisada no acórdão n.º 157/2008, que julgou inconstitucional, por violação do 
 direito à tutela jurisdicional efectiva e do princípio da proporcionalidade, a 
 norma constante do n.º 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 52/91, de 18 de Janeiro, 
 interpretada no sentido de restringir aos de natureza documental os meios de 
 prova utilizáveis para o reconhecimento dos períodos contributivos para a 
 segurança social verificados nos ex-territórios ultramarinos; o Tribunal 
 chegou a esse juízo de inconstitucionalidade, por ter constatado, no caso, uma 
 absoluta indisponibilidade de meios de prova documentais, por virtude da 
 extinção da instituição de previdência para a qual o interessado terá efectuado 
 contribuições e do subsequente desaparecimento dos correspondentes arquivos, 
 vindo a concluir, em conformidade, que a exclusão total e abstracta da 
 admissibilidade de meios de prova não documental era susceptível de afectar 
 desproporcionadamente a efectividade da tutela jurisdicional de um direito 
 constitucionalmente consagrado – o de ver relevar, para o cálculo das pensões de 
 velhice e invalidez, todo o tempo de trabalho, independentemente do sector de 
 actividade em que tiver sido prestado (artigo 63.º, n.º 4, da CRP).
 Tais premissas não são de todo transponíveis para o caso dos autos, nada 
 justificando, por tudo o que anteriormente se expôs, a manutenção do julgado.”
 
  
 Assim, não se julga inconstitucional a norma cuja aplicação foi recusada.
 III – Decisão
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: 
 Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, devendo ser 
 reformada de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade agora formulado.
 Sem custas.
 Lisboa, 10 de Dezembro de 2008
 José Borges Soeiro
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos